TST decide: Condenação trabalhista não pode ultrapassar o valor pedido na inicial, a menos que haja ressalva
📌 Em resumo
O TST decidiu que, se o trabalhador indicar valores específicos para seus pedidos na ação, a condenação não pode ultrapassar esses montantes. Essa regra só não se aplica se ele deixar claro na petição inicial que os valores são apenas uma estimativa. A decisão é importante para dar mais previsibilidade aos processos trabalhistas.
⚖️ Tese Jurídica
Em pedidos líquidos e certos na petição inicial trabalhista, a condenação deve ser limitada aos valores indicados para cada um, salvo ressalva expressa e fundamentada.
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
O TST não reviu o valor da indenização por danos morais devido à Súmula 126. Contudo, reconheceu a transcendência jurídica para limitar a condenação aos valores dos pedidos líquidos na inicial, provendo o recurso da reclamada para aplicar essa limitação, salvo se houvesse ressalva expressa e fundamentada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/jol/pb I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROVA EMPRESTADA – NULIDADE – SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Para modificar o acórdão regional seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento, nos tópicos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Diante de possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista, no tópico. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Esta C. Turma firmou o entendimento de que, em havendo pedidos líquidos e certos na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa e fundamentada, o que não ocorreu no caso concreto. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e são AGRAVADOS DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e [NOME] e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO , é RECORRENTE CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e são RECORRIDOS DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e [NOME]. A primeira Reclamada interpõe Agravo de Instrumento (fls. 1.108/1.123) ao despacho de fls. 1.077/1.081, que negou seguimento ao Recurso de Revista (fls. 1.057/1.075). Contrarrazões pelo segundo Reclamado ( DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ) às fls. 1.092/1.107. O D. Ministério Público do Trabalho opinou às fls. 1.133/1.136.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. 2 - MÉRITO O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação (ões): - violação do artigo 5º, LV, da CF. - violação do artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT. - divergência jurisprudencial. De plano, mencione-se ser inviável a análise da alegação de que "a peça vestibular apresenta vício quanto ao seu conteúdo, trazendo informações incompatíveis que obstaculizam à ora Recorrente o pleno exercício dos direitos de ampla defesa e do contraditório previstos na Constituição Federal (art. 5º, LV)" (ID. 3ed8ad8), haja vista que não existe tese explícita a esse respeito no acórdão recorrido. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST. O Colegiado Regional afastou a limitação da condenação aos valores indicados na peça de ingresso, consignando que (ID. 9963403): "Prevalecia, no âmbito desta Turma, o entendimento segundo o qual o valor atribuído pelo reclamante a cada um dos pedidos restringiria a condenação, desde que não tenha havido menção, na peça de ingresso, ao caráter estimativo com que tais valores foram declinados. Em decisão recente, a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, órgão incumbido da uniformização da jurisprudência na órbita da Justiça do Trabalho, expressou o entendimento segundo o qual os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, independentemente de menção ao seu cunho estimativo, não estabeleceriam limites à condenação. Transcreve-se a ementa do acórdão: (...) Destarte, não há falar em limitação de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial ." A Turma Julgadora, com respaldo no posicionamento adotado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST no julgamento dos EmbRR-555-36.2021.5.09.0024, entendeu que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial devem ser considerados como de cunho estimativo, mesmo sem ressalva expressa. Assim, estando a decisão proferida em sintonia com o atual entendimento da SDI-1 do TST, no sentido de que independentemente da existência de ressalva ou não na petição inicial, os valores indicados pelo reclamante devem ser considerados como mera estimativa, é inviável o seguimento da revista, inclusive por divergência jurisprudencial. