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Parcialmente ProvidoTST·6ª Turma·

TST decide sobre dispensa de testemunha e novos índices de correção monetária em ações trabalhistas

📌 Em resumo

O TST confirmou que o juiz pode dispensar a oitiva de uma testemunha se já houver provas suficientes, como a confissão da empresa, sem que isso seja cerceamento de defesa. Além disso, a decisão estabeleceu como corrigir os valores devidos em processos trabalhistas: IPCA-E antes do processo e SELIC após o ajuizamento, com novas regras a partir de agosto de 2024 pela Lei nº 14.905/2024.

⚖️ Tese Jurídica

Não configura cerceamento de defesa a dispensa de oitiva de testemunha quando o magistrado considera o conjunto probatório suficiente para o convencimento, e a atualização monetária dos créditos trabalhistas deve observar o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, com as alterações da Lei nº 14.905/2024 a partir de 29/8/2024

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 5º, LV, da Constituição Federalart. 765 da CLTart. 370 do CPC/2015art. 371 do CPC/2015art. 896, § 7º, da CLTADC 58 do STFADC 59 do STFADI 5867 do STFADI 6021 do STFart. 39, caput, da Lei 8.177/1991Lei 14.905/2024art. 389 do Código Civilart. 406 do Código Civil

📖 O que diz a lei

Art. 5 — Constituição Federal

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma

📖 Resumo técnico

A Corte confirmou que a desnecessidade de oitiva de testemunha não configura cerceamento de defesa se o conjunto probatório, como a confissão do preposto, já é suficiente para formar o convencimento do juiz. Adicionalmente, decidiu que a correção monetária dos créditos trabalhistas deve seguir o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento, com ressalvas para a Lei nº 14.905/2024.

📜 Ementa Documento oficial

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. Ab initio , determina-se o dessobrestamento do feito, diante do despacho de fl. 750, que determinou a suspensão da ação a fim de aguardar o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela egrégia SBDI-II nos autos do processo n.º 24059-68.2017.5.24.0000. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, afastou arguição de nulidade processual, julgando desnecessária a oitiva de testemunha. Consignou que o preposto confessou a invalidade dos cartões de ponto, ao admitir pagamento de horas extras não registradas e registrar horas extras em cartão sem ocorrência, tornando desnecessária a prova testemunhal sobre a validade dos cartões. A decisão do Regional mostra-se consonante com o entendimento desta Corte, no sentido de que a colheita de prova oral, seja oitiva de testemunha ou o depoimento pessoal das partes, pode ser dispensada pelo magistrado quando, da análise das provas produzidas, observa-se a suficiência do conjunto probatório para a formação do convencimento a respeito das matérias postas à sua análise, não configurando cerceamento do direito de defesa (art. 5.º, LV, da Constituição Federal), levando em conta o princípio da busca da verdade real, do livre convencimento do julgador e a prevalência da convicção motivada na direção do processo (art. 765 da CLT; 370 e 371 do CPC/2015). Estando a decisão recorrida em harmonia com o posicionamento jurisprudencial deste Tribunal, incide o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE N.os 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N.os 5867 E 6021. TEMA N.º 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n.os 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.os 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. O Regional negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada, mantendo a sentença nos seguintes termos: “No caso concreto, a dívida decorre de relação de emprego mantida entre as partes de 10/06/2013 a 14/05/2015. Assim, o índice de correção monetária aplicável é o IPCA-E, em todo o período”. Em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADC’s N.ºs 58 e 59 deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da n.º Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei n.º 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/ocs/ihj I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. Ab initio , determina-se o dessobrestamento do feito, diante do despacho de fl. 750, que determinou a suspensão da ação a fim de aguardar o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela egrégia SBDI-II nos autos do processo n.º 24059-68.2017.5.24.0000. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, afastou arguição de nulidade processual, julgando desnecessária a oitiva de testemunha. Consignou que o preposto confessou a invalidade dos cartões de ponto, ao admitir pagamento de horas extras não registradas e registrar horas extras em cartão sem ocorrência, tornando desnecessária a prova testemunhal sobre a validade dos cartões. A decisão do Regional mostra-se consonante com o entendimento desta Corte, no sentido de que a colheita de prova oral, seja oitiva de testemunha ou o depoimento pessoal das partes, pode ser dispensada pelo magistrado quando, da análise das provas produzidas, observa-se a suficiência do conjunto probatório para a formação do convencimento a respeito das matérias postas à sua análise, não configurando cerceamento do direito de defesa (art. 5.º, LV, da Constituição Federal), levando em conta o princípio da busca da verdade real, do livre convencimento do julgador e a prevalência da convicção motivada na direção do processo (art. 765 da CLT; 370 e 371 do CPC/2015). Estando a decisão recorrida em harmonia com o posicionamento jurisprudencial deste Tribunal, incide o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE N.os 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N.os 5867 E 6021. TEMA N.º 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n.os 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.os 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. O Regional negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada, mantendo a sentença nos seguintes termos: “No caso concreto, a dívida decorre de relação de emprego mantida entre as partes de 10/06/2013 a 14/05/2015. Assim, o índice de correção monetária aplicável é o IPCA-E, em todo o período”. Em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADC’s N.ºs 58 e 59 deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da n.º Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei n.º 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- ARR - 21616-28.2015.5.04.0403 , em que é Agravante(s) e Recorrente(s) DM MÁQUINAS LTDA. e é Agravado(s) e Recorrido(s) [NOME] . Ab initio , determino o dessobrestamento do feito, diante do despacho de fl. 750, que determinou a suspensão da ação a fim de aguardar o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela egrégia SBDI-II nos autos do processo n.º 24059-68.2017.5.24.0000. Trata-se de Recurso de Revista com Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada, em que o Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região denegou seguimento quanto ao tema “Cerceamento de defesa”, porém, recebeu o apelo quanto ao tema: “Correção monetária”. Foram apresentadas razões de contrariedade. Sem remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.

