TST decide: Não dá pra rever provas antigas e quem tem justiça gratuita ainda pode pagar honorários, mas com calma
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que não pode reavaliar provas e fatos já analisados em instâncias anteriores, como questões sobre comissões e jornada de trabalho. Além disso, a decisão manteve que mesmo quem tem direito à justiça gratuita pode ser condenado a pagar honorários de advogado, mas a cobrança só poderá acontecer se a situação financeira da pessoa melhorar nos próximos anos.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível o reexame de fatos e provas em sede extraordinária e é devida a condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa nos termos da ADI 5766.
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
Em agravo de instrumento, a corte superior negou provimento por incidência da Súmula 126 do TST, impedindo reexame de fatos e provas sobre comissões, diárias e jornada. Em recurso de revista, manteve a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas suspendeu a exigibilidade, conforme ADI 5766 do STF.
📜 Ementa Documento oficial
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMISSÕES – DIÁRIAS DE VIAGENS – JORNADA DE TRABALHO – LANCHE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, manteve a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, determinando a suspensão de sua exigibilidade. Desse modo, a decisão regional que condenou o reclamante ao pagamento da verba, determinando a suspensão sua exigibilidade, está em conformidade com o entendimento vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido .
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/gs/ I – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMISSÕES – DIÁRIAS DE VIAGENS – JORNADA DE TRABALHO – LANCHE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, manteve a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, determinando a suspensão de sua exigibilidade. Desse modo, a decisão regional que condenou o reclamante ao pagamento da verba, determinando a suspensão sua exigibilidade, está em conformidade com o entendimento vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 10702-10.2020.5.03.0094 , em que é Agravante(s) e Recorrente(s) [NOME] e é Agravado(s) e Recorrido(s) FERTRAN TRANSPORTES LTDA . O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. Inconformado, interpõe o demandante o presente recurso de revista. O Exmo. Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sede de juízo prévio de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema “comissão”, “diárias” “duração do trabalho”, “tíquete alimentação” e “multa convencional”. Determinou o prosseguimento do apelo, em relação ao tema “honorários advocatícios”. Interpôs o reclamante agravo de instrumento, impugnado os capítulos da decisão em relação aos quais foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade do apelo. 2 – MÉRITO O Exmo. Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, quanto ao tema “comissão”, “diárias” “duração do trabalho”, “tíquete alimentação” e “multa convencional”, sob os seguintes fundamentos: Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Diárias. Duração do Trabalho / Controle de Jornada. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado. Duração do Trabalho / Adicional Noturno. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação. Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Quanto aos temas em destaque, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, inclusive no laudo pericial apresentado. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. As assertivas recursais, inclusive a de que o percentual convencionado entre as partes era de 4%, superior a 2,5%, e que houve incorreção no pagamento das diárias de viagem, não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. O recurso de revista também não se viabiliza por ofensa ao art. 400 do CPC ou por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Afinal, a ausência dos documentos intitulados conhecimentos de transportes, faturamentos e notas fiscais não impediram o perito de apurar os valores, não tendo tal ausência o alcance pretendido pelo reclamante. Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Ficam afastados, também, a contrariedade específica à Súmula 338 do TST (validade dos cartões de ponto e demais registros - diários de bordo ) e o intentado dissenso com os arestos colacionados que realçam a questão do onus probandi(Súmula 296 do TST). A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. Quanto à pretendida indenização (fornecimento de lanche/previsão normativa/multa por descumprimento), não se cogita de ofensa à literalidade do art. 7º, XXVI, da CR, pois a parte olvida-se o fato de que... o fornecimento do lanche está condicionado à realização de horas extras. Contudo, não foram apuradas horas extras e, por isso, não há falar em fornecimento de lanche. Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. Sustenta o reclamante que o conhecimento do seu recurso de revista não encontra óbice nas Súmulas 126 e 296 do TST. Alega, de outro lado, que demonstrou o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Delimitada a pretensão recursal, passa-se ao exame das questões devolvidas a exame no apelo. 2.1 – COMISSÕES Pugna o reclamante pela condenação da reclamada ao pagamento das comissões, diante da recusa da empresa em apresentar os documentos cuja exibição fora requerida na inicial. Indica afronta ao artigo 400 do CPC. Transcreve arestos para confronto de teses. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, no particular, sob os seguintes fundamentos: DIFERENÇAS DE COMISSÕES O reclamante pleiteia a majoração dos valores devidos em relação às comissões. Alega que, pelo fato de a reclamada não ter juntado todos os conhecimentos de transporte, o perito não pode apurar a realidade vivenciada pelo reclamante. Assim, aduz que deve ser aplicado o disposto no art. 400 do CPC, considerando verdadeira as alegações constantes na inicial. Examino. Transcrevo os fundamentos da r. sentença a respeito das diferenças de comissões: O autor postula o pagamento de diferença de comissões e de RSR ao argumento de que as partes ajustaram a parcela em 4% do faturamento bruto do veículo, mas ele deixava de receber, em média, R$ 800,00 por mês a título de comissões. O perito contábil apurou que, na realidade, esse percentual era de 2,5%, a teor do contrato de trabalho (id. 221e970), mas a empresa efetuava o pagamento correspondente a apenas 2%, de acordo com as ordens de serviço juntadas aos autos (id. 37071f0 e ss.). Nesse sentido, o atestou que seriam devidas expert as seguintes diferenças ao reclamante: R$ 222,18 em dezembro/2019, R$ 77,79 em janeiro/2020 e R$ 113,64 em fevereiro/2020. Todavia, comparando o número de dias trabalhados com as ordens de serviço apresentadas pela reclamada, o perito constatou a possibilidade de que nem todas foram efetivamente exibidas nos autos, de sorte que a diferença pode ser bem superior àquela constatada no laudo. Considerando o alerta do perito contábil, os valores por ele apurados e a pretensão do reclamante, arbitro, por razoável que a diferença devida ao autor a título de comissões é de R$ 300,00 em dezembro/2019, R$ 300,00 em janeiro/2020 e R$ 300,00 em fevereiro/2020. Por consequência, defiro o pagamento de diferença de comissões, nos valores aqui arbitrados, com reflexos, pela natureza salarial da parcela, em RSR, saldo de salário, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Na inicial, o reclamante narra que foi ajustado o pagamento de comissões no percentual de 4% do faturamento bruto do veículo, gerando diferenças em média de R$ 800,00. Entretanto, conforme consta no laudo pericial (Id abab850), o percentual estabelecido para as comissões é de 2,5%, vejamos: "conforme estabelecido na cláusula segunda do Contrato de Trabalho do autor, reproduzida acima, o valor estabelecido para as suas comissões é de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o faturamento mensal auferido pelo empregado (frete)". Destaco que não há provas nos autos de que o percentual convencionado entre as partes era superior a 2,5%, ônus que competia ao reclamante. Verifico que o perito, a partir da análise de demonstração do cálculo de comissão, verificou que a reclamada utilizava o percentual de 2% e não o percentual de 2,5%. Constato, ainda, que o perito apurou que ao se confrontar as ordens de serviço juntadas e os diários de bordo é possível que nem todas as ordens foram juntadas, ou seja, o valor apurado perito inicialmente seria maior, vejamos: Conforme se verifica do anexo 01, O Diário de Bordo de fls. 104/239, aponta 34 (trinta e quatro) dias de efetivo serviço prestado pelo autor durante o período laboral do autor - 07/12/2019 a 19/02/2020. Comparando-se este número de dias trabalhados com as OST juntadas aos autos reproduzidas no quadro acima, constatamos a possibilidade de que nem todas foram efetivamente apresentadas, o que nos leva a supor que esta diferença seja bem maior do que as diferenças apuradas no quadro acima. Sobre as diferenças de comissões apuradas, haverá também o cálculo de diferenças no DSR sobre comissões e seus reflexos. Diante da conclusão do perito, o juízo de origem deferiu valores maiores do que os apurados no laudo. Destaco que a ausência dos documentos intitulados conhecimentos de transportes, faturamentos e notas fiscais não impediram o perito de apurar diferenças devidas. Ressalto, ainda, que não se pode considerar a narrativa da inicial válida, pois, conforme elucidado pelo próprio perito, o percentual de 4% trazido na inicial não representa a realidade. Assim, diante das provas produzidas nos autos, entendo que os valores deferidos pelo juízo de origem são proporcionais e razoáveis ao que foi demonstrado nos autos. Nego provimento. Tem-se, nesse sentido, que para se chegar à conclusão diversa da apresenta pelo Tribunal Regional, no sentido de que “ a ausência dos documentos intitulados conhecimentos de transportes, faturamentos e notas fiscais não impediram o perito de apurar diferenças devidas ”, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor do óbice da Súmula n.