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. - violação dos artigos 818 da CLT; 373, I, do CPC; 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Constou do acórdão que "As fotos colacionadas com a inicial (Id 773838e, fls. 28 e ss) revelam o estado de precariedade do ônibus, sendo que o preposto da reclamada declarou, em depoimento que 'não sabe dizer se o ônibus mostrado era o dirigido pelo reclamante' (Id 93ec11d, fl. 728). O desconhecimento do preposto equivale à confissão ficta (§ 1º do art. 843 da CLT)" e que "Ademais, de acordo com o depoimento da testemunha obreira 'o ônibus não tinha cinto de segurança, farol, entre outros itens de segurança; que o estado do ônibus era muito ruim'", concluindo a Turma que "em conformidade com o conjunto probatório, entende-se que restou demonstrada a ofensa à dignidade humana por ter sido o trabalhador exposto a risco acentuado de acidente e de dano à integridade física, salientando-se que, no caso, o dano configura-se 'in re ipsa'" (ID. 9963403). O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos, não se vislumbrando ofensa direta aos preceitos constitucionais apontados, nem violação à literalidade dos dispositivos indicados, de modo a ensejar o prosseguimento do apelo. Arestos sem indicação de fonte de publicação ou de repositório autorizado de jurisprudência são inservíveis ao cotejo de teses (Súmula 337/I/TST). Quanto à pretensão de minoração do valor arbitrado, revela-se desfundamentado o recurso, pois a parte não indica nenhuma das hipóteses de admissibilidade do apelo previstas nas alíneas do artigo 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LV, da CF. - violação do artigo 372 do CPC. - divergência jurisprudencial. A Turma Julgadora considerou válida a utilização de prova emprestada, consignando que "O artigo 372 do CPC prevê tal possibilidade (...) A anuência da parte contrária não é pressuposto para se admitir a utilização de prova emprestada, podendo o juiz admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório". Foi destacado ainda que "No presente caso, o contraditório foi observado, tendo em vista que em sua defesa a 1ª reclamada se manifestou sobre a prova emprestada apresentada pelo reclamante" (ID. 9963403). Como se observa, o posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e a legislação aplicável, não se vislumbrando, assim, ofensa direta ao preceito constitucional apontado, nem à literalidade do dispositivo legal indicado nas razões recursais. O aresto transcrito não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 1.077/1.080 – destaques no original e acrescidos) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROVA EMPRESTADA – NULIDADE – SÚMULA Nº 126 DO TST O Eg. TRT negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada, nos tópicos, nos seguintes termos: MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DO VEÍCULO PARA TRANSPORTE DOS TRABALHADORES. (...) Analisa-se. (...) No caso, verifica-se que o pleito de indenização por danos morais baseia-se no seguinte fato: "O Reclamante, como motorista, e os demais empregados da primeira Reclamada, como passageiros, viviam em risco todos os dias em vista da precariedade do meio de transporte fornecido pela empresa (falhas no farol, assentos degradados e sem o cinto de segurança, etc.). Conforme fotos anexas, se pode observar o estado precário do veículo, inclusive quando chovia molhava dentro do ônibus. O desconforto diário e o risco das viagens abalaram o Reclamante psicologicamente, motivo este que por si só nasce o direito de uma justa indenização pelo abalo moral sofrido" (ID 34497ff - Pág. 9). As fotos colacionadas com a inicial (Id 773838e, fls. 28 e ss) revelam o estado de precariedade do ônibus, sendo que o preposto da reclamada declarou, em depoimento que "não sabe dizer se o ônibus mostrado era o dirigido pelo reclamante" (Id 93ec11d, fl. 728). O desconhecimento do preposto equivale à confissão ficta (§ 1º do art. 843 da CLT). Ademais, acordo com o depoimento da testemunha obreira "o ônibus não tinha cinto de segurança, farol, entre outros itens de segurança; que o estado do ônibus era muito ruim" (ID. 93ec11d - Pág. 3). Ainda, a testemunha da 1ª reclamada declarou: (...) Assim, em conformidade com o conjunto probatório, entende-se que restou demonstrada a ofensa à dignidade humana por ter sido o trabalhador exposto a risco acentuado de acidente e de dano à integridade física, salientando-se que, no caso, o dano configura-se "in re ipsa". No tocante ao valor da condenação, sopesando-se os parâmetros previstos no art. 223-G da CLT, reputa-se razoável o valor fixado na origem. Mantém-se, pois. Destarte, nega-se provimento aos apelos. MATÉRIA REMANESCENTE DO RECURSO DA 1ª RECLAMADA PROVA EMPRESTADA (...) Ao exame. Em regra, a prova é produzida nos próprios autos do processo, mas admite-se a utilização de prova emprestada, pela necessidade de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional. O artigo 372 do CPC prevê tal possibilidade dispondo que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". A anuência da parte contrária não é pressuposto para se admitir a utilização de prova emprestada, podendo o juiz admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados deste Regional: (...) No presente caso, o contraditório foi observado, tendo em vista que em sua defesa a 1ª reclamada se manifestou sobre a prova emprestada apresentada pelo reclamante (ID. 2cb7a67 - Pág. 36). Nega-se provimento.