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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST: Contribuições Previdenciárias são atualizadas como tributo, não como dívida trabalhista

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a correção monetária das contribuições previdenciárias deve seguir as regras aplicáveis aos tributos, e não as usadas para débitos trabalhistas. Isso acontece porque, mesmo que a dívida surja de um processo na Justiça do Trabalho, sua natureza é de imposto. A decisão reforça o que já está previsto em lei e em uma súmula do próprio TST.

⚖️ Tese Jurídica

A atualização das contribuições previdenciárias observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária, e não os aplicáveis aos débitos trabalhistas, em razão da natureza tributária daquelas, conforme Súmula 368, V, do TST

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 896, § 1º-A, I da CLTOJ 123 da SBDI-2Súmula 368, V do TSTart. 879, § 3º da CLTart. 39 da Lei 8.177/1991

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento a agravo que buscava reformar decisão de agravo de instrumento, mantendo a inadmissibilidade do recurso de revista por falha nos pressupostos processuais (negativa de prestação jurisdicional, FGTS) e falta de demonstração de ofensa à coisa julgada (equiparação salarial). Além disso, confirmou que a atualização das contribuições previdenciárias segue a legislação previdenciária, não os critérios dos débitos trabalhistas.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/lmc/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VOGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Inviável o processamento do apelo por negativa de prestação jurisdicional, pois, nas razões do recurso de revista a parte recorrente não atendeu ao § 1º-A, I, do art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A violação dos limites impostos pela coisa julgada deve ser clara e óbvia, de tal forma que torne desnecessária a consulta a documentos além do acórdão regional (Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte Superior). No caso, os trechos do acórdão regional trazidos nas razões do recurso de revista da parte ora agravante não possibilitam a conclusão de que tenha havido discordância patente entre o título executivo e o acórdão de origem, no que tange a forma de cálculo definida para a equiparação salarial entre o reclamante e o paradigma [NOME]. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. FGTS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nas razões do recurso de revista o recorrente alega ter havido julgamento fora dos limites da lide ( ultra petita ) e ofensa à coisa julgada. Trata-se de linhas argumentativas diversas, de forma que cabia à parte demonstrar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade em relação a cada uma das matérias. Nas razões do recurso de revista não há cotejo analítico entre o que foi decidido pela Corte Regional e a violação dos dispositivos constitucionais indicados em relação a cada uma das matérias impugnadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ITEM V DA SÚMULA 368 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Ainda que oriunda dos créditos trabalhistas deferidos em ação judicial e executada nesta Justiça especializada, a contribuição previdenciária não tem natureza de débito trabalhista, mas sim de crédito tributário a favor da [EMPRESA]. As contribuições previdenciárias constituem espécie de contribuições sociais, razão pela qual possuem natureza jurídica de tributo. E, nesse aspecto, o § 3º do art. 879 da CLT dispõe especificamente que " A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária ". Portanto, não há falar em aplicação dos critérios de atualização previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, que trata da incidência de juros na hipótese de débitos trabalhistas e que não se confundem com débitos tributários deles decorrentes (contribuições previdenciárias). Julgados do STF e desta Corte Superior. No caso, a Corte Regional decidiu de acordo com critérios estabelecidos na legislação previdenciária e nos termos do item V da Súmula 368 do TST. Agravo a que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é AGRAVADO [AUTOR] . O reclamado apresenta agravo interno contra decisão monocrática em que se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento. A reclamante apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO a) Conhecimento Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. b) Mérito Consta da decisão monocrática agravada: [removido] agravada: [removido] Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, Publicação: 05/12/2008 – destaques acrescidos). Nesse mesmo sentido, cito julgados deste Tribunal Superior: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA.

1. O agravo de instrumento do Executado, que versava sobre fato gerador das contribuições previdenciárias e incidência da taxa SELIC na atualização das contribuições previdenciárias, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 333 e 368, V, do TST e do art. 896, § 2º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 74.711,25 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma.

2. Na decisão agravada, destacou-se, ainda, que a questão atinente à incidência da taxa SELIC na atualização das contribuições previdenciárias não está abarcada pela decisão proferida no julgamento da ADC 58, uma vez que a matéria analisada pela Suprema Corte naquela ocasião diz respeito à atualização monetária dos créditos trabalhista, não abarcando, portanto, a atualização das contribuições previdenciárias, as quais detêm natureza tributária e com aqueles não se confundem. Aliás, o art. 798, § 4º, da CLT é expresso ao dispor que " a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária ", deixando clara a distinção de tratamento entre a atualização de créditos de natureza trabalhista e previdenciária . Nesse sentido, esta 4ª Turma já se pronunciou acerca da intranscendência do pleito relativo à aplicação dos critérios de atualização dos créditos trabalhista às contribuições previdenciárias.

3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa” (Ag-AIRR - 534-39.2021.5.23.0002, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma , DEJT 20/10/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.

1. JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PELO TRIBUNAL REGIONAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 39, CAPUT, DA LEI 8.177/91. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

I. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu pela aplicação da taxa SELIC na atualização das contribuições previdenciárias.

II. A parte recorrente insurge-se contra esse posicionamento, sob o argumento de que a legislação aplicável é a Lei 8.177/91, especificamente o seu art. 39, caput, que estabelece " Os débitos trabalhistas de qualquer natureza (...) sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento ".

III. Verifica-se, portanto, que a argumentação recursal se sustenta na aplicação de regulação específica aos "débitos de natureza trabalhista". No entanto, é cediço, na doutrina e na jurisprudência, que a contribuição previdenciária é uma contribuição social de natureza tributária, destinada a custear a previdência social. No aspecto, ressalte-se, há inúmeros julgados da [EMPRESA] que fixaram ser entendimento pacífico o caráter tributário dessa verba, a exemplo dos AI 680353 AgR-ED, AI 659112 AgR, RE 138284/CE e RE 556664/RS.

IV. De tal modo, o recurso não comporta processamento. Isso porque o presente feito encontra-se submetido ao cabimento de recursos em execução, cujas hipóteses de admissibilidade, dependem de demonstração inequívoca de violência direta e literal de norma da Constituição Federal, conforme previsto no art. 896, § 2º, da CLT. Portanto, sendo as contribuições previdenciárias, em razão de sua natureza, submetidas ao regime jurídico-tributário, a Lei 8.177/91, suscitada pela parte, não resta violada, pois trata de débitos de caráter trabalhista. Assim, o apelo não merece trânsito.

V. Transcendência não reconhecida.

VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1496-73.2017.5.09.0008, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/08/2023 – destaques acrescidos). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FATO GERADOR. TAXA SELIC. OFENSA LITERAL E DIRETA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão de origem que entendeu que as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas devidas devem ser corrigidas pela taxa Selic, de acordo com a Súmula 368/TST e §4º do artigo 879 da CLT.

2. Conforme decidido pelo Tribunal Pleno, na sessão de 20/10/2015, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado em 15/12/2015, o art. 195 da CF/88 apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias. As questões relativas ao seu fato gerador e à incidência de juros de mora e correção monetária decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do mencionado tributo estão disciplinadas pelo art. 43 da Lei 8.212/91.

3. Nesse cenário, inviável o prosseguimento do recurso fundado nas alegadas violações constitucionais, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional. Incidência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Não divisada a transcendência, sob quaisquer de suas espécies. Recurso de revista não conhecido" (RR-721-40.2013.5.02.0381, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022 – destaques acrescidos). "RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO S.A. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. SELIC. SÚMULA 368, V. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266.

2. Na hipótese , o Tribunal Regional, em observância aos termos do item V da Súmula nº 368, determinou a observação da data da prestação dos serviços como fato gerador das contribuições sociais, a partir do qual deve incidir os juros SELIC, como critério de atualização, por ser este o utilizado para os tributos federais.

3. É de sabença que as contribuições previdenciárias constituem espécies das contribuições sociais e que tais contribuições possuem natureza jurídica de tributo, que, entretanto, não é alterada pelo fato de seu recolhimento ocorrer no bojo da ação trabalhista, por delegação de competência conferida pelo artigo 114, VIII, da Constituição Federal.

4. O § 4º do artigo 879 da CLT, por sua vez, dispõe especificamente que "A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária".

5. Verifica-se, ademais, que os critérios de apuração dos créditos previdenciários, relativos ao seu fato gerador e à incidência de juros de mora e correção monetária, decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do mencionado tributo, estão disciplinadas na legislação previdenciária, especificamente no artigo 43 da Lei 8.212/91. Precedentes.

6. Nesse contexto, o acórdão regional, ao determinar a observância da taxa SELIC como critério de atualização, pelo fato da verba discutida ter natureza de tributo federal, está em conformidade com o disposto na Súmula 368, V, bem como com as disposições legais que tratam sobre o tema, notadamente o artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, e 5º, § 3º, 61 da Lei nº 9.430/1996.

7. Assim, incólume o artigo 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, porquanto não se vislumbra qualquer violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal e da segurança jurídica.

