TST decide: Reajustes sobre diferenças salariais não violam coisa julgada na execução
📌 Em resumo
O TST decidiu que aplicar reajustes salariais sobre diferenças de equiparação, mesmo na fase de execução, não fere a coisa julgada. Isso porque o tribunal apenas interpretou o que já estava decidido, sem criar algo novo. Tentar rediscutir essa interpretação exigiria uma análise profunda do processo, o que não é permitido em instâncias superiores.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura ofensa à coisa julgada quando a decisão exequenda, ao interpretar o título executivo, conclui pela incidência de reajustes normativos sobre diferenças salariais, pois a reanálise da abrangência da irredutibilidade salarial seria inviável em instância extraordinária.
📖 Resumo técnico
Não se configura ofensa à coisa julgada na fase de execução quando o Tribunal Regional interpreta o título executivo para determinar a incidência de reajustes normativos sobre diferenças salariais de equiparação. A análise da alegada ofensa exigiria nova interpretação do título, o que é vedado em sede extraordinária, conforme a OJ 123 da SBDI-2 do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO ([EMPRESA]) GMSPM/abqc AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO – EXECUÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS SOBRE DIFERENÇAS DE EQUIPARAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST (aplicável analogicamente à fase de execução), firmou-se no sentido de que a ofensa à coisa julgada somente se configura quando há dissonância patente entre a decisão exequenda e a liquidanda. No caso, o Tribunal Regional limitou-se a interpretar o comando do título executivo (que determinou a observância da irredutibilidade salarial) para concluir pela incidência dos reajustes normativos. Nesse contexto, a aferição da alegada ofensa à coisa julgada demandaria, necessariamente, a interpretação do título executivo judicial para definir se a “irredutibilidade” abarca ou não os reajustes normativos posteriores, procedimento vedado nesta instância extraordinária, conforme a diretriz da citada Orientação Jurisprudencial. Mantidos, pois, incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A. e é AGRAVADO [AUTOR] . O executado interpõe agravo (fls. 2.282/2.290) contra a decisão monocrática de fls. 2.266/2.268, mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento de fls. 2.232/2.244. Contraminuta apresentada às fls. 2.310/2.312.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 814/820) e a tempestividade (publicação da decisão agravada em 20/8/2025 e interposição do agravo em 1º/9/2025). 2 – MÉRITO EXECUÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS SOBRE DIFERENÇAS DE EQUIPARAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO Mediante decisão monocrática, foi mantido o despacho de admissibilidade do Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista ante a ausência de violação aos dispositivos constitucionais invocados. A parte impugna essa decisão, alegando que o acórdão regional foi proferido em ofensa à Constituição da República. No recurso de revista, o executado insurge-se contra a decisão regional que manteve a aplicação de reajustes salariais sobre diferenças decorrentes de equiparação reconhecida em título executivo para período determinado (2002-2006). Argumenta que a coisa julgada determinou apenas a irredutibilidade salarial da diferença apurada, sem autorizar a incidência de reajustes subsequentes ou promoções por mérito, o que caracteriza inovação na fase de execução e violação aos limites do título. Indica violação do art. 5º, II, XXII, XXXVI, LIV e LV da Constituição da República. Ao exame. Na fração de interesse, o TRT consignou: “b)Diferenças salariais [...] Analiso. Assim constou do título executivo (acórdão - fl. 1666): ‘Assim, reformo a r. sentença para reconhecer a equiparação do autor ao paradigma [AUTOR], entre 2002 a 2006, deferindo as diferenças salariais do período imprescrito, assegurada a irredutibilidade salarial, com reflexos em horas extras, em aviso prévio, em 13º salários, em PLR, em férias acrescidas de 1/3, em FGTS (8% + 40%). Entretanto, não há reflexos em repouso semanal remunerado, pois as diferenças salariais mensais já abrangem os dias de repouso semanal, evitando-se, assim, o famigerado ‘bis in idem’. No mais, esclareço que a equiparação abrange não apenas salário mensal básico, mas também a gratificação de função (comissão cargo), pois ambas compõem o salário mensal (art. 457, § 1º, da CLT). Entretanto, não abrange verbas de natureza pessoal recebidas pelo paradigma’. A respeito da impugnação, a i. perita prestou os seguintes esclarecimentos (fl. 1945): ‘Ainda, sem razão a reclamada. Pois, conforme se observa o v.Acordão de fls. 1666 (ID. 381121a - Pág. 24) veio reconhecer a equiparação