VadeLab
Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST decide sobre horas extras e intervalo intrajornada: o que muda para trabalhadores e empresas

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O TST analisou um caso sobre horas extras e intervalo de almoço. A empresa teve seu recurso sobre horas extras não aceito por não ter explicado bem seus argumentos. Já sobre o intervalo, o tribunal manteve a decisão que deu ao trabalhador o direito a uma hora extra por dia, pois ele trabalhava mais de seis horas habitualmente.

⚖️ Tese Jurídica

Não se conhece agravo que não impugna os fundamentos da decisão agravada, e é mantida a decisão regional que defere o intervalo intrajornada como hora extra quando a jornada de seis horas é habitualmente extrapolada, inviabilizando o reexame de fatos e provas (Súmula 126, TST)

Temas

Recurso de RevistaAusência de DialeticidadeIntervalo IntrajornadaHoras Extras

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 422, I do TSTart. 896, §1º-A, I da CLTSúmula 126 do TSTart. 896, §1º-A da CLTSúmula 437, IV do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A decisão não conheceu o agravo em agravo de instrumento quanto às horas extras por ausência de dialeticidade (Súmula 422, I, TST). Em relação ao intervalo intrajornada, o agravo foi negado, mantendo o direito ao intervalo mínimo de 1h como hora extra, pois a jornada de 6h era habitualmente extrapolada, e o reexame da matéria esbarraria na Súmula 126 do TST, além da falta de tese sobre norma coletiva (art. 896, §1º-A, CLT).

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. O ora agravante, nas razões do presente agravo, não impugna os fundamentos da decisão agravada, a qual adotou como razões de decidir os mesmos fundamentos apresentados no despacho de admissibilidade (“horas extras” - óbice do art. 896, §1º-A, I da CLT). Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126, TST E ART. 896, §1º-A, DA CLT. No caso, em sentido contrário ao alegado pelo agravante, o Regional foi categórico ao afirmar que “ restou demonstrado que a jornada de 06 (seis) horas de trabalho era ultrapassada habitualmente, de modo que o demandante passa a fazer jus ao intervalo intrajornada mínimo de 01 (uma) hora, que deve ser pago como labor extraordinário, consoante consignado no item IV da Súmula nº 437 do C. TST, observado os registros de trabalho nos controles de ponto .” Desse modo, conclusão em sentido diverso, demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da súmula 126, do TST. Ademais, no trecho colacionado pelo recorrente em seu recurso de revista não há tese acerca de a norma coletiva dispor sobre o intervalo intrajornada. No aspecto, incide o óbice do art. 896, §1º-A, da CLT. Agravo não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/jvr/hta AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. O ora agravante, nas razões do presente agravo, não impugna os fundamentos da decisão agravada, a qual adotou como razões de decidir os mesmos fundamentos apresentados no despacho de admissibilidade (“horas extras” - óbice do art. 896, §1º-A, I da CLT). Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126, TST E ART. 896, §1º-A, DA CLT. No caso, em sentido contrário ao alegado pelo agravante, o Regional foi categórico ao afirmar que “ restou demonstrado que a jornada de 06 (seis) horas de trabalho era ultrapassada habitualmente, de modo que o demandante passa a fazer jus ao intervalo intrajornada mínimo de 01 (uma) hora, que deve ser pago como labor extraordinário, consoante consignado no item IV da Súmula nº 437 do C. TST, observado os registros de trabalho nos controles de ponto .” Desse modo, conclusão em sentido diverso, demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da súmula 126, do TST. Ademais, no trecho colacionado pelo recorrente em seu recurso de revista não há tese acerca de a norma coletiva dispor sobre o intervalo intrajornada. No aspecto, incide o óbice do art. 896, §1º-A, da CLT. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - 100919-54.2021.5.01.0342 , em que é Agravante(s) COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado(s) [NOME] . Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada e deu provimento ao recurso de revista do reclamante, a reclamada interpôs o presente agravo. Regularmente intimado, o agravado não apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente . A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:

DECISÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/05/2023 - Id. 0607117; recurso interposto em 12/05/2023 - Id. abb0894). Regular a representação processual (Id. a994f58). Satisfeito o preparo (Id. ac1b1d3, 3fe8349, c19016b, 598ef73 e e0f912f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada ofensa à Constituição Federal, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista tratar-se de recurso de revista em procedimento sumaríssimo (art. 896, §9º, CLT), ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo tido por violado. No caso em apreço, em relação ao tema "negativa de prestação jurisdicional" não cuidou o recorrente de transcrever o "trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão", uma vez que não transcreveu adequadamente o acórdão (id. cb1fa11), o qual enfrenta pontualmente o tema arguido nos embargos declaratórios da recorrente (id. 860a1d5). Registra-se que a transcrição dos parágrafos do acórdão destinados à conclusão da Turma julgadora sobre o pleito, como se observa nas razões recursais da petição referida, não atende ao comando legal, em virtude de não apresentar qualquer fundamento jurídico da decisão recorrida. Em relação ao tema "horas extras ", não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", uma vez que a transcrição do inteiro teor da parte meritória do tema recorrido, como se observa na petição de Id. abb0894 - Pág. 15/18, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou no caso, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 423 doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §1º; artigo 74, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista.“ (fls. 596-598 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - “todos os PDFs” - assim como todas as indicações subsequentes). Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.

2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.

3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.

3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes.

4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.

2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].

7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.

Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Conhecimento Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de recurso ordinário, no qual ficou consignado: “HORAS EXTRAS O reclamante pretende a reforma da r. sentença no que concerne às horas extras, mormente no que abarca as reuniões realizadas 30 minutos antes do início da jornada. Alega que: a) as reuniões eram obrigatórias e consignadas nos registros de pontos, tanto no turno de 6 horas como de 8 horas, sem o correspondente pagamento; b) a prova testemunhal ratifica as suas assertivas; c) ante a obrigatoriedade das reuniões, inaplicável à espécie a norma coletiva, bem como as alterações da Lei nº 13.467/2017 aos processos em curso; e d) a reclamada não logrou êxito em demonstrar que as chegadas antecipadas param destinadas à finalidade do acordo coletivo. Invoca a Súmula nº 366 do C. TST, bem como o art. 58, §1º, da CLT. Transcrevo a sentença: DA JORNADA DE TRABALHO É incontestável que os empregados da CSN laboravam em turno de revezamento de 6hs até em dezembro de 2017, quando foi implantado o turno de revezamento de 8hs e que tal jornada foi respaldada por norma coletiva. Diante disso, é necessário dividir a análise em dois tempos distintos. O primeiro do período imprescrito até 03/12/2017, em que o reclamante laborou em turno de revezamento de 06hs. E o segundo, de 04/12/2017 até o fim do enlace, no qual o turno de revezamento foi de 8hs. Quanto ao primeiro período, é certo que a jornada de 06hs de trabalho diário, conta com mais 15 minutos de intervalo intrajornada, descanso esse que não integra à jornada do empregado. Inteligência do art. 71, § 2º, da CLT. Em relação ao segundo período, com turno ininterrupto de 8hs, havia previsão do intervalo intrajornada de 1h. Em relação ao primeiro período, este Magistrado já julgou a presente matéria diversas vezes e já se convenceu que a CSN não fixou o momento em que o empregado pode gozar do intervalo, mas permite (e não há proibição) do gozo de tal intervalo, ficando a critério do empregado o melhor momento, em sua jornada para o gozo. Certo também que é muito improvável o reclamante fazer o lanche, se dirigindo até a copa (onde guarda o lanche, até porque improvável que ficasse carregando sua refeição durante o expediente), e não parar nenhum momento na jornada, indo ao banheiro, etc. e mais, em uma jornada de 6hs, é muito improvável que o empregado trabalhe sem qualquer descanso mínimo. É de se destacar que quando foi implantado o turno de 8hs, havia a concessão do intervalo, com autorização do empregado de sair para o refeitório e que, portanto, é possível o revezamento da máquina ou mesmo que o mesmo empregado faça duas atividades enquanto o outro realiza seu descanso. Logo, entendo efetivamente gozado. Não há pedido do intervalo em relação ao segundo período. Quanto ao tempo laborado antes da reunião, é sabido que não havia exigência de labor antes da reunião, a rotina do empregado é entrar pela portaria, registrar o ponto, ir até o vestiário, trocar uniforme (se necessário) e colocar os EPIS, aguardando o início da reunião relâmpago. O Sindicato da categoria firmou normas coletivas, tanto antes da reforma trabalhista, como após em que permitem esse deslocamento e aguardo do início do labor de cada empregado. Transcrevem-se: "Por manter refeitório com fornecimento de café da manhã (desjejum) e vestiários para troca de roupa e / ou higiene pessoal a CSN continuará a conceder a todos os seus empregados qualquer que seja a jornada de trabalho, em turnos ou não, a faculdade de ingresso antecipado ou retardamento ao final da jornada de até 15 minutos, não sendo, para qualquer fim e efeito considerados como tempo à disposição do empregador esses minutos que antecedem ou sucedem o termo inicial e final, respectivamente, do horário diário de entrada e saída, exclusivamente quando este tempo for utilizado para ingestão do café da manhã (desjejum) e / ou para troca de uniforme, não gerando, por consequência, esta anotação, qualquer efeito pecuniário para o trabalhador, somente sendo devidas como extraordinárias aquelas que ultrapassaram a 30 minutos" (Parágrafo Nono da Cláusula Quarta). Vide Cláusula Quarta dos ACT, em seus parágrafos Nono e Décimo, já após a reforma trabalhista e a implantação do turno de 8hs: Parágrafo Nono: Por manter refeitório com fornecimento de café da manhã (desjejum), vestiários para troca de roupa e / ou higiene pessoal, acesso a rede bancária (agências bancárias e caixas eletrônicos), espaço para convivência social e diversas opções de portarias para acesso e deslocamento de seus empregados, não será considerado tempo efetivo de trabalho, qualquer que seja o horário, em turnos ou não, o período de 30 (trinta) minutos, tanto antes do horário normal de entrada quanto após o horário normal de saída do trabalho, para a ingestão do café da manhã (desjejum), troca dos uniformes ou qualquer outra atividade particular do empregado. Esse período de tolerância não será considerado tempo à disposição do empregador, para nenhum fim. Parágrafo Décimo: Por manter refeitório com fornecimento de refeições, inclusive café da manhã (desjejum) matutino gratuito, na forma da cláusula trigésima sexta, vestiários para troca de roupa e/ ou higiene pessoal, e diversas opções de portarias para acesso de seus empregados, podendo os mesmos se utilizarem da que melhor atenda sua conveniência, a CSN continuará a manter seus relógios de ponto próximos ao local de trabalho, para todos os seus empregados obrigados ao registro, qualquer que seja a jornada de trabalho, em turnos ou não, não sendo, para qualquer fim e efeito considerados como tempo à disposição do empregador o tempo depreendido entre o acesso à empresa e o relógio de ponto, não gerando, por consequência, qualquer efeito pecuniário para o trabalhador. Acrescente-se que com as decisões do STF no RE 590.415 (Relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 29/05/2015, Tema 152) e o RE 895.759 (Relator Ministro Teori Zavaskci), e utilizando-se da mesma ratio decidendi dos Ministros do STF, isso é, com prevalência das normas coletivas, observando-se o princípio da autonomia privada coletiva (Art. 7º, XXVI, da CF), é de se entender que toda a norma coletiva deve ser analisada em seu conjunto, não se podendo anular as normas que foram aprovadas em Assembleia pela categoria, sob pena de insegurança jurídica. Acrescente-se, por fim, a importante mudança ocorrida com a Lei 13.467/2017 - Reforma Trabalhista -, que deixa ainda mais clara a impossibilidade de anulação de normas coletivas pactuadas pelos atores sociais, salvo quando apresentado vícios aos elementos essenciais do negócio jurídico (§3º do art. 8º da CLT c / c art. 611-A, §1º, da CLT), o que sequer foi mencionado pela parte autora na inicial. O citado dispositivo é expresso ainda quanto à intervenção mínima do Judiciário na autonomia privada coletiva, ou seja, dá aos sindicatos (CCT) e ao sindicato e à empresa (ACT) plenos poderes para a negociação. A Reforma ainda dispôs, no art. 4º, §2º, que o tempo gasto pelo empregado para alimentação (V); higiene pessoal (VII); e troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa (VIII), não é tempo à disposição e, portanto, não integra a jornada de trabalho. Sobre o tema, indico decisões deste E. TRT1:

EMENTA. HORAS EXTRAS. CSN. HORAS EXTRAS. Considerando-se as normas coletivas da categoria que contêm previsão expressa quanto ao período que não é computado como jornada, e, que as reuniões ocorriam após o período e que o autor havia consignado a jornada, não há que se falar em horas extras devidas ou infração ao intervalo intrajornada. ([nº do processo suprimido] (ROT) RELATOR: MARCOS PINTO DA CRUZ - Data de publicação 21/05/2020 - Data de julgamento 06/05/2020) CSN. REUNIÃO RELÂMPAGO. HORAS EXTRAS NÃO CONFIGURADAS. Não devem ser computados como minutos extras aqueles despendidos pelo trabalhador nas chamadas reuniões relâmpagos, as quais ocorriam depois de registrado o ponto e dentro do limite de tolerância estabelecido nos acordos coletivos. ([nº do processo suprimido] - Data de publicação 30/09/2020 - Data de julgamento 02/09/2020 - Desembargador CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA) HORAS EXTRAS INDEVIDAS. REUNIÃO RELÂMPAGO. Mostrando-se incontroversa a jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 06 horas, bem como o registro nos controles de frequência das reuniões "relâmpagos" no início do turno, não há horas extras devidas. Os quinze minutos antecedentes da jornada contratual diária anotada destinavam-se aos efeitos do acordo coletivo (refeições ou troca de roupa) e não eram os considerados como "à disposição do empregador", vindo a sê-los tão somente os efetivamente registrados nos controles, neles incluídos os das reuniões. Recurso não provido. (PROCESSO nº [nº do processo suprimido] (RO) - RELATOR: MARCELO ANTERO DE CARVALHO) Diante de tudo que foi dito, entendo que o reclamante não faz jus ao pagamento de horas extras, muito menos do intervalo intrajornada, quer seja pelo gozo do período de lanche, quer porque não há o elastecimento da jornada de 6hs, quando do turno de revezamento. Examino. Trata a hipótese de contrato de trabalho que teve início em 16/11/2016, com admissão do autor para exercer a função de Operador de Produção II, com término em 29/10/2021, considerando a projeção do aviso prévio (CTPS Id 31bea98 - Pág. 5). O autor, na inicial (Id 96cbf86 - Pág. 3), afirma que laborava "em regime de turno ininterrupto de revezamento de 6 horas (implantado em fevereiro de 2008), com escala de 0hr às 6hrs, 6hrs às 12hrs, 12hrs às 18hrs e 18hrs às 24 hrs até dezembro de 2017, quando então a reclamada adotou o turno de 8 horas, com escalas de 7hrs às 15hrs, de 15hrs às 23hrs e de 23hrs às 7hrs), situação que perdurou até a dispensa". Afirma que, independente da jornada, era obrigado a chegar, em média, 30 minutos antes da jornada para participar de reuniões de segurança e demais procedimentos, sendo que esse tempo era registrado nos controles de ponto sem o correspondente pagamento. Em defesa (Id 4a8fec3, a ré nega que tenha obrigado o autor a se apresentar com 30 minutos de antecedência na empresa e que tal situação ocorria por mera liberalidade do empregado. Alega que, a partir de 08/12/2017, o autor passou a trabalhar no turno de 8 horas, devidamente amparado nas normas coletivas, que deve prevalecer sobre o legislado, conforme previsão contida no art. 8ª, §3º, c / c o art. 611-A, §1º, da CLT, com a alteração dada pela Lei nº 13.467/2017. Explana que os cartões de ponto indicam que o autor ingressava na empresa de 10 a 18 minutos antes do início do labor, sendo que as reuniões a que faz menção do demandante eram de, no máximo, 5 minutos e dentro da jornada de trabalho. Conforme depreende-se dos autos, inexiste controvérsia quanto trabalho em turno ininterrupto de revezamento de 6h e 8h, bem como quanto aos horários consignados nos cartões de ponto. A controvérsia reside quanto ao período anterior ao início do efetivo ao labor, que era consignado nos cartões de ponto, mas não era computado para pagamento das horas extras, conforme previsão contida em norma coletiva. De fato, o §8º da cláusula 4º das normas coletivas de 2015/2016 (Id b1ca153) e seguintes assim dispõe: Por manter refeitório com fornecimento de café da manhã (desjejum) e vestiários para troca de roupa e / ou higiene pessoal, e diversas opões de portarias para acesso de seus empregados, a CSN continuará a conceder a todos os seus empregados qualquer que seja a jornada de trabalho, em turnos ou não, um período de tolerância de 30 (trinta) minutos, tanto na entrada quanto na saída do trabalho, para a ingestão do café da manhã (desjejum) e / ou para a troca de uniformes. Esse período de tolerância não será considerado tempo à disposição do empregador, para qualquer fim. Como se vê, o dispositivo normativo é cristalino em apontar que tal elastecimento da jornada somente pode ser destinado a atividades em benefício pessoal do empregado, tais como alimentação e higiene, e não para reuniões. E, sendo incontroverso que, nos horários registrados, o autor estava nas dependências da empresa, caberia a ré comprovar fato obstativo ao seu direito à percepção de horas extras, no