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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide: Administração Pública não responde automaticamente por dívidas trabalhistas de terceirizadas

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O TST decidiu que um ente público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. É preciso que o trabalhador prove que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. A simples falta de provas de fiscalização não basta para condenar o ente público.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas baseada exclusivamente em presunção de culpa ou inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação pelo autor da conduta negligente do ente público.

Temas

Responsabilidade Solidária / SubsidiáriaHoras ExtrasMulta do Artigo 467 da CLTMulta do Artigo 477 da CLTRepouso Semanal Remunerado e FeriadoAjuda / Tíquete Alimentação

Dispositivos

Lei 13.015/2014Lei 13.467/2017Lei 5.811/1972ADC 16 do STFTema 246 do STFTema 1.118 do STFSúmula 331, V, do TSTRE 760931/DF

📖 Resumo técnico

A Petrobras conseguiu afastar sua responsabilidade subsidiária, pois o TST considerou que a responsabilização de entes públicos exige prova cabal da culpa da administração, não bastando a presunção ou inversão do ônus da prova, conforme teses do STF. O recurso do reclamante, por sua vez, foi negado, mantendo a decisão que não reconheceu a transcendência quanto à integração do auxílio alimentação e feriados trabalhados.

📜 Ementa Documento oficial

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA (PETROBRAS) – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA.

DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF NA ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciado equívoco na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA (PETROBRAS) – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA.

DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF NA ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. P ara melhor exame da apontada contrariedade à Súmula 331, V, do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA (PETROBRAS) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/sacs I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. PETROLEIRO. LEI 5811/1972 – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo interno que não logra desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA (PETROBRAS) – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA.

DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF NA ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciado equívoco na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA (PETROBRAS) – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA.

DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF NA ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. P ara melhor exame da apontada contrariedade à Súmula 331, V, do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA (PETROBRAS) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 100234-88.2016.5.01.0482 , em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorrido(s) JORGE LUIZ SILVA CAMPOS e ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S.A. Trata-se de agravos internos interpostos pelo reclamante (fls. 1668/1689) e pela 3ª reclamada (PETROBRAS), às fls. 1644/1665, contra a decisão monocrática às fls. 1638/1642, mediante a qual foi denegado seguimento aos respectivos agravos de instrumento (fls. 1506/1536 e 1495/1505). Foram apresentadas contraminutas aos agravos.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO 2.1- DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS Mediante a decisão monocrática de fls. 1638/1642, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, por ausência de transcendência da matéria. Contra essa decisão a parte se insurge e renova os argumentos trazidos na revista de que cabe ao empregador com mais de dez empregados juntar aos autos os controles de ponto (Súmula 338 do TST e art. 74, §2º, da CLT), o que não foi efetuado no caso, já que não juntada a totalidade dos registros de frequência do autor. Enfatiza, quanto aos períodos abrangidos pelos cartões de ponto efetivamente juntados, que esses documentos são inválidos porque consignam marcação invariável dos horários de entrada e de saída. Sustenta ter impugnado oportunamente os documentos trazidos pela reclamada, por se tratarem de documentos apócrifos. Aponta violação dos arts. 71, §4º, 74, §2º,da CLT, contrariedade à Súmula 338 do TST e traz arestos a confronto de teses. Ao exame. A decisão monocrática merece ser mantida. A parte observou o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, mas a matéria não detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal assim decidiu: “DAS DIFERENÇAS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS Narrou o autor que foi contratado para laborar em escala de 14x14, de 12 horas, das 7h às 19h. Aduziu que iniciava 30 minutos antes de sua jornada, em razão da participação nos diálogos diários de segurança (DDS). Alegou igualmente que estendia a sua jornada até as 23h30min, de seis a sete vezes, por embarque. Asseverou que sempre gozou de uma hora a título de pausa intrajornada. Postulou o pagamento das horas extras, acima da 12ª diária. A 1ª reclamada, em sua peça de bloqueio, rechaçou a jornada declinada na exordial. Aduziu que a jornada restou consignada nas folhas de ponto e nos relatórios diários de obra. Mencionou o histórico de embarque da Petrobras. Carreou aos autos os demonstrativos de pagamento, o histórico de embarques, os controles de ponto, o TRCT e as CCTs. Em sua defesa, a Petrobras alegou que o DDS eram ministrados durante a jornada. Alegou que há quatro grupos de turnos. Impugnou o autor os documentos trazidos pela empregadora, por serem unilaterais, não retratarem a real jornada de labor e serem britânicos. Alegou que não foram carreados aos autos os registros de março e novembro de 2012, de setembro, outubro e novembro de 2013, de fevereiro e de março de 2014. Colhido os depoimentos das partes, durante a audiência realizada dia 29/08/2017 (ID. 668Ba2d). O Magistrado de 1º grau deu fim à controvérsia, firmando a seguinte conclusão: "