2. MÉRITO CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista sob os seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Duração do Trabalho / Controle de Jornada. Não admito o recurso de revista nos itens. Conforme já referido em preliminar, a Lei nº 13.015/2014 exacerbou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como se extrai do art. 896, § 1ª-A, da CLT. O novo pressuposto e ônus do recorrente consiste em apontar a presença do prequestionamento (salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante transcrição textual do tópico nas razões recursais e cotejá-lo com as violações indicadas e divergências e contrariedade trazidas. Nessa conjuntura, na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei. A transcrição dos itens do acórdão, pertinentes aos temas epigrafados, sem a realização de confronto analítico entre a tese adotada e as violações legais, contrariedade a súmulas e dissenso pretoriano apontados, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não há como se admitir o recurso por contrariedade às Súmulas invocadas ou violação a dispositivos legais mencionados. Ainda, com relação aos arestos hábeis ao confronto, trazidos no recurso, não há como se dar seguimento ao mesmo, por divergência jurisprudencial. Ainda que assim não fosse, verifico que as controvérsias foram decididas com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Assim nego seguimento ao recurso nos itens 1. DA CONFISSÃO REAL E DO CERCEAMENTO DE DEFESA, 3. DA JORNADA DE TRABALHO / VALIDADE DAS ANOTAÇÕES e subitens relacionados. O despacho denegatório considerou haver o óbice do art. 896, “c”, da CLT. Em Agravo de Instrumento, a Reclamada sustenta que seu Recurso de Revista merece processamento, nos termos do art. 896, da CLT. Na Revista, discorda da invalidação dos cartões de ponto, argumentando que foram preenchidos e assinados diariamente pelo empregado, refletindo a real jornada. Alega que o preposto não confessou que os horários não eram fidedignos e que os holerites demonstram pagamento de horas extras. Sustenta que o ônus de provar a invalidade dos cartões era do Reclamante e que não foram demonstradas diferenças devidas. Afirma que a jornada, quando extrapolada, as horas foram pagas. Aponta contrariedade às Súmulas n.ºs 85 e 338 do TST e violação aos arts. 818 e 74, § 2.º, da CLT; 412 do CPC. Traz arestos ao cotejo de teses. Ao exame. O Regional, ao apreciar o Recurso Ordinário, assim decidiu: CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO REAL Sustenta a reclamada que foi equivocada a decisão de origem ao indeferir oitiva de testemunhas sob fundamento de que haveria confissão real da empresa ré. Argumenta não ter ocorrido confissão real, pois em momento algum o preposto teria confessado ou se manifestado no sentido de que os horários registrados não são fidedignos. Diz que pretendia, com a prova oral, validar os registros de jornada, razão pela qual entende caracterizado cerceamento de defesa. Invoca o princípio do devido processo legal. Pretende a nulidade do processo desde o indeferimento da oitiva das testemunhas. O Juízo de origem indeferiu nos seguintes termos a oitiva de testemunhas: Considerando que o depoimento do reclamada revela invalidade ou ausencia dos registros de jornada, não havendo pagamento de horas extras nos contra-cheques até o afastamento por licença médica, indefiro a produção de prova testemunhal. Registro a presença das seguintes testemunhas: (...) A reclamada também reitera o pedido de expedição de carta precatória para oitiva da testemunha Darcisio, o que também se indefere, uma vez que a sua inquirição também se prestava a esclarecer a respeito