TST decide sobre intervalo da mulher, prêmio e valor da causa em processo trabalhista
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho confirmou que o intervalo de 15 minutos para mulheres antes da Reforma Trabalhista é devido. Também esclareceu que prêmios pagos após a reforma têm natureza indenizatória. Por fim, decidiu que o valor da causa declarado como estimativo não limita a condenação final.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o intervalo do art. 384 da CLT para mulheres antes da Lei 13.467/2017, o prêmio tem natureza indenizatória para fatos geradores posteriores à mesma lei, e não há limitação da condenação ao valor da causa quando este é declarado meramente estimativo na petição inicial.
📖 Resumo técnico
A reclamada não obteve êxito em seus agravos quanto ao adicional de insalubridade e o intervalo do art. 384 da CLT (mantido para o período anterior à Lei 13.467/2017). Já a reclamante teve o recurso de revista conhecido para afastar a limitação da condenação pelo valor da causa estimativo e não conhecido quanto à natureza do prêmio, que passou a ser indenizatória após a Lei 13.467/2017.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/lcs I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. JORNADA INSALUBRE – INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando demonstrada a inviabilidade do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TST–IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5. TEMA 528 DO STF – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - O Regional negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a condenação ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, limitando-a ao período anterior a 10/11/2017, data da revogação do dispositivo pela Lei 13.467/2017, ao fundamento de que a norma foi recepcionada pela Constituição de 1988. A decisão encontra-se em plena conformidade com a tese jurídica de observância obrigatória firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do TST–IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, bem como com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 658.312 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), segundo o qual o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição no período anterior à Reforma Trabalhista, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.415/2017. TEMA 23 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 dos recursos de revista repetitivos), fixou a tese de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos em curso, regulando os direitos decorrentes de fatos geradores ocorridos após a sua vigência. No que se refere à natureza jurídica da parcela denominada " prêmio ", é relevante mencionar que, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, foi acrescentado o § 2º ao artigo 457 na CLT, o qual estabelece que “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário” . Desse dispositivo, é possível inferir que, a partir da data de publicação da Lei 13.467/2017, que ocorreu em 11/11/2017, as parcelas pagas sob o título de " prêmio " assumem natureza indenizatória e não afetam o cálculo de outras verbas salariais. Julgados . Recurso de revista de que se não se conhece. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. § 2º DO ARTIGO 12 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 E § 1º DO ARTIGO 840 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - O entendimento desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que quando a exordial manifestar expressamente que os valores são meramente estimativos, não há falar em limitação da condenação. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 57-85.2021.5.23.0076 , em que é Agravado(s) e Recorrente(s) [NOME] e é Agravante(s) e Recorrido(s) MINERVA S.A. . Contra o acórdão proferido pelo TRT da 23ª Região, a reclamante e a reclamada interpuseram recursos de revista às fls. 1.553/1.577 e 1.330/1.373. Consoante despacho de fls. 1.620/1.633, o juízo primeiro de admissibilidade não recebeu integralmente o recurso de revista da reclamada e recebeu o recurso de revista da parte reclamante. A reclamada interpõe agravo de instrumento às fls. 1.672/1.675. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do RITST.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (MINERVA S.A.) CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, pois presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, dentre os quais a representação processual e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 11/7/2023 e interposição do agravo de instrumento em 21/7/2023), estando regular o preparo (fls.1.676/1.686). MÉRITO 2.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. JORNADA INSALUBRE – INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada sob a seguinte fundamentação: “ REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS/ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / BANCO DE HORAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER A parte ré, ora recorrente, postula a revisão do pronunciamento jurisdicional exarado pela Turma Julgadora no que concerne às temáticas ‘ adicional de insalubridade ’, ‘ compensação de jornada de trabalho / banco de horas ’ , ‘ intervalo previsto no art. 253 da CLT ’ e ‘ intervalo previsto no art. 384 da CLT’ . Constato, no particular, a inobservância do requisito de admissibilidade previsto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT , na medida em que não houve correta indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das insurgências devolvidas no recurso de revista. Registro que as transcrições colacionadas no bojo do arrazoado (fls. 1324/1327, 1331/1337, 1349/1355 e 1360/1361) mostram-se inservíveis a tal mister, visto que a parte reproduziu, quase na íntegra, os tópicos do acórdão que tratam das matérias impugnadas, sem delimitar as ‘ razões de decidir ’ adotadas pelo órgão revisor no julgamento do conflito de interesses. Essa técnica de elaboração da peça recursal não atende às diretrizes contidas na Lei n. 13.015/2014, conforme elucida o col. Tribunal Superior do Trabalho no julgado abaixo reproduzido: ‘ RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015 /2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SDI-1 desta Corte é firme no sentido de que desatende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, a transcrição do inteiro teor do capítulo do acórdão recorrido, sem qualquer destaque, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, inviabilizando o processamento do apelo, de forma que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não foram satisfeitas. Recurso de Revista de que não se conhece. ’ (RR- 100829-17.2018.5.01.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023). Com respaldo nos fundamentos acima alinhavados, nego trânsito ao apelo à instância superior. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (destaques acrescidos) A reclamada impugna a referida decisão e renova as alegações formuladas em seu recurso de revista. Sem razão. Como é cediço, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT , sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a reclamada, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito em relação aos tópicos em julgamento, pois transcreveu, às fls. 1.331/1.334, 1.338/1.344 e 1.356/1.362, trechos demasiadamente extensos, sem destacar precisamente os pontos controvertidos, o que não atende à exigência legal. A título de ilustração, transcrevem-se julgados nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO - TRANSCRIÇÃO DE LONGOS TRECHOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS.