3. Jornadas laboradas (itens 4, 5, 6, 7, 8 e 9) (...)Assim, tenho que as jornadas laboradas pelo reclamante foram aquelas registradas nas folhas-ponto das fls. 147/154 e 159/172. b) Horas extras Da análise conjunta das folhas-ponto e recibos de salário do reclamante, constata-se que há diferenças de horas extras em seu favor. Veja-se, por exemplo, que na maioria dos dias do embarque realizado de 5 a 18/7/2012 houve jornadas de mais de 12 horas (fl. 149). No entanto, no mês de junho de 2012 nada foi pago a título de horas extras (fl. 141). Faz jus o reclamante, portanto, ao pagamento de diferenças de horas extras." Inconformada, recorre 2ª ré arguindo que eventuais horas extras realizadas foram corretamente quitadas. Aduz que competia ao autor comprovar as horas extras devidas. Assevera que há empregados substitutos nas plataformas. A 2ª ré aduz, em seu apelo, busca que os registros de ponto são idôneos. Pondera que há apenas minutos residuais, constantes no início e fim da jornada. Menciona a Súmula 366 do TST. Caso mantida a condenação, aduz a recorrente ser inaplicável o divisor 210. Destaca a previsão na cláusula 37ª da CCT 2014/2015 quanto à aplicação do divisor 220. Analisa-se. Trata-se de empregado do que atua em atividade de exploração de petróleo, laborando em turno interrupto, e, portanto, submetido aos ditames da Lei nº 5.811/72. Dispõe a lei especial acerca da jornada de trabalho, nos seguintes termos: "Art. 2º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento. § 1º O regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas será adotado nas atividades previstas no art. 1º, ficando a utilização do turno de 12 (doze) horas restrita às seguintes situações especiais: a) atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar; b) atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso. No caso em tela, cuidou a empregadora de carrear aos autos o histórico de embarque na Petrobrás, além dos controles de ponto assinados pelo autor (ID. 8de3023 - Pág. 1 e seguintes),contendo inclusive marcações de horas extras. Por outro l ado, os demonstrativos de pagamento (ID. 716be09 - Pág. 1 e seguintes) apontam para o pagamento de valores a título de horas extras, inclusive com reflexos no RSR. Registra-se que não foi produzida prova, pela parte autora, capaz de infirmar a validade dos documentos trazidos pela empregadora . Ademais, não tratou a parte autora de carrear aos autos demonstrativo contábil das diferenças que entende devidas, levando em conta os documentos carreados autos, inclusive o relatório de embarque da Petrobras, os períodos de férias, assim como o gozo integral da pausa intrajornada e o dia de fechamento da folha de pagamento dia 21 e 20 do mês subsequente. Por conseguinte, entendo que não restaram evidenciadas diferenças a serem quitadas a título de horas extras em favor da parte autora. Prejudicada a análise do divisor a ser aplicado no cálculo das horas extras. Dou provimento aos apelos para afastar a condenação nas diferenças a título de horas extras.” “DA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO NAS HORAS EXTRAS O Magistrado de 1º grau deu fim à controvérsia, firmando a seguinte conclusão: "

3. Jornadas laboradas (itens 4, 5, 6, 7, 8 e 9) (...) a) Horários efetivamente laborados (...) Não prospera a impugnação. Primeiro, porque entendo que, em se tratando de registros manualmente anotados, a anotação de horários invariáveis não significa, necessariamente, inidoneidade, principalmente quando há registro de horas extras, o que é o caso. O registro de horários cheios é atribuível ao arredondamento da jornada por aquele que o anota, tanto para desprezo de pequenos minutos excedentes, como para desprezo de pequenos minutos de atraso. E segundo, porque não há, nos autos, prova de que a reclamante tenha laborado em horários diferentes daqueles registrados nos espelhos de ponto, inclusive durante o DDS . Assim, tenho que as jornadas laboradas pelo reclamante foram aquelas registradas nas folhas-ponto das fls. 147/154 e 159/172. b) Horas extras (...) Faz jus o reclamante, portanto, ao pagamento de diferenças de horas extras. (...) Sinalo que, para os períodos não abrangidos pelas folhas-ponto deve ser considerada como devida a média de horas extras dos períodos abrangidos por estes documentos, mormente porque não há, nos autos, prova de que justamente naquelas datas as jornadas tenham destoado das demais." Inconformado, recorre o autor, em busca do pagamento das horas extras, consoante jornada declinada na exordial. Alega a aplicação dos itens I e III da Súmula 338 do TST. Destaca que os controles de ponto são britânicos ou com pouco variação. Alega igualmente que não foi carreada a totalidade dos registros de ponto. Vejamos. Consoante já tratado no tópico das horas extras, no apelo das rés, foi confirmada a idoneidade dos registros de ponto. Por outro lado, não logrou a parte autora demonstrar ser credora de diferenças a título de horas extras, levando em conta os dias embarcados, constantes no relatório de embarque da Petrobras, os períodos de férias, assim como o gozo integral da pausa intrajornada e o dia de fechamento da folha de pagamento dia 21 e 20 do mês subsequente . Nego provimento.“ Os embargos de declaração opostos pela parte foram rejeitados, nos termos da decisão às fls. 1461/1465, sem acréscimo de fundamentação ao julgado. Segundo consta do acórdão regional, a reclamada juntou aos autos histórico de embarque e controles de ponto assinados pelo autor que contavam com marcação de horas extras, sendo certo que a idoneidade desses registros de ponto foi confirmada. Verificou a Corte de origem, ainda, que os contracheques do autor indicam o pagamento de horas extras. Ademais, está registrado na decisão regional que além de o autor não ter produzido prova apta a infirmar a validade desses documentos, sequer demonstrou as diferenças de horas extras laboradas não quitadas. Diante desse contexto, para se concluir que havia marcação invariável da jornada de trabalho nos registros de ponto, que foram demonstradas as diferenças de horas extras devidas e que os documentos apresentados eram inválidos, porque apócrifos, necessário seria a reapreciação dos fatos e das provas produzidos, o que é inviável nessa instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Portanto, não há cogitar em violação dos arts. 71, §4º, 74, §2º,da CLT, ou em contrariedade à Súmula 338 do TST. Os arestos a confronto de teses não se prestam ao fim colimado pela parte, na medida em que, não obstante válidos, são inespecíficos, porque retratam premissas fáticas diversas da ora analisada. Incidência da Súmula 296 do TST. Ausente a transcendência da matéria. Nego provimento ao agravo. 2.2 – INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Mediante a decisão monocrática de fls. 1638/1642, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, por ausência de transcendência da matéria. Contra essa decisão a parte se insurge e renova os argumentos trazidos na revista de quanto à natureza jurídica salarial da verba “auxílio alimentação”, a justificar a integração salarial pretendida. Aponta violação do art. 458, §3º, da CLT e contrariedade à Súmula 241 do TST. Traz arestos a confronto de teses. Ao exame. A decisão monocrática merece ser mantida. A parte observou o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, mas a matéria não detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal assim decidiu: “DA INTEGRAÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO Em sua peça exordial, aduziu o autor que a cláusula 13ª da CCT autoriza o pagamento de R$ 260,00 a título de vale-alimentação. Postulou assim a integração da parcela nas demais verbas salariais. Defendeu-se a 1ª ré, aduzindo que o vale-alimentação era fornecido em razão da norma coletiva. Menciona o art. 28, I, da Lei nº 8.212/91. Encerrada a instrução, o Juízo de primeiro acolheu o pleito autoral, nos seguintes moldes: "

