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ProvidoTST·4ª Turma·

TST decide: Contrato de Representação Comercial não gera Responsabilidade Subsidiária como Terceirização

Processo nº · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas quando o contrato é de representação comercial, e não de terceirização. Isso significa que a empresa que apenas comercializa produtos de outra não é automaticamente responsável pelos empregados da parceira. A decisão afastou a aplicação da Súmula 331, IV, do TST, que trata de terceirização.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em contratos de representação comercial, pois esta modalidade não se confunde com terceirização, afastando a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaContrato de Representação ComercialTerceirização de ServiçosSúmula nº 331 do TST

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Súmula nº 331, IV, do TST

📖 Resumo técnico

A Claro S.A. conseguiu afastar a responsabilidade subsidiária, pois o TST entendeu que o contrato de representação comercial não configura terceirização de serviços, não se aplicando a Súmula 331, IV do TST. Dessa forma, a responsabilidade subsidiária foi afastada. O recurso foi conhecido e provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/lil/ac AGRAVO DA 2ª RECLAMADA (CLARO S.A.) - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (CLARO S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência desta Eg. Corte Superior firma-se no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços, acarretando a inaplicabilidade da Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE CLARO S.A. e são RECORRIDOS [NOME] e AVANTTI SERVICOS DE TELECOMUNICACAO EIRELI. Trata-se de Agravo (fls. 1.064/1.086) interposto à decisão monocrática (fls. 1.046/1.047) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte Agravada manifesta-se às fls. 1.094/1.101.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO 1 – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. 2 – MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento da 2ª Reclamada, ao fundamento de que as questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Foram incorporados os fundamentos da decisão denegatória do Eg. TRT que, considerando que o acórdão recorrido fora proferido em conformidade com a Súmula nº 331, IV, do TST, aplicou o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Nas razões em exame, a 2ª Reclamada investe contra os óbices adotados para negar seguimento ao Agravo de Instrumento e pugna, em última análise, pelo processamento do Recurso de Revista, por meio do qual pretende se eximir da responsabilidade subsidiária imposta nas instâncias ordinárias. Reitera ter firmado com a 1ª Reclamada contrato de representação comercial, razão por que considera mal aplicada a Súmula nº 331, I e IV, do TST. Aponta violação ao art. 1º da Lei nº 4.886/65 e colaciona julgados à divergência. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária imposta à 2ª Reclamada, nos seguintes termos: “[...] De acordo com a contestação apresentada pela 2ª reclamada, afirmou que " Havia um contrato de parceria/colaboração comercial entre as reclamadas, por meio do qual a empresa contratada comercializava os produtos e serviços da empresa contratante (aparelhos e planos de telefonia celular, linhas telefônicas habilitadas pela Claro) junto ao público consumidor, não se tratando de terceirização e serviços, mas sim relação de natureza comercial, o que afasta a possiblidade de ser declarada a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos ". g/n O preposto da 2ª reclamada informou "que a segunda reclamada manteve contrato com a primeira de jul/2020 a out/2022; que a segunda reclamada manteve contrato de representação comercial com a primeira; que havia treinamento online para os empregados da primeira reclamada". g/n No caso em análise, o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços em favor da 2ª reclamada, tendo afirmado em depoimento que "fazia venda de produtos da [EMPRESA]". A testemunha do reclamante [AUTOR] confirmou que "a depoente fazia treinamentos na base duas vezes por mês, através da supervisora [RÉ], empregada da segunda reclamada". A testemunha da 2ª reclamada [RÉ] declarou que " o contrato consistia numa parceria de vendas de produtos da segunda reclamada ". Com efeito, se a 1ª reclamada comercializava os produtos da 2ª reclamada, não resta dúvida de que o reclamante prestou serviços em favor da [EMPRESA]. Desse modo, mostra-se plenamente cabível a pretendida subsidiariedade, instituto que, como consabido, resulta na obrigatoriedade de o tomador responder pelos direitos do empregado que lhe prestou serviços através de empresa contratada. Nestes casos, responde o empregador diretamente e, somente quando não honrar os direitos do empregado, o tomador poderá ser responsabilizado. Esse princípio parte do pressuposto de que o tomador de serviços, por ser livre para contratar quem lhe interessar, deveria, na sua escolha, primar pela idoneidade daquele com quem realiza o contrato, decorrendo sua responsabilização da culpa "in eligendo" e "in vigilando"para os casos em que a empresa prestadora não honre suas obrigações trabalhistas. Frise-se, portanto, que restou comprovado nos autos que a 2ª reclamada, na qualidade de tomadora dos serviços, foi beneficiária da força e trabalho do reclamante por intermédio da empregadora, empresa prestadora de serviços, 1ª reclamada. E, ainda, face à condenação em sentença de parcelas trabalhistas comprovadamente inadimplidas pela segunda reclamada, fica demonstrado que a recorrente não fiscalizou de forma efetiva a empresa contratada no cumprimento daqueles deveres, radicando sua culpa da conduta omissiva prevista no artigo 186 do Código Civil. Sobre a matéria incide o entendimento assentado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na Súmula n. 331, "in verbis": [...] Vale, ainda, observar que de acordo com a Súmula nº 331, VI, do C. TST, o devedor subsidiário responde por todas as verbas da condenação, incluídos os honorários advocatícios, sendo certo que lhe é resguardado direito de regresso em face da 2ª reclamada. Desse modo, reformo a r. sentença recorrida para condenar a 2ª reclamada [EMPRESA] a responder de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela 1ª reclamada. [...]” (destaques no original, fls. 840/841) Depreende-se que as Reclamadas firmaram contrato de parceria comercial, para comercialização de produtos e serviços da Claro S.A.. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior firma-se no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços, acarretando a inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST.