1. No caso, verifica-se que a autora transcreveu, de forma sequencial e no início das razões do recurso de revista, longos trechos dos capítulos do acórdão regional relativos às matérias impugnadas sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT.
2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Recurso de revista não conhecido”. (TST-RR-564-13.2018.5.21.0042, 1ª Turma , Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 18/8/2025). “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA.
I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista.
II. No caso dos autos, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente procedeu à transcrição de longos trechos dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, inteiramente destacados, o que impossibilita a indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, portanto, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço.
III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.” (TST-Ag-AIRR-1409-02.2016.5.05.0029, 7ª Turma , Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT de 15/5/2020) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT . Nas razões do recurso de revista (fls. 428/430) a parte ora agravante transcreveu trecho demasiadamente extenso do acórdão regional, sem destacar precisamente o ponto controvertido, o que não atende ao requisito do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT. Os negritos constantes do referido excerto não permitem identificar especificamente qual o contexto fático que envolve a controvérsia, tampouco a tese jurídica que se pretende impugnar. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral ou demasiadamente extensa, sem destaque específico da tese jurídica controvertida e dos aspectos fáticos necessários à compreensão da celeuma, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento”. (TST-Ag-AIRR-2184-11.2017.5.09.0016, 8ª Turma , Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 9/12/2025). No que tange ao pedido de atribuição de natureza indenizatória ao intervalo do artigo 253 da CLT (por analogia ao artigo 71, § 4º, da CLT), observa-se que o trecho transcrito às fls. 1.366 não contém a manifestação do Regional sobre esse ponto específico. Dessa forma, a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não foi atendida, uma vez que não houve a demonstração do devido prequestionamento da matéria no excerto indicado. Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. 2.2 – INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 No particular, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista pela constatação da inobservância do disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. A reclamada impugna a referida decisão e renova as alegações formuladas em seu recurso de revista, onde sustenta que o artigo 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição, pois violaria o princípio da igualdade entre homens e mulheres. Argumenta que a regra se tornou discriminatória no mercado de trabalho atual, podendo desestimular a contratação de mão de obra feminina. Reitera as alegações formuladas anteriormente. Inicialmente, registre-se que a transcrição realizada às fls. 1.367/1.368, ao contrário do consignado no despacho denegatório ora impugnado , atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois contém a fundamentação adotada pelo TRT assim, demonstrado o prequestionamento da matéria controvertida. Desse modo, afastado o óbice erigido no despacho denegatório, prossigo no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, com apoio na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST . Todavia o apelo não comporta processamento, ainda que por fundamento diverso do adotado pela decisão recorrida. Na fração de interesse, o Regional consignou: “A reclamada busca o afastamento da condenação em epígrafe, sustentando, basicamente, que o intervalo do art. 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República, pois é incompatível com o princípio da igualdade entre homens e mulheres ali assegurado. Todavia, a razão não lhe acompanha. O debate acerca da constitucionalidade do art. 384 da CLT ficou superado por iterativa e atual jurisprudência do colendo TST, a exemplo da ementa abaixo transcrita: ‘ TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Regional manteve o deferimento do intervalo que antecede o trabalho suplementar da autora, por entender aplicável o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao fundamento de que este foi recepcionado pela Constituição Federal. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Concluiu-se que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, de maneira que é irretocável a decisão regional. Incólumes os dispositivos manejados. Agravo conhecido e desprovido. ’ (Ag-AIRR-1293-25.2015.5.10.