TST decide: Administração Pública só responde por dívidas trabalhistas de terceirizadas com prova de culpa
📌 Em resumo
O TST decidiu que um órgão público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o órgão público agiu com culpa ou negligência na fiscalização do contrato, não bastando apenas o fato de a empresa não ter pago as verbas ou a inversão do ônus da prova.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas, salvo se comprovada a culpa do ente público pelo trabalhador, não bastando a inversão do ônus da prova ou o mero inadimplemento da contratada
📖 Resumo técnico
A decisão afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas em terceirização, pois o STF (Temas 246 e 1118) exige a prova da culpa do ente público pelo trabalhador, não sendo suficiente a mera inadimplência da empresa contratada ou a inversão do ônus da prova. O recurso de revista da universidade foi provido, desonerando-a.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/lmc/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Identificada possível desarmonia entre a decisão regional e as teses de efeito vinculante proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 e 1.118 do Ementário de Repercussão Geral. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por sua vez, no julgamento do Tema nº 1.118 em que se discutia sobre o ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, a Suprema Corte definiu que:“ 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ”. Assim, afasta-se a possibilidade de responsabilizar o ente público pelo simples inadimplemento das verbas trabalhistas, sendo do trabalhador o ônus de demonstrar a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, o que não ocorreu no presente caso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - JULGAMENTO EXTRA PETITA. Ao manter a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de horas extras além da 8ª hora diária e 44ª semanal a Corte de origem não julgou fora dos limites da lide, mas realizou a subsunção dos fatos às normas jurídicas pertinentes, conforme autoriza o princípio do " iura novit curia ". Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. REGIME 12X36. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Identificada possível desarmonia entre a decisão regional e a tese de efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - REGIME 12X36. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 , de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. No presente caso, o direito material postulado (elastecimento da jornada de trabalho para adoção da escala 12x36) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador e, por isso, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Dessa forma, havendo previsão normativa de regime especial de horário, sem ressalva de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o parâmetro adotado, deve ser aplicado o entendimento do precedente vinculante do STF (tema 1046), ainda que seja comum a realização de labor em sobrejornada e descumprimento do intervalo intrajornada. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 10394-95.2018.5.15.0130 , em que é Agravante(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s) FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP FUNCAMP , é Agravado(a)(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s) UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS e é Agravado(s) e Recorrido(s) [RÉ] . As reclamadas interpõem agravos de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento aos seus recursos de revista.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. REPERCUSSÃO GERAL A autoridade regional denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no óbice da Súmula n° 333 do TST. A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS impugna a decisão recorrida no que diz respeito à responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada e ao ônus da prova da fiscalização do contrato. Na presente hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base nos seguintes fundamentos: “Na hipótese em exame, o MM. Juízo a quo julgou procedente em parte a presente reclamação deferindo à reclamante diferenças de horas extras e reflexos, bem como honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A, da CLT, cujas condenações foram mantidas, em parte, por esse Colegiado. A 2ª reclamada ([EMPRESA]), por seu turno, ao se defender, limitou-se a sustentar, genericamente, sua total ausência de responsabilidade sobre quaisquer títulos devidos à reclamante, sendo certo que, quanto ao pedido específico de diferenças de horas extras, relatou que, "segundo informações da Funcamp, o horário cumprido era pago corretamente e acrescido dos adicionais legais devidos" (ID 1685137 - Pág. 21), sem adunar aos autos sequer os controles de ponto da reclamante. Palmar, portanto, que não fiscalizava a prestação de serviços da obreira, em que pese sua condição de tomadora dos serviços. Aliás, o objetivo da FUNCAMP é de atuar como intermediária em prol da UNICAMP, conforme dispõe seu próprio estatuto: " Art. 2º - A FUNCAMP tem por principais objetivos: I - propiciar à UNICAMP, dentro de suas possibilidades, meios necessários à adequada mobilização de seus recursos humanos e materiais para o atendimento de necessidades e objetivos