TST decide sobre comissões de vendas a prazo, valores da inicial e horas extras: o que muda para trabalhadores e
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho analisou um caso envolvendo comissões de vendas, a limitação de valores pedidos na ação e horas extras. A empresa teve seu recurso negado por não apresentar argumentos válidos, enquanto o trabalhador não conseguiu reverter decisões sobre comissões e horas extras. A condenação foi limitada aos valores iniciais porque não foi especificado que eram apenas estimativas.
⚖️ Tese Jurídica
As comissões sobre vendas a prazo incidem sobre o valor total da operação (incluídos juros e encargos financeiros), salvo pactuação expressa em contrário, e, após a Lei 13.467/2017, a indicação de valores na petição inicial limita a condenação se não houver ressalva expressa de que são meramente estimativos
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
I – Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente. a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimen…
I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III – Inaplicável a exigência …
📖 Resumo técnico
A reclamada teve seu agravo de instrumento desprovido por não atacar os fundamentos da decisão. A reclamante também não obteve provimento quanto às comissões, pois havia pactuação expressa sobre a exclusão de juros nas vendas a prazo. A condenação foi limitada aos valores da inicial, uma vez que a reclamante não fez ressalva de que eram estimativos, e as horas extras foram afastadas pela validade dos cartões de ponto.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/lcs I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMISSÕES. ESTORNO – COMISSÕES. PRÊMIOS. REFLEXOS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. VALOR DEVIDO, INCLUSÃO DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA EM CONTRATO. TEMA 57 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio de seu Tribunal Pleno, firmou a tese jurídica de que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação expressa em sentido contrário (Tema 57 do TST), sendo ilícita a transferência ao empregado dos ônus inerentes ao empreendimento econômico, nos termos do art. 2º, caput , da CLT. No caso dos autos, contudo, o Regional reformou a sentença ao fundamento de que a base de cálculo das comissões deve restringir-se ao valor à vista do produto, excluindo-se juros e encargos financeiros. Consignou expressamente que o “contrato de trabalho assinado pela reclamante, que na cláusula n. 4, relativa à remuneração, consta expressamente que ‘o valor das comissões se refere a venda à vista, para as vendas a prazo não serão computados nas comissões os juros decorrentes do parcelamento ”. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RESSALVA. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. SÚMULA 337 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se à interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, quanto à exigência de indicação de valor aos pedidos formulados na petição inicial. À luz do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o valor da causa e dos pedidos deve ser compreendido como estimativo, não implicando, por si só, limitação do quantum condenatório. A jurisprudência desta Corte Superior inclina-se no sentido de que, nas reclamações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados na exordial não vinculam a condenação quando apresentados expressamente como estimativa, em observância aos princípios do amplo acesso à jurisdição, da informalidade e da proteção ao trabalhador. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas do TST. No caso dos autos, o Regional entendeu que os valores indicados na petição inicial limitam a condenação. Consignou que a reclamante procedeu “valores minuciosamente estipulados a cada parcela, sem que tenha havido qualquer ressalva”. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao confrontar a prova testemunhal com os registros de jornada, reformou a sentença para reconhecer a validade dos cartões de ponto, consignando que o depoimento da testemunha indicada pela reclamante mostrou-se contraditório e insuficiente para infirmar a prova documental, a qual evidenciava variações de horários e compensações por meio de banco de horas. Registrou, ainda, que a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a invalidade dos controles de frequência nem de apontar diferenças de horas extras efetivamente devidas, razão pela qual deu provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. A insurgência recursal, fundada em premissas fáticas diversas daquelas fixadas no acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 594-42.2021.5.21.0010 , em que são Agravante(s) e Agravado(s)S [AUTOR] e [AUTOR] . A reclamante e a reclamada interpõem agravos de instrumento (fls. 1.250/1.274 e 1.226/1.238) contra a decisão de fls. 1.186/1.205, mediante a qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista. A reclamada apresenta contraminuta às fls. 1.280/1.286. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (VIA S.A.) CONHECIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, sob a seguinte fundamentação: “ DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada, recorrente, afirma que não cabe a integração das comissões, sendo indevidos seus reflexos sobre repouso semanal remunerado, pois tratam-se de prêmios pagos sem habitualidade e possuem natureza indenizatório a. Eis o que consta na transcrição feita pela parte, do acórdão recorrido quanto ao tema: (...) Como se verifica a decisão foi proferida mediante a valoração do conjunto probatório pelo órgão julgador, para concluir que, analisando os demonstrativos de pagamento colacionados, verifica-se o pagamento a menor do DSR em relação às comissões percebidas pela empregada. Portanto, observa-se que, para alterar o entendimento consubstanciado na decisão recorrida, seria necessária a constatação de quadro fático- probatório diverso do retratado no acórdão recorrido . Desse modo, a análise da matéria debatida no recurso de revista, segundo o enfoque do recorrente, encontra óbice na jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada na Súmula 126 , segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, no tema. PRESCRIÇÃO (10568) / COMISSÕES Alegação(ões): - violação da(o) artigo 7º da Lei nº 3207/1957; artigos 8 e 466 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 884 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A recorrente, reclamada, alega que o pagamento das comissões só é exigível se ultimada a transação, ou seja, após a concretização da venda, e que, se a venda for cancelada não é exigível o pagamento da comissão, cabendo seu estorno, uma vez que a venda foi inexistente. Ora, a parte fez a transcrição quase integral do capítulo do acórdão recorrido no tema debatido, sem os destaques necessários para evidenciar a tese adotada, o que não serve para a demonstração do prequestionamento necessário da controvérsia, por ausência de determinação precisa da tese regional combatida no apelo e impossibilidade do cotejo analítico de teses. Nesse sentido, são julgados do TST: (...) Sendo assim, impõe-se negar seguimento ao recurso, no tema. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista interposto, à míngua de pressuposto legal de admissibilidade”. (destaques acrescidos) A reclamada, contudo, alheia ao princípio da dialeticidade, deixou de impugnar objetivamente os óbices que lhe foram impostos, limitando-se a tecer alegações genéricas e dissociadas da fundamentação da decisão recorrida e a reiterar as razões já formuladas em seu recurso de revista. Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância do sistema processual vigente. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo de instrumento esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Nesse contexto, não conheço do presente agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE ([AUTOR]) 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 39) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 29/3/2023 e interposição do apelo em 11/4/2023) , sendo inexigível o preparo. 2 – MÉRITO 2.1 – COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. VALOR DEVIDO, INCLUSÃO DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA EM CONTRATO No particular, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante sob a seguinte fundamentação: “ REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / COMISSÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2, 457, 462 e 464 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente, reclamante, alega que as comissões incidem sobre juros e demais encargos financeiros existentes nas vendas parceladas, uma vez que esses elementos integram o preço final da mercadoria, e a ausência de pagamento importa em desconto indevido do salário. Segundo o acórdão recorrido (ID 50dd1f6): (...) O órgão julgador entendeu que deve ser considerado o preço à vista do produto ou serviço, pois os encargos financeiros do valor parcelado (crediário) se referem a uma relação posteriormente firmada entre comprador e instituição financeira, desvinculada da compra. Dessa forma, as normas invocadas pela recorrente não guardam pertinência aos fundamentos adotados pelo órgão julgador, que teve em vista a natureza e procedimento do financiamento, de modo que não se vislumbra sua violação. A alegada divergência jurisprudencial não está demonstrada, haja vista a irregularidade das citações feitas com esse objetivo, de modo que a ausência de observância dos requisitos definidos na Súmula 337, I, TST, obsta o seguimento do recurso. Sendo assim, nego seguimento ao recurso de revista.”