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/01/2020, grifos acrescidos). Isso entendido, registro que o tratamento diferenciado previsto no art. 384 da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, se justifica não só pelas condições físicas mais frágeis da mulher, mas também pelas condições socioeconômicas que lhe são peculiares, pois comumente as mulheres se desdobram entre o trabalho externo e os afazeres domésticos, além dos cuidados com a família. Sob esse prisma, evidenciado nos autos que a reclamante excedia habitualmente o limite diário de sua jornada sem gozar, previamente, do intervalo previsto no art. 384 da CLT, impõe-se a manutenção da condenação limitada até 10.11.2017, tendo em vista a superveniência da Lei n.º 13.467/2017 que revogou tal dispositivo. Nego provimento.” (fls. 1.257/1.258) Como se observa, o Regional negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a condenação ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, sob o fundamento de que a norma foi recepcionada pela Constituição. A decisão limitou a condenação ao período anterior a 10/11/2017, data em que o dispositivo foi revogado pela Lei 13.467/2017. De plano, constata-se a conformidade do acórdão regional com tese jurídica de observância obrigatória firmada por este Tribunal quando do julgamento do feito TST–IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ de 13/2/2009), entendimento também adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE-658312, Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual “ O artigo 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ”. Dessa forma, à luz dos artigos 927, III, e 947, § 3º, do CPC e 3º, XXIII e XXV, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, tem-se por inviável o processamento do recurso de revista interposto pela reclamada, neste particular, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em nenhuma de suas modalidades. Nego provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE ([AUTOR]) Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, entre os quais a representação processual e a tempestividade (acórdão publicado em 16/5/2023 e apelo protocolado em 22/5/2023), sendo inexigível o preparo. - CONHECIMENTO 1.1 PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.415/2017 A reclamante sustenta que a parcela paga sob a rubrica "prêmio de produção" possui natureza salarial, tendo sido paga com habitualidade durante todo o contrato de trabalho como contraprestação ordinária, sem caráter de excepcionalidade. Argumenta que a decisão regional que limitou a integração dessa verba até 10/11/2017, com base na Lei 13.467/2017, viola o direito adquirido e a estabilidade financeira. Alega violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, ambos da Constituição da República, 457, § 1º e 458, ambos da CLT e contrariedade às Súmulas 264 do TST e 209 do STF. Transcreve arestos para o confronto de teses. Sem razão. Na fração de interesse, o Regional consignou: “ O contrato de trabalho da reclamante teve início em 01.04.2015, portanto, antes da reforma trabalhista, encontrando-se ainda ativo quando da propositura da presente ação em 02.02.2021. Logo, a relação jurídica, em análise, abrange período posterior e anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, intitulada ‘Reforma Trabalhista’. Mencionada lei entrou em vigor no dia 11.11.2017, com relevantes alterações no campo do direito material. Também com a reforma trabalhista, a intertemporalidade das leis emergiu como relevante tema no meio jurídico. A Constituição Federal estabelece, como garantia fundamental, que ‘ a lei ‘ (art. não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada 5º, inciso XXXVI), dando concretude aos seus valores-princípios de estabilidade e segurança jurídica. Sobre o direito material, consoante preconizam os princípios da aderência contratual e da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT), este integraria de forma absoluta ao contrato de trabalho somente quando consubstanciado em cláusulas estabelecidas, expressa ou tacitamente, pela autonomia da vontade das partes. Contudo, em se tratando de normas jurídicas cogentes, a aderência contratual é meramente relativa. Não se pode esquecer que o contrato de trabalho envolve prestações de trato sucessivo ou de execução diferida, em que se sucedem constantemente direitos e obrigações. Havendo alteração na lei, passa-se a valer, mesmo para os contratos em curso, o novo regramento (apenas para os atos que lhe forem posteriores), sob pena, inclusive, de violação ao princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, CF - ‘ ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei ’ ). Seguindo essa linha de entendimento, o art. 912 da CLT dispõe que ‘ os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação ’ . Ainda, o art. 6º da LINDB versa que ’ A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada ’ , ou seja, a sistemática brasileira, no pertinente ao direito intertemporal, estabelece a aplicação imediata da lei nova. Portanto, as novas normas de direito material são imediatamente aplicáveis aos contratos de trabalho em curso a partir de 11.11.2017, ressalvadas as parcelas devidas na forma da