TST decide pela licitude da terceirização em atividade-fim e nega vínculo direto com tomador
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a terceirização de serviços é legal, mesmo quando a atividade terceirizada é a principal da empresa que contrata. Com isso, não é possível reconhecer um vínculo de emprego direto entre o trabalhador terceirizado e a empresa contratante, nem aplicar a ele os mesmos direitos dos empregados diretos dessa empresa. A decisão se baseia em um entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
É lícita a terceirização em atividade-fim, sendo indevido o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços ou a aplicação de direitos da categoria do tomador
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
A ementa trata da licitude da terceirização em atividade-fim, afastando o reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços e a aplicação de direitos da categoria do tomador, conforme tese de repercussão geral do STF (Tema 725). Outros temas como horas extras, intervalo intrajornada, justiça gratuita e assédio moral tiveram seus agravos de instrumento negados por ausência de transcendência ou óbices processuais.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/apm I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS – LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. ART. 896, “C”, DA CLT – INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 333 DO TST – ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. HORAS EXTRAS. TEMA 63 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REPETITIVOS. SÚMULA 333 DO TST – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REPETITIVOS. SÚMULA 333 DO TST – ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. Por possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. REUNIÕES. TREINAMENTO. VIAGENS. ART. 896, “C”, DA CLT E SÚMULA 297, I E II, DO TST – COMISSÕES. ART. 896, “A” E “C”, DA CLT – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 896, “C”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS – LEI Nº 13.467/2017 – TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 16806-73.2016.5.16.0004 , em que é Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s) ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. E OUTRA e é Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s) [AUTOR] . As reclamadas e o reclamante interpõem agravo de instrumento contra a decisão mediante a qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista. Foram apresentadas contraminutas. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 – MÉRITO 2.1 – TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por julgar não demonstrado seu enquadramento no artigo 896 da CLT. As reclamadas insurgem-se contra a referida decisão e argumentam a licitude de qualquer forma de terceirização, inclusive em atividade-fim da tomadora. Citam as decisões do STF nos julgamentos da ADPF 324 e do Tema 383 da tabela de Repercussão Geral e defendem a inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST. Aduzem que é necessário o reconhecimento de fato novo, concernente no acórdão prolatado no “ processo XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, que findou por reconhecer a retidão/licitude das atividades contratadas entre as Reclamadas que compõem o polo passivo da presente ação, bem como emprestar-lhe efeitos erga omnes total, em conformidade com os votos apresentados pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos autos do processo RE 1.101.937, que declararam a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, que limitava os efeitos das ações coletivas ao território do tribunal julgador ”. Afirmam que não deve ser aplicada a jornada especial dos bancários porque não houve fraude ou o exercício de atividades privativas de instituições financeiras. Asseveram que “ para que seja configurado grupo econômico, há que existir prova inequívoca de coordenação entre as empresas, com atuação destas no mesmo ramo de atividade empresarial, o que não se observa no feito, posto que a ora Agravante [AUTOR] é uma prestadora de serviços, atuando na atividade meio das empresas para as quais presta serviços (de cadastramento, divulgação de marca, formação de banco de dados, cobrança e outros) ” e que sequer existiu argumento no sentido da existência de dominação ou controle de uma empresa em relação à outra. Alegam violação dos artigos 5º, II, 8º, II, e 102, § 2º, da Constituição da República, 4º-A, § 2º, da Lei nº 6.019/74, 493 e 373 do CPC, 2º, § 2º, 511, 570, 581 e 818, da CLT e contrariedade às Súmulas 55, 117, 119, 239, 331, III, e 394, do TST. Colacionam arestos para o cotejo de teses. Ao exame. Reconheço a transcendência da causa. O Regional consignou: “ Do enquadramento. Do vínculo de emprego. Da responsabilidade da recorrente. O que fez o julgador de 1º grau? Com base nas provas coligidas aos autos e servindo-se de regras de aplicação da lei no tempo, concluiu que a autora prestava serviços, nos moldes do art. 2º e art. 3º da CLT, em favor da CREFISA S/A, para consecução da atividade-fim desta, razão por que considerou ilícita a terceirização, reconheceu o vínculo de emprego com o tomador de serviço, deferiu direitos típicos da categoria de financiária, face à condição da real empregadora (a CREFISA S/A), além de imputar responsabilidade solidária entre as rés (CREFISA S/A e ADOBE Assessoria). Em longo arrazoado, CREFISA S/A refuta o reconhecimento de vínculo entre si e a autora, defende a licitude da terceirização de serviços com a ADOBE Assessoria, tem por indevido o enquadramento da autora como financiária e rechaça qualquer imputação de responsabilidade. Em seu auxílio, invoca os efeitos da decisão exarada no bojo de ACP oriunda do TRT da 1ª Região; as disposições contidas na Lei n. 13.429/2017; denuncia a inconstitucionalidade da Súm. 331 do TST e lembra a procedência da ADPF n. 324 do STF; além de classificar as funções exercidas pela autora como atividade-meio. Analiso. Aquela Ação Civil Pública oriunda da 1ª Região e referenciada a pela parte, foi ementada assim: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS POR ALEGADA TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Não se constituindo a reclamada [EMPRESA] CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, indubitavelmente, em estabelecimento bancário, mas, sim, em sociedade de crédito, financiamento e investimento, instituída nos moldes disciplinados pelo art. 17 da Lei nº 4.595/1964, bem como Portaria n° 309, de 30.11.1959, do [EMPRESA], sendo, portanto, uma financeira e não um banco, não tem autorização legal para contratar empregados como bancários, nem como aplicar para seus empregados os instrumentos coletivos pactuados pelos sindicatos dos empregados em estabelecimentos bancários, sejam eles acordos ou convenções coletivas de trabalho, nem as normas específicas desta categoria profissional, o que se revela suficiente para reformar a r. sentença, julgando improcedentes os pedidos nela deferidos (fl. 1429).