(fls. 948/952 – destaquei) No Recurso de Revista, a Ré insurgiu-se contra a decisão regional que manteve sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fl. 750). Argumentou que “ não houve a comprovação da prática de qualquer ato ilícito por parte da Recorrente que justifique a indenização pleiteada pela parte Recorrida ” (fl. 1.070). No tocante à nulidade da prova emprestada , sustentou que “em nenhum momento concordou com a produção de prova emprestada pretendida pelo Recorrido, também não oportunizou adequado prazo para que ela se insurgisse adequadamente sobre seu conteúdo, tanto que somente o fez ao término da audiência de instrução, inclusive com protestos” (fl. 1.073). Invocou os arts. 5º, IV e X, da Constituição da República; 818 da CLT; 186, 187, e 927, todos do CC; 372 e 373, I, ambos do CPC. Colacionou arestos. Renova as insurgências no Agravo de Instrumento. Quanto à indenização por danos morais , o Eg. [EMPRESA] registrou a existência de danos morais in re ipsa. Consignou que, “em conformidade com o conjunto probatório, entende-se que restou demonstrada a ofensa à dignidade humana por ter sido o trabalhador exposto a risco acentuado de acidente e de dano à integridade física” (fl. 950) . Em relação à nulidade da prova emprestada, o Eg. TRT consignou que “o contraditório foi observado, tendo em vista que em sua defesa a 1ª reclamada se manifestou sobre a prova emprestada apresentada pelo reclamante” (fl. 952). Para modificar o acórdão regional seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula nº 126 do TST. Nesse sentido, os seguintes julgados: (...) CARGO DE CONFIANÇA - REMUNERAÇÃO INFERIOR A 40% - NÃO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT A Eg. Corte de origem consignou que a Autora, apesar de possuir poderes de mando e gestão, não percebia remuneração superior 40% àquela do cargo anterior, não se enquadrando na previsão do artigo 62, inciso II, da CLT. A modificação do julgado encontra óbice na Súmula nº 126 do TST (...). (ARR-20054-68.2016.5.04.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2023) (...) CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A conclusão do Tribunal de origem pelo não enquadramento do reclamante nas disposições do art. 62, II, da CLT assenta-se nas provas dos autos, sobretudo a testemunhal, acerca da insuficiência da fidúcia necessária para contratação, dispensa e punição de funcionários e da sua própria submissão ao registro de ponto, a despeito do exercício do cargo de coordenador. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido (...). (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/12/2023) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 102 E 126 DO TST. No caso, o Tribunal Regional concluiu pelo não enquadramento da reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, sob o fundamento de que não restou comprovado o exercício de cargo de confiança/gestão. Assim, resta inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos. Incidência, na espécie, dos óbices das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-20397-55.2021.5.04.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/9/2023) Não diviso as violações invocadas. Destaco, por oportuno, que os arestos paradigmas (fls. 1.119/1.120 e 1.122) estão assentados em premissas fáticas diversas das do acórdão recorrido, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade do Recurso de Revista (art. 896, “a”, da CLT, e Súmula nº 296, I, do TST). Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL O Eg. Tribunal Regional deu provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante, no tópico, para afastar a determinação de limitação da liquidação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Eis os fundamentos: MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE (...) LIMITAÇÃO DOS VALORES DEFERIDOS AO QUE CONSTA DA INICIAL (...) Ao exame. Prevalecia, no âmbito desta Turma, o entendimento segundo o qual o valor atribuído pelo reclamante a cada um dos pedidos restringiria a condenação, desde que não tenha havido menção, na peça de ingresso, ao caráter estimativo com que tais valores foram declinados. Em decisão recente, a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, órgão incumbido da uniformização da jurisprudência na órbita da Justiça do Trabalho, expressou o entendimento segundo o qual