TST decide: Empresa que contrata transporte de cargas não é responsável subsidiária
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empresas que contratam serviços de transporte de cargas e mercadorias não são responsáveis por dívidas trabalhistas da transportadora. Isso porque o TST entende que esse tipo de contrato é comercial, e não uma terceirização de serviços. Assim, a regra da Súmula 331, IV, que trata de terceirização, não se aplica nesses casos.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora em contratos de transporte de cargas e mercadorias, pois estes possuem natureza comercial e não se confundem com terceirização de serviços, sendo inaplicável a Súmula 331, IV, do TST
📖 Resumo técnico
A ementa afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora em contratos de transporte de mercadorias. O TST pacificou o entendimento de que esses contratos são mercantis, não configurando terceirização de serviços e, portanto, não se aplica a Súmula 331, IV, do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/gs/ I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA – PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que as reclamadas firmaram contrato de transporte de mercadorias, de natureza mercantil, reconhecendo a existência de terceirização e a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Constatada possível má-aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA – PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o contrato de transporte de cargas e mercadorias não se confunde com o de terceirização de serviços, em razão da sua natureza comercial, não ensejando a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora e a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Recentes julgados da SBDI-1 e da 8ª Turma do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 11267-18.2017.5.03.0178 , em que é Recorrente(s) COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. e são Recorrido(s)S [AUTOR][RÉ] e [RÉ] . Inconformada com a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento, interpõe a reclamada o presente agravo. Alega a agravante que o seu agravo de instrumento merecia provimento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade. 2 – MÉRITO O Exmo. Ministro Emmanoel Pereira, então Relator, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada, sob os seguintes fundamentos: Como se pode perceber, de fato, a ausência de transcendência do recurso de revista desautoriza o seu prosseguimento. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de lei federal, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, dada a condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos do decisum proferido pelo Regional. Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão. Ressalto, por fim, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. Daí porque, neste caso concreto, não se justificaria a intervenção desta Corte Superior, já que não se está diante de hipótese na qual haja desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte ( transcendência política ), tampouco há tese jurídica inédita a ser fixada em questão peculiar no âmbito da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), ou mesmo condenação exorbitante ou irrisória ( transcendência econômica ) – neste caso o valor total da condenação não torna a causa relevante do ponto de vista econômico, ou, por fim, hipótese que demande juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal ( transcendência social ). Não preenchido, assim, em nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência, não há como dar prosseguimento ao recurso de revista obstado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III e IV, do CPC c/c o artigo 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Alega a agravante que o seu agravo de instrumento merecia provimento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Delimitada a pretensão recursal, passa-se ao exame das questões devolvidas a exame no apelo. 2.1 – TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA Sustentou a primeira reclamada, em seu recurso de revista, que no caso dos autos não se trata de terceirização de serviços, mas de contrato de natureza civil que tinha, por objeto, o transporte de cargas. Apontou a má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Transcreveu arestos para confronto de teses. De plano, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída à primeira reclamada, sob os seguintes fundamentos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT A recorrente não se conforma com a responsabilidade subsidiária a ela atribuída. Sustenta, em síntese, que não pode ser responsabilizada por obrigações da real empregadora, porquanto