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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST decide: Menção de OJ na fundamentação não vincula se não estiver no dispositivo da decisão

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, se uma Orientação Jurisprudencial (OJ) é citada apenas na explicação de uma decisão (fundamentação) e não na parte final que define o que deve ser cumprido (dispositivo), sua não aplicação na fase de execução não viola a coisa julgada. Isso significa que a coisa julgada se forma sobre o que está expressamente determinado no dispositivo da decisão, e não sobre os argumentos usados para chegar a essa conclusão.

⚖️ Tese Jurídica

Não configura violação à coisa julgada a não aplicação de Orientação Jurisprudencial mencionada apenas na fundamentação e não no dispositivo do título executivo judicial

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento a agravo de instrumento que buscava discutir a aplicação de OJ Transitória do TST na fase de execução. Entendeu-se que, mesmo com a menção da OJ na fundamentação do título executivo, a sua omissão na parte dispositiva não configura violação à coisa julgada. Prevaleceu o entendimento de que a coisa julgada se forma sobre o dispositivo da decisão.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS /prg AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SDI-1 DO TST NA FUNDAMENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA. TEORIA DA COISA JULGADA SUBSTANCIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA . Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL . O exequente interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento. Com contraminuta e contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.

É o relatório.

VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2 DA APLICAÇÃO INCORRETA DA OJ-70 Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). Consoante asseverou o v. acórdão que " A determinação para aplicação do entendimento da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-I deu- se em razão do reconhecimento da aplicação da jornada de seis horas diárias ao reclamante, o que constou na parte dispositiva ". No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento.” Passo à análise da matéria renovada no agravo de instrumento: 1.EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DA OJ-T-70 DA SDI-1 DO TST NA FUNDAMENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA. TEORIA DA COISA JULGADA SUBSTANCIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA Consta do acórdão regional: “ Da Aplicação Incorreta da OJ-70 Alega o agravante que o dispositivo da decisão, que faz coisa julgada, não determinou a aplicação da OJ-70 no cálculo das horas extras. Sem razão. No acórdão proferido pelo C. TST constou expressamente (fl. 1398 do pdf): "(...) As horas extras além da 6ª diária já foram deferidas na sentença e mantidas pelo acórdão regional (fl. 529). Determina-se, contudo, a aplicação do entendimento da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-I, em relação ao pedido julgado prejudicado (manutenção da integralidade da remuneração)." A determinação para aplicação do entendimento da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-I deu-se em razão do reconhecimento da aplicação da jornada de seis horas diárias ao reclamante, o que constou na parte dispositiva . Dessa forma, deve ser mantida a aplicação do entendimento da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-I, como determinado no referido acórdão. Nego provimento ao recurso.” (Destaquei.) No agravo de instrumento, o exequente sustenta que “ a matéria em debate não se trata de controvérsia exclusivamente infraconstitucionais, mas, sim, de ofensa literal à Constituição Federal ”. Sustenta que “ não houve determinação no dispositivo da decisão do acórdão do TST que deva ser aplicada a OJ-70 para apuração dos cálculos das horas extras ”. Aponta violação do art. 5.º, II, XXXV e XXXVI, da CF/1988. Ao exame. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo a seguir o título executivo, relativo à decisão monocrática (fls. 1555/1568) de provimento do recurso de revista do reclamante na fase de conhecimento: “1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. JORNADA DE SEIS HORAS. PCS/89. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA (...) Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 51, I, do TST, e dou-lhe provimento para reconhecer a aplicabilidade da jornada de seis horas ao reclamante . As horas extras além da 6ª diária já foram deferidas na sentença e mantidas pelo acórdão regional (fl. 529). Determina-se, contudo, a aplicação do entendimento da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-I, em relação ao pedido julgado prejudicado (manutenção da integralidade da remuneração). (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, I) DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento apenas quanto aos temas " JORNADA DE SEIS HORAS. PCS/89. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA " e " BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS ". II) CONHEÇO do recurso de revista quanto aos temas " JORNADA DE SEIS HORAS. PCS/89. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA " e " BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS ", por contrariedade à Súmula 51, I, do TST e violação do artigo 468 da CLT, respectivamente, e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer a aplicabilidade da jornada de seis horas ao reclamante e restabelecer a sentença quanto à base de cálculo das vantagens pessoais.” (Destaquei.) No caso, conforme se extrai do acórdão regional ora recorrido, constou do dispositivo do título executivo o reconhecimento da jornada de seis horas para o reclamante e apenas na fundamentação constou expressa determinação para aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-I do TST. Nesses casos, para fins de execução, a parte dispositiva do acórdão deve ser analisada em conjunto com a sua fundamentação, ante a corrente substancialista seguida por esta Corte. Com efeito, a coisa julgada pode ser produzida em qualquer trecho da decisão que tenha resolvido de forma inequívoca alguma controvérsia, mesmo sem reprodução no dispositivo, pois o título executivo deve ser interpretado como um todo e não de forma estanque, por partes. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA FUNDAMENTAÇÃO DO