8. Não observados os requisitos de admissibilidade do apelo, fica afastada a transcendência da causa. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/01/2025 – destaques acrescidos). “[...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. No entender desta Relatora, as contribuições previdenciárias oriundas da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas, sendo esta a jurisprudência atual desta Corte. Todavia, por haver ficado vencida em outras oportunidades, passo a acompanhar o entendimento prevalecente no âmbito da Oitava Turma, no sentido de que as contribuições previdenciárias, em razão de sua natureza tributária, possuem critério próprio de atualização, não se aplicando, em relação a elas, a tese jurídica firmada na ADC 58 e no Tema 1191 de Repercussão Geral, mas sim a SELIC, em conformidade ao art. 43 da Lei 8.212/91, aos arts. 5.º, § 3.º, da Lei 9.430/96 . Dessa forma, tendo a Corte a quo confirmado a sentença, que determinou a aplicação da SELIC para a prestação de serviço realizada a partir de 5.3.2009, não merece reforma o acórdão. Recurso de revista não conhecido” (RRAg - 1534-34.2013.5.02.0004, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes , 8ª Turma , DEJT 11/12/2023 – destaques acrescidos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ADC 58 DO STF. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item III da Súmula 297 do TST, a oposição de embargos de declaração torna prequestionada a questão jurídica trazida no recurso principal, ainda que a Corte Regional não se manifeste a respeito. Assim, não configura nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional o silêncio do Tribunal Regional acerca da aplicação da tese firmada pelo STF quando do julgamento da ADC 58. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ITEM V DA SÚMULA 368 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que oriunda dos créditos trabalhistas deferidos em ação judicial e executada nesta Justiça especializada, a contribuição previdenciária não tem natureza de débito trabalhista, mas sim de crédito tributário a favor da [EMPRESA]. As contribuições previdenciárias constituem espécie de contribuições sociais, razão pela qual possuem natureza jurídica de tributo. E, nesse aspecto, o § 3º do art. 879 da CLT dispõe especificamente que "A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária". Portanto, não há falar em aplicação dos critérios de atualização previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, que trata da incidência de juros na hipótese de débitos trabalhistas e que não se confundem com débitos tributários deles decorrentes (contribuições previdenciárias). Julgados do STF e desta Corte Superior. No caso, ao determinar a incidência apenas da taxa SELIC para a atualização dos créditos devidos à Previdência Social, a Corte Regional decidiu de acordo com critérios estabelecidos na legislação previdenciária e nos termos do item V da Súmula 368 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (TST-AIRR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX; 8ª Turma ; Relator Ministro Sérgio Pinto Martins ; DEJT 08/05/2025) No caso dos autos , o Tribunal Regional decidiu que, “ de acordo, ainda, com a S. 368 do C. TST, para os serviços prestados até 04.03.2009, configurar-se-á a mora pela ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês subsequente ao da liquidação da sentença, na forma do art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/90. Quanto ao labor em período posterior a 05.03.2009, caso não recolhido o percentual devido à Previdência Social, incidem juros de mora (pela taxa SELIC) a partir da data da efetiva prestação dos serviços e, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art. 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96, c/c art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, previsto no art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/96. Não há inconstitucionalidade a respeito dessa matéria e de suas interpretações ”. A Corte Regional decidiu de acordo com critérios estabelecidos na legislação previdenciária e nos termos do item V da Súmula 368 do TST. Logo, não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante. Submeto, pois, tal conclusão à elevada consideração do órgão colegiado, tudo nos termos da legislação processual de regência. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso da parte não atendeu aos pressupostos de admissibilidade recursal em relação à negativa de prestação jurisdicional e ao FGTS.
  • A violação da coisa julgada na equiparação salarial não foi demonstrada de forma clara e óbvia, conforme exigido.
  • As contribuições previdenciárias possuem natureza tributária e sua atualização deve seguir a legislação previdenciária, conforme o art. 879, § 3º, da CLT e a Súmula 368, V, do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, mas não cumpriu o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
  • A parte recorrente alegou violação da coisa julgada na equiparação salarial, mas não demonstrou a discordância patente entre o título executivo e o acórdão de origem.
  • A parte recorrente alegou julgamento ultra petita e ofensa à coisa julgada no FGTS, mas não fez o cotejo analítico necessário entre o decidido e os dispositivos constitucionais.
  • A parte recorrente defendeu a aplicação dos critérios de atualização do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 para as contribuições previdenciárias.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a atualização das contribuições previdenciárias deve seguir os critérios da legislação previdenciária, por terem natureza tributária, e não os critérios aplicáveis aos débitos trabalhistas.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador e uma empresa, sendo que a empresa recorreu da decisão.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao agravo da empresa, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque a empresa não cumpriu requisitos processuais em alguns pontos e, quanto às contribuições previdenciárias, a decisão regional estava de acordo com a lei e a Súmula 368, V, do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o § 3º do art. 879 da CLT, que trata da atualização do crédito previdenciário, e o item V da Súmula 368 do TST, que reforça a natureza tributária das contribuições. A Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 também foi mencionada para a questão da coisa julgada.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que as contribuições previdenciárias têm natureza de tributo, e por isso sua atualização deve seguir a legislação previdenciária específica, conforme o artigo 879, § 3º, da CLT e a Súmula 368, V, do TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que apresentou o agravo, pois seu recurso foi 'Não Provido'.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que as contribuições previdenciárias decorrentes de ações trabalhistas serão corrigidas de acordo com as regras tributárias, que podem ter índices e juros diferentes dos débitos trabalhistas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que, para a questão da equiparação salarial, a parte não conseguiu demonstrar a violação da coisa julgada apenas com os trechos do acórdão regional. Para as demais questões, a falha foi nos pressupostos processuais, não havendo menção a documentos específicos além do acórdão regional.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, dependendo da matéria e dos requisitos legais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.