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TST define prazo para cobrar contribuições de previdência complementar não pagas

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

O TST decidiu que o prazo para cobrar contribuições não pagas a um plano de previdência complementar fechado é o mesmo das ações trabalhistas: cinco anos, com limite de dois anos após o fim do contrato de trabalho. Esse prazo começa a contar a partir do momento em que a empresa deveria ter feito o pagamento. Se o benefício de aposentadoria já foi concedido, a cobrança vira um pedido de indenização, mas a prescrição da dívida original impede essa indenização.

⚖️ Tese Jurídica

Aplica-se à pretensão decorrente da ausência de recolhimento tempestivo de contribuições previdenciárias à entidade fechada de previdência complementar o mesmo regime prescricional trabalhista (cinco anos, limitado a dois após a extinção do contrato de trabalho) incidente à pretensão relativa à própria parcela trabalhista que deveria ter integrado o salário de contribuição do empregado, contando-se o prazo a partir do inadimplemento da obrigação

Temas

Prescrição TrabalhistaPrevidência ComplementarVerbas SalariaisPerdas e Danos

Dispositivos

art. 7º

📖 Resumo técnico

O TST definiu que a pretensão de recolhimento de contribuições previdenciárias a entidade fechada de previdência complementar segue a prescrição trabalhista (5 anos, limitado a 2 anos pós-extinção do contrato), contada a partir do inadimplemento da parcela salarial. Se já concedido o benefício de aposentadoria complementar, a pretensão se converte em perdas e danos, mas a prescrição da obrigação original impede a indenização.

📜 Ementa Documento oficial

TEMA N° 20 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. REGIME PRESCRICIONAL INCIDENTE À PRETENSÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO TEMPESTIVA SOBRE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NÃO RECONHECIDAS COMO TAL PELO EMPREGADOR OU, ENTÃO, NÃO QUITADAS OPORTUNAMENTE. APLICAÇÃO DO REGIME PRESCRICIONAL INCIDENTE À PRETENSÃO RELATIVA À PRÓPRIA PARCELA TRABALHISTA QUE, SEGUNDO A PREVISÃO REGULAMENTAR, DEVERIA TER INTEGRADO O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I – QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO. A questão jurídica posta em exame consiste em definir o prazo prescricional e o termo de início de sua fluência aplicáveis à pretensão fundada na ausência de recolhimento tempestivo de contribuições previdenciárias à entidade fechada de previdência complementar que, à luz do regulamento do plano de benefícios, deveriam ter incidido sobre parcelas de natureza salarial não reconhecidas como tal ou não adimplidas oportunamente pelo empregador. II – RAZÕES DE DECIDIR.

1. À pretensão voltada a reparar os prejuízos materiais causados ausência de recolhimento tempestivo de contribuições previdenciárias à entidade fechada de previdência complementar aplica-se o mesmo prazo prescricional trabalhista de cinco anos, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, incidente à pretensão relativa à própria parcela trabalhista que, segundo a previsão regulamentar, deveria ter integrado o salário de contribuição do empregado.

2. A pretensão indenizatória poderá ser deduzida como tal desde a petição inicial desde que já concedido o benefício de complementação de proventos de aposentadoria, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada.

3. Com efeito, a prescrição é o encobrimento da eficácia da pretensão.

4. Nos casos abrangidos pelo presente incidente, a pretensão decorre do inadimplemento, pelo empregador, da obrigação contratual de recolher e verter contribuições previdenciárias à entidade fechada de previdência complementar.

5. O descumprimento do dever contratual no termo contratualmente ajustado enseja o surgimento da pretensão ao adimplemento da obrigação originalmente pactuada, iniciando-se, desde então, o prazo prescricional.

6. Antes da concessão do benefício previdenciário, a reação jurídica disponível ao titular do direito é a propositura de ação trabalhista voltada ao reconhecimento e pagamento das verbas inadimplidas e à determinação do recolhimento das contribuições respectivas, considerando a competência da Justiça do Trabalho delineada nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n° 190 e 1.166 da Repercussão Geral.

7. A concessão do benefício previdenciário complementar é fato jurídico pelo qual se torna inviável o adimplemento da obrigação acessória (de recolher e verter contribuições previdenciárias à entidade fechada de previdência complementar) à obrigação trabalhista.

8. Caracterizado o inadimplemento absoluto da obrigação de verter contribuições previdenciárias, converte-se a prestação inadimplida em perdas e danos.

9. Essa conversão, no entanto, pressupõe a subsistência da pretensão ao cumprimento da obrigação. Ou seja, se a obrigação originária se torna inexigível – por exemplo, em razão da prescrição –, não se abre a via reparatória mediante indenização, pois o inadimplemento já não pode mais ser imputado juridicamente ao devedor.

10. Considerando que a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias qualifica-se como obrigação acessória da obrigação trabalhista principal, o prazo prescricional e o termo de início de sua fluência aplicáveis à pretensão nascida de sua violação são exatamente os mesmos incidentes à pretensão trabalhista de percepção da parcela laboral que, de acordo com o regulamento do plano de benefícios, deveria integrar o salário de contribuição do empregado/participante.

11. Contudo, a pretensão de indenização por perdas e danos só poderá ser deduzida como tal desde a petição inicial a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria, porque é esse fato que torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada e faz o valor da reserva garantidora do pagamento do benefício ingressar na esfera de disponibilidade patrimonial do participante. III – MODULAÇÃO DE EFEITOS.

1. Presentes, no caso, os pressupostos legais que autorizam esta Corte Superior a proceder à modulação dos efeitos da tese jurídica ora firmada.

2. Com efeito, o presente incidente de recurso repetitivo versa sobre controvérsia jurídica de elevada complexidade e de notável repercussão sistêmica, por incidir diretamente sobre a compreensão e a estabilidade da estruturação normativa e atuarial do regime de previdência complementar privada.

3. É fato notório que, ao longo dos últimos anos, decisões judiciais de distintas esferas de jurisdição provocaram significativas inflexões na forma de exercício, por parte de empregados e ex-empregados, do direito à percepção integral dos benefícios assegurados pelos planos de previdência complementar, comprometendo, em alguma medida, a previsibilidade e a segurança jurídica nesse domínio.

4. Com o advento das teses firmadas pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 955 e 1.021, inaugurou-se um novo paradigma interpretativo quanto à impossibilidade de revisão do valor do benefício de complementação de aposentadoria pago por entidades fechadas de previdência complementar.

5. Segundo a novel orientação, mostra-se incabível a ação revisional fundada em reflexos de parcelas remuneratórias reconhecidas apenas posteriormente pela Justiça do Trabalho, quando já concedido o benefício e ausente a prévia constituição da correspondente reserva financeira.

6. É imperioso reconhecer que tais teses romperam com a lógica da competência bipartida até então prevalente e, por conseguinte, alteraram de modo substancial o contexto jurídico sobre o qual se estruturavam as legítimas expectativas dos participantes e assistidos dos planos de previdência complementar.

7. Diante do impacto sistêmico da tese ora firmada e em deferência aos postulados da segurança jurídica, da confiança legítima e da previsibilidade na atuação jurisdicional, impõe-se a modulação de seus efeitos, de modo a resguardar as pretensões dos jurisdicionados que, à luz da jurisprudência anteriormente consolidada, planejavam suas condutas e modulavam suas expectativas legítimas quanto à reparação de danos decorrentes de omissões contributivas. IV – TESE JURÍDICA FIXADA, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. I – A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V – Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema nº 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estarem prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo. V – DESDOBRAMENTOS PARA OS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. A. RR-252-12.2022.5.10.0007. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO.

1. PRESCRIÇÃO INCIDENTE À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DAS OMISSÕES CONTRIBUTIVAS CAUSADAS PELO INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DOS ITENS V.B E VI DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO INCIDENTE Nº 20 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

1. Cinge-se a controvérsia a determinar o regime prescricional incidente à pretensão indenizatória fundada na impossibilidade de inclusão dos reflexos das horas extras nos cálculos da renda mensal inicial do benefício de complementação de aposentadoria, cuja concessão ocorreu em 5/12/2019.

2. A concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ocorreu após 16/8/2018 e a ação trabalhista ajuizada com vistas ao reconhecimento das horas extras transitou em julgado em 21/9/2021.

3. Aplica-se, portanto, os itens V.B e VI da tese fixada no Tema nº 20 da Tabela de IRR’s do Tribunal Superior do Trabalho.

4. Tendo a ação indenizatória sido ajuizada em 5/4/2022, não há prescrição a ser declarada na hipótese. Recurso de revista não conhecido.

2. TEMAS REMANESCENTES. Determina-se a regular distribuição do processo para exame das matérias recursais remanescentes. B. RR-[nº do processo suprimido]. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO INCIDENTE À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DAS OMISSÕES CONTRIBUTIVAS CAUSADAS PELO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS SALARIAIS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO.

1. Depreende-se da leitura do acórdão regional que a pretensão indenizatória deduzida pelo Reclamante visa à reparação de perdas e danos decorrentes da ausência de pagamento tempestivo de parcelas salariais durante a vigência do contrato de trabalho, conforme reconhecido em ação trabalhista transitada em julgado em 27/4/2018.

2. Na hipótese, a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 13/11/2012 e a concessão do benefício de aposentadoria deu-se em 29/01/2017.

3. Cuida-se, assim, de hipótese em que a concessão do benefício previdenciário ocorreu antes da data da publicação da certidão de julgamento do Tema nº 1.021 da Tabela de Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça – marco relevante à luz da ausência de indicação de que o objeto da reclamação trabalhista tenha se limitado ao pagamento de horas extras.

4. Tendo o reclamante ajuizado ação trabalhista cujo trânsito em julgado se deu em momento anterior a 11/12/2020, aplicam-se os itens III.A e VI da tese fixada no Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST.

5. Tendo a ação sido ajuizada em 10/3/2021, não há prescrição a ser decretada, ao contrário do que entendeu a Corte Regional. Recurso de revista conhecido e provido. C. RRAg-100630-13.2020.5.01.0066. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO INCIDENTE À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DA NÃO INCLUSÃO DA PARCELA “CTVA” NA OPERAÇÃO DE SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN-FUNCEF.

1. Depreende-se da leitura do acórdão regional que a pretensão indenizatória deduzida pela Reclamante visa à reparação de perdas e danos decorrentes da ausência de inclusão da parcela CTVA no salário de contribuição utilizado na operação de saldamento ocorrida em agosto de 2008.

2. Na hipótese, a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 30/3/2016 e a concessão do benefício de aposentadoria deu-se em 31/3/2016 (fato incontroverso).

3. Cuida-se, assim, de hipótese em que a concessão do benefício previdenciário ocorreu antes da data da publicação da certidão de julgamento do Tema nº 1.021 da Tabela de Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça – marco relevante, uma vez que o pedido indenizatório funda-se na omissão de reflexos de parcela trabalhista diversa das horas extras.

4. Não tendo a reclamante ajuizado reclamação trabalhista anterior, mas tratando-se de parcela recebida no curso do contrato de trabalho, pairando controvérsia apenas quanto a sua natureza jurídica e sua inclusão, ou não, no salário de contribuição, aplicam-se os itens III.A e VI da tese fixada no Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST.

5. Tendo a presente ação sido ajuizada em 07/08/2020, não há prescrição a ser decretada. Recurso de revista conhecido e provido. D. RRAg-10905-34.2019.5.15.0106. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO INCIDENTE À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DA NÃO INCLUSÃO DA PARCELA “CTVA” NA OPERAÇÃO DE SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN-FUNCEF.

1. A pretensão indenizatória deduzida pelo Reclamante visa à reparação de perdas e danos decorrentes da ausência de inclusão da parcela CTVA no salário de contribuição utilizado na operação de saldamento ocorrida em agosto de 2008.

2. Na hipótese, a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 21/12/2018 e a concessão do benefício de aposentadoria deu-se em 29/1/2019.

3. Cuida-se, assim, de caso em que a concessão do benefício previdenciário ocorreu antes da data da publicação da certidão de julgamento do Tema nº 1.021 da Tabela de Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça – marco relevante, uma vez que o pedido indenizatório funda-se na omissão de reflexos de parcela trabalhista diversa das horas extras.

4. Não havendo notícia de que a reclamante tenha ajuizado reclamação trabalhista anterior, mas tratando-se de parcela recebida no curso do contrato de trabalho, pairando controvérsia apenas quanto a sua natureza jurídica e sobre a possibilidade de sua integração ao salário de contribuição, aplicam-se os itens III.A e VI da tese fixada no Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST.

5. Tendo a presente ação sido ajuizada em 17/7/2019, não há prescrição a ser decretada. Recurso de revista não conhecido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO Tribunal Pleno GMHCS/vrs TEMA N° 20 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. REGIME PRESCRICIONAL INCIDENTE À PRETENSÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO TEMPESTIVA SOBRE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NÃO RECONHECIDAS COMO TAL PELO EMPREGADOR OU, ENTÃO, NÃO QUITADAS OPORTUNAMENTE. APLICAÇÃO DO REGIME PRESCRICIONAL INCIDENTE À PRETENSÃO RELATIVA À PRÓPRIA PARCELA TRABALHISTA QUE, SEGUNDO A PREVISÃO REGULAMENTAR, DEVERIA TER INTEGRADO O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I – QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO. A questão jurídica posta em exame consiste em definir o prazo prescricional e o termo de início de sua fluência aplicáveis à pretensão fundada na ausência de recolhimento tempestivo de contribuições previdenciárias à entidade fechada de previdência complementar que, à luz do regulamento do plano de benefícios, deveriam ter incidido sobre parcelas de natureza salarial não reconhecidas como tal ou não adimplidas oportunamente pelo empregador. II – RAZÕES DE DECIDIR.

1. À pretensão voltada a reparar os prejuízos materiais causados ausência de recolhimento tempestivo de contribuições previdenciárias à entidade fechada de previdência complementar aplica-se o mesmo prazo prescricional trabalhista de cinco anos, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, incidente à pretensão relativa à própria parcela trabalhista que, segundo a previsão regulamentar, deveria ter integrado o salário de contribuição do empregado.

2. A pretensão indenizatória poderá ser deduzida como tal desde a petição inicial desde que já concedido o benefício de complementação de proventos de aposentadoria, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada.

3. Com efeito, a prescrição é o encobrimento da eficácia da pretensão.

4. Nos casos abrangidos pelo presente incidente, a pretensão decorre do inadimplemento, pelo empregador, da obrigação contratual de recolher e verter contribuições previdenciárias à entidade fechada de previdência complementar.

5. O descumprimento do dever contratual no termo contratualmente ajustado enseja o surgimento da pretensão ao adimplemento da obrigação originalmente pactuada, iniciando-se, desde então, o prazo prescricional.

6. Antes da concessão do benefício previdenciário, a reação jurídica disponível ao titular do direito é a propositura de ação trabalhista voltada ao reconhecimento e pagamento das verbas inadimplidas e à determinação do recolhimento das contribuições respectivas, considerando a competência da Justiça do Trabalho delineada nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n° 190 e 1.166 da Repercussão Geral.

7. A concessão do benefício previdenciário complementar é fato jurídico pelo qual se torna inviável o adimplemento da obrigação acessória (de recolher e verter contribuições previdenciárias à entidade fechada de previdência complementar) à obrigação trabalhista.

8. Caracterizado o inadimplemento absoluto da obrigação de verter contribuições previdenciárias, converte-se a prestação inadimplida em perdas e danos.

9. Essa conversão, no entanto, pressupõe a subsistência da pretensão ao cumprimento da obrigação. Ou seja, se a obrigação originária se torna inexigível – por exemplo, em razão da prescrição –, não se abre a via reparatória mediante indenização, pois o inadimplemento já não pode mais ser imputado juridicamente ao devedor.

10. Considerando que a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias qualifica-se como obrigação acessória da obrigação trabalhista principal, o prazo prescricional e o termo de início de sua fluência aplicáveis à pretensão nascida de sua violação são exatamente os mesmos incidentes à pretensão trabalhista de percepção da parcela laboral que, de acordo com o regulamento do plano de benefícios, deveria integrar o salário de contribuição do empregado/participante.

11. Contudo, a pretensão de indenização por perdas e danos só poderá ser deduzida como tal desde a petição inicial a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria, porque é esse fato que torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada e faz o valor da reserva garantidora do pagamento do benefício ingressar na esfera de disponibilidade patrimonial do participante. III – MODULAÇÃO DE EFEITOS.

1. Presentes, no caso, os pressupostos legais que autorizam esta Corte Superior a proceder à modulação dos efeitos da tese jurídica ora firmada.

2. Com efeito, o presente incidente de recurso repetitivo versa sobre controvérsia jurídica de elevada complexidade e de notável repercussão sistêmica, por incidir diretamente sobre a compreensão e a estabilidade da estruturação normativa e atuarial do regime de previdência complementar privada.

3. É fato notório que, ao longo dos últimos anos, decisões judiciais de distintas esferas de jurisdição provocaram significativas inflexões na forma de exercício, por parte de empregados e ex-empregados, do direito à percepção integral dos benefícios assegurados pelos planos de previdência complementar, comprometendo, em alguma medida, a previsibilidade e a segurança jurídica nesse domínio.

4. Com o advento das teses firmadas pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 955 e 1.021, inaugurou-se um novo paradigma interpretativo quanto à impossibilidade de revisão do valor do benefício de complementação de aposentadoria pago por entidades fechadas de previdência complementar.

5. Segundo a novel orientação, mostra-se incabível a ação revisional fundada em reflexos de parcelas remuneratórias reconhecidas apenas posteriormente pela Justiça do Trabalho, quando já concedido o benefício e ausente a prévia constituição da correspondente reserva financeira.

6. É imperioso reconhecer que tais teses romperam com a lógica da competência bipartida até então prevalente e, por conseguinte, alteraram de modo substancial o contexto jurídico sobre o qual se estruturavam as legítimas expectativas dos participantes e assistidos dos planos de previdência complementar.

7. Diante do impacto sistêmico da tese ora firmada e em deferência aos postulados da segurança jurídica, da confiança legítima e da previsibilidade na atuação jurisdicional, impõe-se a modulação de seus efeitos, de modo a resguardar as pretensões dos jurisdicionados que, à luz da jurisprudência anteriormente consolidada, planejavam suas condutas e modulavam suas expectativas legítimas quanto à reparação de danos decorrentes de omissões contributivas. IV – TESE JURÍDICA FIXADA, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. I – A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V – Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema nº 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estarem prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo. V – DESDOBRAMENTOS PARA OS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. A. RR-252-12.2022.5.10.0007. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO.

1. PRESCRIÇÃO INCIDENTE À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DAS OMISSÕES CONTRIBUTIVAS CAUSADAS PELO INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DOS ITENS V.B E VI DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO INCIDENTE Nº 20 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

1. Cinge-se a controvérsia a determinar o regime prescricional incidente à pretensão indenizatória fundada na impossibilidade de inclusão dos reflexos das horas extras nos cálculos da renda mensal inicial do benefício de complementação de aposentadoria, cuja concessão ocorreu em 5/12/2019.

2. A concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ocorreu após 16/8/2018 e a ação trabalhista ajuizada com vistas ao reconhecimento das horas extras transitou em julgado em 21/9/2021.

3. Aplica-se, portanto, os itens V.B e VI da tese fixada no Tema nº 20 da Tabela de IRR’s do Tribunal Superior do Trabalho.

4. Tendo a ação indenizatória sido ajuizada em 5/4/2022, não há prescrição a ser declarada na hipótese. Recurso de revista não conhecido.

2. TEMAS REMANESCENTES. Determina-se a regular distribuição do processo para exame das matérias recursais remanescentes. B. RR-[nº do processo suprimido]. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO INCIDENTE À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DAS OMISSÕES CONTRIBUTIVAS CAUSADAS PELO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS SALARIAIS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO.

1. Depreende-se da leitura do acórdão regional que a pretensão indenizatória deduzida pelo Reclamante visa à reparação de perdas e danos decorrentes da ausência de pagamento tempestivo de parcelas salariais durante a vigência do contrato de trabalho, conforme reconhecido em ação trabalhista transitada em julgado em 27/4/2018.

2. Na hipótese, a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 13/11/2012 e a concessão do benefício de aposentadoria deu-se em 29/01/2017.

3. Cuida-se, assim, de hipótese em que a concessão do benefício previdenciário ocorreu antes da data da publicação da certidão de julgamento do Tema nº 1.021 da Tabela de Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça – marco relevante à luz da ausência de indicação de que o objeto da reclamação trabalhista tenha se limitado ao pagamento de horas extras.

4. Tendo o reclamante ajuizado ação trabalhista cujo trânsito em julgado se deu em momento anterior a 11/12/2020, aplicam-se os itens III.A e VI da tese fixada no Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST.

5. Tendo a ação sido ajuizada em 10/3/2021, não há prescrição a ser decretada, ao contrário do que entendeu a Corte Regional. Recurso de revista conhecido e provido. C. RRAg-100630-13.2020.5.01.0066. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO INCIDENTE À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DA NÃO INCLUSÃO DA PARCELA “CTVA” NA OPERAÇÃO DE SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN-FUNCEF.

1. Depreende-se da leitura do acórdão regional que a pretensão indenizatória deduzida pela Reclamante visa à reparação de perdas e danos decorrentes da ausência de inclusão da parcela CTVA no salário de contribuição utilizado na operação de saldamento ocorrida em agosto de 2008.

2. Na hipótese, a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 30/3/2016 e a concessão do benefício de aposentadoria deu-se em 31/3/2016 (fato incontroverso).

3. Cuida-se, assim, de hipótese em que a concessão do benefício previdenciário ocorreu antes da data da publicação da certidão de julgamento do Tema nº 1.021 da Tabela de Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça – marco relevante, uma vez que o pedido indenizatório funda-se na omissão de reflexos de parcela trabalhista diversa das horas extras.

4. Não tendo a reclamante ajuizado reclamação trabalhista anterior, mas tratando-se de parcela recebida no curso do contrato de trabalho, pairando controvérsia apenas quanto a sua natureza jurídica e sua inclusão, ou não, no salário de contribuição, aplicam-se os itens III.A e VI da tese fixada no Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST.

5. Tendo a presente ação sido ajuizada em 07/08/2020, não há prescrição a ser decretada. Recurso de revista conhecido e provido. D. RRAg-10905-34.2019.5.15.0106. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO INCIDENTE À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DA NÃO INCLUSÃO DA PARCELA “CTVA” NA OPERAÇÃO DE SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN-FUNCEF.

1. A pretensão indenizatória deduzida pelo Reclamante visa à reparação de perdas e danos decorrentes da ausência de inclusão da parcela CTVA no salário de contribuição utilizado na operação de saldamento ocorrida em agosto de 2008.

2. Na hipótese, a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 21/12/2018 e a concessão do benefício de aposentadoria deu-se em 29/1/2019.

3. Cuida-se, assim, de caso em que a concessão do benefício previdenciário ocorreu antes da data da publicação da certidão de julgamento do Tema nº 1.021 da Tabela de Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça – marco relevante, uma vez que o pedido indenizatório funda-se na omissão de reflexos de parcela trabalhista diversa das horas extras.

4. Não havendo notícia de que a reclamante tenha ajuizado reclamação trabalhista anterior, mas tratando-se de parcela recebida no curso do contrato de trabalho, pairando controvérsia apenas quanto a sua natureza jurídica e sobre a possibilidade de sua integração ao salário de contribuição, aplicam-se os itens III.A e VI da tese fixada no Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST.