Ante o exposto, dou provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. II – RECURSO DE REVISTA REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA a) Conhecimento O Eg. TRT manteve a r. sentença, que responsabilizara, de forma subsidiária, a segunda Reclamada pelos créditos deferidos ao Reclamante, conforme acórdão anteriormente transcrito. A 2ª Reclamada insurge-se contra o acórdão recorrido com o intuito de se eximir da condenação subsidiária imposta pelas instâncias ordinárias. Alega ter firmado com a 1ª Reclamada contrato de representação comercial, razão por que considera mal aplicada a Súmula nº 331, I e IV, do TST. Aponta violação ao art. 1º da Lei nº 4.886/65 e colaciona julgados à divergência. Depreende-se dos autos que as Reclamadas firmaram contrato de parceria comercial, para comercialização de produtos e serviços da [EMPRESA]. Apesar da natureza comercial do contrato, a Eg. Corte de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada para responder pelos créditos deferidos ao Reclamante, ao fundamento de que se beneficiava diretamente dos serviços prestados pelo trabalhador. Nesse sentido, consignou que, “ se a 1ª reclamada comercializava os produtos da 2ª reclamada, não resta dúvida de que o reclamante prestou serviços em favor da [EMPRESA] ”. Contudo, eis o teor dos arts. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 e 1º da Lei nº 4.886/1965, respectivamente: “Art.