legislação anterior até esta data. Não se trata, na espécie, de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), mas de modificação da legislação de aderência contratual relativa e limitada ao período de vigência da norma, pois não há direito adquirido a determinado regime jurídico ou imunidade à alteração das leis. Destarte, as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, quanto ao direito material possuem incidência imediata sobre os contratos em vigor, salvo se o direito era assegurado de forma mais favorável ao trabalhador por fonte de direito autônomo, tais como cláusulas contratuais e normas regulamentares do empregador, o que não é o caso dos presentes autos. Conforme já explanado nas considerações preliminares, no presente caso, aos fatos ocorridos até 11.11.2017, aplica-se a lei vigente à época e, após, a mencionada Lei n.º 13.467/2017, nos termos acima dispostos . De acordo com o §1º do art. 457 da CLT, redação anterior à Lei n.º 13.467/2017, integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. A respeito do tema, valho-me dos ensinamentos do Ministro Maurício Godinho Delgado, para quem: ‘ Os prêmios (ou bônus) consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa. (...). O prêmio, na qualidade de contraprestação paga pelo empregador ao empregado, tem nítida feição salarial. Nesta linha, sendo habitual, integra o salário obreiro, repercutindo em FGTS, aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 etc.(...). Evidentemente que, tratando-se de falso prêmio, o efeito integrativo ocorrerá de forma permanente, suplantando-se a fraude trabalhista (art. 9º, CLT). ’ ([NOME]. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2012, 11ª edição, p. 771/772). Extrai-se, portanto, que independentemente da denominação empregada para o pagamento da parcela, a análise de sua natureza jurídica deve levar em conta os critérios da habitualidade, periodicidade e uniformidade no seu pagamento. Após a reforma trabalhista, aludido dispositivo passou a ter a seguinte redação: ‘ Art. 457. § 2º. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário ’ . Dessa feita, correta a sentença que, ao condenar a reclamada a pagar horas extraordinárias até 10.11.2017, determinou a integração do prêmio produção à base de cálculo, uma vez que pago entre todo o período imprescrito e agosto de 2017, restando caracterizada a habitualidade da verba. (...) Tal integração, entretanto, como bem o fez o magistrado sentenciador, deverá ser limitada, do mesmo modo, a 10.11.2017, em face da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 13.467/2017, que reconheceu a natureza indenizatória dessa parcela, conforme preceitua o §2º do art. 457 da CLT. Dessa feita, nego provimento a ambos os recursos.” (fls. 1.258/1.261 – destaques acrescidos) Como se observa, o Regional negou provimento ao recurso da reclamante no particular, mantendo a sentença que limitou a integração do prêmio produção à base de cálculo das horas extras até 10/11/2017. Fundamentou a decisão na aplicação imediata das normas de direito material da Lei n.º 13.467/2017 aos contratos em curso, entendendo que, embora a verba possuísse natureza salarial pela habitualidade sob a égide da legislação anterior, passou a ter caráter indenizatório com a vigência da Lei 13.467/2017, inexistindo direito adquirido a regime jurídico específico. Pois bem. No que se refere à natureza jurídica da parcela denominada " prêmio ", é relevante mencionar que, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, foi acrescentado o § 2º ao artigo 457 na CLT, o qual estabelece que “ As importâncias, ainda que habituais , pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário ” (destaques acrescidos). Desse dispositivo, é possível inferir que, a partir da data de publicação da Lei 13.467/2017, que ocorreu em 11/11/2017, as parcelas pagas sob o título de " prêmio " assumem natureza indenizatória e não afetam o cálculo de outras verbas salariais. Com base nisso, esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que o recebimento, pelo empregado, da parcela prêmio com caráter salarial antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista não é suficiente, do ponto de vista jurídico, para afastar a aplicação da referida lei após sua vigência. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRÊMIO ASSIDUIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA PELA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 457 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Discute-se a natureza jurídica do prêmio assiduidade em relação aos contratos de trabalho em curso na data da vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o § 2º do art. 457 da CLT.
2. A Lei n.º 13.467/2017 alterou a redação do § 2º do art. 457 da CLT para estabelecer que ‘As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário ’.
3. De acordo com o art. 6º, caput , da LINDB, a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio comezinho de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum .
4. Em diversas assentadas, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico estatutário (v.g., ADI 2.887/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 6/8/2004) ou previdenciário (v.g., ADI 3.105/DF, Redator do acórdão Ministro Cezar Peluso, DJ de 18/2/2005).
5. Tem-se, desse modo, que as alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, alcançando atos e fatos ocorridos a partir das vigências, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal.
6. Fixada a natureza jurídica indenizatória do prêmio assiduidade pela Lei n.º 13.467/2017, a sua integração ao salário limita-se a 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da referida lei, não havendo que se falar, anteriormente, o prêmio assiduidade possuir natureza salarial. Recurso de revista não conhecido" (TST-RR-11456-23.2019.5.15.0006, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 10/5/2024 – destaques acrescidos). "[...] B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. (...) II) REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE PRÊMIOS – APLICAÇÃO DO ART. 457, § 2º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA –PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
2. No que se refere à integração dos prêmios à remuneração do empregado, o § 2º do art. 457 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, dispõe expressamente que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de auxílio-alimentação não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de nenhum encargo trabalhista e previdenciário.
3. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do art. 457, § 2º, da CLT deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor.
4. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, a decisão foi proferida em dissonância com a previsão expressa do art. 457, § 2º, da CLT, em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma.
5. Assim, o recurso patronal merece provimento para, reformando a decisão regional, afastar os reflexos das diferenças de prêmios deferidas na sentença nas parcelas calculadas sobre o salário do Reclamante para todos os efeitos legais a partir do dia 11/11/2017. Recurso de revista patronal provido, no particular. (...)" (TST-RRAg-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 11/10/2024 – destaques acrescidos). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO. NATUREZA SALARIAL LIMITADA AO PERIODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional aplicou a nova redação do art. 457, § 2º, da CLT, inserida pela Lei 13.467/2017, resguardando a natureza salarial do auxílio-alimentação apenas para o período anterior à vigência da referida Lei. O § 2º do art. 457 da CLT, com vigência a partir de 11/11/2017, dispõe que ‘ As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário’ . Não se pode negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam sendo diferidos. Assim, o reconhecimento da natureza salarial da verba ‘ prêmio’ deverá ser observada até a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, isso em razão da nova redação dada ao § 2º do art. 457 da CLT, que retira a situação fática autorizadora da manutenção da referida natureza salarial, evidenciando-se a ausência de suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Nesse contexto, está correta a decisão do Regional ao limitar a natureza salarial do auxílio-alimentação a 10/11/2017. Correta a decisão agravada. Agravo não provido. (...)" (TST-Ag-RRAg-908-69.2021.5.09.0091, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 11/10/2024 – destaques acrescidos). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - PRÊMIO ASSIDUIDADE. NATUREZA JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA INTEGRAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017.
1. A natureza jurídica da parcela denominada ‘ prêmio assiduidade’ foi modificada com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 457 da CLT.
2. Desse dispositivo, é possível inferir que as parcelas pagas sob esse título assumiram natureza indenizatória e não afetam o cálculo de outras verbas salariais.
3. Diante da incidência do princípio de direito intertemporal tempus regit actum e da interpretação do artigo 6º da LINDB, a Lei 13.467/2017 possui efeito imediato e geral, aplicando-se aos contratos em curso a partir de sua vigência, desde que sejam respeitados os direitos adquiridos anteriores à sua entrada em vigor.
4. Com base nisso, esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que o recebimento, pelo empregado, da parcela ‘prêmio assiduidade ’ com caráter salarial antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista não é suficiente, do ponto de vista jurídico, para afastar a aplicação da referida lei após sua vigência. Julgados.