a relação jurídica entre elas é de natureza eminentemente civil (serviço de transporte). A 1ª ré sustenta, ainda, a impossibilidade de condenação ao pagamento das verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT, ao argumento de que não houve prova de prestação de serviços ao tempo da rescisão contratual, além de tratar-se de parcelas personalíssimas, de responsabilidade exclusiva do empregador. Sucessivamente, a 1ª ré pleiteia que seja observado o benefício de ordem em relação à 2ª reclamada e seus sócios e que a condenação seja limitada ao período de vigência do contrato de prestação de serviços com a 2ª ré. Examino. A terceirização de serviços, embora lícita, atrai a responsabilidade subsidiária do tomador pelo cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, conforme entendimento jurisprudencial trabalhista consolidado pela Súmula n. 331, IV, do TST. Nessa situação, é irrelevante perquirir a existência de culpa in eligendo ou in vigilando ou se a terceirização é de atividade-fim ou atividade-meio. A responsabilidade subsidiária decorre, nesse caso, da utilização de empregados formalmente vinculados à empresa prestadora de serviços. A responsabilidade subsidiária abarca todas as verbas devidas ao trabalhador, quaisquer que sejam, não se discutindo a natureza de cada parcela deferida, porque todas decorrem do mesmo contrato de trabalho, a teor da Súmula n. 331, VI, do TST. Ficam superadas, portanto, as insurgências da ré no aspecto, inclusive os idênticos fundamentos replicados nos tópicos subsequentes do recurso. No caso sob análise, o contexto probatório dos autos demonstra que a 1ª ré beneficiou-se dos serviços do autor durante todo o vínculo (3/11/15 a 6/1/17 - ID db6551c - pág. 3). Note-se que o início do contrato de prestação de serviços com a 2ª ré ocorreu em 23/9/12 (ID 1c66a6a) e a data de rescisão do referido ajuste (6/1/17 - ID 9656645) coincide com o termo final do contrato do autor. Ainda, Nesse contexto, a tomadora é responsável por todas as verbas rescisórias deferidas, inclusive a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, circunstância que esvazia a discussão acerca da pretensão da 2ª reclamada no que se refere à limitação da responsabilidade ao período de vigência do ajuste entre as demandadas. Ademais, ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, não é personalíssima a multa do art 477, § 8º, da CLT. O entendimento desta Sexta Turma é no sentido de que: "nos termos do inciso VI da Súmula 331 do TST, 'a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral', sendo, portanto, as verbas rescisórias, a multa dos arts. 477 e 467 da CLT e os depósitos do FGTS" (TRT da 3.ª Região; PJe: XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX (RO); disponibilização: 23/1/2018; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: José Murilo de Morais). Por fim, no que se refere ao benefício de ordem, este Tribunal consolidou o entendimento, por intermédio da OJ n. 18 das Turmas, de ser desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da responsável direta para o direcionamento da execução ao responsável subsidiário, bastando que haja o inadimplemento por parte da 1ª reclamada. Nego provimento, portanto. Verifica-se que o Regional concluiu pela existência de terceirização lícita e a consequente responsabilidade subsidiária da segunda reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Todavia, a Corte de origem registrou que as reclamadas firmaram contrato de transporte de mercadorias, de natureza mercantil, e, mesmo assim, reconheceu a terceirização e a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Sobre o tema, o entendimento adotado contraria a jurisprudência dessa Corte Superior, segundo a qual o contrato de transporte de cargas e mercadorias não se confunde com o de terceirização de serviços, em razão da sua natureza comercial, não ensejando a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora e a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Nesse sentido, os recentes julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna e desta 8ª Turma a fim de demonstrar a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior: "AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. DESPROVIMENTO. Não merece reforma decisão que não admite Embargos, constatado que a parte apresenta à colação decisões monocráticas, em desacordo com o art. 894, II, da CLT e, ainda, diante da incidência do art. 894, §2º, da CLT, quando se trata de decisão da c. Turma que afasta a responsabilidade subsidiária no contrato de transporte de carga, em consonância com a jurisprudência iterativa da c. SDI. Agravo desprovido" (Ag-E-RR-10376-74.2017.5.15.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 17/03/2023). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO DE NATUREZA EMINENTEMENTE COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. A prestação de serviços do reclamante decorreu do contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas, ou seja, de contrato de natureza eminentemente comercial, com cunho diverso da terceirização, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 331 do TST ao caso concreto. Assim, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o contrato de transporte de mercadorias, por não se confundir com o de prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, desta Corte, não enseja a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Precedentes. Dessa maneira, a análise do único aresto válido colacionado (cópia já juntada aos autos à fl. 756) encontra obstáculo no artigo 894, § 2º, da CLT. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de decisões monocráticas de Relator. Os modelos provenientes da 8ª Turma não se prestam à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte . Recurso de embargos não conhecido." (TST-E-RR-10985-37.2017.5.15.0051, SbDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 17/2/2023 – destaques acrescidos) "EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. No caso dos autos, é incontroverso que houve a contratação do serviço de transporte de mercadorias da primeira Reclamada, mediante contrato de natureza civil, que não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, de forma a afastar a aplicação da Súmula nº 331 do TST. Nesse sentido, não se aplica a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral acerca do efeito do reconhecimento da licitude da terceirização da atividade meio ou fim, porque, conforme descrito no acórdão embargado, não se trata de terceirização. Ressalte-se que a terceirização de serviço ocorre quando a empresa tomadora contrata da empresa prestadora o fornecimento de mão de obra para realização de atividades que integram sua organização empresarial. Trata-se, assim, de terceirização de serviços de sua atividade empresarial, meio ou fim. Situação diversa é o transporte de mercadorias, que é uma atividade econômica explorada, não pela tomadora, mas pela empresa contratada, como na situação presente. Dessa forma, ante a ausência de controvérsia quanto à existência de contrato de transporte de mercadorias, de natureza civil, afasta-se a aplicação da Súmula 331, IV, do TST, porquanto não se configura, na hipótese, terceirização de mão-de-obra. A decisão Turmária não merece reparos, visto que proferida em consonância com a jurisprudência atual, notória e reiterada desta Corte Superior, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido." (TST-E-RR-10578-77.2016.5.09.0004, SbDI-1, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 4/11/2022 – destaques acrescidos). "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA ÀS SÚMULAS Nos 126 E 297 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte, pois se trata eminentemente de matéria de direito, na qual a Turma, em conformidade com a jurisprudência uníssona desta Corte Superior, apenas procedeu ao reenquadramento jurídico dos fatos consignados pelo Tribunal Regional e concluiu que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST. Também não há de se cogitar em contrariedade à Súmula nº 297 do TST, pois a matéria foi devidamente enfrentada pelo TRT. De outra parte, a Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes desta Subseção e das oito Turmas deste Tribunal. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-ED-ARR-800-19.2017.5.10.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022). "AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331. NÃO PROVIMENTO.
1. Conforme o entendimento jurisprudencial desta colenda Corte Superior, o contrato de transporte de cargas possui natureza comercial, e não de prestação de serviços. Desse modo, diante da ausência de terceirização, a sociedade empresária contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da sociedade empresária transportadora, razão pela qual é inaplicável o item IV da Súmula nº 331. Precedentes desta egrégia [EMPRESA] e de todas as Turmas.
2. No presente caso , depreende-se da leitura do v. acórdão embargado que o reclamante é empregado da primeira reclamada ([EMPRESA]), a qual foi contratada pela segunda reclamada ([EMPRESA]) a fim de transportar suas mercadorias. Dessa forma, a egrégia [EMPRESA] desta [EMPRESA] entendeu ser indevida a incidência da Súmula nº 331 por se tratar de contrato de natureza civil, nos termos do artigo 730 do CC.
3. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, o processamento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT.
4. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento" (Ag-E-ED-Ag-RRAg-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos , DEJT 17/02/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO MERCANTIL. Por meio da decisão monocrática, negou-se seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante mantendo a decisão que não reconhecera a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em relação às verbas trabalhistas deferidas ao reclamante. A decisão está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a contratação de transporte de cargas não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, em razão de sua natureza comercial, afastando-se, por conseguinte, a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Ademais, não consta do acórdão regional nenhuma informação de que houve fraude no contrato firmado entre as reclamadas, ou de que o reclamante estivesse subordinado à contratante dos serviços de transporte de mercadorias. Nesse contexto, o recurso de agravo interposto pelo reclamante não traz argumentos capazes de desconstituir a decisão monocrática, motivo pelo qual deve ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RRAg - 11971-16.2014.5.15.0012, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, 8ª Turma , DEJT 02/02/2024). "RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência sedimentada no âmbito desta egrégia Corte Superior no tocante à inaplicabilidade da Súmula nº 331, item IV, aos contratos de transporte de mercadorias, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento no sentido de que a terceirização de serviços se configura diante da contratação, pela empresa tomadora, de uma empresa prestadora, que se compromete com o fornecimento da mão de obra necessária ao desempenho de atividades compreendidas no plano organizacional da parte contratante. Não se ignora que o excelso Supremo Tribunal Federal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, que resultou no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral e nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra da cláusula de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a licitude do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária. No caso dos autos, contudo, extrai-se, da leitura do acórdão regional, que as reclamadas firmaram, entre si, contrato de natureza civil para o transporte dos produtos comercializados pela empresa contratante. Não obstante, o Tribunal Regional entendeu tratar-se da hipótese de terceirização de serviços, razão pela qual fez incidir no caso a diretriz compendiada no item IV da Súmula nº 331, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da ora agravante pelo pagamento dos débitos trabalhistas devidos ao autor. Ao assim decidir, por certo que o Tribunal Regional incorreu em má aplicação da Súmula nº 331, tendo em vista que, como dito, os autos versam sobre a hipótese de contrato de transporte de mercadorias, a qual não configura terceirização de serviços, nos termos da jurisprudência já sedimentada no âmbito desta egrégia Corte Superior. Por tal razão, não pode a sociedade empresária contratante ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da sociedade empresária transportadora. Nesse sentido, precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas deste egrégio Tribunal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR - 11597-47.2021.5.15.0014, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, [EMPRESA] , DEJT 18/12/2023). Demonstrado o desacerto da decisão recorrida, dou provimento ao agravo, para determinar o processamento do agravo e instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade relativos à tempestividade, representação processual e preparo. 2 – MÉRITO TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA Conforme consignado no exame do agravo, ficou demonstrada possível má-aplicação do item IV da Súmula 331 do TST . Dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Estão satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA Conforme exame no agravo, a parte logrou demonstrar a existência de contrariedade ao item IV da Súmula 331 do TST, razão pela qual conheço do recurso de revista. b) Mérito TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA Conhecido o recurso de revista por má-aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, a consequência lógica é o seu provimento para eximir a primeira reclamada da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, ficando prejudicado o exame das demais questões devolvidas a exame no apelo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA" ; II – dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao referido tema para determinar o processamento do recurso de revista no particular; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao referido tema, por má-aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a primeira reclamada da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, ficando prejudicado o exame das demais questões devolvidas a exame no apelo. Custas processuais inalteradas. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O contrato de transporte de cargas e mercadorias possui natureza comercial.
- Contratos de transporte de cargas não se confundem com terceirização de serviços.
- A Súmula 331, IV, do TST não se aplica a contratos de transporte de cargas, afastando a responsabilidade subsidiária da tomadora.
- O recurso de revista da empresa tomadora possuía transcendência política, justificando seu processamento.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que o recurso de revista não possuía transcendência para ser analisado.
- O entendimento do Tribunal Regional de que o contrato de transporte configurava terceirização de serviços e gerava responsabilidade subsidiária da empresa tomadora.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que empresas que contratam transporte de cargas não têm responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas da transportadora.
Quem entrou no processo?
Uma empresa que contratou o transporte de mercadorias recorreu da decisão que a considerava responsável, e um trabalhador era o autor da ação.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da empresa tomadora, entendendo que o contrato de transporte de mercadorias é de natureza comercial, não se confundindo com terceirização de serviços.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A decisão menciona a Súmula 331, IV, do TST, afirmando que ela não se aplica a contratos de transporte de cargas. Também cita a Lei nº 13.467/2017 como regência do processo e o art. 93, IX, da Constituição Federal, além do Tema 339 do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o contrato de transporte de cargas e mercadorias tem natureza comercial e não é uma terceirização de serviços, o que afasta a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa que contratou o transporte de mercadorias (a primeira reclamada), que era a recorrente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas que contratam transportadoras para movimentar suas cargas, em princípio, não devem ser responsabilizadas por eventuais dívidas trabalhistas dessas transportadoras, pois a relação é vista como comercial.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o Tribunal Regional registrou a existência de um contrato de transporte de mercadorias, mas não detalha outras provas ou documentos específicos. Em casos assim, o contrato de transporte em si é o documento chave.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST em Recurso de Revista podem ter recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.
