TST decide: Aposentadoria pode ser penhorada para pagar dívida trabalhista, mas com limites
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é permitido penhorar parte da aposentadoria de uma pessoa para pagar dívidas trabalhistas. Essa medida é válida desde que não ultrapasse 50% do valor líquido recebido e que o aposentado continue recebendo, no mínimo, o valor de um salário mínimo. Essa decisão visa equilibrar o direito do trabalhador de receber sua dívida com a necessidade de sustento do devedor.
⚖️ Tese Jurídica
É válida a penhora de proventos de aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, respeitando o limite de até 50% dos rendimentos líquidos e assegurando ao devedor o recebimento de valor igual ou superior ao salário mínimo legal
📖 Resumo técnico
O TST decidiu que é válida a penhora de proventos de aposentadoria para quitar dívidas trabalhistas. A medida é legal desde que o limite de 50% dos rendimentos líquidos seja observado e que o devedor continue recebendo pelo menos um salário mínimo. O acórdão foi proferido em sede de recurso repetitivo (Tema 75).
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/vmbo RECURSO DE REVISTA – REGÊCIA PELA LEI 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO - PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, por oportunidade do julgamento do RR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX (Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), publicado em 8/4/2025, firmou entendimento no sentido que é válida a penhora de rendimentos para a satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite de até 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de valor igual ou superior ao salário mínimo legal, nos termos do artigo 833, IV, do CPC. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.1999.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE [NOME] e são RECORRIDOS [NOME] e [NOME] / [NOME] . O exequente interpõe recurso de revista (fls. 399/412) contra o acórdão de fls. 388/392, oriundo do TRT da 2ª Região. Não houve apresentação de contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA O exequente insiste contra o acórdão pelo qual o Tribunal Regional manteve a rejeição do pedido de penhora de parte dos proventos de aposentadoria recebidos pela executada. Alega que a impenhorabilidade de salários e proventos não é oponível aos créditos trabalhistas, os quais também possuem natureza alimentar, e, portanto, estariam abrangidos pela exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC. Aduz que “(...) a impenhorabilidade não deve atingir os valores que o executado recebe a título de aposentadoria, desde que respeitado o limite de 30% observado pela jurisprudência e inferior a 50% (...)” (fls. 408). Aponta divergência jurisprudencial sobre o tema e violação ao aos artigos 100, § 1º, da Constituição da República e 833, § 2º, do CPC. Verifica-se que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). Na fração de interesse, o Regional consignou: “O art. 833, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, é expresso ao considerar absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria e os salários. Eis o teor do dispositivo: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; É certo, ainda, que o § 2.º do citado dispositivo legal, ao estabelecer que ‘o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º’, aponta a prestação alimentícia como única exceção à impenhorabilidade objeto dos incisos, que não se confunde com o crédito laboral. Data vênia de doutrinadores que entendem que tal procedimento é aconselhável e adequado aos fins colimados pela justiça laboral, entendo não ser possível a penhora sobre percentual de salário ou de aposentadoria. O princípio da proporcionalidade assegura que, verificada a importância de duas normas de mesmo nível hierárquico, seja aplicada aquela que visa à justiça social. Desse modo, não obstante a argumentação que há plausibilidade na penhora sobre percentual do salário ou da aposentadoria, na medida em que o objetivo é a satisfação de crédito alimentar, tal circunstância não é suficiente para ratificar a pretensão. O fato de que ambos os rendimentos emergem da força do trabalho não é suficiente para determinar a penhora sequer em parte dos valores, já que o procedimento resulta também no aviltamento do devedor, sendo a hipótese concreta da execução do modo mais gravoso. Nesses termos a Orientação Jurisprudencial 153, da SBDI-2, do C. Tribunal Superior do Trabalho: 153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE.(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Vale salientar que o IRDR nº XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, que havia sido admitido em 07/11/2022 para definição de tese jurídica acerca da questão: ‘É possível, à luz do disposto no artigo 833, § 2º, do NCPC a penhora, ainda que limitada a determinado percentual, sobre salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor previstas no inciso IV, daquele mesmo preceito legal, para fins de, e, por consequência, a teor do disposto no artigo satisfação do crédito trabalhista?’, foi extinto sem julgamento do mérito na sessão de 02/10/2023, com publicação do acórdão em 23/10/2023, de modo que o raciocínio aqui adotado se mantém. No aspecto, a pesquisa PREVJUD revela que a executada recebe aposentadoria por idade, com o último pagamento no valor bruto de R$ 1.751,38 (id 31103a9). Nessa linha, a constrição de qualquer percentual sobre os proventos compromete a própria subsistência da executada, em flagrante ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: [...] Desta forma, impossível a penhora pretendida .” (fls. 388/392 – destaques acrescidos). Inicialmente, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, de modo que a viabilidade do presente recurso de revista está adstrita à ofensa constitucional indicada. Sobre o tema, é importante destacar que a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria passou por mudanças com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. O § 2º do artigo 833 da CLT passou a estabelecer exceção que prevê que os valores referentes ao disposto no inciso IV do mesmo artigo não serão aplicados quando se trata de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Nesses casos, a penhora deve obedecer às disposições contidas no § 8º do artigo 528 e no § 3º do artigo 529, ambos do CPC. Em consequência, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na Resolução 220 de 18 de setembro de 2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SbDI-2 para limitar a aplicação do verbete aos casos de determinação de bloqueios de numerários oriundos de conta salário ocorridos na vigência no CPC de 1973, in verbis : “ MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista." Assim, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a exceção prevista no § 2º do artigo 833 possibilitou não apenas as penhoras realizadas para o pagamento de prestações alimentícias, mas também para os créditos trabalhistas, dada sua natureza alimentar. Nesse sentido, trago julgados: "[...] RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) E AO CAGED (CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS), APÓS PRÉVIAS DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS JUNTO AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, ARISP E INFOJUD, PARA EVENTUAL PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS EXECUTADOS. INDEFERIMENTO DO PLEITO, PELO TRT DE ORIGEM, SOB A JUSTIFICATIVA DE SEREM IMPENHORÁVEIS A REMUNERAÇÃO E PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO EXECUTADO. PREVISÃO DO § 1º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO SENTIDO QUE OS DÉBITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA COMPREENDEM AQUELES DECORRENTES DE SALÁRIOS, ASSOCIADA A PREVISÃO DO ARTIGO 833, § 2º, DO CPC/2015, QUE ESTABELECE A IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA NÃO SE APLICA À CONSTRIÇÃO DESTINADA AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TST SOBRE A POSSIBILIDADE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 100 § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. A pretensão recursal do exequente consiste na possibilidade de obtenção de informações junto ao INSS e ao CAGED, no intuito de localizar proventos dos executados aptos a satisfação da execução, após terem restado infrutíferas inúmeras tentativas para satisfação do crédito exequendo (BACENJUD, RENAJUD, ARISP E INFOJUD). O § 1º do Art. 100 da Constituição Federal estabelece que ‘os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos (...)’. Ainda, é pacífico no âmbito deste TST, consoante previsão do artigo 833 do CPC/2015, que a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações é passível de ser excepcionada nos casos de pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, dentre as quais se enquadram as verbas decorrentes de salário, na forma de previsão expressa do texto constitucional. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado, proferido já na vigência do CPC/15, indeferiu o pedido de expedição de ofícios para obtenção de informações dos executados junto ao INSS e ao CAGED, a fim de possibilitar saber se estes possuem vínculo de emprego atualmente ou recebem proventos decorrentes de benefícios pagos pela autarquia federal, sob a justificativa de que as verbas ali encontradas seriam absolutamente impenhoráveis, inclusive para o pagamento de débito decorrente de salário, que ostenta inconteste natureza alimentícia por expressa previsão constitucional. Ocorre que essa Corte Superior tem se posicionado no sentido de ser cabível a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto conforme disposição contida no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, cuja redação prescreve que ‘Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos’. Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior que, interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15, passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. A eventual penhora, no presente caso, se ocorrer, deve ficar limitada a 30% dos salários percebidos pelos devedores, preservando-se, no entanto, os salários, proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor do executado. A decisão regional, na forma proferida, incorreu em violação literal ao Art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Liana Chaib, DEJT de 22/5/2024). “RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO CAGED. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO DOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC, tendo em vista que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia ‘independentemente de sua origem’ (art. 833, IV, e § 2º, do CPC), como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST-RR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 28/10/2022) "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
1. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO E PROVENTO DE APOSENTADORIA RECEBIDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela impenhorabilidade do salário e do provento de aposentadoria recebido pelo Executado.
