TST define regras para intervalo em 'dupla pegada' e muda indenização após Reforma Trabalhista
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que trabalhadores em turnos sucessivos, a chamada 'dupla pegada', têm direito a uma hora de intervalo para descanso. Além disso, a partir da Reforma Trabalhista de 2017, o valor pago pela falta desse intervalo passou a ser considerado indenização, e não mais salário, valendo para todos os contratos de trabalho que estavam em andamento na época da mudança da lei.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o intervalo intrajornada de uma hora para trabalhadores em turnos sucessivos (dupla pegada) e, após a Lei 13.467/2017, a natureza jurídica da parcela decorrente da supressão ou redução do intervalo intrajornada é indenizatória, aplicável a contratos em curso
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jor…
📖 Resumo técnico
A decisão trata da omissão em embargos de declaração e julga duas matérias: reconhece que a 'dupla pegada' exige uma hora de intervalo intrajornada, afastando a negociação coletiva. Além disso, a partir da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a natureza jurídica das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada é indenizatória, aplicável aos contratos em curso.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/rfm DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. O agravo interposto abordou três matérias: a) intervalo intrajornada usufruído no final da jornada e negociado coletivamente; b) intervalo intrajornada entre os turnos de seis horas quando o trabalhador cumpria o que se denomina “dupla pegada”; c) reflexos das horas extras decorrentes da redução/supressão do intervalo intrajornada depois da vigência da Lei 13.467/2017. Contudo, apenas a primeira questão jurídica foi analisada. Embargos de declaração a que se dá provimento para apreciar o agravo quanto aos temas não apreciados no acórdão embargado. AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA. TURNOS SUCESSIVOS. CABIMENTO.
1. Não há registro de negociação coletiva tratando especificamente da matéria e a alegação de que a situação fática cogitada não chegou a ocorrer esbarra no óbice da Súmula 126 do TST.
2. Por outro lado, o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial em razão do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST, na medida em que é firme o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a prestação de serviços em turnos sucessivos (dupla pegada) exige a fruição do intervalo de uma hora. Agravo a que se nega provimento. REFORMA TRABALHISTA. INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO OU SUPRIMIDO. NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal Regional reconheceu, com fundamento na Súmula 437 do TST, a natureza salarial das horas extras deferidas pela supressão do intervalo intrajornada, entretanto, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, o art. 71, § 4º, da CLT passou a conferir natureza indenizatória à parcela. Agravo e agravo de instrumento providos, no particular. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. DIREITO AO TEMPO SUPRIMIDO. REFORMA TRABALHISTA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 23 da Tabela de IRR firmou entendimento no sentido de que a Lei 13.467/2017 é aplicável aos contratos de trabalho em curso, a partir de sua vigência, de modo que o art. 71, § 4º, da CLT é aplicável ao caso dos autos, tornando superado o entendimento da Súmula 437 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20108-44.2020.5.04.0121 , em que é Recorrente(s) ÓRGÃO DE GESTÃO MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DE RIO GRANDE e é Recorrido(s) [RÉ] . Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo réu contra o acórdão desta [EMPRESA] que deu provimento ao seu recurso de revista. Ante a possibilidade de efeito modificativo, abriu-se vistas ao embargado que não se manifestou.
É o relatório.
VOTO I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão desta [EMPRESA] que deu provimento ao seu agravo e, na sequência, provimento ao agravo de instrumento e recurso de revista, o réu embarga de declaração, alegando omissão quanto ao intervalo intrajornada de uma hora para as situações de turnos sucessivos e reflexos das horas extras depois de novembro/2017. Tem razão. O agravo interposto abordou três matérias: a) intervalo intrajornada usufruído no final da jornada e negociado coletivamente; b) intervalo intrajornada entre os turnos de seis horas quando o trabalhador cumpria o que se denomina “dupla pegada”; c) reflexos das horas extras decorrentes da redução/supressão do intervalo intrajornada depois da vigência da Lei 13.467/2017; Contudo, apenas a primeira questão jurídica foi analisada. DOU PROVIMENTO aos declaratórios para suprir a omissão. II – AGRAVO – MATÉRIAS NÃO APRECIADAS 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TURNOS SUCESSIVOS O Tribunal Regional reconheceu o direito ao intervalo intrajornada de uma hora para os dias em que o autor cumpriu turnos sucessivos de seis horas, sem a fruição do intervalo. O agravo não prospera, no particular. Não há registro de negociação coletiva tratando especificamente da matéria e a alegação de que a situação fática cogitada não chegou a ocorrer esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST. Por outro lado, o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial em razão do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST, na medida em que é firme o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a prestação de serviços em turnos sucessivos (dupla pegada) exige a fruição do intervalo de uma hora. Vejam-se precedentes: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [NOME]. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
1. O entendimento desta Corte Superior é de que a igualdade entre trabalhadores com vínculo empregatício permanente e os avulsos, assegurada no art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, abarca o direito às horas extras e ao intervalo intrajornada.
