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Não ProvidoTST·2ª Turma·

TST: Contrato de Trabalho com Entidade Privada Ligada ao Serviço Público é Válido

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um contrato de trabalho feito com uma empresa privada é válido, mesmo que essa empresa preste serviços para uma área da educação pública. A decisão reforça que, por ser uma empresa privada, não há a exigência de concurso público para a contratação de seus funcionários. Assim, o vínculo de emprego foi mantido, afastando a ideia de que o contrato seria nulo.

⚖️ Tese Jurídica

Não configura nulidade a contratação de empregado por pessoa jurídica de direito privado, ainda que vinculada a uma unidade descentralizada de execução de serviço público

Temas

Nulidade ContratualContrato de TrabalhoPessoa Jurídica de Direito PrivadoVínculo de Emprego

Dispositivos

arts. 5ºarts. 1

📖 Resumo técnico

A contratação de empregado por pessoa jurídica de direito privado, ainda que ligada a uma unidade descentralizada de execução da educação, não é nula. A decisão manteve a validade do vínculo, afastando a aplicação de regras de nulidade de contratos públicos. Isso porque a natureza jurídica da empregadora afasta a exigência de concurso público.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/JES AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAPÁ. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE O RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que não há nulidade da contratação em hipótese como a dos autos, uma vez que o contrato foi firmado com pessoa jurídica de direito privado. Nesse contexto, merece ser desprovido o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ESTADO DO AMAPA , são AGRAVADAS [NOME] e UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformado, o agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO 1 –CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 –MÉRITO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamado contra decisão do 8º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não foram apresentadas contraminuta ou contrarrazões. Manifestação do Ministério Público do Trabalho a fls. 277.

É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Administração Pública / Contrato Nulo - Efeitos. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. Alegação(ões): - contrariedade à(as) : Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 37; §2º do artigo 37 da Constituição Federal. Recorre o Estado do Amapá do Acórdão que manteve a sentença que condenou o ente público a responder subsidiariamente pelo pagamento das verbas deferidas em sentença. Transcreve na integralidade o capítulo da decisão que versa sobre o tema, promovendo os seguintes destaques: RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DO AMAPÁ NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PELAS CAIXAS ESCOLARES/UDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 363 DO C. TST. (...) Este E. TRT 8ª pacificou o entendimento acerca da matéria discutida no presente processo, por meio da Súmula 41, cuja redação é a seguinte: (...) Desse modo, desde já ressalto concordar com a r. Sentença quanto à aplicação da Súmula 331, inc. IV e V do TST ao presente caso, uma vez que a responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá decorre da falta de vigilância quanto ao respeito às normas trabalhistas por parte da prestadora de serviços. (...) Por conseguinte, constatada a existência da culpa "in vigilando", não se mostra razoável afastar a responsabilidade subsidiária do ente estatal, uma vez que beneficiada pelo labor da reclamante e partícipe das violações aos direitos trabalhistas perpetradas pela primeira reclamada. Ademais, é indiscutível que a reclamante sofreu prejuízos, visto que, conforme reconhecido em sentença, deixou de receber diversas verbas trabalhistas a que fazia jus, sendo certo que o Estado do Amapá também concorreu para a ocorrência dos referidos danos, devendo, por isso, ser responsabilizado com base na Súmula 331 do C. TST. (...) Por tais fundamentos, mormente no que se refere à configuração da culpa "in vigilando" por parte do Estado do Amapá, mantenho a r. Sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos à reclamante. Sentença mantida Examino. Pela leitura do trecho transcrito, verifica-seque a decisão é fundamentada não somente na declaração de validade do contrato de trabalho do reclamante com a primeira reclamada, mas também na aplicação da Súmula 331 do C.TST em razão do reconhecimento da culpa in vigilando do Estado. Entretanto, essa questão não foi contraposta no recurso. Dessa forma, o recurso, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugna todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, não preenchendo, assim, o requisito do inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT. Por essa razão, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, [EMPRESA] com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte que se inclina no sentido de que não há falar em nulidade da contratação, em hipótese como a dos autos, uma vez que o contrato foi firmado com pessoa jurídica de direito privado. Confiram-se os seguintes precedentes desta Corte envolvendo mesmo caso: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão do e. TRT está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é válido o contrato de trabalho estabelecido com Unidade Descentralizada de Educação, tendo em vista tratar-se de ajuste laboral celebrado com pessoa jurídica de direito privado, regido pelas normas da CLT. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-760-97.2022.5.08.0205, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ENTE PÚBLICO. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O acórdão regional está de sintonia com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, segundo a qual os contratos de trabalho firmados com "Caixas Escolares ou Unidade Descentralizada de Educação", empresas privadas que prestam serviços ao Estado, são válidos, porquanto não se trata de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, e sim de contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. O acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF).