4. Vale-alimentação (item 10) (...) O vale-alimentação fornecido carateriza o chamado salário in natura e deve integrar a remuneração para todos os fins. Entendo que esta regra, quanto à alimentação, somente é excepcionada no caso de o empregador ter aderido ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) ou no caso de a norma coletiva estabelecer natureza diversa à parcela. (...) Assim, tenho que o vale-alimentação fornecido caracteriza salário in natura e deve integrar o salário para todos os fins. Destarte, condeno a reclamada Engevix a pagar ao reclamante reflexos do vale- alimentação em adicional de periculosidade, sobreaviso, horas extras, 13o salários, férias acrescidas de 1/3 e aviso prévio. Determino à reclamada Engevix, ainda, que proceda ao depósito, na conta vinculada do reclamante, dos reflexos do vale-refeição em FGTS acrescido de 40%." Insurge-se a Petrobras contra a integração do vale-alimentação, asseverando que se trata de parcela prevista em norma coletiva. A seu turno a 1ª ré alega, em seu apelo, que a norma coletiva prevê a natureza indenizatória da parcela. Examina-se. A discussão cinge-se a determinar a natureza jurídica do vale-alimentação. Depreende-se das normas coletivas, carreadas aos autos, que a alimentação era fornecida para o trabalho. De fato, dispõe a Cláusula 13ª da CCT 2012/2012, in verbis (ID. b2582a4 - Pág. 6/7): "CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA· ALIMENTAÇÃO Nas obras, serão fornecidas as refeições abaixo relacionadas, subsidiadas, facultando a empresa o desconto em folha de pagamento de cada trabalhador beneficiado. Parágrafo 1º - Café da manhã para aqueles que se apresentarem devidamente niformizados até 15 minutos antes do início da jornada de trabalho, que consistirá de café, café com leite, pão com manteiga ou margarina. O desconto por empregado não ultrapassará a 1% (um por cento) do salário - hora. Parágrafo 2º Será fornecido almoço servido no local de trabalho para todos os empregados. Caso a empresa opte por ticket-refeição, este será de R$ 12,75, por dia de efetivo trabalho, ou ainda ticket-supermercado (alimentação) correspondente a uma cesta básica de valor mensal de R$ 277,97. Em ambas as hipóteses o desconto não ultrapassará a R$ 12,75 por mês. Parágrafo 3º - Para os empregados alojados será fornecido jantar, podendo ser descontado o mesmo valor previsto para o almoço no parágrafo anterior. Parágrafo 4º - As empresas fornecerão aos seus empregados Vale Alimentação no valor de R$ 220,00 (Duzentos e Vinte reais), a partir de 01 de maio de 2012. (g.m.) Evidencia-se assim sua natureza indenizatória da verba em comento. Neste contexto, não vislumbro motivo para o deferimento da integração do vale-alimentação à remuneração do obreiro. Dou provimento aos apelos para afastar a integração do vale-alimentação nas demais parcelas salariais.” Os embargos de declaração opostos pela parte foram rejeitados, nos termos da decisão às fls. 1461/1465, sem acréscimo de fundamentação ao julgado. Conforme consta da decisão regional, a norma coletiva, ao prever a concessão de vale alimentação e alimentação in natura aos seus empregados, expressamente consignou a possibilidade de desconto em folha de pagamento de cada trabalhador beneficiado, o que atestava a natureza indenizatória da verba. Diante desse contexto fático e probatório insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária (Súmula 126 do TST), à luz do Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF que chancelou a prevalência das disposições fixadas coletivamente, não há cogitar em integração salarial do auxílio alimentação fornecido pelo empregador. Incólume o art. 458, §3º, da CLT e não contrariedade à Súmula 241 do TST. Os arestos a confronto de teses não se prestam ao fim colimado pela parte, na medida em que, não obstante válidos, são inespecíficos, porque retratam premissas fáticas diversas da ora analisada. Incidência da Súmula 296 do TST. Ausente a transcendência da matéria. Nego provimento ao agravo. 2.3 – FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. PETROLEIRO. LEI 5811/1972 Mediante a decisão monocrática de fls. 1638/1642, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, por ausência de transcendência da matéria. Contra essa decisão a parte se insurge e renova os argumentos trazidos na revista de que “faz jus ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados sem folga compensatória, independentemente, da percepção do salário mensal, já que este apenas remunera o feriado sem trabalho” 9fl. 1480), razão pela qual entende ter havido violação dos arts. 1º e 9º da Lei 605/1949, 7º, II, da Lei 5811/1972, contrariedade às Súmulas 146 e 444 do TST. Traz arestos a confronto de teses. Ao exame. A decisão monocrática merece ser mantida. A parte observou o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, mas a matéria não detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal assim decidiu: “DOS FERIADOS LABORADOS DURANTE O PERÍODO OFF-SHORE O MM. Juízo de primeiro grau afastou o pleito autoral, in verbis "d) Feriados laborados Estando sujeito ao regime 14x14, é certo que o reclamante trabalhou em feriados. No entanto, entendo que, gozando de 14 dias de folgas, os feriados trabalhados já restam compensados." Pretende o recorrente o pagamento das horas extras, acrescidas do adicional de 100%, durante os feriados laborados. Menciona a Lei nº 605/1949, assim com a Súmula 146 do TST. Alega que não há notícia quanto à compensação dos referidos dias laborados. Destaca a aplicação da Súmula 444 do TST. Vejamos. No caso em tela, o autor busca o pagamento dos feriados laborados. A jurisprudência, nesta Justiça Especial, caminha a passos seguros no sentido de que, uma vez adotada a Lei 5.811/72, com compensação de trabalho em regime de escala de revezamento, tal sistemática afasta qualquer direito de acréscimo para trabalho em feriados, como se constata nos Acórdãos abaixo transcritos: "RECURSO DE REVISTA - PETROLEIROS - JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - FERIADOS TRABALHADOS - PAGAMENTO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE Após a entrada em vigor da Lei nº 5.811/72, não há amparo legal para o pagamento em dobro de feriados laborados por petroleiros sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Prejudicado. (...) (RR-516-31.2010.5.09.0022, 8º Turma, Rel. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 14/2/2014) (...) TURNOS ININTERRUPTOS. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. Segundo o entendimento desta Corte, a partir da vigência da Lei n.º 5.811/72, as folgas previstas na escala de revezamento, em regime especial de trabalho, já compensam o pagamento em dobro do trabalho prestado nos feriados. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (ARR-700-72.2010.5.09.0026, 4º Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT de 26/3/2013)" Neste contexto, não vejo amparo para o pleito autoral.” Os embargos de declaração opostos pela parte foram rejeitados, nos termos da decisão às fls. 1461/1465, sem acréscimo de fundamentação ao julgado. A controvérsia circunscreve-se à possibilidade de pagamento em dobro pelo trabalho em feriados pelos empregados petroleiros submetidos a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Não há notícias no acórdão regional quanto à existência de norma coletiva que trata da matéria em discussão. Nesse aspecto, o art. 7º da Lei 5811/1972 preceitua que: Art. 7º A concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949. Ora, esta Corte, interpretando esse dispositivo legal e o regramento trazido pela Lei 605/1949, firmou-se no sentido de que, em se tratando de empregado petroleiro submetido a regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o regime de folgas trazido pelo art. 7º da Lei 5811/1972 dispensa o pagamento em dobro pelo trabalho eventual em dias de feriado. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.

