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ProvidoTST·5ª Turma·

TST decide: Administração Pública só responde por terceirizados com prova de negligência na fiscalização

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, para que a Administração Pública seja responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, é preciso provar que ela foi realmente negligente na fiscalização do contrato, e não apenas que a empresa não pagou. Não basta presumir a culpa do órgão público.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo mero inadimplemento de obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, exigindo-se a comprovação pela parte autora da culpa 'in vigilando' efetiva e concreta do ente público

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoCulpa In Vigilando

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 1.030, II, do CPCart. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral)art. 58, III, da Lei nº 8.666/1993art. 67 da Lei nº 8.666/1993art. 71 da Lei nº 8.666/1993RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral)

📖 Resumo técnico

O TST, em juízo de retratação, reformou decisão regional que atribuía responsabilidade subsidiária à Administração Pública. Decidiu que não é possível presumir a culpa 'in vigilando' da Administração, sendo necessária a comprovação efetiva do seu comportamento negligente ou nexo causal, conforme as teses do STF (Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral).

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMMAR/deao/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .

1. Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal.

2. Na hipótese, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, razão pela qual merece provimento o agravo de instrumento, por potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA.

1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.

2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a [EMPRESA] julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".

3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.

4. No caso em exame, o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta do Ente Público na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.

5. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é Recorrente MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e são Recorridos [AUTOR] e [NOME] . A Eg. Quinta Turma, em assentada anterior, havia negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo. A parte interpôs recurso extraordinário, sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte, em face da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.118). Julgada a repercussão geral e fixada a tese vinculante sobre o tema, os autos retornam, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade foram analisados no julgamento anterior realizado por este Colegiado. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO Esta Quinta Turma, em assentada anterior, negou provimento ao agravo de instrumento do Ente Público, na esteira dos seguintes fundamentos: “A agravante sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 16, razão pela qual entende ser inaplicável o disposto no item V da Súmula nº 331 desta Corte, sobretudo após o julgamento do Tema 246 do Banco de Repercussão Geral do STF (RE nº 760.931), no qual restou expressamente vedada a transferência automática de responsabilidade subsidiária ao ente público em face de terceirização trabalhista. Aduz que o ônus da prova a respeito da falha na fiscalização é da parte reclamante. Aponta contrariedade ao referido verbete sumular, bem como ofensa ao citado artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados nas razões do recurso de revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. Ressalto, inicialmente, que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de a qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada, reconheço a transcendência jurídica da questão. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 . Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: Na hipótese vertente, o recorrente não juntou aos autos documentos capazes de indicar a efetiva fiscalização exercida sobre a primeira reclamada. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento, com ressalva de entendimento deste Relator. Nego provimento .” Por meio de seu arrazoado, pugna o tomador dos serviços pela exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Indica violação dos arts. 5º, XLV, 37, § 6º, e 97 da CF e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Ao exame. Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. Na hipótese, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, razão pela qual merece provimento o agravo de instrumento, por potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e isento do preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. MERO INADIMPLEMENTO 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do Ente Público, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Restou incontroverso que as reclamadas firmaram convênio, sendo que a autora foi contratada pela primeira ré para prestar serviços em prol do segundo réu, e não houve fiscalização por parte deste último. Conclui-se que o segundo réu optou por delegar a execução de seus serviços a um terceiro, que recebeu os insumos necessários para satisfação do objeto do convênio. Logo, os serviços prestados pela reclamante deram-se em favor da Municipalidade. Ora, se em um contrato há formação de vínculos entre as partes em razão de direitos e obrigações, o convênio, assim como no contrato, constitui um acordo de vontades, tanto assim que o artigo 116, "caput" da lei 8.666/1993 preceitua que suas normas se aplicam aos convênios no que couber. Logo, o serviço público, que passa a ser prestado por uma pessoa jurídica de direito privado, sustentada por recursos públicos fornecidos pelo Município, implica na mesma condição da terceirização. Na sua essência não há distinção com a terceirização verificada no setor privado, em que uma empresa cliente contrata uma empresa especializada para realização de determinados serviços que, de outra forma, seriam prestados por seus próprios empregados, a fim de alcançar maior produtividade e economia de recursos. Nesse compasso, é evidente a responsabilidade do ente público pelas parcelas eventualmente não saldadas aos trabalhadores que atuaram na prestação dos serviços de interesse público aos cidadãos, caso demonstrada a culpa do Município pelo evento danoso. Frise-se, pois oportuno, que não se pode tolerar que o Município subvencione, com verbas públicas pagas pelos contribuintes, entidades que não cumprem com suas obrigações trabalhistas, violando a Constituição Federal tanto no que se refere aos princípios da administração pública, notadamente os da moralidade e eficiência (artigo 37, caput), quanto no que concerne ao valor social do trabalho e à dignidade da pessoa humana, fundamentos de nossa República Federativa (artigo 1º, III e IV). Na hipótese vertente, o recorrente não juntou aos autos documentos capazes de indicar a efetiva fiscalização exercida sobre a primeira reclamada. Nestes termos, evidente que o ente público agiu com inegável negligência, não exercendo o papel de supervisão que lhe competia, valendo destacar a seguinte Ementa do C. TST: RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NO

