TST decide: Empresa de grupo econômico não pode ser incluída na execução sem ter participado do processo inicial
📌 Em resumo
O TST decidiu que uma empresa não pode ser cobrada em uma execução trabalhista se ela não participou da primeira fase do processo, mesmo que faça parte do mesmo grupo econômico da empresa devedora. Essa decisão segue um entendimento recente do Supremo Tribunal Federal. Existem poucas exceções, como casos de sucessão de empresas ou fraude, mas elas precisam seguir um procedimento específico.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível o redirecionamento da execução trabalhista contra empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento do processo, salvo nas hipóteses excepcionais de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, mediante observância do procedimento legal pertinente.
📖 Resumo técnico
A execução trabalhista não pode ser redirecionada contra empresa que não participou da fase de conhecimento, mesmo em casos de grupo econômico, conforme tese firmada pelo STF (Tema 1.232). Excluem-se as exceções de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, com observância de procedimento específico. No caso, o TRT errou ao manter o redirecionamento sem a participação prévia da empresa na fase de conhecimento.
📜 Ementa Documento oficial
INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. Em razão do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos interpostos pela executada. I - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Esta Corte, com fundamento no art. 2.º, § 2.º, da CLT, adotava o entendimento de que era possível a responsabilização solidária de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, inclusive quando tal responsabilização fosse aferida na fase executória e mesmo que a empresa não tivesse participado da fase cognitiva da lide, tanto por se tratar de empregador único quanto em razão da natureza solidária da responsabilidade entre as empresas do grupo que, por decorrer de lei, poderia ser reconhecida em qualquer fase processual.
2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, ao julgar o RE 1.387.795 (Tema 1.232 de repercussão geral), acórdão publicado em 10/12/2025, fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;
2. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”.
3. Na hipótese destes autos, o Tribunal Regional manteve o redirecionamento da execução em face da empresa executada e ora recorrente, não obstante a sua não participação no processo de conhecimento, em razão de esta integrar grupo econômico com a devedora principal, o que contraria a tese firmada pelo STF no Tema 1.232 de Repercussão Geral. Ademais, cabe ressaltar não estarem configuradas as hipóteses de exceção previstas no item 2 da referida tese vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Em face do provimento do recurso de revista da executada para excluí-la do polo passivo da execução, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/MTM/ INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. Em razão do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos interpostos pela executada. I - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Esta Corte, com fundamento no art. 2.º, § 2.º, da CLT, adotava o entendimento de que era possível a responsabilização solidária de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, inclusive quando tal responsabilização fosse aferida na fase executória e mesmo que a empresa não tivesse participado da fase cognitiva da lide, tanto por se tratar de empregador único quanto em razão da natureza solidária da responsabilidade entre as empresas do grupo que, por decorrer de lei, poderia ser reconhecida em qualquer fase processual.
2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, ao julgar o RE 1.387.795 (Tema 1.232 de repercussão geral), acórdão publicado em 10/12/2025, fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;
2. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”.
3. Na hipótese destes autos, o Tribunal Regional manteve o redirecionamento da execução em face da empresa executada e ora recorrente, não obstante a sua não participação no processo de conhecimento, em razão de esta integrar grupo econômico com a devedora principal, o que contraria a tese firmada pelo STF no Tema 1.232 de Repercussão Geral. Ademais, cabe ressaltar não estarem configuradas as hipóteses de exceção previstas no item 2 da referida tese vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Em face do provimento do recurso de revista da executada para excluí-la do polo passivo da execução, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-[nº do processo suprimido] , em que é Agravante e Recorrente CONSÓRCIO SÃO BERNARDO TRANSPORTES - SBCTRANS e é Agravado e Recorrido [NOME] . O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região admitiu o recurso de revista da executada apenas em relação ao tema “grupo econômico”. A executada interpõe agravo de instrumento quanto ao tema inadmitido. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
