TST determina correção de decisão para incluir reflexos de horas extras, periculosidade e mais
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aceitou um pedido para corrigir uma decisão anterior que havia deixado de analisar pontos importantes. Agora, o tribunal terá que se manifestar sobre os valores de horas extras, o adicional de periculosidade, quem paga a perícia e a entrega de um documento chamado PPP. Essa correção garante que todos os detalhes do caso sejam devidamente analisados.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o acolhimento dos embargos de declaração para sanar omissões quanto aos reflexos de horas extras, adicional de periculosidade, inversão do ônus de pagamento de honorários periciais e entrega do PPP.
📖 Resumo técnico
A Turma acolheu os embargos de declaração para sanar omissões relativas a reflexos de horas extras, adicional de periculosidade, inversão do ônus de pagamento de honorários periciais e entrega do PPP. Isso visa aperfeiçoar a prestação jurisdicional e abordar pontos não tratados na decisão anterior, garantindo a completude da análise. Advogados devem estar atentos à necessidade de arguir embargos para correção de omissões processuais.
📜 Ementa Documento oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. PPP. OMISSÕES CARACTERIZADAS. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, deve-se acolher os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas quanto aos reflexos de horas extras, ao adicional, à inversão dos ônus de pagamento de honorários periciais, e à entrega do PPP. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/lcn EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. PPP. OMISSÕES CARACTERIZADAS. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, deve-se acolher os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas quanto aos reflexos de horas extras, ao adicional, à inversão dos ônus de pagamento de honorários periciais, e à entrega do PPP. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-RRAg - [nº do processo suprimido] , em que é Embargante [NOME] e é Embargada TELEFÔNICA BRASIL S.A . Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma, que deu provimento ao recurso de revista interposto. Contraminuta apresentada.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: [removido] Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.
2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.
3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084DIVULG 02-05-2022PUBLIC 03-05-2022) Na ocasião, prevaleceram os termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, que declarou a inconstitucionalidade de trechos dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4º, da CLT, além da integralidade do parágrafo 4º do art. 790-B. Observe-se: -(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão -ainda que beneficiária da justiça gratuita-, constante do caput do art. 790-B ; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão -desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa-, constante do § 4º do art. 791-A-. Com efeito, o cerne da discussão reside na constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário de justiça gratuita com créditos obtidos em juízo, no mesmo ou em outro processo. Didaticamente, julgados inconstitucionais os excertos indicados, os dispositivos de lei permanecem gramaticalmente inteligíveis e passam a vigorar com a seguinte redação, em termos objetivos, já introduzidas elipses: Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (...). § 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, (...), a União responderá pelo encargo. (...) Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, a inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Em termos práticos, o Supremo Tribunal Federal igualou a disciplina de execução de obrigações decorrentes da sucumbência no processo do trabalho ao processo comum, com a singular diferença de que, neste, a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações perdura por cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC), e não por dois. Nesse sentido, inclusive, já há julgados da SDI-1 do TST: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSDE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA.
ACÓRDÃO TURMÁRIO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. No caso, discute-se acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dehonorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dehonorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento dehonorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda.
3. O acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023). "RECURSO DE EMBARGOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSQUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. PROVIMENTO. O A expressão contida no § 4º do art. 791-A "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" foi declarada inconstitucional pelo STF na análise da ADI 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, é de ser reformada a v. decisão turmária para declarar que a condenação emhonorários advocatíciossucumbenciais prevista no caput do art. 791-A c/c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação e em adequação à decisão proferida na ADI-5766, afasta-se da condenação emhonorários advocatícioseventual compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Embargos conhecidos e parcialmente providos" (E-RR-761-93.2018.5.17.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 31/03/2023). Note-se, no pertinente aos honorários periciais, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. Na espécie, considerando o conhecimento do tema anterior -Benefício da justiça gratuita-, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 5°, XXXV, da Constituição da República.
2. MÉRITO 2.1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM HORAS EXTRAS EM RAZÃO DA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO Verifica-se que o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação da parte reclamada o pagamento de horas extraordinárias pelo labor prestado durante o descumprimento dointervalo intrajornada. Contudo, o entendimento desta Corte Superior é de que inexistebis in idemna condenação concomitante ao pagamento de horas extraordinárias em função do serviço prestado emextrapolação da jornada de trabalhoe em virtude da concessão parcial dointervalointrajornada, uma vez que possuem fatos geradores distintos. Nesse sentido, o fato gerador dopagamentodo período de descanso laborado é a prestação de serviços, enquanto o fato gerador dopagamentocomo hora extraordinária relativa ao mesmo período é a sanção pelo descumprimento da norma legal, não havendo óbice para a cumulação destas duas parcelas. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.INTERVALO INTRAJORNADACONCEDIDO APENAS PARCIALMENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOINTERVALO INTRAJORNADA.HORAS EXTRASQUE EXTRAPOLAM A JORNADA. AUSÊNCIA DEBIS IN IDEM.
