TST decide: EPI eficaz contra ruído afasta adicional de insalubridade, Tema 555 do STF não se aplica
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador não tem direito ao adicional de insalubridade por exposição a ruído se a empresa fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) que realmente neutralizem esse risco. A Corte esclareceu que o Tema 555 da Repercussão Geral do STF, que trata de aposentadoria especial, não se aplica a casos de adicional de insalubridade, havendo distinção entre os temas.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devido o adicional de insalubridade quando o fornecimento de EPI eficaz neutraliza o agente ruído, sendo inaplicável o Tema 555 da Repercussão Geral do STF, que trata de aposentadoria especial
📖 O que diz a lei
A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
📖 Resumo técnico
O TST reformou decisão regional que concedeu adicional de insalubridade por ruído, mesmo com EPI eficaz. Entendeu-se que o fornecimento de EPI que neutraliza o agente insalubre afasta o adicional, distinguindo o Tema 555 do STF, que se aplica apenas à aposentadoria especial e não ao adicional de insalubridade.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/lsl/jbr/dzr/jfl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI EFICAZ. [NOME]. SÚMULA N.º 80 DO TST. DISTINÇÃO DO TEMA 555 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por se tratar de questão nova quanto à interpretação da legislação quanto à incidência do Tema 555 da RG do STF ao direito de pagamento do adicional de insalubridade nas demandas trabalhistas, é de se reconhecer a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT, superando o óbice aludido na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI EFICAZ. [NOME]. SÚMULA N.º 80 DO TST. DISTINÇÃO DO TEMA 555 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Visando prevenir uma possível violação da legislação federal (art. 191, II, da CLT), dá-se trânsito ao Recurso de Revista para análise da matéria de mérito. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI EFICAZ. [NOME]. SÚMULA N.º 80 DO TST. DISTINÇÃO DO TEMA 555 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Hipótese na qual, o Regional, mesmo atestando que a perícia técnica produzida concluiu que as atividades realizadas eram salubres diante do fornecimento regular de EPI e decorrente neutralização do risco “ruído”, decidiu por condenar a empregadora ao pagamento de adicional de insalubridade com base no Tema 555 da Repercussão Geral do STF. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula n.º 80, é no sentido de que: “ A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional”. Igual diretriz está prevista no art. 191, II, da CLT: “ A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (...). II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância”. Ainda, o referido Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral do STF não tratou da percepção de adicional de insalubridade nas relações de trabalho, mas sim de processo de aposentadoria especial, considerando a redução legal do tempo de aposentadoria, em razão do labor em condições especiais, sendo, portanto, inaplicável ao caso, havendo distinção . Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e AGRAVADO [NOME] .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO AGRAVO INTERNO ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo Interno, pois satisfeitos os seus pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Visando à delimitação recursal, registro que não será analisado o tema: “ Acordo de Compensação de Jornada” , por preclusão. Isso porque, com a entrada em vigor do CPC/2015, e, respeitados os balizamentos traçados por esta Corte Superior na aplicação das normas processuais (Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST - art. 1.º, § 1.º), passou a ser ônus do recorrente, sob pena de preclusão, a oposição de Embargos Declaratórios, nos casos de omissão, pelo Regional, na análise da admissibilidade de algum tema suscitado no Recurso de Revista. No caso em apreço, verificado que o reclamante não observou o referido ato processual, na medida em que o Regional na decisão de inadmissibilidade (fls.533-534) se omitiu na análise expressa quanto ao capítulo inerente ao acordo de compensação de jornada, ainda que suscitado no Recurso de Revista (fls. 487-495), e, o recorrente, por sua vez, não opôs Embargos de Declaração, de forma a ser inviável a análise nesta fase processual recursal, por preclusão. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE RUÍDO - FORNECIMENTO DE EPI EFICAZ - [NOME] - SÚMULA N.º 80 DO TST - DISTINÇÃO DO TEMA 555 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O Relator negou seguimento ao Recurso de Revista da empresa requerente, por entender que o Recurso de Revista não cumpria o requisito da transcendência da causa, nos seguintes termos: “ JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Alegação(ões): - violação dos arts. 5.