TST decide sobre multas trabalhistas em recuperação judicial, grupo econômico e correção monetária
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que empresas em recuperação judicial podem, sim, ser condenadas a pagar multas trabalhistas. A decisão também esclareceu como um grupo de empresas pode ser considerado um 'grupo econômico' mesmo sem sócios em comum, bastando que atuem juntas e com interesses ligados. Por fim, o TST determinou que a correção monetária dos valores devidos aos trabalhadores deve seguir a regra definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
É possível a aplicação das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT a empresas em recuperação judicial, e configura-se grupo econômico por coordenação quando há comunhão de interesses e atuação em ramos conexos, devendo a correção monetária dos débitos trabalhistas observar a decisão vinculante da ADC nº 58 do STF
📖 Resumo técnico
Empresa em recuperação judicial pode ser penalizada com multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT. O grupo econômico por coordenação foi configurado pela comunhão de interesses e atuação em ramos conexos, e não apenas por sócios em comum. A correção monetária dos débitos trabalhistas deve seguir a tese da ADC nº 58 do STF.
📜 Ementa Documento oficial
CMB/ge/mf/lafm/hks AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 13.467/2017. MULTAS DOS ARTS. 467 e 477, §8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL. LEI Nº 13.467/2017.
1. MULTAS DOS ARTS. 467 e 477, §8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Não destoa dessa conclusão a jurisprudência da SbDI-I desta Corte, que desde o julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese de que “ o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico ”. Também referenda tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Precedentes desta 7ª Turma. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos , patente a caracterização do grupo econômico e a condição de legitimadas passivas das empresas que o compõem. Agravo interno conhecido e não provido.
3. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA
DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA
DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA
DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu “conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou – e causará – grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o “recurso próprio (se cabível)” ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da “irretroatividade do efeito vinculante”. Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que “os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial”. Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 7ª Turma CMB/ge/mf/lafm/hks AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 13.467/2017. MULTAS DOS ARTS. 467 e 477, §8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL. LEI Nº 13.467/2017.
1. MULTAS DOS ARTS. 467 e 477, §8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Não destoa dessa conclusão a jurisprudência da SbDI-I desta Corte, que desde o julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese de que “ o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico ”. Também referenda tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Precedentes desta 7ª Turma. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos , patente a caracterização do grupo econômico e a condição de legitimadas passivas das empresas que o compõem. Agravo interno conhecido e não provido.
3. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA
DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA
DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA
DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu “conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou – e causará – grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o “recurso próprio (se cabível)” ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da “irretroatividade do efeito vinculante”. Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que “os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial”. Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - [nº do processo suprimido] , em que são AGRAVANTES 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL , ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL , NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL , MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL e LH - LANCE HOTEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e são AGRAVADOS [NOME] , 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL , ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL , NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL , MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL , LH - LANCE HOTEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] e [NOME], são RECORRENTES MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL e LH - LANCE HOTEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL , e são RECORRIDOS 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, [NOME], [NOME], [NOME], [NOME] e [NOME] . Ambas as partes ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1949/1952, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
VOTO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 12/06/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 26/08/2024 , incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 23/09/2024. AGRAVO INTERNO DAS RECLAMADAS – MATÉRIA COMUM – ANÁLISE CONJUNTA CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Em exame anterior do caso, a Presidência deste Tribunal Superior manteve a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal. Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista , é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. As reclamadas recorrentes pretendem a reforma do acórdão regional quanto ao tema: “ MULTAS DOS ARTS. 467 e 477, §8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ” . Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “(...) PENALIDADES LEGAIS (recurso da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas) O juízo sentenciante condenou os reclamados ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A 1ª, 2ª e 3ª reclamadas não se conformam, afirmando que tais penalidades não seriam devidas por empresas em recuperação judicial, buscando aplicação da Súmula 388 do TST. Aduzem, ainda, que a multa do art. 467 da CLT seria inaplicável por estar o crédito inserido na lista de credores.A 4ª e 5ª reclamadas também afirmam que as verbas estão sob a disciplina da Lei 11.105/05, e que dispor delas caracterizaria ilícito, nos termos da mesma lei. É fato incontroverso que as reclamadas não efetuaram o pagamento das verbas rescisórias, o que atrai a incidência das multas em questão. Consoante entendimento já manifestado por esta Turma em feitos contendo a mesma questão ora objeto de exame (a título ilustrativo, cito o processo nº [nº do processo suprimido]), a Súmula 388 do TST tem aplicação restrita à empresa que teve decretada a falência, não sendo esta a hipótese dos autos . A circunstância de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não afasta a incidência das multas dos arts. 467 e 477, § 8°, da CLT, pois, na recuperação judicial, ao contrário do que ocorre na falência, o devedor permanece com a administração dos seus bens, ainda que sob supervisão judicial. Desprovejo. (...)”. (fl. 1556 – destaquei) Pois bem. A ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL sustenta que: “Assim, em que pese o prestígio que a recorrente dá ao comando celetista, inclusive à previsão inserta no art. 467 e 477, certo é que, se decidisse por endereçar qualquer verba rescisória ao recorrido na audiência inaugural, iria frontalmente contra a determinação legal que lhe obsta tal conduta, o que fatalmente culminaria com o malferimento do plano de recuperação judicial e, de forma inafastável e consequente, com sua convolação em falência.”. (fl. 1878). E afirma ainda que: “Neste diapasão, não se trata de descumprir o art. 467 e 477 da CLT, mas sim de seguir forçosamente o imposto pela Lei nº 11.101/05, sob pena de atingir de morte o direito de toda uma coletividade de trabalhadores que depende do sucesso do processo de recuperação da recorrente. Não pode a recorrente ser instada a cumprir a multa do art. 467 e 477 da CLT, se isso fatalmente significaria a prática de fraude contra credores, inclusive os demais credores trabalhistas”. (fl. 1878). Por sua vez, a ré MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL afirma que: “ Ou seja, as recorrentes não podiam satisfazer a exigência do art. 477, ao contrário do entendimento do Regional, sob pena de incorrerem em crime, porque não existe autorização legal para que as empresas procedam à disposição patrimonial sem cumprir as exigências constantes do processo recuperacional ”. (fl. 1849). As teses recursais estão superadas pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, conforme ilustram os precedentes a seguir: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que o disposto na Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida das multas previstas no art. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo empresas em recuperação judicial, como no presente caso.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-183-72.2022.5.23.0021, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/03/2025). "I – [...]. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE TENCEL ENGENHARIA EIRELI. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT.
DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT são aplicáveis à empresa que esteja em recuperação judicial, porquanto o entendimento consubstanciado na Súmula 388 desta Corte só se aplica às empresas cuja falência foi decretada. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. [...] (Ag-AIRR-10608-10.2022.5.18.0083, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LITISPENDÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA. [...] VERBAS RESCISÓRIAS - PAGAMENTO PARCELADO - MULTA DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT - INCIDÊNCIA. O entendimento desta Corte Superior é de que o pagamento parcelado das verbas rescisórias, ainda que com o consentimento do empregado e com a anuência do sindicato, não exclui a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Precedentes. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que são devidas as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT para empresas em recuperação judicial, não incidindo apenas nos casos de falência, conforme Súmula nº 388 do TST ( A Massa Falida não se sujeita à penalidade do artigo 467 e nem à multa do § 8º do artigo 477, ambos da CLT ). Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-10354-30.2021.5.03.0070, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. INDENIZAÇÃO NORMATIVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 297 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. [...]
2. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT . Este Tribunal Superior tem, reiteradamente, adotado o entendimento no sentido de que a submissão de empresa a processo de recuperação judicial não impossibilita o reconhecimento do direito do empregado de recebimento das verbas rescisórias, na medida em que compete à Justiça do Trabalho o processamento dessas mesmas verbas até a liquidação dos créditos. Além disso, esta Corte também sedimentou entendimento, segundo o qual a Súmula n. 388 do TST não se aplica, por analogia, às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida, sendo devidas, assim, as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Nesse contexto, estando a decisão regional moldada a tal parâmetro, é medida imperativa obstar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT (atual § 7º do art. 896 da CLT) e da Súmula n. 333 do TST.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO CONFORME AS SÚMULAS N. 219 E 329 DO TST . A decisão recorrida harmoniza-se com a iterativa jurisprudência desta Corte, cristalizada nas Súmulas n. 219 e 329 do TST, o que torna inviável o apelo, nos termos do art. do art. 896, § 4º, da CLT (atual § 7º do art. 896 da CLT) e da Súmula n. 333 do TST.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1712-75.2013.5.15.0018, 5ª Turma , Relator Desembargador Convocado Tarcisio Regis Valente, DEJT 15/05/2015). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR QUE NÃO ESTENDE O BENEFÍCIO DA SÚMULA Nº 388/TST À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, no aspecto, tendo em vista não restar demonstrada a existência de equívoco na decisão. Agravo conhecido e não provido, no tema" (Ag-AIRR-10209-21.2017.5.15.0024, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/02/2022). No caso concreto, a parte não demonstra distinção ( distinguishing ) ou superação do entendimento ( overruling ), a afastar tal compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT. Nego provimento. AGRAVO INTERNO DA RÉ MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – MATÉRIAS REMANESCENTES CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal. Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista , é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: “ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º DA CLT” e “CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA
DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58”. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “(...) MÉRITO Recurso da parte GRUPO ECONÔMICO (recurso da 4ª e 5ª reclamadas) O juízo sentenciante reconheceu a formação de grupo econômico entre a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas, condenando-as solidariamente ao pagamento das verbas deferidas. A 4ª e 5ª reclamadas afirmam que a mera identidade de sócios não caracterizaria o grupo econômico. Aduzem que inexistia coordenação entre as empresas, porquanto a 4ª reclamada foi alienada para a AMRM Holding Ltda., empresa controlada pela 3ª reclamada (NOVUM). Argumentam que inexistiria sucessão, pois a reclamante jamais teria laborado em favor da 4ª e 5ª reclamadas. Sustentam que o grupo econômico exigiria o compartilhamento de receitas e lucros, com ingerência entre as empresas. Afirmam que os procuradores que representam as empresas são distintos. Ocorre que toda a argumentação vai de encontro ao que as próprias empresas alegaram ao realizarem o pedido de recuperação judicial (1ª, 2ª e 3ª reclamadas), com posterior aditamento para inclusão da 4ª e 5ª reclamadas. Veja-se (ID 7594fea e ID bda75af): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123Milhas) CNPJ 26.669.170/0001-57, ART VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ 11.442.110/0001-20 e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A, CNPJ 26.941.940/0001-79, qualificadas na inicial, ajuizaram o presente pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COM REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA informando serem sociedades empresárias regulares, registradas perante a Junta Comercial de Minas Gerais e formando um grupo econômico. Relatam que fundada em 2016, a 123Milhas tornou-se referência nos segmentos de turismo e viagens; sendo a empresa 'Art Viagens foi fundada em 2009, tendo rapidamente se tornado referência no mercado de emissão de passagens com milhas aéreas, com modelo de negócio B2B' enquanto a 'Requerente Novum é a 'holding' que detém 100% (cem por cento) das quotas que integram o capital social da Requerente 123 Milhas.' De maneira que, as requerentes integram um único grupo econômico. (grifos nossos) Em ID 9987571951 consta Aditamento do pedido de RJ, com vistas a incluir no polo ativo, em consolidação processual, a MM TURISMO & VIAGENS S.A. sociedade anônima, inscrita no CNPJ sob o nº 16.988.607/0001-61 ("[NOME]") e LANCE HOTÉIS LTDA. sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob o nº 4.813.491.0001-58 ("Lance Hotéis"). Consta da petição pedido de tutela de urgência para antecipar os efeitos do stay period, bem como determinar a suspensão de medidas extrajudiciais adotadas por órgãos de defesa do consumidor. [...] Relatam que as Requerentes que '(i) são empresas cujas atividades são absolutamente entrelaçadas com as das Recuperandas 123 Milhas, Art Viagens e Novum e (ii) apenas não compuseram o pedido inicial, pois, naquele momento, por volta do final do mês de agosto de 2023, não se encontravam em grave crise financeira apta a ensejar o pedido recuperacional para fins do caput do art. 47 da Lei nº 11.101/2005, mas agora estão sofrendo reflexos da crise econômico-financeira que ensejou o pedido de Recuperação Judicial das primeiras Recuperandas'. Sustentam que o ingresso das Requerentes [NOME] e Lance Hotéis no polo ativo da presente Recuperação Judicial, e o seu processamento em consolidação processual, em conjunto com as demais Recuperandas (art. 69-G da Lei nº 11.101/20054) possibilitará economia, celeridade e efetividade processuais, evitando-se decisões conflitantes ou descompassadas. Informam que 'o ajuizamento da presente Recuperação Judicial e consequente crise de credibilidade da 123 Milhas, lamentavelmente, acarretou a queda vertical e abrupta das vendas da [NOME], de modo que seu faturamento caiu, em 30 (trinta) dias, 70% (setenta por cento) na venda de passagens aéreas e 90% (noventa por cento) na venda de hospedagens.' Acrescentam que, com o ajuizamento da presente recuperação judicial, as Requerentes deixaram de receber o que lhes era devido a título de mútuos intercompany - o que evidentemente afetou seu caixa, e que a [NOME] foi, inclusive, listada como credora intercompany na presente Recuperação Judicial. (grifos nossos) Assim, a conduta da 4ª e 5ª reclamadas perante esta Especializada é contraditória ao requerimento formulado ao Juízo Recuperacional. A existência de grupo econômico é patente. A alienação, em 19/12/2023 (ID e75dbef), da 4ª reclamada à AMRM Holding Ltda., empresa controlada pela 3ª reclamada (NOVUM), somente comprova ainda mais que as empresas possuem coordenação de atuação . Desprovejo. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (matéria comum aos recursos) O juízo de origem entendeu pela responsabilidade subsidiária dos sócios "[NOME], [NOME](NOVUM, ART, MM TURISMO & VIAGENS), [NOME] (NOVUM) e [NOME] (ART)", decidindo, ainda, que "o sócio [NOME] também responderá de forma subsidiária, porém com responsabilidade limitada aos créditos devidos até 05/01/2023 (data de registro na Junta Comercial da retirada da sociedade)". A 1ª, 2ª e 3ª reclamadas tratam da responsabilidade dos "reclamados FIDEI Empreendimentos e Participações S/A e seu acionista [NOME]", que não são partes nesta demanda, nem há decisão que lhes atribua qualquer responsabilidade. Também afirmam que eventual responsabilização dos sócios somente poderia ocorrer em caso de má administração ou fraude. Aduzem que [NOME] e [NOME] (8ª e 9ª reclamadas) não seriam sócias ou administradoras da 1ª reclamada, que seria a única e real empregadora da reclamante. Argumentam que não teriam sido preenchidos os pressupostos para a verificação do grupo econômico. Sustentam que o processamento da recuperação judicial faria presumir a capacidade financeira futura para pagamento dos credores. Afirmam, quanto a [NOME] (9ª reclamada), que esta se retirou do quadro societário da NOVUM (3ª reclamada) em 03/01/2022, há mais de dois anos. A 4ª e 5ª reclamadas afirmam que a medida seria prematura. Aduzem que a recuperação judicial não permitiria a desconsideração da personalidade jurídica, exceto em casos específicos, conforme art. 6º-C da Lei 11.101/05. Argumentam tratar-se a 4ª reclamada de sociedade anônima, também limitando as hipóteses de cabimento de desconsideração da personalidade jurídica. Passam a tecer considerações sobre a responsabilidade do 10º reclamado, o qual, entretanto, interpôs recurso próprio. O 10º reclamado alega que admitir a desconsideração da personalidade jurídica sob alegação de impossibilidade de soerguimento da empresa iria de encontro aos princípios que norteiam a recuperação judicial. Aduz ter sido excluído do quadro societário da MM TURISMO (4ª reclamada) no fim de 2022. Alega que a 4ª reclamada, de nome fantasia MaxMilhas, foi vendida à AMRM Holding Ltda., esta sim possuindo relação com a 1ª reclamada, de nome fantasia 123Milhas. Argumenta que os atuais administradores da 4ª e da 5ª reclamada são o 6º e 7º reclamados. Sustenta que a relação entre a reclamante e as empresas das quais o 10º reclamado foi sócio (4ª reclamada) e diretor (4ª e 5ª reclamadas) somente ocorreu após a alienação da MaxMilhas à 123Milhas, isto é, após a retirada do 10º reclamado como sócio. Alega que, ainda assim, a 4ª reclamada é sociedade anônima, com limitação da responsabilidade ao valor das ações, exceto no caso de acionista controlador com abuso de poder, ou do administrador que agir com culpa ou dolo, ou violando a lei ou estatuto, situações nas quais o 10º reclamado não se enquadraria. Aduz que a recuperação judicial não faria presumir que tais situações ocorreram. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser operada na fase de conhecimento, como expressamente previsto no art. 855-A, § 1º, I, da CLT, não havendo prematuridade na medida. A desconsideração da personalidade jurídica, no processo do trabalho, não se restringe à hipótese prevista no art. 50 do Código Civil de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial (teoria maior). Em atenção ao princípio da proteção ao trabalhador, exige-se tão somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens livres e desembaraçados que possam garantir a satisfação do crédito em execução (teoria menor), em aplicação analógica do artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação desse entendimento a casos como o presente conta com o respaldo do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005, de modo que não cabe cogitar de ofensa ao art. 6º-C da mesma Lei. E, conforme fundamentado em tópico anterior, o deferimento da recuperação judicial das empresas reclamadas não apresenta qualquer óbice para a inclusão dos sócios no polo passivo, na condição de responsáveis subsidiários. Pelo contrário, a recuperação judicial das reclamadas comprova a inadimplência, autorizando, de imediato, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, a Súmula 54, I, deste Regional, já anteriormente transcrita. No caso, a 3ª e a 4ª reclamadas foram constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, de modo que a responsabilidade dos acionistas se assemelha à dos sócios das empresas constituídas sob a modalidade por quotas de responsabilidade limitada. Nesse sentido, já se pronunciou esta e. Turma: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência deste Eg. Regional já sedimentou o entendimento acerca da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima de capital fechado, a teor do art. 28, §5º, do CDC e art. 50 do CC, em razão da semelhança deste tipo societário com a sociedade limitada, a fim de estender as garantias do empregado para o recebimento do crédito trabalhista. (TRT da 3.ª Região; PJe: [nº do processo suprimido] (AP); Disponibilização: 04/02/2021; Órgão Julgador: Sétima Turma; Redator: [NOME]) Veja que o juiz tem o dever de tornar efetivo o direito reconhecido ao trabalhador em título executivo, inclusive por meio da atribuição de responsabilidade pela sua satisfação a todos aqueles que se beneficiaram dos serviços por ele prestados. No conflito entre a norma que distingue a sociedade da pessoa dos sócios e as normas que asseguram e garantem os direitos trabalhistas, prevalecem estas últimas, em conformidade com o art. 7º da Constituição, que impõe a adoção, entre duas ou mais soluções possíveis, daquela que resulte na melhoria da condição social do trabalhador. A 8ª reclamada, TANIA, é sócia da 2ª reclamada, ART VIAGENS E TURISMO, empresa que compõe o mesmo grupo econômico da empregadora, 1ª reclamada, como já definido acima. Já a situação do 10º reclamado é peculiar. Este era sócio da 4ª reclamada e diretor da 5ª reclamada, o que, contudo, ocorreu anteriormente à alienação dessas empresas para a AMRM Holding Ltda., que compõe o grupo econômico da 123Milhas. Assim, é fato que a 4ª e 5ª reclamadas, atualmente, fazem parte do mesmo grupo econômico da 1ª, 2ª e 3ª reclamadas. Todavia, o 10º reclamado se retirou da 4ª e 5ª reclamadas previamente à formação do grupo econômico, de modo que a força de trabalho da reclamante jamais o beneficiou, nem mesmo indiretamente. A situação é de sucessão empresarial, caso em que, na forma do art. 448-A, a sucessora absorve os débitos da sucedida. Mas as sucedidas jamais tiveram qualquer débito com a reclamante, pois, à época, essas empresas não faziam parte do grupo econômico da 123Milhas. Repete-se: não se nega que, atualmente, a 4ª e a 5ª reclamadas integrem o grupo econômico, como elas mesmas afirmaram nos autos da recuperação judicial, e dessa forma são responsáveis solidárias pelas verbas inadimplidas pela 1ª reclamada, real empregadora. Mas para o 10º reclamado, o caso se assemelha muito mais à sucessão empresarial, caso em que não lhe caberia responder, nem mesmo como responsável subsidiário, pelas verbas inadimplidas pela 1ª reclamada, para as quais o 10º reclamado não concorreu, sob qualquer prisma. Veja-se que o art. 10-A da CLT prevê que o sócio retirante "responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio [...]" (grifo nosso). No caso, a reclamante jamais prestou serviços à 4ª e 5ª reclamadas durante o período em que o 10º reclamado era sócio de tais empresas, mormente porque a integração delas ao grupo econômico da 123Milhas ocorreu justamente quando o 10º reclamado retirou-se dessas empresas. Desprovejo o recurso da 4ª e 5ª reclamadas. Provejo, em parte, o recurso da 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, para limitar o período de responsabilidade da 9ª reclamada ([NOME]) até 05/10/2022. Provejo o recurso do 10º reclamado para afastar a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas objeto da condenação. (...) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (recurso da 4ª e 5ª reclamadas) A 4ª e 5ª reclamadas defendem que a sentença, ao determinar a incidência de juros legais cumulados com correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial, teria decidido contrariamente ao quanto definido na ADC 58. Na última Sessão Plenária de 2020, ocorrida em 18 de dezembro, o STF definiu os critérios para cálculo de correção monetária e juros, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. A decisão é de repercussão geral e gera efeitos vinculantes aos demais órgãos do Poder Judiciário (art. 927 do CPC), devendo ser observado, na fase pré-judicial, o IPCA-E como índice de correção monetária e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, englobando juros e correção monetária, sob pena de alegação futura de inexigibilidade do título (art. 525, §§ 12 e 14, e art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Registro que as razões inseridas no acórdão proferido pelo STF, no julgamento da ADC 58 e demais demandas reunidas sobre o tema, mencionam, realmente, o cálculo da correção no período pré-judicial por meio do IPCA-E, acrescido de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Tal determinação, no entanto, não constou da parte conclusiva do acórdão, levando esta Relatora a concluir que a hipótese não passou pelo crivo do colegiado. E em Sessão virtual ocorrida de 1º/10/2021 a 22/10/21, por unanimidade, o STF acolheu os embargos de declaração da AGU, para sanar erro material, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. E mais uma vez nada foi mencionado sobre juros na fase pré-judicial, embora o item 6 da ementa do acórdão principal incluísse, entre os critérios de atualização, o cômputo do IPCA-E até a propositura da ação, acrescido dos juros de 1% ao mês, conforme o artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991. O tema recebeu interpretações conflitantes, até mesmo dentro do STF, visto que já houve manifestações anteriores, proferidas em reclamação constitucional, que afirmavam a incidência exclusivamente do IPCA-e na fase pré-judicial (Reclamação 47.929 RS, transitada em julgado em 4/3/2022, Relator Ministro Dias Toffoli. Sobrevieram, posteriormente, decisões em sentido diverso, valendo mencionar o entendimento exarado pela Exma. Ministra Cármen Lúcia, que, na Reclamação 54.248 MG, cassando decisão proferida pela 11ª Turma deste Regional, pontuou: Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade reclamada não observou o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. E outras decisões ratificaram esse posicionamento: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E [...]. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
2. O ato reclamado determinou que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária). Conclui-se, portanto, que se encontra em harmonia com os precedentes desta CORTE.
3. Nessas circunstâncias, em que o órgão jurisdicional reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento da referida ação declaratória de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie, é inviável a presente reclamação o.
4. Recurso de Agravo a que se nega provimento (Rcl. n. 52.842-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19/5/2022). AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADCS 58 E 59. ADIS 5.867 E 6.021. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTS. 879, §7º, E 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. ART. 39, CAPUT, E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATO RECLAMADO QUE COMANDA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL COM BASE NO IPCA-E CUMULADO COM JUROS LEGAIS DE 1%.
DECISÃO CONSENTÂNEA COM OS PARADIGMAS SUSCITADOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O comando da Corte de origem pela aplicação de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, de forma acumulada com o IPCA-e na fase pré-judicial está harmônico com o que decidido por este Supremo Tribunal Federal ao julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021.
2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. Rcl 52729 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 14/09/2022 Publicação: 20/09/2022 Vale mencionar, ainda, as seguintes decisões monocráticas: Rcl n. 49.508, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 1º/10/2021; Rcl n. 47.929, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 1º/7/2021; Rcl n. 49.310, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 19/10/2021; e Rcl n. 49.545-MC, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 14/10/2021. Diante de todas as decisões proferidas pelo STF a respeito do tema e respeitando a modulação de efeitos expressamente tratada na ADC 58, de aplicação vinculativa e imediata para todo o Poder Judiciário, o cálculo do débito objeto da condenação deverá ser atualizado, no período anterior ao ajuizamento da demanda, consoante a variação do IPCA-E, com acréscimo dos juros legais definidos no art. 39, "caput", da Lei 8.177/1991, incidindo a Taxa SELIC a partir da propositura da demanda. Essa definição já foi observada em sentença. Desprovejo. (...)”. (fls. 1551/1558 – destaquei) Pois bem. Inicialmente, quanto ao reconhecimento do grupo econômico , entendo prudente o reconhecimento da transcendência jurídica , a fim de imprimir interpretação uniforme à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 quanto ao tema “grupo econômico por coordenação”. Por sua vez, em relação à correção monetária , considerando que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão com efeito vinculante sobre o tema, reconheço a transcendência política da causa , a fim de não inviabilizar eventual manifestação daquela Corte. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º DA CLT. A agravante sustenta que: “ A afirmação de que as atividades das empresas são entrelaçadas em um contexto de recuperação judicial não corresponde à ideia e, tampouco prova, que há "interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e principalmente, atuação conjunta das empresas", conforme prelecionam os §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT. ”. (fl. 1845). Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A decisão recorrida está transcrita alhures; desnecessário repetir seus termos, por economia processual. Pois bem. A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico "por coordenação", mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses . Não se trata, portanto, de mera composição societária semelhante. Não se desconhece o posicionamento da SBDI-1 desta Corte, firmado a partir do julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, cuja decisão, publicada no DEJT de 15/8/2014, está sintetizada na seguinte ementa: “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. A interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT conduz à conclusão de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas. É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. O simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No caso, não há elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as reclamadas que autorize a responsabilidade solidária. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido.” (E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 22/05/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014). Considero que esse julgado, com a devida vênia, tem sido interpretado para além do que nele consta e não se amolda com justeza à controvérsia em tela, pois, da fundamentação meritória desenvolvida pelo ilustre relator, Exmo. Ministro Horácio Senna Pires, se infere que, naquele caso, o grupo econômico não foi reconhecido, porquanto postulado ante o "simples fato de as empresas possuírem sócios em comum", somado à constatação de que as empresas atuavam em ramos totalmente distintos, sem qualquer comunhão de interesses . Portanto, mesmo a partir dessa decisão, a responsabilidade somente seria afastada quando houvesse a simples presença de sócios em comum e atuação das empresas completamente distinta , elementos capazes de evidenciar a ausência de comunhão de interesses. Trecho extraído do acórdão comprova o quanto se afirma: “Não obstante a coincidência de sócios e de atividades econômicas permita concluir pela existência de grupo econômico, no presente caso, entendo que o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico, porquanto constato que a empresa Pires é empresa atuante no ramo de segurança e transporte de valores, bem como no de importação e exportação de equipamentos eletrônicos, não guardando – à exceção de terem sócios em comum -, nenhuma relação com o objeto comercial da SERIP, empresa voltada para o mercado imobiliário. Entendimento contrário atenta contra o princípio da livre iniciativa prevista no art. 170, caput , da Constituição, pois, se assim se entendesse, nenhuma pessoa física que participa de alguma sociedade poderia participar de uma empresa diversa ou mesmo criar uma diferente atividade ante o receio de vir a ser responsabilizada por atos de terceiros, independente de outros fatores quaisquer, mas apenas