VadeLab
Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide: Transporte intermunicipal não anula direito a horas de percurso para o trabalhador

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que garante o pagamento de horas de percurso (horas in itinere) a um trabalhador, mesmo havendo transporte público intermunicipal. A Corte entendeu que esse tipo de transporte não é suficiente para afastar o direito, pois não se equipara ao transporte público regular exigido pela lei. A empresa tentou reverter a decisão, mas o TST negou o recurso, mantendo o entendimento favorável ao trabalhador.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devido o reconhecimento de transcendência para reexame de horas in itinere quando o transporte público intermunicipal é abordado, dada a aplicação da Súmula 333 do TST

Temas

Horas In ItinereTransporte PúblicoSúmula 333 do TSTTranscendência

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 333 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o indeferimento do agravo de instrumento, ratificando o não reconhecimento da transcendência em questão de horas in itinere. O TST aplicou a Súmula 333, confirmando a inviabilidade de reexaminar fatos e provas ou contrariar jurisprudência consolidada sobre transporte público intermunicipal.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/mvs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR-25462-90.2017.5.24.0091 , em que é Agravante AGROTERENAS S.A. - CANA e é Agravado [NOME] . A reclamada interpõe agravo às fls. 514/517 contra a decisão monocrática de fls. 508/512, mediante a qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta ao agravo apresentada às fls. 522/523.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a tempestividade às fls. 513 e 520; a representação processual às fls. 69/70 e 362; sendo dispensado o preparo. 2 - MÉRITO HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada por ausência de transcendência. A reclamada impugna a decisão agravada e renova as razões do recurso de revista, no sentido de que a existência de transporte público intermunicipal inviabiliza o deferimento de horas in itinere . Indica violação dos arts. 58, § 2º, da CLT e 5º, II, da Constituição da República, além de contrariedade à Súmula 90 do TST. Não tem razão, contudo. O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “O fornecimento de transporte gratuito aos empregados é fato incontroverso, e a reclamada situa-se em zona rural, tratando-se, portanto, de local de difícil acesso. A empresa, de outro prisma, não é servida por transporte público regular, nos moldes exigidos no artigo 58, § 2º, da CLT e na Súmula 90 do C. TST, mas por empresa que realiza transporte intermunicipal, o que não afasta o direito às horas in itinere, uma vez a sua finalidade é diversa, não tendo as mesmas características do transporte público urbano, sobretudo quanto ao valor da passagem e à possibilidade de transportar maior número de pessoas. Assim decidiu, ademais, este Egrégio Tribunal no IUJ [nº do processo suprimido], julgado em 29.6.2015, cujo tema mereceu a seguinte súmula: SÚMULA 13: HORAS IN ITINERE - TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL/INTERESTADUAL. A existência de linha de ônibus intermunicipal ou interestadual não elide o direito à percepção das horas in itinere. É evidente, nessas condições, a conveniência para o empregador em fornecer o transporte, uma vez que o faz para viabilizar a sua atividade econômica. Preenchidos, então, os pressupostos legais para o direito às horas in itinere (artigo 58, § 2º, da CLT), plenamente aplicável aos trabalhadores rurais por força do artigo 7º, caput, da Constituição Federal. De qualquer forma, registro que o trabalhador na agroindústria, tal qual o autor, não é considerado rural conforme Súmula 19 deste E. Tribunal. (...)” (fls. 338/339) Conforme destacado na decisão agravada, as questões debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o apelo. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a existência de transporte público intermunicipal ou interestadual regular não é suficiente para afastar o direito às horas in itinere , porque não se equipara ao transporte público aludido na antiga redação do art. 58, § 2º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes julgados, citados a título ilustrativo: “(...). C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E/OU INTERESTADUAL. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a existência de transporte público intermunicipal/ interestadual não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula nº 90 do TST, em razão das peculiaridades da referida modalidade de transporte, como custo mais elevado, capacidade inferior de lotação e maiores restrições de linhas e horários. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...).” (TST-RRAg-10319-92.2018.5.03.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/06/2025) AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . LOCAL DE TRABALHO SERVIDO APENAS POR TRANSPORTE INTERMUNICIPAL.

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 90, I, DO TST E COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO ABRANGIDO PELAS NORMAS COLETIVAS QUE ESTIPULAVAM O TEMPO DE DESLOCAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NO ASPECTO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a existência de transporte intermunicipal ou interestadual não é suficiente, por si só, para afastar as horas in itinere , seja porque tal transporte se dá em horários limitados e os pontos de parada são mais distantes que os dos ônibus urbanos, seja em virtude do custo maior da tarifa intermunicipal ou interestadual em relação à tarifa urbana.

II. No presente caso, foi dado parcial provimento ao recurso de revista da Reclamada para afastar a condenação ao pagamento das horas in itinere especificamente do período em que havia norma coletiva disciplinando a matéria. Contudo, do período não abrangido pela norma coletiva, uma vez comprovada a existência apenas de transporte público intermunicipal, foi mantida a condenação no aspecto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.

III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, ainda que com acréscimo de fundamentação, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).