2. A responsabilidade subsidiária da administração pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula n.º 126 do TST.

3. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-873-94.2021.5.08.0202, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/03/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO) .

1 . A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e negou provimento ao agravo de instrumento .

2. Cabível a interposição do AG (ArgInc-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX).

3. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática .

4. No caso, o TRT consignou que: " no âmbito deste E. Regional, está pacificado o posicionamento no sentido de que os contratos de emprego firmados com a Unidade Descentralizada de Educação ou Caixas Escolares são válidos, haja vista que se trata de pessoa jurídica de direito privado submetida ao regime jurídico da CLT, uma vez que não se trata de relação jurídica mantida pela autora diretamente com a administração pública. Desse modo, define-se que o contrato de trabalho da reclamante não padece de vício de validade, não havendo que se falar em afronta ao art. 37, II, § 2º, da Constituição da República. [...].Em face de todo o exposto, define-se que são inaplicáveis, in casu, o posicionamento pacificado pela súmula nº 363 do C. TST, bem como a decisão do STF proferida no RE 705140 ".

5. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior .

6. Ademais, conforme destacado na decisão monocrática agravada, não é possível discutir contratação nula, por ausência de concurso público, porque sequer houve pedido de vínculo direto com o ente público, mas somente a sua responsabilização subsidiária, reconhecida pelo TRT. Além disso, o vínculo de emprego se deu com o ente privado . Julgados .

7. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-104-34.2022.5.08.0208, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023). Nesse contexto, merece ser desprovido o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão agravada. Registre-se que, quanto ao tema responsabilidade subsidiária do ente público, este somente foi suscitado no agravo, o que não se admite, por se tratar de inovação recursal. Tanto o recurso de revista, quanto o agravo de instrumento, defendem a tese da nulidade do contrato e violação do Art. 37, II da CF, bem como a aplicação da Súmula 363 do TST .

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Não há nulidade da contratação quando o contrato é firmado com pessoa jurídica de direito privado, mesmo que ligada a uma unidade de serviço público.
  • A responsabilidade subsidiária do Estado foi mantida devido à sua culpa 'in vigilando' (falta de fiscalização) sobre a empresa prestadora de serviços.
  • O recurso do Estado não impugnou todos os fundamentos da decisão anterior, especialmente a culpa 'in vigilando', o que levou à sua manutenção.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do Estado de que a contratação era nula e que as regras de concurso público deveriam ser aplicadas foi rejeitado, pois o contrato foi com pessoa jurídica de direito privado.
  • A tentativa do Estado de afastar sua responsabilidade subsidiária foi rejeitada, uma vez que a decisão anterior se baseou na sua culpa 'in vigilando' e este fundamento não foi devidamente contestado no recurso.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a contratação de um trabalhador por uma empresa privada, mesmo que ela esteja ligada a uma unidade de serviço público, não é nula.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa privada ligada à educação e o Estado, que foi o tomador dos serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a validade do contrato de trabalho, pois a contratação foi feita por uma pessoa jurídica de direito privado, o que afasta a exigência de concurso público. Além disso, o recurso do Estado não contestou todos os fundamentos da decisão anterior, que também reconheceu sua responsabilidade subsidiária por falta de fiscalização.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram mencionadas a Súmula nº 331, incisos IV e V, do TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, e os artigos 37, inciso II e §2º, da Constituição Federal, que tratam da exigência de concurso público. A Súmula 363 do TST também foi citada pelo Estado.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o contrato foi firmado com uma pessoa jurídica de direito privado, o que significa que as regras de concurso público não se aplicam, tornando a contratação válida. A falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão anterior pelo Estado também foi crucial.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi desfavorável ao Estado, que buscava a nulidade do contrato e afastar sua responsabilidade. Foi favorável ao trabalhador e à empresa privada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem trabalha em uma empresa privada que presta serviços para o setor público, essa decisão reforça que o contrato de trabalho é válido e que a exigência de concurso público não se aplica à sua contratação.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a natureza jurídica da empregadora (pessoa jurídica de direito privado) foi o ponto central para a validade do contrato.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas a casos muito específicos, como embargos ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.