TST decide sobre ônus da prova da culpa da Administração Pública e validade de leis municipais
📌 Em resumo
O TST confirmou que não houve erro na decisão anterior, pois ela estava bem explicada. A Corte reforçou que quem acusa a Administração Pública de falha na fiscalização de um contrato precisa provar essa falha. Além disso, a prova de que uma lei municipal existe e é válida também é responsabilidade de quem a alega.
⚖️ Tese Jurídica
Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é fundamentada, e o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato e da vigência de legislação municipal incumbe à parte autora
📖 Resumo técnico
A Corte confirmou que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão estava fundamentada. Esclareceu que o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública é da parte autora, não sendo relevante a ausência de documentos da fiscalização por parte do ente público. Além disso, a prova da legislação municipal aplicável também recai sobre a parte interessada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/IZPS/DS/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Na hipótese, não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da sistemática da repercussão geral, firmou tese vinculante no sentido de que o ônus da prova quanto à conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços incumbe à parte autora. Nesse contexto, não se mostra relevante, para fins de configuração de omissão do julgado, a ausência de exame específico acerca da não juntada, pelo ente público, de documentos relativos à fiscalização contratual, porquanto não lhe compete demonstrar fato constitutivo do direito postulado. Ademais, nos termos do art. 376 do CPC, incumbe à parte interessada a prova do teor e da vigência da legislação municipal. Assim, ainda que indicada na petição inicial a existência de decreto municipal supostamente aplicável à hipótese, caberia à parte autora comprovar sua vigência e conteúdo, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão regional, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] , são AGRAVADOS MUNICIPIO DE CANOAS e YC SERVICOS LTDA e é [RÉ] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso da parte ora agravante, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender não caracterizada a transcendência da matéria nele veiculada, sob os seguintes fundamentos: Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos quais procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso da parte reclamada foi admitido quanto ao tema “indenização por danos morais”, e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. O recurso da parte reclamante teve o seu processamento indeferido pela autoridade local, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de: [RÉ][NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS / ENTE PÚBLICO Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu os trechos da decisão recorrida relativos aos temas recursais, de forma isolada, no início do recurso e, após, apontou suas alegações, de forma dissociada dos fundamentos do acórdão. Assim, não estabeleceu o necessário confronto em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, e também não procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmula trazidos à apreciação. Destaco, a propósito, decisões proferidas pela C. Corte Superior: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA. PLURALIDADE DE MATÉRIAS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DOS TÓPICOS OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL NO INÍCIO DO APELO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT.INOBSERVÂNCIA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, isso porque a parte reclamada efetuou em seu recurso de revista a transcrição do acórdão regional apenas no início das razões recursais, sem isolar ou especificar os trechos por meio dos quais pretende demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11567- 14.2017.5.15.0091, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 03/11/2021). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. REDUÇÃO SALARIAL. MULTA NORMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
1 . Nos termos do artigo 896, § 1ºA, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
2. A transcrição isolada, no início das razões recursais, de todas as matérias examinadas no acórdão recorrido, sem qualquer destaque ou delimitação do trecho que demonstraria o prequestionamento do tema devolvido a exame a esta Corte superior e a respectiva pertinência aos fundamentos recursais suscitados ao longo das razões de revista, não atende a exigência legal antes referida. Ante a incidência do óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa.
3 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-11113- 98.2015.5.03.0168, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/10/2021). (...)
