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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST define limites da responsabilidade da Administração Pública e a natureza da ajuda de custo

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que o trabalhador prove a negligência do órgão público na fiscalização do contrato. Além disso, o TST reafirmou que a ajuda de custo, mesmo que paga regularmente, tem natureza indenizatória e não integra o salário, conforme a Reforma Trabalhista.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços sem a comprovação, pelo autor, da efetiva conduta negligente na fiscalização do contrato, sendo a ajuda de custo verba de natureza indenizatória, conforme redação do artigo 457, §2º da CLT

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da ProvaAjuda de Custo

Dispositivos

art. 5º, LXXVIII, da Constituição FederalTema 1118 da Repercussão Geralart. 818, I, da CLTSúmula 126 do TSTADC 16/DFRE 760.931/DFart. 71, § 1º, da Lei 8.666/93art. 457, § 2º, da CLTLei 13.467/2017

📖 O que diz a lei

Art. 5 — Constituição Federal

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o entendimento de que não há responsabilidade subsidiária da administração pública (CEMIG) por encargos trabalhistas de empresa contratada se não for comprovada a sua conduta negligente na fiscalização do contrato, com ônus da prova atribuído ao autor, conforme Tema 1118 do STF. Além disso, a ajuda de custo possui natureza indenizatória, nos termos da CLT pós-Reforma Trabalhista.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/dan AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA

DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem ), encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional.

2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO (CEMIG). DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO AUTOR. OBSERVÂNCIA À TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL.

1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível imputar a responsabilidade subsidiária à segunda ré (ente da administração pública indireta), considerando as premissas fáticas assentadas no acórdão regional e o entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”.

3. No caso, o Tribunal Regional observou esse entendimento ao considerar que “ cabia ao autor comprovar, nos termos do art. 818, I, da CLT, que a conduta omissiva da administração guardou nexo de causalidade direto com o inadimplemento das verbas vindicadas na reclamação. Essa prova não veio aos autos, contudo ”.

4. Ademais, o TRT, reportando-se a diversos elementos de convicção, foi explícito ao realçar que “ sobressai das provas analisadas a existência de efetiva fiscalização procedida pela 2º reclamada em relação ao cumprimento das obrigações por parte da contratada ”.

5. Registre-se que as alegações de que a fiscalização teria sido ineficaz não são corroboradas pelo quadro fático assentado no acórdão regional (Súmula n. 126 do TST), que atesta justamente o oposto, isto é, que a fiscalização foi efetiva. Ainda que assim não fosse, tais alegações não permitiriam a imputação de responsabilidade subsidiária à segunda ré haja vista que, na forma do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF, é defeso responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública pelas verbas, objeto da condenação, diante do mero inadimplemento da empresa contratada, por força do disposto no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. Agravo a que se nega provimento, no particular. AJUDA DE CUSTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO LEGAL (REDAÇÃO DO ART. 457, § 2º, DA CLT APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017). PAGAMENTO REGULAR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 126 E N. 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em saber se, ante as premissas fáticas fixadas no acórdão regional, a ajuda de custo paga ao autor possui natureza salarial e deve integrar a sua remuneração.

2. Nos termos do que prevê o § 2º do art. 457 da CLT (alterada pela Reforma Trabalhista), “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, (...) não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário".

3. No caso, o TRT, soberano na análise e valoração das provas, registrou que a ajuda de custa era quitada regularmente (constando nos contracheques do autor) e que, mesmo sendo paga de forma habitual, não possuía natureza salarial, o que converge com a referida disciplina normativa fixada pela CLT.