ACÓRDÃO RECORRIDO. Afasta-se a alegada violação do art. 265 do CCB, pois, no caso, não foi reconhecida a responsabilidade solidária, mas sim a subsidiária do ente público. Também não foi contrariada a OJ nº 185 da SBDI-1 do TST, uma vez que a Corte de origem não analisou a questão sob esse enfoque, ou seja, da exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária do Estado em decorrência de contrato firmado com a Associação de Pais e Mestres. No mais, a celebração de convênio pelos órgãos ou entidades da Administração Pública não os isenta da responsabilização subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas pelos conveniados, em decorrência dos artigos 67 e 116 da Lei 8.666/93, que determinam a obrigação de fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos. Dessa forma, é de se aplicar o entendimento contido na Súmula 331, V, do TST, quando evidenciada a existência de culpa in vigilando, na esteira da jurisprudência desta c. Corte Superior e do e. Supremo Tribunal Federal. No caso , o TRT reconheceu que a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços decorre da sua culpa in vigilando, ao consignar que "(...) deveria o reclamado, beneficiário dos serviços da reclamante, ter tido a cautela de aferir a capacidade da prestadora de serviços de cumprir com suas obrigações laborais com seus empregados, bem como exigir, na vigência do contrato de prestação de serviços, a comprovação do adimplemento de todas essas obrigações (...) a responsabilidade da Administração Pública não está calcada na mera inadimplência da empresa contratada, mas sim na verificação de sua culpa in vigilando por não fiscalizar o cumprimento das obrigações pela prestadora dos serviços". Diante desse contexto, a decisão está em conformidade com a Súmula 331, V, do TST. Incólumes, portanto, os demais artigos da Constituição Federal e de leis invocados, e superadas as teses dos arestos colacionados. Recurso de revista não conhecido, no particular. (TST - RR: 8289520125040015, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/09/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015). Saliente-se, pois oportuno, o teor do artigo 71 da lei 8.666/93, cuja constitucionalidade não mais se põe em dúvida. Logo, não há impedimento para a responsabilização subsidiária da administração pública direta, nos casos em que restar comprovado que tais entidades concorreram, de forma determinante ou culposa, para o inadimplemento das parcelas contratuais devidas ao trabalhador. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o C. STF, na ADC 16. Destarte, o administrador público, no exercício de suas funções, deve zelar pelo cumprimento da legislação e pelo bom uso dos recursos do erário. Em razão da posição que ocupa, de ser exemplo de eficiência na fiscalização atenta, bem como idoneidade daqueles que lhe prestam serviços. Não o fazendo, facilita a ocorrência de violações à legislação obreira, restando configurada a culpa "in vigilando", suficiente à imposição do dever de indenizar, consoante o teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Diante dos fundamentos supra, o segundo réu deve ser responsabilizado de forma subsidiária por todos os títulos condenatórios, nos termos da Súmula 331, V e VI, do C. TST. Mantenho.” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.

