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ProvidoTST·5ª Turma·

TST decide: Trabalhador deve provar culpa da Petrobras em terceirização após nova lei

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O TST decidiu que, em contratos da Petrobras feitos após julho de 2018, para que a empresa seja responsabilizada por dívidas trabalhistas de uma terceirizada, o trabalhador precisa provar que a Petrobras foi negligente na fiscalização. Não basta presumir a culpa, e a Petrobras não precisa provar que fiscalizou. Essa decisão reverteu um entendimento anterior que colocava o ônus da prova na empresa pública.

⚖️ Tese Jurídica

Para contratos da Petrobras iniciados após o período de transição da Lei nº 13.303/2016, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços exige a comprovação, pelo trabalhador, da culpa 'in vigilando', não se presumindo a ciência da Administração Pública sobre o inadimplemento nem sendo dela o ônus da prova da fiscalização

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaCulpa 'in Vigilando'Ônus da Prova

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Lei nº 13.303/2016Súmula 331, V, do TSTart. 67 da Lei nº 9.478/97art. 91, caput e § 3º, da Lei nº 13.303/2016art. 58, III, da Lei nº 8.666/1993art. 67 da Lei nº 8.666/1993art. 71 da Lei nº 8.666/1993Tema 246 do STFTema 1.118 do STF

📖 Resumo técnico

O TST decidiu que, para contratos da Petrobras iniciados após 24 meses da Lei 13.303/2016, a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços depende da comprovação de culpa 'in vigilando' pela parte autora, conforme Súmula 331, V, do TST e Temas 246 e 1.118 do STF. O ônus da prova da negligência na fiscalização não recai sobre a Administração Pública.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/cam/arp ‎I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROLEO BRASILEIRO SA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATO FIRMADO APÓS 24 MESES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.303/2016. APLICAÇÃO DA LEI GERAL DE LICITAÇÕES. TEMA 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade à Súmula 331, V, do TST , determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATO FIRMADO APÓS 24 MESES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.303/2016. APLICAÇÃO DA LEI GERAL DE LICITAÇÕES. TEMA 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. O art. 67 da Lei 9.478/97, que estabelecia um procedimento licitatório simplificado para a aquisição de bens e serviços pela Petrobras, foi revogado pela Lei nº 13.303/2016. No julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, a SBDI-1 do TST ressalvou o entendimento de que " em que pese o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 tenha sido revogado pela Lei n.º 13.303/2016, vigente a partir de 1º/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior, consoante disposição transitória prevista no artigo 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora ".

2. No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho teve início em 22/07/2020.

3. Desse modo, considerando a jurisprudência firmada nesta Corte e o fato de que o contrato de trabalho teve início 24 meses após a vigência da Lei n.º 13.303/2016, para fins de responsabilidade subsidiária da Petrobras, é necessário aferir a culpa in vigilando , nos termos da Súmula 331, V, do TST.

4. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.

5. Acrescendo novos delineamentos à questão, a [EMPRESA] julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".

6. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.

7. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto.

8. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa “in vigilando ” , sob o fundamento de que “a Petrobras nada trouxe aos autos de elementos acerca do contrato de prestação de serviços, nem mesmo o próprio contrato, de modo que não há prova alguma de efetiva fiscalização por parte do ente público no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada” .

9. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são [AUTOR][AUTOR] e RMV EQUILIBRIUM VERTICAL INDUSTRIAL LTDA . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Contraminutado (fls. 655/661). Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PETROBRAS ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Registra-se que, em observância ao princípio da devolutividade recursal , será analisada apena a matéria expressamente renovada em agravo de instrumento ("responsabilidade subsidiária"). MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação. Duração do Trabalho / Horas Extras. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 331, item V; nº 331, item VI do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 13303/2016, artigo 77, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 927, inciso III; artigo 928, inciso II. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão exarada pelo E. STF na ADC nº 16. - contrariedade à tese fixada pelo E. STF no julgamento do RE nº 760931. O Colegiado entendeu que a PETROBRAS não se subordina às regras previstas na Lei nº 8666/1993. Desse modo, o v. acórdão revela que, ao contrário do alegado, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada nos itens IV e VI da Súmula 331. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c / c a Súmula 333 do TST. Também não há falar em afronta à Súmula 331, item V, do TST, por inaplicável à espécie, diante das peculiaridades do caso concreto. Do mesmo modo, não se verifica qualquer contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e / ou à Tese fixada no julgamento do RE nº 760931. Registra-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie, cumprindo destacar que os arestos colacionados são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida, mormente em relação ao regramento licitatório a que se submete a recorrente. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.” RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATO FIRMADO APÓS 24 MESES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.303/2016. APLICAÇÃO DA LEI GERAL DE LICITAÇÕES. TEMA Nº 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela Petrobrás no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 564/565): “[...] Inicialmente, ante a ausência de juntada do contrato de prestação de serviços encetado entre as reclamadas, o que impede a verificação do teor das cláusulas contratadas, resta impossível o reconhecimento de sua condição de dona-da-obra a ensejar a aplicação do entendimento contido na OJ nº 191 da SDI-1 do TST. No mérito propriamente dito, cabe destacar que a Petrobras não está subordinada às regras previstas na Lei nº 8.666/93 e não pode com fundamento nessa lei, buscar se eximir da condenação subsidiária que lhe foi imposta. Isso porque, embora efetivamente integre a Administração Pública Indireta, tratando-se de sociedade de economia mista que explora atividade comercial em regime de livre competição, possui regramento próprio: a Lei nº 13.303/2016. Mesmo antes dessa lei, era submetida aos ditames da Lei nº 9.478/1997. No caso, a Petrobras nada trouxe aos autos de elementos acerca do contrato de prestação de serviços, nem mesmo o próprio contrato, de modo que não há prova alguma de efetiva fiscalização por parte do ente público no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada em relação aos seus empregados. Note-se que a fiscalização capaz de isentar o tomador dos serviços da responsabilidade subsidiária é somente aquela que se faz de modo a que os terceirizados venham a ter satisfeitos, efetivamente, os seus direitos trabalhistas no que concerne às verbas devidas e às condições de trabalho, o que o tomador alcança através da adoção de medidas que imponham às empresas prestadoras de serviços retenções dos seus créditos, além de multas que revertam, comprovadamente, para os trabalhadores que se ativaram na realização dos serviços. Desta forma, compromete a fiscalização o simples fato de existirem terceirizados cujos direitos não foram satisfeitos por conta de uma prestação de serviços que atendeu ao tomador desses mesmos serviços, de modo que este deve responder subsidiariamente enquanto não satisfeita a integralidade desse crédito. No presente caso, o fato de a parte autora ter tido direitos sonegados no curso do contrato de trabalho, como reconheceu a sentença, demonstra a ineficiência do tomador de serviço no quer refere a sua obrigação de promover uma efetiva fiscalização. Por esse motivo, a sentença merece ser reformada no que concerne à improcedência por ela declarada quanto à pretensão de condenação da segunda ré a responder subsidiariamente pelo que é devido ao autor. Reconheço a responsabilidade subsidiária da Petrobras pelas verbas deferidas ao reclamante.” Irresignada, a Petrobrás sustenta a impossibilidade de sua condenação subsidiária, sob o argumento de que houve culpa presumida e inversão do ônus da prova. Indica afronta aos arts. 5º, II, 37, XXI, 97 e 102, § 2º da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, 818 da CLT e 373, I, 489, §1º, VI e 927, III, do CPC, 77, § 1º, da Lei 13.303/2016, além de contrariedade à Súmula 331, V do TST e aos Temas 246 e 1.118 do STF. Pois bem. O art. 67 da Lei 9.478/97, que estabelecia um procedimento licitatório simplificado para a aquisição de bens e serviços pela Petrobras, foi revogado pela Lei nº 13.303/2016. No julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, a SBDI-1 do TST ressalvou o entendimento de que " em que pese o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 tenha sido revogado pela Lei n.º 13.303/2016, vigente a partir de 1º/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior, consoante disposição transitória prevista no artigo 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora ". Eis a ementa do julgado: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE, SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO Nº 2.745/98. SÚMULA N.º 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

1. O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST.

2 . No caso concreto , uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira.

