TST decide sobre insalubridade, justiça gratuita por declaração e correção de valores trabalhistas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou o direito ao adicional de insalubridade e o valor dos honorários periciais, pois não é possível rever provas nesta fase do processo. A justiça gratuita foi mantida por simples declaração de que a pessoa não pode pagar as custas. A correção monetária e os juros dos valores devidos devem seguir a tese da ADC 58, conforme decisão do STF.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível reexame de fatos e provas em sede recursal de revista para discutir adicional de insalubridade e valor de honorários periciais, sendo a justiça gratuita devida à pessoa física mediante simples declaração e a correção monetária e juros aplicados conforme tese da ADC 58.
📖 Resumo técnico
O TST não conheceu do agravo de instrumento da reclamada, mantendo o adicional de insalubridade e honorários periciais fixados pelo TRT, ambos barrados pela Súmula 126. Confirmou a concessão de justiça gratuita por simples declaração e a aplicação da tese da ADC 58 para correção monetária e juros, por estarem as decisões regionais em consonância com a jurisprudência dominante.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/all/dzc/ls AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM AGENTE QUÍMICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e das provas, concluiu, notadamente com base na prova pericial, que a reclamante laborava em condições insalubres, razão pela qual manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Assim, para qualquer consideração em contrário, no sentido de que não é devido o direito vindicado, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula n.º 126 do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários periciais, por ser ela sucumbente no objeto da perícia médica. Ademais, decidiu reduzir o valor fixado pelo juízo de primeiro grau, a título de honorários periciais, por considerá-lo excessivo. Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST.
DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão não comporta mais debates, diante do julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese obrigatória : “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2.º, do CPC). ”. Assim, uma vez constatado que a reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos e, não evidenciado nos autos prova que refute tal alegação, a concessão da gratuidade de justiça é medida que se impõe. Dessa forma, estando a decisão regional em harmonia com a tese obrigatória, a modificação do decisum encontra óbice nos arts. 926 e 927, III, do CPC. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. FASE PRÉ-JUDICIAL.
DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. A reclamada interpõe o presente apelo, questionando o critério adotado para fim de correção do débito trabalhista na fase pré-judicial, notadamente no que concerne aos juros legais. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, verifica-se que o entendimento adotado no decisum se encontra em perfeita harmonia com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58. Isso porque a Suprema Corte, ao analisar o critério de cálculo da fase pré-judicial, expressamente determinou que, “além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177, de 1991)”. Registre-se que não se trata de interpretação de precedente, e sim do cumprimento da coisa julgada, in casu , de efeito vinculante e eficácia erga omnes . Assim, não há falar-se em modificação do decisum . Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e AGRAVADA [AUTOR] MOREIRA .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou razões de contrariedade. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, aos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Nos termos da Portaria GP-CR 012/2022, não houve expediente no TRT da 15.ª Região no dia 01/05/2023. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/05/2023. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS/ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. O acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação de dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS PERICIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais invocados. Inadmissível, pois, o Recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea ‘c’ do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8.º, da CLT. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do TST: Ag-ARR-583-77.2015.5.09.0585, 1.ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2.ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3.ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4.ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 5.ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6.ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7.ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237-95.2020.5.07.0007, 8.ª Turma, DEJT 24/10/2022. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC n.º 58, ADC n.º 59, ADI n.º 5.867 e ADI n.º 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que restou assim ementada: ‘4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).’ Ademais, o TST, segundo exegese extraída do referido julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, firmou entendimento de que a aplicação da referida tese se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, concluindo que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente E DE FORMA CONJUNTA, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora (Ag-RR-518600-24.2008.5.09.0012, 1.ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022, RR-3742-47.2012.5.12.0036, 2.ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022, ED-RR-364-58.2015.5.09.0005, 3.ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022, RR-708-09.2015.5.20.0013, 6.ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022, RR-147200-53.2012.5.17.0014, 7.ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022, RR-3200-80.2008.5.15.0102, 8.ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Além disso, em setembro de 2021, o E. STF, o Ministro Dias Toffoli julgou procedente a RCL 46882 MC/BA (DJe 30/09/2021), para cassar a decisão reclamada proferida no Processo n.º XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX e determinar que outra seja proferida, observando-se os parâmetros fixados na decisão desta Corte nos autos da ADC n.º 58, por entender que ‘ a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao Precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo ’. É o que o Pretório Excelso também decidiu, e.g., na RCL-49.174/RJ (DJE 8/9/2021), na RCL-48.065/RJ (DJE 2/10/2021), na RCL-48.135/SP (DJE 27/8/2021), na RCL-46.882/BA (DJE 29/9/2021) e assim sucessivamente. Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Portanto, estando o acórdão recorrido em conformidade com a decisão do E. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia ‘erga omnes’ e efeito vinculante (art. 102, § 2.º, da Constituição Federal), não se vislumbram violações de dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas ‘a’ e ‘c’ do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CONTATO COM AGENTE QUÍMICO Da análise dos autos, constata-se que a parte recorrente observou os pressupostos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, razão pela qual examino o mérito da controvérsia. Sobre o tema, a parte agravante transcreveu o seguinte trecho da decisão regional, para fins prequestionamento (fls. 1.303/1.307 – grifos originais): “2. Do adicional de insalubridade. Dos honorários periciais. A r. sentença deferiu o pagamento do adicional de insalubridade (agente químico) em grau máximo, a ser calculado sobre o salário mínimo, contra o que se insurge a reclamada. Pois bem. A Constituição Federal preconiza no artigo 196 que a ‘saúde é direito de todos’ e consigna no artigo 6.º, inserido no Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, que a saúde constitui, dentre outros, direito social. Assegura como fundamento da República o valor social do trabalho (art. 1.º, IV, CF/88) e como direito social fundamental a garantia da ‘redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ’ (artigo 7.º, inciso XXII). Nesse contexto, diversas Normas Regulamentadoras foram criadas pelo órgão competente, no intuito de proteger os trabalhadores dos efeitos danosos decorrentes das atividades desempenhadas em benefício da atividade produtiva. A NR 06 define equipamento de proteção individual - EPI, como sendo ‘todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho ’, obrigando a empresa a ‘ fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento ’ (item 6.3). A NR 15, por seu turno, disciplina que se consideram atividades ou operações insalubres as que forem comprovadas ‘através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 6, 7, 8, 9, 10, 13 e 14 ’ (itens 15.1 e 15.1.4), permitindo a eliminação ou neutralização apenas com a efetiva ‘utilização de equipamento de proteção individual’ (item 15.4.1). Para apuração do labor em condições de insalubridade o Juízo determinou a realização de perícia técnica, tendo sido nomeado o perito [NOME]. O expert de confiança do Juízo apurou o seguinte: ‘Atividades do reclamante: [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR] sentença ao concluir que o labor era realizado em condições insalubres. Sucumbente no objeto da perícia, a reclamada deve arcar com o pagamento dos honorários periciais médicos, nos termos do art. 790-B da CLT. O valor de R$ 3.600,00 fixado pela sentença (prévios R$600,00 + complementar R$3.000,00) revela-se excessivo, devendo ser reduzidos os complementares ao valor de R$2.400,00, totalizando R$3.000,00 a título de honorários periciais. Ante todo o exposto, decido dar parcial provimento ao recurso para reduzir os honorários periciais complementares ao valor de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nestes termos consignando as razões de decidir para fins de prequestionamento. Por oportuno, a sentença recorrida já determinou, quanto aos honorários periciais, como pretendeu a reclamada/recorrente, que ‘Referidos honorários serão atualizados desde a data da juntada do laudo aos autos, até o efetivo pagamento, pelo critério fixado no art. 1.º da Lei n. 6.899/81, já que honorários periciais importam em despesas processuais e não débitos trabalhistas." Na minuta do Agravo de Instrumento, a parte impugna a decisão denegatória de seu apelo, pela aplicação da Súmula n.º 126 do TST (fl. 1.406). A agravante alega que há inconsistência no laudo pericial, por estar desfundamentado e em razão dos equívocos cometidos pelo perito judicial. Diz que o expert não verificou que os EPIs utilizados pela reclamante neutralizavam o agente insalubre. Sustenta que a reclamada atuava na fiscalização e monitoramento das atividades laborais, zelando pela higidez dos empregados, e que inexistia situação de insalubridade. Entende que eventual falta de assinatura do recebimento dos equipamentos de proteção pela empregada não significa que não foram entregues. Requer a exclusão da condenação de pagamento de adicional de insalubridade. Indica ofensa aos artigos 5.