TST decide: Ranking de produtividade não gera dano moral e norma coletiva pode limitar PLR
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a exposição de trabalhadores em rankings de produtividade não gera dano moral automaticamente, a menos que haja comprovação de abuso pela empresa. Além disso, o TST confirmou a validade de acordos coletivos que limitam o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a períodos específicos, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura dano moral por exposição em ranking de produtividade quando não comprovado abuso ou excesso por parte da empresa, e é válida a norma coletiva que limita o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a determinado período, conforme o Tema 1.046 do STF
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
O agravo não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 422, I, do TST. No mérito, foi mantida a improcedência do pedido de danos morais por exposição em ranking de produtividade, pois não restou comprovado o excesso ou a abusividade, conforme Súmula 126 do TST. A validade da norma coletiva que limitou o pagamento de PLR a determinado período foi reconhecida, em consonância com o Tema 1.046 do STF.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 297, II, DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de oposição de embargos de declaração (Súmula 297, II, do TST); quanto aos temas “Intervalo intrajornada” e “Acúmulo de função”, aplicando-se, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os fundamentos apontados, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RANKING. COBRANÇA DE METAS. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que “ o recorrente não provou suas alegações relacionadas à rotina de trabalho extenuante decorrente de cobranças desproporcionais e de número insuficientes de empregados ”. Consignou que “ não restaram evidenciados excessos cometidos pela empresa relacionados ao sistema de ranking por ela adotado, na medida que a prova testemunhal restou dividida quanto ao tema ”. Manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Logo, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Ademais, esta Corte tem entendido que a exposição do "ranking" de produtividade não gera, por si só, o direito à indenização por danos morais, porquanto não é possível concluir pela configuração de ofensa à dignidade do empregado apenas com base em referida ação. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PAGAMENTO LIMITADO A DETERMINADO PERÍODO. ARTIGO 611-B, XV, DA CLT. DIREITO DISPONÍVEL. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA.
1. O Tribunal Regional reconheceu a validade da cláusula constante de convenção coletiva de trabalho, na qual previsto o pagamento do PLR proporcional do exercício de 2022 apenas aos empregados que tiveram seu contrato de trabalho rescindido entre 02/08/2022 e 31/12/2022. Consignou que, “ No caso em exame, é fato incontroverso que o contrato de trabalho do autor foi extinto em 11/02/2022 (ID. 4290565), razão pela qual o reclamante não faz jus à percepção de participação nos lucros ou resultados do ano de 2022 (proporcional) ”.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1.046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/1996).
3. Registre-se, por oportuno, que a PLR não constitui direito indisponível, sendo certo que o artigo 611-B, XV, da CLT estabelece a prevalência da negociação coletiva sobre a legislação quanto à mencionada verba, conferindo às partes a prerrogativa de ajustar suas condições. Desse modo, a previsão de supressão ou de redução da parcela, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob risco de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Julgados da 5ª Turma.
4. Assim, o Tribunal Regional, ao considerar válida a norma coletiva, proferiu acórdão em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O agravo não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
- Não houve comprovação de excesso ou abusividade da empresa na exposição do ranking de produtividade.
- A exposição do ranking de produtividade não gera, por si só, direito à indenização por danos morais.
- A norma coletiva que limitou o pagamento da PLR a determinado período é válida, conforme o Tema 1.046 do STF.
- O contrato de trabalho do autor foi extinto antes do período de elegibilidade para a PLR.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que houve rotina de trabalho extenuante e cobranças desproporcionais não foi provado.
- O argumento do trabalhador de que a exposição em ranking de produtividade gerou dano moral não foi aceito sem a comprovação de abuso.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST negou o pedido de indenização por danos morais por exposição em ranking de produtividade e validou uma norma coletiva que limitava o pagamento de PLR a um período específico.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu contra o trabalhador. O agravo não foi conhecido por falta de impugnação específica, e no mérito, não houve comprovação de abuso no ranking, e a limitação da PLR por norma coletiva foi considerada válida.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 422, I, do TST (agravo desfundamentado), a Súmula 126 do TST (vedação de reexame de provas), e o Tema 1.046 do STF (validade de normas coletivas que limitam direitos).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Os argumentos que mais pesaram foram a falta de comprovação de abuso no ranking de produtividade e a validade da norma coletiva que limitava o pagamento da PLR, conforme o entendimento do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que fez os pedidos.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que, para pleitear danos morais por ranking, é preciso provar abuso da empresa, e que normas coletivas podem limitar direitos como a PLR, desde que não sejam direitos absolutamente indisponíveis.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O tribunal mencionou que a prova testemunhal sobre o ranking de produtividade estava dividida e que o contrato de trabalho do autor foi extinto antes do período de elegibilidade para a PLR.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem do caso específico e da existência de questões constitucionais a serem levadas ao STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.
