TST Confirma: Tomador de Serviços é Responsável por Todas as Verbas, Incluindo Impostos e Previdência
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que responsabilizou uma empresa tomadora de serviços por dívidas trabalhistas de um funcionário terceirizado. A responsabilidade abrangeu todas as verbas da condenação, inclusive impostos e contribuições previdenciárias. A decisão seguiu o entendimento da Súmula 331, IV, do TST e considerou falhas processuais no recurso.
⚖️ Tese Jurídica
A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, decorrente de terceirização, abrange todas as verbas da condenação, incluindo recolhimentos fiscais e previdenciários, conforme Súmula 331, IV, do TST.
📖 O que diz a lei
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos…
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão n…
📖 Resumo técnico
O TST manteve a responsabilidade subsidiária do OGMO como tomador de serviços em terceirização irregular de auxiliar de serviços gerais. A decisão considerou que a responsabilidade abrange todas as verbas, inclusive fiscais e previdenciárias, conforme Súmula 331, IV, do TST, e não conheceu do recurso por falha nos requisitos de admissibilidade do rito sumaríssimo.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMKA/mppf/cbb AGRAVO DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAÍ, FORNO E NITERÓI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST. Deve ser mantida com acréscimo de fundamento a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Primeiramente, registre-se que o presente processo está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST. Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto. Incontroverso nos autos que o reclamante, empregado da HM 2030 Serviços e Reformas Ltda., prestava serviço como “auxiliar de serviços gerais” para o OGMO. O TRT manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, que pretende ver afastada a condenação com o argumento de que não houve terceirização, mas apenas contrato de natureza civil, que não ficou comprovada a prestação de serviço e que, mantida a condenação, esta não poderá englobar débitos fiscais e previdenciários. Com relação à Súmula n.º 331 do TST, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, porque a parte não identifica o item da súmula que teria sido contrariado, logo não demonstra, de forma explícita e fundamentada a contrariedade alegada, tampouco realiza o confronto analítico previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO TOMADOR DE SERVIÇOS PELO RECOLHIMENTO FISCAL E PREVIDENCIÁRIO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamento a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. O TRT manteve a sentença que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abarca recolhimentos ficais e previdenciários não realizados pelo real empregador. Nesse contexto, o acórdão do TRT está consoante a Súmula n.º 331, IV, do TST, que dispõe que “a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR]-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI e são AGRAVADOS HM 2030 SERVICOS E REFORMAS LTDA. - ME e [NOME] . Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento. Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório .
VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: “TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/03/2024 - Id. 9074bb6; recurso interposto em 20/03/2024 - Id. bb8095f). Regular a representação processual (Id. 89c44f4). Satisfeito o preparo (Id. 2762cd4, 03714c6, 9abc999 e f993650, 2ede13d , 82ce4b6, 52e0274). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência.” Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST Nas razões de agravo a parte se insurge contra a decisão monocrática. Nas razões de recurso de revista a parte diz que há repercussão geral na matéria. Afirma que não se aplica a Súmula n.º 331 do TST porque não houve terceirização, mas apenas contrato de natureza civil. Assegura que não ficou comprovada a prestação de serviço ou que tenha contribuído para a prática do ilícito trabalhista. Destaca que era do reclamante o ônus da prova. Alega violação do art. 818 da CLT e que foi contrariada a Súmula nº 331 do TST. Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista: “RECURSO DO 2º RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Constatado que o reclamante, embora contratada pela 1ª ré, prestou serviços em prol do 2º reclamado durante bom período do seu contrato de trabalho, fica caracterizada a sua condição de tomador dos serviços, razão pela qual é legítima sua condenação em caráter subsidiário. Aplicação da Súmula 331 do C. TST. Recurso a que se nega provimento neste aspecto.” “Desde logo registro que o recorrente não impugnou em sua defesa a alegação do autor de contratação da sua empregadora, primeira ré, para lhe prestar serviços, preferindo negar a existência da empresa "[EMPRESA]" e também negar que o autor tenha trabalhado em seu benefício, de modo a dificultar a prova do acionante. (...) Em suma, restou indene de dúvida de que o recorrente ([AUTOR]) firmou contrato de prestação de serviços com a 1ª ré, situação que se mostra suficiente para presumir que o autor colocou sua força de trabalho para o tomador, inclusive com base nos documentos apresentados. A Súmula 331 do C. TST é aplicável a todas as formas de intermediação de mão de obra e de contratos de prestação de serviços. Induvidoso que o tomador dos serviços, embora não seja o empregador formal, obtém proveito da atividade desenvolvida pelo trabalhador contratado pela empresa interposta. Assim, resta clara a legitimidade passiva do recorrente que, como tomador dos serviços, deveria ter diligenciado o correto cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, em relação aos trabalhadores cuja força de trabalho foi colocada a sua disposição, contribuindo para sua atividade de gestão dos portos do Rio de Janeiro. Deve o recorrente, portanto, responder subsidiariamente pelas verbas reconhecidas como devidas nesta reclamação, com as limitações impostas na sentença.” “A responsabilidade fiscal e previdenciária do tomador de serviços, está estampada no ordenamento jurídico pátrio. A solidariedade entre tomador e prestador de serviços, no tocante ao FGTS, por exemplo, está expressamente determinada no artigo 15, § 1º da Lei nº 8.036 /90 e art. 2º, I, do Decreto nº 99.684/90; sobre contribuições previdenciárias, no art. 31, §§ 3º e 4º da Lei 8.212/91; além da aplicação dos artigos nos artigos 187, 924 e 934 do Código Civil /2002, artigo 455 da CLT e Súmula 331, VI, do C. TST. Logo, havendo recolhimentos fiscais e previdenciários não quitados pela empregadora do reclamante, caberá a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, conforme a legislação específica” Ao exame . Deve ser mantida com acréscimo de fundamento a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Primeiramente, registre-se que o presente processo está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST. Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto. Incontroverso nos autos que o reclamante, empregado da HM 2030 Serviços e Reformas Ltda., prestava serviço como “auxiliar de serviços gerais” para o OGMO. O TRT manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, que pretende ver afastada a condenação com o argumento de que não houve terceirização, mas apenas contrato de natureza civil, que não ficou comprovada a prestação de serviço e que, mantida a condenação, esta não poderá englobar débitos fiscais e previdenciários. Contudo, óbices processuais impedem a análise da matéria. Com relação à Súmula n.º 331 do TST, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, porque a parte não identifica o item da súmula que teria sido contrariado, logo não demonstra, de forma explícita e fundamentada a contrariedade alegada, tampouco realiza o confronto analítico previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO TOMADOR DE SERVIÇOS PELO RECOLHIMENTO FISCAL E PREVIDENCIÁRIO Nas razões de agravo a parte se insurge contra a decisão monocrática. Nas razões de recurso de revista a parte diz que mantida a condenação, esta não poderá englobar débitos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 150, I, da CF. Alega violação dos arts. 150, I, da CF. Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista: “A responsabilidade fiscal e previdenciária do tomador de serviços, está estampada no ordenamento jurídico pátrio. A solidariedade entre tomador e prestador de serviços, no tocante ao FGTS, por exemplo, está expressamente determinada no artigo 15, § 1º da Lei nº 8.036 /90 e art. 2º, I, do Decreto nº 99.684/90; sobre contribuições previdenciárias, no art. 31, §§ 3º e 4º da Lei 8.212/91; além da aplicação dos artigos nos artigos 187, 924 e 934 do Código Civil /2002, artigo 455 da CLT e Súmula 331, VI, do C. TST. Logo, havendo recolhimentos fiscais e previdenciários não quitados pela empregadora do reclamante, caberá a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, conforme a legislação específica” Ao exame. Deve ser mantida com acréscimo de fundamento a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. O TRT manteve a sentença que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abarca recolhimentos ficais e previdenciários não realizados pelo real empregador. Nesse contexto, o acórdão do TRT está consoante a Súmula n.º 331, IV, do TST, que dispõe que “ a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ”. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas da condenação, incluindo recolhimentos fiscais e previdenciários.
- A decisão do TRT estava consoante a Súmula n.º 331, IV, do TST.
- O recurso da parte não atendeu aos requisitos de admissibilidade do rito sumaríssimo, conforme art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de que não houve terceirização, mas apenas contrato de natureza civil.
- A alegação de que não ficou comprovada a prestação de serviço.
- O argumento de que a condenação não poderia englobar débitos fiscais e previdenciários.
- A parte não identificou o item da Súmula 331 do TST que teria sido contrariado, nem demonstrou a contrariedade ou realizou o confronto analítico.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST confirmou que a empresa que contrata serviços de terceiros (tomadora) é responsável subsidiariamente por todas as dívidas trabalhistas, incluindo impostos e contribuições previdenciárias, caso a empresa contratada não pague.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador que prestava serviços como auxiliar de serviços gerais, uma empresa que o contratou e a empresa que tomava os serviços (o Órgão Gestor de Mão de Obra).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa tomadora de serviços, mantendo a condenação. Isso ocorreu porque a decisão do tribunal inferior estava de acordo com a Súmula 331, IV, do TST, e também por falhas processuais no recurso apresentado.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 331, IV, do TST, que trata da abrangência da responsabilidade subsidiária, o artigo 896, §9º, da CLT, que limita os recursos em rito sumaríssimo, e a Súmula nº 442 do TST, que reforça essa limitação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O principal motivo foi que a decisão do tribunal de segunda instância estava em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, que estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador por todas as verbas da condenação.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador e contrária à empresa tomadora de serviços que recorreu.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, a empresa que se beneficia dos serviços pode ser responsabilizada por todas as dívidas trabalhistas, fiscais e previdenciárias, se a empresa contratada não cumprir suas obrigações.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que era incontroverso que o trabalhador prestava serviço como "auxiliar de serviços gerais" para o tomador. Em geral, provas da prestação de serviço e do vínculo empregatício são cruciais em casos assim.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, geralmente restritas a casos excepcionais que envolvam a Constituição Federal ou divergência de interpretação em instâncias superiores.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias legais, pois cada situação possui suas particularidades.