da jornada, além do que operada a preclusão, uma vez que o pedido não foi registrado na primeira audiência, quando recebida a contestação. A decisão não merece reparos. De fato, o preposto da reclamada é confesso quanto à invalidade dos cartões ponto juntados aos autos, pois ele refere ter havido pagamento de horas extras em todos os meses do contrato, mas não se constata registro de horas extras na maior parte dos cartões, tampouco pagamentos a tal título, mesmo no período em que não há cartões, ainda que o preposto confirme a realização de jornada extraordinária nesse período. Por outro lado, no mês de junho de 2014, houve o pagamento de horas extras - em recibo apartado do pagamento mensal, diga-se (ID. c2ff293 - Págs. 6 e 7) -, e não se constata, no respectivo cartão ponto (ID. 1ac40c5 - Pág. 5), a ocorrência de labor extraordinário. Assim, diante da confissão real em que incorreu a reclamada, desnecessária a oitiva de testemunhas relativamente à invalidade dos cartões ponto. Não provido. O afastamento do pleito para oitiva de testemunha está calcado na presença dos elementos ensejadores da condenação, isto é, na análise dos fatos e provas contidos nos autos. O Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, é categórico ao concluir que o preposto confessou a invalidade dos cartões de ponto, ao admitir pagamento de horas extras não registradas e registrar horas extras em cartão sem ocorrência, tornando desnecessária a prova testemunhal sobre a validade dos cartões. Tais fatos levaram à conclusão de que: “diante da confissão real em que incorreu a reclamada, desnecessária a oitiva de testemunhas relativamente à invalidade dos cartões ponto”. A decisão do Regional mostra-se consonante com o entendimento desta Corte, no sentido de que a colheita de prova oral, seja oitiva de testemunha ou o depoimento pessoal das partes, pode ser dispensada pelo magistrado quando, da análise das provas produzidas, observa-se a suficiência do conjunto probatório para a formação do convencimento a respeito das matérias postas à sua análise, não configurando cerceamento do direito de defesa (art. 5.º, LV, da Constituição Federal), levando em conta o princípio da busca da verdade real, do livre convencimento do julgador e a prevalência da convicção motivada na direção do processo (art. 765 da CLT; 370 e 371 do CPC/2015). Cite-se a jurisprudência desta Corte (grifos acrescentados): AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. A pretensão de produzir prova testemunhal diz respeito ao tema da responsabilidade das reclamadas em razão do tipo de relação jurídica que haveria entre elas. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT não explicita os detalhes da lide nesse particular, mas indica claramente que as provas testemunhais foram dispensadas porque era possível decidir a matéria com base nas provas documentais produzidas. O TRT afastou o cerceamento do direito de defesa consignando que era desnecessária no caso concreto a oitiva de testemunha, destacando que foram “ produzidas provas documentais suficientes para o deslinde da questão. Destaque-se, em especial, o documento do ID. 82ce8d2, contrato firmado entre a primeira e a segunda reclamadas, bem como o documento do ID. 7e0131a (CTPS) que consigna que o autor antes de ser contratado pela primeira ré, foi empregado da segunda ”. A decisão do TRT esta em sintonia com o entendimento desta Corte de que o indeferimento de provas não configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (art. 765 da CLT; 370 e 371 do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-20772-49.2018.5.04.0702, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