VOTO I – RECURSO DE REVISTA Em razão do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos interpostos pela executada . 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme entendimento firmado nesta Segunda Turma, tratando-se de matéria decidida pelo STF em sede de repercussão geral com efeito vinculante, são inaplicáveis óbices de natureza processual, devendo-se dar prevalência ao exame do mérito da questão de fundo em debate nos autos. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, mantendo-a na presente execução, por concluir que houve grupo econômico entre as rés. Ao afastar a arguição de nulidade em razão da inclusão apenas na fase de execução, consignou os seguintes fundamentos: “A agravante foi integrada no polo passivo da ação principal na fase de execução diante do reconhecimento de grupo econômico com a executada Viação Cidade de Mauá Ltda - Me. Não há no procedimento nenhuma ofensa aos princípios invocados resguardados constitucionalmente, já que à agravante foram garantidos todos os meios de defesa e ciência dos atos processuais praticados, o que se verifica através da medida jurídica interposta. Ademais, perfeitamente cabível o direcionamento da execução em face de bens e pessoas que não participaram da lide na fase de conhecimento caso as pessoas jurídicas envolvidas não honrem suas obrigações. Rejeita-se a preliminar . Ao examinar a configuração de grupo econômico, registrou: A análise da documentação encartada aos autos demonstra que a agravante e a executada Viação Cidade de Mauá Ltda - Me integram o mesmo grupo econômico, nos moldes previstos no parágrafo 2º do art. 2º da CLT. Ressalte-se que, na atualidade, a configuração de grupo econômico vai além das hipóteses iniciais preconizadas pelo art. 2º, § 2º, da CLT, não mais se restringindo somente aos casos em que uma das empresas esteja sob direção, controle ou administração das demais, a ela subordinadas, tampouco bastando a identidade de sócios, havendo a necessidade de atuação conjunta com comunhão de interesses entre as pessoas jurídicas, nos moldes do parágrafo 3º inserido ao art. 2º da CLT pela Lei 13.467/2017, verbis: § 3° Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Disso resulta a responsabilização solidária de todas as empresas integrantes do grupo econômico pelos créditos reconhecidos ao empregado decorrentes da relação de emprego. Analisando-se os instrumentos constitutivos das empresas anteriormente citadas, notadamente do Consórcio SBCTrans, formado pelas empresas Auto Viação ABC Ltda e Viação Riacho Grande Ltda, e da executada Viação Cidade de Mauá Ltda (IDs db6f27c , ef57efc, 9ae468d e e9520ec ), verifica-se que elas atuam em relação de coordenação econômica, haja vista que atuam no mesmo ramo de atividade econômica de transporte rodoviário de passageiros, restando evidente a conjugação de interesses entre essas empresas. O Consórcio SBCTrans, ora agravante, possui como sócio o [NOME] (ID ae9227b), que também é sócio da empresa executada nos autos principais Viação Cidade de Mauá. O objetivo do Consórcio, ademais, é a exploração do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, que vigorou durante todo o contrato de trabalho do autor (ID ef57efc). Como visto, a identidade não é apenas societária, mas de objetivos sociais, cuja atuação conjunta e em comunhão de interesses patrimoniais é inquestionável para a caracterização do grupo econômico. Esclareça-se, por fim, que a ausência de personalidade jurídica não impede a responsabilização solidária do Consórcio por meio da formação de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º da CLT, até porque o consórcio nada mais é do que a união de pessoas físicas e/ou jurídicas em torno de um objetivo específico e comum, um ajuste de coordenação e cooperação, expressando uma modalidade de concentração empresarial. No caso, não se discute a solidariedade entre os consorciados, que não se presume (art. 278 da Lei 6.404/76), mas sim entre o próprio Consórcio e a empresa executada nos autos principais. Acresça-se que para fim da legislação trabalhista a criação de consórcios administrativos para prestação de serviços publicos não obsta o reconhecimento do grupo econômico se houver.
Diante do exposto, nada a reformar na r. decisão agravada. Nas razões de recurso de revista, a executada impugna a sua inclusão no polo passivo da demanda na fase de execução e a sua responsabilização solidária pelos créditos trabalhistas deferidos, ao fundamento de que não integra grupo econômico com a devedora principal. Alega que “o reconhecimento de grupo econômico e a consequente atribuição de responsabilidade solidária a empresa diversa daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, ao fundamento de existência de sócios em comum, sem a demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais, caso dos autos, acarreta imposição de obrigação não prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT”. Acresce que foi dirigida a “a execução a pessoa completamente dissociada da pessoa jurídica da Executada, sem que tenha instaurado o necessário incidente a oportunizar o direito de defesa”. Aponta violação do art. 5.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. Pois bem. Esta Corte, com fundamento no art. 2.º, § 2.º, da CLT, adotava o entendimento de que era possível a responsabilização solidária de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, inclusive quando tal responsabilização fosse aferida na fase executória e mesmo que a empresa integrante do grupo econômico não tivesse participado da fase cognitiva da lide, por se tratar de empregador único. Nesse sentido, julgados de todas as Turmas desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no dia 13/9/2022, reconheceu a repercussão geral do Tema 1.232 ( leading case RE 1.387.795), acerca da "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", impõe-se o reconhecimento de transcendência jurídica da matéria.