º, II e LV e 7.º, XIII, CF - violação do art.191, II,CLT - divergência jurisprudencial. A parte recorrente manifesta o seu inconformismo com a decisão do Colegiado que considerou existir direito ao adicional de insalubridade em grau médio em todo o período imprescrito do contrato de trabalho, independentemente do fornecimento de EPI. Ressalta que a decisão do STF no Tema 555 refere-se especificamente à questão da aposentadoria especial, e não ao adicional de insalubridade. Consta do acórdão: “Com efeito, apesar de o magistrado não se limitar à conclusão pericial (art. 479 do CPC), esta deve prevalecer diante da inexistência de outros elementos de prova capazes de infirmar as conclusões técnicas do profissional habilitado. Neste contexto, concluo que deve prevalecer a prova técnica realizada por profissional habilitado e imparcial, inclusive quanto à vida útil do protetor auditivo tipo concha fornecido ao autor, de 24 meses para uma jornada média de trabalho de 8 horas. Do exame dos contracheques e cartões-ponto das fls. 66-91, constato que, considerando os regimes de compensação de jornada (semanal e banco de horas), o autor prestou, em média, poucas horas extras a cada mês. Na maioria dos meses não houve nenhum pagamento a esse título e, quando houve, isso se deu em pequeno número de horas mensais. Considerando ainda a informação do Perito do Juízo de que o último protetor auditivo tipo concha fornecido ao autor foi utilizado por 1 ano 2 meses e 22 dias, ou seja, por tempo bem inferior à vida útil desse EPI, deve ser adotada a conclusão do laudo quanto à suficiência e eficácia dos equipamentos para neutralizar a exposição a ruído excessivo.” Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea “c” do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. Ore exame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso de natureza extraordinária, em face da Súmula n.º 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. Esclareça-se que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência ( transcendência jurídica ). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF ( transcendência política ); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso ( transcendência econômica ) ou falar em transcendência social , visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.” A empresa recorrente interpõe Agravo Interno, sustentado, em síntese, que a causa possui transcendência por contrariar a jurisprudência do TST e que não há necessidade de revolvimento de fatos e provas, não incidente a Súmula n.º 126 desta Corte. Alega, ainda, em suma, que “ trata-se de insalubridade e não doença como foi julgado no Tema n. 555 do STF, sendo assim está essa c. Câmara violando os dispositivos acima apontados de forma direta e literal” e que “negar vigência ao inc. II, do Art. 191, da CLT, por consequência, está violando os inc. II e LIV da CF/88”. Ao exame. Em análise detida, observa-se o possível equívoco na decisão quanto ao exame das premissas constantes do acórdão regional, relativa ao adicional de insalubridade, mormente a possibilidade de distinção do Precedente vinculante do STF fixado no Tema 555 da Repercussão Geral que abrange questão previdenciária. Assim, reconhecendo a transcendência jurídica da matéria, por se tratar de questão nova que, que ainda provoca debates nas Turmas deste Tribunal Superior dou provimento ao Agravo Interno para viabilizar o julgamento do Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 1.021, § 2.º do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE RUÍDO - FORNECIMENTO DE EPI EFICAZ - [NOME] - SÚMULA N.º 80 DO TST - DISTINÇÃO DO TEMA 555 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao Recurso de Revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis (fls. 533-534): “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Alegação(ões): - violação dos arts. 5.º, II e LV e 7.º, XIII, CF - violação do art. 191, II, CLT - divergência jurisprudencial. A parte recorrente manifesta o seu inconformismo com a decisão do Colegiado que considerou existir direito ao adicional de insalubridade em grau médio em todo o período imprescrito do contrato de trabalho, independentemente do fornecimento de EPI. Ressalta que a decisão do STF no Tema 555 refere-se especificamente à questão da aposentadoria especial, e não ao adicional de insalubridade. Consta do acórdão: “Com efeito, apesar de o magistrado não se limitar à conclusão pericial (art. 479 do CPC), esta deve prevalecer diante da inexistência de outros elementos de prova capazes de infirmar as conclusões técnicas do profissional habilitado. Neste contexto, concluo que deve prevalecer a prova técnica realizada por profissional habilitado e imparcial, inclusive quanto à vida útil do protetor