DECISÃO FUNDAMENTADA. ATENDIDA A TESE CONTIDA NO TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . No caso dos autos, toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma suficientemente fundamentada, atendendo-se, assim, a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta a transcendência da causa.

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

2. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INDEFERIDA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL CONSIDERADA DESNECESSÁRIA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A decisão é no sentido de que a constatação da moléstia profissional e seu nexo causal estão atrelados à realização de perícia médica, a qual foi realizada nos autos, sendo inútil e desnecessária a produção da prova pedida pela parte autora (oitiva de testemunhas). II . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, sendo facultado o indeferimento de provas em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com fundamento nos arts. 5º, LXXVIII, da CRFB/88, 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Assim, ao Juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem que isso caracterize cerceamento de defesa. Julgados. III . Portanto, a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...] (RRAg-[nº do processo suprimido], 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 04/04/2025). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.

1. Anote-se que ao magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada – o que ocorreu na hipótese -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT.

2. No caso dos autos, o indeferimento da prova testemunhal ocorreu sob os fundamentos de que “Constou da ata de audiência de ID. 386d1ea que a reclamada requereu a produção de prova oral a respeito das condições de trabalho da reclamante, sendo ambiente laboral, atividade(s) na empresa e atividade(s) fora do ambiente de trabalho, e entrega e fiscalização de EPIs. Entretanto, todas essas questões já foram objeto de análise nos laudos periciais de ID. 8c0cbfe e ID. 71eaa4e, nos quais foram levados em conta toda a prova documental juntada pela reclamada, assim como as informações das partes durante a vistoria, emergindo mesmo desnecessária a oitiva de testemunhas nos moldes requeridos pela demandada”.

3. Ademais, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade, o magistrado trabalhista, a quem incumbe a direção do processo, (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento.

4. Nesse sentir, observa-se que o indeferimento da oitiva das testemunhas, de forma fundamentada, encontra-se nos limites das prerrogativas garantidas ao juízo pelos arts. 765 e 845 da CLT e 370 do CPC.

5. Destarte, a medida adotada pelo juiz, e mantida pela Corte de origem, apenas deu efetividade ao comando previsto nos mencionados preceitos de lei, não configurando o cerceamento de defesa alegado pela parte. [...] (RRAg-[nº do processo suprimido], 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/04/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO PREPOSTO E TESTEMUNHAS . NÃO CONFIGURAÇÃO . O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento reiterado no sentido de que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências irrelevantes ao deslinde da causa. Precedentes. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que não restou configurado o alegado cerceamento do direito de defesa da parte, na medida em que o Colegiado a quo considerou a produção de prova oral desnecessária, tendo em vista que as provas coligidas aos autos, inclusive a prova pericial, se mostraram suficientes para o deslinde da controvérsia. Assim, diante da existência de elementos probatórios suficientes nos autos, o indeferimento de produção de prova não caracteriza cerceio de defesa se a prova a ser produzida não é capaz de afastar a conclusão do julgamento, mostrando-se inútil à resolução da controvérsia, razão pela qual, nos termos do artigo 370 do CPC e 852-D da CLT, ela poderia ser indeferida, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, II DA CLT. MATÉRIA FÁTICA . Dessa forma, o TRT avaliou o conjunto fático-probatório produzido nos autos e conclui que o reclamante, de fato, exercia cargo de confiança e, consignou “ Constou do v. Acórdão que a exceção consolidada não exige para a caracterização do cargo de confiança que o empregado exerça cargo de gestão, representando o empregador em atividades que colocam em risco a própria existência da empresa, bastando que esteja investido em cargo com autonomia para a direção e fiscalização das atividades do seu setor, executando mais atos de gestão do que de mera execução”. O tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo e. TRT, quanto à ausência dos requisitos para configuração do cargo de confiança, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido (AIRR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO.

