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ProvidoTST·4ª Turma·

TST decide: Inatividade na execução trabalhista pode gerar perda do direito, mesmo em processos antigos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a inatividade do trabalhador na fase de execução de um processo pode levar à perda do direito de cobrar. Se o trabalhador não tomar as providências necessárias por mais de dois anos, após a Lei da Reforma Trabalhista de 2017, a execução pode ser extinta. Isso vale mesmo para processos que começaram antes da reforma, reforçando a importância de manter o processo ativo.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a aplicação da prescrição intercorrente na execução trabalhista, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT, quando a inércia do exequente ocorrer após a vigência da Lei 13.467/17, ainda que o título executivo seja anterior à reforma trabalhista

Temas

Prescrição IntercorrenteExecução TrabalhistaReforma Trabalhista (Lei 13.467/17)Inércia do Exequente

Dispositivos

Lei 13.467/17art. 11-A, § 1º, da CLTInstrução Normativa 41/18 do TSTSúmula 114 do TSTLei 14.010/2020Súmula 333 do TSTTema 39 da Tabela de IRR’s do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 114 — TST: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

📖 Resumo técnico

A decisão aplicou a prescrição intercorrente a um processo de execução trabalhista, fundamentada no art. 11-A, § 1º, da CLT, pois a inércia do exequente em cumprir determinação judicial se deu após a Lei 13.467/17, mesmo que o título executivo seja anterior. Isso resultou na extinção da execução pela fluência do prazo de 2 anos de inatividade.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma IGM/mp AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA NA FASE DE EXECUÇÃO E POSTERIOR À LEI 13.467/17 – INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE –TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - PROVIMENTO.

1. Atualmente, há jurisprudência reiterada de todas as Turmas desta Corte Superior, com lastro nos arts. 11-A, § 1º, da CLT e 2º da Instrução Normativa 41/18 do TST, acerca da incidência da prescrição intercorrente, quando descumprida determinação judicial na fase de execução, por inércia da parte exequente, em período posterior ao advento da Lei 13.467/17, ainda que o título executivo judicial tenha sido constituído em período anterior a ela.

2. No agravo, o Executado sustenta a necessidade de reforma da decisão ora agravada, que se ateve à jurisprudência anterior do TST, no sentido de que, formado o título executivo judicial em momento anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17, não cabia a decretação da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 114 do TST.

3. No caso concreto, a determinação judicial de que fosse tomada providência para prosseguimento da execução, sob pena de incidência da prescrição prevista no art. 11-A, § 1º, da CLT, datou de 31/07/2019, sendo, pois, posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17. Apenas em 22/02/2022, o Exequente (espólio) veio a se manifestar nos autos, quando, mesmo computadas as suspensões de prazos processuais (por conversão dos autos físicos em digitais e em razão da pandemia – Lei 14.010/2020), já fora ultrapassada a fluência dos 2 anos, contados da determinação judicial.

4. Nesse sentido, incide, nos termos da jurisprudência de Turmas desta Corte e da IN citada, o art. 11-A, § 1º, da CLT, tal qual concluído pelo Colegiado Regional, ao julgar o agravo de petição do Executado.

5. Logo, o agravo de instrumento em recurso de revista do Exequente deve ter trânsito denegado, diante do óbice da Súmula 333 do TST, fundamento diverso daquele espelhado pela decisão prévia de inadmissibilidade do apelo pelo TRT. Não obstante a denegação de seguimento ao agravo de instrumento, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da questão, por constituir objeto do Tema 39 da Tabela de IRR’s do TST, encontrando-se afetada ao Pleno do TST para apreciação. Agravo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.1997.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e são AGRAVADOS [AUTOR][NOME] e [NOME] .