auditivo tipo concha fornecido ao autor, de 24 meses para uma jornada média de trabalho de 8 horas. Do exame dos contracheques e cartões-ponto das fls. 66-91, constato que, considerando os regimes de compensação de jornada (semanal e banco de horas), o autor prestou, em média, poucas horas extras a cada mês. Na maioria dos meses não houve nenhum pagamento a esse título e, quando houve, isso se deu em pequeno número de horas mensais. Considerando ainda a informação do Perito do Juízo de que o último protetor auditivo tipo concha fornecido ao autor foi utilizado por 1 ano 2 meses e 22 dias, ou seja, por tempo bem inferior à vida útil desse EPI, deve ser adotada a conclusão do laudo quanto à suficiência e eficácia dos equipamentos para neutralizar a exposição a ruído excessivo.” Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea “c” do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. O reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso de natureza extraordinária, em face da Súmula n.º 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. Esclareça-se que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” A agravante insiste que “(...) deve ser afastada a incidência da Súmula n. 126 do TST por não haver necessidade do revolvimento de fatos e provas, restando, tão somente, a discussão acerca do enquadramento legal quanto ao caso em questão, revelado no acórdão” (fls. 547). Pois bem. Discute-se nos autos o direito ao pagamento de adicional de insalubridade, decorrente do agente ruído. O Regional ao decidir a controvérsia consignou os seguintes fundamentos (fls. 432-434): “ 2.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO (A PARTIR DE 15-07-2020) A ré insurge-se contra o deferimento de adicional de insalubridade em grau médio, pela exposição ao agente ruído, a partir de 15-07-2020, e seus reflexos. Analiso. Nestes autos foi realizada perícia para aferição de insalubridade, cujo laudo das fls. 335-347, complementado de fls. 359-360, apresenta a conclusão taxativa de que “As atividades realizadas são consideradas SALUBRES , conforme o fornecimento regular dos EPIs para elidir a ação dos agentes avaliados” (fl. 348). Especificamente em relação ao agente físico ruído, extraio ainda do laudo que no ambiente de trabalho do autor houve mediação de ruído de 86,4 dB(A), ligeiramente acima do limite de tolerância de 85 dB(A) previsto no Anexo 1 da NR-15, mas que houve suficiente e eficaz fornecimento regular de protetor auditivo durante todo o contrato de trabalho, com atenuação de 20dB(A), resultando em nível de ruído de 66,4 dB(A), pelo que o Perito reputou neutralizado o referido agente insalubre. Quanto à vida útil do protetor auditivo tipo concha (CA 35721), o expert esclareceu em laudo complementar que, conforme o fabricante, o protetor auditivo de CA 35721 possui validade de 24 meses para uma jornada média de trabalho de 8 horas, e que houve entrega de protetores auriculares ao autor nos dias 20-12-2018 e 15-07-2019. Como o autor laborou até o dia 07-10-2020 na empresa ré, utilizou o último protetor fornecido por um ano dois meses e vinte e dois dias, pelo que ratificou a conclusão do laudo pericial pela salubridade as atividades laborais realizadas pelo autor. Apesar dessas considerações do Perito acerca da vida útil do protetor auditivo tipo concha fornecido ao autor, o Juízo de origem explicitou que a duração destes EPIs é variável, dependendo do ambiente, tipo de trabalho e forma de utilização, e considerou “a vida útil máxima de um ano para os abafadores de ruído, pelo que o reclamante permanece sem a devida proteção auditiva no período de 15.7.2020 até o desligamento”. A sentença assim proferida deve ser reformada. Com efeito, apesar de o magistrado não se limitar à conclusão pericial (art. 479 do CPC), esta deve prevalecer diante da inexistência de outros elementos de prova capazes de infirmar as conclusões técnicas do profissional habilitado. Neste contexto, concluo que deve prevalecer a prova técnica realizada por profissional habilitado e imparcial, inclusive quanto à vida útil do protetor auditivo tipo concha fornecido ao autor, de 24 meses para uma jornada média de trabalho de 8 horas. Do exame dos contracheques e cartões-ponto das fls. 66-91, constato que, considerando os regimes de compensação de jornada (semanal e banco de horas), o autor prestou, em média, poucas horas extras a cada mês. Na maioria dos meses não houve nenhum pagamento a esse título e, quando houve, isso se deu em pequeno número de horas mensais. Considerando ainda a informação do Perito do Juízo de que o último protetor auditivo tipo concha fornecido ao autor foi utilizado por 1 ano 2 meses e 22 dias, ou seja, por tempo bem inferior à vida útil desse EPI, deve ser adotada a conclusão do laudo quanto à suficiência e eficácia dos equipamentos para neutralizar a exposição a ruído excessivo.
