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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST Confirma: Terceirização de Atividade-Fim é Válida, mas Sem Isonomia Salarial para Terceirizados

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que é válida a terceirização de qualquer tipo de atividade, inclusive as principais de uma empresa. A decisão também reforça que trabalhadores terceirizados não têm direito a receber o mesmo salário ou benefícios que os empregados diretos da empresa que os contratou, pois são empresas diferentes. Contudo, a empresa contratante ainda pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas da terceirizada.

⚖️ Tese Jurídica

É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, e a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa

Temas

Adicional de PericulosidadeMulta do Artigo 477 da CLTRepouso Semanal Remunerado e FeriadoSalário / Diferença SalarialReconhecimento de Relação de EmpregoFériasDécimo Terceiro SalárioAnotação / Baixa / RetificaçãoCerceamento de DefesaJulgamento Extra / Ultra / Citra PetitaNegativa de Prestação JurisdicionalMulta ConvencionalHonorários na Justiça do Trabalho

Dispositivos

Tema 725 do STFTema 383 do STFADPF 324RE 958.252/MGart. 31 da Lei 8.212/1993Súmula 331 do TSTRE 635.546/MGart. 331, IV, do TST

📖 O que diz a lei

Art. 31 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia

Súmula 331 — TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos

📖 Resumo técnico

É lícita a terceirização de qualquer atividade, inclusive fim, não gerando vínculo de emprego direto com a tomadora. Contudo, a tomadora responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, mas não há direito à isonomia salarial entre terceirizados e empregados diretos da tomadora, conforme teses do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. ISONOMIA DE DIREITOS ENTRE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS E OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 725 E 383 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral , com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024 . Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: “ 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ”. Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: “ É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ”. Importante destacar que a [EMPRESA], no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para “ assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado ”. Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os “ valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324 ” (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à " equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços " nos autos do RE 635.546/MG ( Tema 383 ) em que se fixou a seguinte tese jurídica: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. No presente caso , a Turma desta Corte concluiu que a terceirização foi lícita, na qual a segunda Reclamada foi beneficiária da prestação de serviços da Parte Reclamante, respondendo apenas pelo adimplemento dos créditos trabalhistas, nos termos do art. 331, IV, do TST. Além disso, concluiu que o empregado da empresa prestadora de serviços não tem direito aos benefícios concedidos aos empregados da empresa tomadora dos serviços. Nesse contexto, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com as teses de repercussão geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 383 , ao julgar o RE 958.252/MG e o RE 635.546/MG. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-Ag-E-ED-Ag-ARR - 10911-47.2013.5.04.0271 , em que é Agravante(s) [NOME] e são Agravado(s)S ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL - AELBRA e IMAGEM - SERVIÇO DE RADIOLOGIA CLÍNICA LTDA. . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. ISONOMIA DE DIREITOS ENTRE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS E OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 725 E 383 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à “ licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços ” e “ isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços ”. A Parte argui prefacial de repercussão geral .

É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral , com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024 . Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: “ 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ”. Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: “ É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ”. Importante destacar que a [EMPRESA], no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para “ assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado ”. Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os “ valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324 ” (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à " equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços " nos autos do RE 635.546/MG ( Tema 383 ) em que se fixou a seguinte tese jurídica: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. No presente caso , a Turma desta Corte concluiu que a terceirização foi lícita, na qual a segunda Reclamada foi beneficiária da prestação de serviços da Parte Reclamante, respondendo apenas pelo adimplemento dos créditos trabalhistas, nos termos do art. 331, IV, do TST. Além disso, concluiu que o empregado da empresa prestadora de serviços não tem direito aos benefícios concedidos aos empregados da empresa tomadora dos serviços. Nesse contexto, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com as teses de repercussão geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 383 , ao julgar o RE 958.252/MG e o RE 635.546/MG.

Ante o exposto, conforme o art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme consignado na decisão agravada, a questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral , com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024 . Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: “ 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ”. Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: “ É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ”. Importante destacar que a [EMPRESA], no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para “ assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado ”. Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os “ valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324 ” (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à " equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços " nos autos do RE 635.546/MG ( Tema 383 ) em que se fixou a seguinte tese jurídica: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. No presente caso , a Turma desta Corte concluiu que a terceirização foi lícita, na qual a segunda Reclamada foi beneficiária da prestação de serviços da Parte Reclamante, respondendo apenas pelo adimplemento dos créditos trabalhistas, nos termos do art. 331, IV, do TST. Além disso, concluiu que o empregado da empresa prestadora de serviços não tem direito aos benefícios concedidos aos empregados da empresa tomadora dos serviços. Nesse contexto, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com as teses de repercussão geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 383 , ao julgar o RE 958.252/MG e o RE 635.546/MG. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. III) PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A Parte Agravada, na contraminuta ao agravo, requer a condenação da Parte Agravante ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Rejeita-se o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, à Agravante, pois, ainda que tenha sido negado provimento ao agravo interno interposto, não se vislumbra o intuito meramente protelatório da medida processual ou a interposição abusiva de ulterior recurso manifestamente infundado. No caso, a Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que poderia impugnar, exercendo seu regular direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual se rejeita a pretensão em comento. Indefere-se. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e II - indeferir o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado pela Parte Agravada, em contraminuta. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
  • A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa.
  • A empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas e obrigações previdenciárias da terceirizada.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que a terceirização da atividade-fim seria ilícita foi rejeitada.
  • O pedido de equiparação de remuneração e benefícios entre o trabalhador terceirizado e os empregados diretos da empresa tomadora foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST confirmou a validade da terceirização de qualquer atividade e que não há direito à equiparação salarial entre empregados terceirizados e os diretos da empresa contratante.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava direitos, uma empresa prestadora de serviços e uma empresa tomadora de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu manter a decisão anterior, negando o recurso do trabalhador, porque a terceirização foi considerada lícita e a equiparação salarial não é permitida, conforme entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 725 e 383 do Ementário de Repercussão Geral do STF, além do art. 31 da Lei 8.212/1993 e o art. 331, IV, do TST (mencionado no contexto da decisão da Turma).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a terceirização de qualquer atividade é lícita e que a equiparação de salários entre empregados de empresas diferentes fere o princípio da livre iniciativa, conforme decidido pelo STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso, pois seu agravo foi desprovido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é um trabalhador terceirizado, a empresa que o contratou pode terceirizar qualquer atividade, e você não terá direito a receber o mesmo salário ou benefícios que os empregados diretos da empresa onde você presta serviços, embora a empresa contratante possa ser responsabilizada subsidiariamente por suas dívidas trabalhistas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas a decisão se baseou em teses jurídicas de repercussão geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após decisões de tribunais superiores como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a viabilidade de um novo recurso depende da análise específica do caso por um advogado.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.