TST decide: Empresa já isenta de responsabilidade não pode ser incluída na execução
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho confirmou que uma empresa não pode ser incluída na cobrança de uma dívida trabalhista se ela já havia sido declarada sem responsabilidade no início do processo. A decisão anterior, chamada de coisa julgada, deve ser respeitada. Além disso, um novo argumento para incluir a empresa não foi aceito por não ter sido discutido nas etapas anteriores do processo.
⚖️ Tese Jurídica
Não há ofensa à coisa julgada quando se mantém a exclusão de parte da execução em estrita observância à decisão proferida na fase de conhecimento que a isentou expressamente de responsabilidade, e a alegação de fato novo, desprovida de prequestionamento, não justifica o redirecionamento da execução.
📖 O que diz a lei
I – Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II – Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III – Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal…
📖 Resumo técnico
O Tribunal Regional manteve a exclusão da CBTU do polo passivo da execução, em observância à coisa julgada que já havia isentado a empresa de responsabilidade na fase de conhecimento. A alegação de fato novo não foi acolhida por ausência de prequestionamento, reforçando a imutabilidade da decisão judicial anterior.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES – EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DA CBTU. PARTE EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA DA RESPONSABILIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a exclusão da CBTU do polo passivo da execução em estrita observância à coisa julgada formada na fase de conhecimento, que a isentou expressamente de responsabilidade, não havendo falar em violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Além disso, a pretensão de redirecionamento com base em suposto fato novo carece de prequestionamento (Súmula 297 do TST). Agravo a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/abqc AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES – EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DA CBTU. PARTE EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA DA RESPONSABILIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a exclusão da CBTU do polo passivo da execução em estrita observância à coisa julgada formada na fase de conhecimento, que a isentou expressamente de responsabilidade, não havendo falar em violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Além disso, a pretensão de redirecionamento com base em suposto fato novo carece de prequestionamento (Súmula 297 do TST). Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 209000-95.1995.5.01.0023 , em que são Agravantes [NOME] E OUTROS e são Agravados COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU e ESTADO DO RIO DE JANEIRO . Os exequentes interpõem agravo (fls. 567/587) contra a decisão monocrática de fls. 557/560, de lavra do Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento de fls. 485/514. Contraminuta apresentada às fls. 591/595. O processo foi redistribuído a mim por sucessão (fls. 589).
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DA CBTU Por meio de decisão monocrática (fls. 557/560), manteve-se o despacho de admissibilidade do Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista ante a ausência de violação dos dispositivos invocados. A parte impugna essa decisão, sustentando que logrou demonstrar as ofensas indicadas. No recurso de revista, os recorrentes buscam a inclusão da CBTU no polo passivo da execução. Argumentam que a decisão posterior em Ação Civil Pública, que anulou a transferência para a Flumitrens e determinou a reintegração, constitui fato novo que legitima a CBTU a responder pelos créditos, sob pena de ofensa à coisa julgada coletiva e de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer por parte de empresa com a qual o vínculo foi declarado nulo. Indica violação dos arts. 5º, II, XXXIV, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 37 da Constituição da República. Aponta contrariedade à Súmula 51 do TST e transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame . Na fração de interesse, o TRT consignou: “Os exequentes requerem a inclusão da CBTU no polo passivo da execução. Não merece prosperar o inconformismo recursal. No caso em exame, verifico que os reclamantes ajuizaram a presente reclamação trabalhista em face de Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, conforme a petição inicial juntada no ID. c9447ac. Postularam o reestabelecimento da promoção para o nível 215, a partir de abril de 1993, e o pagamento das diferenças, vencidas e vincendas, inclusive sobre férias, 13º salário, anuênios, passivo trabalhista, horas extras e FGTS. Posteriormente foi incluída a ré Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS no polo passivo da demanda. A sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação a FLUMITRENS, ante a sua ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos formulados em face de CBTU (ID. 9d9a720). Interposto recurso ordinário pelos demandantes, esta 6ª Turma, por meio do acórdão proferido no ID. 47a4fbb, reconheceu apenas FLUMITRENS e CENTRAL como partes legítimas na ação, eximindo CBTU de qualquer responsabilidade. Tal decisão transitou em julgado . Acentue-se que não é possível na fase de execução modificar decisão transitada em julgado, devendo ser respeitados os estritos limites do título executivo . A coisa julgada é soberana e deve ser respeitada, só podendo ser desconstituída nos casos previstos no artigo 966 do NCPC, aplicável por força do artigo 769 da CLT. Dessa forma, sendo imutável a coisa julgada, e constatado que a decisão proferida na fase de conhecimento eximiu CBTU de responsabilidade, improcede o inconformismo dos agravantes . Por fim, sequer há falar em inclusão da Supervia no feito, na qualidade de responsável subsidiária da CBTU, uma vez que aquela empresa não integrou a lide em nenhum momento e, tampouco, é sucessora da CBTU, como, aliás, bem salientado no parecer do MPT (ID. 15a79dc). Nego provimento” (fls. 390 - grifo nosso). Os embargos de declaração opostos pelos exequentes foram rejeitados sem qualquer acréscimo significativo. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de redirecionamento da execução em face da CBTU, sob a alegação de fato novo e superveniente (decisão em Ação Civil Pública), a despeito de decisão transitada em julgado na fase de conhecimento que julgou improcedentes os pedidos em relação à referida executada. O Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu a inclusão da CBTU no polo passivo, ao fundamento de que a sentença exequenda eximiu a referida empresa de qualquer responsabilidade. Para a Corte de origem, a coisa julgada é soberana e imutável, não sendo possível, na fase de execução, modificar os limites do título executivo judicial para incluir parte que foi expressamente excluída na fase de conhecimento. Nos termos do § 2º do art. 896 da CLT, a admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal. Além disso, a análise de eventual violação constitucional pressupõe que a matéria tenha sido objeto de pronunciamento explícito na instância ordinária, sob o enfoque trazido pela parte, conforme diretriz consubstanciada na Súmula 297 do TST. Na situação em análise , não se vislumbra a alegada ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República . Ao contrário, o Tribunal Regional conferiu plena eficácia à coisa julgada material formada na fase de conhecimento, que expressamente afastou a responsabilidade da CBTU. A pretensão de revisão desse comando na fase executiva atentaria contra a imutabilidade do título. Por outro lado, no que tange à alegação de fato superveniente, observa-se que a Corte de origem não emitiu tese sobre tal aspecto, limitando-se a invocar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada formada nestes autos. Ausente o prequestionamento da matéria sob o viés do fato superveniente, incide o óbice da Súmula 297 do TST , o que impede a caracterização de ofensa direta e literal à Constituição, na forma exigida pela Súmula 266 desta Corte. Logo, a decisão agravada deve ser mantida, em razão da ausência de violação direta e literal à Constituição da República e da falta de prequestionamento da matéria fática invocada. Nesse contexto, a aplicação dos referidos óbices processuais inviabiliza o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A exclusão da empresa da execução deve ser mantida em respeito à coisa julgada que a isentou de responsabilidade na fase de conhecimento.
- A alegação de fato novo para redirecionar a execução não pode ser acolhida por ausência de prequestionamento.
❌ Costuma ser rejeitado
- A decisão posterior em Ação Civil Pública constitui fato novo que legitima a empresa a responder pelos créditos.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a exclusão de uma empresa da cobrança de uma dívida trabalhista, ou seja, ela não será cobrada pela execução.
Quem entrou no processo?
Os trabalhadores (exequentes) e as empresas (uma empresa de trens urbanos e o Estado do Rio de Janeiro).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o pedido dos trabalhadores, mantendo a exclusão da empresa da execução, pois a empresa já havia sido isenta de responsabilidade na fase inicial do processo, e a alegação de um novo fato não foi discutida nas etapas anteriores.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram mencionadas a Súmula 297 do TST (sobre prequestionamento), o Art. 5º, XXXVI, da Constituição da República (sobre coisa julgada), e os artigos 966 do NCPC e 769 da CLT (sobre desconstituição da coisa julgada e aplicação de normas processuais).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi o respeito à coisa julgada, que é a decisão judicial definitiva que já havia isentado a empresa de responsabilidade na fase inicial do processo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária aos trabalhadores que pediram a inclusão da empresa na execução.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que uma decisão judicial definitiva que isenta uma parte de responsabilidade deve ser respeitada na fase de execução, e novos argumentos precisam ser levantados e discutidos nas fases apropriadas do processo para serem considerados.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a petição inicial, a sentença, o acórdão do Tribunal Regional que reconheceu outras partes como legítimas e eximiu a empresa, e o parecer do Ministério Público do Trabalho.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após o Tribunal Superior do Trabalho analisar um recurso e negar provimento a um agravo, as possibilidades de recurso são muito limitadas, restritas a casos excepcionais previstos em lei.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre as melhores medidas a serem tomadas.