em face de haver algum tipo de relacionamento entre elas, o que não ocorreu, in casu ” (destaques inseridos). Ao contrário do que se afirma, a SDI desta Corte não afastou a configuração do grupo econômico por mera coordenação ou, em outras palavras, não fixou como requisito único a presença de relação hierarquizada entre as empresas para caracterizar grupo econômico . Apenas firmou a tese no sentido de que “ o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico ”. Essa referência consta expressamente no voto condutor, que destacou os motivos determinantes: resguardar o direito das pessoas físicas que simplesmente integrem empresas distintas e essa presença comum não ser elemento fático suficiente para caracterizar a relação entre elas. Tal conclusão remanesce induvidosa na expressão “ independente de outros fatores quaisquer ”, também destacada. Nesse contexto, deve ser mantida a posição consagrada por este Órgão Colegiado no sentido de que o artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplina apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa se estabelecer por outros critérios . No caso em tela, o Tribunal de origem deixou claro não ser a simples hipótese de sócios em comum . Ao contrário, afirmou ter havido o entrelaçamento entre as empresas e interesses em comum. Consta do acórdão regional que “ A existência de grupo econômico é patente. A alienação, em 19/12/2023 (ID e75dbef), da 4ª reclamada à AMRM Holding Ltda., empresa controlada pela 3ª reclamada (NOVUM), somente comprova ainda mais que as empresas possuem coordenação de atuação ”. Assim, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na mera comunhão de interesses , a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, a redação do § 2º do artigo 2º da CLT foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, na esteira do que já estabelecia o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, acima referido. Vejamos: "§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." (destaquei) Dúvidas não remanescem de referência ao conteúdo da norma, voltada à definição dos critérios caracterizadores do que se denomina “grupo econômico trabalhista”: a desnecessidade da relação hierarquizada entre as empresas que o compõem, ressalvada a única hipótese da presença comum de sócios, o que representou a trasladação para as demais atividades econômicas da realidade existente na atividade rural, neste caso em virtude da expressa previsão em lei própria referida acima. Assim pensa, entre outros, [NOME]: “Essa ideia, aliás, foi incorporada ao texto da CLT, que, depois da reforma empreendida na era Temer, passou a prever a responsabilidade solidária das empresas integrantes de um grupo econômico, tanto nas situações em que elas estivessem sob a direção, controle ou administração de outra, quanto nas hipóteses em que guardassem cada uma sua autonomia” (MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho . 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 308). Em direção semelhante, manifestam-se [NOME] e [NOME], ao correlacionarem os §§ 2º e 3º do artigo 2º: “Nessa medida, o novo texto legal incorporou os argumentos brandidos pelas melhores reflexões doutrinárias e jurisprudenciais, afastando, inequivocamente, a vertente hermenêutica restritiva, que exigia a presença de relação hierárquica, verticalizante, entre as entidades componentes do grupo econômico, sob pena de não considerar caracterizada a figura especial justrabalhista. Ao invés, o novo texto legal explicita evidente escolha pela vertente interpretativa da simples coordenação interempresarial, que já era firmemente incorporada pela Lei do Trabalho Rural, de 1973 (art. 3º, § 2ºm Lei n. 5.889/73) e por parte expressiva da doutrina laboral pátria. (...) Por essa razão, a interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica da regra excetiva lançada no novo § 3º do art. 2p da CLT conduz ao não enquadramento no grupo econômico enunciado no conceito geral exposto no § 2º do mesmo art. 2º apenas situações efetivamente artificiais, em que a participação societária de um ou outro sócio nas empresas envolvidas seja minúscula, irrisória, absolutamente insignificante, inábil a demonstrar a presença ‘do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes’” (§ 3º, in fine , do art. 2º da CLT). Ou seja: a nova exceção legal tem de ser bem compreendida, a fim de que não produza injustificável regressão jurídica, instigando o esvaziamento do instituto regulado pelo art. 2º, § 2º, da CLT (isto é, o grupo econômico justrabalhista por simples coordenação interempresarial). Nessa linha, é preciso que fique claro que qualquer participação societária que não seja irrisória, minúscula, insignificante, evidencia, sim, por si somente, a óbvia demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas componentes do grupo econômico para fins justrabalhistas.” (DELGADO, Maurício Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil – com os comentários à Lei n. 13.467/2017 . São Paulo: LTr, 2017. p. 100; 101). [NOME] percorre a doutrina majoritária em período anterior à mudança legislativa e cita, além dos autores já mencionados, nomes como [NOME], Amauri Mascaro Nascimento, [NOME], [NOME], [NOME], [NOME] e Arnaldo Süssekind, para concluir, ao comentar a modificação introduzida pelo legislador de 2017, ter havido “encontro ao que já estava consolidado na doutrina e na jurisprudência”: “A partir desse novo texto não se tem mais dúvidas de que todas as empresas integrantes do grupo econômico são solidariamente responsáveis pelas obrigações que decorrem da relação de emprego, ainda que o empregao somente preste serviço para uma delas.” (MEIRELES, Edilton. Temas da reforma trabalhista . São Paulo: LTr, 2018. p. 65;66). O referido autor avança para afirmar que a regra do § 3º significou incorporação dos denominados “grupos pessoais (...) formados a partir da comunhão dos interesses dos seus administradores ou sócios comuns” (autor, obra citada, p. 67). E, justamente por se tratar de alteração legislativa que apenas incorporou tese já consagrada na jurisprudência, voltada a garantir créditos trabalhistas que ainda serão quitados, é certo que se aplica mesmo aos casos em que o contrato de trabalho tenha sido executado em período anterior à Lei nº 13.467/2017. Corroboram tal posição os seguintes precedentes desta Corte, com destaques meus: "GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO.
1. Este Relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SBDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico.
2. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre empresas.
3. No caso, o colendo Tribunal Regional concluiu pela configuração de grupo econômico, levando em consideração o artigo 2º, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como a constatação de inequívoca demonstração de interesses comuns e atuação conjunta das empresas integrantes do grupo, que exploram a mesma atividade econômica. Logo, não se verifica afronta ao artigo 2º, § 2º, da CLT.
4. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta c. 7ª Turma, que tem concluído pela configuração do grupo econômico, por coordenação, considerando o requisito estabelecido pela Lei nº 13.467/2017 (artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), mesmo em relação a fatos anteriores à sua vigência. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido, no tema." (Ag-AIRR-10625-66.2016.5.15.0139, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/10/2023). "AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA SITRACK SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO AFETA AO TEMA Nº 1.232 COM REPERCUSSÃO GERAL NO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada.
II. No caso vertente, discute-se a possibilidade de reconhecimento de grupo econômico por coordenação, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Sobre o tema, esta Turma firmou entendimento, no julgamento do RR-10581-48.2017.5.03.0009, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a referida questão oferece transcendência política.