5. Tendo a presente ação sido ajuizada em 17/7/2019, não há prescrição a ser decretada. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº TST- IncJulgRREmbRep - 10233-57.2020.5.03.0160 , em que é Suscitante 7ª TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e são Agravante(s), Agravado(a)(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s)S CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e [NOME] , são [NOME] ASSOCIACAO NACIONAL INDEPENDENTE DOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS DA FUNCEF - ANIPA , ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - ABRAPP , ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DE FUNDOS DE PENSÃO E DOS BENEFICIÁRIOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR DE AUTOGESTÃO - ANAPAR , CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT , CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO , CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO , FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO CENTRO NORTE - FETEC - CUT/CN , FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO ESTADO DO PARANÁ - FETEC/PR , FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - FENAE , FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DOS GESTORES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , FEDERAÇÃO NACIONAL DOS URBANITÁRIOS - FNU , PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DA BAHIA - SINDIPETRO/BA e é Suscitado(a) SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Trata-se de Incidente de Julgamento de Recurso Repetitivo, que visa a dirimir a seguinte questão jurídica: “ Em razão da fixação dos Temas Repetitivos n°s 955 e 1.021 pelo Superior Tribunal de Justiça, que remetem à Justiça do Trabalho o exame da pretensão de indenização das perdas decorrentes da impossibilidade de incluir, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas como tal pelo empregador ou, então, não quitadas oportunamente, quais seriam o marco inicial e prazo prescricional aplicáveis? ”. A instauração do Incidente resultou do acolhimento, por maioria, em sessão extraordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SbDI-1 do TST), realizada no dia 4 de agosto de 2022, da proposta suscitada pelo Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão e aprovada pela Sétima Turma deste Tribunal no bojo do processo TST-RR-10134-11.2019.5.03.0035. Em razão disso, a matéria foi submetida à apreciação da SbDI-1 do TST e, posteriormente, do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em razão da redação dada pela Emenda Regimental n° 7, de 25 de novembro de 2024, ao artigo 281 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (RITST). O Incidente foi distribuído por sorteio ao Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga (Certidão de distribuição – fl. 1.154 do processo n° RR-10134-11.2019.5.03.0035), que declarou seu impedimento para atuar neste processo, nos termos do artigo 144, III e VIII, do CPC/2015 (fl. 1.155 do processo n° RR-10134-11.2019.5.03.0035). O feito foi a mim redistribuído, por sorteio (Certidão de redistribuição – fl. 1.156 do processo n° RR-10134-11.2019.5.03.0035). Em despacho de fls. 1.174-75 (do processo n° RR-10134-11.2019.5.03.0035), solicitei ao Presidente da Subseção de Dissídios Individuais I, nos termos do art. 283 do RITST, a expedição de comunicação aos Presidentes de Turma do TST para que estes pudessem afetar outros processos em que discutida a questão do Incidente, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão, o que foi atendido pelo Exmo. Ministro Emmanoel Pereira, por meio do Ofício Circular TST. GP nº 1102, datado de 11 de outubro de 2022. Em seguida, solicitei ao Ministro Presidente da SbDI-I do TST a afetação do RRAg-10233-57.2020.5.03.0160 como processo principal do presente Incidente - em substituição ao RR-10134-11.2019.5.03.0035, acolhida à fl. 1214 do processo n° RR-10134-11.2019.5.03.0035 (fl. 5308 do presente IncJulgRREmbRep-10233-57.2020.5.03.0160), e determinei (i) a suspensão dos recursos de revista e embargos sobre a matéria em exame; (ii) a expedição de ofício aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para prestação de informações; (iii) a ciência da decisão aos demais Ministros do TST; (iv) a juntada de cópia do despacho no RRAg-10233-57.2020.5.03.0160 e (v) vista ao Ministério Público do Trabalho (fls. 1.208-09 do processo n° RR-10134-11.2019.5.03.0035). Uma vez substituído o RR-10134-11.2019.5.03.0035 pelo RRAg-10233-57.2020.5.03.0160 como o recurso representativo da controvérsia, determinei o desentranhamento das petições relacionadas com a tramitação do Incidente do primeiro feito, com a subsequente vinculação dessas mesmas peças processuais ao segundo processo, conforme registrado às fls. 1249/1250 dos autos do RR nº 10134-11.2019.5.03.0035. Às fls. 5737-5785 constam cópias do Ofício Circular TST.GP n° 160 encaminhado pelo Gabinete do Presidente do TST aos Tribunais Regionais do Trabalho, no qual foram solicitadas informações e o encaminhamento de até dois recursos representativos da controvérsia e determinada a suspensão dos recursos em que discutida a matéria referente ao incidente. Em resposta ao pedido de informações, (1) a Presidência do TRT da 1ª Região (fls. 5.605-5.609 e 5.789-5.795 - Números das Petições: 116202/2023-6 e 164653/2023-8) informou a existência de uma corrente minoritária segundo a qual o marco inicial da prescrição se dá com o trânsito em julgado do REsp 1.312.736 (Tema 955 do STJ), em 28/6/2019, e que o prazo aplicável é trienal parcial, renovando-se mês a mês, com base no artigo 206 do Código Civil, e de uma corrente majoritária, que sustenta o início da contagem do prazo prescricional bienal total a partir do encerramento do contrato de trabalho. Em seguida, indicou os recursos de revista nos processos n° 100223-63.2021.5.01.0036 e 100630-13.2020.5.01.0066 como representativos da controvérsia. (2) a Presidência do TRT da 2ª Região (fls. 5.539-5.576 e 5.805-5.808 - Números das Petições: 106252/2023-1 e 164752/2023-0) encaminhou relação contendo cinco processos, nos quais se observa a adoção de marcos iniciais distintos para a contagem do prazo prescricional. Em três desses feitos, fixou-se como termo inicial a data do trânsito em julgado da ação trabalhista em que reconhecido o direito às diferenças salariais; nos dois restantes, adotou-se como referência a data de extinção do vínculo empregatício. Em todos os casos, contudo, aplicou-se o prazo bienal de prescrição total. Comunicou, ainda, o teor da Tese Jurídica Prevalecente n° 18: Tese Jurídica Prevalecente nº 18 - Prescrição. Complementação de aposentadoria. Diferenças deferidas em outra ação judicial. (Res. TP n. 06/2016 - DOEletrônico 31/05/2016) Versando a demanda sobre diferenças de parcelas nunca recebidas no curso do contrato de trabalho e na complementação de aposentadoria, incide a prescrição total referida na parte final da Súmula 327 do TST. O pedido de incidência das diferenças na complementação de aposentadoria deve ser formulado na mesma demanda ou dentro do prazo prescricional de dois anos a partir do deferimento do benefício, pois não é o trânsito em julgado de tal reclamatória que faz surgir o direito. (3) A Presidência do TRT da 3ª Região informou os números de três processos com recursos de revista admitidos quanto ao tema objeto do incidente, quais sejam: ROT-10053-73.2022.5.03.0062; ROT-10492-11.2020.5.03.0109 e ROT-10666-74.2021.5.03.0015 (fls. 5.370-5.381 - Número da Petição: 93653/2023-0); (4) A Presidência do TRT da 4ª Região informou a extinção, sem resolução de mérito, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 21, que havia sito afetado para definição de tese acerca do marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória. Informou, ainda, o teor de tese vinculante fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 20 daquele Tribunal: Caracteriza ato ilícito do empregador o inadimplemento de verbas trabalhistas durante o contrato de trabalho, posteriormente reconhecidas judicialmente e que, por sua natureza e considerando o regulamento aplicável, deveriam ter integrado o cálculo do valor do benefício de complementação de aposentadoria ou complementação de pensão, resultando em danos materiais indenizáveis. Encaminhou, ainda, relação composta por nove processos nos quais houve interposição de recurso de revista com potencial representatividade da controvérsia ora examinada. Em dois desses feitos (ROT-20303-83.2021.5.04.0512 e ROT-20311-98.2021.5.04.0661), a Corte Regional aplicou o prazo prescricional bienal, com termo inicial fixado na data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu diferenças de parcelas salariais com repercussão na complementação de aposentadoria. Em outros três processos (ROT-20550-89.2020.5.04.0030, ROT-20664-31.2020.5.04.0611 e ROT-21668-15.2020.5.04.0511), houve manifestação expressa apenas quanto ao marco inicial da prescrição, igualmente compreendido como o trânsito em julgado da decisão que reconheceu as referidas diferenças. Em dois casos (ROT-20621-18.2020.5.04.0022 e ROT-20635-09.2020.5.04.0731), reconheceu-se a incidência da prescrição bienal total, com fluência a partir da data de início do recebimento do benefício de complementação de aposentadoria. Por fim, nos processos ROT-20316-32.2020.5.04.0831 e ROT-20645-88.2020.5.04.0008, foi adotada a prescrição quinquenal parcial. (5) A Presidência do TRT da 5ª Região (fls. 5578-5595 e 5785-5788 - Número das Petições: 106302/2023-4 e 164652/2023-4) comunicou a existência de onze processos potencialmente relacionados à controvérsia e encaminhou o teor do acórdão proferido nos autos do processo nº 432-34.2021.5.05.0611. Nesse julgamento, foi dado provimento ao recurso ordinário interposto pelo Banco do Brasil, reformando-se a sentença que havia acolhido a tese de que o marco inicial da prescrição coincidiria com a data do trânsito em julgado da reclamação trabalhista na qual se reconheceu a supressão de parcela salarial. O Tribunal Regional, divergindo desse entendimento, fixou como termo inicial da prescrição a data da suspensão do pagamento da gratificação semestral – outubro de 2013 –, sob o fundamento de que “ dúvida não há de que no momento em que a reclamada suspendeu o pagamento da gratificação semestral, ou seja, em outubro/2013, o reclamante ficou ciente do possível dano à sua complementação de aposentadoria ” (fl. 559), acrescentando, ainda, que “ embora o direito ao pagamento da parcela só tenha sido confirmado pela aludida decisão, é certo que sua violação já havia ocorrido há muito tempo, sendo esse o marco inicial da contagem do prazo prescricional, nos moldes do art. 189 do CC ” (fl. 559). Diante desse entendimento, a Corte Regional acolheu a preliminar de mérito para declarar a prescrição total da pretensão autoral, considerando que a ação de indenização compensatória fora ajuizada apenas em 23/3/2021. Na sequência, a Presidência do TRT da 5ª Região indicou o recurso de revista interposto no processo nº 153-23.2021.5.05.0005 como representativo da controvérsia. (6) A Presidência do TRT da 6ª Região informou que nos processos n° [nº do processo suprimido] e [nº do processo suprimido] há recursos de revista passíveis de conhecimento e representativos da controvérsia. (7) A Presidência do TRT da 7ª Região (fls. 5.444-5.481 - Número da Petição: 99502/2023-6) enviou cópias dos acórdãos proferidos nos processos n° [nº do processo suprimido] e 804-33.2019.5.07.0017. Todavia, anoto que os referidos julgados não veiculam discussão dotada de pertinência temática com o objeto deste incidente. (8) A Presidência do TRT da 8ª Região (fls. 5.425-5.430 - Número da Petição: 93596/2023-0) informou a existência de três posicionamentos diversos no âmbito daquela Corte: O primeiro entendimento (processos 0000151- 81.2021.5.08.0001 e [nº do processo suprimido]) é no sentido de que os supostos prejuízos se perpetuaram no tempo, renovando-se a cada pagamento de aposentadoria complementar recebido pelo reclamante, razão por que incide apenas a prescrição parcial (Súmula 294 do TST). [...] O segundo entendimento (Processo: 0000157- 79.2021.5.08.0004) é no sentido de que o prazo prescricional aplicado é aquele previsto nos artigos 11 da CLT e 7º, XXIX, da CF. Nesse caso, entende-se que, quanto ao termo inicial, incide a regra do art. 189 do Código Civil e o prazo de prescrição deve ser contado da violação do direito (não recolhimento das contribuições para a Previ, no mês seguinte à prestação de serviços). [...] Por fim, o terceiro entendimento (processo 0000164- 47.2021.5.08.0012) é no sentido de que o prazo prescricional aplicado é o previsto nos artigos 11 da CLT e 7º, XXIX, da CF e que o termo inicial deve ser a data do trânsito em julgado da decisão que reconhece ao reclamante o direito ao pagamento das parcelas de natureza remuneratória que deverão incluir a base de contribuição do fundo de previdência complementar. (9) A Presidência do TRT da 9ª Região (fls. 5.525-5.534 e 5.818-5.822 - Números das Petições: 102673/2023-0, 102674/2023-4 e 164704/2023-4) informou que as “ Turmas deste E. TRT têm o entendimento que as teses firmadas pelo STJ não criaram o direito à indenização em si ” e que “ extrai-se dos julgados pesquisados o entendimento de que a decisão do STJ (Tema 955) não tem o condão de alterar a regra constitucional relativa à incidência da prescrição bienal (artigo 7º, XXIX, da CF), contada da data a rescisão contratual ”. Em seguida, comunicou que os processos n° 1306-48.2019.5.09.0006 e 483-46.2020.5.09.0004 tiveram sua admissibilidade examinada e que ambos encontram-se no TST. (10) A Presidência do TRT da 10ª Região (fls. 5.801-5.804 - Número da Petição: 164752/2023-0) informou que foram selecionados e remetidos ao TST, via sistema PJe, os processos n° 1064-13.2020.5.10.0011 e 252-12.2022.5.10.0007. (11) A Presidência do TRT da 11ª Região (fls. 5.673-5.680 - Número da Petição: 149752/2023-7) informou que “ é prevalente o acolhimento da prescrição quinquenal parcial e da prescrição bienal ”. (12) A Presidência do TRT da 12ª Região (fls. 5.432-5.443 e 5.621-5.623 - Números das Petições: 96972/2023-8 e 143952/2023-0) destacou acórdãos regionais em que se adotou a compreensão de que incide, nas demandas envolvendo a Caixa Econômica Federal e a operação de saldamento do plano REG/REPLAN-FUNCEF, a prescrição bienal a contar do término do contrato de trabalho, bem como a prescrição quinquenal parcial, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, e do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Tal entendimento foi adotado nos seguintes processos: [nº do processo suprimido], [nº do processo suprimido], [nº do processo suprimido], [nº do processo suprimido], [nº do processo suprimido], [nº do processo suprimido], [nº do processo suprimido] e [nº do processo suprimido]. Assinalou, ademais, a existência de decisões que aplicaram o prazo de prescrição quinquenal total a partir da data da operação de saldamento do plano REG/REPLAN-FUNCEF, ocorrida em agosto de 2008, notadamente nos processos [nº do processo suprimido], [nº do processo suprimido] e [nº do processo suprimido]. Em relação às ações envolvendo o Banco do Brasil S.A., informou a existência de decisões que reconheceram a aplicação do prazo bienal contado a partir do trânsito em julgado da ação que reconheceu como devido o pagamento da parcela sonegada (processos [nº do processo suprimido] e [nº do processo suprimido]), bem como decisões que adotaram o prazo bienal com termo inicial na data da extinção do contrato de trabalho (processos [nº do processo suprimido], [nº do processo suprimido] e [nº do processo suprimido]). No ofício subsequente, a Presidência da Corte comunicou o envio ao Tribunal Superior do Trabalho de dois processos contendo recursos indicados como representativos da controvérsia: ROT-[nº do processo suprimido] e ROT-[nº do processo suprimido]. (13) A Presidência do TRT da 13ª Região (fls. 5.610-5.614 e 5.999-6.062- Números das Petições: 126202/2023-3 e 170159/2023-4) coligiu a ementa de oito acórdãos prolatados sobre o tema. Em seis deles, prevaleceu o entendimento de que incide a prescrição bienal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, com termo inicial fixado na data de início do recebimento do benefício de complementação de aposentadoria. Nos dois acórdãos remanescentes, aplicou-se igualmente o prazo previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, mas com termo inicial no trânsito em julgado de decisões anteriores: uma que reconheceu o direito do trabalhador às diferenças de anuênios e outra que declarou a natureza salarial do auxílio-alimentação. Em seguida, encaminhou cópias dos recursos de revista interpostos nos processos n° 432-47.2022.5.13.0006 e 538-88.2022.5.13.0012. (14) A Presidência do TRT da 14ª Região (fls. 5809-5811 - Número da Petição: 164754/2023-7) informou a inexistência, no âmbito daquela Corte, de processos que possam ser considerados representativos da controvérsia objeto do presente incidente. (15) A Presidência do TRT da 15ª Região (fls. 5.962-5.997 - Número da Petição: 170158/2023-0) informou a inexistência de uniformidade jurisprudencial, no âmbito das Câmaras e Turmas que compõem aquela Corte, quanto à controvérsia em exame. Destacou, nesse sentido, a coexistência de acórdãos que aplicam a prescrição total, outros que adotam a prescrição parcial, e, ainda, decisões que divergem quanto ao marco inicial do prazo prescricional – ora assentado com base nas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, ora fixado na data de concessão do benefício previdenciário. Juntamente com o ofício, foram encaminhadas cópias dos acórdãos proferidos nos processos nº 10609-78.2021.5.15.0029 e nº 10905-34.2019.5.15.0106. No primeiro, envolvendo o Banco do Brasil, aplicou-se a prescrição bienal, com termo inicial fixado em 16/08/2018, data da publicação do acórdão proferido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 955. No segundo, referente à Caixa Econômica Federal, afastou-se a prejudicial de mérito, sob o fundamento de que o prazo bienal ainda não se encontrava escoado, pois deveria ser computado a partir da data da concessão do benefício complementar – momento em que, segundo o acórdão, o prejuízo passou de potencial a efetivo. (16) A Presidência do TRT da 17ª Região (fls. 5.367-5.369 - Número da Petição: 90152/2023-2) informou não haver processos suspensos sobre o tema objeto do incidente. (17) A Presidência do TRT da 18ª Região (fls. 5.482-5.520 - Número da Petição: 101905/2023-6) informou que “ por meio das suas três turmas, tem decidido pela aplicação dos prazos prescricionais estabelecidos no artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88: prescrição quinquenal, contados a partir do momento em que o empregado teve ciência do ato ilícito por parte do empregador, que resultou diferenças na base de cálculo das contribuições para o plano de previdência complementar e prescrição bienal a partir do momento em que o pacto laboral foi rescindido e a parte passou a receber complementação de aposentadoria em valor inferior ao devido em razão da redução da base de cálculo das suas contribuições ”. Cumpre consignar que, entre as ementas de acórdãos reunidas no ofício em questão, constam igualmente decisões em que se adotou o prazo prescricional de cinco anos, com termo inicial fixado na data da operação de saldamento do antigo plano de previdência complementar. Tal entendimento encontra síntese na fundamentação exarada nos autos do processo nº 10221-21.2021.5.18.0006, nos seguintes termos: [...] A formação da reserva matemática garantidora do benefício saldado futuro trata-se de ato único, não se confundindo com parcela paga ou devida mês a mês. Sinale-se, por oportuno, que o autor não postulou diferenças mensais da parcela de complementação de aposentadoria, mas parcela indenizatória única, decorrente de ato único do empregador realizado em 2008, quando do saldamento. Desta forma, em se tratando de parcela única, apurada no ano de 2008, a partir desta data (20/08/2008) iniciou o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação tendo esta reclamatória sido ajuizada somente em 22/3/2021. Por oportuno, não há que se falar em incidência da Súmula n° 327 do TST, a qual se refere à pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria. [...] (18) A Presidência do TRT da 19ª Região (fls. 5.862-5.867 - Número da Petição: 164705/2023-8) relatou a existência de três correntes interpretativas distintas acerca da matéria ora submetida a exame: (i) aplicação da prescrição bienal, com termo inicial na data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria; (ii) aplicação da prescrição bienal, contada a partir do trânsito em julgado das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021; e (iii) aplicação da prescrição bienal com fluência a partir do trânsito em julgado da reclamação trabalhista na qual reconhecidas verbas salariais não adimplidas oportunamente. Informou, ainda, a inexistência de recursos de revista que, no âmbito daquele Regional, pudessem ser qualificados como representativos da controvérsia. (19) A Presidência do TRT da 20ª Região (fls. 5.796-5.800 - Número da Petição: 164702/2023-7) comunicou a inexistência de recursos de revista representativos da controvérsia pendentes de juízo de admissibilidade. Destacou, ademais, ementas de acórdãos proferidos pela Primeira Turma, das quais se extrai o entendimento no sentido da aplicação da prescrição bienal, com termo inicial fixado no trânsito em julgado da ação trabalhista que reconheceu o direito ao pagamento de diferenças salariais. Tal orientação encontra-se fundamentada na premissa de que se está diante de dano de natureza pós-contratual, decorrente de ato ilícito consubstanciado na inobservância do dever de adimplir, em tempo oportuno, as parcelas remuneratórias devidas. (20) A Presidência do TRT da 21ª Região (fls. 5.535-5.537 - Número da Petição: 102702/2023-0) informou a existência de um recurso de revista ([nº do processo suprimido]) sobre a temática do presente incidente. (21) A Presidência do TRT da 22ª Região (fls. 5.382-5.423 - Número da Petição: 96302/2023-1) informou que [...] no âmbito das duas Turmas que compõe o TRT da 22ª Região, prevalece o entendimento de que o marco prescricional e o prazo prescricional aplicáveis nas ações em que se pleiteia indenização das perdas decorrentes da impossibilidade de incluir, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas como tal pelo empregador ou, então, não quitadas oportunamente, são, respectivamente: 1 – o momento da ciência inequívoca da lesão, considerado como tal o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às parcelas salariais que deveriam ter integrado a base de cálculo das contribuições para a previdência complementar; 2 – o prazo prescricional quinquenal, observando-se o limite de dois anos para o ajuizamento da ação, a contar do marco descrito no item 1, nos termos do art. 7º, XXIX, CF e art. 11, CLT. Para ilustrar o entendimento acima transcrito, encaminhou cópias dos acórdãos proferidos nos autos dos processos nº [nº do processo suprimido] e nº [nº do processo suprimido]. (22) A Presidência do TRT da 23ª Região (fls. 5.359-5.363 e 5.812-5.817 - Números das Petições: 90084/2023-1 e 164703/2023-0) informou que “ em ambas as Turmas de Julgamento que o compõem, entende ser aplicável o prazo prescricional trabalhista, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, o qual começa a fluir a partir da ciência inequívoca do ato lesivo sofrido pelo trabalhador ”. Foram colacionados arestos exemplificativos, a partir dos quais se extrai que, para o TRT da 23ª Região, a ciência da lesão, como regra, ocorre com a concessão da aposentadoria e o consequente início do pagamento do benefício complementar. Excepciona-se dessa orientação o caso envolvendo a Caixa Econômica Federal, atinente à controvérsia sobre a não inclusão da parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) no cálculo do benefício, hipótese em que se adotou a prescrição quinquenal total, com termo inicial fixado na data da operação de saldamento. (23) A Presidência do TRT da 24ª Região (fls. 5.364-5.366 - Número da Petição: 90102/2023-5) informou que não há recursos em trâmite que versem sobre o tema deste incidente. Às fls. 6.898-6.899, determinei a expedição de edital com o objetivo de que eventuais interessados pudessem requerer sua admissão no feito na qualidade de amici curiae , tendo sido a publicação realizada em 03/04/2024 (fls. 6.987-6.988). Deferi, na sequência, os pedidos de ingresso formulados por diversas entidades (fls. 7691-7716): i) Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (ABRAPP), ii) Associação Nacional Independente dos Participantes e Assistidos da FUNCEF (ANIPA), iii) Federação Nacional das Associações dos Gestores da Caixa Econômica Federal (FENAG), v) Petróleo Brasileiro S.A., vi) Central Única dos Trabalhadores (CUT), vii) Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (FENAE), viii) Sindicato dos Petroleiros do Estado da Bahia (Sindipetro Bahia), ix) Federação Nacional dos Urbanitários (FNU), xii) Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão e dos Beneficiários de Saúde Suplementar de Autogestão (ANAPAR), xiv) Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Centro Norte (FETEC/CUT-CN), xv) Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito no Estado do Paraná (FETEC/PR), xvi) Companhia Energética de São Paulo (CESP), xvii) Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (CONTEC). À mingua de representatividade, indeferi a inclusão no feito como amicus curiae: i) da Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal – APCEF/MG; ii) do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília; iii) o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cataguases e Região; o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Governador Valadares e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Itajubá e Região; o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ponte Nova e Região; iv) [NOME]. Indeferi, outrossim, o pedido de ingresso na lide, na qualidade de assistentes simples, formulado por [NOME], [NOME], [NOME] e [NOME], ante a inexistência de interesse jurídico direto e específico dos postulantes. A Federação Nacional das Associações dos Gestores da CEF – FENAG e a Associação Nacional Independente dos Participantes e Assistidos da FUNCEF – ANIPA apresentaram memoriais com idêntico teor (fls. 7.815-8.115 e 8.115-8.416 – Números das Petições - 509670/2024-4 e 509706/2024-0). Nestes memoriais, as entidades defenderam, em linhas gerais, a aplicação dos prazos prescricionais previstos no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sob o fundamento de que o ilícito ensejador do dever de indenizar decorre diretamente da relação de trabalho. Quanto ao marco inicial da contagem do prazo bienal total, sustentaram que este deve ser fixado a partir do recebimento da primeira parcela da complementação de aposentadoria pelo ex-empregado ou, alternativamente, do trânsito em julgado do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.021 pelo Superior Tribunal de Justiça – prevalecendo o que ocorrer por último. A adoção desse último critério, segundo sustentam, deveria ser estabelecida mediante modulação dos efeitos da decisão proferida neste incidente. Em apoio à fixação do termo inicial na data do recebimento do benefício de aposentadoria complementar, alegaram que a pretensão indenizatória resulta da conversão em perdas e danos de pretensão revisional primitiva, a qual se tornou inviável após o entendimento firmado pelo STJ. Argumentam, com efeito, que “[...] a postulação indenizatória só pode surgir pelo menos a partir do momento em que a pretensão primitiva surge e se torna exigível, pois não é possível indenizar algo que ainda não existe e não pode ser cobrado ” (fl. 7.825). Defenderam, ainda, que essa diretriz deve ser aplicada mesmo às ações que envolvam a Caixa Econômica Federal e a controvérsia relativa a não inclusão da parcela denominada CTVA no cálculo do saldamento do plano REG/REPLAN-FUNCEF. Alegaram, para tanto, que a pretensão de reconhecimento da natureza salarial do CTVA possui natureza meramente declaratória, sendo, por isso, imprescritível; e que a consequente pretensão de reparação pelos prejuízos mensais decorrentes da não inclusão da parcela no cálculo atuarial pode ser exercida a qualquer tempo, desde que observado o prazo de dois anos após a aposentadoria (fl. 7.837). Sublinharam, inclusive, que essa lógica deveria ser estendida a todas as hipóteses em que o ilícito imputado ao empregador consista na errônea classificação de determinada parcela como indenizatória, distinguindo-se, assim, das situações em que se alega a supressão do pagamento de parcelas salariais ou o seu adimplemento em valor inferior ao devido. No tocante à tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional coincidiria com o trânsito em julgado do Tema 1.021 pelo STJ, argumentaram que esse precedente “ criou uma situação que, de uma hora pra outra, impediu o cidadão de invocar qualquer tipo de tutela jurisdicional para a salvaguarda de um direito seu (já que a tutela anteriormente possível foi proibida [...]) ” (fl. 7.841). Por fim, nos casos em que a pretensão indenizatória fundar-se na ausência de recolhimento de contribuições relativas a parcelas salariais não adimplidas ou pagas a menor – e inexistente ação judicial que cumulasse o pedido de pagamento da verba com o pedido reparatório –, defenderam que o prazo bienal somente deveria começar a fluir com o trânsito em julgado da ação trabalhista movida anteriormente para o reconhecimento do direito à parcela suprimida, desde que o ex-empregado já estivesse, à época, em gozo da complementação de aposentadoria. A Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito no Estado do Paraná – FETEC/PR , na condição de amicus curiae , sustentou a incidência da prescrição parcial à pretensão de indenização por danos materiais. Fundamentou essa conclusão no caráter sucessivo da prestação, consubstanciada no pagamento mensal do benefício de complementação de aposentadoria, a partir da qual emergiriam, de forma renovada, os efeitos patrimoniais da conduta ilícita imputada ao empregador. Para a entidade, “ a pretensão de indenização por danos materiais [...] tem como fato originador a prestação mensal do benefício complementar, e, desta obrigação de trato sucessivo emerge, mês a mês, a lesão material derivada da conduta ilegal do empregador ”. Aduziu, ademais, que o prazo prescricional aplicável seria o trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, porquanto a pretensão indenizatória não derivaria diretamente de créditos resultantes da relação de trabalho, mas sim da frustração do exercício do direito de ação na esfera cível, voltado à recomposição da reserva matemática e à revisão do benefício previdenciário complementar (fl. 8.432). Defendeu, ainda, que o termo inicial da contagem do prazo prescricional deveria coincidir com a homologação dos cálculos na fase de cumprimento de sentença da ação trabalhista, porquanto “ apenas com a ação de cumprimento de sentença inicia-se o debate jurídico sobre a existência efetiva do direito do obreiro às diferenças salariais reconhecidas na fase de conhecimento ” (fl. 8.429). Subsidiariamente, sustentou que o marco inicial deveria ser fixado no trânsito em julgado da reclamação trabalhista em que reconhecido o direito às parcelas salariais suprimidas ou adimplidas a menor. Nesse ponto, ressaltou que “ é com o término do vínculo que se rompe a possibilidade de o empregado sofrer retaliações por parte do empregador pelo simples manejo da ação judicial ” (fl. 8.430), sendo, por isso, frequente o ajuizamento de ações trabalhistas dentro do prazo bienal contado da extinção do contrato. E, como “ o tempo entre o ajuizamento e o trânsito em julgado de uma reclamatória, em regra, supera dois anos ”, restaria justificado, em sua ótica, a não incidência da prescrição no interregno. Concluiu, nesse aspecto, que “ se na data da rescisão do contrato de emprego o direito revisional previdenciário ainda não existia, pois dependia de proposição e julgamento de reclamatória trabalhista antecedente [caso que, portanto, não estaria abrangido pela modulação de efeitos feita pelo STJ]; e, se o direito indenizatório decorrente da inviabilidade do direito revisional, ulteriormente fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, também não existia, não há porque, e nem como, correr o prazo prescricional enquanto o direito de fundo, para o qual serve de instrumento o direito de ação, não existe, faltando-lhe certeza, liquidez e exigibilidade ” (fl. 8.431). A Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito – CONTEC defendeu a incidência da prescrição quinquenal parcial, com aplicação analógica da Súmula n° 327 do TST, ao fundamento de que “ todos os meses há uma nova lesão decorrente de uma mesma relação jurídica contínua ” (fl. 8.439). No que tange ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, a entidade apontou duas possibilidades, a depender das circunstâncias do caso concreto: (i) o recebimento da primeira parcela do benefício de complementação de aposentadoria; ou (ii) o trânsito em julgado da reclamação trabalhista anteriormente ajuizada, caso este tenha ocorrido em momento posterior à extinção do contrato de trabalho. Subsidiariamente, sustentou que o início da fluência do prazo prescricional deveria coincidir com o trânsito em julgado das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021. Isso porque, segundo alegado, foi apenas com a consolidação da tese jurídica firmada nesses julgados que se tornou possível afirmar, com segurança, que caberia ao empregado ou ex-empregado propor, perante a Justiça do Trabalho, ação de indenização por danos materiais em face do empregador ou ex-empregador – circunstância que, a seu ver, seria indispensável para caracterizar a exigibilidade da pretensão indenizatória (fl. 8.453). O Sindicato dos Petroleiros do Estado da Bahia – Sindipetro/BA defendeu a aplicação da prescrição bienal, com termo inicial fixado no trânsito em julgado da sentença que deferir as parcelas remuneratórias relativas às competências que serviram de base para o cálculo originário do benefício de suplementação de aposentadoria. Segundo a entidade, é a partir desse momento que se configura o nascimento da pretensão reparatória, porquanto se tornaria inequívoco o reconhecimento judicial do inadimplemento patronal (fl. 8.518). Alternativamente, sustentou que o prazo bienal deveria ser contado a partir do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736/RS, representativo do Tema Repetitivo nº 955, sob o argumento de que tal marco temporal asseguraria o respeito ao princípio da segurança jurídica (fl. 8.518). Aduziu, ainda, que o surgimento da pretensão indenizatória pressupõe a prévia liquidação do dano, sendo apenas nesse momento possível aferir se o inadimplemento das parcelas remuneratórias e, por conseguinte, a ausência de recolhimento das contribuições devidas à PETROS, efetivamente ensejou prejuízo ao cálculo e à definição do valor do benefício de suplementação de aposentadoria. Destacou, nesse ponto, que os regulamentos que disciplinam o plano previdenciário estabelecem critérios objetivos para o cômputo do benefício, entre os quais se incluem: (i) a limitação das parcelas remuneratórias consideradas para fins de contribuição àquelas suscetíveis de desconto para o INSS; e (ii) a fixação de tetos e parâmetros que vinculam tanto as contribuições quanto o valor final do benefício (fls. 8.524–8.525). Assim, seria imprescindível verificar, à luz das regras internas do plano, se o inadimplemento contratual efetivamente comprometeu a base de cálculo da suplementação, como condição de exigibilidade da reparação postulada. A Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão e dos Beneficiários de Saúde Suplementar de Autogestão – ANAPAR , a Central Única dos Trabalhadores – CUT, a Federação Nacional da Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal – FENAE e a Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Centro Norte – FETEC CUT/CN manifestaram-se no sentido da aplicabilidade da prescrição parcial à pretensão de reparação por danos materiais, com fundamento na Súmula n° 327 do TST, cuja aplicação foi suscitada por analogia. Quanto ao prazo prescricional a ser observado, as entidades sustentaram a incidência do quinquênio previsto no artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001 ou, alternativamente, do triênio fixado no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sob o argumento de que o crédito pleiteado não se origina diretamente na relação de emprego. No tocante ao termo inicial da fluência do prazo prescricional, afirmaram que não se poderia cogitar de seu início em momento anterior ao trânsito em julgado das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021. Segundo sustentaram, foi apenas com tais pronunciamentos que se delineou, de forma clara, o interesse processual do trabalhador para ajuizar ação de indenização contra o empregador ou ex-empregador – antes disso, não haveria interesse de agir, dada a possibilidade de formulação de pedido revisional em face da entidade de previdência complementar. De forma subsidiária, defenderam que, nas hipóteses em que tenha havido ajuizamento prévio de reclamação trabalhista para reconhecimento de parcelas remuneratórias, o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória deveria coincidir com o trânsito em julgado da fase de execução dessa ação. Alegaram, para tanto, que eventual propositura de demanda reparatória em momento anterior seria obstada pela ausência de interesse de agir, por ainda inexistirem título executivo judicial e liquidez suficiente que lastreassem a demonstração do dano patrimonial alegado. [NOME] , em sua manifestação nos autos, sustentou que, nas hipóteses em que haja sentença trabalhista de mérito reconhecendo, de forma expressa, a natureza remuneratória de determinadas parcelas, o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado no trânsito em julgado dessa decisão. Fundamentou sua posição na orientação firmada na Orientação Jurisprudencial nº 401 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho e na Súmula nº 350 do TST (fl. 8.575). Argumentou que, em tais casos, seria inviável alegar a existência de fato constitutivo da pretensão indenizatória antes do trânsito em julgado da decisão trabalhista antecedente, uma vez que seria esse provimento judicial definitivo que consolidaria, de forma incontestável, a natureza remuneratória das parcelas percebidas pelo trabalhador (fl. 8.577). De acordo com sua tese, somente após a conjugação de dois fatores tornar-se-ia juridicamente possível o ajuizamento da ação de indenização em face do ex-empregador: (i) a existência de decisão judicial transitada em julgado declarando a natureza remuneratória das verbas devidas; e (ii) a omissão do empregador quanto à integração tempestiva dessas verbas à base de cálculo das contribuições devidas ao plano de previdência complementar. Nas situações em que a decisão judicial antecedente ostente não apenas caráter declaratório, mas também condenatório, defendeu que o prazo prescricional deve ser computado a partir da homologação definitiva dos cálculos apresentados na fase de execução, sob o fundamento de que apenas com tal deliberação seria possível aferir, com precisão, a existência e a extensão do prejuízo decorrente da omissão ilícita atribuída ao empregador (fl. 8.581). Em reforço à sua argumentação, invocou a distinção doutrinária entre “dano-evento” e “dano-prejuízo”, bem como os entendimentos consagrados na Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Enunciado nº 579 do Conselho da Justiça Federal (CJF). No tocante às hipóteses em que as parcelas remuneratórias tenham sido quitadas apenas posteriormente, seja por acordo extrajudicial, seja no bojo da reclamação trabalhista, defendeu que o marco inicial da prescrição deve ser a data do efetivo pagamento das verbas salariais pelo empregador (fl. 8.584). Amparou essa conclusão na diretriz firmada pelo inciso IV da Súmula nº 368 do TST, segundo a qual o fato gerador das contribuições previdenciárias públicas é o momento do pagamento das verbas deferidas judicialmente. Segundo sustentou, essa lógica deveria ser estendida aos planos de previdência complementar, ainda que a natureza jurídica da obrigação seja contratual, e não tributária (fl. 8.585). Invocou, ainda, o enunciado de Súmula nº 427 do STJ, que estabelece como termo inicial da prescrição, nas pretensões de cobrança de valores de complementação de aposentadoria, a data do efetivo pagamento da parcela controvertida, bem como o entendimento daquela Corte quanto ao início do prazo prescricional nas ações indenizatórias regressivas ajuizadas por seguradoras contra o causador do dano. Por fim, argumentou que a pendência de julgamento dos Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021 pelo STJ funcionou como fator impeditivo ao exercício da pretensão indenizatória por parte do trabalhador, tendo em vista a ausência, à época, de tese firmada com efeito vinculante acerca da própria possibilidade jurídica da ação fundada na omissão do empregador quanto à repercussão das verbas remuneratórias na complementação de aposentadoria (fls. 8.597–8.598). Concluiu pela incidência da prescrição quinquenal parcial, com fundamento na renovação sucessiva do prejuízo suportado pelo trabalhador a cada mês em que o valor do benefício complementar tenha sido percebido a menor (fl. 8.601). Respaldou esse entendimento nas Súmulas nº 327 do TST e nº 85 do STJ, bem como no artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001. A Federação Nacional dos Urbanitários – FNU manifestou-se no sentido da aplicabilidade da prescrição quinquenal parcial, com lastro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, na Súmula nº 327 do Tribunal Superior do Trabalho, no artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001, bem como em dispositivos contratuais constantes de regulamentos específicos, a exemplo do regulamento da FUNCORSAN. De forma sucessiva, requereu a adoção da prescrição quinquenal total ou da prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. No que tange ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, propôs uma diferenciação segundo o regime adotado. Caso prevaleça a tese da prescrição parcial, a fluência do prazo deveria se iniciar a partir da data de recebimento de cada parcela do benefício em valor inferior ao devido. Por outro lado, na hipótese de incidência da prescrição total, sustentou que o marco inicial deve coincidir com a data do pagamento da primeira parcela do benefício complementar, desde que este se inicie após o trânsito em julgado da fase de liquidação da reclamação trabalhista na qual reconhecidas diferenças remuneratórias. Nas hipóteses em que o pagamento do benefício se iniciar antes do trânsito em julgado da liquidação trabalhista, e sendo aplicada a prescrição total, defendeu que o prazo deve ser computado a partir do trânsito em julgado da fase executória. Para tanto, asseverou que o simples reconhecimento de diferenças salariais na fase de conhecimento da reclamação trabalhista não implica, por si só, a certeza do dano, sobretudo quando o benefício previdenciário ainda não houver sido concedido. Nessas situações, destacou ser necessário verificar: (i) se o período básico de cálculo impactado pela condenação coincide com o utilizado para apuração do benefício e (ii) quais regras regulamentares são aplicáveis, tendo em vista que estas somente são conhecidas de forma definitiva no momento da concessão, podendo sofrer alterações até a aquisição do direito (fl. 8.615). Por fim, ao tratar da imputabilidade subjetiva da conduta lesiva ao empregador, ponderou que esta apenas se consolidou com a definição, pelo Superior Tribunal de Justiça, da tese jurídica fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.021. Assim, defendeu que o prazo prescricional não poderia fluir antes do trânsito em julgado desse precedente, momento a partir do qual, segundo sua argumentação, tornou-se possível atribuir juridicamente a responsabilidade pelo ilícito e, por conseguinte, exercer a pretensão indenizatória (fl. 8.618). A Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – ABRAPP aduziu a aplicação da prescrição bienal total, a ser computada a partir da extinção do contrato de trabalho, com a concessão do benefício de complementação de aposentadoria. Fundamentou seu entendimento na premissa de que a pretensão indenizatória deduzida possui natureza eminentemente trabalhista, razão pela qual se submete à regra prescricional inscrita no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Rechaçou a possibilidade de se fixar o dies a quo da prescrição na data do trânsito em julgado da reclamação trabalhista em que reconhecida determinada parcela salarial, advertindo que a adoção desse marco conduziria a uma cadeia indefinida de novas pretensões decorrentes da mesma causa de pedir. A título ilustrativo, sustentou que, caso prevalecesse tal lógica, “ o trabalhador, depois de reclamar horas extras, teria dois anos após o trânsito em julgado da condenação para voltar a juízo e postular reflexos das horas extras em décimo-terceiro salário. Transitada em julgado essa condenação, teria mais dois anos para reclamar reflexos do décimo-terceiro salário acrescido de horas extras em FGTS. A seguir, transitada em julgado essa outra condenação, teria mais dois anos para pedir a diferença sobre a multa de 40%. ” (fls. 8.645-46). Aduziu, ainda, que a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o empregado deve pleitear todos os reflexos de determinada verba dentro do mesmo prazo prescricional. Assim, segundo alega, não haveria justificativa plausível para excepcionar essa regra geral no tocante à pretensão indenizatória por danos materiais oriundos da suposta repercussão sobre o benefício de aposentadoria. Para reforçar seu argumento, invocou o artigo 508 do Código de Processo Civil, as Súmulas nºs 206, 268 e 326 do TST, bem como a Orientação Jurisprudencial nº 129 da SDI-1 desta Corte. Por derradeiro, insurgiu-se contra a tese segundo a qual o trânsito em julgado das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021 constituiria o termo inicial da fluência do prazo prescricional. Argumentou que tal entendimento contraria o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, que determina a interrupção da prescrição com o ajuizamento da ação, ainda que proposta perante juízo absolutamente incompetente. Assim, mesmo que houvesse, à época, dúvida quanto à competência da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho, eventual ação proposta no foro tido por equivocado seria suficiente para interromper a prescrição, obstando, portanto, o reconhecimento de qualquer pretensão de recomeço do prazo com base no deslinde dos Temas 955 e 1.021 (fls. 8.650-8.651). A Companhia Energética de São Paulo – CESP opinou pela aplicação do prazo bienal, contado a partir do término do contrato de trabalho, com a concessão do benefício. Afirmou que “ o empregado participante possui ciência das regras do plano de suplementação/complementação de aposentadoria desde a sua adesão ao mesmo ” (fls. 8.849-50). Com base nesse pressuposto, sustentou que o marco inicial da fluência do prazo prescricional deve ser identificado no momento em que o trabalhador adquire ciência do suposto ilícito, o que, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode ocorrer: (i) quando toma conhecimento de que determinada verba não integrou a base de cálculo das contribuições devidas ao plano; (ii) quando é formalmente comunicado do valor do benefício a ser concedido; ou, ainda, (iii) quando aufere o primeiro pagamento do benefício previdenciário (fl. 8.850). Quanto aos casos-piloto , ao exame preliminar dos processos n° RRAg-10666-74.2021.5.03.0015 e RR-252-12.2022.5.10.0007, constatei a presença de peculiaridades fáticas cuja análise se afigurou relevante para a consolidação de um precedente qualificado, dotado de potencial para oferecer resposta jurisdicional mais abrangente e efetiva à multiplicidade de casos que versam sobre a matéria jurídica tratada no presente incidente. Por essa razão, determinei a admissão de ambos os feitos como representativos da controvérsia (fls. 7.713). Todavia, após melhor exame, reconsiderei a decisão de folhas 7.692-7.716 para determinar o cancelamento do registro de recurso representativo da controvérsia do processo n° RRAg-10666-74.2021.5.03.0015 e o cadastramento dos processos n° RRAg-[nº do processo suprimido]; RR-[nº do processo suprimido] e RRAg - 10905-34.2019.5.15.0106 como Recursos Representativos de Controvérsia. O Ministério Público do Trabalho apresentou Parecer às fls. 5.681-5.709, no qual opinou que o início da fluência do prazo prescricional se dá com o trânsito em julgado da ação que reconheceu a natureza salarial de parcelas pagas no curso do contrato de trabalho, pois neste momento ocorre a ciência efetiva da lesão.

É o relatório.

VOTO I – PETIÇÃO N° 347414/2025-8 Indefiro o pedido de ingresso, na qualidade de amicus curiae , formulado pelo Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV (Núcleo de Pesquisa e Defesa dos Direitos Sociais). O requerimento foi protocolado em 18/12/2025, quando já encerrada a fase de instrução e encaminhados os autos ao Exmo. Ministro Revisor, de modo que a admissão do peticionante, com a consequente reabertura do prazo para apresentação de manifestação, ensejaria indesejável delonga na tramitação do feito. Ressalte-se, ademais, que este Tribunal já admitiu número expressivo de entidades na condição de amici curiae , cuja atuação plural tem assegurado o contraditório ampliado e a abertura democrática do debate, nos termos do art. 138 do CPC. Consideradas, pois, a fase processual em que se encontra o feito e a efetiva representatividade já alcançada pela diversidade de instituições admitidas, reputo ausentes os requisitos necessários à admissão do requerente como amicus curiae neste momento processual. II – INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO QUESTÃO JURÍDICA FIXADA O presente incidente tem por objeto a definição do regime prescricional aplicável à pretensão de indenização por perdas e danos fundada na ausência de recolhimento tempestivo de contribuições previdenciárias à entidade fechada de previdência complementar que, à luz do regulamento do plano de benefícios, deveriam ter incidido sobre parcelas de natureza salarial não reconhecidas como tal ou não adimplidas oportunamente pelo empregador. A controvérsia jurídica delimitada para fins de julgamento do incidente foi assim formulada: Em razão da fixação dos Temas Repetitivos n°s 955 e 1.021 pelo Superior Tribunal de Justiça, que remetem à Justiça do Trabalho o exame da pretensão de indenização das perdas decorrentes da impossibilidade de incluir, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas como tal pelo empregador ou, então, não quitadas oportunamente, quais seriam o marco inicial e prazo prescricional aplicáveis? CASOS AFETADOS A precisa identificação dos fatos dos casos-piloto, aliada à criteriosa delimitação das questões jurídicas a serem dirimidas, revela-se condição essencial para a eficácia e o aperfeiçoamento do sistema de precedentes, assegurando sua coerência e aplicabilidade uniforme. Este procedimento viabiliza a obtenção de um pronunciamento claro, cujo padrão decisório seja capaz de guiar a interpretação e aplicação do direito em casos futuros suficientemente similares. No processo n° 10233-57.2020.5.03.0160 , o Tribunal Regional da 3ª Região, ao julgamento do recurso ordinário interposto pelo Reclamante, manteve a sentença mediante a qual extinto o feito com resolução do mérito, em acórdão assim ementado: PRESCRIÇÃO BIENAL. Configurada a ocorrência da prescrição bienal nos termos do disposto na Constituição Federal de 1988, artigo 7º, inciso XXIX, deve ser extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, II, do CPC/2015. Sentença mantida. Na origem, [NOME], ora recorrente, ajuizou reclamação trabalhista em face da Caixa Econômica Federal, sustentando que a instituição demandada incorreu em ato ilícito ao obstar a correta inclusão de verba de natureza salarial – integrante de sua remuneração – na base de cálculo do benefício de previdência complementar. Tal conduta, segundo alegado, resultou em efetivo prejuízo financeiro ao reclamante, configurando, por conseguinte, violação jurídica ensejadora do dever de indenizar por perdas e danos. Formulou pedido nos seguintes termos: b) a confirmação e o reconhecimento da declaração judicial que a parcela denominada CTVA - Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - percebida pela parte autora habitualmente sempre deteve natureza salarial e idêntica a gratificação de função, conforme decisões proferidas nos autos do processo de nº [nº do processo suprimido], e inclusive, pelos fundamentos da causa de pedir, principalmente, quando do cálculo do saldamento, e que por esta razão deveria ter sido incluída na composição do salário de participação da parte autora, em agosto de 2006 - pedido meramente declaratório; c) a declaração judicial que foi reconhecida nos autos do processo 0011007- 29.2018.5.03.0008, referente a condenação ao pagamento das diferenças de Adicional por Tempo de Serviço e das Vantagens Pessoais, decorrentes da integração na base de cálculo das verbas Porte de Unidade e CTVA, na forma da decisão transitada em julgado no processo nº [nº do processo suprimido], bem como a declaração judicial no processo [nº do processo suprimido] - pedido meramente declaratório; d) a declaração judicial que a reclamada se utilizou de equivocada base de cálculo do ATS e da Rubrica 049, durante todo o contrato de trabalho, mas, sobretudo em agosto de 2006 - data base do saldamento - tendo em vista que não foi considerado pela reclamada, o valor do complemento de salário padrão percebido pela parte autora, neste mês, a título de cargo em comissão e CTVA, em notório ato ilícito praticado pela CAIXA e, consequente, prejuízo à parte autora, pois o valor de ATS considerado para efeitos de salário de participação, e, consequentemente, para cálculo do benefício saldado e da reserva matemática calculada, foi calculado em valor menor que o devido - pedido meramente declaratório; e) A declaração judicial que o cálculo das vantagens pessoais pagas sob as rubricas 62 VP-GIP TEMPO DE SERVIÇO E 92 VP-GIP/SEM SAL + FUNÇÃO, inclusive, em agosto de 2006 foi realizado de forma errada e prejudicial à parte autora, eis que não considerou a integração em sua base de cálculo do valor percebido a título de gratificação de cargo comissionado, bem como da parcela CTVA, repercutindo, pois, em prejuízo no valor considerado a título de salário de participação e para o cálculo do benefício saldado da parte autora, e à sua reserva matemática - pedido meramente declaratório; f) declarada e reconhecida a natureza salarial e de gratificação de função do CTVA — requer a parte autora, então, a condenação do réu a pagar indenização pelas perdas e danos advindos da não inclusão do CTVA na operação do Saldamento do REG/REPLAN, realizada com base no contracheque de agosto de 2006, que levou em consideração apenas os valores pagos no contracheque deste mês, no valor correspondente à diferença entre a reserva matemática atualmente calculada pela FUNCEF e a reserva matemática que seria devida, em caso de cálculo correto pela CAIXA de inclusão do CTVA no saldamento , conforme fundamentação - valor dado por mera estimativa em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), já que é impossível a apuração exata neste momento processual, pelo que deverá o mesmo ser retificado e apurado em valor correto, após a exibição de dados em poder da reclamada, e muito provavelmente, com a realização de perícias técnicas, apenas em sede de liquidação; g) declarada e reconhecida que o ATS e a rubrica 049 foram calculados em valor menor que o devido à parte autora, por todo período laboral, inclusive, no mês de agosto de 2006, de acordo com fundamentos da causa de pedir da presente demanda - requer, então, a condenação do réu a pagar indenização pelas perdas e danos advindos da não consideração da base de cálculo correta do ATS na operação do Saldamento do REG/REPLAN, eis que referida verba deveria ter sido calculada sobre o salário padrão, CTVA e cargo comissionado pagos no mês de agosto de 2006, o que geraria, por consequência, retificação e aumento no valor pago a título desta verba salarial de ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO e, também, da VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - rubrica 049, e por conseguinte, no cálculo do salário de participação e do benefício saldado - no valor correspondente à diferença entre a reserva matemática atualmente calculada pela FUNCEF e a reserva matemática que seria devida, em caso de cálculo correto pela CAIXA das verbas salariais aqui mencionadas, e de suas eventuais diferenças salariais que deveriam ter sido repassadas e consideradas no saldamento , conforme fundamentação - valor dado por mera estimativa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), já que é impossível a apuração exata neste momento processual, pelo que deverá o mesmo ser retificado e apurado em valor correto, após a exibição de dados em poder da reclamada, e muito provavelmente, com a realização de perícias técnicas, em sede de liquidação; h) declarado e reconhecido que as Vantagens Pessoais — 062 e 092 foram calculadas em valor menor que o devido à parte autora, por todo período laboral, inclusive, no mês de agosto de 2006, de acordo com fundamentos da causa de pedir da presente demanda - requer, então, a condenação do réu a pagar indenização pelas perdas e danos advindos da não consideração da base de cálculo correta das Vantagens Pessoais pagas sob as rubricas 062 e 062 na operação do Saldamento do REG/REPLAN, eis que referidas verbas deveriam ter sido calculadas, também, sobre o valor do cargo comissionado e o CTVA pagos no mês de agosto de 2006, o que geraria, por consequência, retificação e aumento no valor pago a título destas verbas salariais e, por conseguinte, no cálculo do salário de participação e do benefício saldado — no valor correspondente à diferença entre a reserva matemática atualmente calculada pela FUNCEF e a reserva matemática que seria devida, em caso de cálculo correto pela CAIXA das verbas salariais aqui mencionadas, e de suas eventuais diferenças salariais que deveriam ter sido repassadas e consideradas no saldamento , conforme fundamentação - valor dado por mera estimativa em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), já que é impossível a apuração exata neste momento processual, pelo que deverá o mesmo ser retificado e apurado em valor correto, após a exibição de dados em poder da reclamada, e muito provavelmente, com a realização de perícias técnicas, em sede de liquidação; i) sucessivamente aos pedidos “f” “g” e “h” e, apenas, caso Vossa Excelência não entenda pela indenização com base na reserva matemática, conforme fundamentos expendidos acima, requer a parte autora, nos moldes do artigo 326, caput, do CPC, a condenação da parte reclamada a pagar indenização por danos patrimoniais equivalente ao prejuízo suportado pela parte reclamante e que pode ser calculada com base na diferença entre o efetivo valor pago a título de benefício de complementação de aposentadoria da parte autora e aquele que seria devido, caso fossem incluídos e considerados os valores corretos das seguintes verbas salariais pagas no mês de agosto de 2006 em seu benefício saldado: CTVA; ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO; VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL e VANTAGENS PESSOAIS pagas sob a rubrica 062 e 092; em parcelas vencidas desde o recebimento do primeiro benefício de aposentadoria complementar, em valor estimado de R$ 100.000,00 e, em parcelas vincendas, até a efetiva implantação destas diferenças na aposentadoria complementar da parte autora, no valor estimado de R$ 25.000,00 (12 parcelas, art. 292, 88 1º e 2º, do CPC), tudo conforme a fundamentação da causa de pedir necessária para a viabilização de tal pedido, já que é impossível a apuração exata neste momento processual, pelo que deverá o mesmo ser retificado e apurado em valor correto, após a exibição de dados em poder da reclamada, e muito provavelmente, com a realização de perícias técnicas, em sede de liquidação; h.1) Sendo deferido este pedido, requer ainda, a parte autora seja determinada a constituição do capital suficiente para remunerar a renda equivalente à diferença mensal por toda duração do benefício, nos termos do regulamento a partir do efetivo cumprimento do julgado, para tutelar as parcelas vincendas ao longo do pensionamento pelo plano patrocinado, no valor estimado de R$ 25.000,00 (em 12 parcelas), conforme disposição do art. 292, 88 1º e 2º, do CPC, conforme fundamentação, já que é impossível a apuração exata neste momento processual, pelo que deverá o mesmo ser retificado e apurado em valor correto, após a exibição de dados em poder da reclamada, e muito provavelmente, com a realização de perícias técnicas, em sede de liquidação; (grifei) A ação foi extinta com resolução de mérito em primeiro grau de jurisdição, pois decorridos mais de dois anos entre a extinção do contrato de trabalho do autor (17/3/2017) e o ajuizamento da ação (29/4/2020). Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário. A Corte Regional confirmou a declaração de prescrição bienal da pretensão indenizatória, ao registro de que o ilícito atribuído ao ex-empregador – não inclusão de parcelas salariais na operação do Saldamento REG/REPLAN-FUNCEF – ocorreu na vigência do contrato de trabalho, de modo que o Reclamante deveria ter exercido sua pretensão dentro do prazo bienal a que alude o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, a partir do “ recebimento da Carta de Concessão do benefício ou do primeiro valor recebido ” (fl. 4434). Extraio, da moldura fática delineada no acórdão regional, que o vínculo de emprego foi rompido em 17/3/2017; que o Reclamante apresentou requerimento de concessão de benefícios à FUNCEF em 29/3/2017; que o benefício foi deferido “ com a data de início do pagamento a partir de 18/03/2017 ” (fl. 4434) e que o “ benefício é pago no dia 20 de cada mês ”, o que levou a Corte Regional a concluir que “ o primeiro benefício foi recebido em 20/04/2017, com efeitos a partir de 18/03/2017 ” (fl. 4434). Aquele Tribunal indicou o dia 20/4/2017 como marco prescricional inicial e, verificando que a ação fora ajuizada em 29/4/2020, confirmou a declaração de prescrição da pretensão, por fundamento diverso daquele adotado na sentença. No recurso de revista, interposto pelo Reclamante e admitido pelo Tribunal Regional ao primeiro exame da admissibilidade, a parte busca afastar a prescrição declarada. No processo n° 252-12.2022.5.10.0007 , trata-se de recurso de revista contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, assim ementado:

4. PRESCRIÇÃO. A prescrição trabalhista é de cinco anos no curso do contrato, limitada ao biênio pós rescisão contratual. Em face do princípio da actio nata, o prazo prescricional tem início no momento que o titular do direito pode passar a exigir do devedor o cumprimento da obrigação decorrente desse direito. No caso, embora o vínculo empregatício tenha se encerrado em 5/12/2019, a ação trabalhista visando o reconhecimento das horas extras (processo nº [nº do processo suprimido]) transitou em julgado em 21/9/2021. Dessa forma, o reconhecimento da alegada lesão ocorreu com o trânsito em julgado das referidas decisões. Tendo a presente ação observado o biênio após a ciência da alegada lesão, não há falar em prescrição total ou quinquenal quanto às pretensões deferidas naquele feito. Na origem, [NOME], ora recorrido, ajuizou reclamação trabalhista em face do Banco do Brasil S.A., sustentando que, em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada, autuada sob o número [nº do processo suprimido], fora reconhecido o seu direito ao recebimento de horas extras, com reflexos dessas nas contribuições devidas à PREVI. Sustentou o autor que, em razão do não pagamento tempestivo das horas extras habituais, a base de cálculo do salário de participação junto à entidade de previdência complementar PREVI foi indevidamente reduzida, o que repercutiu negativamente no valor do benefício de complementação de aposentadoria. Com fundamento nessa alegação, postulou a condenação da reclamada ao pagamento, em caráter vitalício, da diferença entre o valor do benefício complementar que entende devido e aquele efetivamente percebido junto à PREVI. Informou que o contrato de emprego entabulado entre as partes teve vigência entre 20/5/1985 e 5/12/2019. Em primeiro grau, a preliminar de prescrição arguida pela parte reclamada foi rejeitada, decisão contra a qual se insurgiu o Banco por meio de recurso ordinário. O Tribunal Regional da 10ª Região negou provimento ao recurso ordinário do Banco do Brasil afastando, com isso, a tese recursal de ocorrência de prescrição bienal. A Corte Regional asseverou que “ o reconhecimento da alegada lesão ocorreu com o trânsito em julgado da decisão proferida na fase cognitiva da primeira ação (21/9/2021), pois somente a partir dela restou assentado o direito ao recebimento de horas extras e repercussões nas contribuições à PREVI ” (fl. 1.774), de modo que, segundo sua compreensão, o início da fluência do prazo bienal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição se deu com o trânsito em julgado da ação em que se discutiu o direito às horas extras, ocorrido em 21/09/2021. Aquele Tribunal concluiu, ainda, que não há prescrição quinquenal a ser declarada, porque o autor passou a receber o benefício de complementação da aposentadoria em 5/12/2019 e a ação indenizatória foi proposta em 5/04/2022, de modo que estariam prescritas as pretensões anteriores a 5/04/2017, período não abrangido pelo pedido deduzido pela parte. Em seu recurso de revista, o reclamado requer a aplicação do prazo bienal, com esteio nos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11 da CLT, e defende que o termo inicial é o momento a partir do qual a reclamante passou a receber o benefício de complementação de aposentadoria. No processo n° RRAg-[nº do processo suprimido] , a Autora interpôs recurso de revista contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, assim ementado: RECURSO DA RECLAMANTE. CEF. CTVA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PELA NÃO INTEGRAÇÃO DA PARCELA NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SALDAMENTO. PRESCRIÇÃO TOTAL. CONFIGURAÇÃO. Tendo a parte autora formulado pedido de pagamento de indenização por perdas e danos pela não integração da parcela CTVA na base de cálculo do salário de contribuição para fins de complementação de aposentadoria, a prescrição é total. Na origem, [NOME], ora recorrente, ajuizou reclamação trabalhista em face da Caixa Econômica Federal pleiteando (i) a declaração da natureza salarial do Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA) e (ii) a conversão em perdas e danos do prejuízo causado pelo ilícito contratual do empregador à sua complementação de aposentadoria, derivado da não inclusão, no cálculo do saldamento do plano REG/REPLAN-FUNCEF ocorrido em agosto de 2008, da parcela CTVA, e correspondente à “ diferença entre a reserva matemática atualmente calculada pela FUNCEF e a reserva que seria encontrada caso o CTVA tivesse sido incluído na operação do saldamento ” (fl. 37). Sustentou a Autora que a parcela tem natureza salarial – jamais reconhecida pela empregadora –, motivo pelo qual entende que deveria ter integrado o salário de contribuição ao plano de previdência complementar. Informou que seu contrato de emprego teve vigência entre 1/11/1988 e 30/3/2016, passando a receber o benefício de complementação de proventos de aposentadoria em 31/3/2016. Em primeiro grau, o processo foi extinto com resolução do mérito em razão do acolhimento da preliminar de prescrição bienal arguida pela parte reclamada, decisão contra a qual se insurgiu a reclamante por meio de recurso ordinário. O Tribunal Regional da 1ª Região negou provimento ao recurso ordinário da Reclamante, ao fundamento de que “ incide a prescrição trabalhista, prevista no art. 7º, inciso XXIX, da CF, possuindo o empregado o prazo de 02 (dois), a contar do fim do contrato de trabalho, para postular a pretendida indenização ” (fl. 2928). Em seu recurso de revista, a reclamante defende a incidência da prescrição parcial, não incidindo sobre o fundo de direito, mas apenas sobre as prestações previdenciárias mensais. Quanto ao termo inicial, sustenta que apenas a partir da publicação do REsp repetitivo 1.312.736/RS tomou ciência da impossibilidade da revisão do benefício de complementação de aposentadoria. Aduz que, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ordenou a conversão em perdas e danos da pretensão previdenciária, a disciplina jurídica aplicável é aquela “ reservada para as prestações in natura convertidas ” (fl. 2962). Com este argumento, defende a incidência do artigo 75 da Lei Complementar n° 109/2001 ao caso. No processo n° RR-[nº do processo suprimido] , o reclamante interpôs recurso de revista contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, assim ementado: PRESCRIÇÃO TOTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDA DEVIDO À AUSÊNCIA DE APORTE PARA O BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DA PARTE EMPREGADA. Conforme entendimento desta Turma Julgadora, as ações com objeto de reparação de dano decorrente de ato ilícito, com pretensão de natureza civil, estão sujeitas ao prazo prescricional bienal, constante no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, a contar do trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito. Na origem, [NOME], ora recorrente, ajuizou reclamação trabalhista em face da Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN buscando indenização reparatória do prejuízo causado pelo ilícito contratual do empregador à sua complementação de aposentadoria, derivado do inadimplemento de parcelas remuneratórias, e correspondente à “ diferença no benefício (entre o valor recebido e o valor que seria pago caso as parcelas remuneratórias obtidas na ação trabalhista fossem pagas à época própria), pelo período projetado de vida equivalente ao número de meses correspondentes à expectativa de sobrevida ” (fl. 14). Informou que recebe o benefício complementar de aposentadoria desde fevereiro de 2017. Na sentença, consta que o contrato de emprego perdurou de 1/7/1985 a 13/11/2012 e que o benefício de complementação de aposentadoria começou a ser pago em 1/2/2017. Em primeiro grau, o processo foi extinto com resolução do mérito em razão do acolhimento da preliminar de prescrição bienal arguida pela parte reclamada, decisão contra a qual se insurgiu o reclamante por meio de recurso ordinário. O Tribunal Regional da 4ª Região negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante, ao fundamento de que o “ prazo prescricional para o ajuizamento da ação reparatória começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação em que reconhecida diferenças salariais [ocorrido em 27/4/2018] , sendo que somente a partir de então é que a parte autora tem ciência e confirmação do prejuízo sofrido ” (fl. 2213). Em seu recurso de revista, o reclamante sustenta que o termo inicial do prazo de prescrição é a data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ no Tema n° 1.021 dos Recursos Especiais Repetitivos, qual seja, 17/2/2021, pois somente aí “ se estabeleceram todos os elementos necessários para o início da contagem do prazo prescricional ” (fl. 2236). Subsidiariamente, aduz que a ciência inequívoca do dano deu-se em 28/3/2019, data do trânsito em julgado do REsp 1.312.736 (Tema 955 do STJ). Por fim, alega que, ainda que não se adote os marcos indicados para o início da contagem do prazo prescricional, sua pretensão não se encontra fulminada pela prescrição, porque o prazo incidente é aquele de três anos previsto no artigo 203, § 3º, do Código Civil, o qual deverá ser computado a partir da data do trânsito em julgado da reclamação trabalhista ajuizada pelo Autor. Suscita a aplicação da Orientação Jurisprudencial n° 344 da SDI-1 do TST e das Súmulas n° 230 do STF e 278 e 573 do STJ ao caso. No processo n° RRAg-10905-34.2019.5.15.0106 , a reclamada interpôs recurso de revista contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, assim fundamentado quanto ao tema “prescrição”: PREJUDICIAIS DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO. É princípio comezinho de direito que o prazo prescricional somente começa a fluir quando ingressa, no patrimônio jurídico do trabalhador, o direito de acionar a tutela jurisdicional suficiente ao reconhecimento do direito material tutelado pelas normas jurídicas. É cediço, ainda, que para a existência de prescrição é necessária a presença de seus pressupostos, quais sejam: a existência de uma ação exercitável ( actio nata ), inércia do credor, decurso de tempo e a inexistência de fatores obstativos (impedimentos, suspensões e interrupções do lapso prescricional). Assim, não há falar-se em prescrição, na medida em que o pedido indenizatório refere-se às supostas lesões ocorridas depois do dia 29 de janeiro de 2019, data do início da percepção do benefício complementar, pela reclamante. Assim, quanto às prejudiciais de mérito arguidas pela reclamada, mantenho o decido pela origem, por seus próprios fundamentos. "Tendo em vista as datas da rescisão contratual, 21/12/2018, de início da percepção do benefício complementar, 29/01/2019, e de ajuizamento desta ação, com amparo nos artigos 7.º, XXIX, da Constituição Federal e 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. Saliento que, observado o princípio da "actio nata", conforme o art. 189 do Código Civil ("Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."), a violação do direito e o início do prazo prescricional somente ocorreram com a concessão do benefício complementar, conforme o documento do código identificador 70dc575. Antes disso, o alegado prejuízo era meramente potencial, porque não verificadas, concretamente, as consequências do suposto ato ilícito da ré". Rejeito. Na origem, [NOME], ora recorrente, recorrida e agravada, ajuizou reclamação trabalhista em face da Caixa Econômica Federal – CEF buscando indenização reparatória do prejuízo causado pelo ilícito contratual do empregador à sua complementação de aposentadoria, derivado da não inclusão da parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA) no cálculo do saldamento do plano REG/REPLAN-FUNCEF, correspondente à “ diferença entre a reserva matemática plena - decorrente do recálculo do saldamento com inclusão do CTVA no salário de participação - e a reserva matemática atualmente calculada pela FUNCEF em favor da autora ” (fl. 14). Aduziu que em agosto de 2008 foi realizada a operação de saldamento, consistente na individualização das reservas matemáticas do plano a partir do contracheque de agosto de 2006. Informou que foi admitida em 31/5/1989, desligada em 21/12/2018 em razão da adesão ao Programa de Desligamento Voluntário Extraordinário (PDVE) e que em 29/1/2019 deu-se a concessão do benefício de complementação de benefício. Em primeira instância, a prescrição arguida foi rejeitada ao registro de que “ a violação do direito e o início do prazo prescricional somente ocorreram com a concessão do benefício complementar, conforme o documento do código identificador 70dc575 ” (fl. 1601) e que antes disso, o alegado prejuízo era meramente potencial. O Tribunal Regional da 15ª Região negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada, ao fundamento de que “ não há falar-se em prescrição, na medida em que o pedido indenizatório refere-se às supostas lesões ocorridas depois do dia 29 de janeiro de 2019, data do início da percepção do benefício complementar, pela reclamante ” (fl. 1719). Opostos embargos declaratórios pela Caixa Econômica Federal, a Corte de origem acrescentou que “ não há falar-se em prescrição por ato único, com fulcro na Súmula 294, C. TST e art. 11, § 2º, CLT, mormente porque eventual lesão se renova mês a mês, protraindo-se no tempo. Nesse sentido é a Súmula 87 desta E. TRT [...] ” (fl. 1802). Em seu recurso de revista, a Reclamada sustenta que a pretensão da Autora encontra-se fulminada pela prescrição total, seja porque o suposto dano ocorreu em 2006, seja pela aplicação do § 2º do artigo 11 da CLT, inserido pela Lei n° 13.467/2017. Afirma que “ o Reclamante deveria ter ingressado com ação trabalhista até o prazo máximo de cinco anos da data do saldamento – o que não ocorreu ” (fl. 1880). Aduz que a “ ‘indenização’ pretendida pelo Reclamante decorreria da ‘não inclusão da parcela CTVA na operação do saldamento efetivada ainda no ano de 2006’. Assim, é importante ressaltar que tais diferenças são referentes ao período anterior a 2006 – ou seja, o Reclamante afirma que o cálculo supostamente incorreto teria derivado de pagamento ocorrido, mês a mês, em período anterior a 2006. ” (fl. 1884). Colige arestos e aponta violação dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal, 11, caput e § 2º da CLT, 189 do Código Civil e 75 da Lei Complementar n° 109/01. Após análise da legislação aplicável, da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, da doutrina especializada e, sobretudo, a partir dos casos representativos da controvérsia, concluo que à pretensão indenizatória fundada nas perdas e danos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo previdenciário na época apropriada ante o ato ilícito do empregador, aplica-se o mesmo prazo prescricional trabalhista de cinco anos, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, incidente à pretensão relativa à própria parcela trabalhista que, segundo a previsão regulamentar, deveria ter integrado o salário de contribuição do empregado, sendo necessária, entretanto a modulação de seus efeitos. Exponho, a seguir, as razões jurídicas que amparam tal conclusão. EXAME DA CONTROVÉRSIA ESCLARECIMENTOS INICIAIS Como ciência dotada de método e sistematicidade, o Direito não se limita à aplicação mecânica de normas, mas pressupõe a correta compreensão dos institutos jurídicos e de suas relações, sob pena de comprometer a coerência e a racionalidade do ordenamento jurídico. Por tal razão, a solução da questão submetida à apreciação deste Tribunal exige, de um lado, a fixação de conceitos jurídicos fundamentais, permitindo a devida subsunção dos fatos segundo as categorias normativas pertinentes e, de outro, a contextualização das decisões judiciais paradigmáticas já proferidas sobre a pretensão à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício de complementação de proventos de aposentadoria, matéria correlata ao objeto do presente incidente. Do mesmo modo, impõe-se a delimitação da pretensão indenizatória aludida nos Temas Repetitivos n° 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça. Fixação de conceitos jurídicos e breve histórico da matéria A classificação adequada dos fatos dos casos concretos segundo os institutos relevantes para a definição da regra prescricional incidente evita a indesejável insegurança jurídica e assegura a aplicação de uma solução jurisdicional conforme os princípios da previsibilidade e da proteção da confiança legítima. Examina-se, neste incidente, a prescrição incidente à pretensão do empregado/ex-empregado, participante de plano de benefícios de previdência privada (credor), à reparação de danos materiais decorrentes de ato ilícito contratual trabalhista cometido pelo empregador/ex-empregador, patrocinador do plano de benefícios. A prescrição é o fenômeno jurídico de encobrimento da eficácia da pretensão . A prescrição atinge a ação material, a qual está relacionada à exigibilidade do direito mediante uma tutela jurídica específica. Não extingue, entretanto, o direito subjetivo, a ação processual (isto é, o direito de ação) ou a própria pretensão. Esta é a concepção adotada pela Consolidação das Leis do Trabalho, no caput do artigo 11: Art.

11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (grifei) A configuração da prescrição exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: pretensão exigível; a inércia do titular do direito em relação a esta; o consequente decurso do tempo fixado em lei e a inocorrência de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva. A pretensão, por sua vez, segundo o escólio de Pontes de Miranda, é a “ posição subjetiva de poder exigir de outrem alguma prestação positiva ou negativa ” ([NOME], [NOME]. Tratado de direito privado. Tomo 5. Campinas: Bookseller, 2000, fl. 503). Impõe-se, portanto, a precisa delimitação da pretensão reparatória aludida nas teses fixadas nos Temas Repetitivos n° 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de viabilizar a correta identificação do regime prescricional a ela aplicável. Para tanto, faz-se necessário rememorar, de forma clara e sistematizada, o tratamento conferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e por esta Corte Superior (TST) às pretensões de diferenças na complementação de aposentadoria, quando tais diferenças decorriam do reconhecimento judicial superveniente de parcelas de natureza salarial que, segundo os regulamentos dos respectivos planos, deveriam ter integrado o salário de contribuição, isto é, a base de cálculo das contribuições previdenciárias destinadas ao custeio dos benefícios. Antes da fixação da tese de repercussão geral no Tema n° 190 pelo Supremo Tribunal Federal, subsistia uma zona de indefinição jurisprudencial, na qual tanto a Justiça Comum quanto a Justiça do Trabalho reconheciam-se competentes para julgar demandas relativas à obtenção de diferenças na complementação de aposentadoria, quando tais diferenças decorriam do reconhecimento judicial posterior de parcelas de natureza salarial que, embora devidas durante a vigência do contrato de trabalho, não foram oportunamente quitadas ou sequer reconhecidas como tais. A despeito da pacificação da matéria no âmbito da Justiça do Trabalho – no sentido de que compete a esta Justiça Especializada o exame das controvérsias envolvendo diferenças na complementação de aposentadoria, quando a adesão ao plano de previdência complementar decorria de obrigação assumida pelo empregador no contexto do contrato de trabalho –, o Superior Tribunal de Justiça firmou, reiteradamente, orientação em sentido oposto, conforme ilustram os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. PENSIONISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DANOSA NO CONTRATO POR INICIATIVA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. QUESTÃO DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

I. Compete à Justiça comum estadual o processamento e o julgamento de ação que busca a complementação de pensão, reduzida em função da adesão do trabalhador extinto à alteração do plano previdenciário original, pois de nítido caráter civil.

II. Precedentes do STJ.

III. Recurso improvido. (AgRg no CC n. 101.608/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 13/5/2009 , DJe de 17/6/2009.) AGRAVO REGIMENTAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CONTRA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO TRABALHISTA - LIDE DE NATUREZA CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no CC n. 98.657/MG, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 25/3/2009 , DJe de 6/4/2009.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. Os benefícios concedidos por entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes (CF, art. 202, § 2º). Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (CC n. 58.023/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 22/2/2006 , DJ de 26/4/2006, p. 198.) CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DE ADESÃO DOS ASSOCIADOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA LIGADA AO BANCO BEMGE, AOS QUADROS DE ENTIDADE DA MESMA NATUREZA CRIADA PELO SEU COMPRADOR BANCO ITAÚ S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES.

1. Compete à Justiça Estadual o julgamento de litígio fundado em regulamento de associação de previdência privada.

2. Se, há conexão ou continência entre os feitos da 5ª Vara Cível e da 20ª Vara do Trabalho, ambas de Belo Horizonte, devendo ser reunidos, nos termos do Art. 105 do CPC;

3. Competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, para examinar e julgar simultaneamente as duas ações. (CC n. 41.058/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, julgado em 26/5/2004 , DJ de 14/6/2004, p. 155.) Partindo da premissa de que a relação entre o participante e a entidade de previdência privada possui natureza contratual autônoma, desvinculada do vínculo empregatício que lhe deu origem, o STJ afirmava ser da Justiça Comum a competência para o deslinde das demandas instauradas contra tais entidades, ainda que o reconhecimento das diferenças tivesse por causa próxima o inadimplemento, pelo empregador, de parcelas de natureza salarial durante a contratualidade laboral. Coube, então, ao Supremo Tribunal Federal pacificar a matéria. Em 20 de fevereiro de 2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema n° 190 da Repercussão Geral (RE 586.453/SE, rel. Min. Ellen Gracie, rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe 06.06.2013), fixou a seguinte tese jurídica: “ Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013. ”. O cerne da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal reside na afirmação da autonomia dogmática do regime de previdência complementar em relação aos demais ramos do Direito, em especial o Direito do Trabalho. Para sustentar tal premissa, a Suprema Corte lançou mão de interpretação sistemática do art. 202, § 2º, da Constituição da República, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n° 20/1998 – que exclui expressamente do contrato de trabalho as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos planos de previdência privada –, entendendo tal dispositivo como manifestação inequívoca da intenção do constituinte derivado de desvincular os regimes de previdência complementar da esfera juslaboral. Ressalvados os casos enquadrados na modulação de efeitos do Tema n° 190 da Repercussão Geral, inaugurou-se um período de fracionamento da tutela jurisdicional necessária à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício de complementação de aposentadoria. Com efeito, a partir do julgamento do Tema n° 190 da Repercussão Geral pelo STF, instituiu-se, na prática, um regime de competência bipartida entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum. Essa cisão competencial passou a impor à parte autora o ônus de ajuizar demandas distintas perante ramos diversos do Poder Judiciário, sempre que a redução do valor da complementação de aposentadoria tivesse como causa remota ou imediata a inobservância de obrigações trabalhistas imputáveis ao empregador. Isto é, considerando que, nessa hipótese, a revisão do benefício de complementação de aposentadoria estava condicionada à prévia solução de matéria de natureza trabalhista – reconhecimento de diferenças salariais ou declaração da natureza salarial de parcelas indevidamente desconsideradas pelo empregador –, a cumulação de pedidos em uma única ação tornou-se juridicamente inviável. Isso porque a competência material das Justiças do Trabalho e Comum é de natureza absoluta, o que obsta a formulação, em um único processo, de pretensões submetidas a esferas jurisdicionais distintas, ainda que conexas sob o ponto de vista fático ou probatório. Tal limitação encontra respaldo expresso no art. 327, § 1º, II, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: [...] II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; A exigência de reconhecimento prévio das diferenças salariais como etapa antecedente e necessária ao ajuizamento de ação revisional perante a Justiça Comum encontra respaldo inequívoco na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstram os julgados transcritos a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA À BASE DE CÁLCULO DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSONÂNCIA DO

ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, considerando que a matéria referente à natureza salarial da verba denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), em discussão no pedido antecedente, é afeta à relação de emprego estabelecida com a CEF, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, cabe ao Juízo do Trabalho conhecer do pedido inicialmente, decidindo-o nos limites da sua jurisdição, com a posterior remessa dos autos, se cabível, para o Juízo Comum competente para conhecer do pedido consequente dirigido à entidade de previdência privada (CC 154.828/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 16/06/2020; e AgInt no AREsp 1.841.399/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/12/2021).

2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.075.088/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) (grifamos) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE (CTVA) NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO. CEF E FUNCEF. PEDIDOS. CUMULAÇÃO INDEVIDA.

1. Causa de pedir e pedido que não se limitam exclusivamente às questões previdenciárias, dependendo de discussão preliminar de matéria atinente à relação de trabalho.

2. Compete à Justiça do Trabalho, dentro dos seus limites, a apreciação e o julgamento da controvérsia, nada impedindo o ajuizamento, se for o caso, de ação própria futura perante a justiça comum exclusivamente contra a entidade de previdência privada . Precedentes.

3. Distinguishing que afasta a aplicação cega do Tema nº 190/STF de repercussão geral.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 188.476/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção , julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.) (grifamos) Importa destacar que, para além da parcela de competência da Justiça do Trabalho no tocante à pretensão de diferenças na complementação de aposentadoria após a fixação da tese no Tema n° 190 da Repercussão Geral, consubstanciada na resolução da matéria trabalhista necessária à verificação de diferenças no âmbito da Justiça Comum, permanece sob a sua jurisdição outra competência igualmente relevante. Com efeito, nas hipóteses em que o empregado/participante propõe ação trabalhista ainda na vigência do vínculo empregatício, visando ao pagamento de parcelas adimplidas a menor ou ao reconhecimento de sua natureza salarial, compete à Justiça do Trabalho conhecer também dos reflexos dessa condenação sobre as contribuições vertidas à entidade fechada de previdência complementar. A Justiça do Trabalho está autorizada, portanto, a examinar os regulamentos dos planos de previdência complementar a fim de identificar os critérios de cálculo e as bases remuneratórias previstas no próprio plano para fins de repasse à entidade fechada de previdência complementar (EFPC) como providência instrumental necessária ao integral cumprimento da sentença trabalhista. Nesse sentido, tem-se destacado a orientação jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, conforme ilustrado no julgamento proferido no processo Ag-E-ED-ED-ED-RR-692-81.2012.5.20.0006 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/02/2018). Ali se reconheceu que, havendo cumulação de pedidos relativos, de um lado, ao reconhecimento da natureza salarial de determinada parcela e, de outro, à sua repercussão no benefício de previdência complementar, a competência da Justiça do Trabalho subsiste até o limite de sua atribuição constitucional, especialmente no tocante à apuração da base de cálculo do benefício previdenciário para fins de contribuição ao plano: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça ser desta Justiça Especializada a incumbência quanto à apreciação de pedido pertinente à natureza jurídica de determinada parcela decorrente do contrato de trabalho, a ensejar ou não sua integração no salário do empregado, conclui-se que compete à Justiça Comum o julgamento de eventual repercussão desta mesma verba, para efeito de repercussão em plano de previdência complementar privado, como resultado do pronunciamento do STF nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050. Nesse sentido, também manifestação da 2ª Turma do STJ, quando do julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do Conflito de Competência nº 142.645-RJ. Logo, havendo cumulação de pedidos, concernente ao reconhecimento da natureza jurídica salarial de determinada parcela e também a sua repercussão para efeito de integração no benefício de complementação de aposentadoria, de modo a caracterizar matérias de diferentes competências, deverá a ação prosseguir perante o juízo trabalhista onde foi iniciada até o limite de sua atribuição, sem prejuízo da proposição de nova ação perante a Justiça Comum, para se discutir o pedido remanescente, de natureza eminentemente civil. Importante destacar, contudo, que a referida decisão ressalvou a competência desta Justiça Especializada para "processar e julgar ação trabalhista que busca obter diferenças salariais e indenizatórias decorrentes de vínculo empregatício, mesmo que, indiretamente, haja modificação da fonte de custeio para fins de complementação de aposentadoria ". Conclui-se, assim, que, em se tratando de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, ainda se insere na competência desta Especializada a determinação quanto à observância dos regulamentos pertinentes para efeito dos correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, uma vez que efetivamente alterada a base de cálculo das contribuições devidas a este . Esta, aliás, é a situação delineada nestes autos. Com efeito, a análise do feito revela que a pretensão formulada consiste apenas em ver assegurado o cumprimento das normas regulamentares pela empregadora, haja vista ser desta a responsabilidade e a competência exclusiva de fazer incidir sobre as verbas salariais, reconhecidas em juízo, a correspondente contribuição à entidade gestora do plano de complementação de aposentadoria, com vistas à integração na base de cálculo do valor do benefício a ser percebido no futuro, observado os regulamentos pertinentes. Nessa linha, o pleito traduz mero consectário lógico do pedido principal, uma vez que necessário ao efetivo cumprimento do direito reconhecido nesta ação e atende aos princípios que regem o sistema processual brasileiro, sobretudo no que tange à celeridade, à efetividade das decisões judiciais e à razoável duração do processo. Afinal, haverá indevida restrição do comando judicial, mesmo transitado em julgado, se, não obstante o reconhecimento da natureza salarial de verba devida à autora, não fosse assegurado, no mesmo feito, a sua integração à base de cálculo do salário de contribuição com os respectivos repasses ao fundo de benefício previdenciário correspondente, segundo a análise dos regulamentos pertinentes . Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Ag-E-ED-ED-ED-RR-692-81.2012.5.20.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/02/2018). O entendimento segundo o qual compete à Justiça do Trabalho o julgamento do pedido de recolhimento dos reflexos de parcelas salariais reconhecidas sobre as contribuições previdenciárias devidas à entidade fechada de previdência complementar veio a ser subsequentemente chancelado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema n. 1.166 da Repercussão Geral, quando se fixou a seguinte tese jurídica: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. (RE 1265564 RG, Relator(a): Ministro Presidente Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2021, Processo Eletrônico DJe-182 Divulg 13/09/2021 Public 14/09/2021) Ao assim decidir, a Suprema Corte reconheceu expressamente que os efeitos financeiros da condenação trabalhista sobre as contribuições devidas pelo patrocinador ao fundo de previdência complementar permanecem sob a jurisdição da Justiça do Trabalho, desde que a controvérsia não envolva, de forma direta e autônoma, a revisão do valor do benefício já percebido pelo empregado junto à entidade previdenciária. No âmbito da Justiça Comum, por sua vez, a possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício de complementação de aposentadoria permaneceu marcada por significativa divergência jurisprudencial. A Terceira Turma do STJ vinha proferindo decisões admitindo a repercussão, nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência complementar, das horas extraordinárias habituais reconhecidas pela Justiça do Trabalho, desde que o participante vertesse os valores necessários à recomposição da reserva matemática destinada à garantia do benefício. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO NO REGULAMENTO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA.

1. Ação ordinária em que se discute se o valor das horas extras, reconhecidas em reclamação trabalhista, devem integrar o cálculo do benefício complementar de aposentadoria.

2. O adicional de horas extras possui natureza salarial, mas, por ser transitório, não se incorpora, em caráter definitivo, à remuneração do empregado. Consoante a Súmula nº 291/TST, mesmo as horas extraordinárias prestadas habitualmente não integram o salário básico, devendo, se suprimidas, ser indenizadas.

3. Em princípio, as horas extraordinárias não integram o cálculo da complementação de aposentadoria, à exceção daquelas pagas durante o contrato de trabalho e que compuseram a base de cálculo das contribuições do empregado à entidade de previdência privada, segundo norma do próprio plano de custeio. Exegese da OJ nº 18 da SBDI-I/TST.

4. Admitir que o empregado contribua sobre horas extras que não serão integradas em sua complementação de aposentadoria geraria inaceitável desequilíbrio atuarial a favor do fundo de pensão.

5. Apesar de não constar no Regulamento do Plano de Benefícios nº 1 da Previ a menção do adicional de horas extras como integrante da base de incidência da contribuição do participante, também não foi excluído expressamente, informando a própria entidade de previdência privada, em seu site na internet, que o Salário de Participação constitui a base de cálculo das contribuições e tem relação direta com a remuneração recebida mensalmente pelo participante, abrangendo, entre outras verbas, as horas extraordinárias (habituais ou não).

6. Reconhecidos, pela Justiça do Trabalho, os valores devidos a título de horas extraordinárias e que compõem o cálculo do Salário de Participação e do Salário Real de Benefício, a influenciar a própria Complementação de Aposentadoria, deve haver a revisão da renda mensal inicial, com observância da fórmula definida no regulamento do fundo de pensão, devendo eventuais diferenças de custeio do participante e de recebimento do benefício ser compensadas .

7. Para manter o equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário, e havendo apenas a contribuição do trabalhador, deve ser reduzido pela metade o resultado da integração do adicional de horas extras na suplementação de aposentadoria.

8. Faculta-se ao autor verter as parcelas de custeio de responsabilidade do patrocinador, se pagas a menor, para poder receber o benefício integral, visto que não poderia demandá-lo na presente causa em virtude de sua ilegitimidade passiva ad causam.

9. Como o obreiro não pode ser prejudicado por ato ilícito da empresa, deve ser assegurado o direito de ressarcimento pelo que despender a título de custeio da cota patronal, a ser buscado em demanda contra o empregador. O termo inicial do prazo de prescrição, nessa hipótese, será o trânsito em julgado do acórdão, visto que é o momento em que nasce a pretensão de reparação (teoria da actio nata) .

10. Recurso especial provido. (REsp n. 1.525.732/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015.) A Quarta Turma do STJ, por sua vez, consolidara entendimento no sentido da impossibilidade de se incluir, no cálculo da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria, verbas de natureza salarial incorporadas ao contrato de trabalho por decisão da Justiça do Trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva financeira indispensável ao custeio do benefício: PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO APÓS A APOSENTAÇÃO. VERBAS SALARIAIS CONCEDIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCLUSÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. A PREVIDÊNCIA PRIVADA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL, É REGIME CONTRATUAL AUTÔNOMO, QUE DEPENDE DA PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA CUSTEIO DO BENEFÍCIO CONTRATADO. TEM POR PILAR O SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO.

1. Por um lado, as normas de caráter cogente previstas nos arts. 40 da Lei n. 6.435/1977, 202 da CF e, v.g., 1º e 18 da Lei Complementar n. 109/2001 impõem que já estejam formadas as reservas que garantam o benefício contratado, no momento em que o participante se torna elegível. Por outro lado, a relação trabalhista de emprego que o recorrente mantinha com o patrocinador e a relação de previdência complementar a envolver a entidade de previdência privada são relações contratuais que não se comunicam, não havendo nenhuma previsão legal que imponha ao fundo de pensão o dever de atuar como "fiscal", realizando controle acerca de eventual cumprimento de horas extras não remuneradas, em arbitrária ingerência sobre atividade e relação contratual que não lhe dizem diretamente respeito.

2 . Dessarte, se houve lesão, é fato pretérito, que não se renova, ocorrida por ocasião do recolhimento a menor das contribuições, por parte da patrocinadora e do então participante, ora assistido, sendo "inviável o pedido de inclusão das verbas salariais incorporadas ao salário por decisão da Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos proventos de complementação de aposentadoria, por ausência de prévia formação da reserva matemática necessária ao pagamento do benefício ". (EDcl no AgRg no Ag 842.268/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.557.698/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016.) Com o advento do julgamento dos Temas Repetitivos n° 955 e 1.021, nos Recursos Especiais n° 1.312.736/RS e 1.740.397/RS, o Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, quanto aos efeitos das decisões trabalhistas sobre o custeio e os benefícios no âmbito da previdência complementar fechada. Ao enfrentar a controvérsia, o STJ assentou que, uma vez concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência complementar, não é viável sua revisão com fundamento em parcelas remuneratórias reconhecidas posteriormente pela Justiça do Trabalho, ainda que demonstrada a omissão do empregador no recolhimento das contribuições devidas. Contudo, na mesma decisão, o STJ reconheceu expressamente a possibilidade de reparação dos prejuízos suportados pelo trabalhador, em decorrência da conduta omissiva do empregador, mediante ajuizamento de ação contra este último, a ser proposta na Justiça do Trabalho. Tal orientação restou cristalizada na alínea “b” da tese firmada, segundo a qual " Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho ”. Não houve interposição de Recursos Extraordinários contra as decisões do STJ. O objeto de exame do presente incidente consiste precisamente na identificação do regime prescricional aplicável a esta pretensão à reparação de danos materiais fundada na omissão do empregador quanto ao correto recolhimento das contribuições destinadas à entidade fechada de previdência complementar, em virtude do inadimplemento de parcelas de natureza salarial que, à luz dos regulamentos do plano, deveriam ter integrado o salário de contribuição, isto é, a base utilizada para o cálculo das contribuições devidas à entidade fechada de previdência complementar. Delimitação da pretensão Conforme anteriormente exposto, a controvérsia restringe-se à definição do regime prescricional aplicável à pretensão à reparação de danos materiais, deduzida em ação ajuizada em face do empregador ou ex-empregador, nos termos do que restou delineado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no item “b” das teses firmadas nos Temas Repetitivos nº 955 e 1.021. Considerando o impacto das teses definidas pelo Superior Tribunal de Justiça na delimitação da presente controvérsia, transcreve-se a ementa dos acórdãos dos REsp n° 1.312.736-RS e 1.740.397-RS, nos quais firmadas as teses nos Temas Repetitivos n° 955 e 1.021, respectivamente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA

DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento – se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa –, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."

2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada.

3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 16/8/2018.) (grifou-se) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA

DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) – se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa –, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."

2. Caso concreto a) O acórdão recorrido, ao proibir a inclusão do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, no benefício da parte autora, decidiu em conformidade com a orientação ora firmada. b) Circunstância em que se constata a necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso concreto, existe previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, de forma a possibilitar a aplicação do entendimento firmado na tese de modulação.