2. Nesse contexto, no caso de prestação de serviços em duração maior que a pactuada, ainda quando decorrente da "dupla pegada", com serviços prestados a operadores distintos, não pode o trabalhador ser apenado com o não recebimento dessas horas extras ou do intervalo intrajornada, porquanto a escalação para o trabalho é feita pelo órgão gestor de mão de obra, a quem compete a manutenção e organização do trabalho portuário avulso, inclusive a escalação em sistema de rodízio.
3. É de se notar que, nos termos do art. 19, V e § 2º, da Lei n. 8.630/93, compete ao OGMO " zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso " – atual art. 33, V, da Lei n. 12.815/2013. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/11/2024). [...]
2. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. DIREITO DEVIDO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS. OFENSA DO ARTIGO 7º, XXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . O Tribunal Regional registrou que o Reclamante trabalhava em jornada de seis horas, sem qualquer intervalo intrajornada, em sistema de turnos ininterruptos de revezamento. Deixou, contudo, de conceder as horas devidas pela supressão do intervalo por entender que “tendo em conta as características peculiares do trabalho nos portos organizados, ao trabalhador portuário avulso não se aplica o artigo 71 da CLT.”. A jurisprudência desta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que ao trabalhador portuário avulso também é garantido o intervalo mínimo para repouso e alimentação devido aos trabalhadores com vínculo de emprego permanente, aplicando-se a respectiva penalidade pela não observância do intervalo intrajornada mínimo previsto em lei. Nesse cenário, a decisão regional encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, o que impõe a sua reforma, sob pena de ofensa ao artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Ag-ED-ARR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/06/2025). Nego provimento ao agravo, no particular.
2. REFORMA TRABALHISTA. INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO OU SUPRIMIDO. NATUREZA JURÍDICA O Tribunal Regional reconheceu, com fundamento na Súmula 437 do TST, a natureza salarial das horas extras deferidas pela supressão do intervalo intrajornada, entretanto, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o art. 71, § 4º, da CLT passou a conferir natureza indenizatória à parcela. Assim, dou provimento ao agravo e ao agravo de instrumento por potencial violação do art. 71, § 4º, da CLT para prosseguir no julgamento do recurso de revista, observada a tramitação regimental. III – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos específicos. SUPRESSÃO-REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 O acórdão Regional reconheceu a natureza salarial da remuneração decorrente da redução-supressão dos intervalos intrajornada, o fazendo com fundamento na Súmula n. 437 do TST. Em embargos declaratórios o réu prequestionou o art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu a natureza indenizatória da parcela, porém, a Corte Regional não se pronunciou, atraindo a incidência do item III da Súmula n. 297 do TST. O recurso de revista alcança conhecimento. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 23 da Tabela de IRR firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 é aplicável aos contratos de trabalho em curso, a partir de sua vigência, de modo que o art. 71, § 4º, da CLT é aplicável ao caso dos autos, tornando superado o entendimento da Súmula 437 do TST. Neste sentido destaco os seguintes precedentes: [...] RECURSO DE REVISTA CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. REDAÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO FIRMADA PELA
DECISÃO MAJORITÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida ao artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor. No caso, o contrato de trabalho da parte autora foi firmado em março de 2017, antes, portanto, do início de vigência da referida lei. Este Relator, até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos instaurado para que o TST, em sua composição plenária, resolvesse a controvérsia, vinha adotando o entendimento de que, em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração o disposto nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no sentido de que a lei nova não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, de forma que alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista que suprimam, reduzam ou promovam alteração in pejus da natureza jurídica de direitos até então estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho são inaplicáveis aos contratos individuais de trabalho que haviam sido celebrados em data anterior à 11/11/2017 (data da entrada em vigor da referida Lei nº 13.467) e, que, portanto, estavam em curso quando do advento da Lei nº 13.467/2017. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, pendente de publicação, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15 x 10, vencido este Relator, fixar o entendimento em contrário, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Na hipótese destes autos, o Tribunal Regional, ao deferir o pagamento da parcela " intervalo intrajornada ", deixando de aplicar a nova redação conferida ao artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho da parte autora com relação ao período posterior ao início de sua vigência, ou seja, a partir de 11/11/2017, na hipótese de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência, dissentiu da decisão vinculante proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte acima referida e, assim, incorreu em violação do artigo 6º, § 1º, do Decreto-Lei 4.657/42. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/09/2025). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE E FINALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TEMA 23 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA .
1. No caso, o Tribunal Regional entendeu como devido o pagamento, com natureza indenizatória, apenas do período suprimido do intervalo intrajornada, quanto ao período posterior à Lei 13.467/2017.
2. A Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT para considerar devido apenas o período suprimido do intervalo intrajornada e fixar a natureza indenizatória da parcela. Sobre a matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de IRR), fixou tese vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da aludida Lei, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum.
3. Nessa esteira de raciocínio, a Corte de origem, ao aplicar a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT para o intervalo intrajornada não usufruído após 11/11/2017, observou a lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/17).
4. Irretocável, portanto, a decisão monocrática por meio da qual não conhecido o recurso de revista do Reclamante. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (RR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, [EMPRESA] , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2025) Conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, § 4º, da CLT. MÉRITO Conhecido do recurso de revista por violação do art. 71, § 4º, da CLT, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação os reflexos das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - determinar a reautuação do feito como Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo (EDCiv-Ag-RRAg); II - conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para suprir omissão e dar parcial provimento ao agravo; III – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; IV – conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os reflexos das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada a partir da vigência da Lei 13.467/2017. Brasília, 19 de novembro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A prestação de serviços em turnos sucessivos ('dupla pegada') exige a fruição do intervalo de uma hora.
- A partir da Lei 13.467/2017, o art. 71, § 4º, da CLT confere natureza indenizatória à parcela decorrente da supressão ou redução do intervalo intrajornada.
- A Lei 13.467/2017 é aplicável aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, superando o entendimento da Súmula 437 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que a situação fática da 'dupla pegada' não ocorreu foi rejeitada por esbarrar na Súmula 126 do TST.
- O argumento de divergência jurisprudencial para viabilizar o recurso de revista foi rejeitado em razão dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST estabeleceu que trabalhadores em 'dupla pegada' têm direito a uma hora de intervalo intrajornada e que, após a Reforma Trabalhista de 2017, a natureza da parcela por supressão do intervalo é indenizatória.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu uma empresa (recorrente) e um trabalhador (recorrido), com a empresa interpondo embargos de declaração.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento parcial ao recurso. Decidiu que a 'dupla pegada' exige uma hora de intervalo, pois é um entendimento firme do Tribunal, e que a natureza da parcela do intervalo suprimido é indenizatória após a Reforma Trabalhista, conforme o art. 71, § 4º, da CLT.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o art. 71, § 4º, da CLT, a Súmula 126 do TST, a Súmula 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. A Súmula 437 do TST foi mencionada como superada pela nova lei.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para o intervalo em 'dupla pegada', pesou o entendimento já consolidado do TST. Para a natureza jurídica, a mudança na lei (Reforma Trabalhista) foi o fator decisivo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi parcialmente favorável à empresa (réu) no que diz respeito à natureza indenizatória da parcela, mas manteve o direito do trabalhador ao intervalo de uma hora na 'dupla pegada'.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você trabalha em turnos sucessivos ('dupla pegada'), tem direito a uma hora de intervalo. Se esse intervalo for suprimido após a Reforma Trabalhista de 2017, o valor pago por isso será uma indenização, sem gerar reflexos salariais.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a alegação de que a situação fática não ocorreu esbarra na Súmula 126 do TST, indicando que a prova dos fatos (como a ocorrência da 'dupla pegada' sem intervalo) é crucial. Não há menção a documentos específicos.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Esta é uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que é a última instância da Justiça do Trabalho para a maioria dos casos. Geralmente, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas e restritas a questões específicas de direito.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.
