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Parcialmente ProvidoTST·4ª Turma·

TST define índices de correção para dívidas trabalhistas: IPCA-e e Selic em casos omissos

Processo nº · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu como devem ser corrigidas as dívidas trabalhistas quando a sentença não especifica os índices. A regra é usar o IPCA-e antes do processo e a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação. Essa decisão segue um entendimento obrigatório do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

É devida a aplicação do IPCA-e na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação para a atualização monetária de débitos trabalhistas quando o título executivo for omisso, conforme entendimento vinculante do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017ADC 58 do STFADC 59 do STFADI 5.867 do STFADI 6.021 do STFart. 879, § 7º, da CLTart. 899, § 4º, da CLTConstituição FederalTema 1.191 do STF

📖 Resumo técnico

A decisão aplicou o entendimento vinculante do STF sobre a atualização monetária dos débitos trabalhistas. Determinou a utilização do IPCA-e na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, em casos onde o título executivo for omisso quanto aos índices, reformando a decisão regional.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/mcg/gs I - AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TÍTULO EXECUTIVO OMISSO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Ante a contrariedade à decisão vinculante do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021 (Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 7/4/2021), dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA, INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL – TÍTULO EXECUTIVO OMISSO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021 (Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição da República aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-e e juros legais na fase pré-judicial e taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (ADC nº 58 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1.191).

2. Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetros mencionados são aplicáveis no caso de execução de título judicial que não fixe expressamente o índice de correção monetária e a taxa de juros, como é a hipótese dos autos.

3. Reconhecida a transcendência política da matéria, impõe-se a reforma do acórdão regional para adequá-lo ao entendimento vinculante da E. Corte. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA e é [RÉ] [RÉ]. A Executada interpõe Agravo (fls. 1.020/1.025) à decisão monocrática (997 /1.000) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte contrária não se manifesta, conforme certificado à fl. 1.028.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO 1 – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. 2 – MÉRITO Por despacho, neguei seguimento ao Agravo de Instrumento, por entender que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Incorporei as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, que dispusera sobre o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Em Agravo, a Executada pugna pela aplicação do entendimento do STF nas ADCs nos 58 e 59, porquanto o título executivo encontra-se omisso. Invoca o art. 102, § 2º, da Constituição da República; as ADIs nos 5.867 e 6.021; e as ADCs nos 58 e 59. Em processo de execução , a admissibilidade do Recurso de Revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição da República, como disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST. O Eg. TRT, às fls. 920/923, negou provimento ao Agravo de Petição da Executada, para manter a sentença que estabelecera a correção monetária do débito trabalhista fixada na sentença, acrescida de juros de mora. A controvérsia dos autos cinge-se à definição dos parâmetros de recomposição do débito trabalhista, na fase de execução, de título judicial omisso acerca da matéria. Vislumbra-se contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, firmada em controle abstrato de constitucionalidade (ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021, Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/4/2021), e ratificada em Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE 1.269.352, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 23/2/2022, nos termos do Tema nº 1.191 de Repercussão Geral). E, uma vez constatada contrariedade à tese vinculante fixada pelo E. STF, é possível a mitigação dos requisitos recursais, para fins de aplicação imediata da tese de mérito, na forma do art. 896, § 11, da CLT, e em conformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal:

EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC 16, NO RE 760.931-RG E NA SÚMULA VINCULANTE 10.

DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM QUE AFIRMADO O NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO NO RECURSO DE REVISTA. POSTERIOR JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AFASTAMENTO DO ÓBICE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO . ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA PRIMEIRA TURMA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Tribunal Superior do Trabalho exerce sua própria competência ao não conhecer ou negar provimento ao recurso de revista em razão da ausência de requisito de admissibilidade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, o que ensejaria o não acolhimento da reclamação constitucional.