º 126 do TST. Consignou, ainda, que “ o percentual de 4% trazido na inicial não representa a realidade ”. Dessa forma, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 – DIÁRIAS DE VIAGEM Sustenta o reclamante, no seu recurso de revista, que “ as verbas lançadas nos contracheques não eram destinadas à alimentação e repouso como prevê a CCT, mas para o pagamento comissão ”. Indica afronta aos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário, no particular, sob os seguintes fundamentos: DIÁRIAS DE VIAGEM Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento de diárias de viagem, argumentando que o laudo pericial não considerou que, por exemplo, no mês de dezembro de 2019 houve labor em 19 dias. Examino. Analisando os diários de bordo juntados e as planilhas juntadas pelo perito, constato que, no decorrer do contrato de trabalho, houve labor efetivo durante 34 dias. Conforme consta na CCT, o valor da diária é de R$ 44,13. Assim, ao longo do contrato de trabalho, o reclamante deveria receber o valor de R$ 1.500,42, o que ocorreu, conforme verificamos nos esclarecimentos do i. perito: Conforme se verifica dos Demonstrativos de Pagamento e TRCT do autor, a empresa ré procedeu corretamente ao pagamento das Diárias de Viagem, sendo o correspondente a dez dias no mês de dezembro/2019 (R$441,30), 21 dias no mês de janeiro de 2020 (R$926,73) e 3 dias no TRCT, sob o título "Ajuda de Custo art. 470 CLT (R$132,39). Assim, o reclamante não logrou êxito em comprovar a sua afirmação de que as diárias de viagem não foram pagas de forma correta. Nego provimento. Tem-se, nesse sentido, que para se chegar à conclusão diversa da apresenta pelo Tribunal Regional, no sentido de que “ o reclamante não logrou êxito em comprovar a sua afirmação de que as diárias de viagem não foram pagas de forma correta ” seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor do óbice da Súmula n.º 126 do TST. Dessa forma, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.3 – JORNADA DE TRABALHO Sustenta o reclamante que a apresentação dos relatórios de rastreamento era indispensável para a comprovação da jornada efetivamente cumprida. Alega, de outro lado, que “ os controles de jornada acostados pela reclamada não correspondem com a realidade dos fatos ”. Indica afronta aos artigos 74 da CLT e 400 do CPC. Aponta contrariedade à Súmula 338 do TST. A Corte de origem negou provimento ao recurso do demandante, sob os seguintes fundamentos. JORNADA DE TRABALHO O reclamante aduz que os diários de bordo não são válidos, pois não retratam a jornada vivenciada por ele. Aduz que para apuração correta da jornada seria necessária a existência dos relatórios de rastreamentos, bem como os conhecimentos de transporte. Examino. Na inicial, o reclamante alega que, em média, iniciava a jornada às 5 horas e terminava às 23h, sendo que era obrigado pela reclamada a preencher os diários de bordo como determinado por esta. Na contestação, a reclamada afirmou que a apuração das horas extras era feita pelo diário de bordo, sendo que o reclamante era responsável pelo preenchimento. Pois bem. Ressalto que a ausência dos relatórios de rastreamento não impediu a apuração da jornada do reclamante pelo I. Perito. Destaco que os cartões de ponto possuem presunção de veracidade, por isso, incumbia ao reclamante produzir provas que comprovassem a jornada narrada na inicial, bem como que era obrigado a preencher a preencher os diários de bordo conforme determinação da reclamada. Assim, considero válidas as apurações feitas pelo expert, sendo indevidas as horas extras pleiteadas pela extrapolação da jornada diária e semanal. Ressalto que, ao contrário do afirmado pelo reclamante, os diários de bordo registram o intervalo intrajornada de forma variável entre os dias. Ademais, não há prova robusta de que os intervalos ali consignados não registram a verdade. No que se refere à alegação de irregularidade no gozo do descanso semanal remunerado, conforme apurado pelo perito, não houve essa constatação. Em relação ao adicional noturno, a apuração parcela foi feita em conformidade com os registros de jornada constantes nos diários de bordo. Assim, correto o demonstrativo efetuado pelo perito. Nego provimento. Tem-se, nesse sentido, que para se chegar à conclusão diversa da apresenta pelo Tribunal Regional, no sentido de que “ a ausência dos relatórios de rastreamento não impediu a apuração da jornada do reclamante pelo I. Perito ”, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor do óbice da Súmula n.º 126 do TST. Dessa forma, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.4 – LANCHE Sustenta o reclamante que o lanche, previsto na norma coletiva da categoria, não lhe era fornecido. Indica afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. O Tribunal Regional manteve a sentença, no particular, sob os seguintes fundamentos: O reclamante alega que faz jus ao fornecimento do lanche, conforme previsão na norma coletiva. Pois bem. Verifico que o fornecimento do lanche está condicionado à realização de horas extras. Contudo, não foram apuradas horas extras e, por isso, não há falar em fornecimento de lanche. Nego provimento. Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de pagamento do lanche, sob o fundamento de que a prestação estava condicionada à realização de horas extras. Concluiu que, como “ não foram apuradas horas extras, [...] não há falar em fornecimento de lanche ”. Tem-se, nesse sentido, que para se chegar à conclusão diversa da apresenta pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor do óbice da Súmula n.