TST decide: Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de terceirizadas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja condenado, é preciso provar que ele agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre sua conduta e o prejuízo do trabalhador. A simples falta de pagamento das verbas rescisórias pela empresa terceirizada não basta para culpar o órgão público.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo mero inadimplemento de verbas rescisórias de empresa terceirizada, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da conduta negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público
📖 Resumo técnico
A decisão reverteu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, afastando a culpa in vigilando presumida pelo mero inadimplemento de verbas rescisórias. Reafirma que a responsabilização do ente público exige prova da conduta negligente ou nexo causal, conforme Teses 246 e 1.118 do STF. Entende-se que o inadimplemento de FGTS pode configurar culpa, por demandar comprovação mensal à tomadora.
📜 Ementa Documento oficial
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Evidenciado o equívoco da decisão agravada, dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.
4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto.
5. No caso em exame, o Tribunal Regional presumiu a culpa do Ente Público, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das verbas rescisórias. Contudo, nessa hipótese, não há falar em culpa in vigilando.
6. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/fdan I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Evidenciado o equívoco da decisão agravada, dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.
4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto.
5. No caso em exame, o Tribunal Regional presumiu a culpa do Ente Público, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das verbas rescisórias. Contudo, nessa hipótese, não há falar em culpa in vigilando.
6. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 25054-78.2017.5.24.0001 , em que é Recorrente INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL e são Recorridos DORMEVAL MAGALHAES e PLANALTO LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE AMBIENTE - EIRELI . Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimados os agravados, não houve apresentação de impugnação. Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, na esteira dos seguintes fundamentos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho que negou seguimento ao recurso de revista. A decisão proferida pelo Tribunal Regional, objeto do recurso de revista, foi publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, estando o recurso sujeito à demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos arts. 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Não foi oferecida contraminuta. Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 519. Ao exame. A controvérsia dos autos diz respeito ao tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO ” O Regional denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: “Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, V, do TST; - violação aos artigos 5º, XXXV, LV, 37, § 6º, 97, 102, § 2º, da CF; - violação à ADC 16, do STF; - violação à Súmula Vinculante 10, do STF; - violação do art. 8º, da Lei 13.467/2017; - violação ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93; - violação aos artigo 373, I, II, do CPC; - violação ao artigo 818, da CLT; - divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que: a) incumbe à parte reclamante, nos casos em que se pleiteia a condenação subsidiária da Administração por verbas trabalhistas decorrentes de terceirização, a comprovação de que a Administração teria atuado com culpa na fiscalização do contrato administrativo; b) em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal determinou que a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública depende de demonstração de que o Ente tinha conhecimento do descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada e, ainda assim, permaneceu inerte; c) seguindo o precedente jurisprudencial instituído pelo STF, o TST, também em 2017, passou a adotar o entendimento supracitado, afirmando que a responsabilidade para comprovar a culpa da Administração seria do reclamante; d) o acórdão condenou a entidade pública de forma objetiva, sem demonstrar a sua culpa in elegendo ou in vigilando; e) sem observar a cláusula de reserva de plenário, o acórdão acabou declarando, ainda que implicitamente, a inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei das Licitações; f) a Súmula nº 331, do TST não encontra mais respaldo jurídico, na medida em que o art. 8°, §2 da Lei 13.467/17 afasta a incidência de súmulas que restrinjam direitos previstos em lei ou criem obrigações que nela não estejam previstas; g) pela análise detalhada dos autos, tem-se que a Entidade Pública, ora recorrente, fiscalizou devidamente o contrato de prestação de serviços, utilizando-se de todos os meios possíveis para se evitar a inadimplência da empresa terceirizada em relação aos seus empregados, o que torna inviável a sua responsabilização ainda que subsidiária; g) o acórdão recorrido dispôs de forma genérica quanto à culpa da Administração, apegando-se à norma pretérita insculpida na súmula 331, antes do julgamento da ADC 16 pelo STF, a qual previa a responsabilização subsidiária pelo mero inadimplemento, nãoa apontando qualquer conduta culposa; h) tratando-se de fato constitutivo do direito, seu ônus incumbe à parte reclamante; i) se não bastasse o fato de a culpa integrar o fato constitutivo do direito postulado, os atos administrativos encontram-se acobertados pela presunção de legitimidade, de modo que a atuação do Poder Público sempre se presume de acordo com a lei; nesse diapasão, exigir que a Administração comprove que não atuou com culpa é o mesmo que atribuir ao ente público o ônus de fato negativo (inexistência de atuação culposa), cuja satisfação se apresenta impossível; j) ao exigir da Administração Pública a produção de uma prova impossível (prova de fato negativo), a decisão violou o princípio constitucional do devido processo legal e do acesso à justiça, já que negou à Fazenda Pública o direito a um processo justo, com concretas possibilidades de influência no desfecho da lide; k) a atribuição do ônus ao ente público não se afigura razoável, na medida em que não se trata de prova de difícil acesso ao demandante; l) não