salarial entre o autor e o paradigma (Sr. [AUTOR]) no período de 2002 a 2006, observando como base de cálculo o salário mensal + gratificação de função (comissão de cargo) percebido, e sendo que após referido período ainda foi determinado a observação da irredutibilidade salarial do autor, conforme se observa abaixo: (...) Assim, os referidos cálculos vieram observar integralmente o determinado, ou seja, inicialmente conforme se observa no demonstrativo de fls. 1893 (ID. 453bc8a), veio ser apurado as diferenças (R$ 2.168,52) existentes entre o salário do autor (R$ 5.194,31) e o paradigma (R$ 7.362,83) até 2006, conforme se verifica abaixo: (...) E, após 2006, veio ser pego referida diferença (R$ 2.168,52) observada e integrada ao salário do autor, e aplicado os reajustes por ele percebido nas folhas de pagamento, face a determinação da observação da irredutibilidade salarial, conforme se verifica abaixo: (...) Ou seja, conforme ficou reconhecido o salário percebido pelo autor em 2006 deveria ser de R$ 7.362,83 (idêntico ao paradigma), e assim as diferenças (R$ 2.168,52) apuradas a partir da referida data passou a integrar a remuneração do autor até o final do contrato, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade salarial. E, referido entendimento anteriormente exposto é o mesmo que vem sendo observado e aplicado a muito tempo por este Tribunal em casos análogos, conforme se observa abaixo: (...)’. Ainda que o título executivo não determine, de forma expressa, a aplicação de reajustes subsequentes, no entendimento desta Seção Especializada, estes são devidos, porquanto integravam o patrimônio do trabalhador antes do reconhecimento judicial de diferenças salariais. Nesse sentido o julgamento proferido nos autos TRT-PR-23979-2009-015- 09-00-0 (AP 3589/2016), publicado em 17-02-2017, de relatoria da Exma. Des. Thereza Cristina Gosdal, a quem peço vênia para transcrever os fundamentos exarados na oportunidade, acrescendo-os às razões de decidir: ‘(...) Data vênia do magistrado de origem, não obstante a decisão exequenda estabeleça que o cálculo das diferenças salariais deverá ser apurado com base nos recibos salariais, de 01/10/2006 até a ruptura do contrato do autor (20/05/2009), sem mencionar expressamente a incidência dos reajustes posteriores ao desligamento do paradigma, estes já integravam o patrimônio jurídico do empregado antes do reconhecimento ao direito de equiparação salarial. Com efeito, o incremento salarial decorrente da equiparação salarial é devido no período em que observados seus requisitos. Contudo, em face da irredutibilidade salarial, garante-se que o salário recebido não será diminuído, ou seja, as diferenças incorporadas no último mês em que a equiparação era devida não podem ser retiradas, mantendo-se o mesmo patamar salarial após a equiparação. Nesta linha, não há falar em congelamento do salário do reclamante, pois seu novo patamar salarial (decorrente da equiparação) merece ser reajustado de acordo com os reajustes dados à categoria. Ou seja, embora não haja mais a vinculação com o paradigma, o salário não permanecerá congelado, mas sim será reajustado conforme aumentos da categoria. Analisando os cálculos homologados (fl. 721), verifica-se que o contador utilizou o salário do paradigma como parâmetro para a apuração das diferenças salariais até fevereiro de 2008 e, após, até a extinção do contrato de trabalho da parte autora, considerou a evolução salarial, aplicando o reajuste concedido ao próprio exequente, o que está correto, por atender ao princípio da irredutibilidade salarial. Nesse sentido, esta Especializada já se pronunciou nos autos 4867-2002-005-09-00-7 (public. em 24/06/2016), de lavra do Exmo. Des. Benedito Xavier da Silva: ‘Em embargos à execução (fl. 1180), a Oi S.A. insurgiu-se contra a aplicação, após a data de desligamento do paradigma, de reajustes sobre o último salário por ele recebido, para fins de apuração das diferenças decorrentes de equiparação salarial. A decisão recorrida acolheu a pretensão da executada, neste particular, afastando a incidência de reajustes sobre o último salário do paradigma, a partir de seu desligamento. Frise-se que não foi determinada a exclusão das diferenças salariais a partir de 31.07.1999, mas apenas a retificação dos critérios de cálculo utilizados no período. De fato, a decisão exequenda estabelece que, no período posterior ao desligamento do paradigma (30.07.1999), as diferenças salariais deferidas deveriam ser calculadas com base no último salário recebido pelo modelo, sem mencionar expressamente a incidência de reajustes salariais posteriores, conforme se extrai do seguinte trecho do julgado (fl. 778): (...). Data venia, os reajustes salariais (contratuais, legais ou normativos) já integravam o patrimônio jurídico do trabalhador antes do reconhecimento