. A reclamante impugna a referida decisão. Nas razões em exame, renova sua insurgência contra o acórdão regional que validou o pagamento de comissões apenas sobre o valor à vista das vendas, excluindo os juros e encargos financeiros das vendas a prazo. Reitera as alegações formuladas anteriormente. Sem razão. A transcrição realizada atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Insurge-se, a reclamada, contra a condenação ao pagamento de diferenças decorrentes da não inclusão dos juros e encargos financeiros na base de cálculo das comissões sobre vendas parceladas. A referida verba foi deferida na sentença de embargos de declaração (Id. c09bbb9), nos seguintes termos: Assiste razão à reclamante, ora embargante. A questão, de fato, não foi enfrentada por este julgador, pelo que dou provimento aos embargos, quanto a esta matéria e, enfrentando as alegações dos litigantes concluo que assiste razão à reclamante / embargante. Ora, o preço final do produto (preço à vista acrescido dos juros que, em média, era de 72%, ou seja, de 6% ao mês, em 12 parcelas) não foi considerado no pagamento das respectivas comissões, conforme confessado pela defesa. Portanto, claríssimo o direito à diferença das comissões, entre o valor pago à autora e o preço efetivamente cobrado dos clientes da acionada, resultando, pois, na diferença de 72% sobre 80% das comissões pagas à autora, pelo que, sanando a omissão apontada, no mérito, defiro a pretensão autoral, exposto no item ‘2’, alínea ‘c’ da exordial, para condenar a acionada, em valor que será apurado na fase de liquidação de sentença, correspondente diferenças mensais a título de comissões relativas às vendas parceladas através de financiamento, efetuadas durante todo o contrato de trabalho, considerando-se que os produtos sofriam um acréscimo de 72% sobre o valor a vista e que 80% da importância recebida a título de comissões mensais referia-se a esta modalidade de venda, sendo devida assim a diferença para cada mês trabalhado o importe equivalente a 72% sobre 80% das comissões quitadas pela Reclamada, como narrado na causa de pedir, assim como sua incidência em RSR e já enriquecida deste em 13º salário, férias + 1/3 e de tudo em FGTS, observando-se, para fins de cálculos, a média mensal de comissões pagas à reclamante / embargante, no importe de R$4.045,26, conforme já definido na sentença. Em suas razões (Id. 5c87966), a reclamada alega que a venda financiada é realizada pelo vendedor pelo valor à vista do produto, conforme constam das notas fiscais, e que posteriormente é financiada por uma instituição financeira. Afirma, ainda, que após o registro da venda no sistema é iniciada uma nova operação de crediário, através da qual o cliente opta por contratar um crédito para financiamento da compra realizada, sendo este concedido por uma instituição bancária, a quem o cliente pagará os juros incidentes na operação. Ressalta que, ainda que ocorra o distrato da operação financeira adquirida pelo cliente, permanece a obrigação deste de ressarcimento das despesas administrativas decorrentes da obtenção do crediário, assim como a reclamada torna-se responsável solidária pelo adimplemento dos valores devidos pelo cliente, assumindo, dessa forma, o risco do negócio, não sendo repassado qualquer encargo financeiro ao vendedor, que recebe a comissão sobre o valor total da Nota Fiscal. Defende que a base de cálculo da comissão deve ficar restrita ao valor real do produto e não ao valor com a inclusão dos juros do financiamento proporcionado pelo banco. Com razão a recorrente. Os encargos financeiros (juros) que incidem sobre as vendas parceladas têm como escopo remunerar a instituição financeira que concedeu o crédito ao comprador. Logo, em regra não pertencem ao empregador, pois não constituem qualquer acréscimo ao valor do bem vendido, correspondendo, tão somente, aos custos necessários para a transação crediária, a qual não se confunde com a operação de compra e venda. Diante disso, não são devidas comissões sobre esses encargos, conforme vem sendo o entendimento desta Eg. Turma, in verbis : Diferença de comissões - Vendas não faturadas e / ou canceladas e vendas de serviços -Confissão do autor sobre a correção do pagamento - Vendas parceladas por financiamento bancário - Comissões pagas à vista - Diferenças sobre os juros incidentes sobre as prestações - Indevidas - Improcedência mantida - Uma vez que o autor admite que o pagamento incorreto das comissões se limitava às vendas parceladas, indevido o pedido de pagamento de diferença de comissões sobre as demais vendas. Quanto Às vendas parceladas, as comissões eram corretamente pagas pelo valor presente da venda(como se à vista fosse), no contracheque do mês subsequente, e não pela soma das parcelas do crediário, acrescidas de juros, até porque os encargos financeiros sobre as vendas no crediário são destinadas à instituição financeira, não ao empregador. (TRT21 - RO n. XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX; Desembargador Relator: José Barbosa Filho; 1ª TJ; DEJT: 07.10.2021) Cita-se, nesse sentido, precedentes da 4ª Turma do C. TST: (...) Ademais, nota-se do contrato de trabalho assinado pela reclamante, que na cláusula n. 4, relativa à remuneração, consta expressamente que ‘o valor das comissões se refere a venda à vista, para as vendas a prazo não serão computados nas comissões os juros decorrentes do parcelamento.’ (Id. dd41d79 - Pág. 3). Por todo o exposto, os encargos de financiamento não devem integrar a base de cálculo de comissões, razão pela qual merece reforma a sentença de origem para excluir da condenação os valores relativos às diferenças de comissões nas vendas a prazo, assim como os respectivos reflexos. Recurso provido, neste item. ”. (fls. 1.039/1.041 – destaques acrescidos) Pois bem. Esta Corte, por seu Tribunal Pleno, ao julgar os TST-RRAg-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX e TST-RRAg-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, reafirmou sua jurisprudência pacífica por meio da tese de que “ As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário .” (Tema 57 do TST – destaque acrescido). Nesse mesmo sentido, recente julgado desta Oitava Turma: “[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME]. COMISSÕES DE VENDAS A PRAZO. DIFERENÇAS. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
I. Esta Corte Superior fixou o entendimento de que não é lícito o desconto dos juros e dos encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas, neles incluída a taxa devida à administradora de cartão de crédito e os juros, por configurar transferência dos ônus oriundos do empreendimento ao empregado, vedada pela inteligência extraída do art. 2º, caput , da CLT.
II. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de comissões sobre vendas parceladas, sob o fundamento de que ‘ O parcelamento do preço do produto, seja por meio de carnê ou cartão de crédito, gera juros que verdadeiramente não podem compor o valor das comissões, pois dizem respeito a contrato de financiamento alheio à relação laboral mantida entre os litigantes ‘ . III . Nesse aspecto, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, consubstanciado no tema de Incidente de Recurso Repetitivo nº 57, que fixou a seguinte tese: ‘ As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ’.
IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento”. (TST-RRAg-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Rel. Min. Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT de 23/12/2025). No caso dos autos, contudo, o Regional, quanto ao tópico em julgamento, reformou a sentença ao fundamento de que a base de cálculo das comissões deve restringir-se ao valor à vista do produto, excluindo-se juros e encargos financeiros. Consignou expressamente que o “contrato de trabalho assinado pela reclamante, que na cláusula n. 4, relativa à remuneração, consta expressamente que ‘o valor das comissões se refere a venda à vista, para as vendas a prazo não serão computados nas comissões os juros decorrentes do parcelamento ”. (destaque acrescido) Assim, uma vez atendida a condição de exceção estabelecida no precedente vinculante firmado por esta Corte no julgamento do Tema 57 , não merece guarida o apelo da parte, nos termos do artigo 927, V, do CPC. Nego provimento. 2.2 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RESSALVA No particular, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante sob a seguinte fundamentação: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Aduz a reclamante, recorrente, que é incabível a limitação do valor da condenação aos valores indicados na inicial, porquanto eles constituem apenas estimativa. Segundo o acórdão recorrido (ID 50dd1f6): (...) O apelo, no tema, se funda, exclusivamente, em divergência jurisprudencial, mas as decisões transcritas não são aptas ao confronto de teses, haja vista a irregularidade das citações feitas com esse objetivo, por não atenderem aos requisitos definidos na Súmula 337, I, TST. Assim sendo, nego seguimento ao recurso, no tema.” A reclamante impugna a referida decisão. Nas razões em exame, defende que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas para fins de alçada e definição de rito, não devendo limitar a liquidação da sentença. Reitera as alegações formuladas anteriormente. Por versar sobre questão nova em torno da interpretação da legislação da legislação trabalhista, concluo que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (inciso IV do artigo 896-A da CLT). Na fração de interesse, o Regional consignou: “A reclamante se irresigna com a sentença que limitou a condenação aos valores vertidos na inicial, argumentando que a condenação não deve se restringir aos limites do pedido, uma vez que se trata de mera estimativa, uma vez que o art. 12, §2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do C.TST autoriza a indicação dos valores para cada um dos pedidos por simples estimativa, ficando, pois, reservada à fase de liquidação a apuração do quantum debeatur . Analisa-se. Sabidamente, após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que introduziu nova redação ao artigo 840, § 1º, da CLT, passou-se a exigir, também no rito ordinário, que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor, como já ocorria no rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT), e em conformidade com as regras do Direito Processual Civil (art. 291 e 319, V, do CPC). O citado art. 840, § 1º, da CLT, como dito acima, determina que seja atribuído um valor estimado ao pedido, não mais se admitindo pedidos sem atribuição de qualquer importe, in textus : Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Desse