4. A aferição as teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que o pagamento era efetuado sem que fossem comprovadas as despesas correspondentes, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. Inespecíficos os arestos colacionados à divergência, o que atrai a incidência da Súmula n. 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e são AGRAVADOS SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. e CEMIG DISTRIBUICAO S.A . Trata-se de agravo interposto pelo autor em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Intimada, a ré CEMIG Distribuição S.A. apresentou contraminuta.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo. MÉRITO O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, adotando, por meio da técnica de motivação per relationem , os próprios e jurídicos fundamentos consignados no despacho de admissibilidade do recurso de revista proferido pela Vice-Presidência do TRT da 3ª Região, cujo teor se reproduz, in verbis : (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO / TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação (ões): - contrariedade Súmula 331 do TST - violação artigos 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/93, artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Fixadas essas premissas, esclareço que, no caso, cabia ao reclamante comprovar, nos termos do art. 818, I, da CLT, que a conduta omissiva da administração guardou nexo de causalidade direto com o inadimplemento das verbas vindicadas na reclamação. Essa prova não veio aos autos, contudo. Pelo contrário, a 2ª reclamada revelou que exigia da empresa contratada os comprovantes de recolhimento do FGTS, INSS, uso correto dos EPIs, dentre outras obrigações, através dos documentos fiscalizatórios, como: INSPEÇÃO DE Segurança, n. 97444, do qual consta o nome do reclamante como inspecionado, ID 01b26ae; guias de recolhimento do FGTS, no ID. 71265e0; imagem da tela de sistema interno de controle de informações, demonstrando relação de data, ação, usuário e observação, em que constam comunicações entre as reclamadas e cobranças de documentação de folhas e comprovantes de pagamento, ID. a2783ee; atestado de saúde ocupacional do reclamante, ID. ebf7460; certificado de capacitação do reclamante em curso de habilitação na norma IO-DDC- 0001, ID fd58708; cópia da ficha de EPI assinada pelo reclamante, ID. 81eeaa7. Além disso, as informações da testemunha [AUTOR] e o depoimento pessoal do reclamante, link da gravação disponível no ID. 387f639, comprovam que havia fiscalização da Cemig no local da prestação de serviço e que eventuais irregularidades eram cobradas da primeira reclamada . Como visto, sobressai das provas analisadas a existência de efetiva fiscalização procedida pela 2º reclamada em relação ao cumprimento das obrigações por parte da contratada. Então não foi demonstrado que a Cemig agiu com culpa in eligendo ou in vigilando, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a sua suposta conduta omissiva e o inadimplemento das verbas deferidas ao reclamante, ônus que cumpria ao empregado (art. 818, I da CLT). Noutro dizer, não houve a comprovação de comportamento sistematicamente negligente que tenha dado causa ao inadimplemento das parcelas específicas postuladas na inicial. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST , o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Quanto à responsabilidade subsidiária do Ente Público, a Turma decidiu em sintonia com a Tese firmada pelo STF ao julgar o RE 1.298.647 ( Tema 1.118 de Repercussão Geral), na Sessão do dia 13/02/2025, segundo a qual 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público;

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019 /1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas e em contrariedade a verbetes jurisprudenciais (artigos 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/93, Súmula 331 do TST), ou em cotejo de teses com arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AJUDA DE CUSTO Alegação (ões):

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A técnica de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos (per relationem) é válida e não configura nulidade.
  • Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem a comprovação, pelo trabalhador, de sua conduta negligente na fiscalização do contrato.
  • A ajuda de custo possui natureza indenizatória e não integra a remuneração do empregado, conforme o artigo 457, § 2º, da CLT.
  • O Tribunal Regional constatou a existência de efetiva fiscalização por parte da Administração Pública.
  • O ônus da prova da negligência da Administração Pública recai sobre o trabalhador.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada.
  • O argumento de que a fiscalização da Administração Pública teria sido ineficaz não foi corroborado pelas provas.
  • A tese de que a ajuda de custo teria natureza salarial e deveria integrar a remuneração foi afastada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve que a Administração Pública não é responsável subsidiariamente por dívidas trabalhistas de terceirizadas sem prova de sua negligência, e que a ajuda de custo é verba indenizatória, não salarial.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador que buscava o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de uma empresa da Administração Pública e a integração da ajuda de custo ao seu salário.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao recurso do trabalhador, pois o Tribunal Regional já havia concluído que não houve prova de negligência da Administração Pública e que a ajuda de custo tem natureza indenizatória, conforme a lei.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1118 do STF, o artigo 457, § 2º, e o artigo 818, I, ambos da CLT, o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Também foram citadas as Súmulas 126 e 296, I, do TST, e as decisões da ADC 16/DF e RE 760.931/DF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu provar a negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato, e que a lei (CLT pós-Reforma) define a ajuda de custo como verba indenizatória.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de terceirizadas, é essencial provar a falha na fiscalização, e que a ajuda de custo, em geral, não será considerada parte do salário.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O Tribunal Regional analisou as provas e concluiu que não houve negligência na fiscalização e que a ajuda de custo era paga regularmente, constando nos contracheques.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.