DECISÃO CONSOANTE SÚMULA 437, I/TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual dado provimento ao recurso da parte reclamante, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido (Ag-RRAg-[nº do processo suprimido], 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/08/2021). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014.INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO DASHORAS EXTRAS.BIS IN IDEMNÃO CONFIGURADO. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que não pode ser mantida a condenação relativa ao pagamento dos 15 ou 20 minutos de intervalosuprimido, uma vez que caracterizariabis in idem. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o pagamento dehoras extrasem decorrência da extrapolação da jornada diária e da não concessão dointervalo intrajornadanão implicabis in idem, uma vez que as referidas parcelas têm naturezas diferentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE BOMBEIRO CIVIL CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA.HORAS EXTRAS. EXTRAPOLAÇÃO DE JORNADA E CONCESSÃO IRREGULAR DOINTERVALO INTRAJORNADA.BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não merece provimento o agravo, haja vista que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se confirmou o enquadramento do reclamante como bombeiro civil, frisando que qualquer entendimento contrário demandaria o revolvimento da valoração do contexto fático-probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento sabidamente vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, e se manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças dehoras extrasem razão da extrapolação da jornada e dehoras extraspela concessão irregular dointervalo intrajornada, afastando, expressamente, a alegação debis in idem. A respeito do tema em discussão, ressalta-se que, ao contrário do que sustenta a agravante, ashoras extrasdecorrentes do labor extraordinário e ashoras extrasadvindas do descumprimento dointervalo intrajornadatêm fundamentos distintos, o que afasta a alegação debis in idem. Agravo desprovido (Ag-AIRR-10798-34.2019.5.18.0129, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/10/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO.HORAS EXTRASDEVIDAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DEBIS IN IDEM. SÚMULA 437, I, DO TST. No caso, Tribunal Regional manteve a sentença na qual deferido o pagamento do período correspondente aointervalo intrajornadanão concedido no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Entretanto, quanto ao pedido de condenação ao pagamento dashoras extrasdecorrentes da extrapolação da jornada legal de trabalho pela não fruição do referidointervalo intrajornada, o TRT concluiu que "o deferimento de diferenças dehoras extraspela inobservância dointervalo intrajornada, configuraria o "bis in idem". Isto porque por força do artigo 71, § 2º da CLT, o intervalo não é computado na jornada de trabalho, exceto por força de instrumento coletivo.". Com efeito, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que não configurabis in idemo pagamento do período correspondente aointervalo intrajornadacumulado com o pagamento dashoras extrasdecorrentes da extrapolação da jornada legal nos casos de descumprimento dointervalo intrajornada. Assim, a decisão agravada, ao dar provimento ao recurso de revista para condenar a Reclamada ao pagamento dehoras extrasnos dias em que constatada a extrapolação da jornada diária, em decorrência da não fruição dointervalo intrajornada, está em consonância com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa (Ag-ED-RR-10112-07.2021.5.03.0156, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2022). (...)INTERVALO INTRAJORNADA- NATUREZA JURÍDICA.HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DEBIS IN IDEM. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos. No mérito, o Tribunal regional ao reconhecer expressamente a natureza salarial dointervalo intrajornada, decidiu em consonância com a Súmula 437, III, do TST. Noutro giro, ao consignar que a remuneração dointervalo intrajornadae dashoras extrastêm causas distintas, o que não configurabis in idem, novamente decidiu em consonância com a jurisprudência desta corte. (Precedentes). Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula/TST nº 333, não se vislumbrando violação aos dispositivos legais indicados, contrariedade aos verbetes e tampouco divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do apelo. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-12306-92.2017.5.15.0056, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COMHORAS EXTRASEM RAZÃO DA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA.BIS IN IDEMNÃO CONFIGURADO. Constatado o desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo para reanálise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COMHORAS EXTRASEM RAZÃO DA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA.BIS IN IDEMNÃO CONFIGURADO. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COMHORAS EXTRASEM RAZÃO DA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA.BIS IN IDEMNÃO CONFIGURADO. Cinge-se a pretensão do reclamante de recebimento, de forma cumulada, dehoras extrasreferentes aointervalo intrajornadaparcialmente concedido, com ashoras extrasdecorrentes da extrapolação da jornada ocorrida justamente pela concessão a menor do referido intervalo. O Tribunal Regional entendeu que a condenação ao pagamento dehoras extras, a título de extrapolação da jornada diária, implicariabis in idem, uma vez que a reclamada já foi condenada ao pagamento de uma hora extra pela concessão irregular do intervalo. Todavia, a jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que a condenação ao pagamento, de forma cumulada, dashoras extrasdevidas em razão da extrapolação da jornada diária ocasionada pela fruição irregular dointervalo intrajornadae aquelas devidas pelointervalo intrajornadaconcedido parcialmente, não acarretabis in idem, considerando que se trata de parcelas diversas. As primeiras são devidas pelo excesso de jornada ao passo que as outras são devidas como forma de compensação pela ausência de fruição do intervalo assegurado, legalmente, ao trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-Ag-ED-AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023). Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras nos dias em que constatada a extrapolação da jornada diária, em decorrência da não fruição do intervalo intrajornada, conforme se apurar em liquidação de sentença. 2.2. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL.ADICIONAL DE PERICULOSIDADEDEVIDO Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº385da SDI-1, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento doadicional de periculosidade, em parcelas vencidas e vincendas, com respectivos reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. 2.3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na espécie, considerando o deferimento do benefício da justiça gratuita por esta Turma, comporta reforma a condenação relativa aoshonorários advocatíciossucumbenciais imposta ao reclamante, para determinar a suspensão de sua exigibilidade, de modo a adequar a condenação com o entendimento firmado pela Suprema Corte. Assim, conhecido o recurso de revista por violação do art. 5°, XXXV, da Constituição da República, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, determinar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à necessidade de incidência do adicional legal no cálculo das horas extras, bem como sobre a condenação nos reflexos postulados na petição inicial, que foram renovados no Recurso de Revista. A parte alega que o julgado foi omisso quanto à emissão e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário, para que constem as condições de risco reconhecidas, além do arbitramento de multa diária em caso de não cumprimento. Adicionalmente, alega omissão quanto à responsabilidade da ré pelo pagamento dos honorários periciais, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia. Pretende a concessão de efeito modificativo. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, verifica-se que o acórdão turmário foi omisso quanto à determinação de que essas horas extras devem ser remuneradas com adicional legal de 50% e que geram reflexos nas verbas indicadas no pedido inicial. Também nota-se que, ao condenar a reclamada ao pagamento do acional de periculosidade, este Colegiado incorreu em omissão ao deixar de inverter o ônus do pagamento dos honorários periciais e determinar que a reclamada emita e entregue a guia PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) em 10 dias corridos a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária. Nesse passo, constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração para, sanando as omissões apontadas e imprimindo efeito modificativo ao julgado embargado, condenar o reclamado ao pagamento de honorários assistenciais. Assim, constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para, sanando os vícios e imprimindo efeito modificativo, acrescer à parte dispositiva do acórdão embargado que as horas extras devem ser remuneradas com adicional legal e que geram reflexos nas verbas indicadas no pedido inicial, além de condenar a reclamada ao pagamento de honorários periciais e à entrega da guia PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) em 10 dias corridos a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando os vícios e imprimindo efeito modificativo, acrescer à parte dispositiva do acórdão embargado que as horas extras deferidas devem ser remuneradas com o adicional legal e que geram reflexos nas verbas indicadas no pedido inicial e condenar a reclamada ao pagamento de honorários periciais e à entrega da guia PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) em 10 dias corridos a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O TST reconheceu a existência de omissões na decisão anterior quanto aos reflexos de horas extras, adicional de periculosidade, honorários periciais e entrega do PPP.
- O TST acolheu os embargos de declaração para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, garantindo a análise completa dos pontos omitidos.
❌ Costuma ser rejeitado
- O Tribunal Regional havia entendido que o pagamento de uma hora pelo intervalo e mais trinta minutos por extrapolação da jornada configuraria 'bis in idem'.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu os embargos de declaração para corrigir omissões em uma decisão anterior, determinando que sejam analisados pontos que ficaram de fora, como reflexos de horas extras e adicional de periculosidade.
Quem entrou no processo?
O trabalhador entrou com os embargos de declaração contra a empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do trabalhador, acolhendo os embargos, porque identificou que a decisão anterior estava incompleta e precisava ser aperfeiçoada para abordar todas as questões levantadas.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A decisão mencionou a Súmula nº 437, I, do TST, e os artigos 7º, XIII, da Constituição da República, 58 e 71, § 4º, da CLT, além de artigos da CLT e do Regimento Interno do TST sobre recursos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a necessidade de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, ou seja, garantir que a decisão judicial fosse completa e abordasse todos os pontos importantes que haviam sido omitidos.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que foi quem apresentou os embargos de declaração para que a decisão anterior fosse corrigida.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é importante que as decisões judiciais sejam completas e que, se houver omissões, é possível pedir a correção através de embargos de declaração para garantir que todos os seus direitos sejam analisados.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a perícia técnica realizada nos autos para avaliar a periculosidade, mas a decisão atual foca na omissão de análise de pontos, não nas provas em si.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise dos embargos de declaração, a decisão é complementada. Dependendo do caso e da nova decisão, ainda podem existir outras vias recursais, mas isso deve ser avaliado por um advogado.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os próximos passos e garantir a defesa adequada dos seus direitos.