modo, tendo em vista a nova regra que determina a indicação dos valores dos pedidos na petição inicial, devem sim ser respeitados os limites nela consignados, ressalvando-se apenas juros e correção monetária. Isso porque os juros de mora e correção monetária são obrigações que se renovam a cada dia de atraso e sua fixação nem depende de pedido nos termos do art. 322 do CPC e muito menos de sentença (súmula 254 do STF). Nesse sentido caminha a jurisprudência da SDI-1 do c. TST e dos Tribunais Regionais do Trabalho pátrios, senão vejamos: (...) Registro, por oportuno, que o art. 12, § 2º da IN n. 41/2018 do TST trata unicamente do ‘valor da causa’ , e não dos valores minuciosamente estipulados a cada parcela, sem que tenha havido qualquer ressalva, tal como procedeu a reclamante, circunstância que sem arrimo de dúvidas não se coaduna com a ratio de estimativa, conferido unicamente ao valor dado à causa, em hipóteses excepcionais em que, de fato, não há qualquer meio ou parâmetro a quantificá-la, a exemplo de ações declaratórias.
Ante o exposto, considerando que a sentença utilizou-se como norte a iterativa e notória jurisprudência do c. TST, na esteira do precedente da SDI-1 acima ementado, não merece ela qualquer alteração no particular. Nego provimento. ”. (fls. 1.037/1.039) Inicialmente, cumpre registrar que a discussão tem como sede a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017 ao § 1º do artigo 840 da CLT, o qual passou a prever regras mais rígidas em relação à formulação do pedido. Eis o teor do referido preceito legal: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor , a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." (destaque acrescido). Tal exigência decorre da necessidade de se garantir o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, além de viabilizar o cálculo de eventual condenação da parte reclamante ao pagamento de custas processuais e outras verbas decorrentes da improcedência da pretensão, como, por exemplo, honorários advocatícios sucumbenciais. A fim de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, este Tribunal editou a Instrução Normativa nº 41/2018. Consta do § 2º do artigo 12 da referida instrução normativa: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” Nesse cenário, conclui-se que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (artigo 292, § 3º, do CPC). A propósito, a jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade , sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. A título de ilustração, transcrevo julgados nesse sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA.
1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa.
2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho.
3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor.
4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão.
5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho .
6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa.
7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos.
8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação.
9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual.
10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta ‘uma breve exposição dos fatos’, uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido.
11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial.
13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita.
14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC.
15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas.
16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que ‘Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil’.
18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista.
19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao ‘valor estimado da causa’ acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial ‘com indicação de seu valor’ a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de ‘valor certo’ da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC.
20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante.
21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada.
22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SbDI-1 , Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 7/12/2023). “(...) III - RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: ‘ Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ’.
2. Desse modo, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser ‘ certo, determinado e com indicação de valor ’, não impede que a indicação do valor seja realizada por estimativa e, se o autor assim registrar na peça de ingresso, a indicação não importará em limitação do ‘ quantum debeatur ‘ . Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 05/05/2023 – destaques acrescidos) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (...) LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO ÀS ESTIMATIVAS DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
1. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido da causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor.