RELATÓRIO Contra a decisão deste Relator em que se deu provimento ao recurso de revista do espólio da Exequente, em face da transcendência política da causa, agrava para a Turma o Executado , sustentando a necessidade de reforma do julgado quanto à prescrição intercorrente . Foi apresentada contraminuta ao agravo.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: I)

RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do [EMPRESA] no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, por óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT , a Exequente interpõe o presente agravo de instrumento , buscando a reforma da decisão regional quanto à prescrição intercorrente . Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 , tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. De início, reconhece-se não incidir , no caso específico dos autos, o óbice do descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT , na medida em que todos os parágrafos da decisão regional , transcritos pela Exequente, contêm elementos da fundamentação do julgado acerca do tema. Nesse sentido, olvidado qualquer deles, haveria transcrição insuficiente dos fundamentos do acórdão. Com efeito, o Regional aplicou a prescrição superveniente , aos seguintes fundamentos reproduzidos pela Exequente em seu apelo revisional, verbis : A prescrição intercorrente passou a ser admitida no Processo do Trabalho a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, que acrescentou o art. 11-A à CLT, o qual estabelece, em seu § 1º, que "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução ". Entretanto, sua aplicação não é imediata , conforme dicção do art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST , "verbis": "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". E nem poderia ser outro o entendimento, pois antes da entrada em vigor da denominada "reforma trabalhista" o instituto era inaplicável ao Processo do Trabalho . No caso dos autos, a autora foi intimada em 31.07.2019, com a cominação do art. 11-A da CLT e, no entanto, não tomou nenhuma medida no prazo fixado . Anote-se, por oportuno, que a determinação de conversão dos autos físicos em digitais, não possui o condão de interromper a fluência dos prazos prescricionais , mas tão somente suspendê-los por 30 dias, nos termos do artigo 6º, § 2º, da Portaria GP/VPA/CR Nº 01/2019. Ante este quadro, reformo a decisão da origem para decretar a prescrição intercorrente , com o consequente desbloqueio das contas, conforme pleiteado. (Pág. 573, grifos nossos). Nesse diapasão, verifica-se que o recurso de revista logra êxito em demonstrar a transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT . Ora, há dissonância patente entre a decisão do Regional , que declarou a prescrição intercorrente da pretensão em fase de execução de título judicial formado antes da Lei 13.467/17, e o art. 2º da Instrução Normativa 41/18 desta Corte e sua jurisprudência uniforme, atual e reiterada sobre o tema. De fato, o entendimento assente no TST orienta-se no sentido da incidência da Súmula 114 desta Corte , segundo a qual “ é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ” para o título executivo judicial constituído em período anterior à vigência da Lei 13.467/17 , haja vista a CLT prever o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à Parte a responsabilidade pela frustração da execução. In casu , é fato incontroverso nos autos que o título executivo foi constituído antes da vigência da Lei 13.467/17. Nessa esteira, é inaplicável o disposto no art. 11-A da CLT , conforme estatui a IN 41/18 do TST. São precedentes que embasam o expendido: RR-10705-91.2016.5.09.0011, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa , 1ª Turma, DEJT de 01/12/20; Ag-AIRR-800-96.2006.5.02.0079, Rel. Min. Maria Helena Mallmann , 2ª Turma, DEJT de 02/12/22; Ag-AIRR-285400-43.1994.5.02.0061, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado , 3ª Turma, DEJT de 02/12/22; Ag-AIRR-133900-87.1991.5.09.0012, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos , 4ª Turma, DEJT de 25/05/18; RR-173-42.2017.5.09.0005, Rel. Min. Breno Medeiros , 5ª Turma, DEJT de 29/03/19; RR-99-32.2018.5.17.0004, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda , 6ª Turma, DEJT de 06/12/19; RR-10775-20.2016.5.09.0008, Rel. Des. Conv. [NOME], 7ª Turma, DEJT de 28/09/18; ARR-10681-78.2016.5.09.0006, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi , 8ª Turma, DEJT de 09/11/18. Nesse sentido, resta demonstrada a admissão do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da CF , por impedir, irregularmente, que da decisão recorrida surta os efeitos da coisa julgada. No mérito , o recurso deve ser provido , a fim de que os autos retornem ao TRT de origem, para que, afastada a prescrição declarada, prossiga-se com a execução. III) CONCLUSÃO Diante do exposto, reconhecida a transcendência política da questão e sua admissibilidade à luz dos arts. 896, § 2º, e 896-A, § 1º, II, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista, com lastro nos arts. 932, V, “a”, do CPC, 118, X, e 251, III, do RITST, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF , a fim de que os autos retornem ao Tribunal do Trabalho de origem, para que, afastada a prescrição declarada, prossiga-se com a execução. (Grifos do original). Tem razão o Agravante. A jurisprudência anterior desta Corte Superior, nada obstante a Súmula 114 do TST, que assentava a não aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, passou a orientar que, a partir da alteração perpetrada pela Lei 13.467/17 (art. 11-A da CLT), lançava-se mão do parâmetro alusivo ao momento em que fora constituído o título executivo judicial (trânsito em julgado), a fim de determinar a aplicação, ou não, da prescrição intercorrente na fase de execução. Nesse