º, II, e 7.º, XXVI, da Constituição Federal; 191, II, 193 e 818, I, da CLT; 371, 373, II, 374, II, e 375 do CPC e contrariedade às Súmulas n.os 80, 228 e 364 do TST. Sem razão. De início, cabe enfatizar que a indicação de violação dos arts. 5.º, II, e 7.º, XXVI, da Constituição Federal e 374, II, do CPC, nas razões do Agravo de Instrumento configura nítida inovação recursal, o que inviabiliza o seu exame. Registre-se que a indicação de contrariedade à Súmula n.º 364 do TST esbarra no óbice da Súmula n.º 221 do TST, porquanto a parte deixou de indicar, expressamente, quais dos incisos do verbete que estaria contrariado. Observo, ainda, que, em relação à alegação de ofensa aos artigos 818, I, da CLT; 371, 373, I, e 375 do CPC e de contrariedade à Súmula n.º 228 do TST, não houve o preenchimento de pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a demonstração do prequestionamento da controvérsia, a delimitação de tese jurídica, conforme os termos do artigo 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. Pois bem. O Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e das provas, concluiu, notadamente com base na prova pericial, que a reclamante laborava em condições insalubres, razão pela qual manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Assim, para qualquer consideração em contrário, no sentido de que não é devido o direito vindicado, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula n.º 126 do TST. Portanto, o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, desnudando a ausência de transcendência da causa. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. HONORÁRIOS PERICIAIS - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO Da análise dos autos, constata-se que a parte recorrente observou os pressupostos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, razão pela qual examino o mérito da controvérsia. Sobre o tema, a parte agravante transcreveu o seguinte trecho da decisão regional, para fins prequestionamento (fls. 1.313): “2. Do adicional de insalubridade. Dos honorários periciais. (...) Sucumbente no objeto da perícia, a reclamada deve arcar com o pagamento dos honorários periciais médicos, nos termos do art. 790-B da CLT. O valor de R$ 3.600,00 fixado pela sentença (prévios R$600,00 + complementar R$3.000,00) revela-se excessivo, devendo ser reduzidos os complementares ao valor de R$2.400,00, totalizando R$3.000,00 a título de honorários periciais.” Na minuta do Agravo de Instrumento, a parte impugna a decisão denegatória de seu apelo, pela aplicação da Súmula n.º 126 do TST (fls. 1.406). A agravante alega que, apesar da redução do valor dos honorários periciais concedida pela Corte Regional, o valor estipulado (R$ 3.000,00) ainda é excessivo. Sustenta que os honorários periciais devem ser reduzidos para R$ 1.000,00. Indica ofensa aos artigos 5.º, caput , I, e 7.º, IV e XXVI, da Constituição Federal; 790-B, § 1.º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC e divergência jurisprudencial. Sem razão. De início, cabe enfatizar que a indicação de violação dos artigos 7.º, XXVI, da Constituição Federal, 818 da CLT e 373, I, do CPC, nas razões do Agravo de Instrumento configura nítida inovação recursal, o que inviabiliza o seu exame. Pois bem. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, manteve a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários periciais, por ser ela sucumbente no objeto da perícia médica. Ademais, decidiu reduzir o valor fixado a título de honorários periciais, por considerá-lo excessivo. Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Não se vislumbra, portanto, violação dos dispositivos legais apontados. Ademais, os arestos colacionados para cotejo de teses são inservíveis porque oriundos do STF, nos termos do artigo 896 da CLT. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não oferece transcendência em quaisquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico), previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO - TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Da análise dos autos, constata-se que a parte recorrente observou os pressupostos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, razão pela qual examino o mérito da controvérsia. Sobre o tema, a parte agravante transcreveu o seguinte trecho da decisão regional, para fins de prequestionamento (fls. 1.317): “3. Da concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante Com fundamento nos artigos 790 da CLT, 15 e 99 § 2.º do CPC, artigo 1.º da Lei 7.115/83 e Súmula 463 do C. TST, se não houver nos autos elementos que possam elidir a presunção relativa de veracidade de que goza a declaração da reclamante (ID 9774b4a), o que é o caso dos autos, estão presentes os requisitos exigidos para a concessão do benefício de justiça gratuita ao empregado, de sorte que não merece reforma o julgado de origem sob tal aspecto, pelo que decido negar provimento, nestes termos consignando as razões de decidir para fins de prequestionamento.” Na minuta do Agravo de Instrumento, a parte impugna a decisão denegatória de seu apelo, pela aplicação da Súmula n.