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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST Decide: Contrato de Transporte de Mercadorias Não Gera Responsabilidade Subsidiária

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empresas que contratam serviços de transporte de mercadorias não são responsáveis subsidiariamente por dívidas trabalhistas. Isso acontece porque o transporte de cargas é considerado uma atividade comercial, e não uma terceirização de serviços. Além disso, o recurso sobre horas extras não foi analisado por falha na apresentação dos trechos da decisão anterior.

⚖️ Tese Jurídica

A contratação de serviços de transporte de mercadorias, por sua natureza comercial, não configura terceirização e, portanto, não gera responsabilidade subsidiária da tomadora, conforme Tema 59 do IRR do TST

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaContrato de Transporte de MercadoriasTerceirizaçãoHoras Extras

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Súmula 331, IV, do TSTart. 896, § 7º, da CLTart. 896, § 1º-A, I a III, da CLTLei nº 13.015/2014

📖 Resumo técnico

A decisão negou a responsabilidade subsidiária da tomadora em contrato de transporte de mercadorias, pois este possui natureza comercial e não configura terceirização nos termos da Súmula 331, IV, do TST, conforme o Tema 59 do IRR. Também não conheceu do recurso sobre horas extras por falha na transcrição dos trechos do acórdão, conforme exigido pelo art. 896, § 1º-A, da CLT.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMMAR/deao/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TEMA 59 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Discute-se nos autos a responsabilização subsidiária da quinta reclamada, diante da pactuação de contrato de natureza civil para transporte de mercadorias. 1.2. Nos termos da tese vinculante fixada no Tema 59 da Tabela de IRR, “a contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. 1.3. Moldado a tais parâmetros, o art. 896, § 7º, da CLT representa óbice ao processamento do recurso de revista.

2. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e são AGRAVADAS TRANSVALENTE LOGISTICA LIMITADA , HCJ LOCACOES LTDA , CACAMBAS VALENTE LTDA - ME , VALLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e AMBEV S.A. Por meio da decisão monocrática ora atacada, o até então Presidente desta Corte, Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, negou provimento aos agravos de instrumento. Irresignado, o reclamante interpôs agravo. Intimadas as agravadas, somente a Ambev apresentou impugnação.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. HORAS EXTRAS Por meio da decisão monocrática ora atacada, o até então Presidente desta Corte, Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, negou provimento ao agravo de instrumento do autor, na esteira dos seguintes fundamentos: “DECISÃO 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE [NOME] I -