1. PETROLEIRO. ESCALA 14X21. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA.

I. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, que já pacificou o entendimento de que não se admite regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, que desatende às disposições existentes em lei e em norma coletiva acerca da escala de trabalho especial. Assim, o descumprimento do sistema de folgas na jornada de trabalho 14x21 dos petroleiros, prevista na norma coletiva, gera direito ao pagamento das respectivas folgas suprimidas, notadamente diante da ausência de qualquer acordo de compensação. O reconhecimento pela Corte de origem da invalidade do regime de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras, não tem o condão de violar a literalidade do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

2. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FERIADO TRABALHADO. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE I. Diante da possível ofensa ao art. 7º da Lei n. 5.811/72, o provimento do agravo interno é medida que se impõe.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA.

1. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 14X21. FERIADO TRABALHADO. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.

I. Sustenta a reclamada não ser devido aos petroleiros em turnos ininterruptos de revezamento com escala de 14x21 o pagamento em dobro dos feriados trabalhados, nos termos do art. 7º da Lei n. Lei n. 5.811/72.

II. O Tribunal Regional reformou a sentença, que havia julgado improcedente o pedido de pagamento em dobro dos feriados trabalhados, e condenou a reclamada a pagar em dobro referidos feriados.

III. Esta Corte Superior entende que, desde a Lei n. 5.811/72, não se exige mais o pagamento em dobro pelo trabalho realizado em domingos e feriados aos empregados petroleiros em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Pois a previsão dos repousos conferidos aos petroleiros advém dessa Lei e não se confunde com os previstos na Lei 605/49, que se referem ao repouso semanal remunerado e ao pagamento do salário nos dias de feriado, tendo, portanto, natureza diversa. O regime de escalas de revezamento e de folgas previstos na Lei n. 5.811 já contempla o adequado equilíbrio entre dias trabalhados e folgas compensatórias para a categoria dos petroleiros que se enquadram na referida lei, sendo descabido o pagamento em dobro dos feriados trabalhados.

IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-1699-95.2014.5.01.0482, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 29/08/2025). (...) TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. Em razão do regime especial de trabalho dos petroleiros, regulamentado pela Lei n.º 5.811/72, esta Corte firmou posicionamento no sentido de que os repousos previstos no art. 3.º, V, da Lei n.º 5.811/72 "visam compensar o maior desgaste sofrido por eles, sem, no entanto, ostentarem natureza de repouso remunerado, havendo, no art. 7.º da referida norma, previsão de quitação, com as folgas, do descanso semanal remunerado previsto na Lei n.º 605/49" (E-RR-1069-5.2012.5.11.0018, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/05/2016). Correta, portanto, a decisão recorrida que considerou quitados os feriados e repousos semanais remunerados, pelas folgas concedidas, considerando a regulamentação prevista na Lei n.º 5.811/72. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido (RR-11727-78.2014.5.03.0026, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/04/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PETROLEIRO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. REPOUSOS REMUNERADOS. REFLEXOS. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando da jornada dos petroleiros atuando em regime de turnos de revezamento, são indevidos reflexos de horas extraordinárias nas folgas compensatórias previstas na Lei n.º 5.811/72, uma vez que não guarda identidade com o repouso semanal remunerado previsto na Lei n.º 605/49, ante as diferentes peculiaridades que norteiam ambos os institutos. Precedentes. Óbice da Súmula 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-10033-82.2014.5.01.0203, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/06/2018). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. EMPREGADO PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO EM FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO. ARTIGOS 3º, INCISO V, E 7º DA LEI Nº 5.811/1972. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SUPRESSÃO. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da PETROBRAS para manter a condenação ao pagamento, em dobro, dos dias trabalhados em feriados do petroleiro. A previsão dos diversos repousos conferidos aos petroleiros advém da Lei 5.811/72 e não se confunde com aqueles previstos na Lei 605/49, que se referem ao repouso semanal remunerado e ao pagamento do salário nos dias de feriado, tendo, portanto, natureza diversa. Os repousos previstos na referida Lei 5.811/72, no entanto, visam compensar o trabalhador que labora em turnos ininterruptos de revezamento ou como forma de quitação das horas excedentes ao limite máximo diário, nos sistemas de sobreaviso, por importar num maior desgaste para o trabalhador. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo7º da Lei nº 5.811/72, é recomendável o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. EMPREGADO PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO EM FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO. ARTIGOS 3º, INCISO V, E 7º DA LEI Nº 5.811/1972. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SUPRESSÃO. Diante de provável afronta ao artigo 7º da Lei nº 5.811/72, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. EMPREGADO PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO EM FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO. ARTIGOS 3º, INCISO V, E 7º DA LEI Nº 5.811/1972. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SUPRESSÃO. A partir da edição da Lei nº 5.811/1972, deixou de ser exigível o pagamento em dobro pelo trabalho realizado em domingos e feriados aos empregados petroleiros em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Assim, a previsão dos diversos repousos conferidos aos petroleiros advém dessa Lei e não se confunde com aqueles previstos na Lei 605/49, que se referem ao repouso semanal remunerado e ao pagamento do salário nos dias de feriado, tendo, portanto, natureza diversa. Os repousos previstos na Lei 5.811/72, no entanto, visam compensar o obreiro que labora em turnos ininterruptos de revezamento ou como forma de quitação das horas excedentes ao limite máximo diário, nos sistemas de sobreaviso, por importar num maior desgaste para o trabalhador. Referida lei, previu, ainda, no seu art. 7º, que as folgas previstas quitariam também o descanso semanal remunerado de que trata a Lei 605/49, sem, contudo transformar a sua natureza. Precedentes. Dessa forma, não é devido o pagamento em dobro dos feriados trabalhados após o período de vigência do acordo coletivo de trabalho que o suprimiu. Recurso de revista conhecido por afronta do art. 7º da Lei 5.811/72 e provido (RR-14100-05.2005.5.01.0204, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/09/2017). (...) IV) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - PETROLEIRO - LEI ESPECIAL - REGIME DE REVEZAMENTO - PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS LABORADOS - IMPOSSIBILIDADE - OBSTÁCULO DA SÚMULA 333 DO TST - NÃO CONHECIMENTO.

1. No caso, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT, além de o recurso esbarrar no óbice da Súmula 333 do TST, que contamina a própria transcendência, uma vez que o Regional decidiu a questão em sintonia com a jurisprudência firmada neste Tribunal, no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei 5.811/72, a categoria dos petroleiros que trabalham em regime de revezamento em turnos não faz jus ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados, porque devidamente compensados, em razão das folgas previstas nas escalas, por força do regime especial de trabalho.

2. Desse modo, dada a intranscendência da revista, o apelo obreiro não merece conhecimento. Recurso de revista do Reclamante não conhecido. (...) (RRAg-12476-11.2015.5.01.0481, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 29/10/2020). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PETROBRAS. EMPREGADO PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO EM FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO. Esta Corte firmou o entendimento de que o regime de turno ininterrupto de revezamento e de folgas previstos na Lei nº 5.811/72 já contempla o adequado equilíbrio entre dias trabalhados e folgas compensatórias para a categoria dos petroleiros que se enquadram na referida lei, sendo descabido o pagamento em dobro dos feriados trabalhados, conforme expressamente previsto no art. 7º da referida lei, in verbis: "Art. 7º A concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949." . Precedentes. Agravo não provido. (...) (Ag-ARR-11259-42.2015.5.01.0283, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/05/2019). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. PETROLEIROS. FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento do agravo de instrumento. Nas razões em exame, a parte sustenta que "o tema guerreado é de relevância ímpar e, além de atender aos indicadores de transcendência estabelecidos pelo [NOME], trazem à baila discussão técnica interpretativa da norma legal". O TRT entendeu que a dobra de feriados prevista na Lei 605/49 não pode ser aplicada aos petroleiros, sendo que a natureza dos serviços prestados pelo reclamante já lhe conferia a folga compensatória em virtude do labor em feriados. Nesse contexto, o Colegiado de origem asseverou que "A pretensão obreira, como concluído pela decisão, concerne ao pagamento em triplo do labor em dias de feriado, critério que não encontra respaldo na Lei 5.811/72 ou mesmo na cláusula 25ª dos ACT´s. Isso porque a natureza dos serviços prestados pelo reclamante (em turnos ininterruptos de revezamento), já lhe confere a folga compensatória pelo labor em feriados dentro da escala de revezamento, não sendo demais salientar que o dobro dos feriados previstos na Lei 605/49 não pode ser aplicado aos petroleiros". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicados da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. PETROLEIROS. HORAS EXTRAS. DIVISOR THM (168). APLICABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. Na decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Como bem registrado na decisão monocrática agravada,no tema em epígrafe a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126 do TST. Isso porque enquanto o reclamante alega que " não houve discussão, na ação coletiva (Proc. N° 0005500- 37.2005.5.01.0481) acerca do divisor para cômputo as horas extras habituais prestadas, o que teria, em tese, mantido a aplicação do divisor THM de 168 previstos em norma coletiva", a premissa fática fixada pelo Tribunal Regional é a de que "Corolário lógico, correta a decisão originária ao concluir que a utilização do THM 360 pela empresa, em determinado período do liame laboral de seus empregados, decorreu de determinação judicial, não podendo a reclamada se furtar ao cumprimento de tal ordem. O argumento de que a ré descumpriu preceito normativo não funciona como substrato para a pretensão revisional obreira, simplesmente porque o acórdão proferido nos autos da ação coletiva, interpretando os parâmetros da coisa julgada, afastou expressamente o comando da norma coletiva, determinando a utilização do divisor de 360 pela empresa, aos empregados em situação similar à experimentada pelo reclamante.". Assim, em razão do teor restritivo da Súmula 126 desta Corte, sobressai inviável acolhimento da pretensão recursal. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-100592-24.2020.5.01.0026, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/09/2024). I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO REALIZADO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

