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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide: Reforma Trabalhista se aplica imediatamente a contratos em curso para intervalo intrajornada

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) vale imediatamente para contratos de trabalho que já estavam em andamento, mas apenas para fatos que aconteceram depois da lei. Especificamente sobre o intervalo de almoço não concedido, a indenização agora se limita ao tempo que realmente foi suprimido, e não mais ao valor total do período. Essa mudança segue o entendimento do próprio TST sobre o tema, enquanto outros pedidos da empresa foram negados.

⚖️ Tese Jurídica

A Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores ocorreram a partir de sua vigência, e a indenização do intervalo intrajornada suprimido se limita ao período efetivamente não concedido

Temas

Reforma TrabalhistaIntervalo IntrajornadaAplicação da Lei no TempoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 126 do TSTart. 71, § 4º da CLTTema 23 do TSTSúmula 437, I do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento ao agravo de instrumento em relação às horas extras e ônus da prova, mas deu provimento ao recurso de revista para aplicar a reforma trabalhista ao intervalo intrajornada. A Lei 13.467/2017 é aplicável imediatamente aos contratos de trabalho em curso para fatos geradores ocorridos após sua vigência, limitando a indenização ao período suprimido do intervalo.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/lcs I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA – INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT. TEMA 23 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - O pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente concedido não estava expressamente previsto em lei, mas tão somente no item I da Súmula 437 do TST. A nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17 esclareceu ser devida apenas a indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, sendo aplicável aos contratos de trabalho que estavam em curso . Por fim, cumpre asseverar que, em julgamento realizado em 25/11/2024, o Tribunal Pleno deste TST determinou que a Lei 13.467/2017 se aplica a contratos de trabalho em vigor antes de sua vigência, mas somente para eventos ocorridos após novembro de 2017. Na ocasião, foi firmada a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Constata-se, portanto, que o acórdão regional está em harmonia com o entendimento exarado no julgamento do TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 603-79.2022.5.21.0006 , em que é Agravante(s) e Recorrente(s) CONTROL CONSTRUÇÕES LTDA. e é Agravado(s) e Recorrido(s) [RÉ] . Contra o acórdão proferido pelo [EMPRESA], a reclamada interpôs recurso de revista às fls. 3.743/3.775. Consoante despacho de fls. 3.780/3.789, o juízo primeiro de admissibilidade recebeu o recurso de revista somente quanto ao tópico “ Intervalo intrajornada. Aplicabilidade do § 4º do artigo 71 da CLT. Contrato de trabalho firmado antes da vigência da Lei 13.467/2017” . A reclamada interpôs agravo de instrumento às fls. 3.800/3.815, pugnando pelo processamento do recurso de revista quanto aos tópicos denegados. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 115) e a tempestividade (Ciência da decisão em 12/5/2023 e interposição do recurso de revista em 23/5/2023), sendo inexigível complementação do preparo.

2. MÉRITO 2.1 HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA – INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada, nestes particulares, aos seguintes fundamentos: “DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Alega a recorrente, reclamada, que os cartões de ponto apresentados não mostram registro de leitura no horário apresentado pelo reclamante, razão pela qual não se deve compreender que o reclamante teria iniciado sua jornada nesse horário durante o período em que os controles de ponto não apresentaram anotação de jornada. Aduz que os relatórios das leituras conseguiram demonstrar a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante. Sustenta inexistência de prova suficiente da sobrejornada. Segundo o acórdão recorrido (ID 3ff1dec): (...) Como se verifica a decisão foi proferida mediante a valoração do conjunto probatório pelo órgão julgador, para concluir pela ocorrência de horas extras no período de 01/07/2020 a 28/01/2021. Portanto, verifica-se que, para alterar o entendimento consubstanciado na decisão recorrida, seria necessária a constatação de quadro fático- probatório diverso do retratado no acórdão recorrido. Desse modo, a análise da matéria debatida no recurso de revista, segundo o enfoque da recorrente, encontra óbice na jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada na Súmula 126 , segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações.

Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, no tema. DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC). - divergência jurisprudencial. Alega a reclamada, recorrente, não ser possível concluir pela realização de horas extras pelo reclamante simplesmente em função da ausência do registro de jornada, mormente porquanto, em períodos anteriores, teria restado demonstrada a validade dos cartões de ponto. Aponta contradições no depoimento do recorrido. Defende que seus cartões de ponto possuíam horário de descanso pré- assinalado. Sustenta inexistir prova suficiente de prejuízo no gozo do intervalo intrajornada. Argumenta ser aplicável a Lei 13.467/2017 para os contratos de trabalho iniciados antes da sua vigência, mas rescindidos já sob a vigência da lei nova. Segundo o acórdão recorrido (ID 3ff1dec): (...) Como se verifica a decisão foi proferida mediante a valoração do conjunto probatório pelo órgão julgador, para concluir pelo descumprimento do intervalo intrajornada no período de 01/07/2020 a 28/01/2021 . Não obstante, o acórdão decidiu pela não aplicação dos ditames da Lei 13.467/2017 ao caso concreto, em respeito ao art. 6º da LINDB. Em casos semelhantes, vem decidindo o Colendo Tribunal Superior pela aplicabilidade da Lei 13.467/2017 imediatamente aos contratos em vigor, não se falando em direito adquirido, conforme julgados abaixo: (...) Dessa forma, dou seguimento ao recurso de revista, no tema, por possibilidade de violação ao art. 71, §4º da CLT.”. (destaques acrescidos) A reclamada impugna a referida decisão. Nas razões em exame, renova as alegações formuladas em seu recurso de revista, onde se insurge contra a condenação ao pagamento de horas extras relativa ao período de 1º/7/2020 a 28/1/2021, baseada na ausência de cartões de ponto para este interregno específico. Argumenta que apresentou controles de frequência válidos referentes a mais de 85% do contrato de trabalho. Sustenta que a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial não pode ser absoluta quando há provas robustas em sentido contrário. Aduz que cabia ao reclamante o encargo de comprovar suas alegações. Quanto ao intervalo intrajornada, acrescenta que, durante todo o contrato, o intervalo intrajornada era pré-assinalado nos controles de frequência, procedimento autorizado pelo artigo 74, § 2º da CLT. Reitera as alegações formuladas anteriormente. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Na sentença (ID. 2f71adb, fls. 3610 e ss.), o d. Julgador expôs os seguintes fundamentos: ‘ [...] No tocante, é de se ter em mente o disposto na Súmula nº 338 do C. TST, segundo a qual é ‘ ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. ’ Na hipótese, embora a empresa tenha apresentado nos autos as cópias dos cartões de ponto, houve expressa impugnação do autor no sentido de que não espelham a realidade da jornada desenvolvida. Contudo, em que pese tal aspecto, observo que, ao prestar o seu depoimento pessoal, o autor mostrou-se contraditório em relação aos horários informados exordial, senão vejamos: [...] Pelo depoimento acima transcrito, o reclamante declara que iniciava a jornada em torno das 05h30, enquanto na inicial é informado que o início da jornada ocorria às 05h00. Também declarou que ‘ não havia intervalo para o almoço e fazia a refeição praticamente ‘ andando ’ , enquanto consta na exordial que era possível usufruir do intervalo de 20 minutos. Em relação aos sábados consta na exordial que o término da jornada de trabalho ocorria às 13h00, mas no seu depoimento informou que a jornada se estendia até às 11h00 ou mesmo até as 16h30, 17h00 ou 18h00. Além disso, também constato que os horários informados pelo reclamante sequer se mostram compatíveis com aqueles informados pela prova oral emprestada, conforme atas de audiência colacionadas (Id's 4a63ccf e 5704c3f). Outrossim, observo que o reclamante informou em seu depoimento que cada ‘ leitura de consumo ’ perante a área urbana tinha duração média de três a cinco minutos e que realizava cerca de 220 / 350 ‘ leituras ’ diárias. Ora, utilizando-se de uma média de quatro minutos para cada ‘ leitura ’ , seria necessário o reclamante trabalhar cerca de 14 horas por dia para atingir a quantidade diária de 220 ‘ leituras ’ , ou mesmo trabalhar inacreditáveis 23 horas diárias para conseguir fazer 350 ‘ leituras ’ . Arremate-se que o autor também confessou em seu depoimento que não precisava, em regra, comparecer perante o escritório da empresa antes de iniciar a jornada, já que era perfeitamente possível se dirigir diretamente para o local da primeira ‘ leitura ’ . E também confessou que, em regra, o início das ‘ leituras ’ ficava registrado perante o Sistema, PDA. Nesse ponto, vale destacar que os relatórios de leitura anexados pela empresa demonstram horários perfeitamente compatíveis com a jornada registrada no ponto, ou seja, inexistem ‘ leituras ’ condizentes com os horários de início e término de jornada informados pelo reclamante (ID. 2b72e09 e seguintes). Nesse contexto, decido pela fidedignidade e validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, uma vez que cabia ao reclamante comprovar qualquer irregularidade e desse ônus não se desincumbiu, a teor do art. 818, inciso I da CLT. É, pois, improcedente o pedido de pagamento de horas extras, bem como dos reflexos decorrentes pois, como pedido acessório, seguem a sorte do principal. ’ A sentença foi baseada na confissão do reclamante configurada na análise do seu depoimento. O recorrente discute a obrigação do empregador de manter registros da jornada de seus empregados e a veracidade deles. A reclamada trouxe aos autos os controles de jornada de todos os meses trabalhados pelo reclamante (IDs 534808c, ca25b5b, b2e3744, c343fe9, c525bd5, fls. 298 e ss.) com horários de entrada e saída variáveis e o intervalo intrajornada pré-assinalados. Os cartões de ponto foram impugnados pelo reclamante, sob o fundamento de não refletirem a jornada efetivamente praticada, pois não era permitida a anotação dos efetivos horários. Aduziu, ainda que os cartões de ponto são apócrifos e os manuscritos eram preenchidos em um único dia. Afirmou que não há comprovação que os ‘ relatórios de leitura ’ foram extraídos da máquina por ele utilizada e que deles constam horários absurdos. Ao impugnar os cartões de ponto, o reclamante atraiu para si o encargo de provar as alegações feitas, nos termos do artigo 818, da Consolidação das Leis do Trabalho, e do artigo 373 do Código de Processo Civil. Durante a instrução processual (ata, ID 3125993, fls. 3528 e ss.) somente o reclamante foi ouvido, sendo dispensado o depoimento do preposto. As partes não apresentaram testemunhas, valendo-se de prova emprestada, a qual foi deferida. Importa registrar, de início, que a ausência de assinatura do empregado não invalida os cartões de ponto, consoante posicionamento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho: (...) Na petição inicial (ID dd7c986, fls. 10 e ss.), o reclamante alegou que trabalhava em média de 5h às 17h, de segunda a sexta-feira, e de 5h às 13h, aos sábados. Afirmou que o intervalo intrajornada não durava mais de 20 minutos e que era orientado pelo supervisor a registrar a jornada entre 7h às 11h e 13h às 16h, de segunda a sexta-feira, e entre 7h às 11h aos sábados. No depoimento prestado em audiência (ID. 3125993, fl.3529), o reclamante informou: ‘ Que havia rotas a seguir para fazer o serviço de ‘ leitura ’ , as quais eram enviadas ao depoente previamente, pelo sistema da empresa (PDA); Que, em regra, o sistema PDA registrava o horário da visitação para fazer a leitura mas era possível o sistema apresentar falhas e os horários não ficarem registrados; Que o depoente deixava sua residência às 05h e imediatamente já dava início ao cumprimento da rota (1a leitura, em média, às 05h30), mas em alguns casos tinha que comparecer previamente na empresa (quando sistema apresentava defeitos, por exemplo); Que, em regra, o depoente concluía a jornada (entre 16h30 /17h, em média, mas podia trabalhar ate quase 18h, quando encerrava os trabalhos, e não o horário de chegada em casa) e depois já se dirigia à sua residência, ressaltando que nem sempre era possível concluir a rota no mesmo dia e deixar alguma visita para o dia seguinte; Que nos sábados o depoente trabalhava até às 11 horas, mas era possível trabalhar entre 16h30 /17h, ou quase 18h; Que não havia intervalo para o almoço e fazia a refeição praticamente ‘ andando ’ ; Que o depoente fazia, em média, 220/350 leituras diárias na área urbana (ocorria de forma sequenciada: 80%, em média, mas não necessariamente pois era possível locais fora da sequencia: 20%, em média) e 150 /200 na área rural (a sequencia dos locais era relativa e acontecia da mesma forma que a zona urbana; Que cada leitura na zona urbana era realizada, em média, em 2 ou 5min, já incluído o tempo de deslocamento e a presença do cliente no local; Que cada leitura na zona rural era realizada, em média, em 2 ou 8min (ou mais), já incluído o tempo de deslocamento e a presença do cliente no local ’ . O reclamado apresentou relatórios de leitura, nos quais o reclamante é identificado como leiturista