3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.740.397/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 11/12/2020.) (grifou-se) Entendeu o Superior Tribunal de Justiça que a concessão do benefício de previdência complementar pressupõe a prévia formação de reserva garantidora, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Com efeito, consta na fundamentação do acórdão proferido pelo STJ no REsp n° 1.312.736-RS que [...] o art. 202 da CF/1988, com a redação dada pela EC n. 20/1998, consagrou o regime de capitalização. Esse regime financeiro pressupõe a constituição de reservas que garantam o benefício contratado, mediante o prévio recolhimento das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador , bem como os rendimentos auferidos com os investimentos realizados. (grifei) Uma vez concedido o benefício, asseverou o Superior Tribunal de Justiça, não se afigura viável a sua revisão sem o correspondente suporte financeiro, ainda que reconhecido judicialmente a não inclusão, na base de cálculo das contribuições, de parcelas que a compunham e que estas, portanto, deixaram de refletir no valor do benefício. Registra-se trecho do acórdão do STJ que espelha essa compreensão: [...] é de se reconhecer que a inclusão desses valores nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria posteriormente à concessão do benefício , sem prévio suporte financeiro, além de desrespeitar o comando legal do art. 18, §§ 1º a 3º, da Lei Complementar n. 109/2001, acarretará prejuízo ao fundo, podendo resultar em desequilíbrio do plano de benefícios, o que representa uma ameaça à preservação da segurança econômica e financeira atuarial para a coletividade dos participantes e a possível necessidade de recomposição das reservas, nos moldes previstos no art. 21 da lei complementar mencionada. (grifei) E assim concluiu o Superior Tribunal de Justiça porque o adimplemento tardio da obrigação de verter as contribuições, em valor atualizado, à entidade fechada de previdência complementar, quando já concedido o benefício, não se presta à recomposição das reservas garantidoras do benefício. Afinal, o montante destinado ao pagamento do benefício não se limita à soma das contribuições vertidas . Integram-no, igualmente, os resultados dos investimentos realizados com tais contribuições. Recorre-se, uma vez mais, à fundamentação do REsp n° 1.312.736-RS: Não se afigura suficiente para essa recomposição que o recurso financeiro ingresse no fundo , com o aporte de valor atualizado das contribuições, que deveriam ter sido feitas pelo participante e pelo patrocinador, por meio de simples cálculo aritmético. De fato, a recomposição das reservas do plano demanda mais que um mero encontro de contas, exigindo a elaboração de complexos cálculos atuariais baseados em análises probabilísticas que devem retroagir ao momento em que cada aporte deixou de acontecer e na forma em que deveria ter ocorrido, impondo um recálculo individualizado em face de um plano mutualista. (grifei) Atento às repercussões da tese para o empregado ou ex-empregado, o Superior Tribunal de Justiça colocou a salvo o exercício da pretensão reparatória daquele contra o empregador ou ex-empregador que, por ato ilícito consistente no inadimplemento de obrigação trabalhista, deu causa à falta do aporte necessário para o incremento do benefício. Alude-se às razões de decidir consignadas no acórdão do STJ: Cumpre ressaltar que a justa reparação pelo eventual prejuízo que o participante do plano de previdência complementar tiver sofrido em decorrência de ato ilícito de responsabilidade da patrocinadora, que implicou em benefício de complementação de aposentadoria menor do que aquele que lhe seria devido, deve ser buscada, se possível, na via processual adequada, em ação movida contra o ex-empregador. Ao deixar de reconhecer a natureza salarial de determinada verba ou ao deixar de adimpli-la no tempo, lugar e forma pactuados, o empregador incorre em inadimplemento contratual trabalhista, cujos efeitos irradiam-se para além do vínculo empregatício. Uma das consequências do ilícito contratual trabalhista é o descumprimento de outra obrigação contratual dele decorrente: o recolhimento e repasse das contribuições devidas à entidade fechada de previdência complementar, nos moldes previstos no regulamento do plano de benefícios. Diz-se que referida obrigação ostenta natureza contratual porque, de fato, as relações jurídicas entre os patrocinadores, participantes, assistidos e entidade fechada de previdência complementar são disciplinadas pelo contrato previdenciário: No Regime de Previdência Complementar, as relações jurídicas havidas entre os seus atores (patrocinadores, participantes e assistidos e entidade fechada de previdência complementar) são disciplinadas por um contrato previdenciário, de natureza civil, plurilateral, firmado entre essas partes. Tal contrato é o regulamento do plano de benefícios. Cada plano de benefícios é regido por um regulamento, ou seja, por um contrato previdenciário. [...] O contrato previdenciário (regulamento do plano de benefícios) é responsável por fixar os direitos e obrigações que disciplinarão a relação jurídica no âmbito da EFPC, como os benefícios a serem pagos e os requisitos para sua percepção, como idade mínima, tempo de contribuição, além das fontes de custeio e os critérios para reajuste do benefício complementar. (REIS, Adacir; BRESCIANI, Lara Corrêa Sabino; MENDES, Ana Carolina Ribeiro de Oliveira. Previdência complementar. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, fls. 36 e 39. (Coleção prática e estratégia). ISBN 978-85-5321-990-2.) Ambos os inadimplementos contratuais (trabalhista e previdenciário) caracterizam-se, em um primeiro momento, como relativos. Como se sabe, o inadimplemento pode ser relativo ou total. Nas palavras de [NOME]: [...] há o inadimplemento total ou absoluto, a hipótese em que a obrigação não pode ser mais cumprida , tornando-se inútil ao credor. Além disso, a segunda modalidade de inadimplemento expressamente adotada é o inadimplemento relativo, parcial, mora ou atraso , situação em que há apenas um descumprimento parcial da obrigação temporal ou por outro critério, que ainda pode ser cumprida pelo devedor . [...] Por uma questão lógica, deve-se compreender que os efeitos decorrentes da mora são menores que os efeitos do inadimplemento absoluto, eis que no segundo caso a obrigação não pode ser mais cumprida. (TARTUCE, Flávio. Responsabilidade civil. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 99) (grifei) O inadimplemento relativo, do qual a mora é espécie, “ é o atraso ou falta do adimplemento no tempo, lugar, e forma previstos, por ato imputável ao devedor ou ao credor ” (LÔBO, Paulo. Direito civil: obrigações. 2ª Ed – São Paulo: Saraiva, 2011, fl. 237). Nos termos do artigo 394 do Código Civil: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. A mora, diversamente da impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação, pressupõe a possibilidade de adimplemento da obrigação no tempo presente, ainda que com atraso. Enquanto na mora a prestação ainda pode ser realizada, mantendo, em regra, interesse para o credor ou para o devedor, na impossibilidade superveniente a prestação torna-se inexequível por circunstância posterior, esvaziando-se a possibilidade de seu cumprimento. A mora, portanto, não elimina a prestação, apenas a retarda. Já a impossibilidade superveniente configura inadimplemento absoluto da obrigação, com a extinção da prestação principal e a consequente conversão da obrigação originária em perdas e danos , nos termos dos artigos 248 e 389 do Código Civil: Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Assim, a partir do momento em que ocorre o inadimplemento de parcelas salariais ou a atribuição da natureza indenizatória a determinada importância salarial, surge para o empregado uma pretensão em face do empregador – que, no entanto, ainda não se trata da pretensão indenizatória –, iniciando-se desde então a fluência do prazo prescricional para o exercício da pretensão ao cumprimento da obrigação trabalhista em atraso e de seus reflexos. Isto é, tratando-se de violação de obrigação fundada no contrato de trabalho, a cada lesão contratual nasce para o empregado a pretensão ao cumprimento das obrigações trabalhistas e de seus consectários – entre eles, da obrigação de recolher e repassar contribuições à entidade fechada de previdência complementar – e a respectiva ação material. Isto é, o empregado/participante poderá exigir judicialmente o cumprimento da obrigação originalmente pactuada. Conquanto a obrigação de recolher e repassar contribuições à entidade de previdência complementar tenha origem no regulamento do plano de benefícios, consubstanciando obrigação acessória em relação à obrigação principal trabalhista, ela é, no âmbito da competência da Justiça do Trabalho, examinada como consectário das obrigações trabalhistas e não como obrigação autônoma, por força da jurisprudência assente nesta Corte Superior e da tese do Tema n° 1.166 da Repercussão Geral: COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS. VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO . TEMA 1166 DE REPERCURSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES . A jurisprudência da SBDI-1 é no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas que versem sobre a integração de parcelas salarias reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada , não sendo aplicável à hipótese o entendimento esposado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Precedentes. Corroborando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema quando do julgamento do RE nº 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), cuja decisão foi publicada no DJE em 14/9/2021, no sentido de que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-ED-RR-61-86.2014.5.03.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/09/2024) (grifamos). RECURSO DE EMBARGOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS DAS VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO NA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR . TEMA 1166 DE REPERCURSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES No presente caso, a Eg. 8ª Turma declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de integração nos salários do adicional de insalubridade com reflexos nas contribuições devidas à Ceres Fundação de Seguridade Social sem que ela fizesse parte do polo passivo, ou seja, o litisconsórcio seria neste caso necessário. O Colegiado destacou ainda que a sentença foi proferida após a data limite estabelecida pelo STF no exame do mérito do caso de repercussão geral em Recurso Extraordinário nº 586.453. Contudo, a jurisprudência da SBDI-1 é no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas que versem sobre a integração de parcelas salarias reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada, não sendo aplicável à hipótese o entendimento esposado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050 . Ademais, no julgamento do RE 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), publicado no DJE de 14/9/2021, o STF reafirmou a tese de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda que pleiteia o percebimento de verbas trabalhistas e respectivos reflexos, e, como corolário, o recolhimento das contribuições incidentes sobre esse montante, pelo empregador, para a previdência complementar privada, a fim de se evitar prejuízos por ocasião do percebimento da respectiva complementação de aposentadoria. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-770-24.2011.5.20.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/09/2024) (grifamos). "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TEMA 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL. A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça ser desta Justiça Especializada a incumbência quanto à apreciação de pedido pertinente à natureza jurídica de determinada parcela decorrente do contrato de trabalho, a ensejar ou não sua integração no salário do empregado, conclui-se que compete à Justiça Comum o julgamento de eventual reflexo desta mesma verba, para efeito de repercussão em plano de previdência complementar privado, como resultado do pronunciamento do STF nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050. Nesse sentido, também manifestação da 2ª Turma do STJ, quando do julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do Conflito de Competência nº 142.645-RJ. Recentemente, no julgamento do RE 1265564/SC, que ensejou o Tema 1.166 de Repercussão Geral, o STF decidiu que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada . Logo, havendo cumulação de pedidos, concernente ao reconhecimento da natureza jurídica salarial de determinada parcela e também a sua repercussão para efeito de integração no benefício de complementação de aposentadoria, de modo a caracterizar matérias de diferentes competências, deverá a ação prosseguir perante o juízo trabalhista onde foi iniciada até o limite de sua atribuição, sem prejuízo da proposição de nova ação perante a Justiça Comum, para se discutir eventual pedido remanescente, de natureza eminentemente civil. Importante destacar, contudo, que a referida decisão ressalvou a competência desta Justiça Especializada para "processar e julgar ação trabalhista que busca obter diferenças salariais e indenizatórias decorrentes de vínculo empregatício, mesmo que, indiretamente, haja modificação da fonte de custeio para fins de complementação de aposentadoria". Conclui-se, assim, que, em se tratando de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, ainda se insere na competência desta Especializada a determinação quanto à observância dos regulamentos pertinentes para efeito dos correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, uma vez que efetivamente alterada a base de cálculo das contribuições devidas a este. Esta, aliás, é a situação delineada nestes autos. Com efeito, a análise do feito revela que a pretensão formulada consiste apenas em ver assegurado o cumprimento das normas regulamentares pela empregadora, haja vista ser desta a responsabilidade e a competência exclusiva de fazer incidir sobre as verbas salariais, reconhecidas em juízo, a correspondente contribuição à entidade gestora do plano de complementação de aposentadoria, com vistas à integração na base de cálculo do valor do benefício a ser percebido no futuro, observados os regulamentos pertinentes. Nessa linha, o pleito traduz mero consectário lógico do pedido principal, uma vez que necessário ao efetivo cumprimento do direito reconhecido nesta ação e atende aos princípios que regem o sistema processual brasileiro, sobretudo no que tange à celeridade, à efetividade das decisões judiciais e à razoável duração do processo. Afinal, haverá indevida restrição do comando judicial, mesmo transitado em julgado, se, não obstante o reconhecimento da natureza salarial de verba devida à autora, não fosse assegurada, no mesmo feito, a sua integração à base de cálculo do salário de contribuição com os respectivos repasses ao fundo de benefício previdenciário correspondente, segundo a análise dos regulamentos pertinentes. Precedentes desta Subseção . Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ED-ARR-462-03.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/05/2023). "(...) EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça ser desta Justiça Especializada a incumbência quanto à apreciação de pedido pertinente à natureza jurídica de determinada parcela decorrente do contrato de trabalho, a ensejar ou não sua integração no salário do empregado, conclui-se que compete à Justiça Comum o julgamento de eventual repercussão desta mesma verba, para efeito de repercussão em plano de previdência complementar privado, como resultado do pronunciamento do STF nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050. Nesse sentido, também manifestação da 2ª Turma do STJ, quando do julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do Conflito de Competência nº 142.645-RJ. Logo, havendo cumulação de pedidos, concernente ao reconhecimento da natureza jurídica salarial de determinada parcela e também a sua repercussão para efeito de integração no benefício de complementação de aposentadoria, de modo a caracterizar matérias de diferentes competências, deverá a ação prosseguir perante o juízo trabalhista onde foi iniciada até o limite de sua atribuição, sem prejuízo da proposição de nova ação perante a Justiça Comum, para se discutir o pedido remanescente, de natureza eminentemente civil. Importante destacar, contudo, que a referida decisão ressalvou a competência desta Justiça Especializada para "processar e julgar ação trabalhista que busca obter diferenças salariais e indenizatórias decorrentes de vínculo empregatício, mesmo que, indiretamente, haja modificação da fonte de custeio para fins de complementação de aposentadoria". Conclui-se, assim, que, em se tratando de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, ainda se insere na competência desta Especializada a determinação quanto à observância dos regulamentos pertinentes para efeito dos correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, uma vez que efetivamente alterada a base de cálculo das contribuições devidas a este. Esta, aliás, é a situação delineada nestes autos. Com efeito, da análise do feito revela que a pretensão formulada consiste apenas em ver assegurado o cumprimento das normas regulamentares pela empregadora, haja vista ser desta a responsabilidade e a competência exclusiva de fazer incidir sobre as verbas salariais, reconhecidas em juízo, a correspondente contribuição à entidade gestora do plano de complementação de aposentadoria, com vistas à integração na base de cálculo do valor do benefício a ser percebido no futuro, observado os regulamentos pertinentes. Nessa linha, o pleito traduz mero consectário lógico do pedido principal, uma vez que necessário ao efetivo cumprimento do direito reconhecido nesta ação e atende aos princípios que regem o sistema processual brasileiro, sobretudo no que tange à celeridade, à efetividade das decisões judiciais e à razoável duração do processo . Afinal, haverá indevida restrição do comando judicial, mesmo transitado em julgado, se, não obstante o reconhecimento da natureza salarial de verba devida à autora, não fosse assegurado, no mesmo feito, a sua integração à base de cálculo do salário de contribuição com os respectivos repasses ao fundo de benefício previdenciário correspondente, segundo a análise dos regulamentos pertinentes . Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Ag-E-ED-ED-ED-RR-692-81.2012.5.20.0006, Redator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/02/2018) (grifamos). EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR GERIDO POR ENTIDADE FECHADA SOBRE HORAS EXTRAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA .

1. Recurso de embargos interposto pela Reclamante, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda acerca de contribuição social do empregador (patrocinador) para entidade de previdência complementar fechada como reflexo da condenação em horas extras imposta nesta mesma reclamação trabalhista. Não se discute repercussão da condenação em horas extras em eventual complementação de aposentadoria 2. A previdência social orienta-se pelo princípio contributivo em todos os seus regimes: regime geral, regime do servidor público e regime complementar privado. No caso da previdência complementar gerida por entidade fechada, embora o ingresso em tal regime seja facultativo, uma vez inserto o participante/associado e seu patrocinador/instituidor, o custeio se torna compulsório por meio do recolhimento das contribuições sociais, conforme se extrai do art. 202, § 2º, da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001. Portanto, em relação ao aspecto contributivo, o regime complementar de entidade fechada em nada difere do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), de modo que deve ser aplicada a ambos os regimes a mesma ratio decidendi acerca da competência para dirimir lides envolvendo as contribuições sociais de um ou de outro regime, o que não alcança a competência para apreciar querelas sobre os benefícios, porque, no ponto, os sistemas diferem sobremaneira. O STF, ao decidir sobre a competência para apreciar lides acerca das contribuições sociais do RGPS, sedimentou jurisprudência nos termos da Súmula Vinculante nº 53, segundo a qual, compete à Justiça do Trabalho a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto das condenações constante das sentenças que proferir. Conquanto os fundamentos que animaram a edição da Súmula Vinculante nº 53 estivessem examinando as contribuições sociais do RPGS, deve ser aplicada a mesma ratio decidendi para as lides envolvendo as contribuições sociais do regime complementar de previdência de entidade fechada, porque os regimes se equiparam quanto ao aspecto contributivo. Assim, mutatis mutandis do que foi assentado pelo STF na Súmula Vinculante nº 53 do TST, impõe-se a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar em relação ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados, na forma do art. 114, IX, da Constituição Federal, corroborado pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, o qual estabelece a execução das contribuições sociais pela Justiça do Trabalho, sem distinção entre o RGPS e o regime de previdência complementar de entidade fechada. Ressalte-se que tal entendimento em nada conflita com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050. Primeiro, porque tal orientação se destina claramente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas discutindo benefícios, ou seja, acerca da própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias. Segundo, porque o critério eleito pelo Pretório Excelso foi a busca pela "maior efetividade e racionalidade do sistema", o que, no caso das contribuições previdenciárias, diversamente da situação dos benefícios, é alcançada pela fixação da competência da Justiça do Trabalho quanto ao objeto das condenações por ela proferidas, conforme entendimento firmado pelo próprio STF no RE nº 569.056-3, que culminou na edição da Súmula Vinculante nº 53. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido" (E-ED-ARR-2177-42.2012.5.03.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/08/2016). Tese fixada no Tema n° 1.166: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada . (grifamos) O Supremo Tribunal Federal, inclusive, entende que nos casos em que as contribuições previdenciárias às entidades fechadas de previdência complementar ou a recomposição da reserva matemática são o objeto da pretensão, discutidas de forma principal no processo judicial, não se aplica o Tema 1.166 da Repercussão Geral, e sim o Tema n° 190, uma vez que a competência da Justiça do Trabalho só se justifica nos casos em que as contribuições apuradas decorrem das condenações por ela impostas . O STF proferiu decisões nesse sentido ao examinar os recursos que questionavam a competência para julgamento de ação em que o empregado/participante pleiteava a restituição do valor desembolsado para assegurar a revisão da complementação de aposentadoria. Explico. No âmbito da Justiça Comum, o pedido de revisão do benefício de complementação de aposentadoria estava condicionado à prévia recomposição da reserva matemática, a cargo do próprio participante. Este, compelido a suportar não apenas as contribuições que lhe competiam, mas também aquelas devidas pelo patrocinador do plano, além do montante correspondente ao resultado atuarial dos investimentos dessas contribuições (recomposição da reserva matemática), ajuizava ação regressiva ou indenizatória em face do ex-empregador, visando ao ressarcimento de tais despesas. O STJ, invocando as teses fixadas nos Temas Repetitivos nº 955 e 1.021, declarava a incompetência da Justiça Comum para o exame dessas demandas. O STF, todavia, tem decidido que tais controvérsias não se inserem na competência da Justiça do Trabalho, por dizerem respeito à recomposição da reserva matemática, de forma desvinculada da análise da obrigação trabalhista principal : DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 190. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1166. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O entendimento assinalado na decisão agravada reflete a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda em toda sua extensão, inclusive quanto ao pedido de condenação do Banco do Brasil à recomposição da reserva matemática ou à indenização decorrente da ausência dos aportes de sua responsabilidade .

2. Revela-se indevida a aplicação, ao caso, da tese firmada no Tema 1.166 da repercussão geral, que trata da competência da Justiça do Trabalho para ações que discutem diretamente reflexos de verbas trabalhistas nas contribuições devidas à previdência privada. Isso porque não se está diante de pedido formulado exclusivamente com base em vínculo de emprego, mas sim em decorrência de relação previdenciária constituída com base em normas estatutárias e regulamentos internos do plano de benefícios .

3. Agravo interno conhecido e não provido.(RE 1494141 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2025 PUBLIC 06-06-2025) AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TEMA Nº 190 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ATUAÇÃO DA PETROBRAS COMO PATROCINADORA DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE DE DESCONTOS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT (PED). SUPERAÇÃO DE DÉFICIT ATUARIAL APURADO EM PLANO PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA ADVINDA DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ESTATURA AUTÔNOMA DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. Embora a tese no Tema nº 190 da RG seja específica quanto ao reconhecimento da competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, a ratio essendi do julgado é que a relação previdenciária possui estatura autônoma da relação de trabalho. Nesse sentido, eventuais controvérsias advindas dessa relação previdenciária (autônoma) são de competência da Justiça Comum.

2. Não descaracteriza a competência da Justiça Comum o fato de a parte beneficiária da decisão reclamada ter postulado a demanda contra a Petrobras, a qual, embora detenha a qualidade de ex-empregadora, no caso, é demandada na qualidade de instituidora, gestora e patrocinadora de fundo de previdência complementar, dada a prevalência da questão de fundo, a qual diz respeito exclusivamente ao ressarcimento e às indenizações concernentes às contribuições de natureza previdenciária recolhidas em favor da PETROS .

3. Não há discussão advinda de relação de emprego, e sim da adesão a plano de benefício de previdência privada, o qual não afeta a relação trabalhista entabulada entre as partes.

4. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente para se cassar a decisão reclamada e se declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, devendo os autos ser encaminhados à Justiça Comum. (Rcl 64980 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2024 PUBLIC 04-06-2024) (grifamos) RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TEMA Nº 190 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ATUAÇÃO DA PETROBRAS COMO PATROCINADORA DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE DE DESCONTOS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT (PED). SUPERAÇÃO DE DÉFICIT ATUARIAL APURADO EM PLANO PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA ADVINDA DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ESTATURA AUTÔNOMA DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

2. Não descaracteriza a competência da Justiça Comum o fato de a parte beneficiária da decisão reclamada ter postulado a demanda contra a Petrobras, a qual, embora detenha a qualidade de ex-empregadora, no caso se encontra demandada na qualidade de instituidora, gestora e patrocinadora de fundo de previdência complementar, dada a prevalência da questão de fundo, a qual diz respeito exclusivamente ao ressarcimento e às indenizações concernentes às contribuições de natureza previdenciária recolhidas em favor da PETROS .

3. Não há discussão advinda de relação de emprego, e sim da adesão a plano de benefício de previdência privada, o qual não afeta a relação trabalhista entabulada entre as partes .

4. Reclamação julgada procedente para cassar a decisão reclamada, proferida nos autos do AIRR nº 593-29.2020.5.17.0002, e declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, devendo os autos ser encaminhados à Justiça Comum. (Rcl 52680, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023) (grifamos)

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. TEMA 1.166 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING.

1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.

2. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do Tema 190 da repercussão geral (RE 586.453-RG), de relatoria da Min. ELLEN GRACIE, em que se discutia a competência para processar e julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada, fixou tese no sentido de que Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.

3. Não se aplica, ao caso, o Tema 1166 da Repercussão Geral (RE 1265564-RG, Rel. Min. Presidente), tendo em vista que, na presente hipótese, o debate sobre a competência para o julgamento da demanda e o prazo prescricional se deu sob a perspectiva dos reflexos, no benefício complementar, de horas extraordinárias já devidamente reconhecidas pela Justiça Laboral , enquanto o precedente paradigma versa sobre “Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária”.

4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE 1349919 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2022 PUBLIC 16-03-2022) Desde a prática do ilícito contratual trabalhista – consubstanciado no inadimplemento de parcelas salariais ou na indevida atribuição de natureza indenizatória a estas –, encontra-se aberta ao empregado a via jurisdicional para pleitear o pagamento das parcelas devidas, bem como o reconhecimento da natureza salarial das importâncias recebidas, com os respectivos reflexos, entre os quais se inserem as contribuições destinadas ao plano de previdência complementar, nos limites traçados pelo regulamento do plano de benefícios. A formulação, pelo trabalhador, de pedido específico de condenação da empregadora ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, como consectário da condenação principal ao pagamento de parcelas salariais, é expressão inequívoca da ciência acerca dos efeitos previdenciários decorrentes do ilícito contratual trabalhista. Tal pedido – ordinariamente deduzido no bojo da própria reclamação trabalhista – revela que, desde o ajuizamento da demanda, o empregado tem plena compreensão de que o inadimplemento patronal repercute diretamente na constituição da reserva garantidora do benefício previdenciário complementar. Trata-se, pois, de pretensão lógica e acessória à condenação trabalhista principal, plenamente abarcada pela competência da Justiça do Trabalho, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.166 da Repercussão Geral. Com a ulterior concessão do benefício , o cumprimento da obrigação de recolher e repassar contribuições à entidade fechada de previdência complementar torna-se impossível , sob pena de enriquecimento ilícito das entidades gestoras do plano de benefícios, porque a estas é vedada a revisão do valor do benefício de complementação de aposentadoria já concedido com fundamento em contribuições extemporâneas, a teor das teses fixadas nos Temas Repetitivos n° 955 e 1.021 do STJ. Isto é, a partir da concessão do benefício, a destinação das contribuições atrasadas à entidade fechada de previdência complementar não mais se traduz na possibilidade de revisão do valor do complemento de aposentadoria, frustrando a finalidade da obrigação originalmente assumida. Ao revés, o repasse extemporâneo das contribuições à entidade gestora do plano de benefícios, após a concessão do benefício de complementação de aposentadoria , apenas resultaria em seu indevido enriquecimento sem causa – circunstância devidamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no item “d” das teses firmadas nos Temas Repetitivos n° 955 e 1.021: d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar ." (grifamos) Portanto, da análise dos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, depreendo que aquela Corte identificou uma hipótese de inadimplemento total da obrigação de repassar – nos termos estabelecidos pelo regulamento do plano de benefícios – as contribuições devidas à entidade fechada de previdência complementar. Reprisando a explicação anterior, o elemento distintivo entre estas duas modalidades de inadimplemento consiste na utilidade da obrigação para o credor, conforme se extrai do parágrafo único do artigo 395 do Código Civil: Artigo 395 [...] Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. Interpretando as normas de regência, concluiu o Superior Tribunal de Justiça que, uma vez concedido o benefício de complementação de aposentadoria, revela-se inócuo compelir o empregador ou ex-empregador ao repasse extemporâneo das contribuições previdenciárias. Quer isso significar que o inadimplemento até então caracterizado como relativo – consubstanciado em mora no repasse das contribuições na data de vencimento – convola-se, a partir desse marco, em inadimplemento absoluto, tornando-se impossível a satisfação da obrigação na forma originalmente pactuada. O evento que caracteriza o inadimplemento absoluto – a concessão do benefício de complementação de aposentadoria – não pode ser atribuído a qualquer conduta comissiva ou omissiva do empregador. Não é nesse momento, pois, que ocorre a violação do direito, a qual se dá em cada ato de inadimplemento contratual imputável ao empregador, momento em que já nasce a pretensão correspondente. Do mesmo modo, não é nesse momento que se configura o prejuízo indenizável, pois este já se consuma a cada violação contratual que compromete, desde então, a adequada constituição da reserva garantidora. Com a concessão do benefício, contudo, já não subsiste o dever de adimplir a prestação originalmente pactuada, mas sim o de ressarcir as perdas e danos resultantes de sua inexequibilidade. Transmuda-se o objeto da tutela jurisdicional: a pretensão ao cumprimento do regulamento do plano de benefícios converte-se em indenização por perdas e danos a ser paga diretamente ao empregado/ex-empregado. Trata-se, portanto, da continuidade da mesma pretensão originária , requalificada em sua natureza instrumental, mas fundada nos mesmos fatos e na mesma lesão contratual já então plenamente conhecida pelo titular do direito. A impossibilidade superveniente faz exsurgir o dever de indenizar perdas e danos, calcado na responsabilidade civil contratual do empregador. Sobre a clássica classificação doutrinária entre responsabilidade civil extranegocial e responsabilidade civil contratual, anota Maria Helena Diniz: A responsabilidade civil cinge-se, portanto, à reparação do dano causado a outrem, desfazendo tanto quanto possível seus efeitos, restituindo o prejudicado ao status quo ante . A responsabilidade civil constitui uma relação obrigacional que tem por objeto a prestação de ressarcimento. Tal obrigação de ressarcir o prejuízo causado pode originar-se: a) da inexecução de contrato; e b) da lesão a direito subjetivo, sem que preexista entre lesado e lesante qualquer relação jurídica que a possibilite . (DINIZ, Maria Helena. Manual de Direito Civil.

2. Ed – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, fl. 283) Concluo, portanto, que a pretensão a que aludem as teses jurídicas dos Temas Repetitivos n° 955 e 1.021 do STJ, portanto, não é às diferenças de complementação de aposentadoria, que caracterizaria hipótese de prestação de trato sucessivo com renovação periódica dos efeitos patrimoniais do ato omissivo. O exame de tal pretensão encontra óbice na ausência de competência da Justiça do Trabalho, a teor do entendimento vinculante no sentido de que “ [c]ompete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria ” (Tema n.º 190 da Repercussão Geral). Ora, se à Justiça do Trabalho é vedado conhecer do pedido principal de diferenças de complementação de aposentadoria, igualmente lhe é vedado apreciar pretensão de conversão desse mesmo crédito em perdas e danos, sob pena de subversão da competência constitucionalmente delimitada. Logo, não se compatibiliza com o regime de competências estabelecido pela Constituição Federal, e sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, a atuação da Justiça do Trabalho que, ainda que sob a roupagem de pedido de indenização, implique em juízo direto acerca da extensão de diferenças de complementação de aposentadoria. A competência da Justiça do Trabalho permanece hígida quando a pretensão se dirige contra o empregador, em razão de ilícito cometido na vigência do vínculo empregatício, sendo vedada, por outro lado, a extrapolação de sua jurisdição para a análise, ainda que indireta, do valor e pagamento do benefício de previdência complementar – matéria de exclusiva alçada da Justiça Comum, conforme já assentado pelo STF. À luz dessa compreensão, também não se pode qualificar a pretensão indenizatória como mera conversão em perdas e danos da obrigação previdenciária de pagar o benefício de complementação de aposentadoria em razão da ilegitimidade passiva do empregador nesta demanda. Se assim o fosse, estar-se-ia diante da conversão de obrigação originária que sequer é imputável ao empregador, uma vez que a obrigação de pagar benefício de complementação de aposentadoria incumbe à entidade fechada de previdência complementar e é matéria afeta à Justiça Comum. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas nº 955 e nº 1.021 dos recursos especiais repetitivos, assentou a impossibilidade de revisão do valor do benefício de complementação de aposentadoria sem a prévia e integral formação da reserva matemática necessária ao seu custeio. Se a indenização postulada se confundisse com as diferenças de complementação de aposentadoria, seria desnecessária tal afirmação: bastaria o STJ admitir a conversão do pedido revisional em indenização, permitindo seu direcionamento contra o empregador, e não exclusivamente contra a entidade fechada de previdência complementar, mantendo-se, ademais, a competência da Justiça Comum. O fato de o STJ não ter adotado essa solução evidencia que a pretensão ali admitida não se identifica com as próprias diferenças do benefício. Admitir que o conteúdo da pretensão à reparação de danos materiais convertidos em indenização equivale às diferenças de complementação de aposentadoria e que seu termo inicial coincidiria com a concessão do benefício – à luz de uma suposta adoção do viés subjetivo da teoria da actio nata , segundo a qual a prescrição se iniciaria apenas com o conhecimento integral do prejuízo, como se verifica em matéria de acidente de trabalho – conduziria, ainda, a impasses dogmáticos relevantes. Como definir, nessa hipótese, o quantum indenizatório? Como mensurar o valor dos danos materiais decorrentes de lesão contratual sem necessariamente remontar às contribuições que deixaram de ser recolhidas ao longo da vigência do contrato de trabalho? Tal construção levaria à incongruente possibilidade de se admitir a existência abstrata de uma pretensão indenizatória, mas concluir, no plano concreto, que o montante devido seria igual a zero, em razão de estarem prescritas todas as contribuições devidas à entidade fechada de previdência complementar. Ou, em cenário ainda mais problemático, imporia o reconhecimento de indenização por danos materiais fundada na ausência de recolhimento de contribuições que sequer são mais exigíveis, por já estarem alcançadas pela prescrição. A própria Constituição Federal estabelece que o regime de previdência complementar se funda na constituição de reservas que assegurem o pagamento dos benefícios pactuados: Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado , e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (grifei) Assim, conceder indenização equivalente às diferenças de complementação de aposentadoria sem que o empregado tenha preservado – por meio do exercício oportuno de sua pretensão - o direito contratual às contribuições destinadas à formação dessas reservas implica violação direta ao modelo constitucional do sistema de previdência complementar, além de contrariar as disposições das Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001, que disciplinam a matéria. O que se examina, portanto, é a pretensão à reparação de danos materiais decorrentes do inadimplemento absoluto da obrigação do empregador ou ex-empregador de efetuar, de forma tempestiva e correta, o recolhimento e repasse das contribuições ao fundo de previdência complementar. O descumprimento da obrigação trabalhista principal – bem como de seus consectários, notadamente o recolhimento das contribuições ao fundo de previdência complementar – acarreta prejuízo concreto ao empregado. Esse prejuízo se expressa na constituição de reserva garantidora inferior à devida, pela ausência das contribuições omitidas e, se existentes, também pela perda dos rendimentos que essas contribuições teriam gerado ao longo do tempo, caso tivessem sido corretamente vertidas e aplicadas nos moldes do regulamento do plano. Ora, no que tange aos danos de natureza patrimonial, prevalece, na doutrina clássica – amplamente acolhida pela jurisprudência –, a tradicional bipartição entre danos emergentes e lucros cessantes. Eis o que dispõem os artigos 402 e 403 do Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Os primeiros consistem na efetiva diminuição do patrimônio já constituído, traduzindo-se na perda concreta de valores que deveriam ter integrado a esfera jurídica do credor. Os segundos correspondem ao que razoavelmente se deixou de auferir em decorrência do inadimplemento, projetando-se como o ganho frustrado pela conduta omissiva ou lesiva do devedor. Portanto, a pretensão referida nos Temas Repetitivos n° 955 e 1.021 do STJ pode abranger tanto as contribuições que deveriam compor o patrimônio jurídico do trabalhador, quanto a recomposição da reserva matemática, equivalente aos rendimentos financeiros decorrentes da gestão dos valores que deixaram de ser vertidos no tempo oportuno (que podem, inclusive, ser negativos). Uma vez que a prescrição é o fenômeno jurídico de encobrimento da eficácia da pretensão, delimitada a pretensão indenizatória, passa-se ao exame do regime prescricional sobre ela incidente. REGIME PRESCRICIONAL INCIDENTE. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. ARTIGOS 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 11, CAPUT , DA CLT Em relação ao diploma normativo incidente à espécie, a controvérsia se estabeleceu em torno da aplicabilidade da prescrição trabalhista prevista nos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11, caput , da CLT, da prescrição cível encartada no artigo 206, § 3º, do Código Civil de 2002 ou do prazo previsto no artigo 75 da Lei Complementar n° 109/2001. O empregador, ao não reconhecer a natureza salarial de determinada importância ou ao deixar de adimpli-la corretamente, incorre em ato ilícito contratual que impede que sejam vertidas as contribuições necessárias à constituição das reservas destinadas ao custeio do futuro benefício de complementação de aposentadoria. Este ato ilícito contratual cometido pelo empregador no contexto da relação de emprego projeta-se diretamente sobre a esfera patrimonial do empregado, ensejando o surgimento da pretensão deste em face daquele, que, a partir da concessão do benefício de complemento de proventos de aposentadoria, converte-se em indenização por perdas e danos. Cuida-se, portanto, de demanda cuja gênese reside na relação de emprego, circunstância que impõe a aplicação da prescrição trabalhista, nos termos dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal, e 11, caput , da CLT, os quais disciplinam o prazo prescricional referente a “ créditos resultantes das relações de trabalho ”. Por derradeiro, impende consignar que o artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001 – que dispõe ser quinquenal o prazo prescricional para o exercício da pretensão às prestações do benefício não adimplidas nem reclamadas na época própria, ressalvando-se os direitos dos menores, incapazes e ausentes, nos termos do Código Civil – não se aplica à hipótese ora sob exame. Com efeito, o referido dispositivo disciplina a prescrição das parcelas do benefício de complementação de aposentadoria cujo pagamento é postulado diretamente perante a entidade fechada de previdência complementar. A pretensão à qual se dirige o prazo prescricional do artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001 não se confunde, portanto, com a pretensão indenizatória deduzida em face do empregador ou ex-empregador, fundada na impossibilidade superveniente de revisão da renda mensal inicial do benefício. Trata-se, no presente incidente, de reparação por inadimplemento contratual pretérito, não de inadimplemento da obrigação previdenciária propriamente dita. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL E TERMO DE INÍCIO DE SUA FLUÊNCIA Panorama jurisprudencial Estabelecida a aplicabilidade da prescrição trabalhista à hipótese, procedo à análise do prazo prescricional e do seu termo inicial de fluência. Não há uniformidade na jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho ou dos Tribunais Regionais do Trabalho, quanto a esse aspecto. A diversidade de entendimentos sobre a matéria entre os Tribunais Regionais do Trabalho é perceptível desde a leitura do relatório deste voto. No âmbito desta Corte Superior há duas principais correntes de entendimento. De um lado, há julgados nos quais se adotou a prescrição bienal, com termo inicial fixado no trânsito em julgado da reclamação trabalhista que reconheceu o direito ao pagamento – ou à natureza salarial – das parcelas suprimidas ou adimplidas a menor. Exemplificam esse entendimento as seguintes decisões: Ag-RRAg-704-63.2020.5.10.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/02/2023; RR-10191-12.2021.5.03.0018; 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; RR-402-60.2020.5.23.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/12/2023; RR-745-27.2020.5.10.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/10/2023; Ag-AIRR-226-60.2021.5.10.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-435-44.2020.5.17.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-1160-59.2019.5.10.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022; Ag-AIRR-358-78.2021.5.10.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022; RRAg - 131-75.2021.5.06.0412 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-344-64.2020.5.10.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-10872-08.2020.5.03.0053, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022; RR-654-40.2020.5.10.0015, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022; Ag-RR-311-21.2021.5.05.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/05/2024; RR - 377-48.2020.5.10.0007, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-553-66.2020.5.05.0039, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/03/2024; Ag-RRAg-10075-12.2021.5.15.0102, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/10/2023; RR-Ag-AIRR-550-53.2020.5.05.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023; RRAg-216-13.2021.5.10.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 01/07/2022. Noutra linha, há decisões nas quais se consagra a tese de fluência da prescrição bienal a partir do término do vínculo empregatício, conforme ilustram os acórdãos: Ag-AIRR-1081-25.2019.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022; Ag-AIRR-20498-40.2020.5.04.0662, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/05/2022; RRAg-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/11/2022; AIRR-11160-74.2021.5.15.0056, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 01/09/2023. Pois bem. A regra geral, inscrita tanto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988 quanto no artigo 11, caput , da CLT, é de que os créditos resultantes da relação de trabalho prescrevem em “ cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho ”. São estes os dois únicos prazos prescricionais existentes no direito do trabalho. A prescrição bienal incide a partir da extinção do contrato de trabalho e se aplica, de forma geral, às pretensões dele decorrentes, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Noutro giro, a prescrição quinquenal tem, em regra, seu curso iniciado no decorrer da relação de emprego, a partir do momento em que a pretensão se torna exigível. Contudo, caso ocorra a extinção do vínculo empregatício, sua fluência encontra limitação no prazo bienal subsequente a esse evento, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Cumpre observar que o prazo bienal trabalhista rompe com a lógica da actio nata , na medida em que consagra um termo inicial que não corresponde ao nascimento da pretensão. Isto é, o próprio constituinte originário optou por romper com a lógica subjacente ao instituto da prescrição para estabelecer que, uma vez extinto o contrato de trabalho, o ex-empregado dispõe de dois anos para exigir as prestações que lhes são devidas a partir deste marco. Do artigo 189 do Código Civil extrai-se que o termo inicial da fluência do prazo prescricional coincide com o momento em que a pretensão se torna exigível , isto é, quando o titular do direito pode exercê-la em face do devedor: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Não é apenas isso. Conforme anteriormente referido, a prescrição incide sobre a pretensão material. A esse respeito, esclarecem [NOME] e [NOME] que [...] deflagra-se o prazo prescricional a partir do momento em que se torna exigível o direito, uma vez que é “ nesse termo que há nascimento da pretensão e, de regra com ele, ação nascida, actio nata ”. Nas palavras de Pontes de Miranda, a “prescrição inicia-se ao nascer da pretensão; portanto, desde que o titular do direito pode exigir o ato, ou a omissão . A pretensão supõe o direito, que é prius; pode ser posterior a ele, e.g., se há dia para o vencimento e exigibilidade” (PAMPLONA FILHO, Rodolfo; FERNANDEZ, Leandro. Tratado da prescrição trabalhista: aspectos teóricos e práticos. São Paulo: LTr, 2017) (grifei) Dessa forma, a definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional está intrinsicamente ligada à compreensão da teoria da actio nata . O início da fluência do prazo prescricional ocorre com a actio nata , assim considerada a data a partir da qual a ação poderia ter sido proposta. [NOME], ao discorrer sobre a origem dessa teoria nos trabalhos de Savigny, esclarece que: Nas palavras do autor, a primeira condição de uma prescrição possível coincide com a determinação do seu ponto de partida. Enquanto um direito de ação não existir, não pode deixar de exercê-lo, nem se perderá por negligência. Para que uma prescrição se inicie, é necessária, então, uma actio nata . (TARTUCE, 2023 apud SIMÃO, 2008. TARTUCE, Flávio. Responsabilidade civil. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 288) (grifei) Há pretensão nascida a cada lesão contratual, à qual corresponde uma ação nascida ( actio nata ), isto é, uma ação material a ser maneja perante a Justiça do Trabalho. A pretensão de conversão dessa pretensão em valor indenizatório (perdas e danos) a ser entregue diretamente ao empregado nada mais é que resultado da impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação originalmente pactuada, mas com ela não há uma actio nata , não há deflagração de novo prazo prescricional. O prazo prescricional deflagrado com a pretensão que nasce a partir da lesão contratual é contínuo, havendo apenas a conversão do conteúdo da pretensão em montante indenizatório. Determinação do prazo prescricional incidente à pretensão do empregado em função da prescrição incidente à pretensão principal trabalhista (pagamento de parcelas inadimplidas ou reconhecimento de natureza jurídica salarial). Princípio da gravitação jurídica À pretensão do empregado voltada à reparação do prejuízo causado pela conduta do empregador aplica-se exatamente o prazo prescricional incidente à pretensão à prestação trabalhista principal, cujo inadimplemento conduz ao descumprimento da obrigação acessória de recolher e repassar contribuições à entidade fechada de previdência complementar . Ora, considerado o círculo de competência da Justiça do Trabalho, as contribuições previdenciárias e a recomposição da reserva matemática qualificam-se como obrigações acessórias da obrigação trabalhista principal. Por força do princípio da gravitação jurídica, devem receber o mesmo tratamento atribuído à parcela laboral que, de acordo com o regulamento do plano de benefícios, deveria integrar o salário de contribuição do empregado/participante. Isto é, a pretensão decorrente dos Temas Repetitivos nº 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça deve ser examinada segundo o mesmo regime jurídico-prescricional aplicável à pretensão ao cumprimento da obrigação trabalhista cujo inadimplemento a fundamenta, pois tal é o tratamento conferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.166 da Repercussão Geral e nos julgados posteriores que afastaram a competência da Justiça do Trabalho para examinar as ações indenizatórias ou regressivas ajuizadas pelo empregado/participante contra o empregador/patrocinador visando o ressarcimento de danos materiais (contribuições e recomposição da reserva matemática). Assim, descumprida uma obrigação trabalhista, incorre-se também no descumprimento de sua obrigação acessória, fazendo nascer, desde então, o prazo prescricional trabalhista para exigir seu cumprimento e afastar o inadimplemento relativo (mora). Dentro do mesmo lapso, pode o empregado exigir a observância da obrigação acessória de contribuir, segundo o princípio da gravitação jurídica. Com a concessão do benefício previdenciário complementar – fato jurídico estranho à vontade do empregador, no sentido que não constitui conduta omissa ou comissiva que lesiona direito – torna-se inviável o adimplemento da obrigação acessória, que se converte em perdas e danos. Todavia, a pretensão resultante do inadimplemento contratual deve observar o mesmo regime prescricional incidente sobre a pretensão ao cumprimento da obrigação principal originalmente pactuada. Isto é, não há uma nova lesão ao direito ou um renovado prejuízo com a concessão do benefício previdenciário. Tanto a lesão ao direito quanto o prejuízo são pretéritos – concomitantes ao ilícito contratual trabalhista. Como consequência, a definição acerca da incidência da prescrição quinquenal – se total ou parcial –, bem como da aplicação, ou não, do prazo bienal, deve observar o regime prescricional aplicável à própria parcela salarial que serve de fundamento à pretensão indenizatória, uma vez que o acessório segue a sorte do principal . Com efeito, a indenização por perdas e danos nada mais é que a conversão da pretensão de exigir o cumprimento da obrigação de recolher e repassar contribuições e de recompor a reserva matemática, da qual o empregador é devedor e o empregado é credor . Essa conversão, no entanto, pressupõe a subsistência da obrigação originalmente pactuada. Ou seja, se a obrigação originária se torna inexigível – por exemplo, em razão da prescrição –, não se abre a via reparatória mediante indenização, pois o inadimplemento já não pode mais ser imputado juridicamente ao devedor. Em síntese: se a pretensão de exigir o cumprimento da obrigação de contribuir ao fundo de previdência complementar se tornou inexigível pela incidência da prescrição, também restará obstada a via da indenização por perdas e danos. A despeito de o direito subjetivo não se extinguir com a prescrição, a pretensão dele derivada já não poderá mais ser exercida. Isso porque a exigibilidade da compensação por perdas e danos está intrinsecamente condicionada à exigibilidade da obrigação originária de que decorre o ilícito. Momento a partir do qual se torna exercitável a pretensão indenizatória No contexto delineado, enquanto não implementado o benefício de complementação de aposentadoria, considerando o âmbito de atuação da Justiça do Trabalho, a reação jurídica disponível ao titular do direito é a propositura de ação trabalhista voltada ao reconhecimento e pagamento das verbas inadimplidas e à determinação do recolhimento das contribuições respectivas . É nesse quadro que se revela coerente concluir que o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por perdas e danos decorrentes da incorreta formação da reserva financeira – em razão da ausência de recolhimento sobre verbas salariais descritas no regulamento do plano de benefícios – deve guardar correspondência com a prescrição incidente à pretensão originária. Nessa linha, a concessão do benefício previdenciário opera apenas como fato obstativo à prestação originária. Nas ações propostas após a concessão do benefício, o pedido de reparação por perdas e danos é formulado como tal desde a petição inicial, mas a pretensão indenizatória não se apresenta como autônoma no tempo, desvinculada da obrigação violada, sob pena de se conferir à inércia do titular do direito efeitos que desprezam a teleologia do instituto da prescrição. Em tese, a partir do nascimento da pretensão à prestação originalmente pactuada, inicia-se o respectivo prazo prescricional. Dentro deste prazo, o credor da obrigação poderá, em regra, exigir judicialmente o seu cumprimento ou a sua conversão em perdas e danos, excetuadas algumas hipóteses. Os casos abrangidos por este incidente figuram integralmente entre as hipóteses excepcionais, em que não se admite o imediato pedido de conversão da obrigação em pagamento de perdas e danos . Explico. Nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, a obrigação será convertida em perdas e danos se o credor assim optar (conversão voluntária) ou se não for possível a obtenção da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (conversão compulsória): Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica. (Incluído pela Lei nº 14.833, de 2024) Contudo, a melhor doutrina pondera que há hipóteses em que a conversão voluntária não é possível: Casos há, porém, em que essa opção conferida ao credor sofre limitações. Isto se dá quando o direito que lhe fora certificado é da categoria dos indisponíveis e ainda é possível a sua realização na forma específica. É o que se dá, por exemplo, nos casos em que se busca o ressarcimento de um dano ambiental. ([NOME]., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, [NOME]; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: execução. 12. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. v. 5, fl. 611. ISBN 978-85-442-3600-0) Pondero que, nos casos abrangidos por este incidente, a partir do nascimento da pretensão à prestação originalmente pactuada inicia-se o respectivo prazo prescricional para que o credor da obrigação exija judicialmente o seu cumprimento, mas não a sua imediata conversão em perdas e danos, excetuando-se a regra geral. Noutro giro, nas ações propostas antes desse fato jurídico, sobrevindo a concessão do benefício , terá lugar a conversão compulsória, pela impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação na forma específica. Tal entendimento decorre do fato de o empregado, credor da obrigação de recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias, não possuir, em regra, direito de disposição sobre estes valores enquanto não implementados os requisitos de elegibilidade para a concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria. Com efeito, assim dispõem os artigos 14 e 15 do referido diploma legal: Art.