2. Ainda que assim não fosse, e se considerasse que embora formalmente os pedidos postulem a contratação dos empregados da prestadora de serviços pela tomadora como bancários, seu conteúdo material quisesse se referir à contratação como financiários, apenas equiparando a financeira reclamada aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT, em consonância com a Súmula 55 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, melhor sorte não assistiria ao autor nesta ação. É que a alegação de terceirização ilícita de atividadefim, supostamente fraudulenta porque o contrato de prestação de serviços serviria apenas para encobrir a relação de emprego existente entre a reclamada e todos os prestadores de serviço empregados da [EMPRESA] e outras prestadoras, como a [EMPRESA], foi contestada pela reclamada, sendo ônus probandi do autor, que, embora tenha juntado extensa prova documental, dele não se desincumbiu. Recursos a que se dá provimento, para reformar a r. sentença, julgando improcedentes os pedidos. Pelo que se extrai do decidido acima, a ilicitude da terceirização havida entre as reclamadas foi afastada por ausência de provas. No presente caso, a questão será analisada com as provas colhidas aos autos, em que será reconhecida, ou não, a ilicitude da terceirização. Quanto às disposições da Lei n. 13.429/2017 (que alterou a Lei 6.019/1974 que trata do trabalho temporário e dá outras providências) deixo de aplicá-las. Isto porque a discussão dos presentes autos concerne a contrato de trabalho transcorrido entre os anos de 2011 e 2015, antes, portanto, da vigência da mencionada lei. Cumpre destacar que Lei 13.429/2017 consubstancia norma de cunho material, substancial, e que por este motivo, tem aplicação apenas em face de fatos e situações desenrolados no curso de sua vigência. No que tange à aplicação da Súmula n. 331 do TST, impende salientar que a mesma continua em plena vigência, vez que não houve o seu cancelamento formal. Outrossim, é consabido que o referido verbete sumular é fruto de interpretação sistemática do ordenamento jurídico no que concerne ao tema "terceirização", sendo desacertada a alegação de que a mencionada Súmula inova no mundo jurídico. Ao que interessa. No caso ora analisado, verifica-se do contexto probatório, que a parte reclamante, embora contratada por ADOBE Assessoria, executava atividades relacionadas à atividade-fim da CREFISA S/A, com exclusividade. Oportuno que se diga, que o objeto social da empresa contratada (ADOBE), segundo consta no art. 5º do seu Contrato Social, é o seguinte (pág. 670): "a) A assessoria de informações cadastrais a entidades e empresas em geral b) Serviços de controle e execução de cobrança amigável c) Captação de clientes e promoção e vendas de bens e serviços para terceiros d) Assessoria a pessoas físicas e jurídicas referente a matérias não sujeitas a autorização de conselhos de classes e) Controle e gerenciamento do processamento de dados em geral, serviços de supervisão e gerenciamento de controles internos, mediante a criação e acompanhamento de relatórios f) Intermediação de serviços administrativos g) prestação de Serviços de Call Center (teleatendimento) h) Prestação de Serviços de Tecnologia da Informação. O art. 5º do estatuto social da empresa contratante (CREFISA), estabelece que seu objeto social é " a prática de todas as operações permitidas nas disposições legais e regulamentares às sociedades da espécie " (pág. 496), portanto bastante amplo, sendo que a descrição de sua atividade principal perante a Receita Federal é a seguinte " Sociedade de crédito, financiamento e investimento financeiras". As empresas celebraram um contrato de prestação de serviços com o seguinte objeto (pág. 523 e ss): "[...] a) prospecção, capacitação e credenciamento de corretores para comercialização dos produtos da CONTRATANTE b) implantação e gerenciamento do Serviço de Atendimento a Clientes (SAC) da CONTRATANTE c) gerenciamento de arquivos e documentos d) gerenciamento de compras. Parágrafo Único: A CONTRATADA prestará à CONTRATANTE outros serviços na sede da CONTRATANTE, quando solicitado, mediante prévio ajuste entre as partes e aditamento ao presente contrato. [...]" Do cotejo entre os objetivos sociais das empresas é perfeitamente possível concluir que a tomadora dos serviços contratou a ADOBE Assessoria de Serviços Cadastrais LTDA, para executar parte de sua atividade principal, consistente na viabilização/concessão de empréstimos pessoais. Diferentemente da impressão da recorrente (item 52, 53 e 70 do recurso), as funções exercidas pela autora não se limitavam à realização de cadastramento para formação de banco de dados, retirada de cópia, conferência de autenticidade de documento, panfletagem. Fazia mais que isso. Executava atividades ligadas à consecução da atividade fim da CREFISA S/A, o que restou comprovado pela prova testemunhal. A testemunha da reclamante, [AUTOR] (pág. 1349/1350), não só descreveu asatividades consentâneas à atividade-fim da CREFISA S/A, como também revelou exclusividade na realização dos serviços, verbis : "... que teve a carteira assinada pela Adobe, mas todo o trabalho era feito em prol da Crefisa; que trabalhou de setembro de 2009 a agosto de 2016, nas funções de analista júnior e depois como analista pleno, fazendo vendo de empréstimos consignados, telemarketing, cobrança, etc.; que todos os superiores hierárquicos da depoente e da reclamante eram da Crefisa, em São Paulo; que ambas só faziam vendas de produtos da Crefisa... que tanto a depoente como a reclamante, nas lojas em que trabalharam, não divulgaram e não venderam outros produtos de outras empresas que não os da Crefisa; ... que, quando foi contratada, lhe foi comunicado que trabalharia na Crefisa; (destaquei) Uma empresa financeira sobrevive normalmente de concessão de empréstimos com a liberação de crédito e se o conjunto probatório demonstra que a autora foi contratada por empresa interposta justamente para facilitar e fomentar tal atividade, não há como negar que houve terceirização de atividade fim da empresa contratante. Diante do contexto probatório não resta dúvida de que a reclamante trabalhava em atividade ligada à finalidade perseguida pelo seguimento financeiro, ativando-se em quase todas as etapas de concessão dos empréstimos, mesmo que a conclusão do negócio dependesse da liberação da empresa contratante. Inegavelmente a atuação da autora estava, portanto, diretamente ligada ao objeto social da empresa tomadora, caracterizando a ilegalidade da terceirização e consequente formação de vínculo direto com o tomador dos serviços, no caso a recorrente. Tal circunstância (reconhecimento de vínculo direto) obsta o intento da recorrente em ver aplicado o teor da decisão do STF que teria suposto efeito vinculante e aplicabilidade imediata - ADPF nº 324, vez que desconstituída a hipótese de terceirização de serviços para reconhecer, por outra via, o próprio vínculo de emprego com a empresa verdadeiramente beneficiada pelas atividades da reclamante, qual seja, a primeira reclamada (CREFISA). Por idêntico fundamento, não há que se falar na existência de fato novo capaz de alterar o processo (Súm. 394 do TST e art. 493 do CPC). O reconhecimento da relação de emprego diretamente com CREFISA S/A, entidade financeira, impõe que sejam aplicados os instrumentos normativos da categoria respectiva, juntado aos autos, como acertadamente decidiu o julgador de 1º grau. Quanto à responsabilidade solidária imputada à Adobe Assessoria e CREFISA S/A, mantenho-a. Deve ser mantido o decreto sentencial ao reconhecer, diante do conjunto probatório produzido, a existência de verdadeiro grupo econômico, com atividades e atuação inteiramente entrelaçadas, e, em vista disso, fixar a responsabilidade solidária das reclamadas pelas verbas objeto da condenação. Em hipótese similar, esta 1ª Turma posicionou-se de igual modo: (...) Nada a reformar”. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG). O STF fixou tese no tema 739 da tabela de repercussão geral no sentido de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil " (ARE 791.932). A Suprema Corte também declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público (ADC 26). Por fim, relevante destacar o tema 383 da tabela de repercussão geral, segundo o qual " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE 635.546). A teor da Súmula 331, I, do TST, o elemento ensejador do reconhecimento do vínculo empregatício é a ilicitude da terceirização de serviços. Todavia, a partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, reputando lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta forçoso reconhecer a superação do entendimento historicamente firmado neste Tribunal Superior do Trabalho, cristalizado no referido verbetes sumular. Como consequência destes entendimentos, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porque a pretensão da autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. No que diz respeito à subordinação da reclamante à tomadora dos serviços, registre-se que, para o reconhecimento da ilicitude da terceirização com base em tal fundamento, necessária se faz a comprovação da efetiva subordinação do empregado terceirizado à empresa tomadora dos serviços, sem a qual não é possível estabelecer o vínculo de emprego diretamente com esta. É este o entendimento firmado por meio do item III da Súmula 331 do TST: "Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta " (grifou-se). A subordinação jurídica decorre do poder hierárquico do empregador (inerente à relação de emprego) e se desdobra nos poderes (a) diretivo, (b) fiscalizatório, (c) regulamentar e (d) disciplinar. Apenas com a convergência concreta de todos esses elementos do poder hierárquico é possível configurar a subordinação jurídica direta, admitindo-se a existência latente do poder disciplinar, cuja manifestação pressupõe falta do empregado. Assim, o reconhecimento de vínculo empregatício entre o empregado terceirizado e a empresa tomadora de serviços exige que as premissas fáticas trazidas no acórdão regional revelem a presença concreta e indubitável de todos os elementos da subordinação jurídica. No presente caso, em verdade, a Corte Regional manteve o vínculo empregatício da parte reclamante com a tomadora de serviços com fundamento no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da tomadora de serviços, deferindo as verbas da categoria dos financiários. Todavia, do contexto fático delineado no acórdão regional, não é possível constatar indubitavelmente a relação de subordinação jurídica direta da parte autora, ou, propriamente, de efetiva ingerência da empresa tomadora de serviços no modo como a prestadora de serviços dirigia os seus empregados. Cumpre registrar, portanto, que não se extrai do acórdão regional que havia subordinação jurídica direta entre a parte reclamante e a empresa tomadora dos serviços terceirizados sob todos os aspectos do poder hierárquico. Diante desses fundamentos, ao determinar a aplicação das normas coletivas da categoria dos empregados contratados diretamente pelo tomador dos serviços, por entender que a contratação mediante empresa interposta (terceirização) seria fraudulenta, a Corte Regional decidiu em desconformidade com o precedente de observância obrigatória firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, a Lei nº 13.467/2017 incluiu o § 3º ao artigo 2º da CLT, passando a admitir, expressamente, o reconhecimento do grupo econômico por coordenação. No caso dos autos, todavia, trata-se de contrato de trabalho prestado exclusivamente em período anterior à vigência da reforma trabalhista, não se aplicando a referida inovação legislativa no particular. Dessa forma, quanto à interpretação do § 2º do artigo 2º da CLT para o período anterior às alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior é no sentido de que a configuração do grupo econômico pressupõe a comprovação da relação hierárquica entre as empresas, não se revelando suficiente a mera coordenação entre elas ou a presença de sócios em comum. A esse respeito, os seguintes precedentes da SbDI-1 e da 8ª Turma do TST: "EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. No presente caso, a Eg. 3ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela Quarta Reclamada. O Colegiado consignou, com amparo no conjunto probatório descrito pelo Tribunal Regional, que as Reclamadas compõem um grupo econômico, visto que se evidencia unidade de interesses econômicos e coordenação interempresarial. Destacou que a configuração de grupo econômico não foi analisada somente sob a ótica da identidade de sócios, e ressaltou que as Empresas possuem ramo de atividade relacionado com a produção e comércio de peças, insumos e máquinas gráficas, com sócios em comum. Assentou, ainda, que se trata de uma holding de instituições não financeiras que configura o grupo econômico, de forma que todas são solidariamente responsáveis pelos créditos demandados. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte consolidou entendimento no sentido de que para a configuração de grupo econômico é essencial a existência de subordinação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não bastando a relação de coordenação entre elas . Nesse cenário, revela notar que os paradigmas transcritos não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois não tratam da mesma realidade fática descrita nos autos, nos termos da Súmula 296 do TST. Com efeito, os julgados trazidos discorrem acerca da impossibilidade de configuração do grupo econômico somente pela existência de sócios em comum, necessitando para tanto, de relação de subordinação hierárquica entre as empresas . No presente caso, depreende-se, da leitura do acórdão embargado, que o reconhecimento da existência de grupo econômico decorreu da existência de unidade de interesses econômicos, coordenação interempre- sarial, identidade de sócios e, também, da constatação que as Reclamadas formavam uma holding, o que pressupõe a existência de subordinação entre as empresas. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Embargos que não se conhece" (TST-E-ED-ARR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, SbDI-1 , Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 27/11/2020 – destaques acrescidos) "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIERARQUIA 1. Esta Corte firmou o entendimento de que a configuração de grupo econômico exige que seja evidenciada a relação de hierarquia entre as empresas, não sendo suficiente o fato de as empresas terem sócios em comum, não se podendo atribuir responsabilidade solidária sem o devido amparo legal, sob pena de afronta direta ao princípio da legalidade .