2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a inclusão de empresa integrante de grupo econômico na fase de execução – hipótese dos autos - é meio de garantir a satisfação do crédito trabalhista, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, e não implica cerceamento de direito de defesa. A executada, na hipótese, ofereceu embargos à execução e interpôs agravo de petição, valendo-se de todos os meios e recursos disponíveis para defesa de seus interesses. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1615-17.2013.5.03.0113, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - INCLUSÃO DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUANDO NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE.
1. Em razão do cancelamento da Súmula nº 205 do TST, esta Corte passou a perfilhar do entendimento no sentido de autorizar o redirecionamento da execução à empresa componente do mesmo grupo econômico em que faz parte a empresa que admitiu o empregado-reclamante, já que o art. 2º, § 2º, da CLT assegura a responsabilidade solidária de grupo empresarial para a garantia plena da execução.
2. Assim, não desafia os princípios da ampla defesa e do contraditório a inserção no polo passivo da demanda da empresa que não participou da fase de conhecimento. Julgados desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022). EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DAS SÚMULAS 126 E 266 DO TST. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST. No caso, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, a matéria demandaria a análise e interpretação prévia das normas infraconstitucionais aplicáveis, mormente os arts. 2°, §§ 2ºe 3º, 3º , § 2º, 10 e 448 da CLT, o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266 do TST. Além do mais, para se adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional - que concluiu pela existência do grupo econômico e pela sucessão trabalhista -, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Por fim, esclareça-se que a inclusão das Recorrentes no polo passivo da execução, em virtude de comporem o mesmo grupo econômico da devedora principal, ainda que não tenham participado da fase de conhecimento, não implica ofensa ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que concedida à Parte a oportunidade de exercer o seu direito de manifestar-se, manejando todos os recursos necessários para a sua defesa, consoante registros do Tribunal Regional . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-RR-23500-58.2003.5.02.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/12/2022). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXVI E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A pretensão de debate acerca da formação ou não de grupo econômico implica em análise de matéria infraconstitucional (artigo 2º, § 2º, da CLT), não sendo possível a evidência de ofensa direta e literal dos dispositivos da Constituição Federal invocados pela parte. Ademais, esta Corte Superior, desde o cancelamento da Súmula nº 205, firmou entendimento de que não há óbice à integração do responsável solidário na lide, na fase de execução, desde que devidamente configurado o grupo econômico. Nesse contexto, não há se falar ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Tampouco se constata inobservância do contraditório e da ampla defesa, porquanto foi assegurado à parte o direito subjetivo de ação com os meios e recursos a ela inerentes. Foi garantido, ainda, o direito de recorrer à instância extraordinária. Vale frisar que o Princípio do contraditório e de ampla defesa previsto na Constituição Federal, não é absoluto e deve ser exercido pelo Magistrado de acordo com as normas processuais que regem o Direito do Trabalho, restando ileso o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 51900-60.2005.5.02.0068, 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29.6.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (…) NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. Esta Corte vem reiteradamente entendendo pela possibilidade de inclusão de empresa que compõe o mesmo grupo econômico no polo passivo da execução, ainda que não tenham participado do processo de conhecimento, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa, uma vez cancelada a diretriz da Súmula 205 do TST, que seguia em sentido contrário. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 56500-19.2005.5.02.0006, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 23/03/2018. [...]. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata a controvérsia sobre matéria pendente de uniformização em Repercussão Geral. 2 - No caso dos autos, não ficou configurado o alegado cerceamento do direito de defesa, porque foi reconhecida a formação de grupo econômico, o que enseja a responsabilidade solidária das empresas pela condenação e autoriza a inclusão da agravante no polo passivo da ação na fase executória, como forma de garantir a plena satisfação do crédito trabalhista (art. 2º, § 2º, da CLT). Julgados. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. .