14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade; II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano; III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares. § 1º Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador. § 2º O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá período de carência para o instituto de que trata o inciso II deste artigo. § 3º Na regulamentação do instituto previsto no inciso II do caput deste artigo, o órgão regulador e fiscalizador observará, entre outros requisitos específicos, os seguintes: I - se o plano de benefícios foi instituído antes ou depois da publicação desta Lei Complementar; II - a modalidade do plano de benefícios. § 4º O instituto de que trata o inciso II deste artigo, quando efetuado para entidade aberta, somente será admitido quando a integralidade dos recursos financeiros correspondentes ao direito acumulado do participante for utilizada para a contratação de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado, cujo prazo mínimo não poderá ser inferior ao período em que a respectiva reserva foi constituída, limitado ao mínimo de quinze anos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. Art.

15. Para efeito do disposto no inciso II do caput do artigo anterior, fica estabelecido que: I - a portabilidade não caracteriza resgate; e II - é vedado que os recursos financeiros correspondentes transitem pelos participantes dos planos de benefícios, sob qualquer forma. Parágrafo único. O direito acumulado corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável. Nos termos do artigo 14, inciso I, da Lei Complementar nº 109/2001, o participante fará jus ao benefício proporcional diferido apenas após o cumprimento dos requisitos de elegibilidade, ainda que, à época, já não mantenha vínculo de emprego com o patrocinador. Tal previsão legal evidencia que, mesmo diante da cessação do vínculo empregatício, não poderá o participante dispor livremente das reservas constituídas em seu favor antes da implementação de todas as condições exigidas para a obtenção do benefício complementar. Na mesma linha, o inciso II do artigo 14 autoriza a portabilidade do direito acumulado para outro plano de previdência, sendo que, conforme previsto no parágrafo único do artigo 15, esse direito acumulado corresponde, alternativamente, às reservas constituídas ou à reserva matemática, adotando-se o critério mais favorável. Ainda assim, a norma não confere ao participante o poder de livre disposição sobre tais valores, mas tão somente a preservação desses recursos com vistas à sua futura conversão em benefício previdenciário. O inciso III do mesmo artigo 14 prevê, de modo expresso, a possibilidade de resgate da totalidade das contribuições vertidas exclusivamente pelo participante, descontadas as parcelas destinadas ao custeio administrativo, observada a regulamentação do plano. Trata-se, como se vê, de disposição que não se refere à integralidade da reserva constituída ou à reserva matemática, mas apenas à parte do montante que efetivamente decorre das contribuições individuais do participante. Dessa forma, conclui-se que, antes do implemento dos requisitos legais e regulamentares para a concessão do benefício de complementação de aposentadoria, não há que se falar em direito subjetivo do participante à fruição dos recursos que integram a reserva atuarial. Nesse estágio, a titularidade jurídica dos valores permanece vinculada à lógica atuarial do plano de benefícios e ao regime jurídico próprio da previdência complementar fechada, de sorte que não se convertem em patrimônio disponível ao participante, mas permanecem afetados à finalidade previdenciária que lhes é imanente. Em conclusão, constata-se que, antes do início do pagamento do benefício previdenciário complementar, eventuais pleitos concernentes ao recolhimento de contribuições e à recomposição da reserva matemática devem ser deduzidos em reclamação trabalhista, como consectário lógico dos pedidos principais de pagamento de parcelas salariais inadimplidas ou de reconhecimento da natureza jurídica remuneratória de determinadas verbas, sendo a entidade fechada de previdência complementar a destinatária da obrigação de recolhimento decorrente da condenação imposta ao empregador, considerada a esfera de competência da Justiça do Trabalho delineada no Tema n° 1.166 da Repercussão Geral. Se, durante a tramitação da ação judicial em que se discute o cumprimento da obrigação principal trabalhista e de seus consectários, sobrevier a concessão do benefício previdenciário, a obrigação será convertida em perdas e danos, no tocante às contribuições previdenciárias e à recomposição da reserva matemática, a teor do artigo 499, caput , do CPC. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de tal hipótese na letra “d” da Tese jurídica fixada nos Temas Repetitivos n° 955 e 1.021: d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." No momento da concessão do benefício de complementação de aposentadoria consuma-se o inadimplemento absoluto da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar, circunstância a partir da qual se torna possível a conversão da obrigação originária em indenização por perdas e danos fundada na omissão contratual do empregador. Logo, o pedido de indenização por perdas e danos será formulado como tal na petição inicial nas ações propostas após a concessão do benefício, porque já terá ocorrido o evento que caracteriza a impossibilidade de cumprimento da obrigação originalmente pactuada. Em síntese, reitero que a chave hermenêutica para a correta compreensão da conclusão jurídica alcançada neste voto reside no reconhecimento de que não se está diante de uma pretensão indenizatória autônoma, fundada em responsabilidade civil aquiliana. A responsabilidade civil ora tratada é contratual (e não extracontratual, em que o dever de indenizar emerge a partir de um ato ilícito, negligência ou imprudência - art. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro) e a indenização aludida nada mais é que a conversão em perdas e danos da pretensão ao cumprimento da obrigação contratualmente pactuada. Cuida-se, na hipótese, de violações contratuais – trabalhista e previdenciária – consubstanciadas no ilícito contratual trabalhista e no não recolhimento de contribuições incidentes sobre parcelas que, conforme o regulamento do plano de benefícios, deveriam integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias, circunstância que faz nascer imediatamente a pretensão ao exato adimplemento das obrigações correspondentes. Nessa perspectiva, considerados os contornos da competência da Justiça do Trabalho tal como delineados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 190 e nº 1.166 da Repercussão Geral, a pretensão dedutível perante esta Justiça Especializada é a de cumprimento da obrigação principal trabalhista – consistente no pagamento de parcelas salariais e/ou no reconhecimento da natureza salarial de parcelas indevidamente tratadas como indenizatórias – bem como de suas obrigações acessórias, notadamente o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação trabalhista. A indenização, nesse contexto, não constitui objeto autônomo da demanda, mas representa a conversão em perdas e danos da obrigação contratual inadimplida, cujo cumprimento se torna supervenientemente impossível com a concessão do benefício de complementação de aposentadoria. Com efeito, a concessão do benefício de previdência complementar não se qualifica como ato imputável ao empregador, isto é, ela não expressa conduta ou omissão do empregador que viola direito subjetivo do empregado. Não há, portanto, lesão a direito decorrente da concessão da complementação de aposentadoria, tampouco se pode falar em “consolidação do prejuízo” nesse momento. Trata-se, isto sim, de fato jurídico em sentido estrito, do qual emerge uma consequência jurídica específica: a impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação originalmente pactuada. A conduta juridicamente relevante e apta a caracterizar o ilícito contratual trabalhista consiste, na realidade, no não pagamento, no pagamento a menor ou na indevida atribuição de natureza indenizatória a parcela de cunho salarial, circunstância que acarreta, como efeito necessário, o descumprimento da obrigação acessória de recolher as contribuições previdenciárias na forma prevista no regulamento do plano de benefícios. Com a concessão da complementação de aposentadoria, a pretensão ao cumprimento contratual convola-se em indenização por perdas e danos. Não há o nascimento de uma nova pretensão, apenas a conversão de pretensão já nascida em indenização, cujo prazo prescricional já se encontrava em curso. Trânsito em julgado dos acórdãos proferidos pelo STJ no julgamento dos Temas Repetitivos n° 955 e 1.021. Termo de início da fluência do prazo prescricional. Impossibilidade Em observância ao comando dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.038, § 3º, do CPC/2015, bem como do artigo 291, caput , do Regimento Interno do TST (RITST), passo ao exame das alegações dos amici curiae e das partes dos processos continentes dos recursos representativos da presente controvérsia. Sustentou-se, em caráter principal e em caráter subsidiário, que o termo a quo do prazo prescricional coincidiria com o trânsito em julgado dos acórdãos do STJ que fixaram as Teses nos Temas Repetitivos n° 955 e 1.021. Os fundamentos jurídicos invocados em defesa dessa tese podem ser assim sistematizados: (a) caráter inovador da solução conferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Temas Repetitivos nº 955 e 1.021: ao vedar a ação revisional do benefício de complementação de aposentadoria – que, até então, poderia ser proposta a qualquer tempo – a tese fixada pelo STJ surpreendeu os participantes que ainda não haviam ajuizado ação destinada à revisão do valor inicial do benefício previdenciário; (b) surgimento, apenas após o julgamento dos referidos Temas nº 955 e 1.021, da possibilidade jurídica de ajuizamento de ação indenizatória diretamente contra o empregador; (c) inadmissibilidade da ação indenizatória contra o empregador, por falta de interesse processual – mais especificamente, da necessidade processual –, quando ainda se admitia ação revisional contra a entidade fechada de previdência complementar; (d) condição impeditiva do início da fluência do prazo prescricional atribuída ao julgamento dos Temas n° 955 e 1.021, a teor do disposto nos artigos 199, III, e 200 do Código Civil. Entretanto, a tese segundo a qual o início da fluência da prescrição coincide com o trânsito em julgado dos acórdãos do STJ em que fixadas as Teses nos Temas Repetitivos n° 955 e 1.021 mostra-se incompatível com a lógica intrínseca ao instituto da prescrição. Conforme asseverado anteriormente, a prescrição é o fenômeno de encobrimento da eficácia da pretensão pelo decurso do tempo. Regra geral, sua fluência tem início no momento em que a pretensão se torna exigível – com o devido perdão pela inevitável tautologia da expressão. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n.º 1.312.736/RS e 1.740.397/RS, não instituiu qualquer direito subjetivo, tampouco deu origem à pretensão dos empregados ou ex-empregados. O direito subjetivo à correta formação das reservas previdenciárias tem suas bases no regulamento do plano de benefícios, não nas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça. De outro lado, revela-se inviável o exercício da pretensão indenizatória decorrente da impossibilidade de revisão da renda mensal inicial antes que essa circunstância esteja efetivamente configurada, o que se dá precisamente com a concessão do benefício . Não há que se cogitar, por conseguinte, que somente com o julgamento dos Temas Repetitivos n° 955 e 1.021 pelo Superior Tribunal de Justiça teria emergido a possibilidade jurídica do ajuizamento de ação indenizatória em face do empregador. Tampouco é juridicamente sustentável afirmar que o próprio direito à indenização teria sido então revelado ou inaugurado por aquele Tribunal. Cabe recordar julgados desta Corte Superior que evidenciam que, mesmo à época em que ainda se admitia o ajuizamento da ação revisional, já se verificava a propositura da ação indenizatória: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. O pedido formulado não foi de complementação de benefício previdenciário, mas de "indenização a ser paga pela reclamada em decorrência da redução do benefício previdenciário, em virtude da ausência de pagamento de horas extraordinárias e seus reflexos durante o contrato de trabalho". Por conseguinte, não há que se falar em violação ao artigo 114 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula nº 368 do TST. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. A decisão regional reconheceu o prejuízo financeiro do reclamante em face da omissão da empresa no pagamento oportuno das horas extras, o qual não será reparado com o recolhimento das contribuições previdenciárias, aspecto fático-probatório este que não pode ser reexaminado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 199900-90.2008.5.02.0037 , Relator Desembargador Convocado: André Genn de Assunção Barros, Data de Julgamento: 16/12/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016 ) INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDA EM VALOR MENOR. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO À FUNDAÇÃO. NÃO INTEGRAÇÃO DE VERBAS QUE SOMENTE FORAM RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO ANTERIOR. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. 1 - O TRT registrou que o reclamante teve prejuízo material, pelo recebimento de complementação de aposentadoria a menor, pois os valores das contribuições à Fundação foram recolhidas pela reclamada, sem integração de verbas às quais ele tinha direito e que somente foram reconhecidos em outra reclamação trabalhista, e, portanto, deve repará-lo, nos termos do art. 927 do CC. Nesse contexto, configurados o dano material e a responsabilidade da reclamada, não há como se proceder ao reexame pretendido, sem nova apreciação de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta o exame da alegada violação de dispositivos de lei (arts. 186 e 927 do CC) e dos arestos colacionados. 2 - A Corte de origem não se manifestou sobre a questão do ônus da prova, de modo que a análise encontra óbice na falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Inviável, portanto, a aferição da apontada violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. 3 - Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 153600-15.2005.5.02.0445 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 25/02/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/02/2015 ) INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A competência material é fixada pelo pedido e pela causa de pedir, e, no caso concreto, a lide envolve empregada e empregadora, decorre do contrato de trabalho e tem como objeto o pedido de pagamento de indenização por dano material, de maneira que se conclui pela competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da CLT). (AIRR - [nº do processo suprimido] , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 08/10/2008, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/10/2008 ) DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. Não sendo objeto do pedido complementação de aposentadoria, mas de indenização decorrente de obrigação legal de reparar dano, por desconsiderados os parâmetros de fixação daquela, inocorre a suposta violação constitucional ou legal. Recurso de revista não conhecido. (RR - 809594-84.2001.5.03.5555 , Relator Juiz Convocado: Luiz Carlos Gomes Godoi, Data de Julgamento: 09/03/2005, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 08/04/2005 ) Não há cogitar, ainda, que o julgamento dos Temas Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça tenha constituído causa de impedimento, suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Com efeito, as decisões proferidas sob a sistemática dos recursos repetitivos não interferem na configuração do suporte fático-jurídico necessário à deflagração do termo inicial da prescrição, tampouco obstam o exercício da pretensão pelo titular do direito. Ademais, o julgamento de incidente de recurso repetitivo não se enquadra entre as causas legais de suspensão ou interrupção do prazo prescricional previstas nos artigos 199 e 200 do Código Civil. É possível verificar que a defesa, pelos amici curiae , da fixação do termo inicial do prazo prescricional na data do trânsito em julgado dos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos n° 955 e 1.021 é inspirada por uma preocupação legítima com a preservação da segurança jurídica. Tal preocupação manifesta-se, de modo particular, nas hipóteses em que já se encontrava configurada a situação fática ensejadora da pretensão ao cumprimento do contrato previdenciário à época da definição das teses pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a invocação da segurança jurídica não autoriza a descaracterização do instituto jurídico da prescrição. A preservação da segurança jurídica deverá ser promovida por meio da modulação dos efeitos da tese que vier a ser firmada neste incidente, nos termos previstos pelos artigos 927, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e 280 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, o que será feito em capítulo próprio . Um exemplo hipotético é suficiente para evidenciar as distorções que podem resultar da inobservância dos parâmetros legais que disciplinam o instituto da prescrição. Imagine-se, hipoteticamente, um ex-empregado que, após a concessão do benefício de complementação de aposentadoria em junho de 2030, venha a pleitear, contra seu ex-empregador, indenização por perdas e danos decorrentes da não inclusão – em contrariedade a uma também hipotética previsão regulamentar – das horas extras habituais na base de cálculo do salário de contribuição. Caso adotada a tese de que o prazo prescricional se inicia com o trânsito em julgado das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, seria necessário reconhecer, na hipótese vertente, que a ação foi ajuizada 11 (onze) ou 9 (nove) anos após o termo inicial desse prazo, considerando que o trânsito em julgado do REsp nº 1.312.736/RS (Tema n° 955) ocorreu em 28/03/2019 e do REsp n° 1.740.397 (Tema n° 1.021) em 17/2/2021. Contudo, afigura-se insustentável admitir-se que a pretensão desse hipotético ex-empregado possa ser fulminada pela prescrição antes mesmo de lhe ser exigível qualquer conduta destinada à preservação ou tutela do seu direito. Por todas essas razões, rejeita-se a tese segundo a qual o início da fluência da prescrição coincide com o trânsito em julgado dos acórdãos do STJ em que fixadas as Teses nos Temas Repetitivos n° 955 e 1.021. Trânsito em julgado da ação trabalhista anteriormente ajuizada. Termo de início da fluência do prazo prescricional. Impossibilidade Arguiu-se, ainda, ora como argumento principal, ora em caráter subsidiário, que o trânsito em julgado da reclamação trabalhista na qual se postulou o pagamento ou o reconhecimento da natureza salarial de determinada parcela representaria o termo inicial da fluência do prazo prescricional. Foram igualmente apresentadas variações dessa tese, sustentando-se que o termo inicial do prazo prescricional coincidiria com o trânsito em julgado da sentença homologatória proferida na reclamação trabalhista acima mencionada ou, ainda, com o trânsito em julgado da decisão que encerra sua fase de execução. Os argumentos apresentados em favor dessa tese podem ser sintetizados da seguinte maneira: (a) ocorrência de ciência inequívoca da lesão com o trânsito em julgado da reclamação trabalhista: seus defensores argumentam que somente a partir desse momento será possível aferir, com segurança jurídica, que as parcelas reconhecidas ou deferidas como salariais implicarão em alteração no valor do benefício de complementação de aposentadoria. Acrescentam que apenas neste momento terá o credor conhecimento inequívoco de todos os elementos essenciais à composição definitiva do seu crédito, evitando-se, dessa forma, uma liquidação infrutífera na ação indenizatória (a chamada “liquidação igual a zero”); (b) incorporação do direito ao patrimônio jurídico da parte autora apenas com o trânsito em julgado da reclamação trabalhista, não sendo possível reconhecer o trabalhador como titular de direito à reparação antes desse marco temporal, uma vez que, até então, inexistiria certeza jurídica acerca das parcelas cuja exclusão teria ocasionado o dano patrimonial alegado; (c) surgimento do interesse processual com a certificação definitiva do direito às parcelas salariais até então controvertidas; (d) necessidade de ajuizamento de reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho para, posteriormente, pleitear a revisão do benefício de complementação de aposentadoria perante a Justiça Comum: historicamente, este era o procedimento a ser seguido. Todavia, esse procedimento tornou-se inviável enquanto ainda tramitavam muitas dessas demandas trabalhistas; (e) raciocínio jurídico que fundamenta a Orientação Jurisprudencial nº 401 da SDI-1 do TST, a Súmula nº 350 do TST, a Súmula nº 278 do STJ e o Enunciado nº 579 do Conselho da Justiça Federal (CJF). Vejamos. Observa-se um aspecto comum às manifestações colacionadas neste incidente no que se refere à defesa da adoção do trânsito em julgado da reclamação trabalhista como termo inicial do prazo de prescrição: o apelo à perspectiva subjetiva da teoria da actio nata . Em regra, a pretensão nasce no instante em que ocorre a violação do direito, conforme se extrai do disposto no artigo 189 do Código Civil, já anteriormente referido, sendo este o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Nada obstante, essa regra geral não é absoluta, pois nem sempre o surgimento da pretensão coincide com o momento objetivo da lesão do direito. Sob o prisma subjetivo da teoria da actio nata , a pretensão nasce com o conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo ou dos prejuízos daí decorrentes. A adoção do critério subjetivo – em contraste com o critério objetivo, que se vincula a obrigações dotadas de termo certo para cumprimento – apenas justifica-se quando se constata que a fixação do termo inicial da prescrição no exato momento da ocorrência da lesão negligenciaria um elemento essencial à própria lógica do instituto prescricional: a inércia imputável ao credor. Ou seja, nas hipóteses em que a adoção do critério objetivo ensejaria o risco concreto de inviabilizar a própria exigibilidade da reparação, frustrando a finalidade precípua do instituto da prescrição, revela-se justificada a fixação do termo inicial da fluência prescricional a partir do momento em que a vítima tem efetiva ciência do dano sofrido (dano-prejuízo), e não da mera ocorrência do fato lesivo (dano-evento). Contudo, conforme anteriormente exposto, nos casos compreendidos neste incidente trata-se especificamente de violação de dever contratualmente estipulado, motivo pelo qual se presume que o empregado ou ex-empregado possua – ou devesse possuir – plena ciência do surgimento da pretensão já a partir do inadimplemento da obrigação. A esse respeito, pertinente é a lição oferecida por [NOME] e [NOME]: Na seara trabalhista, as lesões a direitos referem-se, em regra, a obrigações contratuais cujo vencimento é previamente fixado, sendo normalmente o salário e outras parcelas remuneratórias pagas no mesmo momento que este. Nessa hipótese, o descumprimento do dever contratual no termo indicado enseja o surgimento da pretensão, iniciando-se, desde então, o prazo prescricional. Parte-se da razoável premissa segundo a qual o credor deveria ter conhecimento do inadimplemento, já que estava ciente da data estabelecida para cumprimento da obrigação . Há, entretanto, hipóteses excepcionais nas quais o prazo de prescrição não será iniciado no momento da violação do direito, mas no da ciência pela vítima (trabalhador ou empregador) da ocorrência do dano ou da sua consolidação. Os exemplos mais frequentes dizem respeito a indenizações por danos morais (sofridos pelo obreiro ou pelo patrão) e a pretensões em geral decorrentes de acidente de trabalho (lato sensu). (PAMPLONA FILHO, Rodolfo; FERNANDEZ, Leandro. Tratado da prescrição trabalhista: aspectos teóricos e práticos. São Paulo: LTr, 2017, fls. 138-139) (grifou-se) Tratando-se de violação de obrigação fundada no contrato de trabalho, surge para o trabalhador, desde a lesão, o direito de exigir o cumprimento das obrigações laborais e de seus consectários, entre os quais se insere o dever de recolher e repassar contribuições à entidade de previdência complementar. Embora essa obrigação decorra do regulamento do plano de benefícios, é examinada, no âmbito da Justiça do Trabalho, como acessória da obrigação trabalhista, e não como obrigação autônoma, conforme jurisprudência consolidada desta Corte e a tese firmada no Tema nº 1.166 da Repercussão Geral. O próprio ajuizamento, pelo empregado, de pedido de condenação da empregadora ao recolhimento das contribuições previdenciárias, como consequência lógica da condenação ao pagamento de parcelas salariais, revela a plena ciência, desde a prática do ilícito trabalhista, dos efeitos do inadimplemento sobre a formação da reserva atuarial destinada ao custeio de futuro benefício de complementação de aposentadoria. Com a ulterior concessão do benefício, o cumprimento da obrigação de recolher e repassar contribuições à entidade fechada de previdência complementar torna-se impossível, sob pena de enriquecimento ilícito das entidades gestoras do plano de benefícios, porque a estas é vedada a revisão do valor do benefício de complementação de aposentadoria já concedido com fundamento em contribuições extemporâneas, a teor das teses fixadas nos Temas n° 955 e 1.021 do STJ. Resta caracterizado, então o inadimplemento absoluto da obrigação e a resolução desta obrigação em perdas e danos. Portanto, inexiste circunstância que justifique a incidência do viés subjetivo da teoria da actio nata no presente contexto, mesmo porque o conhecimento da lesão contratual é concomitante à sua ocorrência. Não é o trânsito em julgado da reclamação trabalhista que dá ciência do ilícito trabalhista ou dos prejuízos dele decorrentes. O prejuízo decorrente da ausência de pagamento ou do não reconhecimento da natureza salarial das parcelas é fato que se impõe desde o momento do inadimplemento, sendo plenamente cognoscível pelo titular do direito desde então. A impossibilidade de se fixar o dies a quo da prescrição na data do trânsito em julgado da reclamação trabalhista em que reconhecida determinada parcela salarial é bem ilustrada pelo argumento apresentado na manifestação apresentada pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – ABRAPP, na qualidade de amicus curiae . A referida entidade demonstrou que, caso prevalecesse tal lógica, o trabalhador poderia, sucessivamente, reclamar em juízo as horas extras, depois os reflexos destas no décimo terceiro salário, em seguida os reflexos do décimo terceiro no FGTS, e, posteriormente, as diferenças na multa de 40%, reiniciando-se o prazo prescricional a cada nova condenação. A prevalência de tal raciocínio eternizaria os conflitos sociais, em confronto direto com a razão de ser do instituto da prescrição. Esclareço que antes do julgamento dos Temas Repetitivos nº 955 e 1.021 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a parte autora, de fato, necessitava ajuizar duas ações distintas, desde que a redução do valor do benefício tivesse como causa um ilícito trabalhista. A primeira, perante a Justiça do Trabalho, tinha por objeto o pleito de diferenças salariais ou o reconhecimento da natureza salarial de determinada parcela. Após a obtenção do respectivo título executivo judicial poderia recorrer à Justiça Comum para propor as demandas cabíveis, notadamente a ação revisional do benefício previdenciário. Tal prática era uma decorrência da tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema nº 190 da Repercussão Geral, segundo a qual “ [c]ompete à Justiça Comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria ”. Dado que a revisão do benefício previdenciário estava condicionada à solução de matéria trabalhista, a cumulação de pedidos em uma única ação se tornava inviável. Isso porque, conforme já anteriormente mencionado, a competência material é absoluta, impedindo a reunião de pretensões submetidas a diferentes esferas jurisdicionais, conforme dispõe o artigo 327, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Entretanto, uma vez concedido o benefício, não mais se discute as diferenças de complementação de aposentadoria, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos n° 955 e 1.021. Sobeja, ao empregado lesado, a pretensão ao cumprimento da obrigação contratual ou, subsidiariamente, a pretensão reparatória. E tanto a pretensão ao cumprimento da obrigação trabalhista, relativa ao reconhecimento ou pagamento de verbas salariais, quanto a pretensão indenizatória por perdas e danos decorrentes de ato ilícito do empregador inserem-se na competência da Justiça do Trabalho, não havendo qualquer impedimento à cumulação de pedidos em uma única demanda. Mais do que isso. O pedido de cumprimento da obrigação de recolher contribuições ou de indenização por danos materiais é adjuvado por causa de pedir consubstanciada na responsabilidade civil contratual do empregador. A esse respeito, [NOME] assinala que a responsabilidade contratual se estrutura a partir dos seguintes elementos: (a) existência de contrato válido; (b) inexecução contratual; (c) dano; e (d) nexo de causalidade. A verificação dos pressupostos da responsabilidade civil constitui o próprio objeto da ação indenizatória . O dever de reparação pressupõe, portanto, que, no âmbito da ação indenizatória, estejam presentes três elementos essenciais: (i) a existência de uma obrigação inadimplida (inexecução contratual); (ii) o dano decorrente da violação dessa obrigação; e (iii) o nexo causal entre o inadimplemento contratual e o prejuízo suportado pelo trabalhador. Exemplo disso verifica-se na hipótese em que se sustenta que (i) o Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) integrava a remuneração e, nos termos do regulamento aplicável, deveria ter sido objeto de contribuições destinadas à entidade fechada de previdência complementar e que (ii e iii) a não observância desse dever resultou na formação de reserva garantidora em valor inferior ao devido. O dever de indenizar somente restará caracterizado caso se verifique a presença dos pressupostos mencionados. O mesmo raciocínio se aplica ao caso em que a parte alega que (i) fazia jus ao pagamento de horas extras, que, (ii e iii) ao serem suprimidas, deixaram igualmente de compor a base de cálculo do salário de contribuição nos termos do regulamento aplicável, o que importou a redução do valor da reserva garantidora. Repisa-se, portanto, que é a violação da obrigação contratual que faz nascer a pretensão, e não o trânsito em julgado da decisão que certifica o direito às parcelas salariais até então controvertidas. A aferição sobre eventual supressão de parcela salarial, a atribuição indevida de natureza indenizatória a verba de natureza remuneratória ou, ainda, a inclusão ou não da parcela na base de cálculo das contribuições devidas à entidade fechada de previdência complementar são questões que devem ser examinadas no bojo da própria ação ajuizada pelo empregado, porque dizem respeito à existência ou não de inexecução contratual, ocorrência de dano e existência de nexo causal. Assim, inexiste fundamento legal para condicionar o ajuizamento da ação indenizatória à propositura prévia de reclamação trabalhista destinada à comprovação da existência da obrigação violada, porque esta, repiso, poderá ser objeto da própria ação indenizatória. Lado outro, revela-se insustentável a tese segundo a qual, à luz do enunciado da Orientação Jurisprudencial nº 401 da SDI-1 do TST, a imprescritibilidade das pretensões declaratórias autorizaria o empregado ou ex-empregado a ajuizar, a qualquer tempo, reclamação trabalhista com o exclusivo fim de obter o reconhecimento da natureza salarial de determinada parcela e, a partir desse pronunciamento, deduzir ação indenizatória contra o empregador, que, consequentemente, estaria submetida a prazo prescricional indefinido. O enunciado correspondente à Orientação Jurisprudencial n° 401 da SDI-1 do TST está assim redigido: O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação condenatória, quando advém a dispensa do empregado no curso de ação declaratória que possua a mesma causa de pedir remota, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória e não a data da extinção do contrato de trabalho. Em primeiro lugar, já se demonstrou que não é condição de procedibilidade da ação reparatória o prévio ajuizamento de demanda trabalhista, na medida em que (i) a pretensão a perdas e danos nada mais é que a conversão da pretensão ao cumprimento de obrigação acessória à obrigação trabalhista e (ii) a controvérsia examinada neste incidente não se insere na lógica da competência bifásica tradicionalmente aplicada às causas envolvendo o próprio benefício de complementação de aposentadoria. Em segundo lugar, ainda que a declaração do ilícito trabalhista – como a incorreta atribuição de sua natureza jurídica – não se sujeite à prescrição, os efeitos condenatórios com conteúdo financeiro decorrentes de tal reconhecimento submetem-se, necessariamente, à disciplina prescricional. Conforme asseverado anteriormente, admitir o contrário importaria autorizar, por via transversa, a exigência intempestiva de pretensões já fulminadas pela prescrição – bastando, para tanto, a alegação de que não se pretende o pagamento da verba em si, mas apenas o reconhecimento de sua natureza ou a declaração de que ela deveria ter sido adimplida, cumulada com o pedido de indenização pelos reflexos omitidos. Tal raciocínio, contudo, colide frontalmente com a lógica que informa o instituto da prescrição. Enquanto vigente o contrato de trabalho, assiste ao empregado o direito de postular tanto o pagamento das parcelas salariais quanto o recolhimento das contribuições respectivas e da recomposição da reserva matemática, inclusive no tocante às parcelas cuja natureza jurídica seja controvertida. Extinto, porém, o vínculo empregatício, inicia-se o prazo bienal para o exercício de tais pretensões, inclusive aquelas voltadas ao reconhecimento dos reflexos das parcelas sonegadas. Se, decorrido esse prazo, não houver ajuizamento de ação destinada ao recebimento das parcelas salariais devidas ou do reconhecimento da sua natureza jurídica salarial, opera-se a prescrição da pretensão principal e, por consectário, das pretensões reflexas, como o recolhimento das contribuições incidentes sobre tais parcelas, na medida em que o acessório segue a sorte do principal. Ainda que a pretensão meramente declaratória não se sujeite à prescrição, os efeitos patrimoniais dela decorrentes submetem-se aos prazos prescricionais previstos em lei. E, uma vez fulminada a pretensão ao recolhimento tempestivo das contribuições, igualmente se extingue a possibilidade de exigir do ex-empregador reparação pelas perdas e danos que esse inadimplemento acarretou ao valor da reserva financeira. Admitir que a indenização possa abranger os danos decorrentes do não recolhimento de contribuições cuja exigibilidade já se encontra fulminada pela prescrição equivaleria a imputar ao empregador o dever de indenizar prejuízos cuja origem está na inércia do próprio trabalhador, responsável pela perda do direito à pretensão de cumprimento da obrigação pactuada. Quanto à situação daqueles que, ao tempo do julgamento do Tema nº 955 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), possuíam reclamações trabalhistas em curso, encontrando-se em estágios processuais diversos, reitero que a tutela da segurança jurídica é matéria reservada à modulação dos efeitos da tese a ser firmada neste incidente, nos termos do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, e do artigo 280 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (RITST), que é objeto de capítulo específico. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA) OU DE OUTRAS PARCELAS NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO. PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN-FUNCEF. DISTINÇÕES QUE NÃO CONDUZIRIAM A CONCLUSÃO JURÍDICA DIVERSA. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS Em se tratando de demandas propostas contra a Caixa Econômica Federal, em que se discute a pretensão indenizatória em decorrência da ausência de inclusão do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) na operação de saldamento do plano REG/REPLAN-FUNCEF, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que incide a prescrição quinquenal total, com termo inicial fixado na data da referida operação (Ag-AIRR-732-06.2020.5.19.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/08/2024; AIRR-401-25.2019.5.21.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/10/2021; Ag-RRAg-847-21.2020.5.19.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/12/2022; Ag-RR-1080-77.2019.5.10.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/12/2022; Ag-RRAg-80-75.2019.5.10.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2022; Ag-RR-272-75.2019.5.10.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2022; Ag-RRAg-10771-08.2020.5.03.0073, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/10/2022; Ag-RR-553-22.2019.5.17.0151, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/04/2022). Nada obstante, verificam-se acórdãos em que determinada a incidência da prescrição bienal a contar da extinção do contrato de trabalho (RR-976-29.2019.5.17.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/08/2021; AIRR-150-45.2020.5.06.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-366-08.2021.5.06.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024) ou mesmo a prescrição quinquenal parcial, consoante ilustrado pelo julgado Ag-AIRR-20813-28.2021.5.04.0664, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/10/2024. Na proposta de instauração deste incidente de recurso repetitivo demonstrou-se a repetitividade da questão relativa ao recálculo do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, que tem a Caixa Econômica Federal como patrocinadora: Com efeito, trata-se de controvérsia comumente estabelecida entre a Caixa Econômica Federal, além de tantas outras empresas que atuam como patrocinadoras de fundos fechados de previdência complementar, e seus empregados. Apenas para ilustrar, segundo informações obtidas junto à Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do TST, em junho de 2021 havia 14.386 demandas sobre o tema “diferenças de complementação de aposentadoria” em andamento na Justiça do Trabalho - 8.009, só nesta Corte. E, mais, até o primeiro semestre de 2021, a Caixa Econômica Federal estimava já existirem cerca de 1.200 ações sobre o tema em curso na Justiça do Trabalho, das quais, 145 em trâmite no TST (informações prestadas pela Assessoria Jurídica do próprio Banco). A matéria “recálculo do saldamento do plano REG/REPLAN-FUNCEF” é, de fato, conhecida desta Corte Superior. A operação de saldamento total consiste no encerramento do plano de benefícios a novas adesões, mediante a suspensão do aporte de contribuições normais e a apuração do valor dos benefícios de forma proporcional ao montante efetivamente acumulado em favor dos participantes até a data do saldamento. O saldamento consiste, então, em uma das formas de equacionamento do resultado negativo de um plano de benefícios admitida no artigo 21, § 1º, da Lei Complementar n° 109/2001, conforme leciona abalizada doutrina: Dentre essas outras formas de equacionamento de déficit admitidas pela Lei Complementar 109/2001 está, por exemplo, o saldamento de plano de benefícios, medida que tem sito utilizada nos últimos anos pelas entidades fechadas de previdência complementar. Saldamento é uma forma de “congelar” a situação jurídica do plano de benefícios, evitando o desenvolvimento de novos direitos. Trata-se de algo parecido com um benefício proporcional diferido de uma coletividade. [...] Podemos definir juridicamente o saldamento como a cessação da aquisição de novos direitos e obrigações frente ao plano previdenciário. Assim, respeita-se o já conquistado, razão por que, via de regra, o saldamento não alcança os assistidos ou os elegíveis, mas interrompe-se a conquista de novos direitos para os participantes ativos, evitando o surgimento de novas obrigações para o plano previdenciário. Trata-se, pois, de um direito proporcionalmente adquirido. (REIS, Adacir; BRESCIANI, Lara Corrêa Sabino; MENDES, Ana Carolina Ribeiro de Oliveira. Previdência complementar. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, fl. 51. (Coleção prática e estratégia). ISBN 978-85-5321-990-2.) Com a operação de saldamento, fixam-se o valor da reserva garantidora do pagamento do benefício e o montante do benefício a ser pago ao participante quando atendidas as condições de elegibilidade para a concessão da complementação da aposentadoria. Ao ingressar na fase de percepção de benefícios, o participante passará a receber o valor definido por ocasião do saldamento. Consoante se depreende da cartilha explicativa do saldamento do plano REG/REPLAN-FUNCEF, divulgada no sítio eletrônico da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) – entidade fechada de previdência complementar responsável pela gestão do plano –, o benefício saldado resulta da aplicação de fórmula matemática que tem como base de cálculo o chamado “salário de participação”: BASE DE CÁLCULO PARA O SALDAMENTO DO PESSOAL DA ATIVA No caso do participante (ativo ou autopatrocinado), o Saldamento terá por base o salário de participação – valor usado no cálculo da contribuição para a FUNCEF. O valor do salário de participação será corrigido pelo INPC do período que vai de setembro de 2005 (quando houve o último reajuste da Caixa) até a data final do processo de Saldamento; e terá acréscimo de 1,5% para cada ano entre a idade atual e aquela prevista para aposentadoria. Por fim, o valor calculado do benefício saldado ainda será aumentado em 10,79%. Assim, o benefício saldado será obtido pela seguinte fórmula: (SP x 1,015i – BINSS) x (IDC-18)/TS SP: Salário de Participação; i: Diferença entre 48, se mulher, ou 53, se homem, e a idade do participante na data do cálculo; BINSS: Valor projetado de benefício de aposentadoria, conforme regras do INSS; pode ser obtido por meio de fórmula disponível no site da Previdência (www.mps.gov.br); IDC: Idade do participante na data do cálculo, limitada a 48 anos, se mulher, e 53, se homem; TS: Tempo de serviço, igual a 30 anos, se mulher, e 35, se homem. Este capítulo decisório tem por objetivo examinar se as hipóteses de saldamento de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar submetem-se às conclusões firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 955 e nº 1.021 e, por consequência, ao entendimento que se pretende consolidar no julgamento do presente incidente. Nos processos n° RRAg-[nº do processo suprimido] e RRAg-10905-34.2019.5.15.0106, as partes postulam indenização por perdas e danos decorrentes da exclusão, no cálculo do saldamento do plano REG/REPLAN-FUNCEF, realizado em agosto de 2008, da parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA), paga pelo empregador no contracheque de agosto de 2006 – mês tomado como referência para a apuração da reserva matemática individual dos participantes. No processo nº 10233-57.2020.5.03.0160, a parte autora alega não apenas a exclusão do CTVA da base de cálculo do saldamento do plano REG/REPLAN-FUNCEF, mas também a supressão das diferenças relativas ao Adicional por Tempo de Serviço e às Vantagens Pessoais. Essas diferenças, segundo sustenta, decorrem de decisões proferidas em ações trabalhistas que reconheceram a natureza salarial das parcelas “Porte de Unidade” e “CTVA”, determinando sua integração às respectivas bases de cálculo. Como em todos esses casos a operação de saldamento foi realizada com base no salário de contribuição do empregado – isto é, sobre a base de cálculo utilizada para incidência das contribuições previdenciárias destinadas ao plano de benefícios –, cada inadimplemento contratual trabalhista supostamente ocorrido, como a atribuição supostamente indevida de natureza indenizatória à parcela CTVA ou o equívoco na forma de cálculo das parcelas relativas ao Tempo de Serviço e às Vantagens Pessoais, faria nascer para o empregado o direito de exigir o cumprimento da obrigação principal trabalhista e, por consequência, os respectivos reflexos, entre os quais se inclui o dever de recolhimento e repasse das contribuições devidas à FUNCEF. O saldamento do plano de benefícios traduz opção aprovada pelo Conselho Deliberativo da FUNCEF e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, conforme se observa do artigo 129 do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN-FUNCEF de 2006, que passou a prever a modalidade saldada do plano e a possibilidade de adesão ao saldamento. Não é, portanto, um ato jurídico imputável ao empregador. Isto é, a conduta omissiva imputada ao empregador e tida como geradora dos prejuízos alegados não se consuma no ato de saldamento do plano de benefícios, operacionalizado pela FUNCEF. Ao contrário, tal conduta remonta à fase contratual laboral, quando, por ação ou omissão do empregador, parcelas de natureza salarial deixaram de integrar o salário de contribuição, repercutindo negativamente na base de cálculo utilizada para o saldamento. Outra seria a solução se a pretensão deduzida pelas partes se referisse aos critérios adotados pela fórmula matemática da operação de saldamento, por exemplo. No entanto, o que se questiona é a exclusão de parcelas trabalhistas da base de cálculo sobre a qual incidiam as contribuições, ou seja, a utilização do salário de contribuição desprovido de verbas que, segundo alegam os demandantes, deveriam integrá-lo. A pretensão nasce da utilização de salário de contribuição já adotado pelo empregador no curso do vínculo. Logo, entendo que as hipóteses de saldamento de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar submetem-se às conclusões firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 955 e nº 1.021 e, por consequência, ao entendimento que se pretende consolidar no julgamento do presente incidente. O fato de o plano de benefícios ter sido objeto de saldamento antes da concessão do benefício de complemento de aposentadoria não afasta a compreensão, firmada pelo STJ ao julgamento dos Temas Repetitivos n° 955 e 1.021, acerca da impossibilidade de revisar o valor do benefício mediante aporte extemporâneo de contribuições previdenciárias. A única peculiaridade estaria em que, por implicar o encerramento do plano ao aporte de novas contribuições, é a operação de saldamento que caracterizaria a impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação de recolher e repassar contribuições, e não a concessão do benefício previdenciário. Assim, a pretensão indenizatória por perdas e danos poderia ser deduzida como tal desde a petição incial a partir da data do saldamento. A hipótese estaria, em princípio, sujeita à mesma fundamentação jurídica longamente desenvolvida no Capítulo 3 deste voto, não fosse o fato de que as controvérsias relativas ao saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF receberam, até o presente momento, tratamento jurisprudencial distinto (conforme se demonstrará em capítulo próprio, destinado à modulação de efeitos), bem como porque as posições jurídicas das partes envolvidas (trabalhadores, Caixa Econômica Federal e FUNCEF) foram integralmente consolidadas em período anterior à fixação das teses nos Temas nº 955 e nº 1.021 do STJ e ao julgamento do presente incidente, considerando que os saldamentos do referido plano ocorreram, predominantemente, nos anos de 2006, 2008 e 2010. Conclui-se, assim, que as particularidades observadas nos casos em que a pretensão indenizatória decorre da ausência de inclusão de complemento temporário variável de ajuste de mercado (CTVA) ou de outras parcelas na base de cálculo do benefício saldado não conduziriam à adoção de raciocínio jurídico diverso. Contudo, as regras a respeito do regime prescricional incidente sobre as pretensões indenizatórias decorrente dos casos de recálculo do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF submetem-se integralmente à modulação de efeitos, pois os marcos jurídicos relevantes para definição da prescrição são todos pretéritos aos julgamentos dos Temas n° 955 e n° 1.021 do STJ e à fixação da presente tese. TESE JURÍDICA FIXADA Ante todo o exposto, reputo adequada ao deslinde da controvérsia a seguinte formulação de tese: I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. MODULAÇÃO DE EFEITOS Os artigos 896-C, § 17, da CLT e 927, § 3º, do CPC autorizam a modulação de efeitos das decisões em recursos repetitivos em atenção ao interesse social e à segurança jurídica, quando sobrevier alteração no contexto econômico, social ou jurídico: Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) [...] § 17. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Reconheço presentes, no caso, os pressupostos legais que autorizam esta Corte Superior a proceder à modulação dos efeitos da tese jurídica ora firmada. Com efeito, o presente incidente de recurso repetitivo versa sobre controvérsia jurídica de elevada complexidade e de notável repercussão sistêmica, por incidir diretamente sobre a compreensão e a estabilidade da estruturação normativa e atuarial do regime de previdência complementar privada. É fato notório que, ao longo dos últimos anos, decisões judiciais de distintas esferas de jurisdição provocaram significativas inflexões na forma de exercício, por parte de empregados e ex-empregados, do direito à percepção integral dos benefícios assegurados pelos planos de previdência complementar, comprometendo, em alguma medida, a previsibilidade e a segurança jurídica nesse domínio. Com o advento das teses firmadas pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 955 e 1.021, inaugurou-se um novo paradigma interpretativo quanto à impossibilidade de revisão do valor do benefício de complementação de aposentadoria pago por entidades fechadas de previdência complementar. Segundo a novel orientação, mostra-se incabível a ação revisional fundada em reflexos de parcelas remuneratórias reconhecidas apenas posteriormente pela Justiça do Trabalho, quando já concedido o benefício e ausente a prévia constituição da correspondente reserva financeira. É imperioso reconhecer que tais teses romperam com a lógica da competência bipartida até então prevalente e, por conseguinte, alteraram de modo substancial o contexto jurídico sobre o qual se estruturavam as legítimas expectativas dos participantes e assistidos dos planos de previdência complementar. Diante do impacto sistêmico da tese ora firmada e em deferência aos postulados da segurança jurídica, da confiança legítima e da previsibilidade na atuação jurisdicional, impõe-se a modulação de seus efeitos, de modo a resguardar os jurisdicionados que, à luz da jurisprudência anteriormente consolidada, planejavam suas condutas e modulavam suas expectativas legítimas quanto à reparação de danos decorrentes de omissões contributivas. A modulação dos efeitos da presente decisão far-se-á em quatro frentes distintas. A primeira destina-se a reger as situações em que a concessão do benefício de complementação de aposentadoria ocorreu antes da fixação das teses nos Temas nº 955 e nº 1.021 do Superior Tribunal de Justiça. A segunda alcança os casos em que a concessão do benefício se deu entre a data de publicação das certidões de julgamento dos Temas nº 955 e nº 1.021 e a data de publicação da certidão de julgamento do Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, em razão do caráter inovatório da tese ora firmada. A terceira volta-se a afastar os efeitos da prescrição dos reflexos das parcelas salariais sobre as contribuições devidas à entidade fechada de previdência complementar, de modo a não comprometer a própria pretensão indenizatória. Por fim, estabelece-se que a tese ora fixada será aplicável apenas aos casos em que a extinção do contrato de trabalho tenha ocorrido após a data de publicação da certidão de julgamento do Tema nº 20. Justifico a menção à data de concessão do benefício previdenciário nas duas primeiras hipóteses acima. Embora o Superior Tribunal de Justiça adote o entendimento de que o prazo prescricional da ação revisional de benefício complementar de aposentadoria se inicia com o trânsito em julgado da decisão proferida em ação trabalhista, a propositura da ação revisional depende logicamente da prévia concessão do benefício. Ocorre, contudo, que, na prática, a ação trabalhista costuma ser ajuizada apenas nos últimos anos da relação de emprego ou mesmo após a sua extinção. Ou seja, apesar de o STJ fazer alusão apenas à data do trânsito em julgado da decisão proferida em ação trabalhista, outro pressuposto para o exercício da pretensão revisional já estava atendido nos casos examinados pelo STJ: a concessão do benefício previdenciário. Por essa razão, a modulação dos efeitos deve ser estabelecida para grupos distintos, definidos segundo a data de concessão do benefício previdenciário. Passo à explicação das hipóteses de modulação de efeitos. Casos em que a concessão do benefício de complementação de aposentadoria ocorreu antes da fixação das teses nos Temas nº 955 e nº 1.021 do Superior Tribunal de Justiça O STJ perfilha o entendimento segundo o qual o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de complementação de aposentadoria, ajuizado perante a Justiça Comum, se sujeita à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, preservando-se o direito à revisão em si. A pretensão revisional se sujeita, portanto, à prescrição quinquenal parcial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE TRATO SUCESSIVO. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. A Segunda Seção do STJ afastou a prescrição do fundo de direito nas hipóteses de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, assentando que a obrigação é de trato sucessivo, e a prescrição é quinquenal, alcançando apenas as parcelas vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação, não atingindo, portanto, o fundo do direito. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.985.606/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA C/C PAGAMENTO DOS ATRASADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 568/STJ.