Ante o exposto, dou provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade. Em consequência, inverto o ônus pelo pagamento dos honorários periciais e, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita e a decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, atribuo à União esse encargo, na forma da Portaria SEAP n.º 166/2021 deste Regional, observando-se o procedimento e limite nela previstos. Todavia, quanto ao tema este Relator ficou vencido pelo voto contrário proferido pela douta maioria do Colegiado, que negou provimento ao recurso, nos termos da divergência aberta pelo Exm.º Des. Roberto Luiz Guglielmetto: “O fornecimento de EPI, mesmo que certificado e em boas condições, não elide por completo a insalubridade gerada pelo agente ruído (Tema 555 do STF). “Cito ementa de acórdão de minha relatoria que estampa o posicionamento unânime da 1.ª Turma, em sua composição original, quanto ao tema: (...). “ Voto, assim, por negar o Recurso Ordinário quanto ao tópico, mantendo a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade por exposição do autor a agente ruído, bem como mantendo com a ré a incumbência de pagamento dos honorários periciais .” Denota-se que de fato todos os elementos necessários à análise da controvérsia constam do Acórdão Regional, restando verificar o acerto da incidência do Tema 555 da RG do STF ao caso em apreço, visto que abrange questão previdenciária. Superado o óbice apontado na decisão denegatória do Recurso de Revista, e, constada possível violação legal ao art. 191, II, da CLT, dou provimento ao Agravo de Instrumento para julgamento do Recurso de Revista, na forma regimental. RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, analisam-se os específicos de admissibilidade do Recurso de Revista. CONHECIMENTO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE RUÍDO - FORNECIMENTO DE EPI EFICAZ - [NOME] - SÚMULA N.º 80 DO TST - DISTINÇÃO DO TEMA 555 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O Regional ao decidir a controvérsia consignou os seguintes fundamentos (fls. 432-434): “ 2.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO (A PARTIR DE 15-07-2020) A ré insurge-se contra o deferimento de adicional de insalubridade em grau médio, pela exposição ao agente ruído, a partir de 15-07-2020, e seus reflexos. Analiso. Nestes autos foi realizada perícia para aferição de insalubridade, cujo laudo das fls. 335-347, complementado de fls. 359-360, apresenta a conclusão taxativa de que “As atividades realizadas são consideradas SALUBRES , conforme o fornecimento regular dos EPIs para elidir a ação dos agentes avaliados” (fl. 348). Especificamente em relação ao agente físico ruído, extraio ainda do laudo que no ambiente de trabalho do autor houve mediação de ruído de 86,4 dB(A), ligeiramente acima do limite de tolerância de 85 dB(A) previsto no Anexo 1 da NR-15, mas que houve suficiente e eficaz fornecimento regular de protetor auditivo durante todo o contrato de trabalho, com atenuação de 20dB(A), resultando em nível de ruído de 66,4 dB(A), pelo que o Perito reputou neutralizado o referido agente insalubre. Quanto à vida útil do protetor auditivo tipo concha (CA 35721), o expert esclareceu em laudo complementar que, conforme o fabricante, o protetor auditivo de CA 35721 possui validade de 24 meses para uma jornada média de trabalho de 8 horas, e que houve entrega de protetores auriculares ao autor nos dias 20-12-2018 e 15-07-2019. Como o autor laborou até o dia 07-10-2020 na empresa ré, utilizou o último protetor fornecido por um ano dois meses e vinte e dois dias, pelo que ratificou a conclusão do laudo pericial pela salubridade as atividades laborais realizadas pelo autor. Apesar dessas considerações do Perito acerca da vida útil do protetor auditivo tipo concha fornecido ao autor, o Juízo de origem explicitou que a duração destes EPIs é variável, dependendo do ambiente, tipo de trabalho e forma de utilização, e considerou “a vida útil máxima de um ano para os abafadores de ruído, pelo que o reclamante permanece sem a devida proteção auditiva no período de 15.7.2020 até o desligamento”. A sentença assim proferida deve ser reformada. Com efeito, apesar de o magistrado não