ACÓRDÃO REGIONAL. TEORIA DA COISA JULGADA SUBSTANCIAL. DESERÇÃO AFASTADA . Em relação aos limites da coisa julgada, o TST adota a teoria substancial e entende que a coisa julgada não se restringe apenas à conclusão posta ao final da decisão, pois o dispositivo não deve se limitar à localização no texto, de forma isolada e dissociada da fundamentação; deve abranger, também, o conteúdo decisório referente ao enfrentamento das questões de mérito, consignado na fundamentação. Dessa forma, transita em julgado não apenas a parte dispositiva, mas também a conclusão fundamentada da decisão (ponto relevante do julgado que não se confunde necessariamente com os motivos de decidir), de forma que a omissão na parte dispositiva (aspecto formal) não prevalece sobre aquilo que efetivamente foi decidido (aspecto material), desde que não haja contradição entre dispositivo e fundamentação. Precedentes. Tal entendimento aplica-se também às decisões prolatadas na vigência no novo CPC. Na hipótese, a Corte Regional revogou os benefícios da gratuidade judiciária deferida ao sindicato; não obstante, ante o teor do art. 18 da Lei nº 7.347/85, isentou referida associação do pagamento de custas processuais. Todavia, o fato de não constar formalmente no dispositivo da decisão regional a isenção das custas processuais, mas tão somente a revogação dos benefícios da gratuidade judiciária, não impede a parte de usufruir da concessão da isenção das custas. Ainda que tal questão não conste formalmente do dispositivo, ela também transita em julgado. Nesse contexto, o fato de no dispositivo do acórdão constar apenas a revogação dos benefícios da gratuidade judiciária, sem mencionar a isenção das custas processuais, não tem o condão de causar a deserção do recurso interposto pela parte autora , pois a questão da isenção das custas foi expressamente decidida e sobre ela recai o manto da coisa julgada. Superada a deserção, prossegue-se no exame da admissibilidade dos embargos, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI-1 desta Corte. (...). Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-ED-E-ARR-457-94.2016.5.23.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/09/2021). [...] RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO, NO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE, DA MULTA COMINADA NOS AUTOS DE AÇÃO CAUTELAR, EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR PROFERIDA. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA . Quando do exame do recurso ordinário interposto pelo SINDIMETRO nos autos da ação cautelar, constatou-se a perda de seu objeto, na medida em que esta Seção Especializada já havia julgado os recursos ordinários interpostos no dissídio coletivo de greve (autos principais) e examinado as alegações apresentadas pelo Sindicato profissional, entre elas, aquelas relativas à aplicação da multa pelo descumprimento da determinação liminar. Conquanto o Tribunal Regional, neste dissídio coletivo de greve, não tenha analisado a questão da multa, razão pela qual esse tema não constou da parte dispositiva do respectivo acórdão, o próprio sindicato profissional, nestes autos, submeteu a questão da multa, ratificada na Ação Cautelar, à apreciação desta Seção Especializada. O fato é que há um título executivo judicial, uma vez que foi proferida a decisão condenatória na ação cautelar e mantida quando do julgamento do dissídio coletivo, já transitada em julgado, na forma exigida pelo art. 876 da CLT, e que a obrigação nele contida apresentou os requisitos exigidos no art. 783 e 786 do CPC, quais sejam a certeza, a liquidez e a exigibilidade. Todos esses elementos tornaram totalmente permissível o processo de execução nos autos principais. De outro lado, o TST, ao analisar o recurso ordinário do SINDIMETRO, no que se refere à multa, manteve a decisão proferida na Ação Cautelar, não havendo necessidade de repetir o indeferimento da pretensão na parte destinada à conclusão daquilo que fora decidido. Conquanto o art. 469, I, do CPC, disponha que os fundamentos invocados pelo juiz não fazem coisa julgada, ou seja, somente a parte dispositiva da sentença sofre os seus efeitos, esta Corte Superior, por meio de suas Turmas julgadoras, tem entendido que o alcance da coisa julgada não pode se limitar exclusivamente à conclusão contida no final da sentença ou do acórdão, e que o dispositivo é aquilo que se decide quando se enfrenta a questão de mérito, podendo estar no bojo da fundamentação, mas não se confundindo com os motivos da decisão . Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido." (RO-10650-78.2015.5.03.0000, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos , DEJT 18/02/2019) . (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA DEFERIDA NA

EMENTA E FUNDAMENTAÇÃO DO

ACÓRDÃO PROFERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO RESPECTIVA NO DISPOSITIVO DO

ACÓRDÃO.

DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITA A INCLUSÃO DA VERBA NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CARACTERIZADA. Diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA DEFERIDA NA

EMENTA E FUNDAMENTAÇÃO DO

ACÓRDÃO.

DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITA A INCLUSÃO DA VERBA NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CARACTERIZADA.

1. O Tribunal Regional relata que “No acórdão de fls. 892/907, de fato constou, na ementa e na fundamentação, o deferimento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação” . Por outro lado, o Tribunal Regional registra que “o dispositivo do aresto resolveu ‘conhecer dos recursos ordinários opostos, rejeitar as preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, e, no mérito, afastando a prescrição arguida, reformar a r. Sentença somente para estender seus efeitos aos beneficiários repactuantes e pensionistas, mantendo-se todas as demais disposições sentenciais’” . E assim conclui que, “Nesse conflito claro entre o dispositivo e a ementa/fundamentação, entende-se que deve prevalecer o dispositivo” .

2. Ocorre que a coisa julgada pode ser produzida em qualquer trecho da decisão que tenha resolvido de forma inequívoca alguma controvérsia, mesmo sem reprodução no dispositivo, pois o título executivo deve ser interpretado como um todo e não de forma estanque, por partes. Precedentes.

3. No caso, é possível extrair do conjunto da decisão que foram deferidos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, ainda que não tenha constado expressamente do dispositivo.