2. Estando o acórdão embargado em sintonia com essa tese, inviável o conhecimento dos Embargos (artigo 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos" (TST-E-RR-10112-38.2019.5.03.0136, SbDI-1, Rel.ª Min.ª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 30/9/2022 – destaques acrescidos) "[...]
2. Quanto ao mérito, controverte-se nos autos acerca da relação entre as rés e a possível configuração de grupo econômico, em relação jurídica consolidada anteriormente a 11/11/2017. Nesse período, consagrou-se a tese de que, para a configuração de grupo econômico, não basta haver uma relação de coordenação entre as empresas, ou o fato de haver sócios em comum, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de controle de uma empresa sobre as outras.
3. As provas oral e documental atestam, para além da existência de sócios em comum entre as reclamadas, em âmbito familiar, e da gestão orientada em comunhão de interesses, a ingerência e a confusão patrimonial entre elas, a configurar uma dinâmica de controle administrativo. A exemplo disso, destaca-se a utilização, como sede da empregadora, de imóvel de sócios em comum, mesmo após a retirada do quadro social da empresa, bem como o emprego do logotipo da primeira ré por sócio da segunda, ou mesmo o envio de balancetes de resultados de vendas a sócio da segunda reclamada também quando não mais perfazia os quadros da primeira. Além disso, a relação comercial simbiótica entre as empresas se acentua ainda mais pela ingerência da gestão patrimonial levada a efeito pela segunda reclamada ao adimplir obrigações exclusivas da empregadora do reclamante.
4. Referida ingerência administrativa, aliada à confusão patrimonial, evidencia a existência de grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento não provido" (TST-AIRR-20555-03.2017.5.04.0003, 8ª Turma , Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 22/02/2023 – destaques acrescidos) "[...] RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. O contrato de trabalho do reclamante vigorou no período de 9/2/2015 a 4/7/2016, de modo que não incidem na espécie as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Para a configuração do grupo econômico, portanto, deve ser aplicado o entendimento desta Corte Superior, que, ao interpretar o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação antiga, firmou tese de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico, devendo existir controle e fiscalização de uma empresa líder. Nos termos da norma consolidada, o ponto nodal para se constatar a existência de um grupo econômico remete à direção, ao controle ou à administração de uma sociedade por outra, a ser demonstrada pelo compartilhamento de objetivos comuns que acarretem a ingerência de uma empresa na gestão de outra. No caso dos autos, infere-se do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional reconheceu a formação do grupo econômico, com base nas seguintes premissas fáticas, as quais não evidenciam a existência do necessário controle entre as empresas: 1) os sócios da 2ª reclamada ([EMPRESA]) são os mesmos sócios da 1ª reclamada ([EMPRESA]); 2) há comunhão de interesses e atuação conjunta das reclamadas; 3) há identidade de endereços das empresas e da filial de Capão Bonito. Registrou, ainda, o Tribunal Regional, que para a caracterização do grupo econômico não seria necessária a relação de subordinação hierárquica de uma empresa em relação à outra, o que contraria o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RRAg-10419-32.2018.5.15.0123, 8ª Turma , Red. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 22/02/2023 – destaques acrescidos) Ressalta-se que em conformidade com as normas de direito intertemporal, a mudança trazida pela Lei 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor ( tempus regit actum ). Dessa forma, o posicionamento adotado pela Corte Regional parece violar o inciso II do art. 5º da Constituição da República, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. 2.2 – HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por julgar não demonstrado seu enquadramento no artigo 896 da CLT. As reclamadas insurgem-se contra a referida decisão e argumentam que “ a robusta prova dos autos comprovou a inexistência de sobrelabor, tanto que houve reconhecimento da validade dos espelhos de ponto ”. Defendem que a reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório, que os registros de ponto são válidos e com anotações não britânicas e que os minutos não excedentes a dez minutos diários não devem ser considerados. Alegam violação dos artigos 58, § 1º, 71, § 4º, 74, § 2º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ao exame. O Regional consignou: “(...) Quanto à sobrejornada, tenho por provada. Para ver deferidas horas extras, a autora disse que trabalhava 07h30min às 19h/20h, de segunda a sexta, com 30 min de intervalo, das 08h30min às 14h, aos sábados (inicial de fl. ). A ré, em sede contestatória (fl. ), disse que a jornada era regular, de 44h semanais. A entrada se dava às 09h; a saída, às 18h, com intervalo de 1h para descanso, isso de segunda a sexta. Aos sábados, a entrada se dava às 9h e a saída às 13h. Colheu-se depoimento das partes e de uma testemunha (pela autora). São estes os elementos dos autos posto à disposição desta Turma. Por disposição de lei e entendimento consagrado na Súmula n. 338, I, do TST, o reclamado tinha o ônus de juntar aos autos os registros da jornada de trabalho. Deste ônus não se desvencilhou. Os cartões juntados são inservíveis, porque apócrifos. Não bastasse, testemunha do juízo corroborou as alegações da autora que a jornada se iniciava antes e findava depois dos registros de ponto . "... que trabalhavam das 07h30min/08h00min, quando já havia alguns clientes aguardando, e terminavam a jornada por volta das 20h30min, com intervalo de cerca de 15 a 30 minutos, de segunda sexta, e aos sábados das 08h30min às 14 horas, sem intervalo; que registravam ponto digital, mas eram obrigadas a registrar somente o horário oficial, das 09 às 18 horas, de segunda a sexta, com uma hora de intervalo, e aos, sábados das 09 às 13 horas, sem intervalo ..." ([NOME], fl. 1349/1350) Assim, aplicando as regras de distribuição do ônus da prova e influenciado pela prova oral, confirma-se: a jornada reconhecida pelo juízo singular (das 07h30min às 19h30min, com 30 min de intervalo, de segunda a sexta, e aos