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por [NOME] com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: Recurso de: [AUTOR] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em ; recurso de revista interposto em ) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Duração do Trabalho / Horas Extras. Consta do acórdão em relação à responsabilidade subsidiária/terceirização/transporte : "... embora a 5a Reclamada não tenha juntado aos autos contrato escrito eventualmente avençado com a 1a Reclamada, entendo que as provas dos autos são suficientes para se concluir que a avença celebrada entre as Rés constitui contrato de transporte de cargas, de natureza comercial, não se verificando efetiva terceirização de serviços. Trata-se de pactuação de transporte/entrega de produto, objetivando sua colocação no veículo de carga, remoção e entrega ao destinatário final, sem pessoalidade, ou seja, pouco importando quem seja o empregado que conduz o veículo. Portanto, mesmo que a 5ª Reclamada tenha, de fato, se beneficiado da prestação de serviços do Autor, não houve relação jurídica de trabalho terceirizado entre ela e a empregadora, uma não transferindo à outra, no todo ou em parte, sua atividade-meio ou fim, para que a outra pudesse executar os serviços, desde que assim contratados, por intermédio de quadro de pessoal próprio, seus empregados. Não há espaço jurídico aqui, portanto, para se falar em intermediação de mão de obra, em que se traduz o fenômeno da terceirização, pelo que incabível a invocação à espécie do que disposto no enunciado da Súmula 331 do Col. TST, mais especificamente, o seu item IV, a tratar da responsabilidade subsidiária pela condenação imposta ao empregador, no caso, a empresa Transvalente Logística Limitada, que o Autor quer ver imputada à contratante e tomadora dos serviços, então 5ª Reclamada, a empresa [EMPRESA] Acrescento que a imposição pela empregadora de que o trabalhador transportasse valores recebidos dos clientes, ainda que fossem de propriedade da 5ª Ré, não descaracteriza a avença comercial realizada entre as empresas. Também não desnatura a relação comercial a ausência de exclusividade da prestação de serviços da 1ª Ré em benefício da 5ª Ré, ou mesmo o fato de ser utilizado o espaço físico da 5ª Reclamada. Por fim, cabe dizer que é esperado, numa relação comercial, que a contratante forneça diretrizes à contratada quanto à prestação dos serviços, não podendo tal fator ser interpretado, por si só, como prova da existência de subordinação jurídica de empregado da 1ª Ré à empresa contratante, especialmente diante das declarações em depoimento pessoal do Reclamante acima mencionadas, no sentido de que havia subordinação apenas a preposto da 1a Reclamada. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos de transporte de cargas, não se aplica, a casos que os envolvam, o entendimento consolidado na Súmula nº 331, IV, do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RR-10937-09.2016.5.09.0010, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/05/2024; E-RR-5-86.2010.5.01.0044, SBDI-I, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/07/2022; Ag-AIRR-723-40.2018.5.09.0122, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024; RR-10602-56.2017.5.15.0149, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024; RR-697-81.2021.5.17.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024; RR-Ag-10214-50.2018.5.03.0183, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/08/2024; RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/04/2024; AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/08/2024 e RR-10195-52.2023.5.03.0059, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/08/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta possível contrariedade com a Súmula 331, IV e VI do TST, bem como divergência com os arestos colacionados. Tal tese foi também endossada pelo STF por ocasião do julgamento da ADC 48 e da ADI 3.961, quando destacou que, em se tratando de transporte de cargas, com a contratação, pela tomadora, de empresa de transporte, haverá relação de natureza comercial, o que reforça que, na hipótese, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º da CR). Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível contrariedade ao Tema 725 de Repercussão Geral. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (arts. 5º, X; 7º, XXII e 225), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Inviável o seguimento do recurso no tocante às horas extras/compensação de jornada, não havendo falar em violação ao §2º do artigo 59 da CLT e nem contrariedade à Súmula 85 do TST diante da conclusão da Turma no sentido de que: Os cartões de ponto apresentados aos autos indicam registros variáveis de jornada e, dessa forma, prevalecem como meio de prova robusto, com a ressalva do intervalo intrajornada. Veja-se que as testemunhas, ouvidas no processo XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX (utilizado como prova emprestada), nada disseram sobre irregularidade do registro do horário de entrada do autor , sendo que o autor declarou, em seu depoimento, que o ponto era registrado por volta das 06h10m/06h40m (aproximadamente 2min38s de gravação). Em vista disso, registro que cartões de ponto indicam diversas oportunidades de registro dentro dessa faixa de horário. A título de exemplo, a folha de ponto de p. 575 indica início de jornada das 6h16 (dia 25/02) até às 6h56 (dia 08/03). Nesse contexto, portanto, a prova documental é robusta quanto à frequência (fato incontroverso) e quanto ao horário de entrada. Quanto ao horário de saída, a testemunha Sr. [NOME], ouvida nos autos do processo n. XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, indicou muita variação de horário, notadamente quando havia recargas. Em tais situações, disse que trabalhavam 4 horas a mais (p. 1082). É o que se verifica em diversas oportunidades nos cartões de ponto, a exemplo do dia 12.04.2017 (p. 576), quando o término do labor ocorreu às 19h41m. (...) Salienta-se que está precluso o debate quanto às teses jurídicas não pronunciadas especificamente pela r. sentença, pois não foi pretendida a complementação da prestação jurisdicional. Ainda, cumpre ressaltar que a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que não é necessária a fundamentação exauriente para cumprir o que determina o art. 489 do CPC: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados (art. 5º-A, §5º da Lei n. 13.429/17), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Em relação ao tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TRANSPORTE DE CARGAS”, constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Verifica-se que a tese adotada pela eg. Corte Regional está em conformidade com o decidido no IRR nº 59 ( leading case TST- RRAg - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX ), em que fixada a seguinte tese: A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços. Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. No que concerne ao tema “HORAS EXTRAS”, constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.” A parte insiste no processamento do apelo denegado. Sem razão. Com efeito, as matérias debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o trânsito do recurso de revista. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST Ao prover o recurso ordinário da Ambev, assim decidiu o TRT (CLT, art. 896, § 1º-A, I): “ RESPONSABILIDADE A 5ª reclamada requer que seja excluída sua responsabilidade. Por outro lado, o reclamante requer que seja estabelecida a responsabilidade da [EMPRESA] pelas condenações havidas na presente demanda. A Reclamada [EMPRESA], em contestação, alega que firmou contrato de transporte de cargas, de natureza civil, arguindo que toda a responsabilidade trabalhista era arcada pela 1ª Reclamada. Em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal - https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp - verifica-se que a 5a Reclamada possui como atividade principal a "Fabricação de cervejas e chopes", possuindo diversas atividades secundárias, tais como "Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante", ao passo que a 1a Reclamada, dentre outras atividades, atua no ramo de "Transporte Rodoviário de Cargas Municipal, Intermunicipal e Interestadual" e "Organização Logística do Transporte de Carga", conforme objeto social do Contrato Social. O Reclamante, em depoimento pessoal, declarou que seguia ordens do supervisor da 1a Reclamada, Transvalente, o qual lhe entregava mapa de rotas e notas, atuando como motorista de distribuição. Neste contexto, embora a 5a Reclamada não tenha juntado aos autos contrato escrito eventualmente avençado com a 1a Reclamada, entendo que as provas dos autos são suficientes para se concluir que a avença celebrada entre as Rés constitui contrato de transporte de cargas, de natureza comercial, não se verificando efetiva terceirização de serviços. Trata-se de pactuação de transporte/entrega de produto, objetivando sua colocação no veículo de carga, remoção e entrega ao destinatário final, sem pessoalidade, ou seja, pouco importando quem seja o empregado que conduz o veículo. Portanto, mesmo que a 5ª Reclamada tenha, de fato, se beneficiado da prestação de serviços do Autor, não houve relação jurídica de trabalho terceirizado entre ela e a empregadora, uma não transferindo à outra, no todo ou em parte, sua atividade-meio ou fim, para que a outra pudesse executar os serviços, desde que assim contratados, por intermédio de quadro de pessoal próprio, seus empregados. Não há espaço jurídico aqui, portanto, para se falar em intermediação de mão de obra, em que se traduz o fenômeno da terceirização, pelo que incabível a invocação à espécie do que disposto no enunciado da Súmula 331 do Col. TST, mais especificamente, o seu item IV, a tratar da responsabilidade subsidiária pela condenação imposta ao empregador, no caso, a empresa Transvalente Logística Limitada, que o Autor quer ver imputada à contratante e tomadora dos serviços, então 5ª Reclamada, a empresa [EMPRESA] Acrescento que a imposição pela empregadora de que o trabalhador transportasse valores recebidos dos clientes, ainda que fossem de propriedade da 5ª Ré, não descaracteriza a avença comercial realizada entre as empresas. Também não desnatura a relação comercial a ausência de exclusividade da prestação de serviços da 1ª Ré em benefício da 5ª Ré, ou mesmo o fato de ser utilizado o espaço físico da 5ª Reclamada. Por fim, cabe dizer que é esperado, numa relação comercial, que a contratante forneça diretrizes à contratada quanto à prestação dos serviços, não podendo tal fator ser interpretado, por si só, como prova da existência de subordinação jurídica de empregado da 1ª Ré à empresa contratante, especialmente diante das declarações em depoimento pessoal do Reclamante acima mencionadas, no sentido de que havia subordinação apenas a preposto da 1a Reclamada. ([EMPRESA]; PJe: XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX (ROT); Disponibilização: 20/06/2023; Órgão Julgador: [EMPRESA]; Relator(a)/Redator(a): Des.Marcelo Moura Ferreira.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso da 5ª reclamada para excluir sua responsabilidade subsidiária e julgar improcedentes os pedidos em relação a esta. ” Pugna o autor pelo restabelecimento da responsabilização subsidiária da [EMPRESA]. Discute-se nos autos a responsabilização subsidiária da quinta reclamada, diante da pactuação de contrato de natureza civil para transporte de mercadorias. Nos termos da tese vinculante fixada no Tema 59 da Tabela de IRR, “ a contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços ”. Moldado a tais parâmetros, o art. 896, § 7º, da CLT representa óbice ao processamento do recurso de revista. HORAS EXTRAS O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCRIÇÃO DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA

DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pela Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No presente caso, a parte realizou a transcrição de trecho da certidão de julgamento que apenas menciona a manutenção da sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos, não atendendo ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Está firmado o entendimento de que , estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o acórdão regional confirma a sentença pelos próprios fundamentos (artigo 895, § 1º, IV, da CLT), cabe à parte transcrever o trecho da sentença que consubstancia o debate da controvérsia, porquanto os motivos adotados pelo Tribunal Regional são os contidos na decisão de primeira instância. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido." (Ag-AIRR-11416-70.2016.5.03.0106, Ac. [EMPRESA] , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 25/05/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO - CONSÓRCIO CONSTRUCAP - ESTRUTURAL PROJECTUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA

DECISÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do apelo, resulta insuscetível de conhecimento o Recurso de Revista. Nas causas submetidas ao rito sumaríssimo, em que o acórdão consiste de certidão por meio da qual se mantém a sentença por seus próprios fundamentos, deve a parte transcrever trecho da sentença que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso a fim de cumprir o requisito ora em comento. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. [...]." (AIRR-10264-98.2014.5.03.0027, Ac. 1ª Turma , Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence , DEJT 24/03/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DE DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO DA

DECISÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). Encontrando-se o feito submetido ao rito sumaríssimo, e, tendo a certidão de julgamento exarado que foram mantidos os fundamentos da sentença, far-se-ia necessária a transcrição do trecho da sentença, revelador da controvérsia, o que não aconteceu no presente caso, em desatendimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT . Agravo de instrumento não provido." (AIRR-10631-86.2017.5.03.0102, Ac. 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes , DEJT 07/12/2018). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO.

1) HORAS EXTRAS.

2) INTERVALO INTRAJORNADA.

3) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

4) DIFERENÇAS DE COMISSÕES.

5) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Verifica-se, na hipótese, que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Convém relevar que, nas demandas submetidas ao rito sumaríssimo, em que a lei estabelece a possibilidade de a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos (artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT), caso tenha a Corte regional se utilizado dessa faculdade, - como é a hipótese dos autos -, não basta, a pretexto de cumprir o requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, que a parte proceda à mera transcrição do trecho da certidão de julgamento em que o Tribunal decide por manter a decisão primária em todos os seus termos, porquanto não constam nesse trecho os fundamentos jurídicos e fáticos que embasam o decisório. Com efeito, nesse caso, a parte deve indicar delimitadamente o trecho da sentença no qual consta a análise da questão objeto do inconformismo, tendo em vista que é contra os termos da decisão primária, adotados em sua íntegra pelo Tribunal Regional, que o respectivo recurso de revista efetivamente se insurge. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-10317-95.2021.5.03.0007, Ac. 3ª Turma , Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta , DEJT 21/10/2022). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ITAÚ UNIBANCO S.A.).

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 e ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 [...].

2. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. OPERADOR DE TELEMARKETING. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.

I. O art. 896, § 1º-A, I, II e III da CLT, aplicável a todos os acórdãos regionais publicados a partir de 22/09/2014, prevê os pressupostos intrínsecos ao recurso de revista, os quais devem ser cumpridos "sob pena de não conhecimento " do recurso.

II. O prequestionamento é exigível em todas as hipóteses do recurso de revista (art. 896 da CLT). Logo, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte indique, de forma clara e precisa, o trecho que consubstancia o prequestionamento das teses que pretende debater, não se admitindo transcrição genérica, fora do contexto ou que não contemple a delimitação fática que determinou a conclusão.

III. Em se tratando de processo que tramita sob o rito sumaríssimo e em que a Corte Regional decidiu confirmar a sentença por seus próprios fundamentos no tocante à ilicitude da terceirizaçãodos serviços, lavrando-se certidão de julgamento com efeito de acórdão (art. 895, §1º, IV), hipótese dos autos, a transcrição apenas do teor da certidão de julgamento nas razões de recurso de revista não atende a exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser indispensável, também, a transcrição dos trechos da sentença em que se decidiu a matéria.

IV. Na hipótese, não foi atendido o art. 896, §§ 1º-A, I e III e 8º, da CLT.

V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-11737-74.2016.5.03.0181, Ac. 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 12/04/2019). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.

1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.