III. Assim, reconhece-se a transcendência política da matéria.
IV. Acerca do tema, a compreensão fixada por esta Turma é de que é possível, nos processos em curso, o reconhecimento de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que se verifique a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
V. Isso porque não se verifica, in casu , aplicação retroativa do novo regramento insculpido no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, uma vez que a responsabilidade do grupo econômico, embora possa ser discutida na fase de conhecimento, é matéria própria da execução, não dependendo de existência pretérita, tanto que a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide na fase de execução. Nesse cenário, tratando-se de norma com natureza também processual, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, mesmo que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
VI. No caso dos autos, observa-se que a constatação da existência de grupo econômico fundou-se na verificação que " havia uma integração e coordenação entre as demandadas e, portanto, um conglomerado econômico capaz de autorizar a condenação solidária ". Inviável, portanto, a reforma da decisão monocrática agravada.
VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-1544-80.2015.5.06.0171, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . GRUPO ECONÔMICO. GRUPO POR COORDENAÇÃO. COMUNHÃO DE INTERESSES ECONÔMICOS ENTRE AS RECLAMADAS. ATUAÇÃO CONJUNTA.
1. Hipótese em que o TRT manteve a responsabilidade solidária, sob o fundamento de que restou configurado o grupo econômico decorrente da relação de coordenação, uma vez que o segundo reclamado é acionista da primeira reclamada, bem como atua no seu Conselho de Administração.
2. Desde o leading case da SBDI-1, no E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, em 2014, esta Relatora reproduzia entendimento restritivo, no sentido de que seria imprescindível a comprovação de relação hierárquica entre as empresas para a caracterização de grupo econômico. Todavia, prevaleceu nesta Turma o entendimento de que é possível o reconhecimento do grupo econômico por coordenação mesmo sob a ótica da redação original do art. 2.º, § 2.º, da CLT . Portanto, independentemente de qualquer marco temporal relativo à vigência da reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/17), entende-se adequado o reconhecimento de grupo econômico por coordenação quando demonstrada a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
3. Delimitada a unidade de interesses econômicos e a coordenação das atividades, exsurge nítida a caracterização do grupo econômico, subsistindo a responsabilidade solidária dos reclamados, na forma do art . 2 . º, §§ 2.º e 3 . º, da CLT. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10895-30.2014.5.01.0049, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/05/2024); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ao cotejar as redações dos parágrafos do art. 2º da CLT, antes e depois da reforma trabalhista, constata-se que na redação anterior à Lei 13.467/2017 inexistia expressa vedação ao reconhecimento do grupo por coordenação horizontal. Todavia, havia um entendimento jurisprudencial desta Corte que estabelecia ser imprescindível para configurar grupo econômico a comprovação da relação de hierarquia (coordenação vertical) entre as empresas. Desta forma, as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, ratificaram a jurisprudência considerada minoritária desta Corte, que não exigia a comprovação da relação hierárquica, bastando para configuração de grupo econômico a mera comprovação de coordenação entre as reclamadas. Na hipótese, trata-se de contrato iniciado antes da nova lei e findado na vigência da nova lei, sendo plenamente possível o reconhecimento do grupo econômico, por mera coordenação. Nesse sentido, julgados desta Corte. Agravo não provido" (Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024). Destarte, considerando que no caso em análise, conforme se depreende do acórdão regional, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos e, portanto, não se trata da simples presença de sócios em comum , patente a caracterização do grupo econômico e a responsabilidade solidária dos recorrentes. Nego provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA
DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58 A parte recorrente sustenta que a correção monetária das parcelas deferidas na presente ação deve ser feita: “ Nessa esteira, tem-se que a legislação trabalhista possui previsão inequívoca sobre o marco inicial para que seja imputado às reclamadas o ônus de arcar com os juros de mora sobre as verbas deferidas no presente processo e, ao determinar o cômputo da penalidade moratória em período anterior à distribuição, é evidente e direta a ofensa ao disposto no art. 5º, II, da CRFB e ao disposto na previsão da legislação trabalhista (art. 883 da CLT ).”. (fl. 1851). O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu: “conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Houve, ainda, a modulação de efeitos da decisão, nos seguintes termos: “(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC); (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).” (destaquei) Registro, de início, que guardo profundas restrições ao quanto afirmado na aludida decisão, como externei em artigo no qual a analisei e destaquei, entre os fundamentos que a embasaram, a própria contradição interna dela decorrente, ao proclamar a inconstitucionalidade da adoção de índices de correção monetária pré-fixados (a exemplo da TR) e, ao final, no que toca à fase judicial, adotar índice com tais características, no caso, a SELIC (BRANDÃO, Cláudio. O STF, A correção monetária dos débitos trabalhistas e o dever de coerência. In: DUTRA, Renata; MACHADO, Sidnei (Orgs.). O Supremo e a Reforma Trabalhista: a construção jurisprudencial da Reforma Trabalhista de 2017 pelo Supremo Tribunal Federal [recurso eletrônico] - Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2021, p. 423-458). Também há de ser destacado que o STF, ao exercer o controle concentrado da constitucionalidade das normas, atua como “legislador negativo”. Portanto, a decisão por ele proferida ocupa o lugar da norma originária que afrontou a Constituição e, por isso, também carece ser interpretada, aliás, como todo e qualquer diploma normativo. Produz, assim, os efeitos que seriam gerados pela edição de uma nova lei. Posteriormente à alteração, o controle do que pretendeu externar ocorre por meio das decisões proferidas nas Reclamações Constitucionais, que compõem o que se pode qualificar como “jurisprudência das reclamações”. Em tais julgamentos, delineia-se o que se poderia qualificar como verdadeira “interpretação autêntica” e se molda a atuação dos demais julgadores para definir o que considera integrado no comando por ela emitido. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o “recurso próprio (se cabível)” ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Assim, aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da “irretroatividade do efeito vinculante”. Assim o disse o próprio Supremo. No tema em análise, a inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou – e causará – grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração , sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. A controvérsia não se desdobrava em fazer distinção entre o período de correção da dívida antes do ajuizamento da ação trabalhista e o que sucedia tal marco, tampouco se cogitava em anular a taxa mensal de juros pela aplicação da SELIC, mesmo porque o tempo é o mesmo e as consequências por ele produzidas não resultam de modo diferente da circunstância de a parte vir a juízo para obter o adimplemento da obrigação. Quando menos, seriam agravadas, diante da necessidade de acionamento da máquina judiciária para tal fim, pois o direito de propriedade protegido constitucionalmente é um só, esteja o seu titular a defendê-lo por meio de ação judicial, ou não, e não depende de quem atinja. O debate não diz respeito a taxas remuneratórias de capital mais vantajosas; apenas se quer assegurar ao trabalhador do setor privado (o trabalhador do setor público já obteve o direito por decisão do STF) a recomposição das perdas suportadas pelo decurso do tempo desde o descumprimento de obrigação resultante do contrato de trabalho, mediante o resgate do valor atualizado da moeda e o fato de o cidadão ser obrigado a recorrer ao Poder Judiciário para receber o que lhe é devido não pode ser visto como um investimento ou negócio jurídico. Assim afirmou o Ministro Luiz Fux, relator no RE nº 870.947. Acrescente-se que a decisão analisada provocará verdadeiro incentivo à inefetividade do processo judicial e choca-se, de modo frontal, com os preceitos contidos nos artigos 4º e 6º do CPC, que consagram a duração razoável do processo, e atenta contra o Princípio da Eficiência do Poder Judiciário, este referido no artigo 8º do CPC como critério de orientação da atuação dos magistrados, em todas as instâncias de sua atuação. Na medida em que se eliminou a incidência dos juros de mora, substituídos pela SELIC, cuja taxa anual não recompõe a inflação, segundo o próprio Banco Central do Brasil - que a define -, a decisão estimula o retardamento na quitação do débito e contraria fundamento adotado pelo mesmo STF em julgamento precedente sobre o tema (RE nº 870.847/SE), em que se reconheceu que a defasagem na correção monetária representa “estímulo ao uso especulativo do Poder Judiciário”. Em termos processuais, as implicações dessa “inovação” são muitas, porque a simples adoção da decisão vinculante , nos processos em que o debate já existia, quase sempre acarretará julgamento fora dos limites da lide – especialmente daqueles impostos pelo pedido recursal –, além da possibilidade de reforma da decisão recorrida em prejuízo do recorrente, especialmente se for considerada a variação real dos índices e a repercussão em cada caso concreto. Todavia, houve determinação expressa no sentido de que “os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial”. Está claro que, com essa determinação, a Corte Constitucional objetivou garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente , sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Veja-se, a propósito, o seguinte precedente: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA
DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.
