TST decide: Contrato de transporte de cargas não gera responsabilidade subsidiária para a empresa tomadora
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empresas que contratam serviços de transporte de cargas não são responsáveis subsidiariamente por dívidas trabalhistas. Isso acontece porque o contrato de transporte é considerado comercial, e não uma terceirização de serviços. Assim, a regra da Súmula 331, que trata de terceirização, não se aplica a esses casos.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora nos contratos de transporte de cargas, pois estes possuem natureza comercial e não configuram terceirização, afastando a aplicação da Súmula 331, IV, do TST
📖 Resumo técnico
A contratação de serviços de transporte de cargas possui natureza comercial e não se enquadra como terceirização nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Assim, não há responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços nessas situações, alinhando-se ao entendimento do TST sobre o Tema 59.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/gb/er DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 331, IV, DO TST.
1. Trata-se de agravo contra decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
2. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade de contratante do serviço de transporte de cargas.
3. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX (Tema 59 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), firmou tese no sentido de que “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”.
4. Dessa forma, tem-se que o contrato firmado entre a primeira e a segunda demandada, tendo como objeto o transporte de cargas, ostenta natureza essencialmente comercial, o que afasta a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 331 desta Corte Superior e, por consequência, a atribuição de responsabilidade subsidiária da terceira demandada.
5. Em tal contexto, o Tribunal Regional proferiu acórdão em sintonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal. A Súmula n. 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT emergem como óbices ao reconhecimento da transcendência da matéria e, por consectário lógico, inviabilizam a admissibilidade do recurso de revista, devendo, pois, ser confirmada a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e são AGRAVADOS [AUTOR] e [NOME] ENERGIA [AUTOR] . Trata-se de agravo interposto pelo autor contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Foi apresentada contraminuta pela segunda ré.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO O Ministro Presidente do TST negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, mediante os seguintes fundamentos, in verbis : I – FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 21/10/2024 - Id4e45cff; recurso apresentado em30/10/2024 - Id 35a046e). Regular a representação processual Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIATRANSPORTE DE MERCADORIAS / CONTRATO DE NATUREZACOMERCIALPRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.59 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos(TEMA IRR N. 59), Processo n.XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, o Tribunal Pleno do Eg. TSTfixou a seguinte tese jurídica: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso ,a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, naRcl3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI711-AM.Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com atese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I ,do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido or. despacho agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. O agravante sustenta, em síntese, que "não transportava uma "mercadoria" genérica. Ele realizava o transporte-insumo, deslocando a matéria-prima vital e indispensável — a cana-de-açúcar — das lavouras diretamente para a planta industrial da Agravada [EMPRESA]”, devendo ser reconhecida a subordinação estrutural. Sem razão. No caso, o [EMPRESA] consignou que “ A empregadora é empresa especializada no setor de Transporte rodoviário de carga, concluindo-se que houve somente contratação de um resultado e não do labor do trabalhador, inexistindo intermediação de mão de obra a configurar responsabilidade subsidiária da tomadora ”. Conforme exposto na decisão ora agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos de transporte de cargas, não se aplica, nesses casos, o entendimento consolidado na Súmula n. 331, IV, do TST. Acrescente-se que o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX (Tema 59 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), firmou tese no sentido de que " A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços ”. Dessa forma, tem-se que o contrato firmado entre a primeira e a segunda demandada, tendo como objeto o transporte de cargas, ostenta natureza essencialmente comercial, o que afasta a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 331 desta Corte e, por consequência, a atribuição de responsabilidade subsidiária da terceira demandada. Em tal contexto, o Tribunal Regional proferiu acórdão em sintonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal. A Súmula n. 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT emergem como óbices ao reconhecimento da transcendência da matéria e, por consectário lógico, inviabilizam a admissibilidade do recurso de revista, devendo ser confirmada a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de [NOME]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A contratação de serviços de transporte de mercadorias possui natureza comercial.
- Contratos de transporte de cargas não se enquadram como terceirização, afastando a Súmula 331, IV, do TST.
- Não há responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços em contratos de transporte de cargas.
- A decisão do Tribunal Regional estava em sintonia com a jurisprudência atual e notória do TST (Tema 59).
❌ Costuma ser rejeitado
- O recurso de revista do trabalhador não merecia processamento, pois a decisão recorrida estava em conformidade com a tese jurídica firmada no Tema 59 do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a empresa que contrata serviços de transporte de cargas não tem responsabilidade subsidiária por eventuais dívidas trabalhistas da transportadora, pois o contrato é comercial e não uma terceirização.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo buscando a responsabilidade da empresa que tomava os serviços de transporte.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior. O motivo principal foi que o contrato de transporte de cargas tem natureza comercial e não se enquadra como terceirização, conforme o entendimento do TST no Tema 59.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT, que impedem o prosseguimento de recursos quando a decisão já está em sintonia com a jurisprudência consolidada do TST, como o Tema 59. A Súmula 331, IV, do TST foi considerada inaplicável.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a contratação de transporte de mercadorias é um contrato comercial, não uma terceirização, e por isso não gera responsabilidade subsidiária para a empresa que contrata o serviço, conforme a tese firmada pelo TST no Tema 59.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador (agravante) que buscava a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem trabalha em empresas de transporte de cargas, essa decisão significa que a empresa que contrata o serviço de transporte (a 'tomadora') geralmente não será responsabilizada por dívidas trabalhistas da transportadora, caso ela não pague.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas a decisão se baseou na natureza do contrato de transporte de cargas, que é considerado comercial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, especialmente quando a matéria já está pacificada por um tema repetitivo.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar se há particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir.