2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial, desde que expressamente registrado que se trata de valores meramente estimados, não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de sentença .
3. O reclamante atribuiu à causa valores meramente estimados. A limitação dos valores da condenação determinada pelo juízo e mantida pela Corte regional acarreta violação do art. 840, § 1º, da CLT. Agravo interno desprovido.” (TST-Ag-AIRR-10745-69.2020.5.15.0107, 2ª Turma , Rel.ª Des.ª Margareth Rodrigues Costa, DEJT de 19/05/2023 – destaques acrescidos) “(...) AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC . Precedente da SBDI-1 desta Corte. Na hipótese dos autos, a parte registrou expressamente, na exordial, que o valor elencado para os pedidos tratava-se de mera estimativa. Nesse contexto, ao concluir que os valores indicados na petição inicial não devem ser utilizados como limitadores da condenação, o e. TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte . Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Assim, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamada, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional que determinou que a apuração exata do crédito deve ser realizada em liquidação. Agravo provido.” (TST-Ag-RRAg-10277-98.2021.5.03.0012, 5ª Turma , Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 12/05/2023 – destaques acrescidos) “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPRESSA DE QUE OS VALORES ESTAVAM SENDO LIQUIDADOS POR ESTIMATIVA. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita . No caso, todavia, verifica-se que o reclamante, na inicial, informou expressamente que os valores estavam sendo liquidados por estimativa. Em tal hipótese, não há de se falar em limitação da condenação. Precedentes. Agravo não provido.” (TST-Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Rel.ª Min.ª Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT de 28/04/2023 – destaques acrescidos). No caso dos autos, o Regional entendeu que os valores indicados na petição inicial limitam a condenação. Consignou que a reclamante procedeu “valores minuciosamente estipulados a cada parcela, sem que tenha havido qualquer ressalva”. Cumpre ressaltar que até a presente data não há julgamento do Tema 35 do TST que estabelecerá se “Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos.”. Incólumes, portanto, os dispositivos indicados. Registre-se, ainda, que os arestos transcritos às fls. 1.174 mostram-se imprestáveis ao fim colimado por serem oriundos de Turma do TST, não se enquadrando, assim, na alínea “a” do artigo 896 da CLT. Igualmente, o aresto transcrito às fls. 1.176 mostra-se inservível para o fim colimado por não ter o reclamante indicado em qual repositório oficial os paradigmas foram publicados, estando, portanto, em desconformidade com o item I da Súmula 337 do TST. Nego provimento. 2.3 – HORAS EXTRAS No particular, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante sob a seguinte fundamentação: “ DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XIII do artigo 5º; inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 74, 464 e 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamante afirma que as diferenças de horas extras pretendidas foram demonstradas mediante a planilha apresentada e aduz que a habitualidade da prestação invalida o acordo de compensação firmado entre as partes. Acrescenta que não ocorreu o pagamento das horas extras constantes nos espelhos de ponto e dos intervalos intrajornada e interjornada não gozados na integralidade, com seus respectivos adicionais e reflexos. Ora, a parte fez a transcrição quase integral do capítulo do acórdão recorrido no tema debatido, sem os destaques necessários para evidenciar a tese adotada, o que não serve para a demonstração do prequestionamento necessário da controvérsia, por ausência de determinação precisa da tese regional combatida no apelo e impossibilidade do cotejo analítico de teses. Nesse sentido, são julgados do TST: (...) Sendo assim, impõe-se negar seguimento ao recurso, no tema.“ A reclamante impugna a referida decisão. Nas razões em exame, defende que apontou, em sede de impugnação à contestação, a existência de diferenças de horas extras registradas nos cartões de ponto e não pagas ou compensadas. Argumenta que, havendo habitualidade na prestação de horas extras, o acordo de compensação e o banco de horas tornam-se inválidos. Reitera as alegações formuladas anteriormente. Sem razão. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Cotejando-se os depoimentos supra, apesar de a testemunha da reclamante confirmar a tese autoral de que era obrigado a anotar jornada distinta da efetivamente laborada, é possível observar a flagrante contradição com o que consta nos controles de jornada. Observa-se que as folhas de ponto acostadas aos autos pela reclamada exibem diversos registros de início de jornada às 07h, 07h30min ou mesmo antes, como, por exemplo, nos dias 12/02/2020, 18/03/2020 e 14/04/2021, nos quais o início da jornada se deu às 05h32min, 06h e 06h13min, respectivamente, o que contradiz a narrativa da autora e de sua testemunha de que eram compelidas a registrar o ponto sempre após a chegada na empresa. Verifica-se contradição, ainda, na afirmação de que nunca gozaram de compensação de horas extras, pois os controles de jornada demonstram várias anotações de ‘débito de banco de horas’, a exemplo dos dias 20/03/2020 a 25/03/2020 (Id. 9222e21 - Pág. 15), bem como registram ainda folgas compensatórias de dias de repouso trabalhados, como, por exemplo, nos dias 18/12/2019 e 21/01/2020 (Id. 9222e21 - Págs. 11 e 13). Não se sustenta também a tese de que o ponto era alterado unilateralmente pela demandada, sem a anuência do empregado, pois, caso assim fosse, não haveria tantos registros em horários anteriores ao indicado pela própria empregadora, já que teria a possibilidade da reclamada alterá-los livremente, conforme a sua conveniência. Ressalte-se que, em que pese a preposta ter admitido a possibilidade de alteração do que considera ‘erros grosseiros’ no sistema de ponto, afirmou que tais modificações somente eram possíveis com a concordância do empregado, não podendo tal afirmação ser considerada como confissão da imprestabilidade do controle de jornada, uma vez que não há nos autos qualquer prova em sentido contrário. Ademais, tanto a reclamante quanto a testemunha afirmam que o sistema de vendas ficava travado antes do registro da jornada, confirmando a tese da empregadora de impossibilidade da realização de vendas em horários anteriores ou posteriores à batida do ponto, bem como durante o intervalo intrajornada. Outro ponto que merece destaque é que durante o interrogatório da testemunha foi respondido que ‘às vezes tem que atender um cliente que chega, para análise de crediário; e aguardar demais colegas, por questão de segurança; que em média 40 minutos o depoente e a reclamante trabalham após o registro de saída do ponto’. Veja-se que a própria testemunha admite que ficava além do horário para aguardar colegas, por questão de segurança e que, conforme expressamente consignado no art. 4º, § 2º, da CLT, o tempo que o empregado, por escolha própria, busca proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas, não é considerado tempo à disposição do empregador. Além disso, ao afirmar que, tanto a testemunha quanto a autora, saíam cerca de 40 minutos após o registro de ponto, afasta completamente a tese da autora, uma vez que, nos dias que a jornada de trabalho se iniciava entre 7h/7h30min, o controle de ponto mostra saída por volta das 16h/16h30min, ao passo que a reclamante alega que trabalhava das 07h às 18h, ou seja, o horário de saída informado pela autora vai muito além de 40min após o registro oficial da saída. Tais inconsistências retiram a credibilidade do interrogatório da testemunha e, portanto, não há como concluir que a empresa reclamada determinava os horários de registro de entrada, saída e de intervalo e que horários anotados não refletiam a jornada efetivamente praticada, conforme sustentado na inicial. Registra-se que as afirmações da testemunha da autora são incongruentes e, como tal, não gozam da robustez necessária para desconstituir os cartões de ponto, que detêm presunção relativa de veracidade.
Pelo exposto, a reclamante não se desincumbiu a contento do seu ônus processual de invalidar os registros de horários apresentados pela reclamada, segundo disciplina do art. 818, I da CLT. Assim, sendo verazes os cartões de ponto e realizado o pagamento de horas extras não compensadas pela reclamada, competia à reclamante apontar diferenças de horas extras a seu favor, inclusive quanto aos intervalos interjornada e intrajornada, bem como em relação aos domingos, feriados laborados, além das horas prestadas em períodos de sazonalidade (saldões, ‘ black friday’ e datas comemorativas), fardo do qual não se desonerou, uma vez que se limitou a impugnar genericamente a referida prova documental. Por fim, as planilhas de Id53bdacd não fazem referência a débitos de banco de horas, histórico das horas anteriores ou horas extras adimplidas. Logo, não são suficientes para demonstrar a existência de diferenças.
