TST decide: Caixa Executivo sem intervalo de digitador se a norma não exige digitação preponderante
📌 Em resumo
O TST decidiu que um trabalhador, que atuava como caixa executivo, não tem direito ao intervalo de digitador. Isso ocorreu porque a norma interna ou coletiva da empresa exigia que a digitação fosse a atividade principal ou exclusiva, ou que houvesse esforço repetitivo, o que não foi comprovado no caso. Além disso, o tribunal não poderia reanalisar as provas do processo.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devido o intervalo previsto para digitadores e caixas executivos quando a norma coletiva ou interna da empresa condiciona o benefício à atividade de digitação preponderante, exclusiva ou de esforço repetitivo não configurado no caso concreto, e o reexame da matéria implica revolvimento fático-probatório
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
📖 Resumo técnico
O TST não concedeu o intervalo do digitador/caixa executivo, pois a norma coletiva ou interna exigia digitação permanente ou exclusiva, e o TRT entendeu que a atividade do reclamante não demandava esforço repetitivo de digitação. Além disso, a revisão demandaria reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST).
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMKA/ mss EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO. DIGITADOR. ATIVIDADE DE CAIXA EXECUTIVO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ PAGAMENTO APENAS PARA SERVIÇOS PERMANENTES DE DIGITAÇÃO. NORMA INTERNA QUE EXIGE ESFORÇOS REPETITIVOS. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, não reconheceu a transcendência e negou provimento ao recurso de agravo do reclamante. Na Sessão de 19/11/2025, no EDCiv-RR-11840-10.2014.5.15.0087, Ministro Augusto César Leite de Carvalho (relator), a Sexta Turma do TST decidiu pelo cabimento de embargos de declaração contra acórdão no qual se conclui que não há transcendência da matéria. Ressalva de entendimento: a Lei 13.467/2017 estabeleceu a irrecorribilidade de decisão monocrática proferida na fase de AIRR com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A, § 5º, da CLT) e a irrecorribilidade de acórdão (independentemente da fase - se AIRR e/ou RR) com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A,§ 4º, da CLT); na ArgInc-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, o Pleno do TST declarou a inconstitucionalidade somente do art. 896-A, § 5º, da CLT, permanecendo aplicável, sem constitucionalidade questionada, o art. 896-A,§ 4º, da CLT; o CPC tem aplicação apenas subsidiária e supletiva em relação à CLT, de maneira que o art. 1.022 do CPC (que prevê o cabimento de embargos de declaração contra todas as decisões) não poderia afastar a previsão expressa do art. 896-A, § 4º, da CLT. Nos presentes embargos de declaração, a parte aponta omissão no julgado sob o argumento de que o acórdão não analisou que a RH 035 não faz exigência da permanência na digitação para concessão do intervalo. Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do recurso de agravo. Com efeito, a aferição da aderência da matéria à tese vinculante firmada por essa Corte Superior no julgamento do Tema nº 51 da Tabela de IRR (“O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva.”) considerou todas as premissas fáticas delineadas no trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões do recurso de revista, inclusive o teor da norma coletiva e da norma interna nele reproduzidas. É válido registrar que, ainda que não fosse constatada a ausência de transcendência, a análise da pretensão do reclamante esbarraria no óbice da Súmula nº 126 do TST, porquanto o TRT registrou a premissa fática de que a atividade exercida pelo trabalhador não demanda esforço repetitivo de digitação de dados, não havendo enquadramento na hipótese de intervalo para descanso previsto na RH 035 ( "todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min a cada 50min trabalhados, conforme NR17, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos, observando o disposto no RH198") , pressuposto contrário à argumentação do empregado. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é EMBARGANTE [AUTOR] e é EMBARGADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL . A Sexta Turma do TST, por unanimidade, não reconheceu a transcendência e negou provimento ao recurso de agravo do reclamante. Dessa decisão, a parte opõe embargos de declaração, alega omissão no julgado. Intimada, a parte embargada se manifestou.