1. A insurgência recursal dirige-se contra o acórdão regional que condenou a reclamada ao pagamento em dobro dos domingos laborados por trabalhador petroleiro, a partir de janeiro de 2012.

2. Evidenciada a transcendência política da causa e, diante de possível afronta ao art. 7º da Lei 5.811/72, determina-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO REALIZADO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Por antever provável ofensa ao art. 7º da Lei 5.811/72, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA.

1. O col. Tribunal Regional decidiu que, como “o Autor trabalhou em turnos de revezamento, não foi observada a proporção de 01 (um) dia de trabalho por 01 (um) dia de descanso, conforme o art. 4º, II, da Lei 5.811/72, na medida em que ele atuava 14 (quatorze) dias para folgar 05 (cinco) dias, não restou quitada a obrigação patronal no tocante ao repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49, consoante o art. 7º da Lei 5.811/72, de sorte que se inclui na condenação o pagamento em dobro pelo labor realizado aos domingos, de janeiro de 2012 a 07/04/2014".

2. A partir da edição da Lei nº 5.811/1972, deixou de ser exigível o pagamento em dobro pelo trabalho realizado aos domingos e feriados aos empregados petroleiros em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Assim, a previsão dos diversos repousos conferidos aos petroleiros advém dessa Lei e não se confunde com aqueles previstos na Lei 605/49, que se referem ao repouso semanal remunerado e ao pagamento do salário nos dias de feriado, tendo, portanto, natureza diversa.

3. Os repousos previstos na Lei 5.811/72, no entanto, visam compensar o empregado que labora em turnos ininterruptos de revezamento ou como forma de quitação das horas excedentes ao limite máximo diário, nos sistemas de sobreaviso, por importar maior desgaste para o trabalhador.

4. A referida lei previu, ainda, no seu art. 7º, que as folgas previstas quitariam também o descanso semanal remunerado de que trata a Lei 605/49, sem, contudo transformar a sua natureza. Precedentes.

5. Diante do descompasso do v. acórdão regional com a jurisprudência desta Corte, reconhece-se a transcendência política da causa, bem como a violação do art. 7º da Lei 5.811/72. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º da Lei 5.811/72 e provido (RR-10286-02.2014.5.05.0222, 8ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022). Diante desse contexto, a decisão regional, da forma como posta, além de amparada no exame dos fatos e das provas, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que afasta a alegação recursal de violação dos dispositivos legais indicados ou de contrariedade às Súmulas 146 e 444 do TST. Tampouco a revista se viabiliza por divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, do TST. Ausente a transcendência da matéria. Nego provimento ao agravo. II – AGRAVO INTERNO DA 3ª RECLAMADA – PETROBRAS 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA.

DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF NA ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Mediante a decisão monocrática de fls. 1638/1642, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da 3ª reclamada – PETROBRAS, por ausência de transcendência da matéria. Contra essa decisão a parte se insurge e renova os argumentos trazidos na revista de quanto à impossibilidade de ser condenada de forma subsidiária pelo adimplemento das verbas trabalhistas reconhecidas ao reclamante, por inobservância aos itens IV e V da Súmula 331 do TST e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 16. Aponta violação dos arts. 1º, III, 37, XXI, da Constituição da República, 818, I, da CLT, 373, I, do CPC, 71, §1º, da Lei 8666/1993, 67 da Lei 9478/1997, contrariedade à Súmula 331, IV e V, e à OJ 191 da SbDI-1, ambas do TST. Ao exame. A decisão monocrática merece ser revista. A parte observou o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, e a matéria detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal assim decidiu: “DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O autor afirmou, em seu exordial, que foi contratado pela 1ª ré, para prestar serviço em favor da Petrobras. Requereu a condenação subsidiária da 2ª ré, nos termos da Súmula 331 do TST. A 2ª Ré, Petrobrás, contestou a ação arguindo a inexistência de responsabilidade subsidiária, invocando mormente a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei de Licitações e os termos da decisão proferida pelo C.STF na ADC. nº 16, além de defender-se com espeque na ausência de comprovação de sua conduta culposa na fiscalização contratual, nos termos do item V da Súmula 331 do TST. Carreou aos autos o contrato de prestação de serviço. Colhidos os depoimentos das partes, durante a audiência realizada dia 29/08/2017 (ID. 668Ba2d). Encerrada a instrução, o Juízo a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras, sob o seguinte fundamento, verbis: "

