TST define critérios para cálculo de horas extras do intervalo da mulher antes da Reforma Trabalhista
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) esclareceu como devem ser calculadas as horas extras devidas a uma trabalhadora bancária que não teve seu intervalo de 15 minutos respeitado antes da Reforma Trabalhista. A decisão detalhou a base de cálculo, o adicional e o divisor a serem usados, garantindo que a trabalhadora receba o valor correto. Isso foi feito para corrigir uma omissão na decisão anterior que havia reconhecido o direito, mas não os critérios de cálculo.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a complementação da decisão judicial, via embargos de declaração, para fixar os critérios de cálculo das horas extras oriundas do intervalo da mulher (art. 384 da CLT) para períodos anteriores à Lei 13.467/2017, devendo-se aplicar a Súmula 264 do TST, adicional de 50% e divisor 180 (Súmula 124 do TST)
📖 O que diz a lei
I – o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas …
IRR nº 280. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
📖 Resumo técnico
Os Embargos de Declaração foram providos para sanar omissão quanto aos critérios de cálculo das horas extras decorrentes do intervalo da mulher (art. 384 da CLT) para período anterior à Lei 13.467/2017. Fixou-se a aplicação da Súmula 264 do TST para base de cálculo, adicional de 50% e divisor 180, conforme Súmula 124 do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/VDG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCÁRIA. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DA VERBA. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR. ADICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. A decisão embargada foi omissa acerca dos critérios que devem ser utilizados para o cálculo da verba, quais sejam, base de cálculo, adicional e divisor. Configurada a omissão no acórdão, devem ser providos os embargos declaratórios, sem imprimir-lhes, contudo efeito modificativo, para acrescer à parte dispositiva do acórdão que a base de cálculo das horas extras deverá observar o disposto na Súmula 264 do TST, com adicional de 50%, adotando-se o divisor 180 (Súmula 124 do TST) . Embargos de declaração providos, sem efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-RRAg - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , em que é Embargante [NOME] e é Embargado BANCO DO BRASIL S.A. . A Reclamante opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entende configurados no acórdão às fls. 1311/1322, tudo em conformidade com as alegações às fls. 1325/1326, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Estando regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração. MÉRITO 2.1. BANCÁRIA. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DA VERBA. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR. ADICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. A Reclamante afirma que “essa Colenda Turma deu provimento ao recurso de revista obreiro para condenar a embargada ao pagamento de horas extraordinárias em virtude da não fruição do intervalo previsto no art. 384 da CLT, nos dias em que houver labor extraordinário, com reflexos” (fl. 1325). Pondera que, “entretanto, analisando-se o v. acórdão, verifica-se que essa Colenda Turma foi omissa acerca dos critérios que devem ser utilizados para o cálculo da verba, quais sejam, base de cálculo, adicional e divisor” (fl. 1326). Requer o provimento jurisdicional para sanar os vícios apontados. Ao exame. Com razão à Embargante. Em sua petição inicial, constam os seguintes pedidos: (...) Pleiteia seja adotado adicional de 50% para pagamento das horas extraordinárias, assim como o divisor 150 para cálculo destas, na forma determinada pela nova redação da Súmula 124 do Colendo TST, in verbis: BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. Na base de cálculo das horas extras devem ser incluídas todas as parcelas remuneratórias percebidas pela reclamante, nos termos da Súmula 264 do Colendo TST e do parágrafo 2º da Cláusula 8ª da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários2, tais como, vencimento padrão-vp, adicional por mérito, gratificação de caixa, vcp.incorporados-vlr.car. (...) Postula, dessa forma, o pagamento de 15 minutos diários, por violação literal ao artigo 384 da CLT, com reflexos, primeiramente, nos DSR’s (incluídos os dias de sábado e feriados, nos termos do parágrafo 1º da Cláusula 8ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria), e, após a somatória destes com este intervalo, em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. A base de cálculo, o divisor e o adicional deverão ser aqueles consignados no item 2 acima. (...). (fls. 8 e11) Esta Turma deu provimento ao recurso de revista da Reclamante para condenar a parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias em virtude da não fruição do intervalo previsto no art. 384 da CLT, nos dias em que houver labor extraordinário, com reflexos nos DSR’s (observada a CCT da categoria vigente a época do contrato do trabalho), em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Cumpre registrar a atual redação da Súmula 124/TST: BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016. Observação: (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (grifo nosso) Assim, deve ser complementada a prestação jurisdicional, acrescendo-se à parte dispositiva do acórdão que a base de cálculo das horas extras deverá observar o disposto na Súmula 264 do TST, com adicional de 50%, adotando-se o divisor 180 (Súmula 124 do TST).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar a omissão verificada, sem, contudo, conceder-lhes efeito modificativo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para que, sanando a omissão evidenciada no acórdão embargado, se acresça à parte dispositiva do acórdão que a base de cálculo das horas extras deverá observar o disposto na Súmula 264 do TST, com adicional de 50%, adotando-se o divisor 180 (Súmula 124 do TST), sem imprimir-lhes, contudo, efeito modificativo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão anterior foi omissa ao não fixar os critérios de cálculo das horas extras devidas pelo intervalo da mulher.
- Os critérios de cálculo das horas extras devem seguir a Súmula 264 do TST para a base de cálculo, o adicional de 50% e o divisor 180, conforme a Súmula 124 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O pedido da trabalhadora para aplicação do divisor 150, conforme a nova redação da Súmula 124 do TST, foi implicitamente rejeitado em favor do divisor 180.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão detalhou os critérios de cálculo para as horas extras devidas a uma trabalhadora que não usufruiu do intervalo de 15 minutos antes de horas extras, conforme o antigo artigo 384 da CLT.
Quem entrou no processo?
Uma trabalhadora entrou com o processo contra uma empresa bancária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu a favor da trabalhadora, provendo os embargos de declaração para sanar uma omissão na decisão anterior, que havia reconhecido o direito às horas extras, mas não havia especificado como elas deveriam ser calculadas.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Artigo 384 da CLT (em sua redação anterior à Lei 13.467/2017), a Súmula 264 do TST para a base de cálculo e a Súmula 124 do TST para o divisor (180).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão anterior estava incompleta, pois, apesar de reconhecer o direito às horas extras, não havia estabelecido os critérios claros para seu cálculo, o que configurava uma omissão que precisava ser corrigida.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à trabalhadora, que havia pedido o esclarecimento dos critérios de cálculo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que tiveram o direito a horas extras reconhecido pelo intervalo da mulher (art. 384 da CLT) para períodos anteriores à Reforma Trabalhista podem ter seus cálculos detalhados com base nas súmulas do TST, garantindo a correta apuração dos valores.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos, mas em casos assim, são importantes os registros de ponto, contracheques e a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Embargos de Declaração geralmente servem para esclarecer a decisão, não para modificá-la substancialmente. Após essa etapa, dependendo do caso, ainda podem existir outras vias recursais, mas o texto não informa sobre o esgotamento de todas as possibilidades.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista em direito trabalhista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da situação e orientar sobre os próximos passos e direitos.