2. Nos termos de precedente turmário, entretanto, (...) é possível superar a análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos para enfrentar questões de fundo, em relação às quais exista tese de repercussão geral firmada por esta Suprema Corte, em observância ao princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC) (...). (Rcl 37643 AgR-segundo, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe 6/12/2021 - destaquei) Assim, por vislumbrar contrariedade à decisão vinculante do E. STF, reconheço a transcendência política da matéria e dou provimento ao Agravo, e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos. EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL – TÍTULO EXECUTIVO OMISSO a) Conhecimento O Eg. TRT deu provimento ao Agravo de Petição do Exequente, para manter a sentença que estabelecera a correção monetária do débito trabalhista acrescida de juros de mora. Eis os fundamentos do acórdão regional: ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO A agravante requer a retificação das contas, a fim de que seja considerado o IPCA-E na fase pré-judicial e taxa Selic a partir da inicial. Aduz que, no caso dos autos, o título executivo foi genérico e não definiu índice de correção monetária, nem mesmo juros. Acrescenta que o procedimento constante no cálculo impugnado não observou o referido comando judicial, aplicando-se correção monetária acrescida de 1% de juros de mora. Sem razão na irresignação, por fundamento diverso. Observo que agravante não menciona o fato, reconhecido em sede de decisão de seus embargos de declaração à decisão de impugnação aos cálculos de liquidação, de que tais matérias estão acobertadas pela preclusão consumativa, uma vez que não ventilou tais temas em sede de embargos declaratórios da sentença de 1º grau. Ademais, na oportunidade de sua impugnação aos cálculos apresentados pelo reclamante, não questionou os índices de correção apresentados e juros apresentados. Assim, verifico que a decisão guarda ressonância com a modulação dos efeitos do julgamento da ADC 58, que respeita o quanto decidido quando preclusa a matéria, impossibilitanto modificação a ser feita na fase de execução. Nada a reparar. (fls. 921/922 – destaques acrescidos) No julgamento dos Embargos de Declaração, o Eg. TRT acrescentou: Observa-se que a decisão aclaratória de ID df79d9f é irreprochável, em se encontrando em consonância com a atual jurisprudência sobre a matéria no âmbito do e. STF, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais ratifico como parte integrante deste Julgado, nos seguintes termos: "Em relação ao índice de correção monetária, segundo a embargante dúvidas não pairam que a adoção de índice de correção diverso para atualização dos créditos trabalhistas, como o é o IPCA-E, viola o princípio da legalidade previsto no art. 5º, inciso II do Texto Maior. Pugna a Reclamada pela aplicação da TRD na atualização monetária do débito trabalhista nos termos da fundamentação acima. Observa-se que em janeiro de 2022, o STF reafirmou a inconstitucionalidade da (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas e fixou teses para fins de repercussão geral, dentre as quais destaca-se para o caso em analise o ítem II - (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Os cálculos apresentados em Id 58fcc9 adotam os critérios de correção monetária e juros definidos na sentença a qual prevalece com base na. Nos cálculos que acompanham a decisão de Id d15bd38, foi adotada a tabela de atualização de cálculos do TRT, que adota a TR como índice de correção monetária. ', ainda se respeitando as demais cominações acerca da matéria assentadas pelo manto da coisa julgada. (fl. 944 – destaques acrescidos) A Executada sustenta que o débito trabalhista deve ser corrigido nos termos designados pela jurisprudência do E. STF. A controvérsia dos autos cinge-se à definição dos parâmetros de recomposição do débito trabalhista, na fase de execução, de título judicial que ficou omisso acerca da matéria. Verifica-se que o acórdão regional contraria a jurisprudência do E. STF firmada em controle abstrato de constitucionalidade (ADI nº 5.867, ADI nº 6.021, ADC nº 58 e ADC nº 59, Plenário, Relator Ministro Gilmar, DJe 7/4/2021), e ratificada em Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE 1.269.352, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 23/2/2022), razão pela qual a matéria tem transcendência política . Nos referidos precedentes, o E. STF definiu que, até superveniente solução legislativa, no caso de execução de título judicial que não fixe expressamente os parâmetros de atualização - hipótese dos autos - devem ser aplicados, na fase pré-judicial, o IPCA-e e os juros previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (art. 406 do Código Civil), que engloba juros e correção monetária. Confira-se:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...)

4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.

5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).

6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).

7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem .

8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.

9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/4/2021 - destaquei) A conclusão foi lastreada no exame conjunto de juros e correção monetária, com marcos temporais definidos, de maneira que não pode ser cindida para alcançar apenas um critério. Ademais, em modulação de efeitos da decisão, houve disciplina expressa da hipótese dos autos, de execução de título judicial omisso quanto aos critérios de atualização do débito. Ressalte-se que a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da tese firmada pelo E. STF em sede de repercussão geral, ou de controle abstrato de constitucionalidade, impõem a sua aplicação integral, independentemente de delimitação recursal. Nesses termos, a questão não comporta mais debate. Tendo o E. Supremo Tribunal Federal firmado tese vinculante a respeito da matéria de fundo, compete aos demais órgãos do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la ao caso concreto, conferindo-lhe a devida efetividade. Com efeito, o art. 927 do CPC impõe aos juízes e tribunais a estrita observância da jurisprudência do STF firmada em controle concentrado de constitucionalidade, súmula vinculante, incidente de recurso repetitivo ou em repercussão geral. Assim, verificada a contrariedade à tese vinculante fixada pelo E. STF, é possível a mitigação dos requisitos recursais para fins de aplicação imediata da tese de mérito, na forma do art. 896, § 11, da CLT, e em conformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC 16, NO RE 760.931-RG E NA SÚMULA VINCULANTE 10.

DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM QUE AFIRMADO O NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO NO RECURSO DE REVISTA. POSTERIOR JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AFASTAMENTO DO ÓBICE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA PRIMEIRA TURMA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO .

2. Nos termos de precedente turmário, entretanto, (...), é possível superar a análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos para enfrentar questões de fundo, em relação às quais exista tese de repercussão geral firmada por esta Suprema Corte, em observância ao princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC) (...). (Rcl 37643 AgR-Segundo/MG, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe 6/12/2021) Além da aplicação do entendimento vinculante do E. STF, é necessário atentar para alteração da disciplina do Código Civil acerca de juros e atualização monetária efetuada pela Lei nº 14.905/2024. Isso porque, nos referidos precedentes, decidiu-se que, até superveniente solução legislativa, serão aplicáveis aos débitos trabalhistas “ os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil) , à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) ”. Confira-se a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.(NR) (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (NR) A C. SBDI-1 decidiu, por unanimidade, aplicar a referida alteração legislativa aos processos em curso para definir como critérios de recomposição do débito: “ a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406” (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024). Dessa maneira, tendo o Eg. Tribunal a quo decidido de modo contrário ao entendimento vinculante da E. Corte, conheço do Recurso de Revista. b) Mérito Uma vez conhecido o Recurso de Revista por contrariedade a entendimento vinculante do E. STF, dou -lhe parcial provimento para determinar a recomposição do débito em execução mediante a aplicação dos seguintes critérios: i) IPCA-e e juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991, na fase pré-judicial; ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, com a ressalva de que são válidos e não ensejarão rediscussão os pagamentos já efetuados com aplicação de qualquer índice de correção; e iii) a partir de 30/8/2024, IPCA-e e juros de mora correspondentes à taxa Selic, com a dedução do IPCA-e, o que poderá resultar em taxa 0 (zero), nos termos do artigo 406 e parágrafos do Código Civil. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao Agravo da Executada, e, desde logo, ao seu Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do seu Recurso de Revista e que seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II – conhecer do Recurso de Revista da Executada, por contrariedade ao entendimento vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a recomposição do débito em execução mediante a aplicação dos seguintes critérios: i) IPCA-e e juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991, na fase pré-judicial; ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, com a ressalva de que são válidos e não ensejarão rediscussão os pagamentos já efetuados com aplicação de qualquer índice de correção; e iii) a partir de 30/8/2024, IPCA-e e juros de mora correspondentes à taxa Selic, com a dedução do IPCA-e, o que poderá resultar em taxa 0 (zero), nos termos do artigo 406 e parágrafos do Código Civil. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A atualização dos débitos trabalhistas deve seguir os índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral, conforme entendimento vinculante do STF.
  • O IPCA-e e os juros legais devem ser aplicados na fase pré-judicial, e a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
  • Esses parâmetros são aplicáveis quando o título judicial não fixa expressamente o índice de correção monetária e a taxa de juros.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A decisão regional que mantinha a correção monetária do débito trabalhista fixada na sentença, sem seguir os parâmetros do STF, foi reformada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a atualização monetária de dívidas trabalhistas, quando a sentença não indica os índices, deve seguir o IPCA-e na fase anterior ao processo e a taxa Selic a partir do momento em que a ação é ajuizada.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a executada) entrou com recurso contra uma decisão que tratava da atualização de débitos trabalhistas devidos a um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento parcial ao recurso da empresa, reformando a decisão anterior. Isso ocorreu porque a decisão regional estava em desacordo com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, e o artigo 102, § 2º, da Constituição da República. A decisão se baseou principalmente nas decisões vinculantes do STF nas ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021, além do Tema nº 1.191 de Repercussão Geral.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de seguir o entendimento obrigatório do Supremo Tribunal Federal (STF), que já havia definido os índices de correção monetária e juros para débitos trabalhistas em casos de omissão do título executivo.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que recorreu, pois o TST reformou a decisão regional para aplicar os índices que ela pleiteava.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem tem um processo trabalhista com valores a receber e a sentença não especificou os índices de correção, essa decisão garante que a atualização será feita pelo IPCA-e (pré-judicial) e pela Selic (pós-ajuizamento da ação), seguindo a regra do STF.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas a discussão girou em torno do 'título executivo omisso', ou seja, a sentença que não indicava os índices de correção.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são mais limitadas, podendo haver recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional. No entanto, para este caso específico, o texto não informa sobre recursos futuros.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os cálculos de atualização e garantir que os direitos sejam aplicados corretamente.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.