3. A reprodução de trechos isolados do acórdão regional, dissociados de seus fundamentos essenciais, não atende ao pressuposto formal do art. 896, §1º-A, I, da CLT, constituindo vício insanável acerca da ausência de fundamentação, razão pela qual deve prevalecer a decisão agravada. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-130986- 54.2015.5.13.0026, [EMPRESA], Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araujo, DEJT 21/09/2018). Nego seguimento. CONCLUSÃO Nego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame das matérias de fundo veiculadas nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, § 1º, IV, do CPC e 832 da CLT. Atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, sustenta, em síntese, que o e. TRT, mesmo provocado mediante embargos de declaração, não se manifestou quanto aos seguintes pontos: (i) à existência do Decreto Municipal nº 196/2018, de autoria do próprio Município de Canoas; (ii) à circunstância de que referido decreto disciplina a forma de fiscalização dos contratos de terceirização; (iii) ao fato de que o ato normativo estabelece a exigência de apresentação de uma série de documentos de cada empregado como condição para o pagamento da empresa terceirizada; (iv) à alegação de que tais documentos não teriam sido apresentados pelo município reclamado; e (v) à tese de que competia ao Município de Canoas proceder à fiscalização dos pagamentos realizados à empresa terceirizada durante toda a vigência do contrato. Afirma, assim, que a ausência de pronunciamento específico sobre tais questões configuraria omissão no julgado. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. Com efeito, o § 1º do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da transcendência, desde que dentro das quatro vertentes já mencionadas. Assim, ainda que o legislador tenha elencado como hipótese de transcendência política o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, nada impede que esta Corte amplie as hipóteses nas quais seja possível o reconhecimento dessa situação, em especial considerando que a modalidade visa, em última análise, a garantia de que as decisões tomadas no âmbito desta Corte superior e do STF sejam respeitadas pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido, já decidiu a 5ª Turma, em precedente da lavra deste relator: RR - 1479-40.2015.5.12.0035, Data de Julgamento: 23/05/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2018. O STF, em precedente firmado em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", de maneira que, caracterizada a hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, consectário lógico é o reconhecimento de contrariedade a precedente firmado em caráter vinculante pela Excelsa Corte e, por conseguinte, da existência de transcendência política da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema:
2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Município reclamado não se conforma com o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Alega que não foi negligente, tendo comprovado a fiscalização. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal decidiu, no RE nº 760931/DF, que cabe a parte reclamante demonstrar a culpa da Administração Pública. Diz que o contrato firmado com a pessoa jurídica [EMPRESA] possui amparo na Lei 8.666/93. Requer a reforma da sentença. Analisa-se. A parte reclamante foi contratada pela primeira reclamada para trabalhar para o segundo reclamado, Município de Canoas, na função de recepcionista, no período de 18-02-2022 a 01-09-2022. A jurisprudência trabalhista, consubstanciada na Súmula nº 331, inciso IV, do TST, prevê a possibilidade de responsabilização da EMPRESA tomadora de serviços de modo subsidiário pelas obrigações do empregador (empresa interposta), desde que tenha participado da relação processual. Firmou-se, ainda, entendimento no sentido de que o disposto na Lei 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público, quando tomador de serviços. Neste sentido a Súmula 11 deste Tribunal Regional do Trabalho: A norma do art. 71, § 1º da Lei 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da Administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. O inciso IV da Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, mediante a Resolução nº 96/2000, da Secretaria do Tribunal Pleno teve redação aperfeiçoada: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial". Não se nega a validade do contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas. A responsabilidade subsidiária não se confunde com a solidária. A responsabilidade subsidiária está vinculada a eventual comprovação de falta de idoneidade financeira do empregador, caso em que o tomador de serviços é chamado a responder pelos débitos trabalhistas, já que foi o beneficiário do trabalho executado pela parte reclamante. Recorde-se que na hipótese dos autos a culpa "in vigilando" da Administração Pública está configurada. O só cumprimento dos rituais legais na contratação não atesta ter sido diligente o tomador de serviços, ao longo do contrato, a ponto de não ser responsabilizado. Diante desse quadro, não há falar em violação ao disposto nos artigos 70 e 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 em decorrência da responsabilidade subsidiária reconhecida afirmada. Ademais, as normas invocadas não vedam a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Note-se que não se está dizendo que tais normas são inconstitucionais, e sim, que são inaplicáveis ao caso. Assim, é exatamente por ter-se por válido o contrato de prestação de serviços entabulado entre as empresas que a responsabilidade desta é meramente subsidiária. Repete-se que afirmar que, em se adotando o entendimento do item IV, da Súmula 331, do TST, inexiste violação a Súmula Vinculante 10, do STF. Nesse sentido, os fundamentos da decisão prolatada pelo Min. Ricardo Lewandowski, Relator na Rcl. 7218/AM. No mesmo sentido Informativo do STF nº 585, relativo à Reclamação 8550 AgR/SP, rel. Min. Eros Grau. Ressalte-se que em julgamento no STF, na análise da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, ADC/16, cuja decisão foi publicada no DJE e DOU 02-12-10, embora tenha sido julgada constitucional a referida norma, o Supremo Tribunal Federal, nos debates e fundamentos da decisão considerou que "não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade". Veja-se nesse sentido o Informativo de nº 610 (22 a 26 de novembro de 2010). Cabível a responsabilização do ente público, aqui também reclamado, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora. Quanto ao alcance da condenação, a responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das verbas deferidas: OJ nº 9 da SEEX, deste TRT-RS: A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais. Súmula nº 47, deste TRT: O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público. Súmula 331, VI do TST: A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Sendo assim, não se