os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, independentemente de menção ao seu cunho estimativo, não estabeleceriam limites à condenação . Transcreve-se a ementa do acórdão: (...) Destarte, não há falar em limitação de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial. Dá-se provimento . (fls. 945/948 – destaquei) No Recurso de Revista, a Reclamada insurgiu-se contra o afastamento da limitação da condenação aos valores indicados para cada pedido da petição inicial. Alegou que o juízo deve observar os limites da lide. Afirmou que o Reclamante, “ em sua fundamentação, requer o pagamento de verbas, aplicando-lhes valores aleatórios, que, não baseados em planilhas ou cálculos formais, apenas servem como esteio para mais tumulto processual. Em nenhum apontamento de valor apresentou metodologia de cálculo, ou sequer indicou como chegou aos mesmos, quantificando a esmo, sem qualquer resguardo às normas técnicas de apuração de verbas trabalhistas” (fl. 1.063). Invocou o art. 840, § 1º, da CLT. Colacionou arestos. No Agravo de Instrumento, reitera as alegações recursais. Na forma do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a petição inicial deve indicar o valor de cada pedido, que deverá ser certo e determinado: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor , a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (destaquei) Identifico a transcendência jurídica da causa, por se tratar de questão nova, sobre a qual não há jurisprudência pacífica no âmbito desta Corte. Por divisar possível divergência jurisprudencial, dou provimento ao Agravo de Instrumento, no tópico, para determinar o processamento do Recurso de Revista e publicar certidão, para efeito de intimação das partes. II - RECURSO DE REVISTA REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos intrínsecos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL Conhecimento O Eg. Tribunal Regional deu provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante, no tópico, para afastar a determinação de limitação da liquidação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, conforme fundamentação transcrita no Agravo de Instrumento, que passa a integrar o presente recurso. No Recurso de Revista, a Reclamada insurge-se contra o afastamento da limitação da condenação aos valores indicados para cada pedido da petição inicial. Alega que o juízo deve observar os limites da lide. Afirma que o Reclamante, “ em sua fundamentação, requer o pagamento de verbas, aplicando-lhes valores aleatórios, que, não baseados em planilhas ou cálculos formais, apenas servem como esteio para mais tumulto processual. Em nenhum apontamento de valor apresentou metodologia de cálculo, ou sequer indicou como chegou aos mesmos, quantificando a esmo, sem qualquer resguardo às normas técnicas de apuração de verbas trabalhistas” (fl. 1.063). Invoca o art. 840, § 1º, da CLT. Colaciona arestos. Ressalto, inicialmente, que a questão controvertida foi afetada ao rito dos Recursos de Revista Repetitivos sob o nº 35, com a seguinte descrição: “ Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos ”. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, “ sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante " (destaquei). Ressalto ainda que, em recentes decisões monocráticas, os Ministros [NOME] (AgRgRcl 77.179-PR, proferida em 9/6/25) e [NOME] (Rcl 79.034-SP, DJe de 13/5/25) cassaram decisões da 5ª Turma do TST (que admitiam condenações acima dos valores indicados na inicial, por reputá-los meramente estimativos), por entenderem que feriam a cláusula de reserva de plenário insculpida no art. 97 da Constituição República e exigida pela Súmula Vinculante n° 10 do STF . Transcrevo o teor da decisão prolatada pelo Min. Alexandre de Moraes na Rcl 79.034-SP (DJe de 13/5/2025): A discussão na origem está relacionada à possibilidade de ajuizar Reclamação Trabalhista cujo pedido condenatório corresponda a valor meramente estimativo e não vinculante, à luz do princípio da congruência ou correlação entre pedido inicial e condenação e, sobretudo, do que dispõe o art. 840, § 1º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, que assim dispõe: “Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)” É importante relembrar que “não é o mero ato de afastar a aplicabilidade do comando legal que implica contrariedade à súmula, mas fazê-lo com esteio em incompatibilidade com o texto constitucional, mesmo que de forma não declarada” (Rcl 44.018 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. 27/4/2021, DJe de 10/5/2021). Ou seja, não basta afastar determinada norma, há de se fazer com fundamento constitucional. No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1º, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido “que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário.