sentido foram os precedentes do TST citados na decisão ora combatida. Todavia, a Lei 13.467/17, ao acrescentar o art. 11-A a CLT, sedimentou a fluência da prescrição intercorrente , a partir da inércia do exequente verificada quanto à determinação judicial a ele referente, proferida na fase de execução , após 11/11/2017 . Esses são os termos do art. 2º da Instrução Normativa 41/18 do TST . No caso, a determinação judicial de que fossem tomadas providências para prosseguimento da execução , diante do indeferimento de que a execução fosse processada contras as empresas dos sócios Executados, com cominação do art. 11-A da CLT , datou de 31/07/2019 , conforme emerge do acórdão regional, à pág. 564 e dos despachos de págs. 214 e 215, sendo, pois, posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17 . É incontroverso que a Exequente, por seu Espólio, somente veio aos autos em 22/02/2022 , quando já ultrapassados 2 anos da determinação judicial em comento, sendo patente a extrapolação do prazo, ainda que computadas as suspensões dos prazos processuais ocorridas no feito, seja em razão da conversão dos autos físicos em digitais (pág. 573), seja em razão da pandemia (Lei 14.010/2020). Quanto à alegação da Exequente, em contraminuta (págs. 763-767), de que o despacho que intimou acerca da conversão dos autos , de físicos para digitais, não continha menção ao art. 11-A da CLT, de forma que o prazo prescricional somente fluiria a partir de 07/02/2020 , data da ultimação da conversão, não se sustenta. Tratava-se de despacho de mero expediente , e não de determinação judicial com previsão de produção de algum ato pela Parte. Na mesma senda, a determinação para conversão dos autos foi feita em 22/12/2019, quando já existente a determinação judicial de 31/07/2019, para indicação de bens à penhora pela Exequente, essa, sim, com previsão de incidência do art. 11-A da CLT, caso desatendida. Nesse interregno, de mais de 4 meses, a [NOME] não se manifestou. Nesse sentido, reforce-se, firmado na jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, ocorreu a prescrição intercorrente pelo decurso de mais de 2 anos entre a determinação judicial de indicação, pela Exequente, de providências para o prosseguimento da execução (págs. 214 e 215), e a manifestação da Exequente nestes autos, apenas em 22/02/2022 (págs. 216-218). Por esse fundamento, o acórdão regional não ensejava reforma, estando de acordo com a atual e reiterada jurisprudência do TST, pois incidia o art. 11-A, § 1º, da CLT . Logo, consonando a decisão regional com o entendimento jurisprudencial desta Corte , o recurso de revista enfrentava o óbice da Súmula 333 do TST . Registre-se que a decisão denegatória de trânsito do recurso de revista da Vice-Presidência do 2º TRT tinha arrimo no óbice do descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT , o que havia sido afastado pela decisão ora agravada, verbis : De início, reconhece-se não incidir , no caso específico dos autos, o óbice do descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT , na medida em que todos os parágrafos da decisão regional , transcritos pela Exequente, contêm elementos da fundamentação do julgado acerca do tema. Nesse sentido, olvidado qualquer deles, haveria transcrição insuficiente dos fundamentos do acórdão. (Pág. 659; grifos do original). Ainda, importante consignar que a questão trazida nestes autos encontra-se afetada ao Pleno do TST, para apreciação, sendo objeto do Tema 39 da Tabela de IRR’s desta Corte (IncJulgRREmbRep-XXXXXXX-XX.2003.X.XX.XXXX) ( sem determinação de sobrestamento do andamento dos feitos em que ela se discute), o que enseja o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria (CLT, art. 896-A, § 1º, IV). Logo, o agravo de instrumento em recurso de revista da Exequente não ensejava admissão, diferentemente do reconhecido pela decisão ora agravada, dado o entendimento reiterado e atual das Turmas desta Casa sobre a questão, fundamento diverso daquele em que lastreado o despacho de inadmissibilidade prévio do TRT. De todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo do Executado, para denegar seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Exequente, ante o óbice da Súmula 333 do TST, embora reconhecendo a transcendência jurídica da questão objeto do apelo (Tema 39 da Tabela de IRR’s do TST) e a ocorrência de fundamento diverso daquele constante da decisão de denegação de trânsito ao recurso de revista da Exequente. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo, para denegar seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Exequente, ante o óbice da Súmula 333 do TST, embora reconhecendo a transcendência jurídica da questão objeto do apelo (Tema 39 da Tabela de IRR’s do TST) e a ocorrência de fundamento diverso daquele constante da decisão de denegação de trânsito ao recurso de revista da Exequente. Destarte, observe a Secretaria da 4ª Turma o retorno da autuação à classe imediatamente anterior, atualizando os registros processuais do feito. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A incidência da prescrição intercorrente é devida quando há inércia do exequente em cumprir determinação judicial na fase de execução, em período posterior à Lei 13.467/17, mesmo que o título executivo seja anterior.
  • A inércia do exequente por mais de 2 anos, contados da determinação judicial para prosseguimento da execução, justifica a aplicação do art. 11-A, § 1º, da CLT.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que a prescrição intercorrente não deveria ser aplicada no caso foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a inatividade do trabalhador na execução por mais de dois anos, após a Lei da Reforma Trabalhista de 2017, pode levar à perda do direito de cobrar, mesmo que o processo tenha começado antes dessa lei.