5. Desse modo, a limitação temporal da condenação (até a data de 11/11/2017) aplicada na decisão regional é considerada correta, eis que respeita as situações anteriores à vigência da Reforma Trabalhista. Recurso de revista não conhecido" (TST-RR-11588-33.2019.5.15.0151, 8ª Turma , Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 29/4/2024). Por fim, cumpre asseverar que, em julgamento realizado em 25/11/2024, o Tribunal Pleno deste TST determinou que a Lei 13.467/2017 se aplica a contratos de trabalho em vigor antes de sua vigência, mas somente para eventos ocorridos após novembro de 2017. Entendeu-se que a nova lei não altera o contrato em si, mas apenas o regime jurídico a ele aplicado, e que o princípio da irredutibilidade salarial protege o valor nominal, não a forma de cálculo de parcelas variáveis. Na ocasião, foi firmada a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Constata-se, portanto, que a decisão agravada está em harmonia com o entendimento exarado no julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em relação ao entendimento consolidado para a aplicação do direito intertemporal. Não conheço. 1.2 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Nas razões em exame, a reclamante insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Alega, entre outros, divergência jurisprudencial e violação do artigo 840, § 1º, da CLT. Por versar sobre questão nova em torno da interpretação da legislação da legislação trabalhista, concluo que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (inciso IV do artigo 896-A da CLT). A transcrição realizada atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “A reclamante pretende a reforma da decisão de origem que limitou a condenação aos valores indicados na inicial, ao argumento de que a indicação de valores na fase postulatória delimita apenas os contornos mínimos para a controvérsia, possuindo função meramente estimativa. Examino. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, a reclamação escrita deverá conter pedido certo, determinado e com indicação do respectivo valor, condição estabelecida pela nova sistemática processual trabalhista para a apreciação dos pedidos, sob pena de serem extintos sem resolução do mérito. Noutro viés, a lide deve ser decidida nos limites da sua propositura, sendo vedado ao julgador proferir decisão de natureza diversa da postulada, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (arts. 141 e 492 do CPC). Nesse sentido colaciono decisões do colendo TST: (...) Por este norte, em sendo apresentados pedidos líquidos, estes definem os contornos da condenação, a qual deverá ficar limitada aos valores especificados na petição inicial. Assim, deve ser mantida a decisão de origem que determinou que a liquidação dos pedidos deferidos observe o quantum delimitado na inicial, ressalvada a incidência de correção monetária e juros (exegese da Súmula n.º 211 do c. TST). Nego provimento.” (fls. 1.253/1.254). Como se verifica, o Regional adotou o entendimento de que os valores a serem pagos à reclamante devem se restringir aos montantes indicados na petição inicial. Inicialmente, cumpre registrar que a discussão tem como sede a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017 ao § 1º do artigo 840 da CLT, o qual passou a prever regras mais rígidas em relação à formulação do pedido. Eis o teor do referido preceito legal: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor , a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." (destaque acrescido). Tal exigência decorre da necessidade de se garantir o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, além de viabilizar o cálculo de eventual condenação da parte reclamante ao pagamento de custas processuais e outras verbas decorrentes da improcedência da pretensão, como, por exemplo, honorários advocatícios sucumbenciais. A fim de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, este Tribunal editou a Instrução Normativa nº 41/2018. Consta do § 2º do artigo 12 da referida instrução normativa: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” Nesse cenário, conclui-se que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (artigo 292, § 3º, do CPC). A propósito, a jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. A título de ilustração, transcrevo julgados nesse sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA.
1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa.
2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho.
3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor.
4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão.
5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho .
6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa.
7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos.
8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação.
9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual.
10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta ‘uma breve exposição dos fatos’, uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido.
11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial.
13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita.
14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC.
15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas.
16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que ‘Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil’.
18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista.
19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao ‘valor estimado da causa’ acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial ‘com indicação de seu valor’ a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de ‘valor certo’ da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC.
20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante.
21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada.
22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SbDI-1 , Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 7/12/2023). “(...) III - RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: ‘ Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ’.
2. Desse modo, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser ‘ certo, determinado e com indicação de valor ’, não impede que a indicação do valor seja realizada por estimativa e, se o autor assim registrar na peça de ingresso, a indicação não importará em limitação do ‘ quantum debeatur ‘ . Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 05/05/2023 – destaques acrescidos) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (...) LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO ÀS ESTIMATIVAS DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
1. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido da causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor.
2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial, desde que expressamente registrado que se trata de valores meramente estimados, não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de sentença .