caso, o enquadramento nas condições estabelecidas na norma coletiva, ônus do qual não se desincumbiu. Além do quê, a testemunha ouvida a convite do autor, que trabalhou em ambos os turnos, sendo com o autor no turno de 8 horas, confirmou o procedimento adotado pela ré de obrigar os empregados chegarem antes para participação de reuniões em ambos os turnos. A testemunha assim relatou: "que tinham que chegar 30 minutos antes do turno; que pegavam o lanche e EPI; que depois iam para área para reunião; que a chegada com antecedência era determinação da empresa; que os empregados do turno de 6h não tinham acesso ao refeitório; que não poderiam participar da reunião sem EPI e uniforme; que no turno de 6h não gozava de intervalo para refeição; que comia enquanto laborava, na própria ponte rolante; que o procedimento de chegar mais cedo também ocorria no turno de 8h; que a reunião começava 30 minutos antes no turno de 8h; no turno de 7h às 15h, a reunião começava às 06: 45h; que abria o ponto 06: 30h; que conseguiria bater o ponto 06: 45h, mas estaria "fora do padrão"; que nesse caso havia desconto de horas; que trabalhou com o reclamante por volta de 04 anos, a partir de 2018; que no turno de 05: 45h às 12h, a reunião começava às 05: 30h" E, mesmo que assim não fosse, não se pode reconhecer a legitimidade de disposição normativa, visto que a lei somente permite que não sejam computadas como jornada extraordinária variações no registro de ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite de 10 (dez) minutos diários, a teor do art. 58, § 1º, da CLT. É exatamente este o entendimento consolidado na Súmula nº 449 do C. TST. Realmente, a despeito da proteção constitucional à negociação coletiva (art. 7º, inciso XXVI da CRFB/88), é cediço que ela encontra limites nas garantias e princípios previstos na própria Carta Magna, a exemplo da proteção da saúde do trabalhador. Esclareço, ainda, que é despicienda a análise do art. 611-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, que somente rege os contratos de trabalho iniciados após a sua vigência, pois as situações jurídicas já consolidadas sob a égide da lei anterior não podem ser atingidas por nova lei prejudicial ao trabalhador, sob pena de afronta ao princípio da vedação ao retrocesso (art. 7º, caputda CR/88). Diante de todo o exposto, inexorável reconhecer que o autor faz jus ao pagamento das horas extras. É considerado tempo à disposição do empregador aquele em que o empregado esteja aguardando ou executando ordens, inclusive participando em reuniões antes do início da jornada de trabalho. Assim, atentando-se ao contexto probatório, condeno a ré ao pagamento de horas extras no que ultrapassar à 6ª hora normal de trabalho, nos períodos de turno ininterrupto de 6 horas, e no que ultrapassar à 8ª hora normal de trabalho, quando se tratar de turno ininterrupto de 8 horas, limitado a 30 minutos diários, tendo como parâmetro os controles de frequência coligidos aos autos, observando-se, ainda, que há registros de intervalo intrajornada, os quais não são computados na jornada. Para o cálculo das horas extras, ora deferidas, deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial (art. 457, da CLT), os dias efetivamente trabalhados (art. 4º, da CLT), o dividendo composto por todas as parcelas de natureza salarial, conforme a Súmula 264 do C. TST, divisor de 180 e 220 e o adicional previsto nos instrumentos coletivos. As horas extras reconhecidas deverão integrar a base de cálculo do repouso semanal remunerado e, após a integração, deverão ser calculados os reflexos em 13º salários, nas férias, acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS + indenização de 40%, conforme se apurar em liquidação. Observe-se a prescrição pronunciada na origem. Dou provimento.” A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Em suas razões de revista o reclamante alega que a limitação a 30 minutos diários da apuração das horas extras decorrentes dos minutos que antecedem a jornada de trabalho não tem previsão legal e vulnera o entendimento da Súmula 366 do TST, em sua parte final. Aponta, ainda, violação dos artigos 7º, VI da Constituição Federal e 88 da CLT. Ao exame. Destaco que se trata de recurso de revista em processo submetido ao rito sumaríssimo, devendo-se atentar às limitações estabelecidas no art. 896, §9º da CLT. A decisão regional diverge da jurisprudência majoritária no âmbito do TST, denotando o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. A reclamante logrou demonstrar satisfeitos os requisitos do art. 896, §1º-A da CLT. O mais perfunctório exame do entendimento exarado pelo Regional, em contraste com o teor da Súmula 366 do TST, em sua parte final “Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado o tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo (troca de empregado ao longo do tempo residual uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)” (destaques acrescidos), revela que