econômicos, sociais, pedagógicos, assistenciais, previdenciários e culturais da comunidade, colaborar na realização de pesquisas científicas de ensino e desenvolvimento institucional da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP" ((ID 3171b4b - Pág. 1) . Nesse contexto, entendo que a FUNCAMP, como beneficiária dos serviços prestados pela reclamante, deve responder subsidiariamente pelos títulos deferidos, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST, pois ela não comprovou ter realizado a efetiva fiscalização para o cumprimento do contrato, nos termos da Lei 8.666/93. Ademais, não trouxe aos autos espelho de ponto algum referente ao período em que a trabalhadora manteve relação contratual com sua real empregadora, mas lhe prestou serviços, e nem produziu prova testemunhal, cujos elementos seriam aptos, em tese, a ilidir a sua responsabilidade. Evidente, portanto, que não comprovou, como lhe competia, que realmente fiscalizou o contrato firmado, circunstância esta que dá ensejo a sua responsabilidade subsidiária, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assinalo que em seu apelo a recorrente discorre exclusivamente sobre questões de direito, sem apontar qualquer fato que demonstre o cumprimento do seu dever de fiscalizar. Acrescento, por fim, que a 2ª demandada deve responder, subsidiariamente, por todos os títulos deferidos à reclamante, conforme item VI da Súmula 331 do C. TST: " A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", salvo eventuais obrigações de caráter personalíssimo, como anotação em CTPS e entrega de guias. Nesse caminhar, provejo parcialmente o apelo, para convolar a responsabilidade solidária imputada à UNICAMP em responsabilidade subsidiária”. Como se observa, o Tribunal Regional imputou à reclamada o ônus de comprovar a adequada fiscalização do contrato. Identificada possível desarmonia entre a decisão regional e as teses de efeito vinculante proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 e 1.118 do Ementário de Repercussão Geral.
Diante do exposto, reconheço a transcendência da causa e dou provimento ao agravo de instrumento, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, para processar o recurso de revista da 2ª reclamada. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS a) Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame de seus demais requisitos intrínsecos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. REPERCUSSÃO GERAL O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por sua vez, no julgamento do Tema nº 1.118 em que se discutia sobre o ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, a Suprema Corte definiu que: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Assim, afasta-se em definitivo as possibilidades de responsabilizar o ente público pelo simples inadimplemento, sendo do trabalhador o ônus de demonstrar a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No presente caso , o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, sob o fundamento de que a 2ª reclamada “ não comprovou, como lhe competia, que realmente fiscalizou o contrato firmado, circunstância esta que dá ensejo a sua responsabilidade subsidiária ”. Como se observa, a Corte de origem responsabilizou a administração pública sem que tenha havido efetiva demonstração do comportamento negligente do ente público, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. REPERCUSSÃO GERAL Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST é o seu provimento para rejeitar o pedido de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 JULGAMENTO EXTRA PETITA A agravante insiste no processamento do recurso de revista. Alega, em síntese, que “a recorrida NÃO FORMULOU pedido de condenação ao pagamento de horas extras além da 8ª hora diária e 44ª semanal”. No trecho do acórdão regional, trazido nas razões do recurso de revista, consta somente o seguinte fundamento: “[...] cumpre assinalar que não há que se falar em julgamento extra petita na espécie, na medida em que o órgão julgador não fica adstrito aos fundamentos do pedido ou da defesa”. No caso, o reclamante formulou pedido de pagamento de horas extras, decorrentes do desrespeito à jornada de 12X36. Ao manter a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de horas extras além da 8ª hora diária e 44ª semanal a Corte de origem não julgou fora dos limites da lide, mas apenas realizou a subsunção dos fatos às normas jurídicas pertinentes, conforme autoriza o princípio do " iura novit curia ". Não reconheço a transcendência da causa em qualquer de suas modalidades e nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 REGIME 12X36. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF A agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Alega que “ é perfeitamente válida e legal a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, eis que as normas coletivas da categoria juntadas aos autos dispõem sobre o tema”. Aponta violação dos arts. 5°, II e 7°, XXVI, da Constituição da República e contrariedade à Súmula 444 do TST. Traz arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. O Tribunal de origem manteve a sentença em que se declarou a invalidade do regime 12X36 em razão da prestação de horas extras habituais. Consta do acórdão regional: “No que diz respeito à alegada validade do regime de escalas 12x36, igualmente sem razão, na medida em que a prova oral revelou que a reclamante praticava, em média, 15 minutos extraordinários por dia trabalhado, além dos horários anotados em razão da necessidade da troca de rendição (15 minutos antes da jornada contratual). Nesse sentido, muito embora a testemunha patronal tenha dito que "não havia obrigatoriedade de o funcionário chegar 15 minutos antes do horário contratual, mas apenas uma orientação nesse sentido visando facilitar o procedimento de troca de uniforme; era uma recomendação que constava do quadro de avisos, cujo descumprimento não gerava penalidade, inclusive porque não era algo controlado pela reclamada" (ID ad653ac - Pág. 2), a testemunha ouvida a rogo da autora foi enfática ao declarar que "marcava seu próprio cartão de ponto, mas recebeu a determinação de que chegasse ao trabalho às 6h45 para o procedimento de troca de turno; essa orientação era passada nas reuniões e também colocado em um quadro de aviso; em razão disso, era uma determinação que também valia para a reclamante;(...) em razão desse procedimento não havia a necessidade de elastecer a jornada para além do cartão de ponto no horário de saída do turno; durante o tempo em que chegavam antes também realizavam a troca de vestimenta e colocação do uniforme sendo orientados por questão segurança a não virem uniformizados de casa." (ID ad653ac - Pág. 2). Esse procedimento, de extrapolação habitual da jornada 12x36, ainda que ajustada por norma coletiva, invalida o sistema de compensação de jornada, conforme jurisprudência assente do C. TST: "V- RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. JORNADA DE TRABALHO EM ESCALA 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS (20 MINUTOS ANTES DO INÍCIO E APÓS A JORNADA CONTRATUAL). 1 - Não se discute a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito não previsto constitucionalmente, mas descumprimento da norma coletiva válida. 2 - Esta Corte, por meio da Súmula nº 444, firmou o entendimento de que é válida, em caráter excepcional, a adoção da jornada 12 x 36 horas, mediante participação da entidade sindical. No entanto, é firme o entendimento de que a prestação de horas extras habituais invalida a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, mesmo quando celebrada por meio de norma coletiva. 3 - No caso, conforme consignado no acórdão, havia a prestação habitual de horas extras, uma vez que o reclamante tinha sua jornada contratual antecipada e ultrapassada em 20 minutos diariamente. Inválido, pois, o regime 12x36, pelo que é devido o pagamento de horas extras, assim consideradas as que ultrapassarem a 8ª hora diária e a 44ª semanal (art. 7º, XIII, da CF/88). 4 - Recurso de revista a que se dá provimento." (Processo: ARR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX Data de Julgamento: 06/11/2019, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019). Nada obstante, entendo que no tocante ao tempo diário da condenação (30 minutos) a decisão merece pequeno retoque, à míngua de prova testemunhal nesse sentido. É dizer, em que pese a reclamante tenha, de fato, afirmado que "iniciava o trabalho às 6h45, momento em que realizava os procedimentos de rendição, consistentes em passar as informações do serviço que sejam relevantes ao colega que estaria chegando; na saída também havia igual procedimento" (ID ad653ac - Pág. 1), como já anteriormente mencionado, a testemunha por ela convidada foi explícita do relatar que "marcava seu próprio cartão de ponto, mas recebeu a determinação de que chegasse ao trabalho às 6h45 para o procedimento de troca de turno; essa orientação era passada nas reuniões e também colocado em um quadro de aviso; em razão disso, era uma determinação que também valia para a reclamante;(...)em razão desse procedimento não havia a necessidade de elastecer a jornada para além do cartão de ponto no horário de saída do turno" (ID ad653ac - Pág. 2). Assim, provejo parcialmente o apelo, a fim de rearbitrar a jornada da reclamante para fins de apuração das diferenças de horas extras deferidas como sendo: "Início do trabalho às 06h45min e término às 19h00; mantendo o gozo do intervalo intrajornada conforme frequência registrados nos cartões ponto." No que diz respeito aos pedidos recursais sucessivos, não há interesse recursal, na medida em que a origem já se pronunciou conforme pretendido pela recorrente (ID c07cf24 - Pág. 3), inclusive no que diz respeito à observância da OJ nº 394 da SDI-1 do C. TST, quanto aos reflexos da sobrejornada nos DSR's. Recurso parcialmente provido”. Como se observa, o Tribunal Regional entendeu que a prestação habitual de horas extras afasta a validade do acordo de compensação de jornada. No caso, é incontroversa a existência de convenção coletiva da categoria, regulamentando a adoção da escala 12x36. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ” (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos. Cabe notar ainda, que não há registro de que as normas coletivas em questão vedem a prestação de horas extras ou que haja cláusula normativa que condicione a validade da jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso com a não prestação de horas extraordinárias. Nesse sentido: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JORNADA DE TRABALHO 4X4. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO.
1. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’.
2. Havendo previsão constitucional – art. 7°, VI, XIII e XIV – admitindo a redução de salários e de jornada mediante negociação coletiva, os demais direitos daí decorrentes, que tenham a mesma natureza, também permitem flexibilização.
3. As cláusulas do ACT que estipulam jornada de trabalho de 12 horas, em escalas de 4x4, em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que extrapole a jornada diária e semanal sem a correspondente compensação, atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1.121.633. Recurso ordinário conhecido e provido " (TST-ROT-230-14.2021.5.17.0000, SbDI-2 , Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 16/06/2023) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. ESCALA 12X36 AUTORIZADA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE LABOR EM SOBREJORNADA - TRABALHO EM FERIADOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA - HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA - VALIDADE. DIREITOS DISPONÍVEIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONSONÂNCIA. A decisão monocrática agravada está de acordo com a tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1 . 121 . 633/GO (Tema 1046 do ementário de repercussão geral). Naquela oportunidade, o STF reconheceu a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é a hipótese dos autos. Mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo a que se nega provimento. (Ag-EDCiv-RRAg-11116-57.2016.5.09.0651, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2025). Assim, levando em consideração o caráter vinculante da tese firmada no Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF e os contornos fáticos da hipótese em exame, entendo que a decisão regional viola de forma direta e literal o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
Pelo exposto, reconheço a transcendência da causa e dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP a) Conhecimento REGIME 12X36. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Pelos fundamento explicitados no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. b) Mérito REGIME 12X36. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Consequência lógica do conhecimento do apelo por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a validade da escala de trabalho prevista na norma coletiva e excluir da condenação o pagamento de horas extras em razão da descaracterização do regime 12x36. Invertido o ônus da sucumbência, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da causa, determinando a imediata suspensão da exigibilidade do referido pagamento, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos da ADI-5766. Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$20.000,00, isento do recolhimento em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS quanto ao tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. REPERCUSSÃO GERAL”; II - conhecer do recurso de revista da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS quanto ao tema “ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. REPERCUSSÃO GERAL” por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para rejeitar o pedido de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS; III - dar provimento ao agravo de instrumento da FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP somente quanto ao tema “REGIME 12X36. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF”; IV - conhecer do recurso de revista da FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP quanto ao tema “ REGIME 12X36. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF”, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a validade da escala de trabalho prevista na norma coletiva e excluir da condenação o pagamento de horas extras em razão da descaracterização do regime 12x36 e condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da causa, determinando a imediata suspensão da exigibilidade do referido pagamento, nos termos da ADI-5766. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público, de forma automática, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas.
- É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
❌ Costuma ser rejeitado
- A mera inadimplência da empresa contratada não é suficiente para gerar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
- A inversão do ônus da prova não é uma premissa válida para responsabilizar a Administração Pública por encargos trabalhistas.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a culpa do ente público.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra uma universidade pública e uma fundação ligada a ela.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da universidade, desonerando-a da responsabilidade subsidiária, pois a decisão anterior estava em desacordo com as teses de repercussão geral do STF (Temas 246 e 1118).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as teses de Repercussão Geral do STF (Temas 246 e 1118), além de menções à Lei nº 13.467/2017, art. 5º-A, § 3º, e art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974, e art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a necessidade de o trabalhador comprovar a culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato, não sendo suficiente o mero inadimplemento da empresa terceirizada ou a inversão do ônus da prova, conforme entendimento do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à universidade pública, que teve seu recurso provido, afastando a responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa apresentar provas concretas da negligência ou culpa do órgão na fiscalização do contrato, e não apenas o não pagamento pela empresa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos do caso concreto, mas indica que o trabalhador deve comprovar a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias, especialmente em casos que envolvem decisões de tribunais superiores.