trata de mera presunção de culpa, no caso concreto. Houve, sim, insuficiência de fiscalização. Os presentes fundamentos estão em perfeita harmonia com o que consta no julgamento dos 3ºs Embargos Declaratórios, perante o Supremo Tribunal Federal, no processo RE 76.0931, http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=[CPF]&ext=.pdf: O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN:: "...desde que, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, houver comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando por parte do Poder Público, o que se impõe diante de sua inarredável obrigação de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. A responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, §1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu com o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços (...) O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): ... tanto que se chegou a uma solução mais ou menos temperada para não deixar nem a Administração responsável, nem o empregado ao desabrigo. Ademais, recorde-se a posterior alteração legislativa. Trata-se do §5º do art. 5º-A, da Lei nº 6.019/74, introduzido pela Lei nº 13.429/17: LEI Nº 13.429, DE 31 DE MARÇO DE 2017. Altera dispositivos da Lei n o 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 . (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) Nesta senda, nega-se provimento ao recurso ordinário do Município de Canoas. Examinando os embargos de declaração opostos pela parte autora, a Corte local assim decidiu: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMANTE A reclamante alega que o acórdão é omisso quanto à análise de suas alegações apresentadas em contrarrazões ao recurso ordinário do segundo reclamado, Município de Canoas. Entende a necessidade de registro do quadro fático e prequestionamento para o TST. Aduz ser necessário que o acórdão registre que: a) existe o Decreto 196/2018 de autoria do próprio Município de Canoas; b) esse decreto disciplina a forma de fiscalização das terceirizadas; c) esse decreto estabelece uma série de documentos de cada empregado a serem exigidos como condição para pagamento da terceirizada; d) não foram apresentados esses documentos da reclamante que o Município de Canoas deveria ter; e) a terceirizada recebeu seus pagamentos durante toda a vigência do contrato. Examina-se. A hipótese em tela não se enquadra no quanto disciplinado no art. 897-A da CLT, caput e § 1º, pois ausente omissão, contradição, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Considera-se que a decisão restou suficientemente fundamentada, porquanto a Turma se manifestou sobre todos os argumentos alegados pelas partes que entendeu relevantes e pertinentes ao caso concreto ao manter a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Portanto, foram encerradas as teses essenciais à solução da lide, refletindo a convicção vertida a partir dos elementos informadores do processo, os quais foram explicitamente consignados no aresto ora embargado. Eventual insurgência contra a decisão em exame não é atacável por meio de embargos de declaração, pois tal instrumento não se mostra adequado para rediscussão do mérito, reapreciação da prova ou exegese de dispositivo legal. Embargos não acolhidos. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da sistemática da repercussão geral, firmou tese vinculante no sentido de que o ônus da prova quanto à conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços incumbe à parte autora. Nesse sentir, não se mostra relevante, para fins de configuração de omissão do julgado, a ausência de exame específico acerca da não juntada, pelo ente público, de documentos relativos à fiscalização contratual, porquanto não lhe compete demonstrar fato constitutivo do direito postulado. Ademais, nos termos do art. 376 do CPC, incumbe à parte interessada a prova do teor e da vigência da legislação municipal. Assim, ainda que indicada na petição inicial a existência de decreto municipal supostamente aplicável à hipótese, caberia à parte autora comprovar sua vigência e conteúdo, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão regional, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência política . Por outro lado, não sendo nova a matéria e não havendo possibilidade de reconhecimento de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988, também não se verificam caraterizadas as transcendências jurídica e social . Não se reputo caracterizada a existência de transcendência econômica , na medida em que o valor provisório da condenação fora fixado em patamar insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, concluo não estar verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão anterior estava devidamente fundamentada, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
- O ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato é da parte autora.
- A prova do teor e da vigência da legislação municipal incumbe à parte interessada.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de exame específico sobre a não juntada de documentos de fiscalização pelo ente público foi rejeitada.
- O argumento de que a ausência de prova da legislação municipal não era responsabilidade da parte autora foi recusado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que não houve falha na fundamentação da sentença e que a responsabilidade de provar a culpa da Administração Pública e a validade de leis municipais é de quem as alega.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o recurso, e os réus eram um município e uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o recurso do trabalhador porque a decisão anterior estava fundamentada e porque o trabalhador não conseguiu provar a culpa da Administração Pública nem a validade da legislação municipal que alegava.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 93, IX, da Constituição Federal (sobre a necessidade de fundamentação das decisões), o Tema 1.118 do STF (sobre o ônus da prova da culpa da Administração Pública) e o Art. 376 do Código de Processo Civil (sobre o ônus da prova de leis municipais).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não cumpriu com seu dever de provar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato e a vigência da legislação municipal que ele mencionou.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, quem busca responsabilizar a Administração Pública por falha na fiscalização precisa apresentar provas concretas dessa falha e da legislação municipal aplicável.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto indica que a ausência de documentos de fiscalização por parte do ente público não é relevante, e que a prova da vigência e conteúdo de um decreto municipal era crucial, mas não foi apresentada pelo trabalhador.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos excepcionais para instâncias superiores, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.