sábados, das 08h30min às 14h, sem intervalo); o deferimento das horas excedentes à 6ª diária, acrescidas do adicional de 50% e seus reflexos sobre outras parcelas; e a aplicação do divisor 180, face à condição da autora (financiária)” (g.n.). Impertinente o art. 71, § 4º, da CLT, uma vez que este dispositivo não trata da controvérsia ora em destaque. Ilesos os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois a questão não foi resolvida com base na distribuição do ônus da prova, mas a partir da prova efetivamente produzida nos autos. Ainda que sob a ótica do encargo probatório, verifica-se que este foi distribuído corretamente pelo Regional. Não se constata, por outro lado, o devido prequestionamento a partir do enfoque previsto no art. 58, § 1º, da CLT. Por fim, resta incólume o art. 74, § 2º, da CLT, tendo em vista que a condenação não se baseou na aplicação do referido dispositivo, mas sim na inveracidade dos registros feitos nos controles de ponto. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento. 2.3 – INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por julgar não demonstrado seu enquadramento no artigo 896 da CLT. As reclamadas insurgem-se contra a referida decisão e argumentam que somente é devida a diferença de intervalo não usufruído suficiente para completar uma hora de forma indenizada. Alegam violação dos artigos 8º, § 2º, e 71, § 4º, da CLT. Ao exame. O Regional consignou: “As questões atinentes à terceirização, formação de vínculo, enquadramento, responsabilidade, horas extras, art. 384 da CLT, indenização por dano moral, férias e justiça gratuita foram abordadas quando da análise do recurso da CREFISA S/A, cujos fundamentos aproveitam o recurso da ADOBE Assessoria. Remanescem as horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, que devem ser mantidas, pois a invalidade dos cartões de ponto e a prova oral produzida revelam que o intervalo só era concedido parcialmente. Quanto ao § 4º do art. 71 da CLT e sua nova redação, introduzida pela Lei n. 13.467/2017, deixo de aplicá-la, porque posterior à relação material que dá causa a este processo. O contrato de trabalho perdurou entre 2011 e 2015. Para esse caso, deve prevalecer a linha de interpretação tracejada pela Súmula n. 437, I, do TST, que determina o pagamento total do período com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Desprovejo o Recurso da ADOBE Assessoria, inclusive nessa parte”. Esta Corte Superior firmou o entendimento, consubstanciado na Súmula 437, no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, assegurada a natureza salarial da verba e sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Apenas com a vigência da Lei nº 13.467/2017, que se deu após o encerramento do contrato de trabalho em comentário, o pagamento do intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente passou a ter natureza indenizatória e a limitar-se ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho. Dessa forma, para o caso dos autos, subsistem os ditames da Súmula 437 do TST, pois somente para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela lei referida. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento. 2.4 – ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. HORAS EXTRAS O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por julgar não demonstrado seu enquadramento no artigo 896 da CLT. As reclamadas insurgem-se contra a referida decisão e argumentam que o art. 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República. De todo modo, entende que a violação ao seu teor acarreta apenas infração administrativa. Alegam violação dos artigos 3º, IV, e 5º, IV, da Constituição da República e 401 da CLT. Colacionam arestos para o cotejo de teses. Ao exame. O Regional consignou: “A recorrente contesta o intervalo previsto no art. 384 da CLT, seja porque o dispositivo foi revogado pela Lei n. 13.467/17, seja porque o referido dispositivo não foi recepcionado pela Constituição vigente. Cogita a aplicação de multa administrativa, ao invés de labor extraordinário. Analiso. As regras de aplicação da lei no tempo impedem a incidência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017. Não há que se falar em revogação do art. 384 da CLT, vez que o contrato de trabalho da autora é anterior às alterações perpetradas pela referida lei. Noutra senda, a forte cizânia doutrinária e jurisprudencial sobre a recepção do art. 384 da CLT pela CF/88 foi resolvida pelo STF, que no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 658312, em regime de repercussão geral, declarou a validade constitucional do indigitado artigo, que confere especial proteção jurídica à mulher trabalhadora. Finalmente e face à provocação da recorrente, dizer que a não concessão de intervalo previsto no art. 384 da CLT não é mera infração de natureza administrativa, suscetível, apenas, de aplicação de multa. Tal intervalo, assim como os demais períodos de descanso concedidos ao trabalhador, constitui medida de higiene, segurança e saúde do trabalho e, como tal, de interesse de toda a sociedade e não apenas da categoria profissional. Entendo que a não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT enseja a sua remuneração com o adicional de 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho, pela aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, não sendo hipótese de apenas aplicação de multa administrativa, como crê a recorrente. Nesse sentido: (...) Condenação mantida”. Sobre o tema, no julgamento do RE 658.312 (Tema 528 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica vinculante (art. 927, III, do CPC c/c art. 988, § 5º, II, do CPC), nos seguintes termos: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" . De igual modo, esta Corte, em sua composição plena, ao apreciar o Incidente de Inconstitucionalidade no processo TST-IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046, reconheceu a compatibilidade do art. 384 da CLT com a Constituição da República. Consolidou-se, portanto, o entendimento de que o dispositivo celetista foi recepcionado e que sua inobservância enseja o pagamento de horas extras. Nesse sentido, transcrevem-se, a título de ilustração, os seguintes julgados: "(...) RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA DESCANSO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO CONCESSÃO. EFEITOS. PAGAMENTO COMO EXTRA DO PERÍODO CORRESPONDENTE.