III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-Ag-ED-RR-24872-16.2017.5.24.0091, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/04/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . PERÍODO ANTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N° 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA NO PERÍODO ABRANGIDO PELA CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL.

1. Cinge-se a controvérsia em saber se o transporte intermunicipal pode ser compreendido como transporte público regular e, consequentemente, se sua existência é capaz de afastar o direito ao pagamento pelas horas in itinere em período anterior a entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017.

2. O Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento das horas de trajeto entre a admissão e o início de vigência do ACT 2015/2016 (16/04/2014 a 30/04/2015), uma vez que a área da empresa era servida apenas por transporte intermunicipal e, no período da condenação, não havia norma coletiva dispondo sobre a matéria.

3. A SDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-24957-11.2015.5.24.0046 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 02/03/2018), firmou entendimento no sentido de que a existência de transporte público intermunicipal ou interestadual regular, em regra, não se equipara ao transporte público aludido no art. 58, § 2º, da CLT (antiga redação), sendo insuficiente para afastar o recebimento das horas " in itinere ". Com efeito, estes meios não possuem a mesma regularidade que o transporte público urbano, não aceitam vale-transporte, além de apresentarem tarifas mais elevadas que as do transporte público municipal. Por outro lado, a impossibilidade de embarque de passageiros em pé, menor disponibilidade e frequência da circulação, pontos de embarque e desembarque limitados, dentre outros, não permite enquadrá-los como "transporte público regular", nos termos e para os efeitos do que dispõe a Súmula n° 90, I, do TST.

4. Assim, equacionada a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, é inviável a reforma da decisão. Aplica-se, portanto, a Súmula n° 333 do TST e o art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-Ag-Ag-AIRR-25357-31.2017.5.24.0086, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/06/2025) “(...). HORAS IN ITINERE. LOCAL DE TRABALHO SERVIDO POR TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas in itinere ao fundamento de que o trajeto para o local de trabalho era servido apenas por transporte público intermunicipal, o que não é suficiente para afastar a configuração de horas in itinere , por não se equiparar ao transporte público regular. Sobre a questão, esta Corte consagrou entendimento no sentido de que o transporte intermunicipal ou interestadual, dadas as suas peculiaridades, não se enquadra no conceito de transporte público coletivo necessário para afastar o direito ao percebimento das horas in itinere . Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/06/2025) “(...) II – DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. VALIDADE. SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. LOCAL DE TRABALHO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. SÚMULA N° 90, I, DO TST. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA.

1. A jurisprudência do TST firmou entendimento segundo o qual, considerando as peculiaridades do transporte público intermunicipal ou interestadual, sua existência não tem o condão de afastar o direito ao pagamento de horas in itinere . O Tribunal Regional, ao dissentir desse entendimento, afastou-se da diretriz inserta no item I da Súmula n.º 90 do TST.

2. Por outro lado, no exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".

3. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado.

4. A questão relacionada às horas extras in itinere tem feição patrimonial, não se caracteriza como direito indisponível e infenso à negociação coletiva, portanto, com base no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF é de se reconhecer a validade da negociação coletiva que fixou a natureza indenizatória das verbas. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido, no tema. (...). (TST-RR-24659-44.2016.5.24.0091, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025) A incidência do óbice da Súmula 333 do TST afasta a transcendência da causa. Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão regional estava em conformidade com a jurisprudência do TST, que entende que o transporte público intermunicipal não afasta o direito às horas in itinere.
  • Não foi reconhecida a transcendência da questão, o que impede o reexame do agravo de instrumento.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que a existência de transporte público intermunicipal inviabilizaria o deferimento de horas in itinere foi recusado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o direito do trabalhador ao pagamento das horas de percurso (horas in itinere), negando o recurso da empresa que buscava reverter essa condenação.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (reclamada) entrou com recurso para não pagar as horas de percurso, e o trabalhador (reclamante) era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da empresa porque a decisão anterior estava de acordo com a jurisprudência consolidada da Corte, que entende que o transporte público intermunicipal não afasta o direito às horas in itinere. Além disso, não foi reconhecida a transcendência da questão, ou seja, não havia relevância jurídica para que o TST reexaminasse o caso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 333 do TST, a Súmula 90 do TST e o artigo 58, § 2º, da CLT (na sua antiga redação). Também foi citada a Súmula 13 do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi que a existência de transporte público intermunicipal não é suficiente para afastar o direito às horas in itinere, pois ele não se equipara ao transporte público regular que a lei considerava para excluir esse direito.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve o seu direito ao recebimento das horas in itinere.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você trabalha em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e a empresa fornece transporte, você pode ter direito às horas in itinere, mesmo que haja transporte público intermunicipal na região, desde que seu contrato de trabalho seja anterior à Lei nº 13.467/2017.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o fornecimento de transporte gratuito pela empresa e o fato de ela estar em zona rural de difícil acesso eram fatos incontroversos. A existência de transporte público intermunicipal também foi um fato analisado.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em agravo de instrumento, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas e excepcionais, como embargos de declaração para esclarecer pontos obscuros.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, verificar se as condições se aplicam e orientar sobre os próximos passos ou a viabilidade de uma ação.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.