se limitar à conclusão pericial (art. 479 do CPC), esta deve prevalecer diante da inexistência de outros elementos de prova capazes de infirmar as conclusões técnicas do profissional habilitado. Neste contexto, concluo que deve prevalecer a prova técnica realizada por profissional habilitado e imparcial, inclusive quanto à vida útil do protetor auditivo tipo concha fornecido ao autor, de 24 meses para uma jornada média de trabalho de 8 horas. Do exame dos contracheques e cartões-ponto das fls. 66-91, constato que, considerando os regimes de compensação de jornada (semanal e banco de horas), o autor prestou, em média, poucas horas extras a cada mês. Na maioria dos meses não houve nenhum pagamento a esse título e, quando houve, isso se deu em pequeno número de horas mensais. Considerando ainda a informação do Perito do Juízo de que o último protetor auditivo tipo concha fornecido ao autor foi utilizado por 1 ano 2 meses e 22 dias, ou seja, por tempo bem inferior à vida útil desse EPI, deve ser adotada a conclusão do laudo quanto à suficiência e eficácia dos equipamentos para neutralizar a exposição a ruído excessivo.
Ante o exposto, dou provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade. Em consequência, inverto o ônus pelo pagamento dos honorários periciais e, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita e a decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, atribuo à União esse encargo, na forma da Portaria SEAP n.º 166/2021 deste Regional, observando-se o procedimento e limite nela previstos. Todavia, quanto ao tema este Relator ficou vencido pelo voto contrário proferido pela douta maioria do Colegiado, que negou provimento ao recurso, nos termos da divergência aberta pelo Exm.º Des. Roberto Luiz Guglielmetto: “O fornecimento de EPI, mesmo que certificado e em boas condições, não elide por completo a insalubridade gerada pelo agente ruído (Tema 555 do STF). “Cito ementa de acórdão de minha relatoria que estampa o posicionamento unânime da 1.ª Turma, em sua composição original, quanto ao tema: (...). “ Voto, assim, por negar o Recurso Ordinário quanto ao tópico, mantendo a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade por exposição do autor a agente ruído, bem como mantendo com a ré a incumbência de pagamento dos honorários periciais .” A recorrente discorda do acórdão regional. Aduz que “ o acórdão está violando os arts. 190, 191, inc. II, ambos da CLT , ao entender que o autor esteve submetido a ruídos superiores aos limites de tolerância, porém elididos pelo uso de EPIs e mesmo assim condenou a ora recorrente ao pagamento do adicional de insalubridade ” e que “ trata-se de insalubridade e não doença como foi julgado no Tema n. 555 do STF”. Ao exame. A princípio, impende assinalar que a reclamada, quando da interposição do Recurso de Revista (fls. 481-487), atendeu às exigências do art. 896, § 1.º-A, I, II e III, da CLT, porquanto demonstrou o prequestionamento da tese recursal e fez o devido cotejo analítico de tese. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito ao pagamento de adicional de insalubridade, decorrente do agente ruído, mesmo quando neutralizado o risco pelo uso eficaz de EPI, diante da incidência do Tema 555 da Repercussão Geral do STF. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula n.º 80, é no sentido de que: “ A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional ”. Igual diretriz está prevista no art. 191, II, da CLT: “ A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (...). II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância”. No caso, o Regional mesmo atestando que a perícia técnica produzida concluiu que “ As atividades realizadas são consideradas SALUBRES , conforme o fornecimento regular dos EPIs para elidir a ação dos agentes avaliados”, reformou a sentença e condenou a Recorrente ao pagamento de adicional de insalubridade com base no Tema 555 do STF, que dispõe: “ O fornecimento de EPI, mesmo que certificado e em boas condições, não elide por completo a insalubridade gerada pelo agente ruído ”. Acontece que o referido Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral não tratou da percepção de adicional de insalubridade nas relações de trabalho , mas sim de processo de aposentadoria especial, considerando a redução legal do tempo de aposentadoria, em razão do labor em condições especiais, sendo, portanto, inaplicável ao caso, havendo distinção. Nesse sentido são os julgados de Turmas desta Corte: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE APARELHOS PROTETORES. [NOME]. SÚMULA N.