94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: (...) II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.” “Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.” A Lei nº 4.886/65, que dispõe sobre a representação comercial, estabelece, em seu artigo 28, que “ o representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo este omisso, quando lhes for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos ”. O artigo 27, “i”, da referida Lei preconiza a possibilidade de ser ajustado o exercício exclusivo da representação a favor do representado. A jurisprudência desta Eg. Corte firma-se no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços, tornando-se inaplicável a Súmula nº 331. Também não se cogita, na hipótese, de vínculo de emprego direto entre o empregado da pessoa jurídica que exerce a representação comercial e a empresa representada. Isso porque esta não é tomadora dos serviços do empregado daquela, com quem mantém contrato de representação comercial, nem o representante comercial fornece mão de obra para a empresa representada. O Eg. Tribunal Regional, ao confirmar a condenação subsidiária da 2ª Reclamada pelos créditos trabalhistas, apenas por ter se beneficiado do trabalho da parte Reclamante, contrariou o item IV da Súmula nº 331 do TST, por má-aplicação. Nesse sentido, julgados da C. SBDI-1 em que se discute a ausência de responsabilidade subsidiária nos contratos de representação comercial: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST . A c. 4ª Turma desta Corte manteve a decisão do Relator por meio da qual se conheceu do recurso de revista da reclamada Claro S.A., por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas. Assentou ter o Tribunal Regional consignado que " A primeira reclamada e a quinta reclamada firmaram contrato de cooperação comercial (Id. 865149d - Pág. 1, fl. 125 pdf), que tinha como objeto: "presente Contrato tem por objeto a venda, dos PRODUTOS E/OU SERVIÇOS da CLARO, pelo PARCEIRO COMERCIAL aprovado pela CLARO na forma do CADASTRO, que participará da rede de estabelecimentos credenciados da CLARO, durante a vigência do presente Contrato.) ", concluindo se tratar de contrato mercantil de parceria comercial, não sendo a hipótese de aplicação da Súmula 331 do TST. Do exame dos elementos consignados no acordão regional, transcrito no acórdão embargado, consta expressamente a premissa de que " A primeira reclamada e a quinta reclamada firmaram contrato de cooperação comercial (Id. 865149d - Pág. 1, fl. 125 pdf), que tinha como objeto: "presente Contrato tem por objeto a venda, dos PRODUTOS E/OU SERVIÇOS da CLARO, pelo PARCEIRO COMERCIAL aprovado pela CLARO na forma do CADASTRO, que participará da rede de estabelecimentos credenciados da CLARO, durante a vigência do presente Contrato." ". O quadro fático delineado no acórdão regional permite concluir que não se trata da hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331 desta Corte, pois o contrato firmado entre as reclamadas tinha nitidamente como objeto a comercialização/vendas de produtos, ou seja, não houve contratação específica de mão de obra . A c. Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária da reclamada Claro S.A., não violou os termos da Súmula 331, IV, do TST, a qual se encontra ilesa, por não se estar diante de terceirização de serviços. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de que é indevida a condenação subsidiária quando evidenciada a existência de contrato mercantil, em que as empresas, em nítido intercâmbio comercial, pactuam a venda de produtos e serviços. Precedentes. Não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e prova, mas sim de subsunção dos fatos estritamente consignados no acórdão regional a entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Recurso de embargos não conhecido. (Emb-Ag-RR-20509-82.2020.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/4/2025 - destaquei) AGRAVO CONTRA

DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. À luz do disposto na Lei nº 4.886/1965 a relação jurídica decorrente de contrato de representação comercial é distinta da terceirização e, portanto, afasta a incidência da Súmula nº 331, item IV, desta Corte, não havendo falar em responsabilidade subsidiária, salvo nos casos em que comprovada a descaracterização do contrato de representação comercial, o que não ocorre nestes autos. Agravo desprovido. (Ag-E-RR-11060-71.2018.5.15.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/8/2024 - destaquei) RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, IV, DO TST NÃO DEMONSTRADA.

1. A Eg. Quarta Turma, à luz das premissas retratadas no acórdão regional, entendeu que a hipótese dos autos não é de terceirização de serviços, mas de representação comercial.

2. Diante desse quadro fático, o afastamento da responsabilidade subsidiária atribuída à segunda e à terceira reclamadas (Embratel TVSAT Telecomunicações e Claro S.A.) não contraria a Súmula 331, IV, do TST .

3 . Com efeito, à luz da jurisprudência desta Corte, a relação decorrente do contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços, sendo indevida a condenação das empresas contratantes de forma subsidiária . Recurso de embargos não conhecido. (Emb-E-ED-RR-10026-82.2020.5.03.0055, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/12/2024 - destaquei) AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. 1 - Discute-se nos autos a natureza do contrato firmado entre as reclamadas - se representação comercial ou terceirização de serviços - e a consequente possibilidade de responsabilização subsidiária da empresa contratante (2ª reclamada) pelas verbas trabalhistas deferidas na ação. 2 - Ao analisar a matéria, a [EMPRESA] conheceu e deu provimento ao recurso de revista da segunda reclamada, para afastar a responsabilidade subsidiária a ela atribuída, sob o fundamento de que "Na esteira do entendimento desta Corte, o contrato de representação comercial, mesmo contando com cláusula de exclusividade, não autoriza a responsabilização subsidiaria da empresa de telefonia, por não caracterizar terceirização típica de mão-de-obra". 3 - Ao assim decidir, o Colegiado de origem não contrariou os termos da Súmula 331, IV, do TST, pois tendo deduzido pela existência de contrato de representação comercial, não se aplica à empresa contratante a responsabilização subsidiária prevista no referido verbete jurisprudencial, o qual trata de contrato de prestação de serviços . Precedente. 4 - Também não há como reconhecer ofensa à Súmula 333 desta Corte, porquanto, tal como explicitado no acórdão turmário, a decisão do Tribunal Regional não estava superada por iterativa, notória e atual jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, mas, ao contrário, se encontrava em posição contrária ao entendimento que vem sendo pacificado por esta Corte julgadora. 5 - Por fim, não prospera a tese de violação do art. 896, § 7º, da CLT e de contrariedade à Súmula 401 do STF, uma vez que, nos termos do art. 894, II, da CLT, o recurso de embargos apenas se viabiliza com a demonstração de divergência jurisprudencial no âmbito do TST ou de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante da Suprema Corte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-RR-695-83.2019.5.10.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/9/2024 - destaquei) Por oportuno, cito julgados desta C. Turma envolvendo a mesma questão: (...) . II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA .), INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA A multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do NCPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório da parte no ato da oposição dos Embargos de Declaração, o que não ocorreu na hipótese. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência desta Eg. Corte Superior firma-se em que o contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços, tornando-se inaplicável a Súmula nº 331, item IV . (...) . Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-100646-56.2017.5.01.0038, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/4/2024 - destaquei) (...) C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. O entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Dessa hipótese diferem as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como ocorre, por exemplo, nos casos de revenda de produtos (AIRR-20-16.2016.5.08.0120, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 11/10/2018) ou de contratos de franquia (ARR-750-18.2013.5.09.0245, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 02/06/2017).