2. Nas causas submetidas ao rito sumaríssimo, a transcrição da certidão de julgamento do Recurso Ordinário, que mantém a sentença por seus próprios fundamentos, não atende o requisito formal inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho.

3. Assim, deixando a parte de transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os fundamentos expendidos na sentença, com o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, afigura-se inviável o processamento do apelo.

4. Agravo Interno não provido." (Ag-AIRR-10079-02.2019.5.03.0022, Ac. 6ª Turma , Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa , DEJT 30/04/2021). “ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. (...)2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA . PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.

I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior, entretanto, deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. De sorte que o exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual.

II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. Acrescenta-se que, consoante jurisprudência desta Corte Superior, nas demandas submetidas ao procedimento sumaríssimo, em que a lei estabelece a possibilidade de o acórdão consistir em certidão de julgamento na qual seja confirmada a sentença por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT), caso tenha a Corte de origem se utilizado dessa faculdade, não basta, para fins de cumprimento do pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que a parte recorrente proceda à mera transcrição do trecho da certidão de julgamento em que o Tribunal Regional decide por manter a decisão primária em seus termos, tendo em vista que não constam nesse trecho os fundamentos jurídicos e fáticos que amparam o decisório. É necessário que a parte indique delimitadamente o trecho da sentença em que consta a análise da questão objeto do seu inconformismo, já que o recurso de revista se insurge contra os termos da decisão primária adotados pelo Tribunal Regional.

III. No caso vertente, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente limitou-se a transcrever excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada em relação às matérias recorridas, em vez de trazer os trechos da sentença que contêm os fundamentos específicos adotados pelo Tribunal Regional com base no art. 895, § 1º, IV, da CLT.

IV. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência.

V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...)” (Ag-AIRR-10727-86.2019.5.18.0111, Ac. 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes , DEJT 03/06/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA

DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA, REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, a certidão de julgamento do recurso ordinário, confirmando a r. sentença, foi publicada em 4/5/2020, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da r. sentença que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. Ademais, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que o Tribunal a quo mantém a sentença por seus próprios fundamentos, compete à parte recorrente indicar o trecho da sentença que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que, no caso, não ocorreu. Assevera-se que apenas a transcrição da certidão de julgamento que se limita a confirmar a sentença não atende aos requisitos legais do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Precedentes. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1327-13.2017.5.08.0106, Ac. 8ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 06/09/2022). Na hipótese, não consta a totalidade dos termos da sentença mantida pela Corte regional por seus próprios fundamentos. Dessa forma, mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamento. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A contratação de serviços de transporte de mercadorias possui natureza comercial e não se enquadra como terceirização, afastando a responsabilidade subsidiária da tomadora.
  • O recurso sobre horas extras não pode ser processado devido à falha na indicação dos trechos do acórdão regional, conforme exigido pela CLT.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O pedido do trabalhador de responsabilização subsidiária da empresa tomadora foi rejeitado, pois o TST entendeu que o contrato de transporte não configura terceirização.
  • O recurso do trabalhador sobre horas extras foi rejeitado por não cumprir os requisitos formais de transcrição dos trechos do acórdão regional.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST negou a responsabilidade de uma empresa que contratou serviços de transporte de mercadorias por dívidas trabalhistas da transportadora, e também não analisou o pedido de horas extras por falha processual.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra as empresas, buscando a responsabilização de uma delas que contratava os serviços de transporte.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu contra o trabalhador, pois entendeu que o contrato de transporte de mercadorias tem natureza comercial e não se enquadra como terceirização, conforme o Tema 59 do IRR. O pedido de horas extras não foi analisado por não ter sido apresentado corretamente.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 59 da Tabela de IRR do TST, que trata da natureza comercial do transporte de mercadorias, e o artigo 896, § 1º-A, da CLT, que exige a correta indicação de trechos do acórdão regional para o recurso de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o contrato de transporte de mercadorias é de natureza comercial e, por isso, não configura terceirização, o que afasta a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de contratação de serviços de transporte de mercadorias, a empresa tomadora desses serviços geralmente não será responsabilizada por dívidas trabalhistas da transportadora. Também reforça a importância de seguir as regras processuais para apresentar recursos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona a necessidade de indicar corretamente os trechos do acórdão regional para a análise do recurso sobre horas extras.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.