3. O reclamante atribuiu à causa valores meramente estimados. A limitação dos valores da condenação determinada pelo juízo e mantida pela Corte regional acarreta violação do art. 840, § 1º, da CLT. Agravo interno desprovido.” (TST-Ag-AIRR-10745-69.2020.5.15.0107, 2ª Turma , Rel.ª Des.ª Margareth Rodrigues Costa, DEJT de 19/05/2023 – destaques acrescidos) “(...) AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC . Precedente da SBDI-1 desta Corte. Na hipótese dos autos, a parte registrou expressamente, na exordial, que o valor elencado para os pedidos tratava-se de mera estimativa. Nesse contexto, ao concluir que os valores indicados na petição inicial não devem ser utilizados como limitadores da condenação, o e. TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte . Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Assim, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamada, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional que determinou que a apuração exata do crédito deve ser realizada em liquidação. Agravo provido.” (TST-Ag-RRAg-10277-98.2021.5.03.0012, 5ª Turma , Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 12/05/2023 – destaques acrescidos) “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPRESSA DE QUE OS VALORES ESTAVAM SENDO LIQUIDADOS POR ESTIMATIVA. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita . No caso, todavia, verifica-se que o reclamante, na inicial, informou expressamente que os valores estavam sendo liquidados por estimativa. Em tal hipótese, não há de se falar em limitação da condenação. Precedentes. Agravo não provido.” (TST-Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Rel.ª Min.ª Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT de 28/04/2023 – destaques acrescidos). Cumpre ressaltar que até a presente data não há julgamento do Tema 35 do TST que estabelecerá se “Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos.”. No caso dos autos, a reclamante mencionou expressamente que os valores atribuídos foram “exclusivamente para alçada” (fls. 47). Logo, ao limitar a condenação a esses valores, o Regional violou o disposto no § 1º do artigo 840 da CLT. Dessa forma, com fulcro no artigo 896, “c”, da CLT, conheço do presente recurso de revista.
2. MÉRITO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 No mérito, como consequência do conhecimento do apelo por ofensa ao referido preceito legal, dou-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II – não conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tópico “Prêmio. Natureza jurídica da parcela. Contrato de trabalho em curso quando da vigência da Lei 13.415/2017” ; III – conhecer do recurso de revista quanto ao tópico “Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da lei nº 13.467/2017” por violação do artigo 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O intervalo do art. 384 da CLT para mulheres era devido no período anterior à Lei 13.467/2017, conforme entendimento do STF.
- A Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata aos contratos em curso, regulando fatos geradores ocorridos após sua vigência.
- A partir da Lei 13.467/2017, as parcelas pagas como 'prêmio' têm natureza indenizatória e não integram a remuneração.
- Não há limitação da condenação ao valor da causa quando a petição inicial declara expressamente que os valores são meramente estimativos.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa para afastar a condenação ao adicional de insalubridade e o intervalo do artigo 253 da CLT foi rejeitado.
- O argumento da empresa para afastar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT para o período anterior à Reforma Trabalhista foi rejeitado.
- O recurso da trabalhadora sobre a natureza jurídica do prêmio não foi conhecido, mantendo o entendimento de que é indenizatório após a reforma.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou o direito ao intervalo de 15 minutos para mulheres antes da Reforma Trabalhista, definiu a natureza indenizatória do prêmio após a reforma e afastou a limitação da condenação pelo valor da causa quando este é apenas estimativo.
Quem entrou no processo?
Uma trabalhadora e uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento aos recursos da empresa sobre insalubridade e o intervalo da mulher (mantendo a condenação para o período anterior à reforma). Conheceu e deu provimento ao recurso da trabalhadora para afastar a limitação do valor da causa, mas não conheceu seu recurso sobre a natureza do prêmio, mantendo o entendimento de que é indenizatório após a reforma.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 384 da CLT (antes da Lei 13.467/2017), a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o Art. 457, § 2º da CLT (sobre prêmios), o Art. 840, § 1º da CLT (valor da causa), o Tema 528 do STF (RE nº 658.312) e o Tema 23 do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para o intervalo da mulher, pesou o entendimento do STF de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição antes da Reforma. Para o prêmio, a aplicação imediata da Lei 13.467/2017. Para o valor da causa, a declaração expressa de que era meramente estimativo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
Foi parcialmente favorável à trabalhadora (mantendo o intervalo e afastando a limitação do valor da causa) e parcialmente favorável à empresa (quanto à natureza indenizatória do prêmio após a reforma).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que mulheres que trabalharam antes da Reforma Trabalhista (novembro de 2017) podem ter direito ao intervalo de 15 minutos. Também indica que prêmios recebidos após essa data geralmente não integram o salário. Além disso, se o valor da causa foi declarado como estimativo, a condenação pode ser maior.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos, mas em casos assim, seriam importantes registros de jornada, holerites e a petição inicial com a declaração do valor da causa.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST em Recurso de Revista ou Agravo de Instrumento podem ser passíveis de recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional, mas as possibilidades são limitadas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar os direitos aplicáveis.