º 80 DO TST.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. O Tribunal Regional, ao decidir manter o indeferimento do pedido de condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade, por exposição a ruído acima dos limites permitidos pela legislação, registrou que foi “identificada a neutralização da exposição ao agente físico, conforme fichas de controles de EPIs a partir da fls. 463 (ID. 9ca9af9) e 592/593 (IDs. b667ff3 e 6b138ad), os quais possuíam regular certificado de aprovação e eram substituídos” e ainda que os “últimos documentos citados, em seu item 1, certificam que o reclamante recebeu treinamento relativo ao uso e higienização dos equipamentos. Nesse sentido, também, a confissão de uso dos EPIs pelo autor ao Expert (fl. 1029 - ID.7e97447)”.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula n. 80 do TST, é firme no sentido de que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
3. Sinale-se que o STF, ao apreciar o ARE 664.335, na forma da repercussão geral (Tema 555), firmou a seguinte tese: “ O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria “.
4 . O Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral não tratou da percepção de adicional de insalubridade nas relações de trabalho, mas sim de processo de aposentadoria especial, considerando a redução legal do tempo de aposentadoria, em razão do labor em condições especiais, sendo, portanto, inaplicável ao caso . Agravo a que se nega provimento” (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 1.ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2025). “AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE . A decisão agravada não conheceu do Recurso de Revista do reclamante, visto que entendeu que o acórdão regional está em conformidade com a Súmula n.º 80 do TST, visto que restou comprovado nos autos, com base em prova técnica pericial, que o agente físico ruído foi elidido pelo uso de equipamento de proteção individual adequado regularmente entregue pela reclamada. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula 80 do TST, é firme no sentido de que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. Logo, conforme se constata da decisão Recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada eram insuficientes para neutralizar e eliminar os efeitos nocivos da exposição ao ruído, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Em relação à alegada inobservância do TRT à decisão proferida pelo STF na ARE n.º 664335 (Tema 555) defendida pelo Agravante, constata-se que tal entendimento não se mostra aplicável ao caso em exame, na medida em que a situação que ensejou o pronunciamento jurisdicional pela Corte Constitucional diz respeito, exclusivamente, à questão da aposentadoria especial. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido” (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/02/2025). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO. DISTINÇÃO COM O TEMA 555 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ARE 664.335)
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão Agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
II. Nos termos do art. 191, I e II, da CLT, a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro de limites de tolerância e com a utilização de equipamentos de proteção individual pelo empregado, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância aceitáveis. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula n.º 80, a eliminação da insalubridade exclui o pagamento do adicional correspondente. III . Não é caso de se aplicar o entendimento proferido pelo STF no ARE 664.335 (Tema 555 de Repercussão Geral), na medida em que não tratou da percepção de adicional de insalubridade pela exposição ao agente ruído, mas apenas sobre o tempo de serviço para fins de aposentadoria especial.
IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento” (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 4.ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/04/2025). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTE RUÍDO.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 194 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o prosseguimento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT, com base no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664335/SC, concluiu que, ainda que haja o fornecimento de EPI, tais equipamentos não elidem o potencial malefício do agente insalubre sobre o trabalhador submetido a ruídos excessivos. Pois bem. Não se olvida a existência de precedentes nesta Corte, que após a tese do Supremo Tribunal Federal, passou a entender ser devido o adicional de insalubridade ao trabalhador exposto ao agente insalubre ruído acima dos limites de tolerância mesmo sendo comprovado o fornecimento equipamento de proteção individual. Ocorre que esta Turma, no processo n.º TST-RR-11500-11.2016.5.03.0029, já teve a oportunidade de deliberar sobre o alcance da decisão proferida pelo STF. Portanto, o Precedente fixado pelo STF não define quais condições de trabalho configuram a exposição do empregado ao agente insalutífero ruído, situação que decorre, caso a caso, das condições de trabalho verificadas em cada situação concreta e à luz de elementos de prova, sobressaindo daí o adequado enquadramento do trabalhador na referida condição de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 5.ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/04/2025). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE.
DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 80 DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. O acórdão proferido pela Sexta Turma, em sua fundamentação, foi claro ao consignar que, no tema do “adicional de insalubridade”, conforme o quadro fático regional, o agente insalubre (ruído) a que expostos os substituídos foi neutralizado pelo uso de equipamentos de proteção individual . Destacou o preconizado pela Súmula 80 do TST, segundo a qual “ A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional “. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos” (EDCiv-Ag-AIRR-2667-69.2013.5.03.0009, 6.ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2025).
Ante o exposto, uma vez demonstrada violação do art. 191, II, da CLT, conheço do Recurso de Revista. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE RUÍDO - FORNECIMENTO DE EPI EFICAZ - [NOME] - SÚMULA N.º 80 DO TST - DISTINÇÃO DO TEMA 555 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 191, II, da CLT, nos termos da fundamentação acima apresentada, dá-se provimento ao Recurso de Revista para, reformando o acórdão regional, afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, com inversão da sucumbência quanto aos honorários periciais, observando o fato do reclamante ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 392), impondo-se o ônus do pagamento à União, na forma regulamentar . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I – conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 191, II, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, com inversão da sucumbência quanto ao pagamento dos honorários periciais, observando o fato do reclamante ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 392), impondo-se o ônus do pagamento à União. Brasília, 15 de outubro de 2025.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O fornecimento de EPI eficaz que neutraliza o agente ruído exclui o direito ao adicional de insalubridade.
- A Súmula n.º 80 do TST e o art. 191, II, da CLT estabelecem que a eliminação da insalubridade por EPIs afasta o adicional.
- O Tema 555 da Repercussão Geral do STF trata exclusivamente de aposentadoria especial e não se aplica ao adicional de insalubridade.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que o Tema 555 da Repercussão Geral do STF seria aplicável para conceder o adicional de insalubridade, mesmo com EPI eficaz.
- O tema 'Acordo de Compensação de Jornada' foi precluso por não ter sido objeto de Embargos de Declaração no Regional.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão estabeleceu que o fornecimento de EPI eficaz que neutraliza o agente ruído afasta o direito ao adicional de insalubridade, sendo inaplicável o Tema 555 do STF, que trata de aposentadoria especial.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador e uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reformou a decisão anterior, entendendo que o fornecimento de EPI eficaz neutraliza o agente insalubre (ruído), o que, conforme a Súmula n.º 80 do TST e o art. 191, II, da CLT, exclui o direito ao adicional de insalubridade.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula n.º 80 do TST, que trata da eliminação da insalubridade por EPI, e o art. 191, II, da CLT, que prevê a neutralização da insalubridade pela utilização de EPIs.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a perícia técnica comprovou a neutralização do risco de ruído pelo fornecimento regular de EPIs, tornando as atividades salubres, e que o Tema 555 do STF não se aplica ao adicional de insalubridade.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa, que buscava afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para trabalhadores em situação similar, significa que o direito ao adicional de insalubridade por ruído pode ser negado se a empresa comprovar o fornecimento e a eficácia dos EPIs na neutralização do agente.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A perícia técnica produzida no processo foi importante, pois concluiu que as atividades eram salubres devido ao fornecimento regular de EPI e à neutralização do risco de ruído.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional, mas o texto não indica essa possibilidade para este caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as provas e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