1. Ação para restabelecimento de benefício complementar de aposentadoria c/c pagamento dos atrasados.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

3. O reexame de fatos em recurso especial é inadmissível.

4. Nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão desse benefício, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 anos de propositura da ação. Precedentes.

5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.231.255/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) “RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. IRSM. FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). APLICAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO FORMAÇÃO. PLANO DE CUSTEIO. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).

2. Tratando-se de pedido de revisão do benefício inicial de complementação de aposentadoria, mediante a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário real de benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.

3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Recurso especial ao qual se nega provimento.” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1365633/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 10/08/2018) Este prazo prescricional, segundo o STJ, tem início com o trânsito em julgado da decisão proferida em ação trabalhista: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra duas decisões, das quais: uma (a) conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A; e a outra (b) negou provimento ao agravo do recorrente.

2. A primeira decisão impugnada fixou honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido e a segunda decisão manteve, por seus próprios fundamentos, o acórdão que "reconheceu a prescrição das diferenças apuradas nos benefícios pagos ao autor, devidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação".

II. Questões em discussão 3. Definir se os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor do proveito econômico obtido ou sobre do valor da causa.

4. Saber se o trânsito em julgado da reclamação trabalhista é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.

III. Razões de decidir 5. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 5.1. No caso concreto, não havendo condenação da parte excluída da lide e sendo possível apurar, em liquidação, aquilo que ela deixou de perder, correta a fixação da verba sobre o proveito econômico obtido.

6. O trânsito em julgado da reclamação trabalhista é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, conforme precedentes do STJ.

IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido quando não há condenação.

2. O trânsito em julgado da reclamação trabalhista é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.583/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) (grifamos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECÁLCULO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO REALIZADA NO CURSO DO CONTRATO E ANTES DA APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.

DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Somente na hipótese de parcelas não pagas e nem reclamadas na época própria, ocorre a prescrição quinquenal prevista pela Lei Complementar n. 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar.

2. Se a pretensão deduzida não é relativa a benefício, mas sim a cálculo de salário de participação de participante/assistido que, ainda na ativa, consegue o reconhecimento de verbas trabalhistas pela Justiça do Trabalho, o prazo prescricional é de 10 anos.

3. O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de recálculo de salário de participação é a data em que deveria ter sido realizado o recolhimento das parcelas patronal e empregatícia. Havendo o reconhecimento de direitos na Justiça laboral e que impliquem a alteração do cálculo do salário de participação, conta-se o prazo prescricional da data do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Incidência do princípio da actio nata .

4. A ação de recolhimento de reflexos de verbas trabalhistas que implique a recomposição da reserva matemática ou de indenização proposta contra o patrocinador é da competência da Justiça trabalhista por derivação da Constituição Federal.

5. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.099.043/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) (grifamos) Ou seja, o empregado ou ex-empregado em gozo de benefício no âmbito da previdência complementar poderia, a qualquer tempo, deduzir pedido de revisão do valor da complementação da aposentadoria, restando prescritas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, desde que resolvida a matéria trabalhista dentro do prazo prescricional, isto é, desde que o autor da ação revisional já estivesse em posse do título executivo trabalhista. Nos casos em que a concessão do benefício previdenciário ocorreu em momento anterior ao julgamento dos Temas nº 955 e nº 1.021 do STJ, incluídos os casos referentes ao saldamento do plano REG/REPLAN-FUNCEF, os empregados/participantes tinham a legítima expectativa de que lhes seria facultado ajuizar ações voltadas à revisão do valor da complementação de aposentadoria a qualquer momento, observada a prescrição quinquenal parcial. Portanto, impõe-se resguardar o direito à indenização aos trabalhadores que, embora já houvessem ajuizado ação trabalhista visando ao reconhecimento de parcelas salariais inadimplidas ou indevidamente descaracterizadas quanto à sua natureza salarial, ainda não haviam promovido a revisão do valor da renda mensal inicial do benefício de complementação de aposentadoria – providência que, até então, podia ser requerida em qualquer tempo. Nas hipóteses em que o empregado tenha ajuizado ação trabalhista para o reconhecimento de parcelas salariais inadimplidas ou da correta natureza jurídica de determinada verba, e esta tenha transitado em julgado antes do julgamento dos Temas nº 955 e nº 1.021, o termo inicial se fixa na data da publicação da respectiva certidão de julgamento, pois a partir de então se consolidou a ciência de que não mais seria possível ajuizar ação revisional do benefício de complementação de aposentadoria. Esse marco inicial deve ser igualmente adotado nas situações em que, embora o empregado não tenha ajuizado ação trabalhista, ainda poderia fazê-lo (como nos casos de ação declaratória). Quanto a este marco – data da publicação da respectiva certidão de julgamento – teço algumas considerações. O termo inicial da eficácia vinculativa da decisão jurisdicional qualificada como precedente é a data da publicação da ata de julgamento do mérito, segundo o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL PROFERIDA NO RE 1.387.795-RG (TEMA 1102 - REPERCUSSÃO GERAL). NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO VINCULANTE IMEDIATO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADI 2110 E NA ADI 2111. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 - REPERCUSSÃO GERAL QUE IMPLICA INSUBSISTÊNCIA DA SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em face de decisão judicial que supostamente teria violado a ordem de suspensão nacional de processos exarada no RE 1276977 (Tema 1102 da Repercussão Geral).

2. Foi negado seguimento à reclamação visto que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 ocasionou a superação do Tema 1.102 da repercussão geral, tornando sem razão de subsistir a determinação de suspensão nacional.

3. Agravo Regimental que sustenta o descumprimento do Tema 1102 - Repercussão Geral ante a ausência de revogação expressa da ordem de suspensão nacional dos processos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada, ao dar prosseguimento ao processo de origem com fundamento nas ADIs 2.110 e 2.111, descumpriu a ordem de suspensão nacional de processos determinada nos autos do Tema 1102 - Repercussão Geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em 25.04.2024, o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou o mérito das ADIs 2.110 e 2.111, assentou: a) a inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991 que, na redação da Lei nº 9.876/1999, exigiam carência para a concessão do salário-maternidade; e b) a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 9.876/99, dentre eles o art. 3º.

6. Nos referidos processos (ADIs 2110 e 2111), esta Corte entendeu que a criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. Tal decisão é posterior e no sentido oposto à proferida também pelo Plenário desta Corte nos autos do Tema 1102 - RG.

7. Quando do julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2110 e 2111, esta Corte reiterou a superação do decidido no RE 1276977 (Tema 1102 - RG).

8. O julgamento de mérito das ações do controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos imediatos, passando a ter eficácia vinculativa desde a data de publicação da ata do julgamento da sessão plenária.

9. O julgamento das ADIs 2.11 e 2.111 resultou na superação da tese firmada no tema 1.102-RG, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não subsiste. Precedentes: Rcl 76686 AgR, Rcl 76205 AgR, Rcl 75736 AgR e Rcl 75608 AgR.

10. A decisão reclamada, ao dar seguimento à tramitação e julgar o caso, fundou-se na força vinculante e na eficácia erga omnes da decisão proferida pelo STF, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade (ADIs 2.110 e 2.111) em data posterior à determinação de sobrestamento.

11. Ante a superação da discussão constante do Tema 1.102/RG, perde a razão de ser da ordem de suspensão nacional dos processos relacionados à matéria, não havendo desrespeito, por parte da decisão reclamada, ao referido paradigma.

IV. DISPOSITIVO 12. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 76351 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025) (grifamos) SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LC N. 118/02 DO MUNICÍPIO DE BARUERI/SP. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. São cabíveis embargos de declaração para conhecer de pedido de modulação dos efeitos da decisão em ações de controle concentrado. Precedentes.

2. O termo inicial para a produção dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da LC n. 118/02, do Município de Barueri/SP, é a data da publicação da ata de julgamento do mérito. Precedentes .

3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (ADPF 189 AgR-ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-06-2024 PUBLIC 14-06-2024) (grifamos) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VAGAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 548 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES.

1. Não viola o princípio da separação dos Poderes a atuação, pelo Poder Judiciário, no sentido de impor à Administração Pública a obrigação de efetivar matrículas de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil (RE 1.008.166-RG - Tema 548).

2. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AI 795968 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023) (grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO

ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.

1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado.

2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão .

3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte .

4. Agravo regimental provido. (Rcl 3632 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02-02-2006, DJ 18-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02243-01 PP-00116 RTJ VOL-00199-01 PP-00218 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 247-249) (grifamos) CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA. RECLAMAÇÃO. NÃO-PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento . II. - Precedente: Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, "DJ" de 20.8.2004. III. - Agravo não provido. (Rcl 3473 AgR, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2005, DJ 09-12-2005 PP-00005 EMENT VOL-02217-02 PP-00296 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 239-243) (grifamos) Consulta realizada no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça revela que as certidões de julgamento dos Temas Repetitivos n° 955 e 1.021 foram publicadas conjuntamente com os respectivos acórdãos. No que se refere ao Tema Repetitivo nº 955, constata-se que o acórdão e a certidão de julgamento do REsp nº 1.312.736/RS foram publicados em 16/8/2018. Já os acórdãos e as certidões de julgamento dos REsp nº 1.778.938/SP e nº 1.740.397/RS, representativos do Tema Repetitivo nº 1.021, tiveram sua publicação em 11/12/2020. A partir dessas datas, portanto, operou-se o início da eficácia vinculante das teses jurídicas então firmadas, tornando-se o novo entendimento consolidado de conhecimento público e exigível da sociedade em geral. A definição do marco temporal a ser observado para fins de incidência da tese jurídica firmada neste incidente – se 16/8/2018 ou 11/12/2020 – dependerá do fundamento adotado na formulação da pretensão indenizatória. Com efeito, a diferença entre os mencionados Temas Repetitivos do STJ reside no escopo da tese firmada: enquanto o Tema nº 955 circunscreve-se às hipóteses em que o pedido de revisão do valor do benefício de complementação de aposentadoria é fundamentado no reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, de horas extras integrantes do salário de contribuição, nos termos dos regulamentos aplicáveis, o Tema nº 1.021 adota formulação mais ampla, abarcando qualquer verba remuneratória reconhecida pela Justiça do Trabalho apta a compor a base de cálculo das contribuições. Nas hipóteses em que a ação trabalhista foi ajuizada antes da fixação das teses jurídicas nos Temas nº 955 e nº 1.021 do Superior Tribunal de Justiça, mas cujo trânsito em julgado ocorreu apenas em momento posterior, não se admite que a superveniência da orientação firmada pelo STJ, no curso da tramitação dessas demandas, venha a inviabilizar o direito à indenização daqueles que, em consonância com a jurisprudência então consolidada, se preparavam para o ajuizamento de ação revisional fundada na prévia resolução da controvérsia trabalhista. Nessas situações, o termo inicial da fluência do prazo prescricional deve ser fixado na data do trânsito em julgado da ação trabalhista. O prazo, em ambos os casos, é o quinquenal, na medida em que a incidência da prescrição bienal trabalhista só tem lugar quando se adota a extinção do contrato de trabalho como marco temporal do início de sua fluência, o que não é o caso. Impende assentar, de forma categórica, que prescrição incidente à espécie é total. A pretensão dedutível em face do empregador ou ex-empregador consiste na reparação dos prejuízos decorrentes das omissões contributivas relativas a parcelas salariais que, à luz do regulamento do plano de benefícios, deveriam integrar a base de cálculo da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria. Trata-se, portanto, de lesões pretéritas, cujos prejuízos não se expressam na minoração do valor do benefício em si, e sim na incorreta formação da reserva matemática destinada a assegurar o seu pagamento. Afinal, o benefício só é concedido em valor inferior ao que seria devido porque resulta do cálculo efetuado com base na reserva garantidora desprovida das contribuições que deveriam ter sido vertidas no curso do contrato de trabalho. Não se cuida, pois, de obrigação de trato sucessivo, circunstância que afasta a incidência da prescrição parcial. Casos em que a concessão do benefício de complemento de proventos de aposentadoria deu-se entre a data de publicação da certidão de julgamento dos Temas n° 955 e 1.021 e a data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST Nos casos em que a concessão do benefício de complemento de proventos de aposentadoria deu-se entre a data de publicação da certidão de julgamento dos Temas n° 955 e 1.021 e a data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, incluídos os casos referentes ao saldamento do plano REG/REPLAN-FUNCEF, o empregado ou ex-empregado já estava ciente da impossibilidade do exercício da pretensão de revisão de benefício. Contudo, dado o quadro de incerteza quanto ao regime prescricional aplicável, justifica-se a modulação de efeitos para tais situações e o afastamento da incidência imediata da tese fixada. Pode-se cogitar, exemplificativamente, de hipóteses em que o empregado tenha ajuizado ação trabalhista voltada ao reconhecimento de parcelas salariais ou que, não tendo, ainda poderia fazê-lo, quando sobreveio a concessão do benefício. Nos casos em que a concessão de sua aposentadoria sobrevém após o trânsito em julgado da ação trabalhista, a fluência da prescrição quinquenal total se dará a partir da concessão do benefício, momento a partir do qual poderia razoavelmente assumir nascida sua pretensão indenizatória. Sobrevindo o trânsito em julgado após a concessão do benefício, este será o termo inicial da contagem do prazo quinquenal total. Efeitos da prescrição dos reflexos das parcelas salariais sobre as contribuições devidas à entidade fechada de previdência complementar sobre a pretensão indenizatória A preservação da segurança jurídica, da confiança legítima e da previsibilidade na atuação jurisdicional reclama, ainda, o enfrentamento dos efeitos da prescrição incidente sobre os reflexos das parcelas salariais nas contribuições devidas às entidades fechadas de previdência complementar. Tal análise se impõe na medida em que uma das inovações da tese ora fixada consiste no reconhecimento de que os ilícitos patronais ostentam natureza contratual, de modo que a correspondente ação material pode ser exercida tão logo inadimplida a obrigação contratual. Com efeito, necessário reconhecer que, em todas as hipóteses alcançadas pela modulação de efeitos, a pretensão indenizatória permanece hígida, independentemente de ter havido, ou não, pedido prévio relativo às contribuições previdenciárias, sendo suficiente, para a sua viabilidade, que não estejam prescritas as parcelas trabalhistas que deveriam integrar o salário de contribuição, base de incidência das referidas contribuições . Explico. Tanto em momento anterior quanto posterior ao julgamento dos Temas nº 955 e 1.021, a jurisprudência do STJ apresentou oscilações quanto à legitimidade passiva do empregador para figurar no polo passivo de demandas voltadas à revisão do valor da complementação de aposentadoria e quanto à competência para examinar o pedido recomposição da reserva matemática apresentado contra o ex-empregador. Essas questões assumem relevo para a compreensão da controvérsia ora examinada porque dizem respeito à forma como a Justiça Comum tratou a responsabilidade pela prévia e integral recomposição da reserva matemática como condição para viabilizar o pedido de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, fundado na inclusão reflexa de parcelas reconhecidas pela Justiça do Trabalho em razão de ilícito patronal. Como o pedido de revisão era formulado em face da entidade fechada de previdência complementar, responsável pelo pagamento do benefício, e esta não havia dado causa ao prejuízo, o acolhimento da pretensão ficava condicionado à prévia recomposição da reserva atuarial. A responsabilidade pela integralização recaía, em regra, sobre o participante, à luz do entendimento prevalente de ilegitimidade passiva da patrocinadora para figurar na demanda. Com a paulatina mudança de orientação, passou-se a compreensão de que, nas lides em que a revisão da complementação de aposentadoria decorria de reflexos de verbas trabalhistas já reconhecidas pela Justiça Laboral, deveria ser reconhecida não apenas a competência da Justiça Comum, mas também a legitimidade passiva do patrocinador, quanto à responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, seja por meio de ação de regresso, seja por via indenizatória. Passo ao exame detalhado da evolução de entendimento do STJ. O entendimento anteriormente prevalecente no âmbito do STJ acerca da ilegitimidade passiva do patrocinador e da incompetência da Justiça Comum para apreciar o pedido de recomposição da reserva matemática formulado contra ele pode ser ilustrado pelos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DA ENTIDADE PATROCINADORA EX-EMPREGADORA PARA A RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A OBRIGAÇÃO REVISIONAL. DATA DA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA CORRESPONDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Justiça Comum é incompetente para o processamento de pretensão de recomposição da reserva matemática, nos termos da tese fixada para o Tema 1.166 de Repercussão Geral: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (RE 1265564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, TRIBUNAL PLENO DO STF, julgado em 02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021).

2. Conformidade com a tese fixada no Tema 1.021 dos Recursos Repetitivos, de que "os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho " (REsp 1.778.938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe de 11/12/2020).

3. Conforme entendimento desta Corte Superior, "por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS, sob o rito dos repetitivos, foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela Entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição prévia integral pelo participante/assistido, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de juros de mora desde a citação" (AgInt nos EDcl no REsp 1.886.703/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe de 11/03/2021).

4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.073.125/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) (grifamos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HORAS EXTRAS.

1. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.

2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.

3. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR . PEDIDO PREJUDICADO NESSE PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

4. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES.

5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram efetivamente analisadas pelo Tribunal de origem, não havendo falar em violação ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015.

2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

3. Em relação à legitimidade do Banco do Brasil S.A., esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, em ação na qual se busca a revisão do valor da complementação de aposentadoria (previdência privada), em decorrência do reconhecimento do direito a verbas na Justiça trabalhista, o patrocinador (ex-empregador) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto seu interesse é meramente econômico, e não jurídico . 3.1. Além disso, na hipótese, impende pontuar que a Justiça comum não é competente para apreciar o pedido de recompensação da reserva matemática apresentado contra o ex-empregador . Esse é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 1.265.564/SC, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema n. 1.166/STF . 3.2. Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.778.938/SP - Tema n. 1.021/STJ, ampliando o entendimento firmado no REsp n. 1.312.736/RS, apontou de forma expressa, na modulação de efeitos, que a recomposição prévia deve ser realizada integralmente pelo participante.

4. Com efeito, "a prescrição da demanda de revisão do benefício de previdência privada, quando discutido o cálculo de seu valor inicial, não atinge o próprio fundo de direito, mas apenas as diferenças não reclamadas de datas prévias aos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à propositura da ação" (AgRg no AREsp 351.805/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018).

5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.924.345/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) (grifamos) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PATROCINADOR E UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FUNDO DE DIREITO MANTIDO. APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO. EXAURIMENTO DAS RESERVAS. FALÊNCIA DA PATROCINADORA. BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIREITO ACUMULADO. SUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO FUNDO DE ORIGEM. SOLIDARIEDADE ENTRE FUNDOS DIVERSOS. AFASTAMENTO.

1. Ação ordinária na qual se discute se o ente de previdência privada deve continuar a pagar a suplementação de aposentadoria diante do exaurimento das reservas financeiras e da falência da patrocinadora, a qual não repassou as contribuições descontadas dos participantes, e se há solidariedade entre os fundos FEMCO/COSIPA e FEMCO/COFAVI, o que garantiria o adimplemento do benefício.

2. O patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir a plano de benefícios. Isso porque o patrocinador e o fundo de pensão são dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios distintos, sendo o interesse daquele meramente econômico e não jurídico. Afastamento, de igual maneira, de eventual interesse processual da União no feito .

3. A Segunda Seção desta Corte Superior reafirmou o entendimento de que a pretensão de recebimento das prestações da aposentadoria complementar com base nas regras estabelecidas no regulamento em vigor quando o benefício previdenciário se tornou elegível prescreve em 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ), sendo a obrigação de trato sucessivo, já que se trata de omissão continuada do ente de previdência privada, não afetando o fundo de direito.

4. Na hipótese, não houve rompimento do vínculo contratual-previdenciário formado entre o assistido e a entidade de previdência privada, mas apenas a cessação de pagamento da aposentadoria suplementar ante o exaurimento da reserva garantidora, provocada pela ausência de repasse das contribuições retidas pela patrocinadora, hoje falida. De fato, o ato omissivo do ente previdenciário não é apto a alterar a relação jurídica de fundo, que se mantém hígida; ao contrário, o que se verifica é que a lesão é renovada continuamente. Reconhecimento apenas da prescrição parcial.

5. A Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, não é responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria dos ex-empregados da patrocinadora Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, já que não foi constituída a reserva garantidora, não havendo, portanto, direito adquirido dos participantes/assistidos; todavia, é responsável pelo pagamento do direito acumulado, que deverá ser feito após o recebimento do valor relativo ao crédito habilitado no processo de falência da patrocinadora e a liquidação do fundo FEMCO/COFAVI, haja vista a ausência de solidariedade entre as submassas FEMCO/COFAVI e FEMCO/COSIPA.

6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.673.367/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 1/8/2017.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDA AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE NA PATROCINADORA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E CARGOS EM COMISSÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. CEF. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.

1. São cabíveis embargos de declaração quando o acórdão recorrido não se manifesta sobre matérias devidamente prequestionadas.

2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios.

3. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamentos dos RE's 586.453/SE e 583.050/RS, estabeleceu a competência da Justiça Comum para processar e julgar as lides ajuizadas por ex-empregados, já aposentados e beneficiários de proventos de complementação de aposentadoria, contra entidade fechada de previdência privada a qual estão vinculados, independentemente de o benefício questionado ter ou não origem no contrato de trabalho.

4. O patrocinador não tem legitimidade para figurar no pólo passivo das lides instauradas entre a entidade fechada de previdência privada e beneficiários dos seus planos de benefícios. Precedentes .

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Agravo e recurso especial provido. (EDcl no AgRg no AREsp n. 558.591/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 4/12/2015.) Cumpre destacar que o STJ, por vezes, adotava o entendimento de que o empregador era parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda de revisão do valor da complementação de aposentadoria mesmo diante da ressalva contida no item II da tese jurídica fixada ao julgamento do Tema n° 936 dos Recursos Especiais Repetitivos, com o seguinte teor: I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. (REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 1/8/2018 .) Em outros casos, o item II da tese do Tema n° 936 era invocado para reconhecer a legitimidade passiva do patrocinador e, consequentemente, a sua responsabilidade pela integralização da reserva matemática: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 282/STF. CLÁUSULAS DE PLANO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. VERBAS SALARIAIS. RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. CÁLCULO. INTEGRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO NO REGULAMENTO. PREVISÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. TESES EM RECURSO REPETITIVO. ENQUADRAMENTO. [...]

4. O patrocinador responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual), fonte de prejuízos ao participante, possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência complementar(Tema nº 936).

5. Na hipótese, rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa e na interpretação de norma estatutária esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Enquadramento do caso nas teses repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS) e do Tema nº 1.021 (REsp nº 1.740.397/RS e REsp nº 1.778.938/SP), na parte da modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015).

7. Reconhecidas, pela Justiça do Trabalho, verbas remuneratórias que compõem o cálculo do Salário de Participação e do Salário Real de Benefício, a influenciar a própria Complementação de Aposentadoria, deve haver a revisão da renda mensal inicial com observância da fórmula definida no regulamento do fundo de pensão.

8. Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108 /2001), podendo esta última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar. Apuração da recomposição da reserva matemática a ser feita por estudo técnico atuarial na fase de liquidação.

9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.545.390/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 3/9/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PATROCINADOR. RECORRENTE QUE FAZ PEDIDOS DISTINTOS COM RELAÇÃO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA E AO PATROCINADOR, NÃO POSTULANDO PELA CONDENAÇÃO DESTE À CONCESSÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, MAS QUE ARQUE COM O VALOR NECESSÁRIO À INTERGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INAPLICABILIDADE AO CASO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.370.191/RJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.702.342/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 18/6/2021) Prevalecia, contudo, a convicção do Superior Tribunal de Justiça quanto à ilegitimidade passiva do patrocinador, tanto que, na letra “c” da tese fixada no Tema nº 1.021, consignou expressamente ser do participante a responsabilidade pela recomposição prévia e integral da reserva matemática: c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) – se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa –, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante , de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. (grifamos) Em 2023 , a Segunda Seção do STJ – órgão incumbido, entre outras atribuições, da uniformização da jurisprudência das Turmas que a compõem (art. 12, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ) – pacificou a controvérsia, adotando a compreensão de que o patrocinador do plano de previdência complementar não detém legitimidade passiva para figurar em ação ajuizada pelo participante ou assistido destinada à revisão do benefício de complementação de aposentadoria, cumulada com pedido de recomposição prévia e integral das reservas matemáticas indispensáveis à revisão do benefício: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA CORRESPONDENTE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE VINCULADA. TEMA 1166/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

1. Ação de complementação de aposentadoria c/c recomposição da reserva matemática correspondente ajuizada em 11/06/2015, da qual foi extraído o presente recurso, interposto em 10/03/2022 e concluso ao gabinete em 13/05/2022.

2. O propósito recursal é dirimir divergência jurisprudencial acerca da legitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo de ação em que o participante/assistido pede a condenação daquele à devida recomposição da reserva matemática, em cumulação sucessiva ao pedido de revisão do benefício pela entidade fechada de previdência privada complementar, como consequência da integração, ao salário de participação, de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho.

3. O STF, ao julgar o RE 1.265.564/SC, sob o rito de repercussão geral, firmou a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (tema 1.166/STF).

4. De acordo com o entendimento da Segunda Seção, há de ser reconhecida, de ofício, a incompetência quando se tratar de competência definida na própria Constituição Federal.

5. Reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda movida contra o BANCO DO BRASIL S /A, ficando prejudicada a análise do recurso especial da instituição financeira. (EAREsp n. 1.975.132/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 20/4/2023) O Supremo Tribunal Federal, entretanto, passou a afastar a aplicação do Tema nº 1.166 e a reconhecer a incidência do Tema nº 190 da Repercussão Geral nesses casos, ao entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho para examinar pleitos relativos a contribuições devidas às entidades de previdência complementar e à reserva matemática apenas se justifica quando tais contribuições figuram como mero consectário do pedido de pagamento de diferenças salariais. A título de ilustração: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 190. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1166. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

4. Reclamação julgada procedente para cassar a decisão reclamada, proferida nos autos do AIRR nº 593-29.2020.5.17.0002, e declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, devendo os autos ser encaminhados à Justiça Comum. (Rcl 52680, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023) (grifamos) Adequando-se ao entendimento do STF, o STJ revisitou sua jurisprudência anterior, passando a proferir decisões de que o patrocinador responde pelos valores necessários à recomposição prévia da reserva matemática indispensável à revisão do benefício de complementação de aposentadoria do participante ou assistido, nos termos das regras estabelecidas no contrato previdenciário. Assim, formulado pedido em face do patrocinador para que este arque com a recomposição da reserva matemática correspondente, entende o STJ que não há como afastar sua legitimidade passiva, tampouco a competência da Justiça Comum para apreciar o pedido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA Justiça comum. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.166/STF. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO TEMA 190/STF.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que se verifica no caso dos autos, haja vista omissão, nas decisões anteriores, quanto à aplicação do Tema 190/STF.

2. A Terceira Turma do STJ, em juízo de conformação no AgInt no REsp 2.105.836/DF, (relator Ministro Humberto Martins, DJEN 15/8/2025), entendeu que: 1.1 O STF tem restringido "a incidência do Tema n. 1.166 à fase embrionária da ação, em que o beneficiário ainda está buscando o reconhecimento de eventual direito relativo a alguma parcela trabalhista, enquanto, uma vez já reconhecido o direito da parcela remuneratória, "os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" seriam buscados na Justiça comum, atraindo a incidência do entendimento há muito consagrado no Tema n. 190/STF . Exegese do ARE 1.349.919-ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, publicado em 16/3/2022." e 1.2 Na situação específica, o STF reformou acórdãos do STJ, de modo a "manter a competência da Justiça comum para análise da questão da recomposição da reserva matemática pela patrocinadora : RE n. 1.501.503-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, publicado em 22/10/2024; RE n. 1.502.005-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado em 19/9/2024". Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para (i) reconhecer a competência da Justiça comum para processar e julgar o feito e, consequentemente, (ii) conhecer em parte do recurso especial da ex-empregadora (Banco do Brasil) e negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.248/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.) (grifamos) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRETENSÕES DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES, RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E DE REAJUSTE NO VALOR DO BENEFÍCIO. REFLEXOS DO PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICIAL AO DEBATE PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.166 DO STF. MULTA EM RAZÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL. TEMA N. 197 DO STF.

I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 1.166 do STF, pois a causa de pedir e o pedido da demanda estariam fundamentados unicamente em matéria previdenciária, ensejando a incidência do Tema n. 190 do STF. 1.3. A parte agravante se insurge contra a aplicação do Tema 197 do STF, afirmando que seu recurso não era protelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 1.166 do STF quando se trata de ação na qual se pretende a responsabilização do empregador pelas contribuições ao fundo de previdência e pela recomposição da reserva matemática, como reflexo do pagamento de verba remuneratória. 2.2. A aplicabilidade do Tema 197 do STF quando se discute a aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.265.564-RG/SC, fixou o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. 3.2. No caso, pretende-se na ação a responsabilização do empregador pelas contribuições ao fundo de previdência e pela recomposição da reserva matemática, como reflexo do pagamento de verba remuneratória , e não apenas o ajuste no benefício de complementação de aposentadoria . 3.3. A solução da controvérsia não é possível mediante simples análise do contrato previdenciário, razão pela qual o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte no Tema n. 1.166. 3.4. Segundo decidido pelo STF em repercussão geral no Tema n. 197, "não alcança estatura constitucional a questão relativa à aplicação de multa em julgamento de embargos de declaração tidos por protelatórios, que se restringe ao plano processual".

IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.876.194/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) (grifamos) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMAS N. 190 E 1.166, AMBOS DO STF. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA . PRECEDENTES DO STF E DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO BB CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia acerca de juízo de retratação nos termos do art. 1.040 do CPC, em virtude do julgamento do mérito do RE n. 586.453, relatora Ministra Ellen Gracie, e RE 1.265.564, relator Ministro Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Temas n. 190 e 1.166, respectivamente).

2. O Supremo Tribunal Federal compreende que, nas hipóteses em que a pretensão deduzida pela parte autora é apenas de complementação de aposentadoria decorrente do efeito reflexo de verbas trabalhistas já reconhecidas pela justiça laboral, aplica-se a tese do Tema n. 190 do STF, sendo a competência da Justiça comum. Por outro lado, quando se postula o reconhecimento de alguma verba trabalhista e as contribuições consectárias devidas à entidade de previdência complementar, a competência é da justiça do trabalho, conforme o Tema n. 1.166 do STF.

3. No caso, considerando que as parcelas originadas das horas extras já haviam sido reconhecidas pela Justiça do Trabalho em ação anterior, a presente demanda possui natureza previdenciária, o que afasta a aplicação do Tema n. 1.166 do STF, devendo, assim, ser firmada a competência da Justiça comum para julgar e processar o feito .