14. Responsabilidade da reclamada Petrobras (item 17) (...) Em seu depoimento, a reclamada Petrobras admite que o reclamante prestou-lhe serviços (...). Primeiramente, registro, em atenção à defesa da Petrobras que entendo que os objetos dos contratos firmados com a reclamada Engevix nada mais são que a terceirização dos serviços de construção e montagem industrial (fl. 826). Tanto é assim que o próprio contrato faz expressa menção "serviços de (...)". (...) No presente caso, não há, nos autos, prova de que a Petrobras tenha fiscalizado as obrigações trabalhistas da reclamada Engevix, ônus que lhe incumbia, tendo em vista seu dever de documentação e o princípio da maior aptidão para a prova. Nesse sentido, inclusive, a Súmula 41 do TRT da 1a Região (...). Nesses termos, acolho o pedido para reconhecer a Petrobras subsidiariamente responsável pelos créditos reconhecidos como devidos ao reclamante na presente ação, e acessórios, em face do contrato de trabalho mantido com a reclamada Engevix." Em razões recursais, insurge-se a 2ª reclamada contra sua responsabilização subsidiária, reprisando sua tese de defesa. Exalta os termos contidos na ADC 16, assim como o amplo alcance do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Destaca a necessidade de se evidenciar a conduta culposa da empresa, a teor do item V da Súmula 331 do TST. Analisa-se. De início, convém salientar que o contrato, celebrado entre as rés, tem como objeto "prestação, pela CONTRATADA, dos serviços de planejamento, preparação para instalação, instalação, instalação e manutenção industrial para as Plataformas do Ativo de Produção das Unidades de Negócio de E&P da Bacia de Campos " (ID. 3a11df5 - Pág.

3) Ademais, restou incontroversa, nos autos, a prestação do serviço, por parte da autor, em favor da Petrobras, conforme se infere inclusive do depoimento pessoal do preposto da Petrobras " que o reclamante prestou serviços para a Petrobras, de março/2012 até fevereiro/2014, no âmbito do contrato celebrado entre as reclamadas;" (IID. 668ba2d - Pág. 2). Por outro lado, patente a conduta culposa da PETROBRÁS, pois, como é consabido, os seus certames licitatórios, para a contratação de bens e serviços - inclusive, por óbvio, o ajustado com a real empregadora da parte autora - não se encontram regulados pela Lei nº 8.666/93, senão por disciplina própria, que não observa as normas gerais sobre licitações e contratos previstas para a Administração Pública. Como prevê, expressamente, o artigo 67 da Lei nº 9.478/97, que dispõe sobre a política energética nacional e atividades relativas ao monopólio do petróleo, os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, procedimento este que veio a ser regulamentado pelo Decreto nº 2.745/98 da Presidência da República, que, por seu turno, aprovou o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS. Contudo, não há no referido Decreto, tampouco no respetivo Regulamento, qualquer menção à aplicação supletiva da Lei nº 8.666/93, ou mesmo remissão a quaisquer de seus artigos e, desta forma, não há como defender a tese de que o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 possa afastar a possibilidade de responsabilização subsidiária da entidade da Administração Pública Indireta pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela real empregadora. O item 7.1.1 do citado Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado prevê que "os contratos da PETROBRÁS reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade", dissociando-se, deste modo, da aplicação da Lei nº 8.666/93.

Em face do exposto, há ser reconhecida a responsabilização subsidiária da PETROBRÁS, com fundamento diverso. Nego provimento. DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO Com seu apelo ordinário interposto, insurge-se a 2ª ré acerca da falta de prova quanto à sua eventual falha na fiscalização do contrato terceirizado (culpa in vigilando), na forma da Súmula 331, V, do C. TST, sob a égide da concepção subjetiva de avaliação de sua responsabilidade como tomadora de serviços enquanto órgão da Administração Pública. Examina-se. O tema encontra-se superado, conforme se infere do exame de item anterior, do qual resta mantida a declaração de sua responsabilidade subsidiária, todavia por outro motivo. Nego provimento. DO LIMITE TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE Espera a Petrobras seja limitada a condenação subsidiária ao período de trabalho em suas dependências. Examina-se. Melhor sorte não lhe socorre, haja vista que, durante todo o pacto laboral entre a parte autora e a 1ª ré, o trabalho sempre se deu em beneficio da 2ª reclamada, ora recorrente, razão pela qual deve responder subsidiariamente por todo o período reclamado com a ação em exame. A responsabilidade engloba todas as obrigações trabalhistas pecuniárias, conforme entendimento esculpido no item VI da Súmula 331 do TST. Nego provimento.” Como se vê, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS com amparo no item IV da Súmula 331 do TST, ao fundamento de que a PETROBRAS se subordina a procedimento licitatório específico, nos moldes da Lei n° 9.478/97 e do Decreto nº 2.745/1998. Pois bem, apesar de ter acompanhado, em julgamentos anteriores, a jurisprudência da SBDI-1 e da Oitava Turma, em análise mais detida da matéria, considero que não se sustenta a tese adotada no acórdão recorrido. Isso porque o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/94 não constituiu exceção à aplicação do entendimento consolidado no item V da Súmula nº 331 do TST, uma vez que a PETROBRAS é sociedade de economia mista que integra a Administração Pública Indireta Federal, submetendo-se, consequentemente, aos princípios que regem a Administração Pública, previstos no caput do artigo 37 da Constituição da República, assim como às regras da Lei Geral de Licitações, nos termos do artigo 119 da Lei nº 8.666/93 (" As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei "). Além disso, observa-se que o artigo 67 da Lei nº 9.478/97 (que previa expressamente a adoção de procedimento licitatório simplificado para aquisição de bens e serviços pela PETROBRAS) foi expressamente revogado pela Lei nº 13.303/2016, a qual, por sua vez, no § 1º do artigo 77, passou a dispor que " A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento ", norma de idêntico teor à do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93. Diante desse contexto normativo, impõe-se a conclusão de que a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS – ainda que se trate de contratos efetuados pela modalidade de procedimento licitatório simplificado - não deve ser analisada pelo prisma do item IV da Súmula nº 331 do TST (terceirização de serviços pelo regime da iniciativa privada), mas, sim, pelo enfoque do item V do mesmo verbete sumular, que trata da terceirização de serviços sob o regime próprio dos entes públicos e exige a comprovação da conduta culposa do ente público na fiscalização contratual. Em apoio à tese ora defendida, trago à colação julgado da Quarta Turma do TST: "(...) III) RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - APLICABILIDADE DA LEI 8.666/93 À PETROBRAS - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93, 818 DA CLT E 373, I, DO CPC - PROVIMENTO.