Diante do exposto, com base no art. 161, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada por inobservância à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tais parâmetros. (destaquei) Esta C. Turma firmou o entendimento no sentido de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa, precisa e fundamentada. Nesta esteira, na hipótese de ausência de ressalva, eventual condenação em quantia superior à fixada pelo próprio Reclamante na inicial caracteriza julgamento ultra petita . Cito julgados: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL – PEDIDO COM APOSIÇÃO DE RESSALVA – RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – EXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÕES NO STF CASSANDO DECISÕES DO TST QUE ADMITIAM A RESSALVA - DESPROVIMENTO.
1. Este Relator deu provimento ao recurso de revista da Reclamada, reformando o acórdão regional para limitar a condenação aos valores indicados na inicial.
2. No agravo, o Obreiro pleiteia a reforma da decisão, esclarecendo que existe ressalva expressa e fundamentada aposta na petição inicial no sentido de se tratarem os valores indicados de mera estimativa.
3. Considerando que a matéria é objeto do Tema 35 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de sobrestamento dos feitos, reconheço a transcendência jurídica da matéria (CLT, art. 896-A, § 1º, IV).
4. No entanto, em face das decisões do STF nas Reclamações 77.179-PR (Rel. Min. Gilmar Mendes, proferida em 09/06/25) e 79.034-SP (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/05/25), que, com base na Súmula Vinculante 10 (sobre a reserva de plenário), cassaram decisões de Turmas desta Corte que admitiram a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, para efeito de não limitação do valor da condenação, é de se manter a decisão agravada, considerando-se constitucional o § 1º do art. 840 da CLT.
5. Portanto, presumindo-se a constitucionalidade da lei e que sua finalidade foi justamente colocar limites à condenação, nos exatos termos dos arts. 141 e 492 do CPC (que vedam os julgamentos extra e ultra petita ), é de se considerar que a própria estimativa do valor do pedido (prevista na Instrução Normativa 41 do TST e no art. 291 do CPC), feita pelo autor, tem por efeito limitar a condenação, em cada pedido, ao valor postulado pelo empregado. Do contrário, o preceito teria sua eficácia esvaziada, como bem apontado pelo Min. Gilmar Mendes em sua decisão, uma vez que, na prática, generalizou-se, nas demandas trabalhistas, a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, como meramente estimativos, invariavelmente justificando-se tal ressalva pela não detenção de todos os documentos e provas necessárias à apuração do que o reclamado deve ao reclamante. Agravo desprovido. (RRAg-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 12/9/2025 – destaquei) (...). C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO.1. O entendimento uníssono e pacífico desta Corte segue no sentido que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor extrapola os limites da lide.
2. Ademais, esta 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-[nº do processo suprimido], Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22).
3. No caso concreto, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, o fez de forma genérica e não fundamentada, razão pela qual o acórdão regional foi proferido em contrariedade com a jurisprudência pacífica do TST e desta 4ª Turma, que só excepciona seu entendimento em casos de ressalva expressa, precisa e fundamentada, o que não ocorreu nos autos. Recurso de revista patronal provido, no aspecto. (...). (RRAg-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 16/2/2024) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
II. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se entendeu que a condenação deve se limitar aos valores indicados na inicial, nos termos do art. 840, §1º da CLT c/c o art. 492 do CPC/15.
III. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a prever que " sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ".
IV. Esta 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento "ultra petita".
V. Para desincumbir-se da obrigação processual, a parte pode manejar ação autônoma de produção antecipada de prova, nos termos dos art. 381 a 383 do CPC, a fim de viabilizar a autocomposição ou para justificar ou evitar o ajuizamento da ação principal. Se assim não proceder e não tiver elementos para formular pedido líquido, deve justificar, na petição inicial, a adoção de pedido genérico, explicando para o juízo as razões que impossibilitaram a indicação de valor do pedido.
VI. A ressalva aposta pela parte autora deve ser precisa e fundamentada, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos em que a própria Lei determina, sobretudo considerando a existência de pedidos facilmente liquidáveis com o auxílio de ferramentas eletrônicas para cálculos financeiros nos sistemas judiciais .