4. O patrocinador responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual), fonte de prejuízos ao participante, possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência complementar (Tema n. 936 do STJ) .

5. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal distrital decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.

6. Se a responsabilidade civil no direito brasileiro exige a reparação completa do dano por parte de quem o causou, e é claro que o participante ou assistido não recebeu o benefício no nível que lhe era devido porque o patrocinador não pagou as verbas das horas extras nem sequer recolheu as cotas patronais e do empregado, é responsabilidade dele reparar integralmente o dano.

7. Não há que se falar em enriquecimento ilícito, especialmente porque, aqui, a responsabilidade do BB em integralizar a reserva matemática surgiu em virtude da conduta ilícita por ele praticada .

8. Qualquer outra análise acerca da configuração do dano, da ocorrência de enriquecimento ilícito e da responsabilidade do BB, da forma como trazida no apelo nobre, é aqui inviável por força do óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.

9. Juízo de retratação positivo. Agravo interno de JEANETE provido. Recurso especial do BB conhecido em parte e nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.324/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) (grifamos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO A HORAS EXTRAS. ANTERIOR RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA LABORAL. REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS. PATROCINADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA Nº 1.166/STF. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 190/STF. PREVALÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.265.564/SC (Tema nº 1.166/STF), em repercussão geral, reconheceu a incompetência da Justiça Comum para processar os feitos em que se pretende a condenação do patrocinador ao aumento do benefício previdenciário com base em verbas trabalhistas não pagas durante o contrato de trabalho.

2. Hipótese em que se busca apenas os reflexos, sobre o benefício previdenciário complementar, do direito ao pagamento de horas extras já reconhecido pela Justiça do Trabalho em ação anterior.

3. Prevalência da tese firmada no julgamento do Tema nº 190/STF, no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria. Inaplicabilidade do Tema nº 1.166/STF, conforme decidido em recentes julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo interno provido. Juízo de retratação realizado com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil. (AgInt no REsp n. 1.877.199/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) (grifamos) Assim, previamente resolvida a controvérsia trabalhista pela Justiça do Trabalho, poderia o participante obter a revisão do valor do benefício de complementação de aposentadoria, acionando o patrocinador para que procedesse à integralização da reserva matemática. Considerando que o pleito submetido à Justiça Comum restringia-se às diferenças de complementação de aposentadoria, entendo que a pretensão do empregado contra o empregador somente surgia com o desembolso dos valores destinados à recomposição da reserva matemática, de modo que ao empregado/participante não competia preocupar-se com a prescrição das contribuições previdenciárias. Inclusive, nas ações alcançadas pela modulação de efeitos fixada nos Temas n° 955 e 1.021, ou seja, nas ações que ainda são julgadas pela Justiça Comum , apesar da impossibilidade de ajuizamento de novas ações revisionais, assegura-se o direito de regresso do empregado/participante contra o empregador/patrocinador com vistas à restituição dos valores desembolsados a título de contribuições previdenciárias, bem como do eventual resultado positivo de seus investimentos, cuja competência para julgamento é da Justiça Comum, conforme a jurisprudência do STF acima mencionada. Não se pode, portanto, penalizar o segurado que, orientado pelos entendimentos até então prevalecentes nas Cortes Superiores, deixou de demandar diretamente o patrocinador para compelir-lhe ao recolhimento das contribuições devidas no mesmo prazo de que dispunha para exigir o cumprimento da obrigação trabalhista, na medida em que tanto a revisão do benefício quanto a integralização da reserva matemática lhe eram juridicamente asseguradas. Com efeito, a modulação aqui delineada visa justamente a evitar que súbita inflexão jurisprudencial imponha gravosos efeitos retroativos a situações consolidadas sob a égide da compreensão anterior. Afasto, desde logo, argumentos em sentido contrário, como aquele sustentado pela Companhia Energética de São Paulo – CESP, na qualidade de amicus curiae , segundo os quais a modulação implicaria na reativação de reclamações trabalhistas há muito encerradas, possibilitando a antigos reclamantes pleitear reflexos indenizatórios que jamais haviam demandado, não obstante extinto o contrato de trabalho há mais de dois anos. Esta entidade alegou que “ antigos demandantes resolvendo postular reflexos (em forma de indenização por danos materiais) que jamais pleitearam, apesar de contratos de trabalho extintos há mais de dois anos antes, trazendo, assim, grande insegurança jurídica ” (fl. 7.165) iriam se beneficiar de uma indevida consideração da data de julgamento dos Temas Repetitivos pelo STJ como marco inicial da prescrição. Ora, as modulações abrangem situações jurídicas constituídas sob regime interpretativo diverso, em que era juridicamente viável, e muitas vezes razoável, a postergação da postulação revisional, conforme a conveniência do titular do direito. A modulação, nesse cenário, evita que a repentina alteração de entendimento jurisprudencial suprima posições jurídicas legitimamente consolidadas sob a égide de orientação anterior. O que se resguarda é a legítima expectativa de exercício futuro de uma ação revisional que, até a definição da tese vinculante pelo STJ, permanecia juridicamente viável. Extinta essa via, remanesce o direito à reparação por danos materiais, cujo exercício não pode ser obstado por razões alheias à inércia da parte. Por outro lado, a instabilidade jurisprudencial quanto à responsabilidade pela recomposição da reserva matemática justifica as ponderações no sentido de que a prescrição dos reflexos nas contribuições devidas à entidade de previdência complementar não induz, por si só, a prescrição da pretensão indenizatória, nas hipóteses abrangidas pela modulação de efeitos. Cumpre ressalvar, contudo, a hipótese em que a pretensão indenizatória se funde em parcelas não percebidas no curso da relação de emprego e que já se encontravam fulminadas pela prescrição à época do ajuizamento da demanda, caso em que a própria pretensão indenizatória estará atingida pela prescrição. Com efeito, mesmo no período em que prevaleceu a competência bipartida para exame do pedido de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, a parte não poderia deixar prescrever a matéria trabalhista. Ou seja, para todas as situações anteriores ao julgamento deste incidente, mostra-se aplicável a ratio decidendi que fundamenta os julgados apontados como precedentes da parte final da Súmula nº 327 do TST: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação . (grifei) Com efeito, à época em que este Tribunal Superior do Trabalho ainda detinha competência para julgar pretensões voltadas ao recebimento de diferenças na complementação de aposentadoria, consolidou-se o entendimento de que tais diferenças estariam sujeitas à prescrição parcial e quinquenal, renovando-se a cada pagamento efetuado em valor inferior ao devido. Exceção a essa orientação era admitida apenas quando a pretensão às diferenças fundava-se em parcelas salariais não quitadas durante o vínculo de emprego e já fulminadas pela prescrição no momento do ajuizamento da ação. No processo TST-Ag-E-RR-161.570/95.2 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Vantuil Abdala, Data de Publicação: 04/09/1998), o reclamante intentava afastar a pronúncia de prescrição total de sua pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria, as quais emergiriam de reenquadramento em cargo distinto. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ao registro de que a aposentadoria ocorreu em 01/11/1985 e o ajuizamento da ação se deu em 28/11/1990, manteve a aplicação da prescrição total. Extraio do voto o seguinte excerto: Por isso é que não era o caso de aplicação do Enunciado 327 do TST, pois este verbete se aplica à hipótese em que não se diverge quanto ao direito às parcelas que vinha recebendo até o momento da aposentadoria. Quando esta hipótese se configura, ou seja, quando não há divergência sobre as parcelas recebidas anteriormente à aposentadoria, a violação ao direito ocorre apenas no momento do primeiro pagamento da complementação de aposentadoria, renovando-se a cada mês em que é paga erroneamente, tem-se, então, a prescrição parcial, o que não é o caso dos autos, pois o que pretende o reclamante é ver reconhecidos os direitos que já vinham sendo infringidos muito antes da aposentadoria, e só em decorrência do reconhecimento destes direitos é que, reflexamente, haveria direito às diferenças de complementação de aposentadoria . (grifamos) Consigno, ainda, a ementa do referido julgado: AGRAVO REGIMENTAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Se as diferenças em epígrafe são reclamadas com fundamento na existência de parcelas salariais não pagas durante o contrato de trabalho, tais diferenças estão sujeitas à prescrição total, se aquelas próprias parcelas salariais devidas no curso do contrato de trabalho já se acham prescritas. Agravo regimental desprovido. No processo n° TST-E-RR-46.011/92.6 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Leonaldo Silva, Data de Publicação 09/04/1999) discutia-se a prescrição incidente à pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração do adicional por tempo de serviço ao salário, promovida pela Lei n° 1.751/1952. A 5ª Turma do TST havia aplicado a prescrição parcial. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais reformou o acórdão turmário para declarar a prescrição total da pretensão, ao seguinte fundamento: Ao contrário da tese defendida pela C. Turma, não estamos diante de direito inquestionável, cuja agressão se renova mês a mês. Trata-se “in casu” de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria decorrente da integração em seu cálculo de verba que os Reclamantes não vinham percebendo nos últimos anos do contrato, pois a norma que alterou o desmembramento das gratificações de 15 e 25 e instituiu o adicional de 30% data de 1953 (Resolução n° 107) . Conquanto se mostre necessário o exame do fundo do direito, visto que não há possibilidade de cuidar do acessório sem analisar se os obreiros têm direito ao principal, não se pode chegar a outra conclusão senão a de que incide na hipótese o Enunciado n° 294/TST, já que com a inércia dos Reclamantes por mais de 30 anos, contados da data da lesão, isto é, do pagamento do adicional de 30% sem a incidência no salário do adicional de 25%, ocorreu a prescrição extintiva do direito de ação, estando irremediavelmente prejudicada a exigibilidade judicial de todo e qualquer direito emergente do contrato de trabalho. (grifamos) No processo n° TST-E-RR-139955/94.7 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Cnéa Moreira, Data de Publicação 18/09/1998) o reclamante postulava diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da utilização de critérios quanto à composição da remuneração – base de cálculo da complementação – reputados incorretos. A aposentadoria ocorreu em 1979 e a ação foi ajuizada em 1991. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais aplicou a prescrição total ao entendimento de que o Tribunal Regional “ deixou claro que as diferenças de complementação, objeto da ação, decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso da relação de emprego e não reclamadas na época própria ” e de que “ se estava prescrito o direito de pleitear o dessas verbas, também estava prescrito o direito às diferenças de complementação de aposentadoria com base naquelas verbas ”. No processo n° TST-E-RR-44.260/92.1 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Vantuil Abdala, Data de Publicação 26/08/1994), o Reclamante pleiteava diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do alegado direito a diferenças de quinquênios. Nos termos da síntese constante do voto: Aqui, o que alegam os autores é que em 1975 o reclamado, alterando suas normas internas, deixou de computar o adicional de função na base de cálculo dos chamados quinquênios. Aduzindo que tal alteração é ilícita, os reclamantes requerem seja considerado o adicional de função na base de cálculo dos quinquênios e, como consequência, alterado o valor deste, o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, já que os quinquênios compõem também, a base de cálculo do benefício de inatividade. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais aplicou a prescrição total, consignando que o pedido dos autores, nesse tema, não é de meras diferenças de complementação de aposentadoria pela alteração na forma de cálculo de benefício de inatividade. A alteração contratual apontada pelos autores deu-se relativamente a uma das parcelas recebidas no curso do contrato de trabalho, os quinquênios, e como reflexo da existência de diferenças de quinquênios é que os reclamantes postulam o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria. Logo, o prazo de prescrição teve seu início efetivamente no momento em que o reclamado teria alterado os seus regulamentos internos e passado a não mais computar o adicional de função na base de cálculo dos quinquênios. Portanto, em face da hesitação jurisprudencial em torno das consequências das omissões contributivas, a todas as hipóteses em que não incida de imediato a tese fixada no julgamento do Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, a eventual prescrição dos reflexos das parcelas salariais nas contribuições devidas à entidade de previdência complementar não induz, por si só, a prescrição da pretensão indenizatória. A elas deverá ser aplicada, em nome da segurança jurídica, a parte final da Súmula n° 327 do TST, segundo a qual a pretensão indenizatória estará atingida pela prescrição apenas quando fundada em parcelas não percebidas no curso da relação de emprego e que já se encontravam fulminadas pela prescrição à época do ajuizamento da ação. Momento a partir do qual deverá incidir a tese vinculante ora fixada Por fim, impõe-se determinar a partir de qual momento incidirá a tese jurídica ora adotada: esta deverá ser aplicada exclusivamente aos casos em que a extinção do contrato de trabalho tenha ocorrido a partir da data de publicação da certidão de julgamento do Tema nº 20, porque em tais casos o empregado, ciente do regime prescricional incidente , poderá exercer a pretensão ao cumprimento da obrigação trabalhista e aos seus reflexos, funcionando a concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria como fato jurídico que impõe a conversão obrigatória da pretensão ao recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias em indenização por perdas e danos. MODULAÇÃO DE EFEITOS. HIPÓTESE EM QUE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDA-SE NA OMISSÃO DA PARCELA “CTVA” OU DE OUTRA PARCELA NA OPERAÇÃO DE SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN-FUNCEF Não obstante a pretensão indenizatória deduzida pelas partes referir-se aos prejuízos decorrentes da ausência de recolhimento das contribuições ao fundo previdenciário na época apropriada, a demonstrar que tais casos sofreriam os efeitos jurídicos previstos no item “b” das Teses Repetitivas firmadas pelo STJ nos Temas n° 955 e 1.021, historicamente as demandas comumente associadas à hipótese não eram de revisão do valor da complementação de aposentadoria, e sim de recálculo do valor saldado, deduzida na Justiça do Trabalho antes mesmo do advento da concessão do benefício de complementação de aposentadoria. À pretensão de recálculo do valor do benefício saldado incide a prescrição quinquenal parcial, segundo o entendimento assente no TST: PRESCRIÇÃO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL. Prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que a pretensão de integração do CTVA na base de cálculo do salário de contribuição devido à FUNCEF, inclusive para fins de recálculo do valor saldado em relação ao antigo plano previdenciário (REG/REPLAN), sujeita-se à prescrição parcial. Entende-se que não se trata de hipótese de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, e, sim, de lesão que se renova mês a mês. Precedentes. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos. (ARR-785-87.2010.5.04.0611, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/11/2019). PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO DO CTVA NO SALDAMENTO DO REG/REPLAN . MIGRAÇÃO DE PLANOS. QUITAÇÃO. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO E INTEGRAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. A pretensão à integração do CTVA na base de cálculo do salário de contribuição devido à FUNCEF no recálculo do valor liquidado em relação ao antigo plano previdenciário (REG/REPLAN) e de integralização da reserva matemática está sujeita à prescrição parcial. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (RR-238-55.2011.5.04.0791, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/04/2019). II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - PRESCRIÇÃO. Esta Corte vem decidindo que a pretensão de inclusão da CTVA na base de cálculo do salário de contribuição à previdência complementar, inclusive para efeito de recálculo do benefício saldado, é parcial, nos termos da Súmula 327 do TST. Recurso de revista não conhecido (ED-ARR-1088-62.2011.5.10.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 04/09/2020). IV - RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF 1 - PRESCRIÇÃO. Esta Corte vem decidindo que a pretensão de inclusão da CTVA na base de cálculo do salário de contribuição à previdência complementar, inclusive para efeito de recálculo do benefício saldado, é parcial, nos termos da Súmula 327 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-1284-45.2011.5.04.0382, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 13/12/2019). IV - RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF COM VISTAS A REPERCUTIR NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E A AUTORIZAR O RECÁLCULO DO SALDAMENTO DO REGULAMENTO REG/REPLAN, EM FACE DA MIGRAÇÃO PARA O NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF. PRESCRIÇÃO. Trata-se de pedido de integração da CTVA ao salário de contribuição da FUNCEF para fins de recálculo do valor saldado em razão da alteração implementada por meio de normativo interno da própria CEF. O pleito da reclamante tem o fito de que haja repercussão financeira dessa parcela na sua complementação de aposentadoria , que lhe será para futuramente. Esta Corte já sedimentou o entendimento de que, por se tratar de pedido declaratório, não se aplica aos casos como o dos autos a prescrição total, devendo-se aplicar apenas a prescrição parcial. Precedentes. Na hipótese dos autos, o saldamento do plano de previdência complementar REG/REPLAN da Autora teve como data base a ser considerada o dia 31 de agosto de 2006 (pág. 1245) e a presente ação foi ajuizada em 31/8/2011 (pág. 1246). Nesse contexto, a prescrição aplicável é a parcial. Estando a decisão posta em sentido diverso, merece reforma. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República e provido. CONCLUSÃO: Embargos de declaração conhecidos e providos. Agravo conhecido e provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-962-96.2011.5.05.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/08/2018).

2. PARCELA CTVA - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE MERCADO. NATUREZA JURÍDICA. CARGO COMISSIONADO. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO E AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO NOVO PLANO REG/REPLAN. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO. PRESCRIÇÃO. A pretensão de reconhecimento da natureza salarial da "CTVA" é imprescritível, por possuir conteúdo declaratório. Apenas os efeitos patrimoniais de tal declaração são atingidos pelos efeitos da prescrição parcial. Nesse contexto, tratando-se de lesão que se renova mês a mês, também as diferenças de saldamento do plano anterior de previdência privada se submetem à prescrição parcial pronunciada. (ARR-1417-83.2011.5.10.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/07/2017). B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF ).

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

1 . PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA). INCORPORAÇÃO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que se sujeita à prescrição parcial a pretensão de integração do CTVA na base de cálculo do salário de contribuição devido à FUNCEF, inclusive para fins de recálculo do valor saldado em relação ao antigo plano previdenciário (REG/REPLAN) e de integralização da reserva matemática. Considera-se que não se trata de hipótese de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de lesão que se renova mês a mês (" comportamento omissivo da empregadora na observância de regulamentos, sendo que a constatação da omissão gera lesão que se renova mês a mês, a cada inadimplemento "). Precedentes da Subseção 1 da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST. II . Ao concluir que é parcial a prescrição da pretensão de inclusão da parcela CTVA no cálculo do benefício, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Assim, inviável conhecer do recurso de revista sobre a matéria, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (ARR-1088-06.2011.5.04.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/04/2023). "I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a pretensão de integração do CTVA na base de cálculo do salário de contribuição, para o fim de apuração do valor a ser vertido à FUNCEF , com o consequente recálculo do valor saldado, está sujeita à prescrição parcial, e não à total em referência na primeira parte da Súmula nº 294/TST. Considera-se que não se trata de hipótese de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de lesão que se renova mês a mês ("descumprimento do regulamento que rege o benefício complementar todos os meses em que efetuado o recolhimento do salário contribuição sem considerar no seu cálculo o valor da CTVA").

2. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1047-03.2010.5.04.0008, 4ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 29/01/2021). PRESCRIÇÃO. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO E INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. NÃO CONHECIMENTO.

I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que se sujeita à prescrição parcial a pretensão de integração do CTVA na base de cálculo do salário de contribuição devido à FUNCEF, inclusive para fins de recálculo do valor saldado em relação ao antigo plano previdenciário (REG/REPLAN) e de integralização da reserva matemática.

II. Inviável conhecer do recurso de revista sobre a matéria, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.

III. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 1191-19.2011.5.04.0403 , Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 20/02/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019)

2. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECÁLCULO DO SALDAMENTO. PARCELA CTVA. INCLUSÃO. VALOR PROPORCIONAL. PERÍODO IMPRESCRITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA.

1. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da Caixa Econômica Federal - CEF, para determinar que o recálculo do benefício saldado, considerando a integração do CTVA, seja realizado observando-se o valor da parcela pago proporcional ao período imprescrito, ou seja, considerando-se os valores percebidos a título de CTVA no período de 10/12/2005 até 31/08/2006.

2. Ocorre que esta Corte firmou entendimento no sentido de que o artigo 84 do Plano de Benefício não dispõe sobre qualquer limitação quanto ao cálculo do benefício saldado, determinando que seja utilizado o valor do salário de participação com a integração do CTVA relativo à data final do período de adesão ao saldamento. Nesse cenário, a prescrição parcial declarada na fase de conhecimento da ação trabalhista não interfere no cálculo do benefício saldado. Julgados desta Corte.

3. Ademais, consta do título executivo que na revisão do saldamento deve ser considerado o valor integral da remuneração em agosto/2006, não havendo qualquer limitação quanto à prescrição parcial declarada na fase de conhecimento.

4. Assim, a Corte Regional, ao determinar que o recálculo do saldamento deve ser realizado de forma proporcional, observando-se o valor pago a título de CTVA no período imprescrito, proferiu decisão contrária à jurisprudência desta Corte, restando configurada a transcendência política do debate e afrontado o artigo 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1610-50.2010.5.10.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/04/2023). PRESCRIÇÃO. CTVA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF . É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão ao cômputo da parcela CTVA na base de cálculo para a complementação de aposentadoria. Precedentes. CTVA. INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF . A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com o entendimento firmado sobre a matéria por este Tribunal. SALDAMENTO . RECÁLCULO. CTVA. A determinação de recálculo do benefício saldado, com a inclusão da parcela denominada CTVA, em razão de decisão judicial que reconhece sua natureza salarial, não ofende o ato jurídico perfeito. Precedentes. (RR-872-13.2011.5.10.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 02/12/2016). II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO A DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP) EM OUTRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP) NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO 1- A controvérsia diz respeito à definição da prescrição aplicável à pretensão de recálculo do valor do benefício saldado do REG/REPLAN em 31/8/2006 , com a inclusão, na base de cálculo, do valor relativo às diferenças das verbas 2062 - VP-GIP-TEMPO DE SERVIÇO e 2092 - VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (vantagens pessoais), reconhecidas nos autos do Processo nº 04611-2007-035-12-00-0, considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 05/9/2016. 2- No caso concreto, o Tribunal Regional ressaltou que "o autor aderiu ao saldamento em 31/8/2006 , ocasião em que migrou para o NOVO PLANO da FUNCEF. Aqui é que ocorreu a suposta lesão do direito à inclusão das diferenças das verbas 2062 e 2092 no ‘Valor Saldado’. Nessa data é que, então, nasceu para o recorrente a pretensão de recalcular o ‘Valor Saldado’ do REG/REPLAN. O prazo para exercício dessa pretensão é de 5 anos até 2 anos após a extinção do contrato de trabalho, na forma do art. 7º, inc. XXIX, da Constituição da República . Conforme já referido pelo juízo de origem, tendo sido a presente ação ajuizada em 05/9/2016, já transcorreram mais de 10 anos do ato único praticado pela empregadora e que teria gerado prejuízos ao empregado . Logo, está prescrita a pretensão do reclamante de reparação pela não inclusão das diferenças das rubricas 2062 e 2092 no saldamento do plano REG-REPLAN." 3- Do informativo extraído do site da FUNCEF, verifica-se que " o saldamento do REG/Replan é uma alternativa ao formato dos planos de benefícios anteriores, criada por meio de mudanças no regulamento do REG/Replan. No saldamento, determina-se o benefício devido ao associado com base no direito acumulado, de acordo com as regras do REG/Replan . [...] O participante da ativa que optar pelo Saldamento do REG/Replan terá assegurados os direitos acumulados até a data em que a opção for efetivada . A partir daí, ele deixará de fazer contribuições para o plano antigo e ingressará no Novo Plano, formando novas reservas a partir de suas contribuições e as efetivadas pelo Patrocinador (Caixa). Ao chegar à fase de recebimento de benefícios, o associado passará a receber o valor assegurado pelo Saldamento mais a parcela referente ao Novo Plano." (). 4- Portanto, o saldamento consiste em processo que assegura ao participante do plano de previdência complementar o gozo futuro de benefício correspondente ao direito proporcional acumulado no plano de benefícios. Ou seja, o saldamento garante ao participante ativo, no momento de percepção do benefício programado no novo plano, o benefício saldado, que é o valor proporcional do benefício previdenciário originariamente previsto no antigo plano se o participante tivesse cumprido todos os requisitos para sua concessão. 5- Assim, o participante da ativa, como é o caso do reclamante, ao migrar para o novo plano de benefícios FUNCEF, faz jus ao benefício decorrente do saldamento do antigo plano de benefícios (REG/PLAN), que é calculado conforme os direitos acumulados nesse plano até a data de efetiva finalização da adesão (artigo 85 do regulamento do plano de benefícios- REG/REPLAN ). 6- Esse benefício saldado apenas será pago quando atendidos os requisitos de elegibilidade do novo plano, ou seja, quando for assegurado ao reclamante-participante os benefícios relativos ao novo plano de benefícios, como, por exemplo, quando ele passar a receber os proventos de aposentadoria pelo RGPS e de complementação de aposentadoria pela previdência privada. 7- No caso concreto , somente as verbas 2062 e 2092 recebidas pelo reclamante até 31/8/2006 teriam o condão de gerar impacto no cálculo do benefício saldado. 8- Contudo, a lesão ao direito de incluir as diferenças das referidas verbas na base de cálculo do benefício saldado do REG/REPLAN, que ocorreu em 31/08/2006, quando houve a adesão do reclamante ao novo plano de benefícios, renova-se sucessivamente, porquanto acarreta prejuízo que se projeta, no mínimo, até a data em que o reclamante passará a receber os benefícios previdenciários do novo plano e consequentemente perceberá o benefício saldado em montante inferior ao que teria direito. O prejuízo, pois, ocorre em prestações sucessivas desde a origem em 2006. 9 - Ressalta-se que a natureza salarial das referidas parcelas não incluídas na base de cálculo do benefício saldado só foi reconhecida em reclamação trabalhista ajuizada em 2007. Logo, somente após o trânsito em julgado da ação em 2007 é que o reclamante poderia discutir sua inclusão ou não no cálculo do benefício saldado, em relação ao qual a prescrição é parcial. 10 - Assim, não incide a prescrição quinquenal total à pretensão relativa às diferenças do valor saldado, conforme concluiu a Corte Regional. 11 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (Ag-Ag-RR-1347-49.2016.5.12.0034, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2023). PRESCRIÇÃO. CTVA. RECÁLCULO DO SALDAMENTO. INCLUSÃO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF. No julgamento do processo E-RR-400-89.2007.5.16.0004 (DEJT-1/3/2013), a SDI-I desta Corte, em sua composição plena, partindo da premissa de que a questão central diz respeito ao alegado conflito entre o regulamento empresarial que rege a complementação de aposentadoria e a norma que ensejou a criação da parcela CTVA, excetuando-a do cálculo do salário contribuição para fins de previdência privada, concluiu que a controvérsia acerca da alteração introduzida com a criação da nova parcela é impertinente para equacionar o tema da prescrição, porquanto o regulamento do fundo de pensão permaneceu inalterado. Nesse contexto, entendeu pela incidência da prescrição parcial, em face do descumprimento do regulamento que rege o benefício complementar todos os meses em que efetuado o recolhimento do salário contribuição sem considerar no seu cálculo o valor do CTVA. A jurisprudência das Turmas do TST segue na mesma linda da incidência da prescrição parcial. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1604-72.2011.5.18.0005 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 14/09/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2022)

4. PRESCRIÇÃO . SALDAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO SALDAMENTO DO REG/REPLAN E INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA CORRESPONDENTE PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 327 DO TST. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST I. Esta Corte superior firmou posicionamento, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, de que a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial nº 156 da SBDI-1 do TST, que foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula nº 327 do TST.

II. A parte reclamante pretende o recálculo do saldamento ocorrido em 31/8/2006. Não se trata, pois, da ocorrência de ato único da empregadora, mas de sucessiva lesão, que se renova mês a mês, ou seja, quando se deixou de pagar a citada parcela na aposentadoria. Nessa esteira, a conduta patronal não se limita a um único evento, produzindo violações mensais sucessivas do direito subjetivo do obreiro.

III. Recurso de revista de que não se conhece (ARR - 539-64.2011.5.04.0641 , Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 08/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2022) "PLANO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTEGRAÇÃO DO CTVA - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DO SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A pretensão de integração da parcela CTVA no salário de contribuição para efeito de recálculo de verbas do plano de benefício previdenciário complementar não se refere a ato único do empregador que teria implicado alteração do pactuado, mas sim descumprimento de normas internas vigentes que estabelecem o seu pagamento e autorizam a referida integração. Trata-se de lesão que se renova mês a mês, a atrair a aplicação da Súmula n.º 327 do TST. Inaplicável o entendimento firmado na Súmula n.º 294 do TST. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece." (RR - 209-46.2011.5.10.0012, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 18/9/2015.) III - RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF 1 - PRESCRIÇÃO. CTVA. Esta Corte vem decidindo que a pretensão de inclusão da CTVA na base de cálculo do salário de contribuição à previdência complementar, inclusive para efeito de recálculo do benefício saldado, é parcial, nos termos da Súmula 327 do TST . Recurso de revista não conhecido. (ED-ARR-1171-84.2011.5.10.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/08/2021).

2. PRESCRIÇÃO. CTVA. PRETENSÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O ENTE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA E RECÁLCULO DO SALDAMENTO. PRECEDENTES. ÓBICE DO ART. 896, §7.º, DA CLT E SÚMULA N.º 333 DO C. TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 7.º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 11, DA CLT E CONTRARIEDADE À SÚMULA 294, DO C. TST. A decisão regional está em plena consonância com a atual, notória e reiterada jurisprudência desta Corte, no sentido de que a pretensão de integração da verba CTVA ao salário para fins de incidência de contribuições à FUNCEF e recálculo do saldamento do plano anterior está sujeita à prescrição parcial. Precedentes. Inviável o trânsito do Recurso de Revista, ante os termos do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 deste Tribunal. Incólumes os artigos 7.º, XXIX, da Lei Maior e 11, da CLT, bem assim da Súmula 294, do C. TST." (AIRR - 1314-85.2011.5.10.0003, Relatora: DesEmbargadora Convocada Jane Granzoto Torres da Silva, 8.ª Turma, DEJT 12/6/2015.) Mesmo que sobreviesse a concessão do benefício saldado, mediante o atendimento das condições de elegibilidade pelo participante, a parte poderia deduzir pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, o que atrairia a incidência da Súmula n° 327 do TST. Cito julgados em que aplicada a diretriz da Súmula n° 327 do TST: RECURSO DE EMBARGOS - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 326 E 327 DA CORTE . A Súmula nº 326, em sua nova redação, ao cuidar da prescrição total do direito de pleitear a complementação de aposentadoria, elege, como seu fato configurador, o não pagamento da parcela ou valor, após a aposentadoria, e a inércia do trabalhador em pleiteá-la nos dois anos subsequentes à jubilação. Já a prescrição parcial, prevista na Súmula nº 327, que exclui o direito à complementação que vem sendo paga, diz respeito tão somente às parcelas ou verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época do ajuizamento da ação. A adoção de critérios outros, como óbices ao direito à complementação em vigor, contraria ambas as súmulas. O direito à complementação, por outro lado, não prescinde da contrapartida pelo trabalhador, nos limites da nova realidade jurídica que venha beneficiá-lo. Diante dessa nova realidade jurídica, evidencia-se que a decisão embargada, ao negar o direito às diferenças de complementação, sob o fundamento de que: “ No caso em exame, o acórdão regional registrou que a decisão proferida na ação que reconheceu o direito do reclamante às diferenças salariais transitou em julgado no dia 23/10/2000 (fl. 220). Consignou, ainda, que a presente reclamação foi ajuizada em 04/11/2004 (fl. 220). A ssim, de acordo com os precedentes acima citados, a pretensão do autor, quanto às diferenças da complementação temporária de aposentadoria, do benefício saldado inicial e do benefício saldado referencial, em razão do cômputo das parcelas, deferidas em outra ação, que já transitou em julgado, estaria fulminada pela prescrição total, em razão da aplicação da Súmula nº 326 do TST .” , aplicou incorretamente a Súmula nº 326 desta Corte em sua atual redação. Diante desse contexto, impõe-se o provimento dos embargos, para, afastando a prescrição total, determinar o retorno dos autos à Turma, para que prossiga no exame do recurso de revista como entender de direito. Recurso de embargos provido. (E-ED-RR-104640-74.2004.5.04.0811, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Milton de Moura Franca, DEJT 10/02/2012). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADESÃO AO NOVO PLANO. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO SALDADO EM DECORRÊNCIA DA MAJORAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA DE APOSENTADORIA POR

DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL.

1. De acordo com o quadro fático delineado pelo TRT, a pretensão do reclamante é o pagamento de diferenças do benefício saldado, decorrentes da majoração da complementação temporária de aposentadoria pela integração de parcelas deferidas em ação anteriormente proposta.