1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O mero indeferimento de produção de prova não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (art. 765 da CLT e art. 371 do CPC). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vistas trazidos pelas partes em juízo. 1.2. No caso dos autos , o TRT concluiu que a produção de prova oral sobre a existência de regime de compensação seria inútil, uma vez que, “em réplica não houve ressalva quanto às compensações, afirmando a parte que ‘O Reclamante fazia horas extras de forma habitual, como se verifica dos controles de ponto.’ (f. 700), respaldando a prova documental” (Súmula 126 do TST). 1.3. Notadamente, à luz do princípio da persuasão racional, o órgão jurisdicional aprecia livremente a prova, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 CPC). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] (RRAg-[nº do processo suprimido], 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2025). Estando, pois, a decisão recorrida em harmonia com o posicionamento jurisprudencial deste Tribunal, incide o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT. Não reconheço a transcendência da causa. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. II – RECURSO DE REVISTA REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, representação processual e preparo –, passo ao exame dos intrínsecos.

1. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE N.os 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N.os 5867 E 6021. TEMA Nº 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1.1) Conhecimento O Regional, ao apreciar o Recurso Ordinário, assim decidiu: CORREÇÃO MONETÁRIA A reclamada insurge-se contra a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária. Pretende seja utilizada a TR, invocando o artigo 39 da Lei 8.177/91. Sucessivamente, requer que o IPCA-E seja considerado somente a partir de 14/08/2015, data em que publicado o acórdão da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, ou, a partir de 25/03/2015, conforme Questão de Ordem julgada pelo STF na ADI 4537. Observa-se que os cálculos foram corrigidos pela variação do IPCA-E (ID. a8856ab - Pág. 3), pois envolvem valores devidos após 30/06/2009, o que se encontra em consonância com o entendimento prevalente da Seção Especializada em Execução deste Tribunal, consoante o seguinte julgado, que se adota como razões de decidir: Em relação à questão de fundo, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357, proferida em 14/03/2013, e na qual se declarou a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, que determinava a correção dos precatórios pelos mesmos índices oficiais aplicáveis à remuneração da caderneta de poupança, esta Seção Especializada em Execução, deixou de utilizar a TR como critério de atualização dos débitos trabalhistas a partir desta data e passou a adotar o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 49, verbis: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS A partir de 14 de março de 2013, o índice a ser utilizado para atualização monetária dos débitos trabalhistas deve ser o INPC, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4357, do uso da TR como fator de atualização monetária. (Resolução nº 06/2014, Disponibilizada no DEJT dias 5, 6 e 9-06-2014, considerada publicada nos dias 6, 9 e 10-06-2014) De outra parte, em 25/03/2015, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) 62/2009 (ADIs 4357 e 4425), considerando válido o índice básico da caderneta de poupança (TR) para a correção dos precatórios/RPV dos entes públicos estaduais e municipais até esta data (25/03/2015), bem como estabeleceu a substituição deste índice pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar de 26/03/2015. Ainda, nesta m esma data (25/03/2015), o STF, no julgamento da Ação Cautelar 3764, definiu que para o pagamento de precatórios/RPV de entes federais, excluídos do parâmetro fixado nas ADIs 4357 e 4425, o índice a ser observado para a correção monetária nos anos de 2014 e 2015 é o IPCA-E, consoante estabelecido nos artigos 27 das Leis nº 12.919/2013 e Lei nº 13.080/2015. Nesse cenário, e como a modulação realizada pelo STF era direcionada especificamente aos precatórios e RPV's, a Seex continuou adotando a OJ 49 para atualização dos débitos trabalhistas em geral, ou seja, TR, até 13/03/2013 e, a partir de 14/03/2013, o INPC na fase de cálculos. E para os precatórios e RPVs, adotou como marco regulatório temporal, a decisão do STF. Posteriormente, em 04/08/2015, sobreveio decisão do Pleno do TST acerca da adoção do IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas, proferida nos autos do processo TST-RR-000479-60.2011.5.04.0231, o qual consigna em seu dispositivo: I) por unanimidade: a) acolher o incidente de inconstitucionalidade suscitado pela eg. 7ª Turma e, em consequência, declarar a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes à TRD", contida no "caput" do artigo 39 da Lei n° 8.177/91; b) adotar a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas; c) definir a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; II) por maioria, atribuir efeitos modulatórios à decisão, que deverão prevalecer a partir de 30 de junho de 2009, observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito (artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB), vencida a Exma. Ministra Dora Maria da Costa, que aplicava a modulação dos efeitos da decisão a contar de 26 de março de 2015; III) por unanimidade, determinar: a) o retorno dos autos à 7ª Turma desta Corte para prosseguir no julgamento do recurso de revista, observado o quanto ora decidido; b) a expedição de ofício ao Exmo. Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a fim de que determine a retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (tabela única); c) o encaminhamento do acórdão à Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos para emissão de parecer acerca da Orientação Jurisprudencial nº 300 da SbDI-1. Ressalvaram o entendimento os Exmos. Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, Alexandre de Souza Agra Belmonte e Maria Helena Mallmann. Juntarão votos os Excelentíssimos Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos e Maria Helena Mallmann. (grifei) Reconheço, portanto, que o TST estabeleceu um novo parâmetro de atualização. Os créditos trabalhistas que antes eram corrigidos pela TR (taxa referencial) passarão a ser atualizados pelo IPCA-e (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), com efeitos a partir de 30.06.2009, a exceção dos precatórios já expedidos que permanecem submetidos à modulação feita pelo STF. No entanto, em 14/10/2015, o Ministro Dias Tóffoli, do STF, concedeu liminar nos autos da Medida Cautelar Reclamação nº 22.012/RS, a qual suspendeu os efeitos da decisão prolatada pelo TST, acima transcrita. Todavia, referida decisão não proibiu os órgãos judiciais de determinarem a atualização monetária pelo IPCA-E. Além disso, na decisão liminar também constou: "sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº [nº do processo suprimido], inclusive prazos recursais". A interpretação cabível, assim, é que a declaração de inconstitucionalidade da expressão "equivalente a TRD contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991", proferida pelo TST, permanece íntegra. Ou seja: o objeto da decisão do STF foi obstar o efeito erga omnes da decisão proferida pelo TST; todavia, não se trata de decisão definitiva sobre a matéria uma vez que não foi proferida em um processo específico. Logo, considerando que qualquer órgão judicial pode efetuar controle difuso de constitucionalidade em casos específicos, esta Seção Especializada em Execução, nos autos da Ação Trabalhista nº [nº do processo suprimido] (AP), suscitou incidente de inconstitucionalidade da expressão "equivalente a TRD", contida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, perante Pleno do Tribunal Pleno do TRT da 4ª Região, que assim julgou: AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. INDEXADOR. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Caso em que o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região declara a inconstitucionalidade da expressão "equivalente a TRD", contida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, em controle difuso de constitucionalidade, afastando a TR como fator de atualização monetária dos débitos trabalhistas. (TRT da 4ª Região, Tribunal Pleno, [nº do processo suprimido] AP, em 30/11/2015, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda - Relator) Portanto, em que pese o entendimento até então consolidado nesta SEEx na OJ nº 49 (atualmente cancelada), e por política judiciária, adoto os seguintes posicionamentos: a) Atualização dos débitos em geral: o índice de correção monetária a ser observado é a TR até 29-06-2009 e o IPCA-E a partir de 30-06-2009, salvo nas hipóteses em que já tenha ocorrido pagamento, total ou parcial, da dívida, nos termos da modulação do TST; b) Precatórios, nos termos da modulação realizada pelo STF: b.1. Precatórios Federais: b.1.1. Expedidos antes de 14.03.2013: aplica-se a TR/FACDT até o dia 13.03.2013 e o IPCA-E a partir de 14.03.2013. b.1.2. Expedidos após 14.03.2013 aplica-se o IPCA-E. b.2. Precatórios Estaduais e Municipais: b.2.1 Expedidos antes de 25.03.15: aplica-se a TR/FACDT até o dia 25.03.2015 e o IPCA-E a partir de 26.03.2015. b.2.2. - Expedidos depois de 25.03.15: aplica-se o IPCA-E No caso concreto, a dívida decorre de relação de emprego mantida entre as partes de 10/06/2013 a 14/05/2015. Assim, o índice de correção monetária aplicável é o IPCA-E, em todo o período. Nega-se provimento ao recurso. Nas razões da Revista, a Reclamada discorda da decisão que determinou a aplicação do IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas, fundamentada na decisão do STF (ADI 4357 e 4425) e na OJ 49 da Seção Especializada em Execução do TRT4. Alega que a decisão viola o art. 39 da Lei n.º 8.177/91 e a OJ n.º 300 do SDI-1 do TST, que estabelecem a TRD como índice de correção. Aponta contrariedade à OJ n.° 300 da SBDI-1 do TST e violação ao art. 39, da Lei n.º 8.177/91. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n.os 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.os 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Eis a ementa do julgamento ocorrido no âmbito do STF:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.