de seu direito à equiparação salarial. Desse modo, ainda que o paradigma tenha mudado de função ou saído da empresa, as majorações salariais implementadas após o seu desligamento devem ser observadas no cálculo das diferenças salariais em razão da equiparação reconhecida. [NOME], em sua obra ‘Curso de Cálculos de Liquidação Trabalhista’, ressalta que: ‘Seria desarrazoado que, com a saída do paradigma, o autor fosse imediatamente rebaixado à condição salarial anterior, pela simplória alegação de que a partir daí já não seria possível equiparação. Nesse caso se imporia uma redução salarial a partir da saída do paradigma, o que vai de encontro ao próprio princípio da isonomia. A finalidade da equiparação é justamente manter em um mesmo nível de salário empregados que exercem a mesma função. Assim, o razoável é que, a partir da saída do paradigma, o calculista continue a utilizar o seu último salário como base para o cálculo de eventuais diferenças do período subsequente. Entretanto, este não é o único aspecto a ser ressaltado. Pode ainda suceder de o empregador, voluntariamente ou por força de norma heterônoma (leis ou normas coletivas), ter concedido reajustes salariais a todos os seus empregados em mês posterior à saída do paradigma. Ora, nesses casos, antolha-se que ao salário do paradigma (qua a partir da saída deste é o salário do próprio autor) devam ser acrescidos os reajustes salariais concedidos, reajustes esses que nada mais são do que os próprios reajustes salariai s concedidos ao demandante. (...).’ (in Curso de Cálculos de Liquidação Trabalhista, 2ª ed., Curitiba: Juruá, 2008, p. 176): destaquei). Assim, ainda que não conste determinação expressa no título executivo, mostra-se devido o cômputo dos reajustes salariais no cálculo das diferenças decorrentes de equiparação. Isso porque, frise-se, o benefício de reajuste salarial já integrava o patrimônio jurídico do exequente, não dependendo de deferimento judicial para ser considerado no cálculo do montante devido em virtude da equiparação salarial reconhecida judicialmente. Sobre a matéria, esta Seção Especializada já decidiu no mesmo sentido nos seguintes precedentes: Acórdão nº 3.967/2015 (AP 09185-2011-011-09-00-3), publicado em 24.02.2015, de minha relatoria; Acórdão nº 30.078/2014 (AP 23594-2011-041-09-00- 4), publicado em 12/09/2014, de relatoria do Exmo. Des. Cassio Colombo Filho; Acórdão nº 21.024/2014 (AP 07796-2010-029-09-00-4), publicado em 27/06/2014, de relatoria da Exma. Des. Eneida Cornel; Acórdão nº 9.428/2014 (AP 01950-2010-008- 09-00-3), publicado em 01/04/2014, de relatoria da Exma. Des. Eneida Cornel; e Acórdão nº 42.600/2013 (AP 02013-2007-195-09-00-4), publicado em 25/10/2013, de relatoria do Exmo. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca. Por todo o exposto, a decisão reforma-se de origem para determinar a manutenção dos cálculos periciais, no que se refere à observância dos reajustes salariais no período posterior ao desligamento do paradigma.’ Da mesma forma, restou decidido nos autos nº 15120-2011-041-09-00-9 (public. 02/10 /2015), de minha relatoria: ‘EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DA PARADIGMA. CONGELAMENTO DOS SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. O incremento salarial decorrente da equiparação salarial só é devido no período em que observados seus requisitos, cessando quando o paradigma, por exemplo, for dispensado ou transferido para outra função. Contudo, em face da irredutibilidade salarial, garante-se que o salário recebido não será diminuído, ou seja, as diferenças incorporadas no último mês em que a equiparação era devida não podem ser retiradas, mantendo-se o mesmo patamar salarial após a equiparação. Nesta linha, não há falar em congelamento do salário do reclamante, pois seu novo patamar salarial (decorrente da equiparação) merece ser reajustado de acordo com os reajustes dados à categoria. Ou seja, embora n&ati lde;o haja mais a vinculação com o paradigma, o salário não permanecerá congelado, mas sim será reajustado conforme aumentos da categoria. Recurso da executada ao qual se nega provimento.’ Diante do exposto, reformo a decisão de origem para determinar a manutenção dos cálculos periciais, no que se refere à observância dos reajustes salariais no período posterior ao desligamento do paradigma’. (destaquei) Na mesma linha de entendimento a seguinte ementa deste Tribunal: ‘EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS DEVIDAS NO PERÍODO POSTERIOR AO DESLIGAMENTO DO PARADIGMA. INCIDÊNCIA DE REAJUSTES SOBRE O SALÁRIO DO MODELO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. Tratando- se de diferenças decorrentes de equiparação salarial, o cálculo deve observar, no período posterior ao desligamento do paradigma, os reajustes incidentes sobre o último salário deste. A ausência de previsão expressa no título executivo não impede o cômputo dos reajustes no cálculo das diferenças salariais decorrentes de equiparação, porquanto o direito ao reajuste já integrava o patrimônio jurídico do exequente. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento, neste particular’ (04867-2002- 005-09-00-7 (AP 7392/2015), Relator Des. Benedito Xavier da Silva, publicação em 24.06.2016)’. (Destaques acrescidos). Portanto, o fato de o título exequendo ter reconhecido a equiparação salarial no período de 2002 a 2006, bem como de ter determinado a observância ao princípio da irredutibilidade salarial, não implicam a conclusão de que os salários do autor não devam sofrer incidência dos reajustes que lhe foram concedidos a partir de tal interregno. Em igual sentido, decidiu este Colegiado nos autos 0000930-48-2011-5- 09-0651 (AP), ac. pub. em 09/06/2021; e autos XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX (AP), ac. pub. em 14/11 /2023, ambos de minha relatoria. Nada a reformar” (fls. 2.174/2.178 - grifo nosso). A controvérsia cinge-se a definir se a inclusão, nos cálculos de liquidação, dos reajustes salariais da categoria sobre as diferenças de equiparação salarial (no período posterior ao limite temporal fixado na sentença para o paradigma, mas amparado pela irredutibilidade salarial) configura ofensa à coisa julgada. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao agravo de petição do executado, manteve a metodologia de cálculo pericial. A Corte de origem consignou que, embora o título executivo tenha deferido a equiparação salarial apenas para o período de 2002 a 2006, determinou expressamente a observância da “irredutibilidade salarial” para o período subsequente. Fundamentou que, ao integrar o patrimônio jurídico do exequente, essa diferença passou a compor a base de cálculo da remuneração, sujeitando-se à incidência dos reajustes normativos concedidos à categoria, sob pena de congelamento do valor nominal e redução salarial indireta. Concluiu que tal procedimento não inova o título, mas apenas lhe confere o alcance necessário para preservar a irredutibilidade comandada. Tratando-se de recurso de revista interposto em fase de execução de sentença, a admissibilidade do apelo restringe-se à demonstração de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 desta Corte Superior. Nesse contexto, a violação dos limites impostos pela coisa julgada (inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República) deve ser clara e inequívoca, dispensando a análise de elementos externos ao acórdão regional. Consoante a diretriz da Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 desta Corte (aplicável analogicamente ao recurso de revista em execução), a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre a decisão exequenda e a proferida na liquidação, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão. Corroboram esse entendimento os seguintes julgados: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista da ré.2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que 'O título executivo é expresso quanto à utilização do ‘Grade 13’ para cálculo das diferenças salariais (Acórdão: Id. 3e953ec - Pág. 10)'. A Corte de origem, concluiu, num tal contexto, que 'A liquidação encontra-se, portanto, em consonância com o título executivo'.3. Desse modo, verifica-se do excerto transcrito, que o TRT apenas conferiu interpretação ao título executivo.4. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos .5. Incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/6/2025 - grifo nosso). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE SUBSTITUÍDO QUE NÃO SE ENQUADRA NOS PARÂMETROS DELIMITADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Este Relator foi cristalino ao dispor que, a jurisprudência desta Corte Superior milita no sentido de que se reputa configurado ofensa à coisa julgada quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, inexistindo tal ofensa quando houver a necessidade de se interpretar o título executivo judicial ou quando houver omissão na decisão exequenda a respeito da questão controvertida. No caso concreto, o Regional, ao interpretar o título executivo, concluiu que ' o substituído [NOME], que foi admitido posteriormente a 31/08/96 (em 16/06/1997), conforme relatório juntado pelo executado à fl. 613 dos autos físicos (3º volume do principal). Referido substituído, portanto, não se enquadra nos parâmetros delimitados no título executivo, não sendo devida liquidação em relação a ele '. Tal decisão, pautada na interpretação do alcance do título executivo, não caracteriza ofensa à coisa julgada, posto que o sindicato autor alega que houve a exclusão indevida de substituído que integra o rol dos beneficiários do titulo executivo em espeque. Aplicável, portanto, o óbice previsto na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II do TST, uma vez que não se verifica dissonância evidente entre a decisão recorrida e o título executivo judicial. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-53700-35.2000.5.09.0091, [EMPRESA] , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 4/7/2025 - grifo nosso). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO EXECUTADO - EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DA PARCELA ATS. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional afastou a pretensão de dedução da verba ATS ao interpretar que o título executivo transitado em julgado não contém comando que autorize tal abatimento. Assentou que os cálculos observaram fielmente os limites da condenação, que reconheceu o direito à aquisição de novos anuênios, sem qualquer previsão de compensação com parcela instituída unilateralmente pelo empregador. Constatada a inexistência de dissonância manifesta entre a decisão exequenda e o título judicial, não se configura ofensa à coisa julgada, sendo incabível a pretensão recursal com base em interpretação diversa do alcance da decisão já transitada. Aplica-se, por analogia, a OJ 123 da SbDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/6/2025 - grifo nosso). No caso, o Tribunal Regional limitou-se a interpretar o sentido da determinação de “irredutibilidade salarial” contida no comando exequendo, concluindo que a manutenção do padrão remuneratório implica a aplicação dos índices de reajuste da categoria sobre a totalidade das verbas salariais. Não se vislumbra dissonância patente entre a decisão exequenda e a conta homologada, mas mero exercício hermenêutico do título judicial. A aferição da alegada ofensa à coisa julgada demandaria, necessariamente, a interpretação do título executivo judicial para definir se a “irredutibilidade” abarca ou não os reajustes normativos posteriores, procedimento vedado nesta instância extraordinária, conforme a diretriz da citada Orientação Jurisprudencial. Diante desse contexto, reputo incólumes os dispositivos constitucionais invocados, razão pela qual nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A ofensa à coisa julgada somente se configura quando há dissonância patente entre a decisão exequenda e a liquidanda.
- O Tribunal Regional limitou-se a interpretar o comando do título executivo para concluir pela incidência dos reajustes normativos.
- A aferição da alegada ofensa à coisa julgada demandaria a interpretação do título executivo judicial, procedimento vedado nesta instância extraordinária conforme a OJ 123 da SBDI-2 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que a coisa julgada determinou apenas a irredutibilidade salarial sem autorizar reajustes subsequentes, caracterizando inovação na execução e violação aos limites do título.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve que a aplicação de reajustes salariais sobre diferenças de equiparação não viola a coisa julgada, pois se trata de uma interpretação do que já havia sido determinado.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (executada) entrou com recurso contra uma decisão favorável a um trabalhador (agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao agravo da empresa, mantendo a decisão anterior. O motivo foi que a decisão regional apenas interpretou o título executivo, e reanalisar isso seria vedado em instância extraordinária, conforme a OJ 123 da SBDI-2.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Orientação Jurisprudencial (OJ) 123 da SBDI-2 do TST, que trata da interpretação do título executivo e da coisa julgada. Também foi mencionado o art. 457, § 1º, da CLT no título executivo original, sobre composição salarial.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão regional apenas interpretou o título executivo, e não o modificou, não havendo ofensa à coisa julgada. Reanalisar essa interpretação é proibido em instância extraordinária.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que recorreu (agravante) e, consequentemente, favorável ao trabalhador (agravado).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de equiparação salarial, a incidência de reajustes normativos sobre as diferenças pode ser considerada uma interpretação válida do título executivo, sem que isso configure violação da coisa julgada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O título executivo (acórdão original) e os esclarecimentos da perita foram documentos importantes para a interpretação das diferenças salariais e da irredutibilidade salarial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
A decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista geralmente encerra as possibilidades de recurso na Justiça do Trabalho, salvo exceções muito específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.
