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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST decide sobre prescrição intercorrente em execuções trabalhistas antigas e a Reforma

Processo nº · Rel. Katia Magalhaes Arruda

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a prescrição intercorrente pode ser aplicada em processos de execução trabalhista que começaram antes da Reforma Trabalhista de 2017. Para isso, é preciso que o trabalhador tenha deixado de cumprir uma ordem judicial após 11 de novembro de 2017. Essa decisão reforça a nova regra que busca dar mais celeridade aos processos.

⚖️ Tese Jurídica

É aplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho para execuções iniciadas antes da Lei nº 13.467/2017, desde que o descumprimento da determinação judicial pelo exequente, que inicia a contagem do prazo bienal, ocorra após 11 de novembro de 2017

Temas

Prescrição IntercorrenteAplicação da Lei no TempoLei nº 13.467/2017Processo de Execução

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Tema 39 da Tabela de IRRSúmula nº 114 do TSTart. 11-A da CLTInstrução Normativa nº 41 do TST, art. 2º

📖 O que diz a lei

Súmula 114 — TST: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

📖 Resumo técnico

A prescrição intercorrente é aplicável em execuções trabalhistas iniciadas antes da Lei 13.467/2017, desde que a determinação judicial para impulsionar o feito e o descumprimento pelo exequente ocorram após 11/11/2017. O TST, inclusive, cancelou a Súmula 114, que afastava a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma KA/pg AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento do exequente. No caso concreto, no qual o título exequendo é anterior à Lei 13.467/2017, há aderência estrita ao Tema 39 da Tabela de IRR, que tem a seguinte questão pendente de julgamento: “A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?”. Até o fechamento da pauta de julgamento dessa Sexta Turma, não houve determinação de suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho na hipótese de descumprimento de determinação judicial efetuada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 no caso de execução em curso antes da vigência da referida lei. De acordo com a Súmula nº 114 do TST, estava consolidado no âmbito deste Tribunal Superior o posicionamento de que "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Contudo, a partir da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever que "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos" . Não se descuida que na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 114. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, com a inclusão do art. 11-A na CLT pela Lei 13.467: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição”. A fim de orientar a aplicação das normas inseridas pela Reforma Trabalhista, foi editada a Instrução Normativa nº 41 do TST, a qual, em seu artigo 2º, preconiza que " o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". A partir da sessão de 11/12/2024 a 6ª Turma passou a admitir a incidência da prescrição intercorrente, desde que tenha havido prévio despacho com intimação do exequente para manifestação, a partir do qual iniciando-se a contagem do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT. Nesse sentido, veja-se RR-110700-45.2007.5.02.0025. Dessa forma, o fato de a formação do título executivo ter ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17 não inviabiliza a incidência do novo dispositivo legal. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADOS MESQUITA COMERCIAL DE SUBPRODUTOS ANIMAIS EIRELI - EPP , [NOME] e [NOME] . Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento do exequente. O exequente interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista. Intimada, a parte contrária não se manifestou.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

2. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI Conforme relatado, na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento do exequente. Foram assentados os seguintes fundamentos: TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis : PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 12/03/2024; recurso de revista interposto em 22/03/2024) e é regular a representação processual (Id af04746). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRESCRIÇÃO. Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "Registro, de plano, que desde o advento da Lei n. 13.467/2017, que acresceu o art. 11-A à CLT, consagrou-se o posicionamento de que a prescrição intercorrente passou a ser, a partir da entrada em vigor da referida legislação, aplicável ao Processo do Trabalho. A Instrução Normativa nº 41 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais alteradas na CLT, estabelece no art. 2º: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º, do art. 11-A, da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". No mesmo esteio o art. 4º da Recomendação n. 3/GCGJT, de 24/7/2018: "Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (...)". Dessa forma, apenas após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 é possível reconhecer a prescrição intercorrente no âmbito das execuções trabalhistas. Para tanto, contudo, antes de reconhecê-la e decretá-la, o Juiz deve ouvir a parte exequente, que poderá indicar os meios necessários para o prosseguimento da execução, iniciando-se, a partir daí, em caso de persistência da inércia, a contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, que dispõe o art. 11-A da CLT: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. In casu, em 8/10/2021, o Juízo a quo intimou o exequente, com vista da certidão do oficial de justiça de id. 616d267, para "fornecer meios efetivos ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, ciente de que sua inércia, após decorrido o prazo, dará continuidade ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2o., do art. 11-A da CLT), com remessa dos autos ao arquivo provisório", id. 0cdb1bb. O reclamante se manifestou (id. 58b46b3), sobrevindo o r. despacho de id. 9b146e0, em novembro de 2021: "Vistos. Intime-se o reclamante para juntar aos autos a certidão do imóvel indicado no ID.58b46b3, em 10 dias, ciente de que sua inércia, após decorrido o prazo, dará continuidade ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2o., do art. 11-A da CLT), com remessa dos autos ao arquivo provisório". Não obstante, o exequente se manteve inerte em relação à referida intimação, transcorrendo-se mais de dois anos a partir de então, razão pela qual resta acertada a declaração da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução". Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do recurso de revista , renovadas no agravo de instrumento , a parte afirmou que “a presente reclamatória trabalhista foi proposta em 05/12/2013, sendo, portanto, anterior à Lei n. 13.467/17” e que o “entendimento desta Corte é pela inaplicabilidade da referida norma em casos de ação trabalhista anterior à vigência da lei 13.467/17”. Destaca que “a jurisprudência deste TST é firme no sentido de ser inaplicável a prescrição intercorrente no âmbito da Justiça do Trabalho em processos iniciados antes da vigência da Lei n. 13.467/17, caso destes autos, que, em sendo proferida, há afronta ao art. 5°, inciso XXXVI, da CF, ante o que, requer seja conhecido e provido o presente recurso de revista por afronta ao referido dispositivo constitucional, para afastar a prescrição intercorrente pronunciada, determinando o retorno dos autos à sua respectiva Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da execução”. Alega violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. À análise. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional: Registro, de plano, que desde o advento da Lei n. 13.467/2017, que acresceu o art. 11-A à CLT, consagrou-se o posicionamento de que a prescrição intercorrente passou a ser, a partir da entrada em vigor da referida legislação, aplicável ao Processo do Trabalho. A Instrução Normativa nº 41 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais alteradas na CLT, estabelece no art. 2º: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º, do art. 11-A, da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". No mesmo esteio o art. 4º da Recomendação n. 3/GCGJT, de 24/7/2018: "Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (...)". Dessa forma, apenas após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 é possível reconhecer a prescrição intercorrente no âmbito das execuções trabalhistas. Para tanto, contudo, antes de reconhecê-la e decretá-la, o Juiz deve ouvir a parte exequente, que poderá indicar os meios necessários para o prosseguimento da execução, iniciando-se, a partir daí, em caso de persistência da inércia, a contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, que dispõe o art. 11-A da CLT: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução) In casu, em 8/10/2021, o Juízo a quo intimou o exequente, com vista da certidão do oficial de justiça de id. 616d267, para "fornecer meios efetivos ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, ciente de que sua inércia, após decorrido o prazo, dará continuidade ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2o., do art. 11-A da CLT), com remessa dos autos ao arquivo provisório", id. 0cdb1bb. O reclamante se manifestou (id. 58b46b3), sobrevindo o r. despacho de id. 9b146e0, em novembro de 2021: (...) Não obstante, o exequente se manteve inerte em relação à referida intimação, transcorrendo-se mais de dois anos a partir de então, razão pela qual resta acertada a declaração da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. Desprovejo. (...) Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho na hipótese de descumprimento de determinação judicial efetuada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 no caso de execução em curso antes da vigência da referida lei. De acordo com a Súmula nº 114 do TST, estava consolidado no âmbito deste Tribunal Superior o posicionamento de que "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Contudo, a partir da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever que "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". A fim de orientar a aplicação das normas inseridas pela Reforma Trabalhista, foi editada a Instrução Normativa nº 41 do TST, a qual, em seu artigo 2º, preconiza que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". A partir da sessão de 11/12/2024 a 6ª Turma passou a admitir a incidência da prescrição intercorrente, desde que tenha havido prévio despacho com intimação do exequente para manifestação, a partir do qual iniciando-se a contagem do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT. Nesse sentido, veja-se RR-110700-45.2007.5.02.0025. Dessa forma, o fato de a formação do título executivo ter ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17 não inviabiliza a incidência do novo dispositivo legal. Portanto, ausente afronta ao dispositivo constitucional indicado. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, reconheço a transcendência quanto ao tema “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI”, porém, nego provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, VIII, do CPC. Em suas razões de agravo, a parte se insurge contra o reconhecimento da prescrição intercorrente. Afirma que o “instituto da prescrição intercorrente é inaplicável ao caso destes autos, já que se trata de processo iniciado antes da vigência da Lei n. 13.467/2017”. Registra que “a Lei n. 13.467/17 não pode ser aplicada às ações trabalhistas e contratos de trabalho anteriores 11/11/2017, caso destes dos autos, ressalvando-se, contudo, a retroatividade benéfica” e que “a prescrição intercorrente não pode ser declarada no presente feito estando, portanto, eivada de inconstitucionalidade a decisão agravada”. Alega violação dos arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição e 11-A, § 1º, da CLT. Diz que foi contrariada a Súmula nº 114 do TST. Transcreve arestos. Ao exame . Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho na hipótese de descumprimento de determinação judicial efetuada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 no caso de execução em curso antes da vigência da referida lei. Registra-se, de início, que a discussão tem aderência ao Tema nº 39 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST com a seguinte controvérsia a ter tese vinculante definida: “A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?”. A despeito, não houve, até o fechamento da pauta de julgamento dessa Sexta Turma, determinação de suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria. De acordo com a Súmula nº 114 do TST, estava consolidado no âmbito deste Tribunal Superior o posicionamento de que "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Não se descuida que na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 114. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, com a inclusão do art. 11-A na CLT pela Lei 13.467: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição”. Conforme anotado, a partir da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever que " ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos ". A fim de orientar a aplicação das normas inseridas pela Reforma Trabalhista, foi editada a Instrução Normativa nº 41 do TST, a qual, em seu artigo 2º, preconiza que " o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". A partir da sessão de 11/12/2024 a 6ª Turma passou a admitir a incidência da prescrição intercorrente, desde que tenha havido prévio despacho com intimação do exequente para manifestação, a partir do qual iniciando-se a contagem do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT. Nesse sentido, veja-se RR-110700-45.2007.5.02.0025. Dessa forma, o fato de a formação do título executivo ter ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17 não inviabiliza a incidência do novo dispositivo legal. Portanto, correta a decisão monocrática agravada. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A prescrição intercorrente é aplicável em execuções trabalhistas iniciadas antes da Lei nº 13.467/2017.
  • A contagem do prazo bienal da prescrição intercorrente inicia-se quando o trabalhador deixa de cumprir determinação judicial após 11 de novembro de 2017.
  • A Instrução Normativa nº 41 do TST orienta a aplicação da prescrição intercorrente a partir do descumprimento de determinação judicial feita após 11 de novembro de 2017.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou a aplicação da prescrição intercorrente em execuções trabalhistas iniciadas antes da Lei nº 13.467/2017, desde que o descumprimento de ordem judicial pelo trabalhador ocorra após 11 de novembro de 2017.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um trabalhador (exequente) contra empresas (executadas).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao agravo do trabalhador, mantendo a decisão anterior, pois entendeu que a prescrição intercorrente era aplicável conforme a nova legislação e a Instrução Normativa nº 41.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Lei nº 13.467/2017 (que incluiu o Art. 11-A na CLT), a Instrução Normativa nº 41 do TST e foi mencionado o cancelamento da Súmula nº 114 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a prescrição intercorrente se aplica mesmo em execuções antigas, desde que o trabalhador deixe de cumprir uma determinação judicial após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (11 de novembro de 2017).

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador (exequente), que teve seu agravo negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, mesmo em processos de execução trabalhista antigos, é crucial cumprir as determinações judiciais dentro do prazo, pois o não cumprimento após 11/11/2017 pode levar à extinção da execução pela prescrição intercorrente.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas em casos de prescrição intercorrente, são importantes os registros das intimações judiciais e das datas de cumprimento ou descumprimento das ordens.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após decisões de turmas do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões processuais específicas, como embargos ou recursos extraordinários.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os prazos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.