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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST Decide: Bônus por Produtividade e Metas Informais Contam como Salário e Geram Direitos

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um bônus chamado 'Participação nos Resultados' (PR), pago por atingimento de metas e de forma habitual, deve ser considerado parte do salário. Isso acontece porque ele funciona como um prêmio pela produtividade, diferente da PLR comum. Além disso, a decisão reforça que mesmo políticas de metas não escritas podem gerar direito a reajustes salariais, se a prática da empresa for comprovada.

⚖️ Tese Jurídica

A parcela "Participação nos Resultados – PR", condicionada ao atingimento de metas e paga habitualmente como prêmio por produtividade, possui natureza salarial, distinguindo-se da PLR da Lei 10.101/2000, e as diferenças salariais são devidas quando comprovada a política salarial da empresa para alcance de metas, ainda que não formalizada em normativo

Temas

Natureza SalarialParticipação nos Resultados (PR)Diferenças SalariaisIntegração de Parcelas

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

📖 Resumo técnico

O TST manteve a decisão regional que reconheceu a natureza salarial da parcela "Participação nos Resultados – PR", por ser uma bonificação por produtividade, habitual e contraprestativa, distinta da PLR da Lei 10.101/00. Além disso, confirmou as diferenças salariais por reajuste decorrente de política salarial de alcance de metas, mesmo sem previsão normativa expressa, configurando prática da empresa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/VSR/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.

1. PARCELA “PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PR” NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST E DO ARTIGO 896, §7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA.

1. Hipótese em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), registrou que “ a PR não se confunde com a Participação nos Lucros e Resultados prevista pela Lei 10.101/00, a qual alcança todos os bancários de forma indistinta, e objetiva a participação do empregado no lucro líquido obtido pelo Banco no período de competência. Diferentemente, a PR consiste em uma bonificação para o empregado, como prêmio por sua produtividade ”. Consignou que “ Sua natureza, enquanto premiação concedida aos empregados em virtude de sua produtividade, diretamente relacionada ao atingimento das metas estabelecidas pelo Banco, é, portanto, contraprestativa, sendo certo que tal fato, associado à habitualidade no pagamento, revela o seu caráter salarial, por isso que deve integrar o salário do autor para todos os fins ”.

2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a parcela “Participação nos Resultados – PR”, instituída pelo Reclamado, condicionada ao atingimento das metas estabelecidas, distingue-se da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) prevista na Lei 10.101/2000 e não possue natureza indenizatória.

3. Estando o acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

2. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático-probatório, especialmente da prova oral, asseverou que “ A prova testemunhal foi clara ao evidenciar a existência de pagamento do percentual de 10% sobre a remuneração quando as metas eram superadas, acrescentando que o reclamante atingia os limites, o que era, inclusive, reconhecido por gerentes da região em audioconferências. E, embora não se tenha estabelecido, com certeza, se a RP 52 previa expressamente o aumento, tal discussão, no contexto, torna-se inócua, pois o que importa é o fato incontroverso de que vedação expressa aos reajustes não havia ”. Consignou que, “ ainda que os normativos não prevejam a majoração da remuneração em caso de alcance de metas, diante da comprovação, nos autos, de que a prática adotada pela empresa era de sua concessão, inclusive com comemorações e ampla divulgação interna do nome dos funcionários que se destacavam, fica claro que, se não no plano normativo, ao menos no fático havia política salarial instituída pela empresa em benefício daqueles que, como o autor, batessem as metas estabelecidas ”. Concluiu que o Autor se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, qual seja, as diferenças salariais peiteadas. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 11692-47.2017.5.03.0048 , em que é Agravante ITAÚ UNIBANCO S.A. e é Agravado [AUTOR] . O Reclamado interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Eis o teor da decisão agravada: [removido] recorrido: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A parcela 'Participação nos Resultados – PR' tem natureza salarial por ser uma bonificação por produtividade, habitual e contraprestativa, distinguindo-se da PLR da Lei 10.101/2000.
  • A política salarial da empresa para alcance de metas, mesmo que não formalizada em normativo, gera direito a diferenças salariais quando comprovada a sua prática.
  • O acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, o que impede o processamento do recurso de revista (Súmula 333/TST e Artigo 896, § 7º, da CLT).
  • O reexame de fatos e provas é vedado nesta instância extraordinária, conforme a Súmula 126/TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que a parcela 'Participação nos Resultados – PR' não possuía natureza salarial foi rejeitado.
  • A alegação da empresa de que não existia uma política salarial de alcance de metas que gerasse direito a reajustes foi rejeitada.
  • A tentativa da empresa de reverter a decisão regional por meio de argumentos que exigiam o reexame de fatos e provas foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a parcela 'Participação nos Resultados' (PR), paga habitualmente como prêmio por produtividade, tem natureza salarial e deve integrar o salário. Também confirmou que políticas salariais de alcance de metas, mesmo que não formalizadas, geram direito a diferenças salariais.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador e uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST manteve a decisão anterior, pois entendeu que a PR era um prêmio por produtividade, habitual e contraprestativo, e que a empresa tinha uma política salarial de metas comprovada pela prática, mesmo sem formalização.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Lei 10.101/2000 (para diferenciar a PLR), a Súmula 333/TST e o Artigo 896, § 7º, da CLT (que tratam da conformidade da decisão com a jurisprudência do TST), e a Súmula 126/TST (que impede o reexame de fatos e provas em instância superior).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi que a 'Participação nos Resultados' era um pagamento habitual e diretamente ligado à produtividade do trabalhador, funcionando como um prêmio, e que a empresa tinha uma política de reajustes por metas que, embora não escrita, era praticada e comprovada.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que empresas que pagam bônus por produtividade de forma habitual podem ter esses valores considerados parte do salário, com reflexos em outras verbas. Além disso, políticas de metas que geram aumentos, mesmo que não estejam em documentos formais, podem ser reconhecidas judicialmente se houver prova da prática.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A prova oral (testemunhas) foi crucial para demonstrar a prática da empresa em relação à política salarial de metas e o atingimento delas pelo trabalhador.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, restringindo-se a casos muito específicos, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, entender os detalhes e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.