1. A Eg. Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, ao registro de que ‘A não fruição do intervalo para descanso, previsto no art. 384 da CLT, enseja condenação ao pagamento do período correspondente como extra, ainda que o lapso já tenha sido pago em razão do labor extraordinário. Entendimento contrário acabaria por esvaziar o comando inserto na norma que trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho’.
2. Esta Corte Superior, por meio de seu Tribunal Pleno, ao julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
3. A inobservância do intervalo previsto no aludido preceito consolidado não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Precedentes desta Subseção.
4. Incidência do art. 894, §2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (TST-E-ED-ARR-248300-31.2008.5.02.0007, SbDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/02/2016) "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 [...] 3 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONDENAÇÃO RELATIVA APENAS AO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. No julgamento do incidente de inconstitucionalidade resolvido no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte decidiu pela recepção do art. 384 da CLT pela atual ordem constitucional. Cumpre destacar que o STF chancelou, no julgamento do RE-658312/SC, o entendimento acerca da recepção do referido dispositivo, tal como fizera o Tribunal Pleno desta Corte. Assim, impõe-se o pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Agravo conhecido e não provido. [...]" (RR - 20154-81.2020.5.04.0008, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma , DEJT 25/03/2024) Assim, com expressa ressalva de entendimento deste Relator, a decisão regional está em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte Superior, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, seja por divergência jurisprudencial, seja por violação de lei federal ou da Constituição da República, nos termos dos artigos 896, § 7º, da CLT e 927 do CPC, bem como da Súmula 333 do TST. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento. 2.5 – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por julgar não demonstrado seu enquadramento no artigo 896 da CLT. As reclamadas insurgem-se contra a referida decisão e argumentam que “ a simples afirmação de miserabilidade jurídica não basta para o deferimento da assistência judiciária gratuita ”. Alegam violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Ao exame. O Regional consignou: “A recorrente contesta os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora. Alega não comprovada a insuficiência de recursos. Tendo em vista as recentes mudanças no ordenamento jurídico sobre a matéria gratuidade da justiça, elucida-se que, ao caso em exame, aplicam-se as normas vigentes à época do ajuizamento da reclamação trabalhista, consoante as regras do direito processual intertemporal, princípio do tempus regit actum, art. 14 do NCPC, e previsão contida no inciso XXXVI, do art. 5º, da Constituição da República, o qual resguarda o ato jurídico perfeito. Esta demanda foi ajuizada em 05/05//2016, antes, portanto, da vigência da lei nº 13.467/17 (que somente teve vigência em 11/11/2017), que, entre outras modificações, alterou as regras sobre gratuidade da justiça. Logo, sobre justiça gratuita, aplicam-se as disposições anteriores à Lei 13.467/17, insertas na antiga redação do art. 790, § 3º, da CLT. Transcreve-se: Art. 790. § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Desse modo, considerando que a parte reclamante formulou pedido de justiça gratuita na inicial (fl. 35), onde atestou sua condição de miserabilidade jurídica, faz ela jus aos benefícios daí decorrentes, de acordo com o regramento legal vigente à data do ajuizamento da demanda. Sem reforma”. Com ressalva deste Relator, prevalece neste Tribunal o entendimento de que, à luz dos artigos 99, § 3º, e 408 do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (artigos 769 da CLT e 15 do CPC), 212, caput , do Código Civil e 1º, caput , da Lei nº 7.115/1983, deve-se dar valor probante à declaração firmada por pessoa física, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção de veracidade do referido documento. A matéria relacionada à concessão dos benefícios da justiça gratuita foi, inclusive, enfrentada quando do julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo). Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". No caso concreto, há pedido de concessão do benefício da justiça gratuita efetuado por advogado com poderes para tanto, sem o registro de prova em contrário acerca da hipossuficiência do empregado, o que se coaduna com a posição firmada por esta Corte Superior. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento. 2.6 – ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por julgar não demonstrado seu enquadramento no artigo 896 da CLT. As reclamadas insurgem-se contra a referida decisão e argumentam que “ inexistente qualquer prova robusta no sentido de ter havido qualquer ato abusivo por parte destas Agravantes, sendo certo que as metas eram cobradas normalmente, sem qualquer rispidez, xingamentos ou gritos como narrado nos autos ”. Defendem que “ a própria obreira chegou a receber gratificação por reconhecimento a seu esforço e trabalho, o que é incompatível com maus tratos e assédio por não bater metas ”. Afirmam que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Sucessivamente, pedem a redução do valor indenizatório arbitrado. Alegam violação dos artigos 5º, V, da Constituição da República, 818 da CLT, 373 do CPC e 944 do Código Civil. Ao exame. O Regional consignou: “Para desvencilhar-se da indenização por danos morais decorrente de assédio, a recorrente aduz, mais uma vez, que a autora não era sua empregada; que os empregados da CREFISA S/A não tinham ingerência sobre os empregados da ADOBE Assessoria; que não restou provado o suposto assédio moral. Analiso. O assédio moral constitui-se pela prática de variados artifícios no ambiente de trabalho pelo assediador que, de forma deliberada e continuada, exerce violência psicológica sobre o assediado, objetivando minar-lhe a autoestima e, por consequência, provocar consequência danosa no trabalho do ofendido. É importante ressaltar, ainda, que as atitudes reiteradas de humilhação e desrespeito comprometem a qualidade de vida e podem ocasionar danos à saúde. [NOME], em seu Curso de Direito do Trabalho, ao discorrer sobre o assédio moral, faz o seguinte comentário: (...) No âmbito das relações de emprego, o mínimo que se exige é a obrigação mútua de respeito e urbanidade entre empregado e prepostos ou mesmo empregador, a fim de que haja um ambiente de trabalho sadio e, por consequência, garantidor dos direitos da personalidade. Nesse matiz, condutas ofensivas advindas de superior hierárquico não podem ser permitidas ou toleradas, pois vão de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana. Seguindo a regra de distribuição do ônus da prova, restou com a autora o encargo de comprovar