Quem entrou no processo?

O caso envolveu um trabalhador (ou seu espólio) que buscava a execução de um valor e uma empresa que se defendeu.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu a favor da empresa, aplicando a prescrição intercorrente. Isso ocorreu porque o trabalhador ficou inativo por mais de dois anos na fase de execução, após uma determinação judicial e depois da entrada em vigor da Lei 13.467/17.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 11-A, § 1º, da CLT e o artigo 2º da Instrução Normativa 41/18 do TST. A Súmula 333 do TST foi usada para denegar o recurso do trabalhador.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a inércia do trabalhador em cumprir uma determinação judicial na fase de execução, por mais de dois anos, ocorreu após a vigência da Lei 13.467/17, o que permite a aplicação da prescrição intercorrente.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa, que pedia a aplicação da prescrição intercorrente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial acompanhar e movimentar ativamente os processos de execução trabalhista, especialmente após a Lei 13.467/17, para evitar a perda do direito de cobrar devido à inatividade.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a data da determinação judicial para o prosseguimento da execução (31/07/2019) e a data da manifestação do trabalhador (22/02/2022), que foram cruciais para calcular o período de inatividade.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões judiciais podem ser objeto de recursos, dependendo da fase processual e das regras específicas. No entanto, para saber sobre um caso concreto, é essencial consultar um advogado.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os prazos e as melhores estratégias para defender seus direitos.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.