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Na Sessão de 19/11/2025, no EDCiv-RR-11840-10.2014.5.15.0087, Ministro Augusto César Leite de Carvalho (relator), a Sexta Turma do TST decidiu pelo cabimento de embargos de declaração contra acórdão no qual se conclui que não há transcendência da matéria. Ressalva de entendimento: a Lei 13.467/2017 estabeleceu a irrecorribilidade de decisão monocrática proferida na fase de AIRR com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A, § 5º, da CLT) e a irrecorribilidade de acórdão (independentemente da fase - se AIRR e/ou RR) com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A,§ 4º, da CLT); na ArgInc-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, o Pleno do TST declarou a inconstitucionalidade somente do art. 896-A, § 5º, da CLT, permanecendo aplicável, sem constitucionalidade questionada, o art. 896-A,§ 4º, da CLT; o CPC tem aplicação apenas subsidiária e supletiva em relação à CLT, de maneira que o art. 1.022 do CPC (que prevê o cabimento de embargos de declaração contra todas as decisões) não poderia afastar a previsão expressa do art. 896-A, § 4º, da CLT. MÉRITO INTERVALO. DIGITADOR. ATIVIDADE DE CAIXA EXECUTIVO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ PAGAMENTO APENAS PARA SERVIÇOS PERMANENTES DE DIGITAÇÃO. NORMA INTERNA QUE EXIGE ESFORÇOS REPETITIVOS A Sexta Turma do TST, por unanimidade, não reconheceu a transcendência e negou provimento ao recurso de agravo do reclamante. Eis as razões de decidir: 2.1. INTERVALO. DIGITADOR. ATIVIDADE DE CAIXA EXECUTIVO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ PAGAMENTO APENAS PARA SERVIÇOS PERMANENTES DE DIGITAÇÃO De início, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Foram consignados os seguintes fundamentos: TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 26/9/2023 (f. 9.730). Recurso interposto em 6/10/2023 (f. 9.591). Regular a representação processual (f. 14). Custas dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (f. 9.550- 9.552). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; - violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. O recorrente assevera que a Egrégia Turma, não obstante opostos embargos de declaração, quedou-se silente em relação a teses indispensáveis para o julgamento do recurso, o que configura hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Assevera que não houve manifestação da Turma quanto à cláusula 39 do ACT 2020/2022 que elasteceu a concessão do intervalo. Sem razão. O acórdão recorrido manteve a sentença, negou provimento ao recurso do autor e consignou expressamente a análise das cláusulas normativas (f. 9.552, g.n.): No caso, o reclamante foi admitido pela reclamada em 19/11/2012, sendo que, desde 23/02/2017 exerce a função de Caixa. Aponta que os Acordos Coletivos e as normas internas da reclamada garantem aos caixas o gozo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Com efeito, assim prescrevem as normas :coletivas em relação à matéria, f. 1560/2259 "nos serviços, permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo, caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23.11.1990". Ainda, a decisão de embargos de declaração considerou que a parte veiculou “insatisfação com o conteúdo do julgado e pretende revolvimento da matéria discutida no julgamento, com visível e evidente intuito de reforma” (f. 9.579), portanto houve manifestação quanto às normas coletivas. Neste quadro, houve regular solução das questões, sendo as matérias suficientemente analisadas e decididas, atendendo ao disposto nos artigos apontados como violados. Denego seguimento. HORAS EXTRAS – CAIXA BANCÁRIO - INTERVALO DO DIGITADOR Alegações: - violação ao art. 818, II, da CLT, - violação ao art. 333, II, do CPC; - divergência jurisprudencial. Alega, em suma, que a pausa foi regulamentada através do item 3.8.3 (ou 3.9.3) do RH 035, do item 2.3 da CI 128/99, da CI GEAGE/MZ 088/96, da CI GEAGE/GEAPE nº 020, de 08.04.1996, Termo de Compromisso do IC 028/96, que expressamente assegurou aos Caixas Executivos o direito ao intervalo supramencionado e que a ré não apontou revogação desta regulamentação. Sem razão. A decisão recorrida pronunciou-se quanto à matéria no seguinte teor (f. 9.552-9.553, g.n.): No caso, o reclamante foi admitido pela reclamada em 19/11/2012, sendo que, desde . Aponta23/02/2017 exerce a função de Caixa que os Acordos Coletivos e as normas internas da reclamada garantem aos caixas o gozo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Com efeito, assim prescrevem as normas , f. 1560/2259: "coletivas em relação à matéria nos serviços, , a cadapermanentes de digitação período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo, caberá um intervalo de 10 (dez) , não deduzido daminutos para descanso jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23.11.1990". No mesmo sentido, a norma interna RH 03549 , f. 4851, em seu item 3.7.7,da reclamada estipula que "todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos , faz 1membros superiores ou coluna vertebral pausa de 10min a cada 50min trabalhados, conforme NR17, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos, observando o disposto no RH198". (...) A Turma consignou que os acordos coletivos de trabalho, vigentes durante o contrato de trabalho do autor, contêm a mesma redação "nos serviços, permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo, caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23.11.1990" (f. 9.552). A questão foi enfrentada no IUJ autuado sob n. 0024119- 75.2016.5.24.0000, e resultou na edição da Súmula 30 deste Regional, :verbis Nº 30 - CEF - CAIXA EXECUTIVO - ECONOMIÁRIO - NORMAS COLETIVAS QUE REMETEM À NR-17 - DIGITAÇÃO - ATIVIDADE PERMANENTE. As normas coletivas que preveem intervalos de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, com base na NR-17, não alcançam os caixas bancários, exceto se comprovada a existência de movimentos repetitivos e a preponderância ou exclusividade de serviços de digitação. Logo, o empregado somente fará jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados quando comprovada a realização de movimentos repetitivos e a preponderância ou exclusividade de serviços de digitação. No caso, considerando o conjunto probatório, a Turma concluiu que “o reclamante não fez qualquer prova robusta de que suas tarefas exigiam movimentos repetitivos e preponderância ou exclusividade de serviços de digitação, não fazendo , portanto, ao intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados, ainda quejus prevista a possibilidade em norma coletiva, uma vez que não aplicável no caso concreto" (f. 9.554). Assim, para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. Denego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053- 76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que o acórdão do TRT, ao indeferir o intervalo pleiteado, está em sentido oposto ao posicionamento firmado pela SDI-1 do TST sobre a matéria, consoante julgado reproduzido no recurso. Salienta que as normas coletivas internas da CEF alcançam as atividades desenvolvidas pelos caixas, o que sustenta o direito ao intervalo de digitador requerido. Aduz ser desnecessário o revolvimento de fatos e provas para que haja a reforma do julgado recorrido. Aponta divergência jurisprudencial e acosta arestos para confronto de teses. À análise . Delimitação do acórdão do [EMPRESA] (trecho transcrito nas razões do recurso de revista): No caso, o reclamante foi admitido pela reclamada em 19/11/2012, sendo que, desde 23/02/2017 exerce a função de Caixa. Aponta que os Acordos Coletivos e as normas internas da reclamada garantem aos caixas o gozo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Com efeito, assim prescrevem as normas coletivas em relação à matéria, f. 1560/2259: " nos serviços, permanentes de digitação , a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo, caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23.11.1990". No mesmo sentido, a norma interna RH 03549 da reclamada, f. 4851, em seu item 3.7.7, estipula que "todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min a cada 50min trabalhados, conforme NR17, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos, observando o disposto no RH198". Nessa senda, por se tratar de matéria amplamente debatida neste Regional, sedimentou-se, a partir do IUJ XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, a Súmula nº 30 do TRT 24, verbis: "As normas coletivas que preveem intervalos de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, com base na NR-17, não alcançam os caixas bancários, exceto se comprovada a existência de movimentos repetitivos e a preponderância ou exclusividade de serviços de digitação. RA que aprovou: 89/2016, publicada no DEJT n. 2118, de 05.12.2016, pág. 37 Origem: Processo n. XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX-IUJ" No caso em apreço, como bem destacado pelo magistrado da origem, "(...) uma singela análise da atividade bancária, observada diuturnamente nesta especializada, permite afirmar que a função de caixa executivo não demanda digitação de dados de forma repetitiva como posto no item 17.6.4 da NR-17, tampouco é permanente e ininterrupta, uma vez que realiza tarefas diversas como o recebimento, contagem e entrega de numerário, autenticação de boletos bancários e atendimento ao público, pelo que não se sujeita ao desgaste profissional que deu ensejo à Portaria n.