responsável, constando o horário e o mês em que a leitura foi realizada. No depoimento pessoal, o reclamante informou ‘ Que, em regra, o sistema PDA registrava o horário da visitação para fazer a leitura mas era possível o sistema apresentar falhas e os horários não ficarem registrados; [...] Que o depoente deixava sua residência às 05h e imediatamente já dava início ao cumprimento da rota (1ª leitura, em média, às 05h30min), mas em alguns casos tinha que comparecer previamente na empresa (quando sistema apresentava defeitos, por exemplo); ’ . O reclamante confirma o registro de horários de leitura pelo PDA. Nesses relatórios não constam registros de leitura no horário indicado como de início de jornada pelo reclamante (5h30min). Comparando o relatório de leitura do mês 09/2019 (ID c4d2136, fls. 2674 e ss.) com as respectivas marcações de ponto (ID b2e3744, fls.334/335), percebe-se que os horários em que as leituras foram feitas estão inseridos na jornada registrada. Ademais, observa-se dos cartões de ponto anotações de horas extras e de compensações (ID ca25b5b, fl.310) (ID ca25b5b, fl.312). A prova emprestada trazida aos autos se torna frágil na medida em que os leituristas ouvidos não exercem suas funções nas mesmas localidades do reclamante, nem conhecem a rotina dele. Ademais, há diferença inclusive de indicação de início de jornada com aquele apontado pelo reclamante. (ID 4a63ccf, fl. 3544). Assim, não foi demonstrada a inidoneidade dos cartões de ponto, os quais resultam válidos. Por neles existirem indicação de horas extras e folgas compensatórias não há horas extras a serem pagas, nos períodos anotados . Contudo, nos cartões de ponto apresentados, o período de 01/07/2020 a 28/01/2021 (último dia efetivamente trabalhado, pois na ciência do aviso prévio optou pela ausência no trabalho por 7 dias corridos - ID ed4dfc8, fl. 171) não apresenta nenhuma marcação de jornada. Assim, para esse período deve ser levada em consideração a jornada alegada pelo reclamante . Considerando a divergência da jornada alegada pelo reclamante na petição inicial e no depoimento pessoal, fixo a seguinte jornada: de segunda a sexta-feira, de 5h30min à 16h30min e aos sábados, de 05h30min à 11h. Devidas, portanto, no período de 01/07/2020 a 28/01/2021, 11h30min de horas extras semanais, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio trabalhado (considerando que optou por não trabalhar por 7 dias), férias com adicional de 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS. Alega, outrossim, o recorrente, na petição inicial, que fazia no máximo 20 minutos de intervalo intrajornada. No aspecto, o d. Julgador decidiu pela fidedignidade e validade dos cartões de ponto e julgou improcedente o pedido de horas extras, inclusive as decorrentes de supressão do intervalo intrajornada. A reclamada apresentou cartões de ponto com registro de entrada e saída variados e horários de descanso pré-assinalados. A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos controles de frequência é permitida. Contudo, nos cartões de ponto juntados aos autos, o período de 01/07/2020 a 28/01/2021 (último dia efetivamente trabalhado, pois na ciência do aviso prévio optou pela ausência no trabalho por 7 dias corridos - ID ed4dfc8, fl. 171) não apresenta nenhuma marcação de intervalo intrajornada, devendo ser considerada a alegação do reclamante. Como na petição inicial alegou que nunca ter usufruído de mais de 20 minutos e no depoimento pessoal afirmou que fazia as refeições andando, entendo que eram usufruídos 20 minutos de intervalo intrajornada. Assim, de segunda a sexta-feira, no período de 01/07/2020 a 28/01/2021, é devido o pagamento de 1 hora extra pela supressão do intervalo intrajornada, nos termos da antiga redação do art. 71, § 4º, da CLT, da forma como incluída pela Lei 8.923/94, e pela Súmula nº 437, inciso I, do TST, cumprindo registrar que ao caso não se aplicam os ditames da Lei 13.467/2017, por força do disposto no art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42). Devido reflexo em repouso semanal remunerado, aviso prévio trabalhado (considerando que optou por não trabalhar por 7 dias), férias com adicional de 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS.” (fls. 3.708/3.712 – destaques acrescidos) Como se observa, o Regional manteve a validade dos cartões de ponto quanto à maior parte do contrato. Contudo, o Tribunal reformou parcialmente a sentença apenas em relação ao período de 1º/7/2020 a 28/1/2021, no qual constatou a ausência de registros de jornada, fixando, para esse interregno, os horários de trabalho e o intervalo intrajornada, deferindo, por consequência, o pagamento de horas extras e da indenização pela supressão do intervalo, com os respectivos reflexos. A pretensão recursal, fundada em premissas fáticas diversas, esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Quanto ao encargo probatório, dispõe o item I da Súmula 388 deste Tribunal que “ é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ”. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial também deve prevalecer quando a juntada dos registros de ponto for apenas parcial. Assim, a distribuição do ônus da prova aplicada pelo Tribunal Regional para esse período específico está em plena conformidade com as diretrizes deste Tribunal: “RECURSO DE EMBARGOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS DE HORAS EXTRAS QUE NÃO CONTEMPLAM A TOTALIDADE DO PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA APONTADA NA PETIÇÃO INICIAL EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS PELOS RELATÓRIOS. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se, no que se refere à apuração da jornada extraordinária, deve-se considerar, no período em que não foram apresentados os relatórios de horas extras, a jornada extraordinária alegada na inicial ou a média física das horas extras apuradas nos relatórios que foram apresentados. Conforme o item I da Súmula 338 do TST , é ônus do empregador, que conta com mais de 10 (dez) empregados, o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, sendo que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Portanto, nos termos da referida súmula, se a reclamada não trouxe aos autos a totalidade dos relatórios de horas extras do reclamante, é de se reconhecer correta a fixação da jornada, relativamente ao período faltante, com base nos termos declinados na petição inicial . Isso porque, diante do quadro fático delineado pelo TRT, soberano na análise da prova, a teor da Súmula 126 do TST, não se verifica que qualquer das reclamadas tenha justificado a não apresentação de parte de tais relatórios ou comprovado a jornada extraordinária alegada por outros meios. Ademais, desconsiderar a presunção resultante da não apresentação de todos os relatórios de horas extras do reclamante, significaria beneficiar a reclamada pelo descumprimento de uma obrigação legalmente imposta à empresa. De outra parte, cabe referir que, in casu , não é a hipótese de se aplicar a Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1/TST, a qual dispõe que ‘ a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período ‘, eis que, conforme preconizam os precedentes que ensejaram a edição da referida Orientação Jurisprudencial, esta se refere a fatos que devem ser provados por quem alega o trabalho em horas extras, o que não é a hipótese dos autos. Com efeito, a análise dos precedentes que instruem a Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-1 do TST revela que esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual é permitido ao Julgador deferir horas extras com amparo em prova oral ou documental para além do tempo abrangido pela referida prova, desde que firmado o convencimento de que o procedimento questionado superou aquele período. Significa dizer que, uma vez comprovada que as horas extras foram prestadas continuamente em um determinado lapso de tempo, pode o juízo, ao deferir as horas extras, estender o alcance da prova documental ou testemunhal para períodos não abrangidos pela prova, presumindo-se, deste modo, que a situação jurídica verificada no âmbito da prova também ocorreu nos períodos anteriores ou posteriores àquele provado. Nesta esteira, a Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST de certa forma altera a distribuição do ônus probatório na medida em que, caso o empregado demonstre que praticou jornada extraordinária, fato constitutivo do seu direito, caberá ao empregador provar eventual fato extintivo, modificativo ou impeditivo em relação às horas extras trabalhadas no período não abrangido pela prova documental ou testemunhal, haja vista que as referidas horas extras podem acabar sendo deferidas de forma ampliativa, em razão da própria aplicação do aludido enunciado. Destarte, conclui-se que a regra contida na Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST favorece o empregado, tendo em vista que distribui dinamicamente o ônus da prova, de modo que a sua aplicabilidade não pode ser desvirtuada para suprir a não apresentação por parte da empregadora, dos documentos necessários à comprovação da jornada de trabalho apontada na defesa. Desta forma, diante da ausência de apresentação dos relatórios de horas extras em relação aos períodos ora examinados, deve prevalecer a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na exordial. Recurso de embargos conhecido e desprovido” (TST-E-ED-ARR-2799-09.2013.5.09.0091, SbDI-1 , Red. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 26/04/2019 – destaques acrescidos). Por fim, embora a reclamada sustente a validade da pré-assinalação, o acórdão regional não a invalidou juridicamente. O Tribunal de origem reconheceu que a pré-assinalação do intervalo intrajornada é permitida; contudo, constatou que os registros de ponto do período de 1º/7/2020 a 28/1/2021 estavam totalmente desprovidos de marcação (seja ela manual ou pré-assinalada). Diante dessa omissão documental, o Regional agiu corretamente ao acolher a jornada declinada pelo reclamante. A decisão regional é fruto da análise da prova e sua eventual alteração pressuporia o revolvimento de questão fática, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST, de forma que não há como reconhecer a transcendência da causa em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. II – RECURSO DE REVISTA Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, dentre os quais a representação processual (fls. 115) e a tempestividade, estando regular o preparo. CONHECIMENTO INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT Quanto ao tópico, a parte reclamada defende a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso. Sustenta que, para o período posterior a 11/11/2017, deve ser aplicada a nova redação do artigo 71, § 4º da CLT, que prevê o pagamento apenas do tempo suprimido, com natureza indenizatória e adicional de 50%. Alega violação do referido dispositivo legal. Constato que causa oferece transcendência política (inciso II do § 1º do artigo 896-A da CLT). Pois bem. Trata-se de controvérsia acerca da natureza jurídica do intervalo intrajornada suprimido após a vigência da Lei 13.467/2017. Esta Corte Superior, por meio do item I da Súmula 437 do TST, firmou entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implicaria o pagamento integral do período correspondente, acrescido de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Essa obrigação de pagamento abrangeria o período completo do intervalo não concedido. A redação do § 4º do artigo 71 da CLT, antes da vigência da Lei nº 13.467/17, dispunha que: “Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.” Ocorre que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao § 4º do artigo 71 da CLT, que passou a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Por fim, cumpre asseverar que, em julgamento realizado em 25/11/2024, o Tribunal Pleno deste TST determinou que a Lei 13.467/2017 se aplica a contratos de trabalho em vigor antes de sua vigência, mas somente para eventos ocorridos após novembro de 2017. Entendeu-se que a nova lei não altera o contrato em si, mas apenas o regime jurídico a ele aplicado, e que o princípio da irredutibilidade salarial protege o valor nominal, não a forma de cálculo de parcelas variáveis. Na ocasião, foi firmada a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Constata-se, portanto, que a decisão recorrida está em dissonância com o entendimento exarado no julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004. Dessa forma, o apelo da reclamada merece guarida, porque para o período a partir de 11/11/2017 vale a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17. Nesse sentido, trago recente julgado desta Oitava Turma: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em torno da aplicabilidade da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, a contratos vigentes à época da sua entrada em vigor. Anteriormente, com base na Lei nº 8.923/1994 e na Súmula nº 437 do TST, não conceder ou conceder parcialmente o intervalo intrajornada implicava o pagamento total do período, com adicional de 50% sobre a hora normal, possuindo natureza salarial. Com a Lei nº 13.467/2017, tal pagamento passou a ter caráter indenizatório, limitando-se ao tempo suprimido, mantendo o acréscimo de 50%. Com efeito, o artigo 6º LINDB determina que as leis têm efeito imediato, sem prejuízo do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Assim, normas de direito material aplicam-se imediatamente, sem direito adquirido, fazendo prevalecer a Súmula nº 437 até 11/11/2017, e a nova legislação para fatos posteriores. Na hipótese, considerando que o Tribunal Regional limitou a condenação do pagamento de horas extras pelo intervalo parcialmente concedido ao período anterior