o julgador regional incorreu em contrariedade ao referido verbete sumular. Reconheço a TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA do tema e CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 366 do TST, parte final. Mérito Conhecido o apelo por contrariedade a entendimento sumulado do TST, seu provimento é consectário lógico. DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para excluir da condenação em horas extras decorrentes dos minutos residuais, a limitação a 30 minutos diários. Alega a parte agravante que o “ entendimento supra transcrito, que adotou como fundamento o r. despacho monocrático que denegou seguimento ao agravo de instrumento e o r. despacho denegatório do Recurso de Revista interposto pela Ré não podem prevalecer, sob pena de violação ao art.5º, inciso LV, da CF/88 ”. Aponta violação dos arts. 7º, XIV, XXVI, 8º, III, da CF, arts. 71, §3º, 4º e 513, a, da CLT e contrariedade à súmula 423, do TST. Renova argumentação quantos aos temas “horas extras ” e “intervalo intrajornada” . Registra-se que a parte não renova a insurgência em relação ao tema “negativa de prestação jurisdicional” nas razões do agravo, desse modo a seu respeito operou-se a preclusão. A decisão agravada manteve a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista por seus próprios fundamentos. No tema “ horas extras”, o Regional negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que a reclamada não preencheu os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, asseverando que a “ transcrição do inteiro teor da parte meritória do tema recorrido, como se observa na petição de Id. abb0894 - Pág. 15 /18, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou no caso, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal .” Percebe-se, no entanto, que o agravante realizou impugnação genérica, abstendo-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada. Limita-se a renovar a matéria de fundo. Porém, não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre a incidência do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST, que recomenda: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.” Portanto, com relação ao tema “horas extras”, não conheço do agravo . Conheço apenas no tocante ao tema “intervalo intrajornada”. 2 – MÉRITO No tema “intervalo intrajornada” , afirma que o Regional não observou a cláusula coletiva firmada, o que resulta na impossibilidade de deferimento de 1 hora de intervalo intrajornada para o labor nos turnos de 6 horas, eis que não houve extrapolamento de jornada. Aponta violação dos arts. 71 §1º e 74, §2º, 818, da CLT, art. 373, I, do CPC, arts. 7º, XXVI, 8º, III, da CF e contrariedade à súmula 423, do TST. Analiso. Em razões de revista, o recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional, fls. 566-567: “INTERVALO INTRAJORNADA (...) Examino. Nos termos da petição inicial e das razões de recurso, a análise do pedido de pagamento de uma hora extra, em razão de descumprimento do intervalo intrajornada, está adstrita ao período em que o autor laborou em turno ininterrupto de revezamento de 6 horas. A tese defensiva é de que nada é devido sob tal rubrica, visto que o autor sempre gozou ao intervalo de 15 minutos para refeição de descanso previsto em lei. A fixação do intervalo intrajornada se vincula à jornada habitualmente cumprida pelo empregado e não àquela legalmente prevista ou contratualmente pactuada, uma vez que a concessão do descanso é medida que se impõe por estar relacionado às normas de proteção à saúde e integridade do trabalhador. In casu , restou demonstrado que a jornada de 06 (seis) horas de trabalho era ultrapassada habitualmente, de modo que o demandante passa a fazer jus ao intervalo intrajornada mínimo de 01 (uma) hora, que deve ser pago como labor extraordinário, consoante consignado no item IV da Súmula nº 437 do C. TST, observado os registros de trabalho nos controles de ponto. Esclareço que a alteração legislativa introduzida no art. 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 somente rege os contratos de trabalho iniciados após a sua vigência, pois as situações jurídicas já consolidadas sob a égide da lei anterior não podem ser atingidas por nova lei prejudicial ao trabalhador na medida em que o pacto contratual foi firmado tendo, dentre as condições, o pagamento integral, de natureza salarial, do intervalo intrajornada parcialmente usufruído, sob pena de afronta ao princípio da vedação ao retrocesso (art. 7º, caputda CR/88). Diante da habitualidade, são devidos os reflexos, conforme parâmetros alhures fixados, observando-se o pagamento total do período com o acréscimo do adicional e não apenas o suprimido, na forma da súmula 437 do C.TST . Ante os termos da defesa, não cabe falar em dedução dos valores pagos sob idênticas rubricas, visto que reconhecidamente não havia pagamento do tempo em que o período esteve à disposição do empregador antes do início efetivo do labor.