1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte ( pas de nulitté sans grief ).
2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58 , a qual determinou expressamente que, “em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais”.
3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que “os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ”.
4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão .
5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021). Frise-se, ademais, que, mesmo os processos que não foram formalmente sobrestados, são alcançados por essa diretriz , já que a suspensão foi determinada em 27 de junho de 2020, em medida liminar proferida pelo Relator da ADC nº 58 no Supremo Tribunal Federal. Em virtude de tal comando imperativo, não resta alternativa senão aplicar a decisão aos casos em curso , observadas as restrições nela mesma traçadas , e o faço em estrita observância ao efeito vinculante previsto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Alinhados à fundamentação acima externada, cito os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Impõe-se reconhecer a transcendência jurídica do recurso, em observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Assim, deve-se prover o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. Potencializada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se faz necessária. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, o STF modulou os efeitos da decisão. No caso, a decisão recorrida fixou, para fins de atualização monetária dos débitos trabalhistas, a aplicação da TR até 24/3/2015 e a partir de 25/3/2015 a aplicação do IPCA-E. Assim, impõe-se o provimento do recurso para adequar o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/11/2021); "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. (...) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS.
DECISÃO DO STF.
1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas.
2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento . Recurso de revista conhecido por violação do art. 879, §7°, da CLT e provido." (RR-10418-44.2017.5.15.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/02/2022); "RECURSO DE REVISTA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58.
DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO . A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos . A matéria foi recentemente dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes , de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional . Por essa razão é que esta egrégia Quarta Turma vem entendendo que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, ao examinar a presente questão, o egrégio Tribunal Regional acolheu a pretensão do reclamante para determinar a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir sobre o valor das parcelas do acordo inadimplido. . Referida decisão, como se vê, contraria a tese vinculante fixada pela Suprema Corte no que toca aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos . Recurso de Revista que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1352-06.2012.5.01.0491, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/12/2021); "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária somente na fase de execução. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF, resta demonstrada a violação ao art. 5º, II, da Constituição da República. Ressalva de entendimento deste Relator em relação à possibilidade de reformatio in pejus . Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial" (RR-1147-89.2015.5.07.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/11/2021); "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A
DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC' s 58 E 59 E ADI' s 5867 E 6021).
1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC' s 58 e 59 e das ADI' s 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão.
3. No caso, a decisão proferida em fase de conhecimento, fixou, para fins de atualização monetária dos débitos trabalhistas a aplicação da TR até 24/03/2015 e a partir de 25/03/2015 a aplicação do IPCA-E.
4. Segundo o critério de modulação fixado pelo STF, em tal hipótese, deve ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC/2015). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-621-57.2017.5.09.0088, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/11/2021). Cabe, pois, aplicar os comandos genéricos fixados e, se for o caso, oportunamente, apreciar as distinções que naturalmente surgirão decorrentes da dinâmica da vida, e da multiplicidade de situações configuradas nos processos em curso e futuros. No presente caso, a Corte Regional determinou que a correção monetária seria, no período anterior ao ajuizamento da demanda, consoante a variação do IPCA-E, com acréscimo dos juros legais definidos no art. 39, "caput", da Lei 8.177/1991, incidindo a Taxa SELIC a partir da propositura da demanda. Dou provimento ao agravo para, reformando a decisão às fls. 1949/1952, determinar o processamento do agravo de instrumento, para fins de aplicação d as alterações da Lei nº 14.905/2024 . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA
DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58 Conforme já analisado, constata-se possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o que autoriza o seguimento do recurso de revista.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA
DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58 CONHECIMENTO Conheço do recurso de revista, com base nos fundamentos adotados por ocasião da análise do agravo. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, dou-lhe provimento parcial para determinar que a correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas ao autor observará a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, com as alterações da Lei nº 14.905/2024 . Importante destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91 . É o que ilustram os seguintes precedentes: “RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NS. 58 E 59: DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (...)
4. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao determinar a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela taxa Selic a partir da citação e, de ofício, pelo IPCA -E na fase pré-judicial , o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região teria descumprido as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59.
5. Em 18.12.2020, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.867 e 6.021, o Plenário deste Supremo Tribunal conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 7º do art. 879 e ao § 4º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterada pela Lei n. 13.467/2017. Considerou-se, então, que, na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e na correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA -E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil). Esta a ementa da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes: (...)
6. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região concluiu que “o Colegiado aplica a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade nº 58”, pois “ está expressamente registrado no acórdão embargado que os débitos trabalhistas devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic (nesta já englobados os juros de mora)” e que não há “omissão em relação aos juros moratórios, sendo bastante claro o julgado ao deferir apenas os juros de mora embutidos na taxa Selic, na fase judicial, enquanto na fase pré-judicial ordena apenas a correção monetária do débito ”. Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade reclamada não observou o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA -E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. A decisão proferida por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 é taxativa no sentido de que, “em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA -E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA -E mensal ( IPCA -15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991)”. Confiram-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl n. 49.508, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 1º.10.2021; Rcl n. 47.929, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 1º.7.2021; Rcl n. 49.310, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 19.10.2021; e Rcl n. 49.545-MC, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 14.10.2021. Constata-se, portanto, o descumprimento das decisões invocadas como paradigmas de controle, em desrespeito à autoridade deste Supremo Tribunal.
7.
Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região no Processo n. [nº do processo suprimido] e determinar outra seja proferida como de direito, observando-se os limites do que definido nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. (Rcl 50107 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 25/10/2021, Publicação: 26/10/2021)”; “1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por [NOME] em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos Autos nº [nº do processo suprimido], que teria desrespeitado as decisões proferidas nas ADCs 58 e 59. (...)