3. Faz-se imperiosa, num tal contexto, a reforma do acórdão embargado .

4 . Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para restabelecer o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional de origem" (E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Lelio Bentes Correa , DEJT 03/09/2021). No caso , é incontroverso que o contrato de trabalho teve início em 22/07/2020. Desse modo, considerando a jurisprudência firmada nesta Corte e o fato de que o contrato de trabalho teve início 24 meses após a vigência da Lei n.º 13.303/2016, para fins de responsabilidade subsidiária, é necessário aferir a culpa in vigilando , nos termos da Súmula 331, V, do TST. Em situação análoga a dos autos, já decidiu a 5ª Turma: “[...] RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO FIRMADO APÓS 24 MESES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.303/2016. APLICAÇÃO DA LEI GERAL DE LICITAÇÕES. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A egrégia SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, ocorrido em 03/09/2021, em acórdão de relatoria do Ministro Ministro Lelio Bentes Correa, ressalvou que, " em que pese o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 tenha sido revogado pela Lei n.º 13.303/2016, vigente a partir de 1º/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior, consoante disposição transitória prevista no artigo 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora ." No caso dos autos, o contrato de trabalho teve início em 2021, não se enquadrando, portanto, na regra de transição prevista no caput e § 3º do artigo 91 da Lei nº 13.303/2016, a qual se aplica apenas aos contratos firmados até 24 meses após a vigência da norma revogadora. Assim, considerando o posicionamento majoritário desta Corte e o fato incontroverso de que o contrato de trabalho em questão teve início em 2021, conclui-se pela aplicação ao caso da Lei Geral de Licitações, sendo necessária a verificação da existência, ou não, de culpa da Petrobrás para fins de eventual reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, nos termos do item V da Súmula 331 do TST. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Na hipótese dos autos , o e. TRT transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Daí por que, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, o Regional o fez em desarmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 01/07/2025). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.

2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.

3. Embargos de declaração rejeitados .” (RE 760931 ED, Ac. [EMPRESA], Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP – Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras. Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101. Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando , uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora. Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público. Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: “fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo ‘notadamente o pagamento’ constante no item 2.” Por isso, ressalvo minha compreensão. No caso em exame , o TRT concluiu haver culpa in vigilando , sob o fundamento de que a Petrobrás não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. É o que se extrai do seguinte trecho: “[...] No caso, a Petrobras nada trouxe aos autos de elementos acerca do contrato de prestação de serviços , nem mesmo o próprio contrato, de modo que não há prova alguma de efetiva fiscalização por parte do ente público no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada em relação aos seus empregados.” Como se observa, inexiste prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização e de nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Também ausente a notificação formal a que alude o item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1.118 RG. Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria. Assim, evidenciada a transcendência política da matéria dou provimento ao agravo de instrumento , por potencial contrariedade à Súmula 331, V, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação (Súmula 436/TST) e isento de preparo (art. 790-A da CLT e Decreto-Lei nº 779/69), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA 1.1 – CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, reconheço a transcendência política e conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST . 1.2 – MÉRITO Constatada a contrariedade à Súmula 331, V, do TST , dou provimento ao apelo, para excluir a responsabilidade subsidiária da PETROBRÁS, julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à PETROBRÁS, julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Petrobras, em contratos iniciados após 24 meses da Lei nº 13.303/2016, exige a comprovação da culpa 'in vigilando' pelo trabalhador.
  • Não se pode presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, e o ônus da prova da fiscalização não recai sobre ela.
  • A decisão regional que presumiu a culpa da Petrobras pela ausência de provas de fiscalização contraria a tese vinculante do STF (Tema 1.118).

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a Petrobras seria culpada por não ter apresentado provas de fiscalização, transferindo a ela o ônus da prova, foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que, para contratos da Petrobras iniciados após julho de 2018, a responsabilidade subsidiária da empresa por dívidas trabalhistas de terceirizadas só ocorre se o trabalhador provar a negligência da Petrobras na fiscalização.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e a Petrobras, que era a tomadora dos serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da Petrobras, provendo seu recurso. O tribunal entendeu que a decisão anterior contrariava o entendimento do STF (Tema 1.118), que exige que o trabalhador comprove a culpa da Administração Pública na fiscalização.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 331, V, do TST, que trata da responsabilidade subsidiária, e os Temas 246 e 1.118 do STF, que exigem a comprovação da culpa da Administração Pública na fiscalização. A Lei nº 13.303/2016 também foi mencionada como marco temporal.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, conforme a tese vinculante do STF (Tema 1.118), a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida, sendo indispensável que o trabalhador prove a negligência da tomadora de serviços na fiscalização.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Petrobras, que era a recorrente no TST.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores que buscam a responsabilização subsidiária de empresas públicas como a Petrobras, em contratos mais recentes, precisarão reunir provas concretas da falha na fiscalização por parte da tomadora de serviços.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão menciona que o TRT considerou a falta de provas da fiscalização por parte da Petrobras. No entanto, o TST reverteu isso, indicando que o ônus da prova da negligência é do trabalhador, e não da empresa pública.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para o Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.