Ante o exposto, dou provimento.” Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo o exame do recurso de revista está limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a Súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional, a indicação de contrariedade a Orientação Jurisprudencial, bem como a transcrição de arestos para o confronto de teses. No caso, em sentido contrário ao alegado pelo agravante, o Regional foi categórico ao afirmar que “ restou demonstrado que a jornada de 06 (seis) horas de trabalho era ultrapassada habitualmente, de modo que o demandante passa a fazer jus ao intervalo intrajornada mínimo de 01 (uma) hora, que deve ser pago como labor extraordinário, consoante consignado no item IV da Súmula nº 437 do C. TST, observado os registros de trabalho nos controles de ponto.” Desse modo, conclusão em sentido diverso, demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da súmula 126, do TST. Ademais, no trecho colacionado pelo recorrente em seu recurso de revista não há tese acerca de a norma coletiva dispor sobre o intervalo intrajornada. No aspecto, incide o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Portanto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não conhecer do agravo no tema “horas extras”, II) negar provimento ao agravo no tema “intervalo intrajornada”. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso da empresa sobre horas extras não impugnou os fundamentos da decisão anterior, o que impede seu conhecimento.
  • A jornada de seis horas do trabalhador era habitualmente extrapolada, garantindo o direito ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora como hora extra.
  • Reexaminar os fatos e provas sobre o intervalo intrajornada esbarraria na Súmula 126 do TST.
  • Não havia tese sobre norma coletiva dispondo sobre o intervalo intrajornada no trecho colacionado pela empresa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que o trabalhador não fazia jus ao intervalo intrajornada como hora extra, o que foi refutado pela constatação de jornada extrapolada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST não aceitou o recurso da empresa sobre horas extras e manteve o direito do trabalhador ao intervalo intrajornada de uma hora como hora extra, pois sua jornada de seis horas era frequentemente ultrapassada.

Quem entrou no processo?

Uma empresa recorreu de uma decisão que beneficiava um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST não conheceu o recurso da empresa sobre horas extras por falta de argumentação clara e negou o recurso sobre o intervalo intrajornada, pois a decisão anterior estava bem fundamentada em fatos e provas, e o reexame seria inviável.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as Súmulas 422, I, e 126 do TST, além do artigo 896, §1º-A, da CLT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para as horas extras, pesou a falta de impugnação específica da empresa. Para o intervalo, foi crucial a constatação de que a jornada de seis horas era habitualmente extrapolada, o que impedia o reexame de fatos e provas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que recorreu e favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você trabalha mais de seis horas por dia habitualmente, mesmo que sua jornada contratual seja de seis horas, você pode ter direito a uma hora de intervalo remunerada como extra. Também reforça a necessidade de apresentar recursos com argumentos claros e específicos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a decisão regional se baseou em "registros de trabalho nos controles de ponto" e na demonstração de que a jornada era habitualmente ultrapassada.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, geralmente restritas a casos excepcionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.