2. Aplicável, pois, à hipótese, a Súmula nº 327 do TST, segundo a qual "a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação". Recurso de revista não conhecido, no tema. (RR-109400-03.2007.5.04.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/08/2018). PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DA INCORREÇÃO NO PAGAMENTO DAS VANTAGENS PESSOAIS. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 327 DO TST. No caso concreto, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria/pensionamento em decorrência da incorreção no pagamento das vantagens pessoais. Diante do novo posicionamento consolidado desta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na "Semana do TST", realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial nº 156 da SBDI-1 desta Corte e que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula nº 327 do TST, que assim passou a dispor: " A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação". A partir de agora, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação, também doravante atribuída à Súmula nº 326, nos casos em que for formulada pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis : "A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho" . Como se verifica, a reclamante pretende, por meio desta ação, que o valor por ela já recebido a título de complementação de aposentadoria na data do ajuizamento de sua reclamação seja majorado, ou seja, requer o pagamento de diferenças de proventos, o que, conforme explicitado, atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula nº 327 do TST e como já decidiu a SbDI-1, por unanimidade, em caso idêntico a este (E-RR - [nº do processo suprimido], Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, data de julgamento: 25/8/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 2/9/2011). Recursos de revista não conhecidos. (ARR-1106-78.2010.5.04.0561, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/03/2018). II - RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. Constata-se que se trata de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria que vem sendo paga, que são decorrentes do recálculo do valor das diferenças salariais postuladas nesta ação que não se encontram prescritas, atraindo, dessa forma, a incidência da prescrição parcial e quinquenal, nos termos da Súmula 327 do TST. Óbice do art. 896, § 4º, da CLT (li 9.756/98). Recurso de revista não conhecido. (RR-844-09.2011.5.04.0751, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/06/2018). Ainda há, inclusive, demandas que tramitam nesta Corte Superior em que se discute o recálculo do saldamento. Uma vez que a tese ora fixada implicaria na alteração da jurisprudência do TST, mostra-se razoável a modulação de seus efeitos: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Reconheço presentes, no caso, os pressupostos legais que autorizam esta Corte Superior a proceder à modulação dos efeitos da tese jurídica ora firmada, devendo ser aplicado o prazo quinquenal total e observados os mesmos marcos já delineados no capítulo anterior. COMPILAÇÃO DA TESE E DA MODULAÇÃO DE EFEITOS Ante todo o exposto, estabelece-se a seguinte tese, com modulação de efeitos: TEMA REPETITIVO Nº 20. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V – Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema nº 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estarem prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo. CASOS AFETADOS. JULGAMENTO DOS PROCESSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA CONFORME A TESE VINCULANTE FIRMADA II.1. IncJulgRREmbRep-10233-57.2020.5.03.0160 Nas Petições n° 126568/2023-9 e 336200/2023-0, [NOME] e Caixa Econômica Federal noticiaram celebração de acordo no processo n° 10055-55.2023.5.03.0079, com renúncia integral ao processo de n° [nº do processo suprimido]. Na decisão de fls. 6329-6335, apreciei as referidas Petições para rejeitar o pedido da imediata extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 998, parágrafo único, do CPC/2015, que entendi aplicável por analogia à espécie. Mantive, portanto, a afetação do recurso do Reclamante como representativo da controvérsia, em razão dos judiciosos argumentos apresentados, que contribuíram para a ampla compreensão da matéria e para a formação de um precedente qualificado, com enfrentamento da maior amplitude possível de argumentos. Julgado o incidente, impõe-se a restituição dos autos ao meu Gabinete para que, na condição de Ministro Relator originário, possa determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. Prejudicado o exame do recurso de revista do reclamante. II.2. RR-252-12.2022.5.10.0007 I – CONHECIMENTO 1.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 2/3/2023 - fl. 1.959; recurso apresentado em 15/3/2023 - fl. 1.960), regular a representação (fls. 1.849, 1.891 e 1.960) e efetuado o preparo (fls. 1.907-1.909). 2.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRESCRIÇÃO INCIDENTE À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DAS OMISSÕES CONTRIBUTIVAS CAUSADAS PELO INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO Eis os fundamentos do acórdão regional quanto ao tema em epígrafe: 2.4 PRESCRIÇÃO O juízo de origem rejeitou a prejudicial de prescrição bienal arguida pelo reclamado, estabelecendo inexistir prescrição a declarar no caso concreto (fl.1.642). O reclamado pretende a declaração da prescrição total bienal ao argumento de que a pretensão formulada ocorreu após o intervalo de dois anos do encerramento da relação laboral ocorrida em 5/12/2019 em razão da aposentadoria da parte autora. Sucessivamente, pretende o reconhecimento da prescrição trienal, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil ou a quinquenal. Tratando-se de ação trabalhista postulando indenização por danos materiais em razão do não pagamento a tempo e modo das horas extras no curso do contrato de trabalho, a prescrição aplicável ao caso é a trabalhista de que trata o art. 7º, XXIX, da CR, não havendo falar em prescrição de três anos tratada no art. 206, § 3º, II do CC. Por esse motivo, não há como acolher a pretensão da defesa de aplicação do prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, II, do CC. A teor do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, a ação é direito do trabalhador quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Ultrapassados um desses prazos sem que o interessado ingresse com reclamação trabalhista apta a lhe assegurar os supostos direitos que entende violados, incidirá a prescrição (quinquenal ou parcial). Em face do princípio da actio nata, o prazo prescricional tem início no momento que o titular do direito pode passar a exigir do devedor o cumprimento da obrigação decorrente desse direito. A parte autora narra na inicial ter prestado serviço ao reclamado no período de 20/5/1985 a 5/12/2019, tendo seu contrato rescindido em razão de aposentadoria. Afirma que a presente ação pretende discutir os efeitos indenizatórios produzidos pela ação nº [nº do processo suprimido], na qual houve o reconhecimento do direito ao recebimento de horas extras, com reflexos dessas nas contribuições à PREVI. Afirma que caso tivesse o Banco do Brasil pagado as horas extras que devia ao empregado, as contribuições incidentes sobre essas horas extras - tanto as pessoais quanto as patronais - teriam sido recolhidas em favor da PREVI no momento adequado, de forma tal que as referidas horas extras seriam computadas nos cálculos do benefício previdenciário recebido pela autora. No caso, diversamente do que estabelecido nas razões recursais, entendo que não há como reconhecer que o marco prescricional teve início com a aposentadoria da parte autora. Isso porque naquela ocasião a autora sequer tinha direito às horas extras, haja vista que havia sido enquadrada pelo empregador no § 2º do art. 224 da CLT, assumindo o reclamado que o cargo exercido pelo reclamante detinha poder de fidúcia especial e, como tal, não fazia jus a horas extras. Logo, não se pode considerar a data da aposentadoria como data da ciência inequívoca do direito à indenização. No caso, o vínculo empregatício se encerrou em 5/12/2019 e a ação trabalhista visando o reconhecimento das horas extras (processo nº [nº do processo suprimido]) transitou em julgado em 21/9/2021 (fl. 132). Dessa forma, o reconhecimento da alegada lesão ocorreu com o trânsito em julgado da decisão proferida na fase cognitiva da primeira ação (21/9/2021), pois somente a partir dela restou assentado o direito ao recebimento de horas extras e repercussões nas contribuições à PREVI. Tendo a ação que reconheceu o direito às horas extras e sua repercussão nas contribuições à PREVI transitado em julgado em 21/9/2021, o reclamante teria dois anos (21/9/2023, portanto) para ajuizar ação para postulação de eventuais direitos fundados nas horas extras deferidas judicialmente. Considerando o prazo final para ajuizamento da ação em 21/9/2023, e tendo a presente Reclamação Trabalhista sido ajuizada em 5/4/2022, não há prescrição bienal a ser decretada. Quanto à arguição da incidência da prescrição quinquenal, tendo o autor passado a receber os valores de complementação de aposentadoria em 5/12/2019 e ajuizado a presente ação reclamatória em 5/4/2022, não há prescrição quinquenal a ser declarada, porquanto estariam prescritas as pretensões pecuniárias anteriores a 5/4/2017 (Súmula 308, do TST) e não há pedidos que alcancem tal data. Incólumes os arts. 5º, XXIX, da CR, 11, §3º, da CLT e 487, II, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Destacou-se na transcrição acima o trecho do acórdão do Tribunal Regional indicado no recurso de revista para fins de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O trecho indicado trata efetivamente da tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional e possui relação com o contraponto defendido no recurso, razão por que tenho por atendidos os requisitos do dispositivo do §1º-A, I e III, do art. 896 da CLT. Em seu recurso de revista, o Banco do Brasil sustenta que o entendimento adotado pela Corte Regional diverge daqueles perfilhados por outros Tribunais Regionais, qual seja, incidência da prescrição bienal contada da data da extinção do contrato de trabalho e incidência da prescrição quinquenal total contada da data do pagamento da primeira parcela do benefício de complementação de aposentadoria. Afirma ser aplicável a prescrição bienal aludida nos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11 da CLT, cujo termo inicial é a extinção do contrato de trabalho. Em seguida, defende que o início da fluência da prescrição bienal é o “ momento a partir do qual a reclamante veio a receber o benefício de complementação de aposentadoria ” (fl. 1.893) e que o “ dano sugerido surgiu a partir do momento do primeiro pagamento de sua aposentadoria complementar, quando pode perceber o valor pago e avaliar a eventual ausência de inclusão de qualquer parcela ” (fl. 1.893). Colige arestos oriundos dos Tribunais Regionais do Trabalho das 3ª, 4ª, 6ª Regiões. Ao exame. Reconheço a transcendência jurídica da matéria. A consulta à petição inicial revela que a pretensão indenizatória deduzida pelo reclamante tem por objeto a reparação dos danos materiais causados ao valor do benefício de complementação de aposentadoria, em razão da ausência de pagamento tempestivo das horas extras no curso do contrato de trabalho. Cuida-se, portanto, de pretensão indenizatória fundada na impossibilidade de inclusão dos reflexos das horas extras nos cálculos da renda mensal inicial do benefício de complementação de aposentadoria, hipótese em que o marco a ser observado é a data de publicação da certidão de julgamento do Tema nº 955 da Tabela de Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Ora, ao tempo da concessão do benefício de complemento dos proventos de aposentadoria, ocorrida em 5/12/2019, o reclamante já estava ciente da impossibilidade do exercício da pretensão de revisão do valor do benefício. Lado outro, encontrava-se em curso, desde 2018, reclamação trabalhista visando o reconhecimento das horas extras, demanda esta que antecedia, em sua lógica e finalidade, a eventual postulação revisional do benefício. Considerando que a concessão do benefício de complementação de aposentadoria ocorreu em 5/12/2019, isto é, em momento posterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema nº 955, ocorrida em 16/8/2018, aplica-se, à espécie, o item “V.b” da tese fixada no Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, segundo o qual: V – Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: [...] b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. Há registro, no acórdão regional, de que houve o ajuizamento de ação trabalhista voltada à condenação do Banco reclamado ao pagamento de horas extras incorretamente adimplidas no curso da relação do trabalho, cujo trânsito em julgado sobreveio em 21/9/2021. O reclamante não poderá ser prejudicado por eventual ausência do exercício da pretensão de reflexos das horas extras nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada, considerada a sucessão de entendimentos adotados pelo STJ e a tese fixada no julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Portanto, a pretensão indenizatória se sujeita, in casu , à prescrição quinquenal total, computada a partir de 21/9/2021, data do trânsito em julgado da ação trabalhista, sendo que, não prescritas as parcelas trabalhistas em que se funda o pedido indenizatório (e para tanto, basta observar a prescrição decreta na reclamação trabalhista anteriormente ajuizada), a eventual prescrição dos reflexos das parcelas salariais nas contribuições devidas à entidade de previdência complementar não induz a prescrição da pretensão indenizatória, por incidência do item VI da tese jurídica do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST: VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema nº 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estarem prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo. A ação foi ajuizada em 5/4/2022. Assim, não há prescrição a ser declarada na hipótese. Neste contexto, não conheço da revista, com determinação de regular distribuição do processo para exame das matérias recursais remanescentes. II.3. RR-[nº do processo suprimido] I – CONHECIMENTO 1.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 25/10/2022 - fl. 2.271; recurso apresentado em 8/11/2022 - fl. 2.272), regular a representação (fls. 21 e 2.272) e dispensado o preparo. 2.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRESCRIÇÃO INCIDENTE À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DAS OMISSÕES CONTRIBUTIVAS CAUSADAS PELO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS SALARIAIS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO Quanto ao tema em epígrafe, a Corte Regional entendeu pela aplicação do prazo bienal a contar da data do trânsito em julgado da ação trabalhista anteriormente ajuizada na qual se reconheceu o direito do reclamante a créditos trabalhistas: 1.2 PRESCRIÇÃO Narra a parte autora que, no caso dos autos, busca uma indenização pelo prejuízo material experimentado em razão do ilícito praticado na relação de trabalho, qual seja, a omissão no adimplemento tempestivo das verbas remuneratórias - que somente foram alcançadas através da ação judicial antecedente -, o que representou prejuízo no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria da parte autora. Diz que não há falar em prazo bienal para a propositura da presente ação, uma vez que o prazo quinquenal é estabelecido pelo próprio regulamento fundacional quanto às parcelas. Assim, alega que não há prescrição de fundo de direito, mas apenas das parcelas. Também pugna pela aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 327 do TST. Requer que o termo inicial da contagem do prazo seja a partir do encerramento da controvérsia no Tema n. 1.021 dos Recursos Repetitivos do STJ e, sucessivamente, do Tema 955, e que somente a partir da unificação ampliada do entendimento considere-se ter havido a actio nata. Postula seja afastada a prescrição total pronunciada, determinando-se o retorno nata dos autos à origem para julgamento do mérito, de modo a não ensejar supressão de instância e afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição, ampla defesa e contraditório. Analisa-se. O Juízo de origem pronunciou a prescrição total do direito da parte autora, nos seguintes termos (a partir da fl. 2030): A reclamada alega a prescrição total da pretensão da reclamante. Alega que o contrato de trabalho foi extinto em 13/11/2012, tendo transcorrido mais de 2 anos daquela data. Afirma, ainda, que o reclamante auferiu indenização mensal da CORSAN até 29/01/2017, passando a receber complementação de aposentadoria da FUNCORSAN após tal data, períodos também atingidos pelo prazo bienal. Alega, também, que o processo nº [nº do processo suprimido], no qual fundamenta o reclamante o seu pedido, transitou em julgado em 27/04/2018, também já se encontrando transcorrido o prazo de prescrição. Defende a prescrição total dos pedidos, ainda que considerado o prazo trienal ou quinquenal. O reclamante impugna a arguição, alegando que a prescrição que deve incidir é parcial e quinquenal. Afirma, ainda, que o prazo prescricional deve contar a partir do momento em que o titular toma conhecimento da violação ao seu direito. Afirma que, tradicionalmente, as demandas eram movidas contra os fundos de pensões para o fim de obtenção de diferenças de benefícios previdenciários, mas que, recentemente, o STJ fixou a tese, em recursos repetitivos, de que apenas o empregador poderia responder pelas diferenças, não havendo obrigação por parte das entidades previdenciárias. Sustenta que, apenas a partir da unificação de tal entendimento é que surge a pretensão contra o empregador. Invoca, ainda, o art. 40 do regulamento da FUNCORSAN, segundo o qual não haveria prescrição do direito aos benefícios. Aduz, ainda, que o benefício foi deferido pela FUNCORSAN apenas em fevereiro de 2017, sendo este o termo inicial da prescrição. Examino. O reclamante manteve contrato de trabalho com a reclamada no período de 01/07/1985 a 13/11/2012 (termo de rescisão do ID e4d8ffe). De acordo com o ofício de ID e5e24ec e o documento de ID 8153841, o reclamante passou a perceber complementação de aposentadoria por tempo de contribuição da FUNCORSAN a contar de 01/02/2017. Em 07/08/2012, o reclamante ajuizou a ação trabalhista n. [nº do processo suprimido] (IDs a98e05c e seguintes) julgada parcialmente procedente, com reconhecimento do direito a parcelas que o reclamante pretende ver consideradas para o cálculo da indenização relativa à complementação de aposentadoria. De acordo com as informações constantes no site do TST, o processo transitou em julgado em 27/04/2018. Assim, o trânsito em julgado do processo n. [nº do processo suprimido] ocorreu após a extinção do contrato de trabalho havido entre as partes e após a concessão do benefício de complementação de aposentadoria pela FUNCORSAN. Em 10/03/2021, o autor ajuizou a presente ação, pleiteando a indenização de perdas financeiras sofridas em plano de previdência complementar decorrentes de parcelas não pagas durante o contrato de trabalho e reconhecidas no processo n. [nº do processo suprimido]. O reclamante busca, em virtude da alegada impossibilidade de revisar o seu benefício previdenciário decorrente das teses firmadas pelo STJ (Temas 955 e 1021), uma indenização substitutiva das diferenças que seriam devidas, caso as parcelas reconhecidas judicialmente houvessem sido pagas tempestivamente. Tendo em vista que o pedido é formulado contra o empregador, e considerando que o contrato de trabalho já se encontra extinto, o prazo de prescrição a incidir no presente caso é de dois anos, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição. Considerando que o seu contrato de trabalho já se encontrava extinto, e tendo em vista que o benefício de complementação de aposentadoria foi deferido em data anterior ao trânsito em julgado da reclamatória nº [nº do processo suprimido], o marco inicial da prescrição deve ser a data do trânsito em julgado da referida ação, pois foi a partir daquele momento que o reclamante teve conhecimento do prejuízo sofrido. Assim, diversamente do que afirma o reclamante, a prescrição não se conta da data da publicação das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, pois antes da referida data não havia nenhum impedimento legal ou jurisprudencial ao ajuizamento de ações judiciais como a presente. A decisão proferida pelo STJ apenas pacificou a matéria no âmbito jurisprudencial. Aplica-se ao caso, por analogia, a OJ 401 da SDI-1 do TST, que assim dispõe: OJ-SDI1-401 PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA COM MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA AJUIZADA ANTES DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT DIVULGADO EM 02, 03 E 04.08.2010) O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação condenatória, quando advém a dispensa do empregado no curso de ação declaratória que possua a mesma causa de pedir remota, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória e não a data da extinção do contrato de trabalho. Assim, extinto o contrato de trabalho e passados dois anos da concessão do benefício, está totalmente prescrito o direito do reclamante de postular indenização em face do empregador relativa a diferenças de complementação de aposentadoria, pois a indenização não foi postulada no prazo previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88". No mesmo sentido, o seguinte precedente do TRT da 4ª Região firmado no julgamento do processo n. [nº do processo suprimido], de relatoria da Exma. Desa. Angela Rosi Almeida Chapper: ‘(...) O processo nº [nº do processo suprimido] teve o trânsito em julgado certificado em 13/04/2016 (ID 0c67477 - Pág. 39). Entretanto a presente ação foi ajuizada em 17/12/2019, após transcorridos mais de dois anos da ciência da lesão alegada. Assim, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, pronuncio a prescrição total do direito de ação do reclamante, julgando improcedente o pleito. (...) Portanto, ainda que se entenda pela diversidade de pedidos e que o presente feito se trata de reparação indenizatória, observo que o reclamante relata ter sido determinado a retenção e recolhimento das contribuições devidas à ELETROCEEE no processo nº 0000677- 74.2013.5.04.0022 (transitado em julgado em 13/04/2016, no qual lhe foram reconhecidas as diferenças salariais que alega deveriam ter sido consideradas na base de cálculo da complementação de aposentadoria e não o foram por culpa da empregadora). Logo, considerando que já estava extinto o contrato de trabalho e ajuizada a presente demanda em 17/12/2019, impõe-se a pronuncia da prescrição total, na forma do art. 7º, XXIX, da CF. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0021251- 38.2019.5.04.0013 ROT, em 22/04/2021, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper)’ Considerando a data da extinção do contrato de trabalho (13/11 /2012), a data do trânsito em julgado da reclamatória n. [nº do processo suprimido] (27/04/2018), bem como a data do ajuizamento da presente ação (10/03/2021), o direito encontra-se fulminado pela prescrição total, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição.

Ante o exposto, pronuncio a prescrição total da pretensão indenizatória e determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A sentença não comporta reformas. Conforme recentes julgados, ações como a presente, com objeto de reparação de dano decorrente de ato ilícito, com pretensão de natureza civil, pelos prejuízos causados na complementação de aposentadoria recebida devido à ausência de aporte para o benefício complementar da parte empregada, estão sujeitas ao prazo prescricional bienal, a contar do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito (a exemplo do reconhecido no julgamento de 06-4-2022, desta 3ª Turma, RO [nº do processo suprimido] ROT, Desembargador Gilberto Souza dos Santos - Relator) Desta forma, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação reparatória começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação em que reconhecida diferenças salariais, sendo que somente a partir de então é que a parte autora tem ciência e confirmação do prejuízo sofrido - mesmo marco reconhecido em sentença . Diante dos questionamentos específicos da parte autora acerca do prazo prescricional e seu marco, esclareço que a previsão no Regulamento da Fundação que trata das diferenças de suplementação apenas trata dos efeitos pecuniários das parcelas, sendo quinquenal a prescrição neste caso, a incidir no caso de procedência do pedido de indenização material. Tampouco acolho a tese de que o termo inicial da prescrição corresponderia ao momento a partir do julgamento dos Temas n. 1021 e 955, pois o Tema 955, RESP 1.312.736/RS, foi julgado pelo STJ e publicado em 16/08/2018, com a fixação das seguintes teses jurídicas para efeito de repercussão geral : "Para os fins do artigo 1.040 do CPC de 2015, foram fixadas as seguintes teses repetitivas: I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar." Desta forma, não se verifica que apenas na mencionada decisão foram alcançados os "elementos " como afirmado necessários para o início da contagem do prazo prescricional pela parte ré em seu recurso ordinário (fl. 2077), pois a decisão proferida pelo STJ não tratou da prescrição ou dos marcos de sua contagem, na verdade, sequer fez referência ao tema . A referida decisão apenas fixou a competência desta Justiça Especializada para apreciar demanda que trata do dano material em face do prejuízo causado pelo ato ilícito do empregador, impeditivo da formação da reserva matemática e consequentemente, do aumento do valor da complementação da aposentadoria. Assim, não se aplica a aludida Tese do STJ, que trata de mérito, e não de prescritibilidade ou não da pretensão. Finalmente, não se tratando de recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas de indenização por dano material, não há falar em incidência do teor da Súmula n. 327 do TST. Portanto, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 10-3-2021, e que o processo que deu origem às diferenças que embasam ao aqui pleiteado transitou em julgado dentro do prazo prescricional bienal (27-4-2018), há prescrição total a ser pronunciada . Neste sentido, cito decisões desta Corte: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CORSAN. INDENIZAÇÃO. TEMA REPETITIVO 955 DO STJ. PRESCRIÇÃO BIENAL E TOTAL. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PARCELA REMUNERATÓRIA. Com o trânsito em julgado da ação que declarou o direito à parcela remuneratória, teve o autor conhecimento da majoração do salário de contribuição utilizado para o cálculo do benefício, data que deve ser considerada como o termo inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória. Transcorrido o prazo bienal para o ajuizamento da presente demanda, incide a prescrição total da ação, que deve ser extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Recurso provido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, [nº do processo suprimido] ROT, em 12/11/2021, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. Entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da decisão na ação em que reconhecido o direito a parcelas trabalhistas não integradas no cálculo do benefício de complementação de proventos, hipótese, no caso, verificada quanto à decisão transitada em julgado em 08.09.2015, posterior à extinção contratual, efetivada em 09.03.2012. Já estando extinto o contrato de trabalho entre as partes, o prazo prescricional era o de dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que reconheceu os créditos salariais, a teor do art. 7º, XXIX, da CF, verificando-se totalmente prescrito o direito de ação do recorrente, ajuizada esta demanda em 11.03.2021. Igualmente prescrita a demanda em relação às diferenças salariais obtidas por decisão transitada em julgado antes da extinção do contrato, em 22.08.2011, prevalecendo, nesse caso, o marco natural desta extinção, ocorrida em 09.03.2012. Recurso desprovido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, [nº do processo suprimido] ROT, em 20/10/2021, Desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco - Relatora) Nega-se provimento ao recurso interposto pela parte autora, restando prejudicado o exame dos demais pedidos. Opostos embargos de declaração pelo Reclamante, não houve acréscimo na fundamentação. Destacou-se na transcrição acima o trecho do acórdão do Tribunal Regional indicado no recurso de revista para fins de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O trecho indicado trata efetivamente da tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional e possui relação com o contraponto defendido no recurso, razão por que tenho por atendidos os requisitos do dispositivo do §1º-A, I e III, do art. 896 da CLT. Em seu recurso de revista, o Reclamante informa que o pedido de indenização decorre dos créditos trabalhistas judicialmente reconhecidos na reclamatória trabalhista [nº do processo suprimido], os quais deveriam ter integrado o salário de contribuição do benefício de complementação de aposentadoria. Sustenta que “ somente a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no Tema n° 1.021 dos Recursos Repetitivos do STJ, ocorrido em 17.02.2021, foi que se estabeleceram todos os elementos necessários para o início da contagem do prazo prescricional ” (fl. 2.236). Defende que o início da fluência do prazo prescricional se dá com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ no Tema 1.021 ou, subsidiariamente, da decisão proferida no Tema n° 955. Requer a aplicação do prazo trienal do artigo 206, § 3º, do Código Civil ou do prazo bienal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Aponta violação dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal, 189 e 206, § 3º do Código Civil e 75 da Lei Complementar n° 109/2001. Suscita a aplicação analógica da OJ n° 344 da SDI-1 do TST, da Súmula n° 230 do STF e das Súmulas 278 e 573 do STJ. Colige arestos. Ao exame. Reconheço a transcendência jurídica da matéria. Na hipótese, a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 13/11/2012 e a concessão do benefício de aposentadoria deu-se em 29/01/2017. Depreende-se da leitura do acórdão regional que a pretensão indenizatória deduzida pelo Reclamante visa à reparação de perdas e danos decorrentes das omissões contributivas causadas pela ausência de pagamento tempestivo de parcelas salariais durante a vigência do contrato de trabalho, conforme reconhecido em ação trabalhista transitada em julgado em 27/4/2018. Cuida-se, assim, de hipótese em que a concessão do benefício previdenciário ocorreu antes da data da publicação da certidão de julgamento do Tema nº 1.021 da Tabela de Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça – marco a ser adotado nesta hipótese à luz da ausência de indicação de que o objeto da reclamação trabalhista tenha se limitado ao pagamento de horas extras. Tendo o reclamante ajuizado ação trabalhista cujo trânsito em julgado se deu em momento anterior a 11/12/2020, aplica-se o item “III.a” da tese fixada no Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, segundo o qual: III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; Nesse caso, forçoso reconhecer que, não fosse o novo entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.021, o Reclamante poderia, à época, propor ação revisional do benefício de complementação de aposentadoria na Justiça Comum a qualquer momento, observando a prescrição quinquenal parcial, já tendo resolvido a matéria trabalhista necessária ao ajuizamento daquela ação. Com o julgamento do Tema n° 1.021 pelo STJ, o reclamante tomou ciência da impossibilidade de ajuizar ação revisional do valor do benefício previdenciário. Logo, incide a prescrição quinquenal total a partir de 11/12/2020. Tendo a presente ação sido ajuizada em 10/3/2021, não há prescrição a ser decretada, sendo que, não prescritas as parcelas trabalhistas em que se funda o pedido indenizatório, a eventual prescrição dos reflexos das parcelas salariais nas contribuições devidas à entidade de previdência complementar não induz a prescrição da pretensão indenizatória, por incidência do item VI da tese jurídica do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST: VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema nº 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estarem prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo. Neste contexto, conheço do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. II – MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para afastar a prescrição bienal decretada, determinar a observância do item VI da tese do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, bem como o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame do pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, como entender de direito. II.4. RRAg-100630-13.2020.5.01.0066 I – CONHECIMENTO 1.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 10/06/2022 - fl. 3.217; recurso apresentado em 21/06/2022 - fl. 2.272), regular a representação (fls. 3.115 e 3.217) e satisfeito o preparo (fls. 3.113-3.114). 2.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRESCRIÇÃO INCIDENTE À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DA NÃO INCLUSÃO DA PARCELA “CTVA” NA OPERAÇÃO DE SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN-FUNCEF Quanto ao tema em epígrafe, a Corte Regional entendeu pela aplicação do prazo bienal a contar da data do trânsito em julgado da ação trabalhista anteriormente ajuizada na qual se reconheceu o direito do reclamante a créditos trabalhistas: PRESCRIÇÃO TOTAL - CTVA - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (RECURSO DA RECLAMANTE) Insurge-se a reclamante contra a sentença afirmando que a lesão ao direito pleiteado (indenização substitutiva pela não integração do CTVA na base de cálculo do salário de contribuição do saldamento) não decorreu da adesão ao saldamento ou da alteração de plano de previdência complementar, que instituiu a CTVA, mas do descumprimento, mensalmente reiterado, do regulamento da complementação de aposentadoria; que a prescrição aplicável à conversão da integração do CTVA no saldamento em perdas e danos, portanto, é parcial; que as ações revisionais não prescrevem quanto à questão do fundo de direito, conforme inteligência do art. 75 da Lei Complementar 109/2001; que prescrevem, isso sim, as diferenças mensais, ou "efeitos financeiros", relativos às prestações que se pretende revisar, conforme a nítida dicção do dispositivo legal em comento. Entende serem aplicáveis as Súmulas 326 e 327 do C. TST. Reafirma que, tratando-se de pleito revisional de complementação de aposentadoria, pode a aposentada promover a ação a qualquer tempo, mesmo já se encontrando aposentada há mais de dois anos da data do ajuizamento da ação, pois vem recebendo a complementação desde sua aposentadoria, no ano de 2016. Aduz que a data que define o prazo prescricional é o primeiro dia de recebimento do benefício, a partir de março de 2016, quando os prejuízos surgiram para a reclamante, mas essa prescrição é apenas parcial, incidente sobre as parcelas mensais apenas. Sustenta que, ainda que não se entenda pela aplicação da prescrição parcial ao caso, há de ser reconhecido como marco prescricional a data de publicação do julgamento promovido pelo C. STJ no REsp Repetitivo 1.312.736 - RS, em 16/08/2018, pois foi a partir desta data que os participantes assistidos dos fundos de pensão privados que possuem direito subjetivo ao recálculo de seu benefício tornaram-se cientes da impossibilidade da revisão tradicional de seu complemento de aposentadoria, e de que a pretensão agora, convertida em perdas e danos, deve ser promovida em face do ex-empregador patrocinador, buscando-se uma indenização substitutiva. Requer seja afastada a prejudicial de prescrição. NÃO LHE ASSISTE RAZÃO. Assim constou da sentença: "Pretende a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por perdas e danos advindos da não inclusão da parcela salarial de CTVA, paga no contracheque de agosto/2006, na operação do "saldamento" do REG-REPLAN, que corresponde à diferença entre a reserva matemática atualmente calculada pela FUNCEF e a reserva que seria encontrada caso o CTVA tivesse sido incluído na operação do saldamento. A reclamada, por seu turno, argui a prescrição da pretensão, uma vez que a reclamante se desligou voluntariamente da empresa pública em 30.03.2016. Assiste razão à reclamada. Como exposto no tópico acima, o objeto da presente reclamação emergente da própria relação de emprego, razão pela qual impõe-se a observância do prazo prescricional previsto do artigo 7º, XXIX da Constituição Federal, não sendo aplicável ao caso o disposto artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe que, em matéria de Regime de Previdência Complementar, "prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria". A conversão em indenização dos prejuízos causados pelo empregador ao participante de plano de previdência complementar não tem o condão transmudar o prazo prescricional constitucionalmente previsto. Neste diapasão, extinto o contrato de trabalho em 30.03.2016 pela adesão da reclamante a programa de desligamento voluntário (ID. 4156cff), e distribuída a presente reclamação em 07.08.2020, tem-se por fulminado pelo manto da prescrição total todas as pretensões referentes ao contrato de trabalho". NÃO MERECE REFORMA. O que pretende a reclamante, por via transversa, é o pagamento de indenização por perdas e danos pela não integração da parcela CTVA na base de cálculo do salário de contribuição para fins de complementação de aposentadoria. Ou seja, trata-se de um pedido de indenização ao ex-empregador por não ter considerado, ao longo do contrato de trabalho, a parcela CTVA na base de cálculo do salário para fins do recolhimento da complementação de aposentadoria. Dito isso , incide a prescrição trabalhista, prevista no art. 7º, inciso XXIX, da CF, possuindo o empregado o prazo de 02 (dois), a contar do fim do contrato de trabalho, para postular a pretendida indenização . Assim, tendo o contrato de trabalho findado em 30/03/2016, a reclamante deveria ter ajuizado a ação até 30/03/2018, mas a presente reclamatória somente foi ajuizada em 07/08/2020, tendo ocorrido a prescrição total . Não se trata da hipótese da Súmula nº 327 do C. TST, como sustenta a recorrente, porque não estamos diante de um pedido de complementação de aposentadoria, o que inclusive afastaria a competência dessa Justiça Especializada . Também improcede a alegação da reclamante de que seu direito só teria surgido com a decisão do STJ no Resp 1.312.736/RS, tendo em vista que tal decisão apenas reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização por eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador , ressalvando a modulação de efeitos para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do julgamento do Resp 1.312.736/RS. Correta, pois, a sentença que pronunciou a prescrição total. NEGO PROVIMENTO ao recurso da reclamante. Destacou-se na transcrição acima o trecho do acórdão do Tribunal Regional indicado no recurso de revista para fins de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O trecho indicado trata efetivamente da tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional e possui relação com o contraponto defendido no recurso, razão por que tenho por atendidos os requisitos do dispositivo do §1º-A, I e III, do art. 896 da CLT. Em seu recurso de revista, a Reclamante “ defende que foi tão somente a partir da publicação do REsp Repetitivo 1.312.736/RS, em 16.08.2018, que os participantes assistidos dos fundos de pensão tornaram-se cientes da impossibilidade da revisão tradicional de seu complemento de aposentadoria e de que a pretensão, agora convertida em perdas e danos, deve ser promovida em face do empregador patrocinador, buscando-se uma indenização substitutiva ” (fl. 2961). Afirma que “ o C. STJ, no REsp Repetitivo 1.312.736/RS, de 08.08.2018, adotou a técnica da conversão em perdas e danos da pretensão originária (in natura, para usar da expressão dos civilistas), por considerar inviável – e vetar – o ajuizamento de ações revisionais contra os fundos de pensão de Estatais ” (fl. 2.961) e que “ ao determinar a conversão da pretensão originária em perdas e danos, obviamente não alterou a natureza jurídica da pretensão convertida – revisão de benefício previdenciário complementar ” (fl. 2.961). Por tal razão, sustenta a aplicação do artigo 75 da LC n° 109/2001 ao caso. Aduz que a ação proposta não é tipicamente trabalhista e que, por isso, incide o art. 75 da LC 109/2001 e não o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Suscita a aplicação da Súmula n° 327 do TST. Aponta violação dos artigos 75 da LC n° 109/2001, 189 do Código Civil e 7º, XXIX, da Constituição Federal e colige arestos para demonstrar dissenso jurisprudencial. Ao exame. Reconheço a transcendência jurídica da matéria. Na hipótese, a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 30/3/2016 e a concessão do benefício de aposentadoria deu-se em 31/3/2016 (fato incontroverso). Depreende-se da leitura do acórdão regional que a pretensão indenizatória deduzida pelo Reclamante visa à reparação de perdas e danos decorrentes da ausência de inclusão da parcela CTVA no salário de contribuição utilizado na operação de saldamento ocorrida em agosto de 2008. Cuida-se, assim, de hipótese em que a concessão do benefício previdenciário ocorreu antes da data da publicação da certidão de julgamento do Tema nº 1.021 da Tabela de Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça – marco a ser observado nesta hipótese, uma vez que o pedido indenizatório funda-se na omissão de reflexos de parcela trabalhista diversa das horas extras. Não tendo a reclamante ajuizado reclamação trabalhista anterior, mas tratando-se de parcela recebida no curso do contrato de trabalho, pairando controvérsia apenas quanto a sua natureza jurídica e sua inclusão, ou não, no salário de contribuição, aplica-se o item “III.a” da tese fixada no Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, segundo o qual: III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; Nesse caso, forçoso reconhecer que, não fosse o novo entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.021, a Reclamante podia, à época, propor ação revisional do benefício de complementação de aposentadoria na Justiça Comum a qualquer momento, observando a prescrição quinquenal parcial. Do mesmo modo, tratando-se de parcela recebida no curso do contrato de trabalho, pairando controvérsia apenas quanto a sua natureza jurídica, poderia promover a ação trabalhista a qualquer tempo. Com o julgamento do Tema n° 1.021 pelo STJ, a reclamante tomou ciência da impossibilidade de ajuizar ação revisional do valor do benefício previdenciário. Logo, incide a prescrição quinquenal total a partir de 11/12/2020. Tendo a presente ação sido ajuizada em 07/08/2020, não há prescrição a ser decretada, sendo que, não prescritas as parcelas trabalhistas em que se funda o pedido indenizatório, a eventual prescrição dos reflexos das parcelas salariais nas contribuições devidas à entidade de previdência complementar não induz a prescrição da pretensão indenizatória, por incidência do item VI da tese jurídica do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST: VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema nº 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estarem prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo. Neste contexto, conheço do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. II – MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para afastar a prescrição bienal decretada, determinar a observância do item VI da tese do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, bem como o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame do pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por perdas e danos, como entender de direito. II.5. RRAg-10905-34.2019.5.15.0106 I – CONHECIMENTO 1.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 14/2/2023; recurso apresentado em 15/2/2023), regular a representação e satisfeito o preparo. 2.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRESCRIÇÃO INCIDENTE À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DA NÃO INCLUSÃO DA PARCELA “CTVA” NA OPERAÇÃO DE SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN-FUNCEF Quanto ao tema em epígrafe, a Corte Regional afastou a prejudicial de mérito alegada pelo Banco reclamado, ao fundamento de que o termo inicial de fluência do prazo prescricional é 29/1/2019, data da concessão do benefício previdenciário: PREJUDICIAIS DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO. É princípio comezinho de direito que o prazo prescricional somente começa a fluir quando ingressa, no patrimônio jurídico do trabalhador, o direito de acionar a tutela jurisdicional suficiente ao reconhecimento do direito material tutelado pelas normas jurídicas. É cediço, ainda, que para a existência de prescrição é necessária a presença de seus pressupostos, quais sejam: a existência de uma ação exercitável ( ), actio nata inércia do credor, decurso de tempo e a inexistência de fatores obstativos (impedimentos, suspensões e interrupções do lapso prescricional). Assim, não há falar-se em prescrição, na medida em que o pedido indenizatório refere-se às supostas lesões ocorridas depois do dia 29 de janeiro de 2019, data do início da percepção do benefício complementar, pela reclamante. Assim, quanto às prejudiciais de mérito arguidas pela reclamada, mantenho o decido pela origem, por seus próprios fundamentos. " Tendo em vista as datas da rescisão contratual, 21/12/2018, de início da percepção do benefício complementar, 29/01/2019, e de ajuizamento desta ação, com amparo nos artigos 7.º, XXIX, da Constituição Federal e 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. Saliento que, observado o princípio da "actio nata", conforme o art. 189 do Código Civil ("Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."), a violação do direito e o início do prazo prescricional somente ocorreram com a concessão do benefício complementar, conforme o documento do código identificador 70dc575. Antes disso, o alegado prejuízo era meramente potencial, porque não verificadas, concretamente, as consequências do suposto ato ilícito da ré ". Rejeito. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo reclamado, o Tribunal Regional agregou os seguintes fundamentos à decisão anteriormente proferida: Esclareça-se, ainda, que não há falar-se em prescrição por ato único, com fulcro na Súmula 294, C. TST e art. 11, § 2o, CLT, mormente porque eventual lesão se renova mês a mês, protraindo-se no tempo. Nesse sentido é a Súmula 87 desta E. TRT: É parcial a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais em decorrência da incorporação dos valores da gratificação do cargo comissionado e do CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais por se tratar de descumprimento de norma interna, cuja lesão se renova mês e mês. Ainda, trago seguintes arestos que exprimem a mesma orientação da Súmula deste E. Regional: (...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. PRESCRIÇÃO - SUPRESSÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA DENOMINADA VP-GIP/SEM (alegação de violação ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula nº 294 do TST e divergência jurisprudencial). No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional manteve a sentença de piso que entendeu aplicável à espécie a prescrição total, com base na aplicação da Súmula/TST nº 294, tendo em vista que a alterações no modo de cálculo das vantagens pessoais ocorreu com a implementação do PCCS/98. Ocorre, no entanto, que esta Corte Superior consolidou a sua jurisprudência no sentido de que o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de alteração do critério de cálculo de vantagens pessoais submete-se a , na medida em que não se trata de alteração prescrição parcial contratual decorrente de ato único do empregador, mas sim descumprimento do pactuado em norma empresarial, de modo que não se mostra aplicável o quanto estabelecido na Súmula/TST nº 294. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-175-33.2012.5.15.0130, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/04/2022). "(...) DIFERENÇAS SALARIAIS E DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CTVA - ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELO PCS/98 - PRESCRIÇÃO TOTAL (violação ao artigo 7º, XXIX, da CF/88, contrariedade à Súmula nº 294 desta Corte, e divergência jurisprudencial). Esta Corte pacificou o entendimento de que "A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação" (Súmula nº 327 desta Corte). Assim, imprópria a aplicação da prescrição total na hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido." (RR-5148-03.2011.5.12.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/04/2022) . Em seu recurso de revista, a Caixa Econômica Federal sustenta que o objeto do pedido não envolve prestações de trato sucessivo, e sim indenização única. Aduz que a lesão a direito denunciada pela reclamante ocorreu com o cálculo do saldamento, de modo que a reclamante “ deveria ter ingressado com ação trabalhista até o prazo máximo de cinco anos da data do saldamento – o que não ocorreu ” (fl. 1.880). Afirma que, em razão de alterações promovidas no Regulamento do REG/REPLAN-FUNCEF e em normativos internos, o CTVA não incorpora o salário de contribuição desde 1988 e que, portanto, o participante também não teve incluído o CTVA no benefício saldado originado no saldamento do REG/REPLAN-FUNCEF. Aponta violação dos artigos 11, § 2º, da CLT, 75 da LC n° 109/2001; 189 do Código Civil e 7º, XXIX, da Constituição Federal, contrariedade às Súmulas n° 294 e 308 do TST e colige arestos para demonstrar dissenso jurisprudencial. Ao exame. Reconheço a transcendência jurídica da matéria. A pretensão indenizatória deduzida pelo Reclamante visa à reparação de perdas e danos decorrentes da ausência de inclusão da parcela CTVA no salário de contribuição utilizado na operação de saldamento ocorrida em agosto de 2008. Na hipótese, a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 21/12/2018 e a concessão do benefício de aposentadoria deu-se em 29/1/2019. Cuida-se, assim, de hipótese em que a concessão do benefício previdenciário ocorreu antes da data da publicação da certidão de julgamento do Tema nº 1.021 da Tabela de Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça – marco relevante, uma vez que o pedido indenizatório funda-se na omissão de reflexos de parcela trabalhista diversa das horas extras. Não havendo notícia de que a reclamante tenha ajuizado reclamação trabalhista anterior, mas tratando-se de parcela recebida no curso do contrato de trabalho, pairando controvérsia apenas quanto a sua natureza jurídica e sobre a possibilidade de sua integração ao salário de contribuição, aplica-se o item “III.a” da tese fixada no Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, segundo o qual: III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; Nesse caso, forçoso reconhecer que, não fosse o novo entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.021, a Reclamante poderia, à época, propor ação revisional do benefício de complementação de aposentadoria na Justiça Comum a qualquer momento, observando a prescrição quinquenal parcial. Do mesmo modo, tratando-se de parcela recebida no curso do contrato de trabalho, pairando controvérsia apenas quanto a sua natureza jurídica e sobre a possibilidade de sua integração ao salário de contribuição, poderia promover a ação trabalhista a qualquer tempo. Com o julgamento do Tema n° 1.021 pelo STJ, a reclamante tomou ciência da impossibilidade de ajuizar ação revisional do valor do benefício previdenciário. Logo, incide a prescrição quinquenal total a partir de 11/12/2020. Tendo a presente ação sido ajuizada em 17/7/2019, não há prescrição a ser decretada, sendo que, não prescritas as parcelas trabalhistas em que se funda o pedido indenizatório, a eventual prescrição dos reflexos das parcelas salariais nas contribuições devidas à entidade de previdência complementar não induz a prescrição da pretensão indenizatória, por incidência do item VI da tese jurídica do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST: VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema nº 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estarem prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo. Neste contexto, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, 1 – quanto à tese jurídica, por unanimidade em relação aos itens I, II, III, IV e V e por maioria em relação ao item VI, julgar o presente incidente de recurso de revista repetitivo, com modulação de efeitos, nos termos do voto do Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Relator. Vencidos, quanto ao item VI, os Exmos. Ministros Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Freire Pimenta, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Liana Chaib; 2 - na definição da redação da tese jurídica, por unanimidade quanto aos itens I, II, III, IV e VI e por maioria quanto ao item V, vencidos os Exmos. Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Douglas Alencar Rodrigues e Alexandre Luiz Ramos, aprovar a seguinte redação: TEMA REPETITIVO Nº 20. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V – Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta. b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema nº 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo. 3 – por unanimidade, julgar prejudicado o exame do recurso de revista do reclamante, com determinação de restituição dos autos do IncJulgRREmbRep-10233-57.2020.5.03.0160 ao Ministro Relator originário; 4 – por unanimidade, não conhecer do recurso do Banco reclamado no caso-piloto RR-252-12.2022.5.10.0007 quanto ao tema “prescrição”, com determinação de regular distribuição do processo para exame das matérias recursais remanescentes; 5 – por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante no caso-piloto RR-[nº do processo suprimido] por violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição bienal decretada, determinar a observância do item VI da tese do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, bem como o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame do pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, como entender de direito; 6 – por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante no caso-piloto RRAg-100630-13.2020.5.01.0066 por violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição bienal decretada, determinar a observância do item VI da tese do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, bem como o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame do pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, como entender de direito; 7 – por unanimidade, não conhecer do recurso do Banco reclamado no caso-piloto RRAg-10905-34.2019.5.15.0106 quanto ao tema “prescrição”, com determinação de restituição dos autos ao Relator originário para exame das matérias recursais remanescentes. 8 – Junte-se aos autos dos casos representativos a decisão adotada por este Tribunal Pleno. Brasília, 6 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A pretensão de reparação por ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias complementares segue o prazo prescricional trabalhista (5 anos, limitado a 2 após o fim do contrato).
  • O prazo prescricional começa a fluir a partir do inadimplemento da obrigação de recolher e verter as contribuições.
  • Antes da concessão do benefício, a ação busca o reconhecimento das verbas e o recolhimento das contribuições.
  • Após a concessão do benefício, a obrigação de verter contribuições se converte em perdas e danos.
  • A conversão em perdas e danos não é possível se a obrigação original já estiver prescrita.
  • A obrigação de recolher contribuições é acessória à obrigação trabalhista principal, aplicando-se o mesmo prazo e termo inicial de prescrição.
  • A indenização por perdas e danos só pode ser pedida desde o início do processo após a concessão do benefício de aposentadoria complementar.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST estabeleceu que o prazo para cobrar contribuições não pagas a planos de previdência complementar fechada segue as regras de prescrição trabalhista, ou seja, cinco anos durante o contrato e até dois anos após seu término.

Quem entrou no processo?

A decisão se refere a uma questão jurídica geral que afeta trabalhadores que buscam o recolhimento de contribuições previdenciárias por parte de suas empresas a entidades de previdência complementar.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu que o prazo prescricional é o trabalhista, pois a obrigação de recolher as contribuições é acessória à obrigação trabalhista principal, e o prazo começa a contar do inadimplemento da parcela salarial.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram mencionadas as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n° 190 e 1.166 da Repercussão Geral, que tratam da competência da Justiça do Trabalho.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias é acessória à obrigação trabalhista principal, devendo seguir o mesmo prazo prescricional e o mesmo marco inicial de contagem.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão estabelece as regras para a pretensão do trabalhador, definindo o prazo e o início da contagem, o que traz segurança jurídica para ambas as partes envolvidas.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que o trabalhador deve ficar atento aos prazos para buscar o recolhimento das contribuições previdenciárias complementares, pois a inobservância pode levar à perda do direito de cobrar, mesmo que a dívida se converta em perdas e danos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos, mas em casos assim, seriam relevantes documentos que comprovem as parcelas salariais não pagas e o regulamento do plano de benefícios.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Esta decisão é do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em um tema repetitivo, o que significa que ela serve de orientação para casos semelhantes. Em geral, decisões de temas repetitivos têm grande peso e limitam recursos futuros sobre a mesma questão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especializado para analisar seu caso específico, verificar os prazos e as melhores estratégias para buscar seus direitos.

Fonte oficial: TST — Tribunal Pleno — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.