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ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide: Horas Extras de Petroleiros não refletem automaticamente em Folgas Compensatórias

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as horas extras que os petroleiros fazem com frequência não devem gerar um aumento automático no valor das suas folgas compensatórias. Essas folgas, que são específicas da categoria, não são a mesma coisa que o descanso semanal remunerado comum. Para que as horas extras influenciem o valor dessas folgas, é preciso que haja uma lei, um acordo coletivo ou um contrato que diga isso expressamente.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a incidência de reflexos de horas extras habituais sobre as folgas compensatórias específicas dos petroleiros, previstas na Lei 5.811/72 e em norma coletiva, salvo se houver expressa previsão legal, convencional ou contratual

Temas

PetroleirosHoras ExtrasRepouso Semanal RemuneradoFolgas Compensatórias

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Súmula 172 do TSTLei 605/49art. 7º, XV da CFLei 5.811/72

📖 O que diz a lei

Súmula 172 — TST: REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO

reafirmado no IRR nº 256. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas (ex-Prejulgado nº 52).

📖 Resumo técnico

A Corte Superior decidiu que as folgas compensatórias dos petroleiros, regidas pela Lei 5.811/72 e normas coletivas, não se equiparam ao repouso semanal remunerado da Lei 605/49 para fins de reflexos de horas extras. Para que as horas extras incidam sobre essas folgas, é necessário previsão legal ou normativa, caso contrário, os reflexos se limitam a 1/6 da semana.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/vmbo I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PETROLEIROS. REGIME ESPECIAL DA LEI Nº 5.811/1972. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM FOLGAS COMPENSATÓRIAS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo e para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema. Agravo a que se dá provimento, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula 172 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O descanso previsto na Lei 605/49 corresponde ao repouso semanal remunerado (amparado pela Constituição da República, conforme o artigo 7º, XV), enquanto os intervalos derivados da Lei 5.811/72 e da norma coletiva configuram “ folgas compensatórias" . Não há coerência lógica e jurídica em aplicar a orientação estabelecida na Súmula 172 do TST – que autoriza a inclusão no cálculo do repouso semanal remunerado das horas extras habitualmente prestadas - aos trabalhadores abrigados pela Lei 5.811/72 e por norma coletiva. Para que as horas extraordinárias incidam nas folgas semanais específicas para os petroleiros, é indispensável que haja previsão expressa em lei, norma coletiva ou cláusula contratual. Na ausência de tal previsão, a repercussão do trabalho extraordinário deve se restringir a um único repouso, correspondente a 1/6 da semana, conforme estabelecido na Lei nº 605/49. Julgados. Diante desse entendimento, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado ao argumento de que as folgas compensatórias previstas na legislação especial e nas normas coletivas se enquadram no conceito de repouso remunerado previsto na Súmula 172 do TST para fins de reflexos de horas extras habituais, o Tribunal Regional incorreu em contrariedade por má-aplicação da Súmula 172 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10028-63.2014.5.01.0202 , em que é Recorrente(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Recorrido(s) [RÉ] . A reclamada interpõe agravo (fls. 621/632) contra a decisão monocrática de fls. 617/620 mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às fls. 677/681.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO PETROLEIROS. REGIME ESPECIAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM FOLGAS COMPENSATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 5.811/1972 E EM NORMA COLETIVA De plano, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). Mediante decisão monocrática foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional. A reclamada impugna referida decisão e reitera as alegações formuladas no recurso de revista quanto ao tema de fundo. Insiste na tese de que as folgas compensatórias previstas na Lei 5.811/72 e nas normas coletivas, decorrentes do regime especial e concedidas em razão do labor em turnos ininterruptos de revezamento de 8 (oito) horas, não constituem repouso semanal remunerado, pelo que não há falar em reflexos das horas extras. Reitera as alegações de má-aplicação da Súmula nº 172 do TST e violação aos artigos 7º, XV, da Constituição da República; e 3º, V, 4º, II e 7º, da Lei nº 5.811/72. Ao exame. Na fração de interesse, o Regional registrou: “O ponto nodal consiste em saber se o reclamante percebe corretamente o reflexo das horas extraordinárias nos repousos remunerados. O demandante cumpre jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, sendo 3 dias trabalhados x 2 dias de folga, totalizando 168 horas mensais. Conforme pacificado pela Súmula nº 172 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, o dia de repouso deve ser remunerado como se dia normal de trabalho fosse, devendo ser computadas, inclusive, as horas extras habitualmente prestadas. Vejamos o teor do aludido entendimento sumulado, in verbis : ‘REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. (ex-Prejulgado nº 52).’ Como se vê, ao determinar o cômputo das horas extras habitualmente prestadas no cálculo do repouso, a súmula faz menção a ‘repouso remunerado’, e não a ‘repouso semanal remunerado’, daí porque não alcança tão-somente o repouso semanal remunerado a que se referem o artigo 7º, inciso XV da Constituição da República e os artigos 1º da Lei i nº 605/49 e 67 da CLT, estendendo sua incidência, também, aos repousos remunerados que venham a ser concedidos por força de lei, negociação coletiva ou regulamento empresarial. Ademais, como as normas que garantem o repouso ostentam natureza de ordem pública, traduzindo-se em medida de higiene e segurança do trabalho, cuja finalidade visa proteger o lazer e o convívio social e familiar do trabalhador, não se afigura correto conferir interpretação restritiva ao dispositivo quando a própria lei não faz qualquer distinção em tal sentido. Não se deve, portanto, afastar o reflexo das horas extras habitualmente prestadas sobre os repousos previstos no artigo 3º, V da Lei nº 5.811/72. Nesse sentido, aliás, vem decidindo o colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme se depreende dos arestos ora trazidos à colação: [...] No caso dos autos, a empresa ré concede 2 dias de descanso a cada 3 trabalhados, em observância à norma coletiva aplicável à categoria do reclamante - Id 4bc12de - Pág. 1- a qual é mais benéfica do que a Lei nº 5.811/72, uma vez que esta, como já dito, prevê apenas 24 horas de repouso para cada 3 dias de trabalho. Entendo que a r.sentença está em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 172 do c. TST, não se aplicando in casu o disposto na Súmula 113, porque esta é destinada especificamente aos bancários, não sendo essa hipótese dos autos. Quanto ao ônus da prova, melhor sorte não lhe socorre. É incontroverso que o autor trabalha em turno ininterrupto de revezamento na escala 3x2, que o critério adotado pela ré não considera os dias de folga como repouso para integração das horas extraordinárias e que os dois dias de descanso a cada três trabalhados estão previstos nos instrumentos normativos que foram acostados pelo demandante. Entendo que, a rigor, a matéria é exclusivamente de direito, não havendo sequer necessidade de dilação probatória. Por tais razões, correta a r. sentença.” (fls. 419/424 – destaques acrescidos). Consoante se verifica, o Regional concluiu que o reclamante tem direito a diferenças de repouso semanal remunerado em razão da incidência de reflexos de horas extras nas folgas compensatórias previstas na Lei 5.811/72, ao fundamento de que a Súmula 172 do TST não distingue as referidas folgas compensatórias do repouso semanal remunerado previsto no artigo 67 da CLT. Sobre o tema, depreende-se do conteúdo da Súmula 172 do TST, que as horas extras habitualmente recebidas pelo trabalhador ao longo do contrato de trabalho são incorporadas ao seu salário para todos os efeitos, refletindo-se no cálculo do repouso semanal remunerado. É fundamental ter em mente que a orientação expressa na Súmula 172 do TST decorre da interpretação da Lei 605/49, a qual regulamenta o repouso semanal remunerado e a remuneração nos dias feriados civis e religiosos. O artigo 1º desta lei assegura que " Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local" . De maneira congruente, o artigo 67 da CLT garante a todo empregado um período de descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo por razões de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deve coincidir com o domingo, total ou parcialmente. Esta garantia encontra respaldo constitucional no inciso XV do artigo 7º da Constituição da República, sendo classificada como de natureza salarial e representando uma situação de interrupção do contrato de trabalho. Nessa perspectiva, os incisos ‘a’ e ‘b’ do artigo 7º da Lei 605/49 constituem a base normativa que protege os reflexos das horas extras frequentemente realizadas no repouso semanal remunerado, conforme os critérios estabelecidos no artigo 1º dessa mesma lei. Contudo, em situações como a do presente caso, considerando-se as peculiaridades das atividades desempenhadas pelo reclamante, a norma aplicável origina-se da Lei 5.811/72. Conforme as disposições desse instrumento legal, sempre que for imprescindível à continuidade operacional, deve-se adotar regime de revezamento em turnos de 8 (oito) horas nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, além da industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e derivados por meio de dutos. Nestas circunstâncias, o empregado terá, entre outros benefícios, o direito ao repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos de trabalho. Ademais, por força do acordo coletivo, restou consignado que o empregado tem dois dias descansados para cada três turnos trabalhados (escala 3x2). Esses períodos têm a característica de serem efetivas causas de suspensão do contrato de trabalho, ou seja, não há atividade laboral nem remuneração específica para o respectivo intervalo. Nesse passo, fica claro que o regime de revezamento e as pausas laborais desfrutadas pelo reclamante resultam de regime especial de trabalho estabelecido por legislação específica e por acordo coletivo. É possível concluir, portanto, que os períodos de repouso previstos na Lei nº 5.811/72 e no acordo coletivo não se assemelham aos estipulados na Lei 605/49, motivo pelo qual os efeitos também devem ser distintos. Além disso, é importante destacar