2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.

3. Embargos de declaração rejeitados .” (RE 760931 ED, Ac. [EMPRESA], Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP – Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras. Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101. No caso em exame , o TRT concluiu haver culpa in vigilando , sob os seguintes trechos: “Na hipótese vertente, o recorrente não juntou aos autos documentos capazes de indicar a efetiva fiscalização exercida sobre a primeira reclamada. Nestes termos, evidente que o ente público agiu com inegável negligência, não exercendo o papel de supervisão que lhe competia, valendo destacar a seguinte Ementa do C. TST: [...] Saliente-se, pois oportuno, o teor do artigo 71 da lei 8.666/93, cuja constitucionalidade não mais se põe em dúvida. Logo, não há impedimento para a responsabilização subsidiária da administração pública direta, nos casos em que restar comprovado que tais entidades concorreram, de forma determinante ou culposa, para o inadimplemento das parcelas contratuais devidas ao trabalhador. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o C. STF, na ADC 16. Destarte, o administrador público, no exercício de suas funções, deve zelar pelo cumprimento da legislação e pelo bom uso dos recursos do erário. Em razão da posição que ocupa, de ser exemplo de eficiência na fiscalização atenta, bem como idoneidade daqueles que lhe prestam serviços. Não o fazendo, facilita a ocorrência de violações à legislação obreira, restando configurada a culpa "in vigilando", suficiente à imposição do dever de indenizar, consoante o teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Diante dos fundamentos supra, o segundo réu deve ser responsabilizado de forma subsidiária por todos os títulos condenatórios, nos termos da Súmula 331, V e VI, do C. TST.” Dessa forma, conclui-se que a Corte de origem imputou a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nessa hipótese, não há falar em culpa in vigilando . Assim, dou provimento ao agravo de instrumento , por potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e isento do preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. MERO INADIMPLEMENTO 1.1 - CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista , por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Transcendência política reconhecida. 1.2 - MÉRITO Constatada a ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao apelo, para excluir a responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC): I – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento , determinando o regular processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista , por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de São Paulo, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação efetiva da culpa 'in vigilando' por parte do trabalhador, não podendo ser presumida.
  • O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada não é suficiente para imputar responsabilidade à Administração Pública.
  • O ônus da prova da negligência na fiscalização recai sobre a parte autora (o trabalhador), e não sobre a Administração Pública.
  • A decisão regional que presumiu a culpa da Administração Pública contraria as teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 246 e 1.118).

❌ Costuma ser rejeitado

  • A presunção de culpa da Administração Pública pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
  • A inversão do ônus da prova para a Administração Pública quanto à sua culpa na fiscalização.
  • A imputação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública sem a demonstração de falha concreta na fiscalização do contrato.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a negligência do órgão público na fiscalização.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador processou uma empresa terceirizada e um órgão da Administração Pública (um município).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do órgão público, reformando uma decisão anterior. Isso ocorreu porque a decisão regional contrariava o entendimento do STF, que exige a comprovação da culpa da Administração Pública, e não a mera presunção.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, além de fazer referência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida pelo simples fato de a empresa terceirizada não ter cumprido suas obrigações, sendo indispensável a prova de sua negligência na fiscalização.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão da Administração Pública (o município), que recorreu.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização da Administração Pública precisarão apresentar provas concretas de que o órgão público falhou em sua fiscalização, e não apenas alegar o inadimplemento da empresa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos do caso concreto, mas indica que a parte autora (o trabalhador) precisa comprovar a negligência da Administração Pública.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para o STF em casos específicos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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