1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.

2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).

3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.

4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.

5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).

6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).

7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.

8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: ( i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).

9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (Sem destaques no original). Pois bem. O Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada, mantendo a sentença nos seguintes termos: No caso concreto, a dívida decorre de relação de emprego mantida entre as partes de 10/06/2013 a 14/05/2015. Assim, o índice de correção monetária aplicável é o IPCA-E, em todo o período. Assim, faz-se necessária a adequação da decisão recorrida à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, tendo em vista o evidente descompasso entre a tese sufragada no acórdão recorrido e o precedente vinculante de eficácia erga omnes emanado do STF, resultante do julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e das ADIs n.os 5.867 e 6.021, reputa-se demonstrada a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1.º, II, da CLT), bem como, ainda, evidenciada a contrariedade a Tese Vinculante do STF (Tema n.º 1.191). Nesse ensejo, conheço do Recurso de Revista, por má aplicação do art. 39, da Lei n.º 8.177/91. 1.2) Mérito Conhecido o Recurso de Revista por má aplicação do art. 39, da Lei n.º 8.177/91, impõe-se o seu provimento parcial para, reformando o acórdão regional, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADC’s n.ºs 58 e 59, determinar que deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177, de 1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil), acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Ab initio , determinar o dessobrestamento do feito, diante do despacho de fl. 750, que determinou a suspensão da ação a fim de aguardar o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela egrégia SBDI-II nos autos do processo n.º 24059-68.2017.5.24.0000; II – quanto ao tema “cerceamento de defesa”, não reconhecer a transcendência, e negar provimento ao Agravo de Instrumento; e II – quanto ao tema "atualização monetária dos créditos trabalhistas", reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por má aplicação do art. 39, da Lei n.º 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial , reformando o acórdão regional, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADC’s n.ºs 58 e 59, determinar que deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177, de 1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei n.º 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil), acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A dispensa da oitiva de testemunha não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório, como a confissão do preposto, é suficiente para o convencimento do juiz.
  • A correção monetária dos créditos trabalhistas deve seguir o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, com as alterações da Lei nº 14.905/2024 a partir de 29/8/2024.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de nulidade processual por cerceamento de defesa, devido à desnecessidade de oitiva de testemunha, foi afastado pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão abordou duas questões principais: a validade da dispensa de testemunhas em processos trabalhistas e os índices de correção monetária aplicáveis aos valores devidos.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma empresa (reclamada) e um trabalhador (reclamante).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu que não houve cerceamento de defesa ao dispensar a testemunha, pois a confissão do representante da empresa já era prova suficiente. Sobre a correção monetária, determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC após o ajuizamento, com a observância da Lei nº 14.905/2024 a partir de 29/8/2024.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o artigo 765 da CLT, os artigos 370 e 371 do CPC/2015, o artigo 39 da Lei nº 8.177/91, e os artigos 389 e 406 do Código Civil, além da Lei nº 14.905/2024.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para a dispensa da testemunha, o argumento principal foi que a confissão do representante da empresa sobre as horas extras já era prova suficiente. Para a correção monetária, a decisão seguiu a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa quanto ao cerceamento de defesa. Quanto à correção monetária, o recurso da empresa foi parcialmente provido, alterando os índices aplicáveis conforme a tese do STF e a Lei nº 14.905/2024.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que o juiz tem autonomia para dispensar provas testemunhais se já houver outras provas fortes no processo. Além disso, a forma de calcular a correção monetária de valores trabalhistas segue regras específicas, que mudam ao longo do tempo e devem ser observadas, especialmente com a nova lei de 2024.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A confissão do representante da empresa sobre a invalidade dos cartões de ponto, ao admitir o pagamento de horas extras não registradas, foi uma prova crucial que tornou desnecessária a oitiva de testemunhas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, restringindo-se a casos específicos de violação constitucional ou divergência jurisprudencial com o STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.