VII. No caso, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, uma vez que se trata de questão jurídica nova (julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial) em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal.
VIII. Agravo de que se conhece e a que se dá parcial provimento, apenas para se reconhecer a transcendência jurídica da causa. (Ag-RRAg-174-84.2020.5.12.0022, [EMPRESA], Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2023 - destaquei) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior firmou-se no sentido de que a decisão que não observa os valores líquidos e certos atribuídos aos pedidos na petição inicial extrapola os limites da lide, configurando julgamento ultra petita . Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-10197-45.2019.5.15.0021, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/11/2023 - destaquei) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (...). II) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - RESSALVA GENÉRICA - INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA - NÃO CONHECIMENTO.
1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário obreiro, mantendo a sentença que determinou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, ao argumento da obrigatoriedade de indicação do valor de cada um dos pedidos, sob pena de julgamento ultra petita.
2. O entendimento uníssono e pacífico desta Corte segue no sentido que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor.
3. No caso em exame, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, no sentido de serem meramente estimativos, para efeito de fixação da alçada, o fez de forma genérica e não fundamentada .
4. Assim, verifica-se que o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência pacífica do TST e com o entendimento desta 4ª Turma, ao exigir que a ressalva seja expressa, precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-[nº do processo suprimido], Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). Recurso de revista não conhecido, no aspecto. (RR-1230-26.2019.5.12.0043, [EMPRESA], Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 18/8/2023 - destaquei) (...). C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA [EMPRESA].
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
1. JULGAMENTO ULTRA PETITA . VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Hipótese em que se discute o dever da parte Reclamante de indicar valores específicos aos pedidos na petição inicial (art. 840, §1º, da CLT).
II. No caso dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença e deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 12 (doze) vezes a última remuneração percebida pelo obreiro totalizando a importância de R$ 66.828,24 (sessenta e seis mil oitocentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), por adequar-se às circunstâncias do caso concreto e atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, o Reclamante atribuiu valor específico ao pedido formulado na sua petição inicial, a título de danos morais.
III. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao §1º do art. 840 da CLT , que passou a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". IV . Além disso, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015.
V. Portanto, fixo a tese de que, nas reclamações trabalhistas propostas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve-se seguir o determinado no §1º do art. 840 da CLT, e a expressão "com indicação de seu valor" limita a condenação do pedido ao valor atribuído na petição inicial, somente excepcionado na hipótese de ressalva expressa e justificada de impossibilidade de atribuição de valor à pretensão, como nos casos de pedido genérico autorizados pelo art. 324, § 1º, I a III, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
VI. Logo, ao decidir que a condenação não está adstrita ao valor atribuído ao pedido na petição inicial trabalhista, o Tribunal Regional entendeu em desacordo com os artigos 141 e 492 do CPC e com a jurisprudência desta Corte Superior.
VII. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. (RRAg-613-81.2017.5.22.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/6/2023 - destaquei) Cito, ainda, julgados da C. SBDI-1: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. A controvérsia cinge-se ao debate sobre o juiz estar adstrito aos valores dos pedidos indicados na exordial, em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. A situação dos autos não está relacionada à exigência atual (a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017) de atribuição de valor aos pedidos, mas sim à atribuição, em petição inicial aforada em momento anterior, de valor que emprestara liquidez e certeza aos pedidos. Na linha da jurisprudência desta Corte, há julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos atribuídos aos pedidos na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas do TST. Acórdão turmário em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Correta, pois, a decisão que não admitiu os embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-Ag-ED-RR-1080-87.2014.5.03.0005, SBDI-1 Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 3/9/2021 - destaquei) RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC.
2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC . Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/5/2020 - destaquei) Ressalte-se que o precedente em sentido diverso firmado no âmbito da SBDI-1 - de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 7/12/2023) - não tem o condão de alterar o entendimento ora aplicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção, dado que estavam ausentes nesse julgamento 6 (seis) Ministros dela integrantes: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Ministra Dora Maria da Costa, Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, Ministro Breno Medeiros, Ministro Alexandre Luiz Ramos e Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes. Na hipótese, como se extrai do acórdão regional, o Autor atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na inicial, o que impede que o juízo condene a parte em montante superior. Não obstante a ressalva de que os valores indicados para o pedido se tratavam de mera estimativa, não houve fundamentação precisa sobre a impossibilidade de liquidação, nos termos do art. 324 do CPC. Ressalte-se que competia à parte explicitar os motivos pelos quais não foi possível indicar o valor de cada um dos pedidos, de forma líquida e certa. Nesse sentido, cito julgado desta C. Turma: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA.
I. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
II. Nesse passo, a 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento "ultra petita".
III. No presente caso, a parte Reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na sua petição inicial . Por outro lado, inexiste ressalva precisa e fundamentada na petição inicial, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos do art. 324 do CPC. Logo, ao limitar a condenação da Reclamada aos valores fixados no pedido, o Tribunal Regional decidiu a questão de acordo com o entendimento desta Quarta Turma.
IV. Todavia, em que pese o recurso de revista estar fadado ao insucesso, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, uma vez que se trata de questão jurídica nova (julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial) em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal.
V. Agravo interno de que se conhece e a que se dá parcial provimento, apenas para reconhecer a transcendência jurídica da causa. (Ag-RRAg-10352-20.2021.5.03.0051, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 3/11/2023 - destaquei) Apesar do entendimento desta C. 4ª Turma, a questão ainda não está pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, tampouco há tese de efeito vinculante sobre a matéria no E. STF. Desse modo, deve-se reconhecer a transcendência jurídica da causa, por se tratar de questão nova. Conheço , por violação ao art. 840, § 1º, da CLT. b) Mérito Ante o conhecimento do Recurso de Revista por violação ao art. 840, § 1º, da CLT, dou -lhe provimento para restringir a condenação ao limite dos valores indicados na petição inicial. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada, exclusivamente no tema “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial”, para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II - conhecer do Recurso de Revista no tema “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial”, por violação ao art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restringir a condenação ao limite dos valores indicados na petição inicial; e III – negar provimento ao Agravo de Instrumento nos temas remanescentes. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Em pedidos líquidos e certos na petição inicial, a condenação deve ser limitada aos valores indicados para cada um, salvo ressalva expressa e fundamentada.
- Para modificar o valor da indenização por danos morais, seria necessário reexaminar provas, o que é impedido pela Súmula nº 126 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O acórdão regional afastou a limitação da condenação aos valores indicados na peça de ingresso, consignando que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial devem ser considerados como de cunho estimativo, mesmo sem ressalva expressa.
- A alegação de vício na peça vestibular por informações incompatíveis não foi analisada por falta de prequestionamento, conforme Súmula 297/TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a condenação em um processo trabalhista deve se limitar aos valores que o trabalhador indicou para cada pedido na sua petição inicial, a não ser que ele tenha feito uma ressalva expressa e justificada.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com recurso contra uma decisão anterior, e o trabalhador era a parte contrária, junto com outro reclamado (um órgão público).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento parcial ao recurso da empresa. Ele não reviu o valor de danos morais devido à Súmula 126, mas aceitou limitar a condenação aos valores pedidos na inicial, por entender que essa é a regra, salvo ressalva.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 126 do TST (que impede reexame de provas), a Súmula 297/TST (sobre prequestionamento) e a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), além de menção aos artigos 5º, LV, da CF e 840, §§ 1º e 3º, da CLT.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que, havendo pedidos com valores líquidos e certos na petição inicial, o juiz deve se ater a esses valores, a menos que o trabalhador tenha feito uma ressalva expressa e fundamentada de que eram apenas estimativas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi parcialmente favorável à empresa que recorreu, pois conseguiu a limitação da condenação.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para trabalhadores, significa a importância de ser preciso nos valores dos pedidos ou de fazer uma ressalva clara na inicial. Para empresas, traz mais segurança jurídica e previsibilidade sobre os valores que podem ser cobrados.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona "prova emprestada" em relação aos danos morais, mas o TST não reexaminou as provas devido à Súmula 126. Para a limitação, o importante foi a forma como os pedidos foram apresentados na petição inicial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST em Recurso de Revista são de última instância na Justiça do Trabalho, mas podem existir recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da petição inicial e as implicações da decisão para sua situação específica.
