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ProvidoTST·5ª Turma·

TST decide: Trabalhador deve provar culpa da Administração Pública em terceirização, não o contrário

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização. Não cabe à Administração Pública provar que fiscalizou corretamente.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa terceirizada, sendo imprescindível a comprovação pela parte autora da culpa in vigilando do ente público, a quem não compete o ônus da prova da fiscalização

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da ProvaCulpa In Vigilando

Dispositivos

art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93Lei nº 13.467/2017art. 58, III da Lei nº 8.666/1993art. 67 da Lei nº 8.666/1993art. 71 da Lei nº 8.666/1993Tema 246 da Repercussão GeralTema 1.118 da Repercussão Geral

📖 Resumo técnico

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reformando acórdão regional que a presumiu pela ausência de prova de fiscalização. Fundamentou-se na jurisprudência do STF (Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral), que exige a comprovação do comportamento negligente do ente público pela parte autora, não cabendo à Administração Pública provar a fiscalização. Houve ressalva para os casos de inadimplemento de FGTS ou revelia do ente público.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/gal/ I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILAND O. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II – RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .

1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.

2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .

3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.

4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto.

5. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa “in vigilando ” , sob o fundamento de que a segunda reclamada não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.

6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são RECORRIDOS [NOME] e ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Sem contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 22/04/2025, consoante certidão de ID. 27451db, e Recurso de Revista interposto em 02/05/2025. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o Feriado Nacional do Dia do Trabalho (01/05/2025) e a suspensão dos prazos processuais (02/05/2025), conforme o ATO CONJUNTO TRT21-GP /CR Nº 4/2025. Representação processual regular (Procuração e Substabelecimento, ID. 2cf4d20 – fls. 68-72 e 106). Custas processuais recolhidas (ID. f738d15) e depósito recursal comprovado (ID. cc032b1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - ofensa aos arts. 5º, 37, caput e XXI, 173, §1º, III, da Constituição da República; - contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST; - violação aos arts. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93; 818, I, da CLT; 373, I, do CPC; - divergência jurisprudencial. A reclamada litisconsorte, recorrente, aduz que deve ser afastada a manutenção do reconhecimento da responsabilidade subsidiária e pugna pela reforma do julgado, por entender que inexiste conduta culposa. Alega que cumpriu o dever de fiscalizar e atesta a licitude da contratação. Sustenta que o STF, no julgamento do RE nº 760.931, confirmou o entendimento adotado na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 16, vedando a responsabilização automática do ente público, somente cabendo sua condenação, caso haja prova inequívoca, a cargo do reclamante, de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos celebrados. Nesse sentido, sobre o tema, consta no aresto recorrido (ID. dccda90): “(...) O reclamante expõe que a empresa litisconsorte, Petrobras, promoveu uma fiscalização falha e sem resultados práticos que não é apta para afastar a responsabilidade da litisconsorte terceirizante, asseverando que a documentação apresentada pela reclamada comprova a negligência da litisconsorte pois demonstra que a fiscalização não era efetuada de maneira regular, porquanto eram aplicadas multas, todavia os contratos tinham vigência mantida. Afirma que a empresa litisconsorte tem responsabilidade decorrente de seu contrato de trabalho por aplicação do disposto na Súmula nº 331, IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho. (...) Na inicial (ID bd0bb16 - fl. 3), o reclamante narrou que fora contratado em 10/09/2014 pela reclamada principal para prestar serviços à litisconsorte, inicialmente na função de Operador I, e que fora dispensado sem justa causa em 10/08 /2022. A litisconsorte afirmou em contestação (ID 3bdf173 - fls. 936 e ss.) que fiscalizara devidamente o contrato celebrado com a ELFE, não tendo incorrido em culpa in eligendo ou culpa in vigilando; que incumbia ao reclamante demonstrar omissão na fiscalização. A discussão concerne à responsabilidade subsidiária a qual surge como efeito da contratação entre empresas no tocante aos empregados da empresa prestadora de serviços que passam a realizar o serviço ajustado com a tomadora. (...) Embora tenha se cristalizado o entendimento de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada não induz à responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública como tomador dos serviços, também ficou assente a exigência do cumprimento do dever de vigilância, que consiste em fazer a fiscalização e, ao constatar descumprimento de obrigações pactuadas, ter atuação eficiente, dando consequência aos fatos fiscalizados e observados, por meio dos mecanismos legais e contratuais aptos para assegurar o cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados. (...) Tais documentos não se referem às verbas trabalhistas e não comprovam que a contratante tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços de forma efetiva. Não é suficiente que haja fiscalização; é imprescindível que ela seja eficaz para coibir inadimplementos e descumprimentos das obrigações contratuais, o que a Petrobras não cuidou. Existente o vínculo da terceirização, como efeito da contratação de empresa prestadora de serviços, a atribuição, pelo Direito do Trabalho, de significado às novas modalidades de contratação de serviços, trazidas pela terceira fase do capitalismo suscita uma reflexão específica sobre a triangulação dos atos da relação de trabalho ocorrida por meio de contratos entre empresas. Portanto, mesmo sob o enfoque do inciso V da Súmula 331, do TST, e da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF em que, no tocante aos contratos de prestação de serviços celebrados por entes da administração pública direta e indireta, a responsabilidade subsidiária demanda a constatação de conduta culposa, assim ocorre no caso em análise, pois a litisconsorte não comprovou que tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços conforme a documentação pertinente, ficou configurada sua culpa pela negligência em adotar as medidas em tempo hábil, inclusive quanto à retenção de valores de planilhas destinadas à prestadora, elemento determinante do reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Ressalta-se que a responsabilidade subsidiária da litisconsorte é declarada mediante a análise da prova por ela juntada aos autos, não sendo aplicada a regra de julgamento baseada em distribuição do encargo probatório. Ressalta-se que a instrução foi encerrada em 02 de outubro de 2024. Desse modo, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão extraordinária realizada em 13/02/2025, ao julgar o mérito do RE 1298647, Tema 1118 de repercussão geral sobre - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiaria da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) não tem aplicação ao caso. Anota-se também que não houve a publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal e consequente trânsito em julgado. Há, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária da litisconsorte, pelos créditos trabalhistas deferidos e sua decorrente obrigação, uma vez ocorrido o inadimplemento pela empresa principal.

Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso adesivo interposto pelo reclamante para condenar a empresa litisconsorte Petrobras como responsável subsidiária pelas verbas objeto da condenação . Consoante se infere do trecho acima transcrito, a Turma Julgadora, após minuciosa análise do substrato fático-probatório dos autos, consigna que “ficou configurada sua culpa pela negligência em adotar as medidas em tempo hábil, inclusive quanto à retenção de valores de planilhas destinadas à prestadora, elemento determinante do reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Ressalta-se que a responsabilidade subsidiária da litisconsorte é declarada mediante a análise da prova por ela juntada aos autos, não sendo aplicada a regra de julgamento baseada em distribuição do encargo probatório”. Nesse passo, entendeu que a responsabilização subsidiária da litisconsorte, quanto ao inadimplemento de encargos trabalhistas, por parte da empresa contratada, foi afirmada em razão da culpa in vigilando da litisconsorte. Nesse cenário, para alterar o entendimento consubstanciado no acórdão recorrido, seria necessário verificar a existência de situação diversa da constatada, o que exige a revisitação do conjunto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, a qual não se admite o processamento do recurso de revista, quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Portanto, à luz das premissas fáticas assentadas no acórdão, a decisão regional encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual da Corte Superior Trabalhista, firmada na Súmula 331, IV e V, do TST, o que afasta a suscitada violação aos dispositivos invocados, bem como a divergência jurisprudencial apontada, consoante regra insculpida no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do C. TST. Por tais razões, denego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. (destaques acrescidos) TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “ Embora tenha se cristalizado o entendimento de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada não induz à responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública como tomador dos serviços, também ficou assente a exigência do cumprimento do dever de vigilância, que consiste em fazer a fiscalização e, ao constatar descumprimento de obrigações pactuadas, ter atuação eficiente, dando consequência aos fatos fiscalizados e observados, por meio dos mecanismos legais e contratuais aptos para assegurar o cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados. No caso, a litisconsorte juntou: SISPAT do reclamante (ID d0b1c91 - fls. 981 e ss.), aditivo n.º 01 ao contrato Nº 5900.0119152.21.2 celebrado com a reclamada principal (ID e9733e6 - fls. 1.003 e ss,), multa contratual por vazamento contido de emulsão oleosa (ID 2e4df26 - fl. 1.007), notificações de multa contratual (ID f531c21 - fls. 1.008 e ss.) decorrentes de atraso no reajuste contratual, veículos que não atenderem às exigências do CONTRAN, por atrasos de laudos, treinamentos de empregados, ausência de envio das matrizes de cargos x curso e de cargos x colaboradores o que inviabilizou a avaliação por parte da gerência e fiscalização do contrato dos documentos apresentados dentre outras e autorizações de serviços. Tais documentos não se referem às verbas trabalhistas e não comprovam que a contratante tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços de forma efetiva. Não é suficiente que haja fiscalização; é imprescindível que ela seja eficaz para coibir inadimplementos e descumprimentos das obrigações contratuais, o que a Petrobras não cuidou. (...) a responsabilidade subsidiária demanda a constatação de conduta culposa, assim ocorre no caso em análise, pois a litisconsorte não comprovou que tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços conforme a documentação pertinente, ficou configurada sua culpa pela negligência em adotar as medidas em tempo hábil, inclusive quanto à retenção de valores de planilhas destinadas à prestadora, elemento determinante do reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. (...) dou provimento parcial ao recurso adesivo interposto pelo reclamante [NOME], para condenar a empresa litisconsorte Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, como responsável subsidiária, pelas verbas objeto da condenação.” Insiste o ente público no provimento do agravo de instrumento, para que seja conhecido e provido o recurso de revista e, assim, afastada sua condenação subsidiária, por entender que não foram identificados elementos que evidenciem o descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93. Assevera que foi responsabilizado de forma objetiva e automática, embora tenha cumprido a fiscalização contratual. Alega que, no caso, houve a indevida inversão do ônus probatório. Indica ofensa aos arts. 5º, 37, caput e XXI, 173, § 1º, III, da CF, 71, § 1º, da Lei n 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC e contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST. Maneja divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 . Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio automaticamente , de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.