Ante o exposto, impõe-se a reforma da r. sentença para declarar integralmente válidos os cartões de ponto presentes nos autos, excluindo-se as horas extras deferidas, a qualquer título, na origem, pelo labor em sobrejornada, assim como os eventuais reflexos nas demais verbas trabalhistas. Recurso da reclamada provido, no item. Logo, reputa-se prejudicada a análise dos itens do recurso da reclamante que se referem à jornada de trabalho. ”. (fls. 1.046/1.048 – destaques acrescidos) Como se observa, o Regional, ao confrontar a prova testemunhal com os registros documentais, reformou a sentença para declarar a validade dos cartões de ponto, fundamentando que o depoimento da testemunha da reclamante se revelou contraditório e insuficiente para desconstituir a prova documental, a qual demonstrava variações de jornada e compensações via banco de horas; assim, considerando que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a invalidade dos registros ou apontar diferenças de horas extras devidas, foi dado provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de horas extras e seus reflexos. A pretensão recursal, fundada em premissas fáticas diversas, esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas, de forma que não há como reconhecer a transcendência da causa em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento da reclamada; II) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O agravo de instrumento da empresa não foi conhecido por não atacar os fundamentos da decisão anterior, conforme Súmula 422 do TST.
- As comissões do trabalhador sobre vendas a prazo não incluíram juros e encargos financeiros devido à pactuação expressa em contrato.
- A condenação foi limitada aos valores indicados na petição inicial do trabalhador, pois não houve ressalva de que eram meramente estimativos.
- As horas extras foram afastadas, pois os cartões de ponto foram considerados válidos e a prova testemunhal foi insuficiente para infirmá-los.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa argumentou que seu agravo de instrumento deveria ser conhecido, mas o tribunal recusou por não atacar os fundamentos da decisão anterior.
- O trabalhador alegou que as comissões sobre vendas a prazo deveriam incluir juros e encargos financeiros, mas o tribunal recusou devido à pactuação expressa em contrato.
- O trabalhador alegou que os valores indicados na petição inicial não deveriam limitar a condenação, mas o tribunal recusou por não haver ressalva de que eram estimativos.
- O trabalhador alegou ter direito a horas extras, mas o tribunal recusou por considerar válidos os cartões de ponto e insuficiente a prova testemunhal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST manteve o desprovimento dos recursos tanto da empresa quanto do trabalhador, abordando questões como comissões sobre vendas a prazo, limitação de valores na inicial e horas extras.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador e uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou os recursos de ambas as partes. O da empresa foi negado por não atacar os fundamentos da decisão anterior. O do trabalhador foi negado porque havia um contrato que excluía juros das comissões, os valores da inicial não foram ressalvados como estimativos e os cartões de ponto foram considerados válidos.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 422 do TST (recurso desfundamentado), o Tema 57 do TST (comissões sobre vendas a prazo), o Art. 840, § 1º, da CLT (limitação da condenação) e a Súmula 126 do TST (reexame de provas).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para a empresa, o argumento que pesou foi a falta de ataque aos fundamentos da decisão anterior. Para o trabalhador, a existência de um contrato expresso sobre comissões, a ausência de ressalva sobre valores estimativos na inicial e a validade dos cartões de ponto foram decisivos.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária tanto à empresa quanto ao trabalhador, pois ambos tiveram seus recursos negados.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial ter contratos claros sobre comissões, indicar expressamente se os valores da petição inicial são estimativos e apresentar provas robustas para contestar registros de jornada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O contrato de trabalho (para as comissões) e os cartões de ponto (para as horas extras) foram documentos importantes. A prova testemunhal também foi mencionada, mas considerada contraditória.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após o julgamento de um agravo de instrumento em recurso de revista no TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.