(AIRR - [nº do processo suprimido], Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2020) INCLUSÃO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO. FASE DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . A jurisprudência atual desta Corte Superior é no sentido da desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão de empresa no polo passivo da demanda , quando a responsabilidade das rés estiver amparada no reconhecimento de grupo econômico. Com efeito, a pessoa jurídica executada continua hígida; apenas se ampliou os responsáveis pelo adimplemento da obrigação para alcançar as empresas que, como integrantes do grupo, possam responder de forma solidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, na linha da previsão contida no artigo 2º, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (RRAg-1105-03.2011.5.04.0030, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/10/2022). INCLUSÃO DA EXECUTADA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE COGNITIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A interpretação prevalecente no âmbito desta Corte é no sentido da possibilidade de se investir contra o patrimônio de empresa que compõegrupoeconômico, mesmo que ela não tenha participado da relação processual na fase de conhecimento. Desde o cancelamento da Súmula 205 do TST, a jurisprudência dos tribunais trabalhistas orienta-se pelo cabimento da integração ao processo, na fase de execução, de empresas do mesmo grupo econômico daquela que é executada, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-AIRR-24428-22.2015.5.24.0036, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022). Assim, admitia-se que empresa pertencente ao mesmo grupo econômico fosse integrada à lide, mesmo que apenas na fase de execução, independentemente de constar no título executivo judicial, em razão da natureza solidária da responsabilidade entre as empresas do grupo que, por decorrer de lei, poderia ser reconhecida em qualquer fase processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, ao julgar o RE 1.387.795 (Tema 1.232 de repercussão geral), acórdão publicado em 10/12/2025, deu-lhe provimento para excluir a recorrente do polo passivo da execução e fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025. Portanto, a partir da tese vinculante fixada pelo STF, não mais se admite o redirecionamento da execução contra empresa que não participou do processo na fase de conhecimento, ainda que seja integrante de grupo econômico, cabendo à parte autora indicar na petição inicial as empresas contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título executivo judicial. Esse entendimento, segundo expressamente afirmado pelo STF, aplica-se inclusive às execuções anteriores à Lei 13.467/2017, à exceção dos casos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas. Importante salientar, ainda, que a Suprema Corte também excepcionou a aplicação desse entendimento nos casos de redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica. Na hipótese destes autos , o Tribunal Regional, com apoio nos fatos da causa (Súmula 126/TST), reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas e manteve o redirecionamento da execução em face do consórcio executado e ora recorrente, não obstante a sua não participação no processo de conhecimento. Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida contraria a tese vinculante firmada pelo STF sobre a matéria.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. 2 – MÉRITO 2.1 - GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido por violação do art. 5.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para excluir o recorrente, CONSORCIO SAO BERNARDO TRANSPORTES - SBCTRANS. , do polo passivo da execução. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Em face do provimento do recurso de revista da executada para excluí-la do polo passivo da execução, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento . ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir o recorrente, CONSORCIO SAO BERNARDO TRANSPORTES - SBCTRANS, do polo passivo da execução; e II) julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido em face de empresa que não participou da fase de conhecimento do processo, mesmo em hipóteses de grupo econômico.
- O Tribunal Regional errou ao manter o redirecionamento da execução contra a empresa sem sua participação prévia na fase de conhecimento.
- As exceções de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica não estavam configuradas no caso.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que uma empresa não pode ser incluída na execução de uma dívida trabalhista se ela não participou da fase inicial do processo, mesmo que faça parte de um grupo econômico.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador e uma empresa executada que buscava ser excluída da cobrança.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da empresa executada, decidindo que ela deveria ser excluída da execução. O motivo foi que a empresa não participou da fase de conhecimento do processo, o que contraria a tese firmada pelo STF no Tema 1.232 de Repercussão Geral.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 2º, § 2º, da CLT (mencionado como base do entendimento anterior), o Art. 448-A da CLT e o Art. 50 do Código Civil (como exceções), e os Arts. 133 a 137 do CPC e Art. 855-A da CLT (para o procedimento das exceções).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.232), que exige a participação da empresa na fase de conhecimento para que ela possa ser incluída na execução, mesmo em casos de grupo econômico.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa executada, que pediu para ser excluída da cobrança.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você é uma empresa de um grupo econômico e não participou da fase inicial de um processo trabalhista, não poderá ser incluído na execução da dívida, a menos que se enquadre nas exceções de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. Para o trabalhador, significa a necessidade de indicar todas as empresas do grupo na petição inicial.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas a decisão se baseou na análise da participação da empresa na fase de conhecimento e na aplicação da tese do STF.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, dependendo do caso e da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.