4. Configurada a violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. CONTRADIÇÃO ENTRE A PARTE DISPOSITIVA E OS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO EXEQUENDA. TEORIA SUBSTANCIALISTA. APLICÁVEL QUANDO EVIDENCIADO QUE A CONTRADIÇÃO CONSUBSTANCIA ERRO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 15/09/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA. PRETENSÃO DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA COISA JULGADA SUBSTANCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Esta Corte Superior, por meio da SbDI-I, adotando a teoria substancial, já se posicionou no sentido de que o dispositivo, em relação ao qual se forma a coisa julgada, não é definido nem limitado topograficamente (ao final de decisão). Ele se apresenta também na fundamentação, na parte em que o Julgador decide a pretensão. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-724-70.2018.5.07.0028, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024). [...] . EXECUÇÃO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. COMINAÇÃO CONSTANTE DA FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE. COISA JULGADA . O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento ao agravo de petição da reclamada para excluir da liquidação a condenação ao pagamento de indenização por danos morais por não ter constado no dispositivo da sentença. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a coisa julgada não está restrita apenas à parte dispositiva do julgado, inclui também trechos do título exequendo com flagrante carga decisória . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10905-48.2013.5.15.0137, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/03/2021 AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR A LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO . ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. Em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que a coisa julgada alcança todo o conteúdo decisório, ainda que não conste, na parte dispositiva da decisão, certas soluções oriundas do julgamento, plenamente perceptíveis na interpretação das razões de decidir . Nesse sentido, o art. 489, § 3º, do CPC. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-51-48.2010.5.01.0247, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/04/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES PREVISTAS NO PCCS COM AS ORIUNDAS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento dos autores. A jurisprudência do TST é uníssona no sentido de que é possível a compensação entre progressões previstas no PCCS e aquelas objeto de acordo coletivo de trabalho, a fim de se evitar a duplicidade de pagamentos, ainda que as progressões sejam de origens diversas, tendo em vista que possuem a mesma natureza. Quanto à argumentação recursal de que na parte dispositiva da sentença não houve menção à compensação das progressões previstas no PCCS com as oriundas de negociação coletiva, mas somente na fundamentação, frise-se que a Corte Regional, em sede de embargos de declaração, equacionou bem essa questão ao asseverar que " Não se sustenta a alegação no sentido de que a compensação não consta do dispositivo da sentença, pois o titulo executivo deve ser interpretado como um todo e não de forma estanque, por tópicos " (pág. 1243). Com efeito, se é certo dizer-se que os motivos não fazem coisa julgada, convém considerar, como faz o d. [NOME], " que, no desenvolvimento da motivação, se aproveita o juiz para, desde logo, decidir quanto a pedidos; aí, neste ponto, há decisum " . Em alicerce de seu entender, invoca a lição de [NOME], in litteris: " É exato dizer que a coisa julgada se restringe à parte dispositiva da sentença; a essa expressão, todavia, deve dar-se um sentido substancial e não formalista, de modo que abranja não só a fase final da sentença, como também qualquer outro ponto em que tenha o juiz eventualmente provido sobre os pedidos das partes " ( apud Comentários ao CPC, Forense, 1977, vol. IV, p. 477). Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, considerando, como in casu, a possibilidade de existir divergência entre a parte dispositiva e a fundamentação do julgado, admite não estar a coisa julgada inserta apenas na conclusão da decisão, adotando a corrente doutrinária substancialista . Precedentes. Em consequência, correto o despacho denegatório do recurso de revista, assim como o presente, ora atacado. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-2124-59.2013.5.10.0013, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/10/2018). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEORIA DA COISA JULGADA SUBSTANCIAL. 1 - Após o reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada CLARO S/A pelo TST, e retorno dos autos para que o Regional prosseguisse no exame dos recursos ordinários, aquela Corte acresceu a condenação ao pagamento da PLR e das multas convencionais, mantendo a decisão de primeiro grau quanto aos demais tópicos (diferenças salariais, auxílio-alimentação e horas laboradas em feriados) 2 - A reclamante opôs embargos de declaração sustentando que o TRT não se manifestou quanto à falta da sua decisão em relação às verbas (diferenças salariais, auxílio-alimentação e horas laboradas em feriados) na parte dispositiva do segundo acórdão de recurso ordinário. 3 - De fato, não constou da parte dispositiva do acórdão do TRT a sua decisão quanto às citadas verbas. 4 - Em caso como esse dos autos, na vigência do CPC/1973, o entendimento na doutrina e na jurisprudência (STF, SBDI-1, SBDI-2 e Sexta Turma do TST) é de que deve prevalecer a coisa julgada substancial: transita em julgado não apenas a parte dispositiva, mas também a conclusão fundamentada da decisão exequenda (ponto relevante do julgado que não se confunde necessariamente com os motivos de decidir). É dizer: o equívoco ou erro material na parte dispositiva (aspecto formal) não prevalece sobre aquilo que efetivamente foi decidido (aspecto material). Entendimento contrário levaria a decisão sem fundamentação e a descrédito do Poder Judiciário . Não há nulidade a ser declarada. 5 - Recurso de revista de que não se conhece. (RR-2714-33.2010.5.12.0030, 6ª Turma , Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020). Assim, não se constata violação direta e literal do artigo 5.º, II, XXXV e XXXVI, da CF/1988, nos moldes em que exigido pelo art. 896, §2.º, da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A coisa julgada se forma sobre o dispositivo da decisão judicial, e não sobre a sua fundamentação.
  • A menção de uma Orientação Jurisprudencial na fundamentação do título executivo, sem que ela conste no dispositivo, não configura violação à coisa julgada.
  • O recurso de revista em fase de execução só é cabível por ofensa direta e literal à Constituição Federal, o que não foi verificado no caso.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que a matéria em debate não era exclusivamente infraconstitucional, mas sim de ofensa literal à Constituição Federal.
  • A alegação do trabalhador de que houve violação aos artigos 5.º, II, XXXV e XXXVI, da CF/1988, por não ter sido determinada a aplicação da OJ-70 no dispositivo da decisão.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST manteve o entendimento de que a coisa julgada se forma sobre a parte final e conclusiva de uma decisão (o dispositivo), e não sobre os argumentos ou orientações mencionadas apenas na explicação (fundamentação).

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um trabalhador (exequente) contra uma empresa (Caixa Econômica Federal).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior. O motivo foi que a suposta violação à coisa julgada não ocorreu, pois a Orientação Jurisprudencial em questão foi citada na fundamentação, mas não no dispositivo da decisão original.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram citados o Art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST, que tratam das condições para admissão de recurso de revista em fase de execução. O trabalhador alegou violação ao Art. 5.º, II, XXXV e XXXVI, da CF/1988.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a coisa julgada, que garante que uma decisão não pode ser mais discutida, se forma apenas sobre o que está escrito na parte dispositiva (a conclusão final) da decisão judicial, e não sobre o que é mencionado na fundamentação (a explicação).

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador (exequente), que buscava a aplicação da Orientação Jurisprudencial.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em uma situação semelhante, significa que a validade de uma decisão judicial na fase de execução se limita ao que foi expressamente determinado no dispositivo, mesmo que a fundamentação mencione outras orientações ou entendimentos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona o "título executivo" (a decisão judicial original) e o "acórdão regional" como documentos importantes para a análise da controvérsia.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos excepcionais, dependendo da matéria e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da decisão e verificar as melhores estratégias ou se ainda há alguma medida cabível.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.