II. Do mesmo modo, não há que se falar em terceirização se a hipótese é de representação comercial típica, assim definida como a "mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios " (art. 1º da Lei nº 4.886/65). Isso porque, nesse caso, a representada não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de representação comercial, nem o representante comercial fornece mão de obra para a empresa representada, mas sim utiliza seus empregados na sua própria atividade econômica.

III. A Corte de origem entendeu que a hipótese é de terceirização, com consequente reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Reclamada [EMPRESA], em razão de ter a Recorrente se beneficiado do trabalho do Reclamante.

IV. Ao concluir que a hipótese dos autos é de terceirização, com consequente reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada ([EMPRESA] ), a Corte de origem violou o art. 5º, II, da Constituição Federal. Demonstrada transcendência política da causa.

V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-101078-57.2016.5.01.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 6/10/2023 - destaquei) Desse modo, diante da contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, por má-aplicação, conheço do Recurso de Revista. b) Mérito Ante o conhecimento do Recurso de Revista por contrariedade a verbete de jurisprudência desta Eg. Corte, dou -lhe provimento para afastar a condenação subsidiária da 2ª Reclamada, excluindo-a do polo passivo da lide. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista e determinar que seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II – conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST e, no mérito, dar -lhe provimento para afastar a condenação subsidiária da segunda Reclamada, excluindo-a do polo passivo da lide. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços.
  • A Súmula nº 331, IV, do TST é inaplicável em casos de representação comercial.
  • A empresa que contrata um representante comercial não possui responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas do empregado do representante.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do Tribunal Regional que manteve a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, entendendo que o trabalhador prestou serviços em seu favor e aplicando a Súmula nº 331, IV, do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que contratos de representação comercial não configuram terceirização de serviços, afastando a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos débitos trabalhistas da empresa contratada.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa que o contratou (1ª reclamada) e a empresa cujos produtos eram comercializados (2ª reclamada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da 2ª reclamada, afastando sua responsabilidade subsidiária, pois entendeu que o contrato de representação comercial não é terceirização, não se aplicando a Súmula nº 331, IV, do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A Súmula nº 331, IV, do TST foi discutida e considerada inaplicável. Também foram citadas a Lei nº 13.467/2017, o art. 896, § 7º, da CLT, a Súmula nº 333 do TST e o art. 1º da Lei nº 4.886/65.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que um contrato de representação comercial é diferente de um contrato de terceirização de serviços, o que impede a aplicação da regra que responsabiliza a empresa tomadora.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que recorreu (a 2ª reclamada), que conseguiu afastar a responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para empresas que atuam com representação comercial, essa decisão reforça que elas podem não ser responsabilizadas subsidiariamente por dívidas trabalhistas de seus representantes, desde que a relação não seja, de fato, uma terceirização disfarçada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Foram importantes a contestação da 2ª reclamada, o depoimento do preposto da 2ª reclamada, o depoimento do trabalhador e os depoimentos das testemunhas, que ajudaram a caracterizar a relação como de representação comercial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST em Recurso de Revista são de última instância na Justiça do Trabalho, mas existem recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar cada caso individualmente, pois as particularidades podem mudar o entendimento jurídico.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.