1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que ‘a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese’ (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.

2. Apesar de tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR- 925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis: ‘Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir’ (Rcl 51.899-RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22).

4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas.

5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte da Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços. Assentou, ainda, não serem aplicáveis ao caso as disposições contidas na Lei 8.666/93, pelo fundamento de que a contratação ocorreu mediante procedimento licitatório simplificado, previsto no Decreto 2.745/98, que regulamenta o art. 67 da Lei 9.478/97, o que afastaria a necessidade de comprovação da culpa da Entidade Pública.

6. Sendo a Petrobras uma sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta Federal, submetida aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, que regem a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 37, caput, da CF), não se podem excluir do crivo da Lei Geral de Licitações as contratações simplificadas por ela realizadas com amparo no regramento específico da Lei 9.478/97 (que dispõe sobre a Política Energética Nacional). Corrobora esse entendimento a revogação do art. 67 da Lei 9.478/97, que trata dos contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços, pela Lei 13.303/16, a qual, em seu art.77, § 1º, disciplina, de forma idêntica ao § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, a não responsabilidade da contratante pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

7. Assim, superada essa questão e, portanto, concluindo-se pela aplicação da Lei Geral de Licitações ao caso, verifica-se que, a partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93 e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal .

8. Assim, merece provimento o recurso de revista da 2ª Reclamada, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista da 2ª Reclamada provido" (RRAg-100642-77.2019.5.01.0481, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 26/5/2023 – destaques acrescidos). Assim, fixada a premissa de aplicabilidade da diretriz do item V da Súmula nº 331 do TST, observa-se que a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), é no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No recente julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF concluiu, por maioria, que o ônus da prova incumbe ao empregado, fixando a seguinte tese jurídica: "

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) É notório que, mesmo antes desse julgamento, o STF vinha reiteradamente cassando decisões da Justiça do Trabalho em que se atribuía a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão deste não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. A título de exemplo os seguintes julgados da Suprema Corte: Rcl 51483 / RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 16, em 28/01/2022; Rcl 48371 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe-034 em 22-02-2022). No presente caso , o Tribunal Regional condenou a PETROBRAS de forma automática, com amparo no item IV da Súmula 331 do TST, restando, portanto, inexistente no acórdão recorrido qualquer elemento fático que indique efetivamente a culpa do ente público tomador quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contraídas pela empresa contratada, o que destoa dos precedentes vinculantes firmados pelo STF. Desse modo, por injunção ao decidido pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral e porque demonstrada contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, dou provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA – PETROBRAS 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA.

DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF NA ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme analisado por ocasião do agravo interno, restou verificada a transcendência da matéria e a injunção ao decidido pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, além de ter sido demonstrada possível contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (PETROBRAS) a) Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame de seus demais requisitos intrínsecos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA.

DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF NA ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Pelos motivos consignados no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST . b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA.

DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF NA ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST a consequência lógica é o seu provimento. Dou provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional a fim de eximir a terceira reclamada (PETROBRAS) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) negar provimento ao agravo interno do reclamante; b) dar provimento ao agravo interno da terceira reclamada (PETROBRAS) para determinar o processamento do agravo de instrumento; c) dar provimento ao agravo de instrumento da terceira reclamada (PETROBRAS) para determinar o processamento do recurso de revista; d) conhecer do recurso de revista da terceira reclamada (PETROBRAS) por contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional a fim de eximir a terceira reclamada (PETROBRAS) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não pode ser automática ou baseada em culpa presumida.
  • É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • A mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A responsabilização da Administração Pública baseada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
  • A responsabilização automática do ente público por inadimplemento da empresa contratada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas sem que se prove sua culpa.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador e uma empresa contratada, sendo a Petrobras a terceira reclamada (ente público).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do ente público, afastando sua responsabilidade subsidiária, pois a decisão anterior contrariava as teses do STF que exigem a comprovação da culpa do ente público. O recurso do trabalhador foi negado por falta de transcendência.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as teses do STF firmadas na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que tratam da responsabilidade da Administração Pública. A Súmula 331, V, do TST foi mencionada como possível contrariedade.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser baseada em culpa presumida ou inversão do ônus da prova, sendo essencial que o trabalhador comprove a conduta negligente do ente público.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público (Petrobras), que conseguiu afastar sua responsabilidade subsidiária. Foi contrária ao trabalhador, cujo recurso não foi adiante.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um ente público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa apresentar provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos, mas indica que a comprovação da conduta negligente do ente público é imprescindível.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas para saber sobre um caso concreto, é preciso analisar os detalhes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.