a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, reputo incólumes os dispositivos apontados como violados. Recurso de revista a que não se conhece. (...)" (RR-63-67.2020.5.12.0033, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 22/04/2024). Dessa forma, constatada violação do acórdão regional ao § 4º do artigo 71 da CLT, conheço do presente recurso de revista, com fulcro no artigo 896, “c”, da CLT. MÉRITO No mérito, como corolário da constatação da violação ao § 4º do artigo 71 da CLT, dou provimento ao presente recurso de revista para determinar o pagamento, para o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, de natureza indenizatória, apenas do período de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do que dispõe o § 4º do artigo 71 da CLT. Custas processuais inalteradas. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada ; II – conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do § 4º do artigo 71 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento, para o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, de natureza indenizatória, apenas do período de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do que dispõe o § 4º do artigo 71 da CLT. Custas processuais inalteradas . Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso para fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência.
  • A indenização do intervalo intrajornada suprimido se limita ao período efetivamente não concedido, conforme a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT.
  • Não foi demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista da empresa quanto aos tópicos de horas extras e ônus da prova.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que os cartões de ponto não mostravam registro de leitura no horário apresentado pelo trabalhador foi rejeitada pelo tribunal regional.
  • O argumento da empresa sobre a inexistência de prova suficiente da sobrejornada foi recusado, pois a decisão regional se baseou na valoração do conjunto probatório.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) se aplica imediatamente aos contratos de trabalho em curso para fatos geradores ocorridos após sua vigência, limitando a indenização do intervalo intrajornada ao período efetivamente suprimido. Também negou o recurso da empresa sobre horas extras e ônus da prova.

Quem entrou no processo?

Uma empresa e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o agravo de instrumento da empresa sobre horas extras e ônus da prova por não demonstrar a viabilidade do recurso. No entanto, deu provimento ao recurso de revista da empresa para aplicar a Reforma Trabalhista ao intervalo intrajornada, pois a nova lei esclareceu que a indenização é apenas pelo tempo suprimido, e essa lei se aplica imediatamente a contratos em curso para fatos futuros.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que alterou o § 4º do artigo 71 da CLT, e o Tema 23 do TST, que trata da aplicação imediata da lei. A Súmula 437 do TST foi mencionada como o entendimento anterior.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a Lei nº 13.467/2017 alterou o § 4º do artigo 71 da CLT, deixando claro que a indenização pelo intervalo intrajornada suprimido deve ser apenas pelo tempo não concedido, e essa lei se aplica imediatamente aos contratos em curso para fatos futuros, conforme tese vinculante do TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi parcialmente favorável à empresa (recorrente) em relação ao intervalo intrajornada, mas desfavorável à empresa quanto aos pedidos de horas extras e ônus da prova.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se seu contrato de trabalho estava em vigor antes da Reforma Trabalhista, mas os problemas com o intervalo de almoço aconteceram depois de novembro de 2017, a indenização será apenas pelo tempo que você realmente não teve de intervalo, e não pelo período integral. Para horas extras, o ônus da prova continua sendo um ponto crucial.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Para a discussão de horas extras, foram mencionados os cartões de ponto e relatórios de leitura, embora a decisão sobre esse ponto tenha sido mantida com base na valoração do conjunto probatório pelo tribunal inferior.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da fase processual e de questões específicas do caso. É importante verificar com um profissional do direito.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas, especialmente diante de mudanças na legislação e entendimentos dos tribunais.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.