II. Demonstrada a transcendência política e a violação do art. art. 100, §1º, da Constituição Federal.
III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
1. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO E PROVENTO DE APOSENTADORIA RECEBIDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que ‘ Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista ‘.
II. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria foi alterada, uma vez que o § 2º do art. 833 excepcionou a incidência de tal regra à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
III. Em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), a fim de limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC/1973.
IV. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias ‘ independentemente de sua origem ‘, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. V . Nesse contexto, ao concluir pela impossibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 100, §1º, da Constituição Federal. Demonstrada transcendência política da causa.
VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RR-XXXXXXX-XX.2005.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 12/4/2024). “(...)II - RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO COM VISTAS A OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM NOME DOS EXECUTADOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. 1 - O art. 833, § 2º, do CPC faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de verba alimentar, independentemente de sua origem, de modo a abarcar as verbas de natureza salarial devidas ao empregado. 2 - Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. 3 - O [EMPRESA], por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la ao novo CPC, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73. 4 - No caso, o TRT concluiu ser impenhorável os salários e aplicou o entendimento preconizado na OJ nº 153 da SBDI-2. Ocorre que a decisão que indeferiu a expedição de ofício à Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, para fins de obter informações a respeito da existência de eventual salário ou benefício previdenciário em nome dos executados, foi proferida na vigência do CPC/15, de modo a ser inaplicável a diretriz da orientação jurisprudencial referida. 5 - Ademais, incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo, de modo a ser possível a penhora de salários e proventos do devedor, nos termos da nova legislação processual. 6 - Registre-se que o conhecimento do recurso de revista, quanto ao tema, com fundamento no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, foi admitido nesta Turma, no julgamento do RR - 114000-64.1999.5.02.0261. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.” (TST-RR-10949-59.2019.5.03.0018 , Rel.ª Min.ª Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 3/3/2023 – destaques acrescidos) "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Por constatar transcendência política da causa e possível afronta ao art. 100, § 1º, da CR, dá-se processamento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA .
1. Esta Corte Superior considera legítima a penhora de salário, desde que determinada na vigência do CPC/15, em razão de o art. 833, IV, § 2º ter passado a excepcionar a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, mas com observância do limite de 50% previsto no art. 529, § 3º. Precedentes.
2. Diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/15 e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/09/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73.
3. No caso , não obstante a determinação da penhora tenha se dado na vigência do CPC/15, o col. Tribunal Regional decidiu não ser possível a penhora sobre percentual de salário, com fundamento no art. 833, IV, do CPC/15 e na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-1 desta Corte, em descompasso com a jurisprudência pacífica desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 100, § 1º, da CR e provido" (TST-RR-64100-52.2003.5.02.0462, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 26/4/2024). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS. CONSULTA AO CAGED. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS. CONSULTA AO CAGED. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROVIMENTO. Trata-se de debate acerca da possibilidade de haver penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, sendo a penhora realizada já na vigência do CPC de 2015. A respeito do tema, é sabido que a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria sofreu alteração com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passando a constar no seu artigo 833, § 2º, como exceção, a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria quando destinadas ao pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem. A jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, foi atualizada em setembro de 2017 pelo Tribunal Pleno desta Corte, passando a limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. Dessa forma, com a vigência do CPC/2015, a exceção trazida no supracitado § 2º, do artigo 833, referente a penhoras realizadas para pagamento de prestações alimentícias ‘independentemente de sua origem’, passou a abranger também os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. Precedentes. Na hipótese , a Corte Regional concluiu que a exceção trazida no artigo 833, IV, §2°, do CPC, não engloba o crédito trabalhista, dessa