º 126 do TST (fls. 1.406). A parte alega que a reclamante não faz jus ao recebimento da gratuidade da Justiça, porquanto não há elementos que demonstrem a sua vulnerabilidade financeira. Aduz que a situação de hipossuficiência não se presume, e deve ser comprovada pela requerente. Pugna pela condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Indica ofensa aos artigos 5.º, LXXIV, 7.º, XXVI, 37, caput , e 97 da Constituição Federal; 790, § 4.º, 790-A, § 3.º, e 818, I, da CLT; 100, 320, 337, XIII, 400, caput , e 434 do CPC e 14 da Lei n.º 5.584/70, contrariedade às Súmulas n.os 219 e 463 do TST e à Súmula Vinculante n.º 10, bem como divergência jurisprudencial. Sem razão. De início, observo que a indicação de violação dos artigos 7.º, XXVI, da Constituição Federa; 373, I, do CPC e 14 da Lei n.º 5.584/70 e de contrariedade à Súmula n.º 219 do TST, nas razões do Agravo de Instrumento, configura nítida inovação recursal, o que inviabiliza o seu exame. A questão não comporta mais debates, diante do julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, oportunidade em que fixada a seguinte tese obrigatória: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2.º, do CPC).” Assim, uma vez constatado que a reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos e não evidenciada nos autos prova que refute tal alegação, a concessão da gratuidade de justiça é medida que se impõe. Dessa forma, estando a decisão regional em harmonia com a tese obrigatória, a modificação do decisum encontra óbice nos arts. 926 e 927, III, do CPC. Conclui-se, portanto, que a matéria não oferece transcendência, em nenhuma de suas vertentes. Exegese do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS – FASE PRÉ-JUDICIAL -
DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58 O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista da reclamada, por verificar que o entendimento adotado na decisão recorrida, no que concerne ao índice de atualização do crédito judicial trabalhista, se deu em harmonia com a tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento da ADC 58 e ADC 59. Inconformada, a reclamada interpõe o presente apelo, renovando sua insurgência quanto à fixação de juros na fase pré-judicial. Sem razão, no entanto. A fixação dos juros legais, na fase pré-judicial, tem respaldo na decisão proferida pelo STF, de efeito vinculante e eficácia erga omnes . É o que se depreende do seguinte trecho da ementa da decisão proferida pela Suprema Corte, na parte em que tratou da fase extrajudicial, in verbis : “6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).” Nesta senda, uma vez constatado que a decisão agravada foi proferida em harmonia com o comando decisório contido na tese jurídica fixada pela [EMPRESA], repito, de efeito vinculante e eficácia erga omnes , não há falar-se em modificação do julgado. Registre-se, por relevante, que não se trata de interpretação de precedente, e sim do cumprimento da coisa julgada. A título de reforço de tese, cito os seguintes julgados de Turmas do TST, no exame de caso semelhante ao dos autos: “AGRAVO DO EXECUTADO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E E MAIS JUROS LEGAIS. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91. Agravo conhecido e não provido.” (TST-Ag-RR-417100-88.2008.5.09.0892, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT 3/6/2022.) “AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso em que o Recurso de Revista do reclamado foi conhecido e parcialmente provido para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, com base na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58.
2. Quanto aos juros de mora, conforme consta da ementa da ADC 58 (...). Assim, na fase pré-judical incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991. Quanto à fase judicial, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58 /DF, (...). Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, ou seja, funciona como indexador de correção monetária e de juros moratórios, concomitantemente, nos termos do art. 406 do Código Civil. Logo, os juros de mora, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, são devidos apenas na fase pré-judicial, ao passo que, na fase judicial, os juros já estão englobados na taxa SELIC. 3.Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.” (TST-Ag-ED-RR-101900-55.2008.5.04.0019, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 3/6/2022.) “AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA TELEFÔNICA BRASIL S.A. - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - MARCO DEFINIDOR DO INÍCIO DO PERÍODO PROCESSUAL - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL.
1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual.
2. Ademais, após o julgamento da demanda por este Ministro Relator, o STF, acolhendo parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela AGU na ADC 58, retificou o marco definidor do início do período processual como a data do ajuizamento da ação (Min. Rel. Gilmar Mendes, DJe de 09/12/21).
3. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da lei trata do período pré-processual (`compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento-) e o seu § 1.º do período judicial (`contados do ajuizamento da reclamatória-).
4. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7.º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1.º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1.º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7.º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual.
