TST decide: Suspensão de prazos da pandemia não vale se contrato terminou depois
📌 Em resumo
Um trabalhador tentou reverter a decisão de que seu processo estava prescrito, alegando que a pandemia de COVID-19 suspendeu os prazos. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que, como o contrato de trabalho terminou depois do período de suspensão, a regra da pandemia não se aplicava, mantendo a prescrição.
⚖️ Tese Jurídica
Não se aplica a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 quando o termo inicial da prescrição bienal é posterior ao período de suspensão legal.
📖 Resumo técnico
A prescrição bienal não é afetada pela suspensão de prazos da Lei 14.010/2020 se o termo inicial da prescrição ocorrer após o período de suspensão (12/6/2020 a 30/10/2020). Neste caso, o vínculo encerrou em 2021 e a ação foi ajuizada em 2023, mantendo-se a prescrição sem prorrogação. O agravo foi negado.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/ivo/acnv AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO POSTERIOR AO PERÍODO DE SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 14.010/2020. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, os prazos prescricionais permaneceram suspensos entre os dias 12/6/2020 e 30/10/2020, em razão da pandemia de Covid-19. Contudo, tal dispositivo aplica-se apenas às situações em que o curso da prescrição já estivesse em andamento ou cujo termo inicial ocorresse durante o período de suspensão legal. No caso concreto, o vínculo de emprego foi encerrado em 27/9/2021, sendo que o ajuizamento da presente ação ocorreu apenas em 7/12/2023. Logo, o marco inicial da prescrição bienal ocorreu após o término da suspensão prevista na referida lei, não sendo aplicável à hipótese a prorrogação do prazo prescricional. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A. . O reclamante interpõe agravo (fls. 1.516/1.522) contra a decisão monocrática de fls. 1.496/1.498, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta às fls. 1.542/1.549.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 34) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 12/9/2025 e interposição do apelo em 24/9/2025). 2 – MÉRITO PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA DO COVID-19 Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, sob a seguinte fundamentação: “A discussão restringe-se ao tema ‘PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA DO COVID-19’ . (...) Dispõe o artigo 3º da Lei 14.010/2020 que ‘Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.’. Assim, esta Corte vem firmando entendimento no sentido de que o referido dispositivo, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020 em razão da pandemia de Covid-19, aplica-se integralmente às relações de trabalho. Nesse sentido, são julgados: (...) Todavia, no caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a prescrição bienal total da ação, com base na data de extinção do contrato de trabalho (27/9/2021) e no ajuizamento da demanda (7/12/2023), afastando a incidência do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 por entender que o marco inicial da prescrição ocorreu após o fim do período de suspensão legal . Conforme reconhecido pelo próprio Tribunal Regional, o vínculo empregatício foi encerrado em 27/9/2021, ou seja, após o término da suspensão estabelecida pela Lei nº 14.010/2020, que vigorou até 30/10/2020. Assim, a norma invocada não tem aplicabilidade à hipótese dos autos, uma vez que o termo inicial da prescrição bienal ocorreu em momento posterior ao período excepcional regulado pela legislação transitória . Nesse sentido, cito o seguinte julgado: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à aplicação do disposto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que, em razão da pandemia de Covid-19, determinou a suspensão dos prazos prescricionais no período compreendido entre 12/6/2020 e 30/10/2020. In casu , o Regional consignou que a rescisão contratual ocorrera em 9/1/2021, portanto em data posterior àquela estabelecida na referida Lei para suspensão dos prazos prescricionais. No entanto, a reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 24/3/2023, passados mais de dois anos do término do contrato de trabalho, atraindo a incidência da prescrição bienal. Referida decisão não viola os arts. 7º, XXIX, da CF e 3º da Lei nº 14.010/2020. Agravo de instrumento conhecido e não provido’ (AIRR-1000444- 80.2023.5.02.0502, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/12/2024). Assim, a suspensão dos prazos prescricionais prevista no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 aplica-se apenas às relações jurídicas cujo curso prescricional estivesse em curso ou com termo inicial durante o período compreendido entre 12/6/2020 e 30/10/2020. Não sendo essa a situação dos autos, permanecem incólumes as normas legais sobre os prescricionais da Justiça do Trabalho. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST.” (fls. 1.496/1.498 – destaques acrescidos). A reclamada impugna esses fundamentos. Assevera, em síntese, que a interpretação que se coaduna com a finalidade da lei e com a proteção do trabalhador é a de que o período suspensão da Lei nº 14.010/2020 deve ser acrescido ao prazo prescricional, projetando-o para frente, independentemente da data de extinção do contrato de trabalho. Pugna pelo afastamento da prescrição bienal. Alega a existência de dissenso jurisprudencial a respeito do tema. Sem razão. Conforme destacado na decisão agravada, o Tribunal Regional manteve a pronúncia da prescrição total das pretensões, com base nas datas de extinção do contrato de trabalho (27/9/2021) e do ajuizamento da demanda (7/12/2023), afastando a incidência do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 por entender que o marco inicial da prescrição ocorreu após o fim do período de suspensão legal. Conforme reconhecido pelo Regional, o vínculo empregatício foi encerrado em 27/9/2021, ou seja, após o término da suspensão estabelecida pela Lei nº 14.010/2020, que vigorou até 30/10/2020. Assim, a norma invocada não tem aplicabilidade à hipótese dos autos, uma vez que o termo inicial da prescrição bienal ocorreu em momento posterior ao período excepcional regulado pela legislação transitória. Nego provimento , pois, ao presente agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A suspensão dos prazos prescricionais prevista no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 aplica-se apenas às situações em que o curso da prescrição já estava em andamento ou cujo termo inicial ocorresse durante o período de suspensão (12/6/2020 a 30/10/2020).
- Como o vínculo de emprego foi encerrado em 27/9/2021, ou seja, após o término da suspensão legal, a norma invocada não tem aplicabilidade à hipótese dos autos.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que a suspensão dos prazos da Lei nº 14.010/2020 deveria ser aplicada ao seu caso, mesmo com o término do contrato de trabalho posterior ao período de suspensão.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A suspensão de prazos da Lei 14.010/2020 não se aplica se o contrato de trabalho terminou após o período de suspensão da pandemia, mantendo a prescrição bienal.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do trabalhador porque o término do contrato de trabalho (27/9/2021) ocorreu após o fim do período de suspensão dos prazos (30/10/2020), tornando a lei da pandemia inaplicável ao caso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o termo inicial da prescrição bienal (data de encerramento do vínculo) ocorreu depois do período em que os prazos estavam suspensos pela pandemia.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs o agravo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se o seu contrato de trabalho terminou depois de 30 de outubro de 2020, a suspensão de prazos da pandemia provavelmente não vai prorrogar o seu prazo de dois anos para entrar com uma ação trabalhista.
Quais provas ou documentos foram importantes?
As datas de encerramento do vínculo empregatício (27/9/2021) e do ajuizamento da ação (7/12/2023) foram cruciais para a análise da prescrição.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem do caso específico e da existência de questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e entender seus direitos e as melhores estratégias.