forma, entendeu pela impenhorabilidade de salários ou proventos de aposentadoria dos sócios executados, consignando ainda que a incidência da exceção insculpida no artigo em comento, em tese só seria possível se os sócios executados recebessem valores superiores a 50 salários mínimos ao mês no exercício de suas profissões. Dessa forma, manteve a decisão que indeferiu o pedido da exequente quanto à consulta ao sistema CAGED e a expedição de ofício ao INSS a fim de apurar se as sócias executadas recebem salários ou benefícios previdenciários, determinando-se, se for o caso eventual penhora. Decisão que diverge da jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento" (TST-RR-274700-79.1997.5.02.0262, 8ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 12/6/2023 – destaque acrescido). Esta Corte Superior, por oportunidade do julgamento do RR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX ( Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST ), publicado em 8/4/2025, firmou entendimento no sentido que é válida a penhora de rendimentos para a satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite de até 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de valor igual ou superior ao salário mínimo legal, nos termos do artigo 833, IV, do CPC. Dessa forma, conheço do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 100 da Constituição da República, com fulcro no § 2º do artigo 896 da CLT. 2 - MÉRITO PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 100 da Constituição da República, seu provimento é medida que se impõe para autorizar a penhora de proventos de aposentadoria da executada, ressaltando a limitação a 50% dos ganhos líquidos e o respeito ao salário mínimo, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 529 do CPC. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 100 da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento autorizar a penhora de proventos de aposentadoria da executada, ressaltando a limitação a 50% dos ganhos líquidos e o respeito ao salário mínimo, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 529 do CPC. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- É válida a penhora de proventos de aposentadoria para satisfazer crédito trabalhista, conforme o Tema 75 do TST.
- A penhora deve respeitar o limite de até 50% dos rendimentos líquidos do devedor.
- Deve ser assegurado ao devedor o recebimento de valor igual ou superior ao salário mínimo legal.
- A impenhorabilidade de salários e proventos não é absoluta e pode ser relativizada para créditos trabalhistas, que também possuem natureza alimentar, nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC.
❌ Costuma ser rejeitado
- A impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, conforme o artigo 833, IV, do CPC, sem exceções para créditos trabalhistas.
- A interpretação de que o § 2º do artigo 833 do CPC se aplica apenas a prestações alimentícias que não se confundem com o crédito laboral.
- A alegação de que a penhora de aposentadoria resulta no aviltamento do devedor e configura execução pelo modo mais gravoso, sendo, portanto, inviável.
- A aplicação da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST para impedir a penhora de proventos de aposentadoria em dívidas trabalhistas.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que é válida a penhora de proventos de aposentadoria para quitar dívidas trabalhistas, desde que respeitados os limites de até 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, no mínimo, um salário mínimo ao devedor.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um trabalhador (exequente) que buscava a penhora de parte da aposentadoria de um segurado (executado) para receber um crédito trabalhista.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por "Provido", ou seja, deu razão ao trabalhador que pedia a penhora. A decisão se baseou no entendimento firmado no Tema 75 de Recursos Repetitivos do próprio TST, que permite a penhora com limites.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 833, inciso IV, e seu parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC). A decisão do TST também se fundamentou no Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os créditos trabalhistas têm natureza alimentar, assim como a aposentadoria, e que a impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser relativizada para permitir a satisfação da dívida, desde que com limites claros para proteger o sustento do devedor.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador (exequente) que interpôs o recurso, pois o TST proveu seu pedido de penhora.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você tem uma dívida trabalhista a receber e o devedor é aposentado, é possível pedir a penhora de parte da aposentadoria dele, desde que os limites de 50% e do salário mínimo sejam respeitados. Se você é o devedor, sua aposentadoria pode ser penhorada nessas condições.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos para a decisão do TST, que se baseou principalmente na interpretação da lei e na jurisprudência consolidada (Tema 75).
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em recurso de revista repetitivo, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a análise de cada caso concreto é fundamental para verificar eventuais cabimentos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias a seguir, seja você credor ou devedor.