2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.

3. Embargos de declaração rejeitados .” (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025 ; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025 ; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025 ; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025 ; Rcl 76650/SP – Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras. Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101. Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando , uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora. Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público. Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: “fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo ‘notadamente o pagamento’ constante no item 2.” Por isso, ressalvo minha compreensão. No caso em exame , o [EMPRESA] concluiu haver culpa in vigilando , sob o fundamento de que a segunda reclamada não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. É o que se extrai dos seguintes trechos: “ No caso, a litisconsorte juntou: SISPAT do reclamante (ID d0b1c91 - fls. 981 e ss.), aditivo n.º 01 ao contrato Nº 5900.0119152.21.2 celebrado com a reclamada principal (ID e9733e6 - fls. 1.003 e ss,), multa contratual por vazamento contido de emulsão oleosa (ID 2e4df26 - fl. 1.007), notificações de multa contratual (ID f531c21 - fls. 1.008 e ss.) decorrentes de atraso no reajuste contratual, veículos que não atenderem às exigências do CONTRAN, por atrasos de laudos, treinamentos de empregados, ausência de envio das matrizes de cargos x curso e de cargos x colaboradores o que inviabilizou a avaliação por parte da gerência e fiscalização do contrato dos documentos apresentados dentre outras e autorizações de serviços. Tais documentos não se referem às verbas trabalhistas e não comprovam que a contratante tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços de forma efetiva. Não é suficiente que haja fiscalização; é imprescindível que ela seja eficaz para coibir inadimplementos e descumprimentos das obrigações contratuais, o que a Petrobras não cuidou. (...) a responsabilidade subsidiária demanda a constatação de conduta culposa, assim ocorre no caso em análise, pois a litisconsorte não comprovou que tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços conforme a documentação pertinente, ficou configurada sua culpa pela negligência em adotar as medidas em tempo hábil, inclusive quanto à retenção de valores de planilhas destinadas à prestadora, elemento determinante do reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. ” Como se observa, inexiste prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização e de nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Também ausente a notificação formal a que alude o item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1.118 RG. Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria. Assim, evidenciada a transcendência política da matéria dou provimento ao agravo de instrumento , por potencial ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação (Súmula 436/TST) e isento de preparo (art. 790-A da CLT e Decreto-Lei nº 779/69), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA 1.1 – CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, reconheço a transcendência política e conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 1.2 – MÉRITO Constatada a ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao apelo, para excluir a responsabilidade subsidiária de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS , julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista , por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS , julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF) Brasília, 10 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, exigindo a comprovação da culpa in vigilando pelo trabalhador.
  • Não cabe à Administração Pública o ônus de provar que fiscalizou o contrato de terceirização.
  • A decisão regional que presumiu a culpa da Administração Pública pela ausência de prova de fiscalização contraria a tese de repercussão geral do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a Administração Pública teria culpa in vigilando por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a negligência do órgão público na fiscalização.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa prestadora de serviços e a Administração Pública que contratou essa empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da Administração Pública, pois o tribunal de origem havia presumido a culpa do ente público pela falta de prova de fiscalização, o que contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o ônus da prova.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF, que tratam da responsabilidade da Administração Pública, e o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador é quem deve comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização, e não o ente público provar que fiscalizou.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que recorreu para afastar sua responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador precisará reunir provas concretas da negligência do órgão público para conseguir sua responsabilização subsidiária.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos importantes para este caso, mas, em geral, o trabalhador precisaria de provas que demonstrem a omissão ou negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais pendentes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias, especialmente em questões complexas como a responsabilidade da Administração Pública.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública | VadeLab