o artigo 7º da Lei 5.811/72: "a concessão de repouso conforme os critérios do item V do artigo 3º, II do artigo 4º e I do artigo 6º também satisfaz a obrigação patronal referente ao repouso semanal remunerado estabelecido pela Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949". O descanso previsto na Lei 605/49 corresponde ao repouso semanal remunerado (amparado pela Constituição da República, conforme o artigo 7º, XV), enquanto os intervalos derivados da Lei 5.811/72 e da norma coletiva configuram “ folgas compensatórias ". Portanto, conclui-se que não há coerência lógica e jurídica em aplicar a orientação estabelecida na Súmula 172 do TST – que autoriza a inclusão no cálculo do repouso semanal remunerado das horas extras habitualmente prestadas - aos trabalhadores abrigados pela Lei 5.811/72 e por norma coletiva. Para que as horas extraordinárias incidam nas folgas semanais específicas para os petroleiros, é indispensável que haja previsão expressa em lei, norma coletiva ou cláusula contratual. Na ausência de tal previsão, a repercussão do trabalho extraordinário deve se restringir a um único repouso, correspondente a 1/6 da semana, conforme estabelecido na Lei nº 605/49. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte: “[...] PETROLEIRO. REFLEXOS DAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS PREVISTAS NA LEI N.º 5.811/1972 NAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 172 DO TST. Cinge-se a controvérsia em saber se são devidos os reflexos das horas extras nos repousos previstos na Lei n.º 5.811/72, no caso de petroleiro que labora em turnos ininterruptos de revezamento, ou se prevalece a aplicação das disposições da Lei n.º 605/1949. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, os repousos previstos nos arts. 3.º e 4.º da Lei n.º 5.811/72 têm natureza de folga compensatória pelo trabalho em condições especiais, estando condicionados à efetiva prestação de serviços em turnos de revezamento de 8 (oito) ou 12 (doze) horas, razão pela qual não se confundem com o descanso semanal remunerado previsto na Lei n.º 605/1949. Assim, tem-se por inaplicável a diretriz inserta na Súmula n.º 172 do TST. [...]” (RR-644-10.2011.5.05.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 07/10/2025).” AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROLEIROS. LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. IMPOSSIBILIDADE. Em face da demonstração de possível ofensa ao artigo 7º da Lei nº 5.811/72, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. PETROLEIROS. LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. IMPOSSIBILIDADE. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que as folgas concedidas aos petroleiros, a cada três turnos de trabalho, em razão do labor em turnos ininterruptos de revezamento, por força da Lei nº 5.811/72 e de norma coletiva da categoria profissional, não consistem em repouso semanal remunerado propriamente dito, previsto na Lei nº 605/49, mas sim dia útil não trabalhado. Com efeito, não são devidos os reflexos de horas extras sobre os intervalos de 24 (vinte e quatro horas) de trabalho concedidos como folga compensatória pelo labor em turno ininterrupto de revezamento, porquanto inaplicáveis a Lei nº 605/49 e a Súmula nº 172 do TST (precedentes). Dessa forma, o Regional, ao reformar a sentença para condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos das horas extras sobre as folgas concedidas ao empregado petroleiro, ofendeu o art. 7º da Lei nº 5.811/72. Recurso de revista conhecido e provido . (RR-10085-69.2014.5.01.0206, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023). "(...) III - RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. REPOUSO PREVISTO NO ARTIGO 3º, V, DA LEI 5.811/1972. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. A jurisprudência desta Corte a respeito da matéria em comento andou oscilante, todavia, a SBDI-1, recentemente (E-RR-1069-65.2012.5.11.0018, DEJT 13/05/2016), após produtivos debates, decidiu não serem devidos, no caso, os reflexos das horas extras no repouso previsto no artigo 3º, V, da Lei 5.811/1972. A Lei 605/49 reconhece o direito do empregado, de forma geral, a um único dia de descanso semanal remunerado, que representa medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, igualando o conjunto de empregados. Sobre esse dia de repouso é garantida a repercussão das horas extras habituais, de acordo com a Súmula nº 172 do TST. Conforme estabelecido na Lei 5.811/72, as folgas usufruídas pelos petroleiros durante a semana são relativas ao regime especial de trabalho a que estão submetidos os trabalhadores dessa categoria. Os repousos ali previstos visam compensar o trabalhador que labora em turnos ininterruptos de revezamento ou como forma de quitação das horas excedentes ao limite máximo diário, nos sistemas de sobreaviso, por importar num maior desgaste para ele, e possuem natureza jurídica diversa da do repouso disciplinado na Lei nº 605/49. Para que as horas extras reflitam sobre as folgas semanais próprias dos petroleiros há necessidade de previsão em lei, norma coletiva ou cláusula contratual. Não havendo tal previsão, a repercussão do trabalho suplementar deve se limitar a um único repouso, correspondente a 1/6 da semana, conforme estabelecido na Lei nº 605/49. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º da Lei 5.811/72 e provido" (RR-1141-52.2012.5.11.0018, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/10/2017) “[...]

3. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PETROLEIROS. EMPREGADOS SUBMETIDOS AO REGIME DA LEI Nº 5.811/72. NÃO CONHECIMENTO. I . Na categoria dos petroleiros, a qual pertence o Reclamante, o labor em turnos de revezamento e as folgas compensatórias usufruídas decorrem do regime especial de trabalho, previsto na Lei nº 5.811/72, não se confundindo com o repouso de que trata a Lei nº 605/49.

II. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as folgas previstas na Lei nº 5.811/72 não são consideradas repousos remunerados, razão pela qual as horas extras habitualmente trabalhadas nesse sistema não devem repercutir no seu cálculo, sendo inaplicável à espécie o entendimento perfilhado na Súmula nº 172 do TST.

III. No caso, ao concluir pela não incidência dos reflexos das horas extras habitualmente pagas nas folgas decorrentes do regime previsto na Lei nº 5.811/72, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior (óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST).

IV. Recurso de revista de que não se conhece. [...]” (ARR-XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/08/2025). "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE DO DESEMPENHO DO AUTOR. AVANÇO DE NÍVEL POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS .[...] . PETROLEIRO. PERCENTUAL DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. LEI 605/1949. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o percentual a ser aplicado no reflexo de horas extras habituais no repouso semanal remunerado dos petroleiros é efetivamente aquele já empregado pela Petrobras, de 16,67%. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-893-76.2013.5.05.0161, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/06/2021) “I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. CÁLCULO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO DISPOSTO NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso em apreço, observa-se das razões do recurso de revista que o trecho transcrito não pertence ao acórdão recorrido, o que não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O descanso previsto na Lei 605/49 corresponde ao repouso semanal remunerado (amparado pela Constituição da República, conforme o art. 7º, XV), enquanto os intervalos derivados da Lei 5.811/72 e da norma coletiva dos petroleiros configuram " folgas compensatórias ". Portanto, conclui-se que não há coerência lógica e jurídica em aplicar a orientação estabelecida na Súmula 172 do TST – que autoriza a inclusão no cálculo do repouso semanal remunerado das horas extras habitualmente prestadas - aos trabalhadores abrigados pela Lei 5.811/72 e por norma coletiva. Para que as horas extraordinárias incidam nas folgas semanais específicas para os petroleiros, é indispensável que haja previsão expressa em lei, norma coletiva ou cláusula contratual. Na ausência de tal previsão, a repercussão do trabalho extraordinário deve se restringir a um único repouso, correspondente a 1/6 (16,67%) da semana, conforme estabelecido na Lei nº 605/49. Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.“ (AIRR-XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/03/2025). Diante desse entendimento, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado ao argumento de que as folgas compensatórias previstas na legislação especial e nas normas coletivas se enquadram no conceito de repouso remunerado previsto na Súmula 172 do TST para fins de reflexos de horas extras habituais, o Tribunal Regional incorreu em contrariedade por má-aplicação da Súmula 172 do TST.