a veracidade das suas alegações. Desse ônus livrou-se. Os emails dirigidos à autora com admoestações do tipo " fecha essa venda senão eu peço sua cabeça!!! " (fl. 50), " não irei aceitar em hipótese alguma produção inferior a julho, isto não " (fl. 55). O testemunho da Sra. [NOME] (fls. 1349/1350), tudo corrobora a tese que prepostos do empregador realizavam ameaças, faziam cobrança incomum, excediam ao poder diretivo o que caracteriza conduta reprovável, ilícita e passível de reparação. Quanto à configuração do dano, revela-se provado o fato causador (ato ilícito consistente do tratamento indevido aos subordinados) e patente o nexo de causalidade entre o ato ilícito e a lesão à dignidade do ser humano. Observe-se que esse dano moral presume-se, pois, por afetar o íntimo da pessoa, de caráter estritamente subjetivo, dispensa prova. O ato ilícito constitui a força probante do dano moral. Registre-se que, in casu, inexistem critérios objetivos para se verificar a dor que aflige a alma da autora. O que se exige para verificação do dano, não é a dor sofrida, mas sim se existiu agressão ao direito de personalidade, o que não há dúvidas disso. Quanto à relação existente entre a recorrente e a autora; entre a recorrente e ADOBE Assessoria; e a responsabilidade da CREFISA S/A, já expus meu entendimento nas primeiras linhas desse recurso e não enxergo escusa para não responsabilização da recorrente. Devida a indenização por dano moral e no valor arbitrado. Diante da inexistência de parâmetros objetivos nessa matéria, o juiz deve lançar vista das circunstâncias do caso concreto, mormente à extensão do dano, de modo que não arbitre valor tão insignificante a ponto de não trazer alguma satisfação à vítima e nem tão alto a ponto de causar-lhe enriquecimento sem causa. E do ponto de vista da empresa, não deve ser irrisório (deve atender à função reparadora decorrente do risco do negócio), nem exorbitante capaz de comprometer sua saúde financeira. Na hipótese, afigura-se razoável a quantia arbitrada de R$5.000,00, pois atendida a tríplice finalidade do instituto (reparadora, punitiva e pedagógica). Nada a modificar”. O Regional concluiu, amparado no conjunto fático probatório dos autos, que restou comprovado o assédio moral sofrido pela reclamante, o que justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal a teor da Súmula 126 do TST. Por outro lado, ressalta-se que a jurisprudência dessa Corte Superior vem proclamando o entendimento de que a revisão dos valores fixados a título de indenização por danos morais nas instâncias ordinárias somente é possível quando o arbitramento transpuser os limites do razoável, por ser extremamente irrisório ou exorbitante, não se verificando no presente caso um valor desproporcional para os danos morais. Dessa forma, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 – MÉRITO 2.1 – HORAS EXTRAS. REUNIÕES. TREINAMENTO. VIAGENS O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por julgar não demonstrado seu enquadramento no artigo 896 da CLT. O reclamante insurge-se contra a referida decisão e argumenta que “ apesar de todas as provas nos autos, o Regional indeferiu o pedido de horas extras em razão das viagens para reuniões/treinamentos em São Paulo ”. Defende que, além dos vouchers das passagens aéreas e de outras provas documentais, houve confissão da preposta da reclamada acerca da questão. Alega violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, e 374, II, do CPC. Ao exame. O Regional consignou: “Pugna a autora pela condenação das rés no pagamento de horas extras decorrentes de deslocamentos com viagens e reuniões ocorridas fora da jornada de trabalho. Melhor sorte não colhe a recorrente neste tópico. É cediço, que para ser acolhida como verdadeira, a labutação em jornada suplementar demanda a produção de prova robusta, a cargo da parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Para provar as supostas horas extraordinárias realizadas durante as viagens a serviço, a autora trouxe aos autos vouchers de passagens aéreas que, no entanto, são insuficientes para comprová-las. A prova oral da reclamante nada acrescentou. Assim não se desvencilhou a reclamante do encargo probatório. Correta a sentença”. Ilesos os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que o TRT distribuiu corretamente o ônus da prova. O Regional não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 374, II, do CPC e tampouco foi instado a fazê-lo pela via adequada. Incidência do óbice da Súmula 297, I e II, do TST. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento. 2.2 – COMISSÕES O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por julgar não demonstrado seu enquadramento no artigo 896 da CLT. O reclamante insurge-se contra a referida decisão e argumenta que demonstrou que vendia produtos da financeira sem receber comissões, apesar de ter sido contratada para receber salário e comissões, conforme prova testemunhal. Defende que as reclamadas não contestam os valores indicados na inicial, o que os torna incontroversos. Alega violação do art. 374, III, do CPC e contrariedade à Súmula 93 do TST. Ao exame. O Regional consignou: “Pontua a reclamante, na inicial, que, "embora tenha sido contratada para receber salário e comissão, bem como ter sido cobrada pela venda de produtos oferecidos pela reclamada, não recebeu o pagamento das comissões, no importe médio de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês", o que requer. Diz que produzia, em média, o valor mensal de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sobre os quais deveria receber 0,5% (meio por cento). Todavia, não lhe foi pago na integralidade.". O pleito restou indeferido na origem. Eis a decisão: "Em depoimento, a reclamante disse que era remunerada com salário fixo e que havia promessa de pagamento de comissões, mas que nunca foram cumpridas pela empresa. A testemunha da autora disse que não recebiam nem comissionamento nem gratificações, apesar de baterem as metas. Consta em alguns contracheques da reclamante o pagamento de gratificações esporádicas, em rubricas variadas como "gratif alta performance", "gratif em busca do sucesso", "gratif negocios para vencer", "gratif com o pé direito", etc, ex vi dos holerites sob o ID. 843150e - Pág. 17, ID. 843150e - Pág. 25, ID. 843150e - Pág. 28, o que se coaduna, na verdade, com as alegações da defesa quando afirmou que a empresa pagava prêmios em forma de gratificações por atingimento de metas de campanhas. Cabia à reclamante o ônus da prova quanto à promessa da reclamada de pagamento de comissões sobre vendas, porque fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT, c/c art. 373, I, o CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido." Em recurso, renova a autora o pedido, reproduzindo o que fora argumentado na inicial, no sentido de que, "embora tenha sido contratada para receber salário e comissão, bem como ter sido cobrada pela venda de produtos (empréstimos da [EMPRESA]) oferecidos pela reclamada, não recebeu o pagamento das comissões. Sem razão. Nenhum documento trouxe a reclamante aos autos aptos a indicar em quais meses a meta fora atingida e não pagas as comissões, embora seu o ônus da prova, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. A testemunha não convenceu o suficiente. Meras alegações de cumprimento de metas não se revelam suficientes ao deferimento da pretensão. Nega-se provimento”. Impertinente a Súmula 93 do TST, pois não trata do caso dos autos. Por outro lado, irrelevante a alusão ao item III do art. 374 do CPC, tendo em vista que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a pactuação do recebimento de comissões e o respectivo descumprimento do ajuste pela reclamada. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento. 2.3 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por julgar não demonstrado seu enquadramento no artigo 896 da CLT. O reclamante insurge-se contra a referida decisão e defende que “ demonstrou exercer atividades inerentes ao cargo de ‘Instrutor de Treinamento Pleno’ (multiplicador), com as mesmas atribuições e desenvolvimento com igual produtividade, bem como demonstrou que a remuneração do cargo paradigma era de aproximadamente, R$ 700,00 (setecentos reais) superior ao que a reclamante recebia ”. Argumenta que “ é incontroverso que a reclamante foi a são Paulo fazer os cursos para instrutor/multiplicador, fato confessado pelas próprias reclamadas ”. Alega violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, e 374, II e III, do CPC. Ao exame. O Regional consignou: “O julgador de 1º grau, porque não houve indicação de paradigma e não pôde avaliar os requisitos do art. 461, § 1º, da CLT, indeferiu o pedido de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial. A autora, mais uma vez, enuncia que, desde março/2014, exercia atividade inerente ao cargo de "Instrutor de Treinamento Pleno", com as mesmas atribuições e com igual produtividade, sem a correlata retribuição. Em reforço às suas alegações transcreveu trecho do seu depoimento pessoal, cogita a confissão das rés, além de fazer referência à prova documental (ID 7573647). O quadro fático-probatório permanece o mesmo. Não há como aferir se atendidos os requisitos do art. 461 da CLT. O depoimento da recorrente não tem essa força; não houve confissão das rés; o documento de ID 7573647 ( voucher de viagem) é imprestável para o fim colimado (provar a equiparação). Não existem elementos para deferir o direito. Mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos”. Ilesos os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que o TRT distribuiu corretamente o ônus da prova. Não há falar em ofensa ao art. 374, II e III, da CLT, já que o Regional destaca que não houve confissão das rés a respeito do tema em exame e que ” o documento de ID 7573647 (voucher de viagem) é imprestável para o fim colimado (provar a equiparação) ”. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento. II – RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS a) Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE Conforme destacado no exame do agravo de instrumento, as reclamadas lograram demonstrar violação do art. 5º, II, da Constituição da República. Conheço. b) Mérito TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dou-lhe provimento para: a) rejeitar o pedido de responsabilização solidária; b) declarar a licitude da terceirização de serviços e rejeitar os pedidos formulados na petição inicial embasados na ilicitude deste ajuste e nos consectários daí decorrentes, mantida, contudo, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços pelos créditos trabalhistas que não possuam como suporte jurídico a ilicitude da terceirização. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento parcial ao agravo de instrumento das reclamadas para determinar o processamento do recurso de revista; II) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; III) conhecer do recurso de revista das reclamadas quanto ao tema “ TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE ”, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) rejeitar o pedido de responsabilização solidária; b) declarar a licitude da terceirização de serviços e rejeitar os pedidos formulados na petição inicial embasados na ilicitude deste ajuste e nos consectários daí decorrentes, mantida, contudo, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços pelos créditos trabalhistas que não possuam como suporte jurídico a ilicitude da terceirização. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- É lícita a terceirização em atividade-fim, conforme tese de repercussão geral do STF (Tema 725).
- Não é possível o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços em caso de terceirização lícita.
- É inviável a aplicação de direitos da categoria do tomador de serviços ao trabalhador terceirizado.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que a terceirização em atividade-fim seria ilícita e geraria vínculo empregatício direto com a empresa tomadora foi recusado.
- O pedido do trabalhador para aplicação de direitos da categoria da empresa tomadora ao terceirizado foi recusado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST confirmou a legalidade da terceirização de serviços, mesmo em atividades-fim da empresa contratante, e afastou o reconhecimento de vínculo empregatício direto com essa empresa.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador (reclamante) e as empresas (reclamadas) que faziam parte da relação de terceirização.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento parcial ao recurso das empresas, reconhecendo a licitude da terceirização em atividade-fim e afastando o vínculo direto, com base na tese de repercussão geral do STF (Tema 725).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal (mencionado como possível violação que justificou o provimento do agravo das reclamadas) e a tese de repercussão geral do STF (Tema 725).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 725, que declara lícita a terceirização em qualquer atividade, independentemente do objeto social das empresas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável às empresas (reclamadas) no ponto principal da terceirização, que foi o único tema que teve seu recurso de revista provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem trabalha em regime de terceirização, essa decisão reforça que, em regra, não será reconhecido um vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, nem a aplicação de direitos específicos da categoria dessa empresa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas a decisão se baseou em entendimentos jurídicos superiores, como a tese do STF. Em casos assim, o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços são sempre relevantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são mais restritas, podendo haver recursos extraordinários ao STF em casos de violação à Constituição Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente, pois cada situação tem suas particularidades e pode haver detalhes que alterem o entendimento.