se pode, no acórdão, de surpresa, justificar a responsabilização do órgão público sob o argumento de caberia a ele comprovar que fiscalizou o contrato de terceirização, pois tal prática representará a inversão do ônus da prova sem a abertura do prévio contraditório necessário, valendo ressaltar que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e não uma regra de julgamento. Requer a reforma para julgar improcedente o pedido de condenação subsidiária da Entidade Pública. A Turma registrou: "(...) Com o julgamento da ADC n. 16/DF pelo excelso Supremo Tribunal Federal e declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.8.666/93 ficou suplantada a questão alusiva à legalidade desses contratos. Contudo, nesse mesmo julgamento, o excelso Supremo Tribunal Federal ressalvou a possibilidade de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da administração pública, pela satisfação de direitos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada, caso demonstrada sua conduta omissiva em fazer a escolha da empresa e fiscalizar adequadamente a execução do contrato. A par disso, o ente público ao contratar serviços públicos tem o dever de observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, cumprindo-lhe verificar também a idoneidade, mesmo quando dispensável ou inexigível a licitação. Não atendido esse dever, incorre em culpa in eligendo. Outrossim, não pode descurar do dever de verificar o efetivo cumprimento das obrigações legais e as assumidas no contrato pela contratada, o que não observado, implica na culpa in vigilando. Nessa linha é a atual redação da Súmula n. 331 do colendo TST. Transposto isto para os autos, de fato, ao contrário do que entendeu a decisão recorrida, há responsabilidade subsidiária a ser reconhecida. Não há como imputar a culpa in eligendo, porque, como disse o Juízo a quo, ... a escolha decorre de processo licitatório. Mas, ao contrário do assentado pelo Juízo sentenciante, há culpa in vigilando para a hipótese, porque o reclamante foi demitido em 05.06.2015(aviso prévio - f.176 e TRCT - f. 213, donde se infere que, por ocasião da rescisão contratual levada a efeito entre as duas reclamadas, 01.07.2015, já havia a ciência da obrigação de arcar com as verbas rescisórias. Portanto, a segunda reclamada descurou do seu dever de promover a fiscalização nesse aspecto, o que justifica o reconhecimento da culpa in vigilando. Dou, pois, provimento ao recurso no particular para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, IFMS, pelos créditos da reclamante nestes autos". Quanto à alegada inexistência de respaldo jurídico da Súmula 331, do TST a Turma não adotou tese sobre a matéria à luz dos dispositivos invocados pela recorrente. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST. Pelo mesmo motivo inviável o seguimento do recurso no tocante à distribuição do ônus da prova, posto que a questão, como visto, não foi resolvida pelo Tribunal com base nas regras de distribuição do ônus probatório, mas, sim, na prova produzida e analisada. Assim, e havendo a Turma consignado que o reclamante foi demitido em 05.06.2015, donde se infere que por ocasião da rescisão contratual levada a efeito entre as duas reclamadas (01.07.2015) já havia a ciência da obrigação de arcar com as verbas rescisórias e que, portanto, a segunda reclamada descurou do seu dever de promover a fiscalização nesse aspecto, o que justifica o reconhecimento da culpa in vigilando, a decisão está em sintonia com a Súmula 331, V, do TST. Para decidir em sentido contrário é necessária a reanálise fática. Inviável, pois, o recurso, nos termos das Súmulas 126 e 333, do TST, inclusive por dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 489/492) De início, reconheço a transcendência jurídica da causa, na forma do art. 896-A, IV, da CLT. Quanto à “responsabilidade subsidiária”, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição da respectiva responsabilidade a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Nesse sentido é o Tema 246 da tabela de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." A matéria é objeto da Súmula 331, item V, desta Corte, segundo o qual: “V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada” O aludido item V foi editado para ajustar a Súmula 331 ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADC 16 (DJE de 6/12/2010), restando evidenciada a necessidade de efetiva prova da conduta culposa da administração pública (tomadora dos serviços) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. O Tribunal Regional registrou seu entendimento nos seguintes termos: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. IFMS. Com o julgamento da ADC n. 16/DF pelo excelso Supremo Tribunal Federal e declaração de constitucionalidade do art. 71, $ 1º, da Lei n.8.666/93 ficou suplantada a questão alusiva à legalidade desses contratos. Contudo, nesse mesmo julgamento, o excelso Supremo Tribunal Federal ressalvou a possibilidade de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da administração pública, pela satisfação de direitos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada, caso demonstrada sua conduta omissiva em fazer a escolha da empresa e fiscalizar adequadamente a execução do contrato. A par disso, o ente público ao contratar serviços públicos tem o dever de observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, cumprindo-lhe verificar também a idoneidade, mesmo quando dispensável ou inexigível a licitação. Não atendido esse dever, incorre em culpa in eligendo. Outrossim, não pode descurar do dever de verificar o efetivo cumprimento das obrigações legais e as assumidas no contrato pela contratada, o que não observado, implica na culpa in vigilando. Nessa linha é a atual redação da Súmula n. 331 do colendo TST. Transposto isto para os autos, de fato, há responsabilidade subsidiária a ser reconhecida, porque há culpa in vigilando para a hipótese, vez que a oeclamante foi demitido em 05.06.2015(aviso prévio - £.176 e TRCT - f. 213, donde se infere que, por ocasião da rescisão contratual levada a efeito entre as duas reclamadas, 01.07.2015, já havia a ciência da obrigação de arcar com as verbas rescisórias. Portanto, a segunda reclamada descurou do seu dever de promover a fiscalização nesse aspecto, o que justifica o reconhecimento da culpa in vigilando. Recurso do reclamante a que se dá provimento.” (fls. 360) Constata-se no acórdão proferido pelo Tribunal a quo que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da configuração da sua conduta culposa em não escolher empresa sólida para cumprir com o contrato celebrado, bem como em não realizar uma fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços, consoante o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento fixado pelo STF e pela SDI-1 do TST, bem como na Súmula 331, item V, desta Corte, de modo que não se vislumbra afronta aos dispositivos indicados como violados, nem contrariedade à Súmula 331 do TST, tampouco divergência jurisprudencial. Logo, DENEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos dos artigos 932 do CPC e 118, X, do RITST”. Insiste o Ente Público no provimento do agravo, para que seja afastada sua condenação subsidiária. Ao exame. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “Outrossim, não pode descurar do dever de verifica o efetivo comprimento das obrigações legais e as assumidas no contrato pela contratada, o que não observado, implica na culpa i a vigilando. Nessa linha é a atual sedação da Súmula n. 331 do colendo TST. Transposto isto para os autos, de fato, ao contrário do que entendeu a decisão recorrida, há responsabilidade subsidiária à ser reconhecida. Não há como imputar a culpa in eligendo, porque, como disse o Juízo a quo, ... a escolha decorre de processo licitatório. Mas, ao contrário do assentado pelo Juízo sentenciante, há culpa in vigilando para a hipótese, porque o reclamante foi demitido em 05.06.20 (aviso prémio - Él7ã e TRCT - f£. 213, donde se infere que, por ocasião da rescisão contratual levada a eleito entre as duas reclamadas, 01072015, já havia a ciência da obrigação de arcar com as verbas rescisórias. Portanto, a segunda reclamada descurou do sem dever de promover a fiscalização nesse aspecto, o que justifica o reconhecimento da culpa in vigilando. Dom, pois, provimento ao recurso no particular para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, IFMS, pelos créditos da reclamante nestes autos”. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, reconheço a transcendência jurídica da matéria. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.
2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.
3. Embargos de declaração rejeitados .” (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP – Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras. Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101. Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento de parcelas regulares do contrato, haverá culpa in vigilando . Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público. Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: “fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo ‘notadamente o pagamento’ constante no item 2.” Por isso, ressalvo minha compreensão. No caso em exame, o Tribunal Regional presumiu a culpa do Ente Público, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das parcelas rescisórias. É o que se extrai do seguinte trecho: “ Mas, ao contrário do assentado pelo Juízo sentenciante, há culpa in vigilando para a hipótese, porque o reclamante foi demitido em 05.06.2015 (aviso prévio - f.176 e TRCT - f. 213, donde se infere que, por ocasião da rescisão contratual levada a efeito entre as duas reclamadas, 01.07.2015, já havia a ciência da obrigação de arcar com as verbas rescisórias. Portanto, a segunda reclamada descurou do seu dever de promover a fiscalização nesse aspecto, o que justifica o reconhecimento da culpa in vigilando”. Nessa hipótese, não há falar em culpa in vigilando.
Ante o exposto, demonstrada a aparente ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Reporto-me aos fundamentos consignados no julgamento do agravo para dar provimento ao agravo de instrumento , por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, assim, determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e isento do preparo, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS 1.1 – CONHECIMENTO Pelas razões consignadas no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista , por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 1.2 – MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL, julgando, quanto a este, improcedente a reclamação trabalhista. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista , por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL, julgando, quanto a este, improcedente a reclamação trabalhista. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilização subsidiária da Administração Pública não pode ser automática, exigindo a comprovação de sua conduta omissiva ou comissiva negligente.
- É imprescindível que a parte autora comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- Não se pode presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização.
- O mero inadimplemento das verbas rescisórias pela empresa terceirizada não configura culpa in vigilando da Administração Pública.
❌ Costuma ser rejeitado
- O Tribunal Regional presumiu a culpa do Ente Público pelo mero inadimplemento das verbas rescisórias, o que foi afastado pelo TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável pelas dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo a comprovação de sua negligência ou de um nexo causal.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e um órgão da Administração Pública.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reverteu a decisão anterior, afastando a responsabilidade subsidiária do ente público. O tribunal entendeu que a decisão regional presumiu a culpa da Administração Pública pelo mero inadimplemento de verbas rescisórias, o que contraria as teses do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, além das teses de Repercussão Geral Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilização da Administração Pública não pode ser automática, sendo indispensável que o trabalhador comprove a negligência do ente público ou o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão da Administração Pública, que recorreu para afastar sua responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a Administração Pública em casos de terceirização, o trabalhador precisa apresentar provas concretas da negligência do órgão na fiscalização do contrato, e não apenas o mero inadimplemento da empresa terceirizada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos do caso concreto, mas indica que a comprovação da conduta negligente ou do nexo causal por parte do trabalhador é imprescindível para a responsabilização do ente público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