º 126 do TST. Dessa forma, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE a) CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame de seus demais requisitos intrínsecos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Sustenta o reclamante ser indevida sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, porque beneficiário da justiça gratuita. Indica afronta ao artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República. Transcreve aresto para confronto de teses. O Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, sob os seguintes fundamentos: O reclamante requer a exclusão da sua condenação aos honorários de sucumbência, pois é beneficiário da justiça gratuita. Saliento que descabe a pretendida declaração incidental de inconstitucionalidade, sob pena de violação ao art. 5º, II, da CR/88 e vulneração da Súmula Vinculante nº 10 do STF ou da cláusula de reserva de Plenário prevista no artigo 97 da Constituição da República. Afasto a alegação de inconstitucionalidade do dispositivo indicado pelo reclamante, vez que, ao conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita quanto ao pagamento de despesas processuais e condená-lo ao pagamento dos honorários de sucumbência, a decisão de piso não afrontou o artigo 5º, LXXIV, da Constituição, visto que os benefícios de gratuidade não se confundem com a sucumbência e seu ônus processual. Deve-se aguardar, a esse respeito, em razão da impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade por força da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), o desfecho da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal em 28/08/2017, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, por meio da qual se discute o teor dos artigos 844, 790-A e 790-B da CLT, com pedido liminar de suspensão das respectivas eficácias, ainda não apreciado. Nesse ponto e ao enfoque, margem não há para a declaração almejada pelo autor na esfera da Justiça do Trabalho. Entendo que, a partir da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017, a condenação do reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, é plenamente aplicável ao processo trabalhista. Nesse sentido, dispõe o art. 791-A, §4º da CLT: §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, os honorários por ele devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Os créditos auferidos no processo somente são capazes de suportar as despesas abrangidas pela gratuidade judicial, previstas no art. 98 do CPC, se afastarem a condição de miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita, o que não é o caso. Verifico que o juízo de origem já determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários, assim, nada a modificar. Nego provimento. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, dirimiu a questão ao declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” , constante do § 4º do art. 791-A da CLT, remanescendo a possibilidade de suspensão da exigibilidade da cobrança pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado. A declaração de inconstitucionalidade, portanto, alcançou apenas a referida expressão, permanecendo hígida a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse contexto, a decisão recorrida, ao impor ao reclamante o pagamento da referida verba, foi proferida em conformidade com a tese vinculante do STF, à luz do art. 102, § 2º, da Constituição da República , de modo que não comporta reforma. Desse modo, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (art. 896-A da CLT) em qualquer de suas modalidades.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – negar provimento ao agravo de instrumento; II – não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O reexame de fatos e provas é vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST.
- A decisão regional que condenou o reclamante ao pagamento de honorários, com suspensão da exigibilidade, está em conformidade com o entendimento vinculante do STF na ADI 5766.
❌ Costuma ser rejeitado
- Os argumentos do trabalhador sobre comissões, diárias, jornada de trabalho, tíquete alimentação e multa convencional foram rejeitados por exigirem reexame de fatos e provas.
- A alegação do trabalhador de que o percentual de comissão era de 4%, superior a 2,5%, e que houve incorreção no pagamento das diárias de viagem foi rejeitada por demandar reanálise de provas.
- O recurso do trabalhador contra a condenação em honorários advocatícios foi rejeitado, pois a decisão regional estava alinhada com o entendimento do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que o TST não pode reexaminar fatos e provas de um processo e que beneficiários da justiça gratuita podem ser condenados a pagar honorários advocatícios, mas com a cobrança suspensa.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o pedido do trabalhador para reexaminar questões de fato e prova, por ser proibido em instâncias superiores. Também manteve a condenação do trabalhador em honorários, mas suspendeu a exigibilidade, seguindo decisão do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas, e a decisão da ADI 5766 do STF, que trata dos honorários para beneficiários da justiça gratuita. A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e o art. 896 da CLT também foram mencionados.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a impossibilidade legal de o TST reavaliar as provas e os fatos do processo, além da necessidade de seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre os honorários da justiça gratuita.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial apresentar todas as provas e argumentos nas primeiras instâncias, pois o TST não irá reavaliá-los. Também reforça que a condenação em honorários para quem tem justiça gratuita é válida, mas a cobrança fica suspensa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O tribunal mencionou que a decisão se baseou no conjunto de provas e fatos existentes nos autos, incluindo um laudo pericial apresentado.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais ou de uniformização de jurisprudência, e não a reexame de fatos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias legais.
