TST decide que não há pagamento extra em duplicidade para intervalo de 35 horas se repouso semanal já foi
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador não tem direito a receber duas vezes pelo mesmo período de descanso não concedido. Se as horas do repouso semanal já foram pagas como extras, não cabe um novo pagamento pelo intervalo de 35 horas entre uma semana e outra, para evitar que a empresa pague em duplicidade.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devido o pagamento do intervalo intersemanal de 35 horas como extras quando já há o pagamento das horas decorrentes do descumprimento do repouso semanal remunerado, para evitar bis in idem.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o entendimento de que não é devido o pagamento em duplicidade (bis in idem) das horas decorrentes do descumprimento do intervalo interjornada de 35 horas, quando já há o pagamento como horas extras do repouso semanal. A tese regional está em consonância com o TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS/vmca/dpt AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. Pagamento indevido. BIS IN IDEM. PAGAMENTO COMO EXTRAs das horas decorrentes do DESCUMPRIMENTO DO REPOUSO SEMANAL PREVISTO NO ART. 67 DA CLT.
DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST NO E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071. I mpõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG . Em decisão monocrática neguei provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante, por ausência de transcendência. Contra tal decisão, o Reclamante interpõe o presente agravo interno ao tema “intervalo intersemanal de 35 horas”. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravante. Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do apelo, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Decido. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos: Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa. Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento. Passo ao exame da matéria trazida no presente agravo. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS Em seu agravo interno, a parte sustenta que a matéria trazida no recurso de revista possui transcendência e insiste na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Assevera que “o pedido do recorrente se baseia na não concessão integral do intervalo intersemanal, o que acontecia nas semanas nas quais lhe era suprimido o descanso semanal de 24 horas previsto no artigo 67 da CLT” . Alega, por fim, que “a regularidade da concessão integral do intervalo intersemanal somente é atestada se forem concedidos o descanso semanal e intervalo interjornada” , sendo que, “quando verificado que o intervalo de 35 horas não foi integralmente concedido, ainda que o intervalo interjornada o tenha, estar-se-ia diante da supressão parcial do intervalo intersemanal” . Aponta violação dos arts. 66 e 67 da CLT e contraria a OJ 355 da SBDI do Colendo TST. Pois bem. Eis o teor da decisão regional: “INTERVALO INTERSEMANAL A d. Juíza de origem condenou a reclamada ao pagamento, como extras, das horas suprimidas, nos dias em que não foi observado o intervalo intersemanal de 35h. Insurge-se a reclamada em face da condenação. De início, argumenta que "o Recorrido limitou seu pedido ao pagamento do 'tempo suprimido do intervalo intersemanal, com adicional de 50%', além dos reflexos, o que deve ser observado como limite, sob pena de julgamento extra petita." (ID 2c6a13e, fl. 952 dos autos). Outrossim, defende que "a ausência de folga semanal, após o 6º dia consecutivo de trabalho, por si só, não implica no pagamento de 35 horas extras (11h do intervalo interjornada + 24 horas do dia de descanso). Logo, para fazer jus ao pleito de pagamento de 35 horas, o Recorrido deveria demonstrar que além de não usufruir o repouso semanal remunerado, também houve violação ao intervalo interjornada de 11 horas, o que no caso não ocorreu, já que, conforme dito alhures, na própria inicial o Recorrido narra jornada que indica o cumprimento do referido intervalo." (ID 2c6a13e, fl. 952 dos autos). Pois bem. Em casos anteriores, votei no sentido de que, constatando-se a sonegação do intervalo intersemanal de 35 horas pela simples não concessão do repouso semanal remunerado, não haveria de se confundir o direito decorrente da supressão, em si, do