VadeLab
ProvidoTST·7ª Turma·

TST define aplicação da ADC 58 para correção e juros em execuções trabalhistas

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a regra da ADC 58, que define como calcular a correção monetária e os juros em processos trabalhistas (IPCA-E e SELIC), deve ser aplicada mesmo em processos que já estão na fase final de execução. Essa aplicação é obrigatória, a menos que a decisão judicial anterior tenha especificado expressamente tanto o índice de correção quanto os juros de 1% ao mês. O TST entendeu que correção e juros são acessórios que não precisam de pedido expresso.

⚖️ Tese Jurídica

A decisão vinculante da ADC 58 sobre correção monetária e juros (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC na fase judicial, sem cumulação) aplica-se plenamente em sede de execução, mesmo sem pedido expresso, salvo se o título executivo transitado em julgado tiver especificado expressamente tanto o índice de correção (TR ou IPCA-E) quanto os juros de 1% ao mês, nos termos da modulação de efeitos.

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017ADC nº 58art. 406 do Código Civilart. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991Lei nº 14.905/2024art. 322, § 1º, do CPC de 2015Súmula nº 211 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 211 — TST: JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

📖 Resumo técnico

A decisão, em fase de execução, aplica a tese da ADC 58 sobre correção monetária e juros em créditos trabalhistas, afastando a coisa julgada quando o título executivo transitado em julgado não especifica cumulativamente o índice e a taxa de juros conforme a modulação de efeitos. Reconheceu-se que a correção e juros são acessórios compreendidos no pedido e que o TRT aplicou de forma incorreta os juros. Portanto, reforma o acórdão regional para aplicar a SELIC na fase judicial, sem cumulação, e IPCA-E na fase pré-judicial.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 7ª Turma GMEV/fbc/iz RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS.

DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO APENAS QUANTO AOS JUROS DE MORA, E NÃO EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), devendo-se aplicar, na fase pré-judicial, o IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Determinou-se a aplicação retroativa da decisão a todos os processos em curso na fase de conhecimento, resguardando-se, porem, em modulação de efeitos: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês.

II. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal, que independem até mesmo de pedido expresso ou de referência na condenação (Súmula nº 211 do TST). III . Ademais, haverá coisa julgada apenas na hipótese em que o título expressamente especificar o índice (TR ou IPCA-E) e também a taxa de juros de 1% (ou a referência à Lei nº 8.177/1991). Se somente um desses parâmetros foi referido de forma expressa, o outro – segundo a mencionada decisão vinculante – não transita em julgado, devendo ser aplicada a plenitude da tese fixada pelo STF no julgamento da ADC nº 58, pois não há o enquadramento na hipótese, relativa às sentenças transitadas em julgado, elencada na modulação dos efeitos definida pela Suprema Corte.

IV. Assim, tendo o Tribunal Regional aplicado os juros de mora de 1% a.m. cumulados com a taxa Selic, em desconformidade com o assentado na ADC nº 58, e estando o recurso de revista apto a conhecimento, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, no aspecto, para observância à completude dos termos insertos na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 168000-52.2009.5.01.0241 , em que é Recorrente BANCO BRADESCO S.A. e é Recorrido [AUTOR] . O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada e deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.015/2014. A parte reclamada interpôs recurso de revista. Apresentadas contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. 1.1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. ADC Nº 58. DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA DE JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA No caso , o tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre decisão de efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das AIDS 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59 (caso escolhido pelo STF como representativo do julgamento: ADC 58), que tratam da política de correção monetária e do tabelamento de juros para os débitos trabalhistas. Observa-se, de plano, que a matéria oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pela via do controle concentrado de constitucionalidade ou pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. Transcendência política que se reconhece . 1.2. CONDENAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS.

DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DE 30/8/2024 A parte recorrente pugna pela reforma do acórdão regional para que seja aplicada a tese fixada na ADC nº 58. O recurso de revista alcança conhecimento . Inicialmente, registro que o presente recurso de revista atende aos pressupostos intrínsecos de natureza processual previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, em 18/12/2020, proferiu decisão de efeito vinculante assim ementada:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS . 1. a 4. omissis.

5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).

6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).

7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária , cumulação que representaria bis in idem.

8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC .

9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020 , PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021 ) (sem grifos e destaques no original). A discussão sobre índice de correção monetária e taxa de juros possui natureza acessória ao pedido, diz respeito a matéria de ordem pública e envolve normas cogentes que disciplinam a política monetária nacional . Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação da taxa Selic de forma retroativa para os processos em fase recursal, resguardada apenas a coisa julgada. Assim, a aplicação da decisão do STF não implica julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Ademais, haverá coisa julgada apenas na hipótese em que o título expressamente especificar o índice (TR ou IPCA-E) e também a taxa de juros de 1% (ou a referência à Lei nº 8.177/1991). Se somente um desses parâmetros foi referido de forma expressa, o outro – segundo a mencionada decisão vinculante – não transita em julgado, devendo ser aplicada a plenitude da tese fixada pelo STF no julgamento da ADC nº 58, pois não há o enquadramento na hipótese, relativa às sentenças transitadas em julgado, elencada na modulação dos efeitos definida pela Suprema Corte. Da mesma forma, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês. Em conclusão, a diretriz geral estabelecida na ADC nº 58 é a de que, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Sucede, todavia, que a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024 (vacatio legis de 60 dias, contados nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 95/1998). No art. 389 do Código Civil, a modificação da norma deu-se pela inclusão de um parágrafo único que estabelece o IPCA – e não mais o IPCA-E – como índice geral de correção monetária, a ser aplicado sempre que não houver outro índice convencionado ou previsto em lei específica. O conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, sofreu significativa alteração, mediante a criação de uma “taxa legal” de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice de inflação IPCA. Anota-se que o legislador – ao fixar vacatio legis de 60 dias para aplicação da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 (exceto o § 2º) – sinalizou de forma clara pela impossibilidade de aplicação retroativa da norma, ainda que se trate de juros e correção monetária. É o que se depreende, a propósito, da Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, que dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal de que trata o art. 406 do Código Civil. Registre-se, a propósito, que a SBDI-1, em Sessão realizada no dia 17/10/2024, ao julgar o E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, aprovou o seguinte entendimento, igualmente adotado pela Sétima Turma na semana seguinte: [...] impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Desse modo, tendo o Tribunal Regional aplicado os juros de mora de 1% a.m. cumulados com a taxa Selic, em desconformidade com o assentado na ADC nº 58, e estando o recurso de revista apto a conhecimento, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, no aspecto, para observância à completude dos termos insertos na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República.

2. MÉRITO 2.1. CONDENAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS.

DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DE 30/8/2024. Em decorrência do reconhecimento da violação do art. 5º, II, da Constituição da República , no mérito, dou provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional e determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista quanto ao tema “atualização monetária – ADC 58”, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República , e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Brasília, 8 de outubro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão vinculante da ADC nº 58 deve ser aplicada em sua plenitude para a correção monetária e juros dos créditos trabalhistas.
  • Juros legais e correção monetária são acessórios compreendidos no pedido, não configurando julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
  • A coisa julgada só se forma se o título executivo transitado em julgado especificar expressamente tanto o índice de correção (TR ou IPCA-E) quanto os juros de mora de 1% ao mês.
  • A aplicação de juros de 1% a.m. cumulados com a taxa Selic pelo Tribunal Regional está em desconformidade com a ADC nº 58.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que a coisa julgada impediria a aplicação da ADC 58 foi afastada.
  • A tese de que a decisão configuraria julgamento extra petita foi rejeitada.
  • O argumento de que haveria reformatio in pejus foi desconsiderado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a tese da ADC 58 sobre correção monetária e juros (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC na fase judicial, sem cumulação) deve ser aplicada plenamente em execuções trabalhistas, salvo se o título executivo transitado em julgado tiver especificado expressamente ambos o índice de correção e os juros de 1% ao mês.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (banco) e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa, reformando a decisão anterior. Decidiu que o Tribunal Regional aplicou os juros de forma incorreta, cumulando 1% a.m. com a taxa Selic, o que contraria a decisão vinculante da ADC nº 58.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 406 do Código Civil, o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, o art. 322, § 1º, do CPC de 2015 e a Súmula nº 211 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de aplicar integralmente a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58, que estabelece os índices de correção e juros para os créditos trabalhistas, e o entendimento de que juros e correção são acessórios que não dependem de pedido expresso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa (recorrente), que teve seu recurso provido para que a decisão da ADC 58 fosse aplicada corretamente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os valores a receber em processos trabalhistas, mesmo em fase de execução, devem seguir as regras da ADC 58 (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC na fase judicial, sem cumulação), a menos que a sentença anterior tenha especificado *ambos* o índice de correção e os juros de 1% ao mês.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a análise do título executivo (a decisão judicial anterior) foi crucial para verificar se a coisa julgada se aplicava e como os juros e a correção foram definidos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Decisões do TST em Recurso de Revista, como esta, geralmente representam a última instância na Justiça do Trabalho. Em casos muito específicos de violação constitucional, pode haver a possibilidade de um Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, mas o texto não indica essa possibilidade para o caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações dessa decisão e verificar a melhor estratégia jurídica a ser adotada.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.