Pelo exposto, dou provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO PETROLEIROS. REGIME ESPECIAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM FOLGAS COMPENSATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 5.811/1972 E EM NORMA COLETIVA Conforme consignado por ocasião do agravo, foi constatada possível contrariedade por má-aplicação da Súmula 172 do TST. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Estão satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. PETROLEIROS. REGIME ESPECIAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM FOLGAS COMPENSATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 5.811/1972 E EM NORMA COLETIVA Conforme registrado no exame do agravo, a parte logrou demonstrar a existência de contrariedade por má-aplicação da Súmula 172 do TST , motivo pelo conheço do recurso de revista com fulcro na alínea “a” do artigo 896 da CLT. 2 – MÉRITO PETROLEIROS. REGIME ESPECIAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM FOLGAS COMPENSATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 5.811/1972 E EM NORMA COLETIVA Conhecido o recurso de revista por contrariedade por má-aplicação da Súmula 172 do TST, dou-lhe provimento para, no mérito, afastar a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, julgando improcedente a reclamação trabalhista. Custas processuais invertidas e ora atribuídas ao reclamante, no importe de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica dispensado em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Invertida a sucumbência, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado deste processo, enquanto não comprovado pela parte reclamada a alteração da condição de hipossuficiência da parte autora, vedado o desconto da verba honorária com créditos trabalhistas obtidos neste ou em outro processo, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI-5766. Findo o prazo, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III – conhecer do recurso de revista , por contrariedade por má-aplicação da Súmula 172 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, julgando improcedente a reclamação trabalhista. Custas processuais invertidas e ora atribuídas ao reclamante, no importe de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica dispensado em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Invertida a sucumbência, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado deste processo, enquanto não comprovado pela parte reclamada a alteração da condição de hipossuficiência da parte autora, vedado o desconto da verba honorária com créditos trabalhistas obtidos neste ou em outro processo, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI-5766. Findo o prazo, extingue-se a obrigação. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • As folgas compensatórias dos petroleiros, previstas na Lei 5.811/72 e em norma coletiva, não se equiparam ao repouso semanal remunerado da Lei 605/49.
  • A Súmula 172 do TST, que trata de reflexos de horas extras no repouso semanal remunerado, não se aplica automaticamente às folgas compensatórias dos petroleiros.
  • Para que as horas extras incidam nas folgas compensatórias dos petroleiros, é indispensável previsão expressa em lei, norma coletiva ou cláusula contratual.
  • Na ausência de previsão específica, a repercussão do trabalho extraordinário deve se restringir a um único repouso, correspondente a 1/6 da semana.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O entendimento de que as folgas compensatórias dos petroleiros se enquadram no conceito de repouso remunerado da Súmula 172 do TST para fins de reflexos de horas extras habituais.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que as horas extras habituais de petroleiros não geram reflexos automáticos sobre as folgas compensatórias específicas da categoria, a menos que haja previsão expressa em lei ou norma.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (Petrobras) e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa, reformando a decisão anterior. O motivo foi que as folgas compensatórias dos petroleiros não se equiparam ao repouso semanal remunerado comum, para o qual a Súmula 172 do TST se aplica.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram citadas a Lei nº 5.811/72 (regime dos petroleiros), a Lei nº 605/49 (repouso semanal remunerado), o artigo 7º, XV, da Constituição Federal e a Súmula nº 172 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que as folgas compensatórias dos petroleiros, previstas em lei específica e norma coletiva, são diferentes do repouso semanal remunerado comum e, por isso, a regra de reflexos de horas extras sobre este último não se aplica automaticamente.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que recorreu.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para petroleiros, significa que as horas extras habituais só terão reflexo nas folgas compensatórias se houver uma regra clara em lei, acordo coletivo ou contrato. Caso contrário, o reflexo será limitado a um único repouso por semana.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona a aplicação da Lei nº 5.811/72 e normas coletivas que regem as folgas compensatórias dos petroleiros.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias e direitos aplicáveis.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.