intervalo em tela com o direito que decorre do efetivo trabalho nos dias que deveriam ser destinados ao repouso. Então, pela simples ocorrência de labor por mais de 6 dias consecutivos, entendi fazer jus o trabalhador ou a trabalhadora ao pagamento, de forma indenizatória, das horas correspondentes à supressão de um intervalo intersemanal de 35 horas. Entretanto, melhor refletindo sobre o tema, concluo não ser essa a decisão juridicamente correta, razão pela qual refluo em meu entendimento. É de se destacar que, em verdade, as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho dividem-se sobre o tema, podendo-se colacionar julgados de quatro delas (a metade) no sentido de que, ao direito à remuneração em dobro pelo trabalho em dia de repouso semanal remunerado, não se soma direito a pagamento por supressão de um intervalo intersemanal de 35 horas, senão vejamos: (...) Como se vê, tais julgados sufragam entendimento de que, para efeito de pagamento de horas de descanso suprimidas, não há de se considerar a globalidade de 35 horas resultante da soma das 11 horas entre jornadas a que se refere o art. 66 da CLT com as 24 horas de descanso semanal de que trata o art. 67 do mesmo diploma. E esse entendimento não destoa da OJ n. 355 da SDI-1 do TST, que, já se valendo de analogia, enuncia que "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional." A analogia esposada pelo verbete é plenamente justificável, seja pela identidade de razões com relação ao desrespeito ao intervalo intrajornada de que trata o §4º do art. 71 da CLT, seja porque, caso não aplicada, não haveria nenhuma consequência, na seara trabalhista, para o desrespeito ao descanso de 11 horas de que deve gozar o empregado entre duas jornadas, não se concebendo que a violação concernente ao limite de exploração do esforço humano acarretasse consequências meramente administrativas. Diferente é a conformação do ordenamento jurídico com relação ao trabalho durante o período de 24 horas de descanso semanal estatuído no art. 67 da CLT, para a retribuição do qual a jurisprudência já prevê, em analogia ao que dispõe o art. 9º da Lei 605/49 quanto ao trabalho em feriados, o pagamento em dobro, quando não tenha havido compensação, nos termos da Súmula 146 do TST.
Ante o exposto, concluo que a supressão indenizável, caso ocorra, é estritamente a que incida sobre o período de 11 horas de intervalo interjornadas (art. 66 da CLT), não se devendo considerar globalmente, para tal efeito, o descanso de 35 horas que normalmente deve haver entre duas semanas de trabalho, quando sua não fruição deve-se apenas ao trabalho dentro das 24 horas do descanso semanal de que trata, agora, o art. 67 da CLT. Entendimento em contrário sob invocação da Súmula 110 do TST em verdade diz mais do que ela enuncia, já que, conforme sua literalidade, o verbete determina o pagamento, com adicional, de horas que avançam sobre o intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, mas que tenham sido "trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas" e não durante este período de descanso semanal. Enfim, é possível extrair da súmula o direito a um descanso de 35 horas entre semanas de trabalho, resultante da soma de 24 horas (art. 67 da CLT) com 11 horas (art. 66 da CLT), mas não que essa globalidade seja incindível para os fins de indenização pela supressão de intervalo. Esse efeito, conforme as razões já expendidas, decorre apenas da supressão do intervalo interjornadas de 11 horas, o que não constitui causa de pedir no presente caso. É importante perceber que a mencionada Súmula versa especificamente sobre turnos ininterruptos de revezamento, cuja variabilidade de escalas torna maior o risco de supressão das 11 horas do intervalo interjornadas após as 24 horas do RSR, ante a real possibilidade (inerente ao sistema) de imposição de retorno ao serviço em horário diverso do início do último expediente. Destaco que as pontuais ausências de registros de horários nos cartões de ponto, em lugar dos quais aparecem expressões como "ocorrência", "memorando" e "assina lista frequência", não alteram a solução do caso. Com efeito, forte no princípio da razoabilidade, é oportuno estender para essas esparsas situações a média de horários verificada no período anotado, em raciocínio análogo ao expressado na OJ 233 da SBDI-I do TST, já que inexistem elementos nos autos que induzam à convicção de que a jornada foi especialmente distinta em tais dias, cabendo relembrar que as partes inclusive afirmaram jornada uniforme ao longo de todo liame. Por sua vez, dos horários anotados nos registro de frequência não se detecta sonegação do intervalo interjornadas de 11 horas assegurado pelo art. 66 da CLT, o que, de toda sorte, sequer integra a causa de pedir. Reformo para excluir a condenação. Dou provimento. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento, como extras, das horas suprimidas quando não observado o intervalo intersemanal de 35 horas. Compreendeu que “a supressão indenizável, caso ocorra, é estritamente a que incida sobre o período de 11 horas de intervalo interjornadas (art. 66 da CLT)” , não havendo “de se considerar a globalidade de 35 horas resultante da soma das 11 horas entre jornadas a que se refere o art. 66 da CLT com as 24 horas de descanso semanal de que trata o art. 67 do mesmo diploma ”, como requer o reclamante. Por fim, afirmou que, “dos horários anotados nos registro de frequência, não se detecta sonegação do intervalo interjornadas de 11 horas assegurado pelo art. 66 da CLT, o que, de toda sorte, sequer integra a causa de pedir” . Com efeito, acerca da matéria, o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo nº TST-E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071 (Relator do Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT em 07/07/2025), é no sentido de que “ a inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas”. Eis o teor da ementa do julgado: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO CONSECUTIVO DO INTERVALO DO ART. 66 DA CLT E DO REPOUSO SEMANAL PREVISTO NO ART. 67 DA CLT. EFEITOS DISTINTOS E NÃO CUMULATIVOS. PAGAMENTO COMO EXTRA DAS HORAS LABORADAS EM DIA DE REPOUSO. BIS IN IDEM. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame 1. Recurso de embargos interposto em face de acórdão de Turma que não conheceu de recurso de revista, confirmando acórdão regional que deferiu o pagamento das horas extraordinárias em decorrência do descumprimento do intervalo interjornada (previsto no artigo 66 da CLT), bem como as horas trabalhadas em dobro pela supressão do repouso semanal remunerado (CLT, art. 67).
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se configura bis in idem o pagamento como extraordinária das horas laboradas em desrespeito ao denominado intervalo intersemanal de 35 horas, resultante da conjugação do intervalo do art. 66 da CLT (11h) e do repouso semanal do art. 67 da CLT (24h).
III. Razões de decidir 3. O artigo 66 da CLT dispõe que o empregado faz jus a um intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho. Esta Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1, firmou o entendimento de que horas trabalhadas em supressão do intervalo devem ser pagas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT.
4. Por sua vez, o artigo 67 da CLT prevê que " Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte ". A cominação legal para o labor no aludido período, caso não haja compensação, é o pagamento em dobro das horas trabalhadas, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado, conforme dispõe o artigo 9º da Lei n. 605/49. Esse entendimento foi consagrado pela Súmula 146 do TST.
5. As duas irregularidades decorrem de proteções legais diversas e as respectivas sanções, embora consecutivas, não se mostram cumuláveis entre si.
6. O efeito jurídico do descumprimento do intervalo entre duas jornadas (art. 66, CLT) é o pagamento, como extra, das horas suprimidas das 11 (onze) que a lei atribui como mínimas – tal como orienta a OJ 355 da SDI-1. Por outro lado, se houver labor nos dias de repouso semanal remunerado, as horas trabalhadas devem ser remuneradas em dobro, conforme Súmula 146 do TST. Nada obstante, o fato de as duas irregularidades serem consecutivas não autoriza que apareça outra sanção, qual seja, o pagamento como extraordinárias das horas trabalhadas em supressão do intervalo intersemanal, por inexistência de previsão legal.
7. Assim, constituiria bis in idem a condenação como extraordinárias das horas trabalhadas em supressão do intervalo interjornada, quando já deferidas as horas extras pelo trabalho no intervalo interjornada e as horas trabalhadas em dobro pela supressão do repouso semanal. Precedentes da SDI-1 e de Turmas do TST.
IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de embargos conhecido e desprovido. Tese de julgamento : “ A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas ”. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 66 e 67. Jurisprudência relevante citada: TST, E-ED-ARR-474-47.2013.5.09.0322, SDI-1 , Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/06/2019; E-ED-Ag-RR-295-77.2012.5.09.0022, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, SDI-1, DEJT 13/10/2017; Súmula nº 146; Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 355. (E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/07/2025).(grifei) No mesmo sentido, colaciono julgados desta Primeira Turma: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. PRESERVAÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADA. DESOBEDIÊNCIA AO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DIREITOS DIVERSOS.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância (Súmula n.º 126 do TST), é no sentido de que o intervalo de 11 horas entrejornadas não foi desrespeitado. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 24/2/2025, ao julgar o processo TST-E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, firmou entendimento no sentido de que a inobservância do intervalo interjornadas de 11 horas enseja o pagamento das horas extraordinárias correspondentes ao tempo suprimido, enquanto o desrespeito ao repouso semanal remunerado, sem compensação, gera o direito ao pagamento em dobro das horas laboradas nesse período, afastando a pretensão relativa ao pagamento das horas extras decorrentes da concessão parcial do repouso “intersemanal” de 35 horas . Óbice do Art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva , DEJT 24/10/2025).(grifei) DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. TRABALHO EM DIAS DESTINADOS AO REPOUSO SEMANAL. PAGAMENTO EM DOBRO (SÚMULA N. 146 DO TST). HORAS EXTRAS (SÚMULA N. 110 DO TST). CUMULAÇÃO. NÃO CABIMENTO. BIS IN IDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
2 . O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, julgando o Recurso de Embargos E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, definiu o não cabimento de horas extras pela redução do que se denominou “intervalo intersemanal”, correspondente a 35 horas que compreenderia às 24 horas do repouso semanal remunerado somada com as 11 horas do intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT .
3. Considerou-se que o trabalho em dia destinado ao repouso e sem compensação deverá ser remunerado com adicional de 100%, porém, a cumulação com horas extras por supressão do intervalo intersemanal de 35 horas geraria bis in idem. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 24/10/2025). (grifei) CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM DOBRO DOS DOMINGOS LABORADOS E NÃO COMPENSADOS E DE HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 66 DA CLT . CUMULAÇÃO COM HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 67 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não comporta reforma o acórdão regional proferido em sintonia com o entendimento recentemente adotado no âmbito da SDI-I deste Tribunal, no sentido de que, deferido o pagamento em dobro das horas laboradas nos domingos não compensados, bem como o pagamento, como extras, das horas subtraídas do intervalo mínimo de onze horas interjornadas, não prospera o pedido de pagamento, como extra, do período do intervalo intersemanal de 35 horas não usufruído, sob pena de bis in idem. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-276-27.2012.5.09.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 05/10/2018).(grifei) Nesse contexto, ao entender que na há falar, na hipótese, em pagamento, como extras, das horas relativas ao intervalo intersemanal de 35 horas, tendo em vista a configuração de bis in idem , o e. TRT decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, notadamente porque, se suprimido o descanso semanal de 24 horas, com alega o reclamante, devido o pagamento em dobro do período. Ilesos, pois, os arts. 66 e 67 da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Não é devido o pagamento em duplicidade do intervalo intersemanal de 35 horas quando já há o pagamento das horas decorrentes do descumprimento do repouso semanal remunerado.
- A decisão regional está em consonância com a tese firmada pelo Pleno do TST, que visa evitar o 'bis in idem'.
- O recurso de revista do trabalhador não cumpriu o requisito da transcendência da causa.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que o recurso de revista possuía transcendência foi rejeitado.
- A alegação do trabalhador de que a não concessão integral do intervalo intersemanal, mesmo com o interjornada, geraria direito a pagamento, foi recusada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST manteve o entendimento de que não é devido o pagamento em duplicidade do intervalo de 35 horas entre semanas de trabalho, quando as horas do repouso semanal já foram pagas como extras.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um trabalhador contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a decisão anterior, negando o pedido do trabalhador, pois entendeu que o pagamento em duplicidade configuraria 'bis in idem', ou seja, pagar duas vezes pela mesma situação.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 67, 896 e 896-A da CLT. O artigo 67 trata do repouso semanal, e os artigos 896 e 896-A tratam dos requisitos para o recurso de revista no TST, incluindo a transcendência.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a necessidade de evitar o 'bis in idem', ou seja, o pagamento em duplicidade pelo mesmo período de descanso não concedido, já que o repouso semanal já havia sido indenizado como hora extra.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que fez o pedido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você já recebeu o pagamento como horas extras pelo descumprimento do seu repouso semanal, não terá direito a um novo pagamento pelo intervalo de 35 horas entre as semanas, para evitar a duplicidade.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas ou documentos específicos do caso, mas em situações assim, registros de ponto e folhas de pagamento são geralmente importantes para comprovar as horas trabalhadas e os pagamentos realizados.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
A decisão do TST neste caso específico não foi provida, o que significa que o recurso do trabalhador foi negado. Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o STF em casos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.