8. No caso em análise, a decisão reclamada, proferida em agravo de petição, determinou a incidência do IPCA -E na fase pré-judicial , e da SELIC após a citação. Na sequência, foram opostos embargos de declaração pela parte reclamante, requerendo a aplicação dos juros do artigo 39, caput , da Lei no 8.177/91, concomitantemente com a atualização do débito pela taxa IPCA -E, durante a fase pré-judicial . Os embargos, no entanto, foram rejeitados, sob o fundamento de que o “Colegiado observa os termos do DISPOSITIVO (e não da ementa) do acórdão proferido pelo STF, o qual NÃO estabelece a incidência de juros de mora na fase anterior ao ajuizamento da demanda, sujeitando-se o crédito apenas à correção monetária segundo variação do IPCA -E”.
9. No julgamento dos paradigmas suscitados, ao contrário do consignado na decisão reclamada, não consta a determinação da incidência única do IPCA -E na fase extrajudicial. Como se extrai da própria ementa dos julgados, houve a previsão da cumulação do IPCA -E com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, o qual estabelece juros de mora equivalentes à TR acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. A impossibilidade de cumulação com qualquer outro índice foi reconhecida apenas em relação à taxa SELIC, na fase judicial, tendo em vista que esta já abrange juros e correção monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem . É nesse sentido a ementa do julgado paradigma, na parte que interessa ao presente feito: “6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA -E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA -E mensal ( IPCA -15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem . “ 10. Nesse cenário, entendo que há plausibilidade nas alegações da parte reclamante. No mesmo sentido, confira-se: Rcl 47.929, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 49.310, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 49.508, de minha relatoria. Reputo igualmente presente o periculum in mora , pois o prosseguimento do processo originário pode ensejar o pagamento com a utilização de índice equivocado.
11.
Diante do exposto, com base do art. 932, II, do CPC/2015, defiro o pedido cautelar, para suspender os efeitos da decisão reclamada (Autos nº [nº do processo suprimido]), até o julgamento definitivo da presente reclamação. “ Rcl 49545 / RS - RIO GRANDE DO SUL, RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 06/10/2021, Publicação: 14/10/2021); “(...) Sustenta-se, na petição inicial, violação ao decidido por esta Corte no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, todas de minha relatoria, no qual o Plenário desta Corte, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, determinou, até que sobrevenha solução legislativa, a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA -E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. A propósito, transcrevo ementa desse julgado: (...) No ponto, saliento que, no voto condutor de minha autoria, restou firmado o seguinte entendimento: “Sendo assim, posiciono-me pela necessidade de conferirmos interpretação conforme à Constituição ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA -E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA -E mensal ( IPCA -15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, ‘ caput’ , da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros , até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução”. Na oportunidade, destaquei ainda que, para evitarem-se incertezas, o que ocasionaria grave insegurança jurídica, deveriam ser fixados alguns marcos jurídicos de modulação dos efeitos da decisão, dentre eles a aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante para aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Também restou decidido que serão reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR ( IPCA -E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), assim como os juros de mora de 1% ao mês. Pois bem. No caso dos autos, verifico que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, autoridade ora reclamada, assentou em sua decisão o seguinte: Por conseguinte, dou provimento ao agravo de petição do executado para determinar a retificação da conta quanto aos critérios de correção monetária do débito, com a adoção do IPCA -e na fase pré-judicial , e, a partir da citação, com a adoção da SELIC (nesta já englobados os juros de mora ), respeitados os pagamentos já realizados nos autos”. (eDOC 14, p. 5 - grifei) Opostos embargos declaratórios, o Tribunal concluiu que “o dispositivo do acórdão, que é a parte da decisão na qual é definida a tese jurídica de observância obrigatória, não contempla referência alguma à adoção de juros de mora em fase pré-judicial ” e acolheu em parte os aclaratórios, sem efeito modificativo, apenas para acrescer fundamentos ao acórdão e assim, manter a decisão que deixou de aplicar os juros legais definidos no art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991. (eDOC 15) Ademais, conforme consta da decisão condenatória (eDOC 5, p. 13), não houve especificação do índice de correção monetária, mas tão somente aventado que esta seguiria os termos da legislação vigente quando da exigibilidade do crédito. Conforme já exposto, o Plenário do STF definiu os seguintes parâmetros de correção monetária e de juros : a incidência do IPCA -E e juros de mora legais na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa. Diante disso, entendo que o ato reclamado encontra-se em dissonância com a decisão vinculativa exarada por esta Suprema Corte no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, haja vista que deixou de fixar juros de mora legais na fase pré-judicial . Corrobora com esse entendimento o Parquet , ao afirmar em seu parecer que: (...) Ao indeferir a aplicação de juros de mora legais na fase pré-judicial , a decisão reclamada violou a autoridade das decisões proferidas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58/DF e 59/DF e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867/DF e 6.021/DF”. (eDOC 26, pp. 13-14) Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar o ato reclamado, no que diz respeito à incidência de juros e correção na fase pré-judicial , determinando que outro seja proferido com observância à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58/DF e 59/DF e das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 5.867/DF e 6.021/DF (art. 21, § 1º, do RISTF). ( Rcl 49310 / RS - RIO GRANDE DO SUL, RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 14/10/2021, Publicação: 19/10/2021) ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Ainda, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno da ré MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL para, reformando a decisão às fls. 1949/1952, determinar o processamento do agravo de instrumento apenas quanto ao tema “CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA
DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58”. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema “CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA
DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58”. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema “CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA
DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58”, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que a correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas ao autor observará a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, com as alterações da Lei nº 14.905/2024 . Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- É possível aplicar as multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT a empresas em recuperação judicial.
- O grupo econômico por coordenação pode ser configurado pela comunhão de interesses e atuação em ramos conexos.
- A correção monetária dos débitos trabalhistas deve observar a decisão vinculante da ADC nº 58 do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou a aplicação de multas trabalhistas a empresas em recuperação judicial, reconheceu grupo econômico por coordenação e determinou a correção monetária dos débitos conforme a decisão do STF na ADC nº 58.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador e empresas rés, algumas delas em recuperação judicial.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST manteve a aplicação das multas por não haver transcendência da causa e reconheceu o grupo econômico por coordenação devido à comunhão de interesses e atuação em ramos conexos. A correção monetária foi alterada para seguir a tese vinculante do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 467 e 477, §8º, da CLT, o artigo 2º, §§ 2º e 3º da CLT, a decisão vinculante da ADC nº 58 do STF, o artigo 5º, II, da Constituição Federal e o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73 (por analogia).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para as multas, a ausência de transcendência da causa; para o grupo econômico, a comunhão de interesses e atuação em ramos conexos; e para a correção monetária, a decisão vinculante do STF na ADC nº 58.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador quanto à aplicação das multas e ao reconhecimento do grupo econômico. Quanto à correção monetária, a decisão foi favorável à aplicação da tese do STF, que é uma regra geral.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas em recuperação judicial ainda podem ser penalizadas com multas trabalhistas, que grupos de empresas com interesses comuns podem ser responsabilizados solidariamente, e que a correção monetária de débitos trabalhistas segue um padrão específico definido pelo STF.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas específicas, mas menciona que a conjugação de interesses e atuação em ramos conexos foram constatadas para o reconhecimento do grupo econômico.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após decisões do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, restritas a casos específicos que envolvam questões constitucionais para o Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e buscar a melhor estratégia jurídica.