5. Nesse contexto, não procede a pretensão patronal ao não cômputo de juros de mora no período pré-processual, merecendo, contudo, provimento o agravo, apenas para adequar a decisão proferida nestes autos à tese vinculante do STF na ADC58, após o julgamento dos Embargos Declaratórios, no sentido de incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Agravo da 2.ª reclamada provido parcialmente.” (TST-Ag-RRAg-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4.ª Turma, DEJT 3/6/2022.) “RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI N.º 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA
DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC N.º 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC n.º 58, decidiu `conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7.º, e ao art. 899, § 4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)-. (...). Por fim, é importante destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios de 1% ao mês. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (TST-RR-21727-08.2016.5.04.0005, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 3/6/2022.) Registre-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de examinar a questão em debate, e o entendimento que se firmou foi o da validação da tese outrora fixada, no sentido de que incidem juros legais na fase extrajudicial. Nesse sentido: “RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NS. 58 E 59: DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (...)
6. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região concluiu que ‘o Colegiado aplica a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade n.º 58’, pois ‘está expressamente registrado no acórdão Embargado que os débitos trabalhistas devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic (nesta já englobados os juros de mora)’ e que não há ‘omissão em relação aos juros moratórios, sendo bastante claro o julgado ao deferir apenas os juros de mora embutidos na taxa Selic, na fase judicial, enquanto na fase pré-judicial ordena apenas a correção monetária do débito’. Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade reclamada não observou o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. A decisão proferida por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 é taxativa no sentido de que, `em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)-. Confiram-se as seguintes decisões monocráticas : Rcl n. 49.508, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 1.º.10.2021; Rcl n. 47.929, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 1.º.7.2021; Rcl n. 49.310, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 19.10.2021; e Rcl n. 49.545-MC, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 14.10.2021. Constata-se, portanto, o descumprimento das decisões invocadas como paradigmas de controle, em desrespeito à autoridade deste Supremo Tribunal.
7.
Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região no Processo n. XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX e determinar outra seja proferida como de direito, observando-se os limites do que definido nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59.” (STF-Rcl-50107/RS, Relator(a): Ministra CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 25/10/2021.) Diante de tais considerações, não há falar-se na modificação da decisão agravada. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Regional concluiu que a trabalhadora laborava em condições insalubres com base na prova pericial.
- O Tribunal Regional manteve a condenação da empresa ao pagamento dos honorários periciais, reduzindo o valor por considerá-lo excessivo.
- A concessão da justiça gratuita à trabalhadora é devida por simples declaração de insuficiência de recursos, sem prova em contrário.
- A correção monetária e os juros legais devem ser aplicados conforme a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58.
- Não é possível reexaminar fatos e provas em sede de recurso de revista, conforme a Súmula n.º 126 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que o adicional de insalubridade não era devido, mas o TST não aceitou reexaminar os fatos.
- A empresa buscou a redução do valor dos honorários periciais, mas o TST não aceitou reexaminar os fatos e provas.
- A empresa questionou a concessão da justiça gratuita, mas o TST confirmou a validade da simples declaração.
- A empresa questionou o critério de correção monetária e juros na fase pré-judicial, mas o TST aplicou a tese da ADC 58.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST manteve as decisões anteriores sobre adicional de insalubridade, honorários periciais, concessão de justiça gratuita por simples declaração e a aplicação da tese da ADC 58 para correção monetária e juros.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (reclamada) entrou com recurso contra uma trabalhadora (reclamante).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST não aceitou o recurso da empresa (não provido) porque as questões de insalubridade e honorários periciais exigiam reexame de fatos e provas, o que é proibido em recurso de revista pela Súmula 126. As outras questões (justiça gratuita e correção monetária) já estavam de acordo com a jurisprudência dominante.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula n.º 126 do TST (que impede reexame de fatos e provas), o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST (sobre justiça gratuita) e a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 (sobre correção monetária e juros).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para as questões de insalubridade e honorários, o argumento principal foi a impossibilidade de reexaminar fatos e provas em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST. Para os demais temas, pesou o fato de as decisões anteriores já estarem em harmonia com a jurisprudência consolidada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à trabalhadora, pois o recurso da empresa foi negado, mantendo as condenações em seu favor.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em processos trabalhistas, é difícil reverter decisões sobre fatos e provas em instâncias superiores como o TST. Além disso, a justiça gratuita pode ser obtida por simples declaração, e a correção monetária segue um padrão definido pelo STF.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A prova pericial foi fundamental para a conclusão sobre o adicional de insalubridade. Para a justiça gratuita, a simples declaração de insuficiência de recursos foi o documento chave.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a embargos de declaração para esclarecer pontos ou, em casos excepcionais, recurso extraordinário ao STF se houver questão constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a seguir, pois cada situação tem suas particularidades.