º 3.751/90 do MTE/MPS, não fazendo jus, consequentemente, à pausa de dez minutos a cada cinquenta trabalhados." O acórdão do TRT traz o registro de que a norma coletiva em relação à matéria prevê o pagamento do intervalo em discussão apenas para os serviços permanentes de digitação e que, no caso concreto, a atividade desenvolvida pelo reclamante não demanda digitação de dados de forma repetitiva, tampouco permanente e ininterrupta. O entendimento do Regional está em consonância com a tese vinculante firmada por essa Corte Superior no julgamento do Tema nº 51 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos segundo a qual: O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo a que se nega provimento . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que o acórdão não analisou que a RH 035 não faz exigência da permanência na digitação para concessão do intervalo. À análise. Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do recurso de agravo. Com efeito, a aferição da aderência da matéria à tese vinculante firmada por essa Corte Superior no julgamento do Tema nº 51 da Tabela de IRR considerou todas as premissas fáticas delineadas no trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões do recurso de revista, inclusive o teor da norma coletiva e da norma interna nele reproduzidas. É válido acrescentar que, ainda que não fosse constatada a ausência de transcendência, a análise da pretensão do reclamante esbarraria no óbice da Súmula nº 126 do TST, porquanto o TRT registrou a premissa fática de que a atividade exercida pelo trabalhador não demanda esforço repetitivo de digitação de dados, não havendo enquadramento na hipótese de intervalo para descanso previsto na RH 035 ( "todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min a cada 50min trabalhados, conforme NR17, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos, observando o disposto no RH198") , pressuposto contrário à argumentação do empregado. Assim, não há qualquer omissão, no aspecto . Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Desse modo, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Nesse contexto, os argumentos da parte embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Por conseguinte, não constatada nenhuma das hipóteses previstas na lei de cabimento, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A atividade do trabalhador não se enquadra nos requisitos da norma coletiva ou interna da empresa para o intervalo, que exigiam digitação permanente, exclusiva ou esforços repetitivos.
- O reexame das provas e fatos do processo, conforme a Súmula nº 126 do TST, impediria a análise da pretensão do trabalhador.
- Não houve omissão no julgado anterior, pois as questões relevantes foram devidamente analisadas.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que o acórdão não analisou que a RH 035 não exige permanência na digitação para concessão do intervalo foi rejeitado, pois o tribunal entendeu que já havia se manifestado sobre as questões relevantes.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST negou o direito de um trabalhador, que atuava como caixa executivo, ao intervalo específico para digitadores, previsto em normas coletivas ou internas.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa empregadora.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o pedido do trabalhador porque a norma coletiva ou interna da empresa condicionava o intervalo à digitação preponderante, exclusiva ou a esforço repetitivo, o que não foi configurado no caso. Além disso, reexaminar as provas seria inviável.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas, e o Tema nº 51 da Tabela de IRR, que trata do intervalo para caixas bancários digitadores. Também foram mencionadas a Lei nº 13.467/2017 e os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a atividade do trabalhador não se enquadrava nos requisitos das normas coletivas ou internas da empresa para o intervalo, que exigiam digitação preponderante, exclusiva ou esforço repetitivo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que fez o pedido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que o direito ao intervalo de digitador depende muito do que está previsto na norma coletiva ou interna da sua empresa e se sua atividade realmente se enquadra nesses critérios de digitação preponderante, exclusiva ou esforço repetitivo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão do TRT, que descreveu as premissas fáticas da atividade do trabalhador e o teor da norma coletiva e da norma interna (RH 035), foi crucial para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O texto menciona que foram opostos embargos de declaração, que são um tipo de recurso para esclarecer omissões ou contradições. No entanto, a possibilidade de novos recursos depende da fase processual e das regras específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, verificar as normas aplicáveis e orientar sobre os melhores passos a seguir.
