VadeLab
Parcialmente ProvidoTST·3ª Turma·

TST: Diferenças Salariais de Plano de Cargos e Salários têm prescrição parcial, protegendo o trabalhador

Processo nº · Rel. Lelio Bentes Correa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, para pedidos de diferenças salariais que surgem do descumprimento de um Plano de Cargos e Salários, o prazo para reclamar é renovado a cada mês. Isso significa que a lesão é contínua, e não um evento único que teria um prazo de validade curto para ser contestado. Assim, o trabalhador tem mais tempo para buscar seus direitos na Justiça.

⚖️ Tese Jurídica

É aplicável a prescrição parcial para pedidos de diferenças salariais decorrentes do descumprimento de Plano de Cargos e Salários, por se tratar de lesão de trato sucessivo

📖 O que diz a lei

Súmula 452 — TST: DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.

Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.

📖 Resumo técnico

O TST decidiu que a prescrição aplicável a pedidos de diferenças salariais decorrentes do descumprimento de Plano de Cargos e Salários é a parcial, e não a total. Isso ocorre porque a lesão é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, conforme a Súmula 452 do TST, afastando a prescrição total reconhecida em instância inferior.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a contrariedade à Súmula n.º 452 deste Tribunal Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Cuida-se de controvérsia acerca da incidência da prescrição total ou parcial no caso de pedido de diferenças salariais decorrentes de descumprimento do Plano de Cargos e Salários de 1998 implementado pelo HSBC, sucedido pelo Banco Bradesco, por se tratar de descumprimento de obrigação prevista em regulamento interno empresarial.

2. A Súmula n.º 452 desta Corte uniformizadora estabelece que “ [t]ratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ” A jurisprudência firmou-se no sentido de que o descumprimento do Plano de Cargos e Salários do extinto Banco HSBC pelo Banco Bradesco, sucessor daquele, corresponde a descumprimento de obrigação prevista em regulamento interno e, em razão disso, deve-se aplicar a prescrição parcial.

3. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de reconhecer a prescrição total do pedido de diferenças salariais do reclamante, revela-se dissonante da iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, resultando reconhecida a transcendência política da causa.

4. Recurso de Revista conhecido e provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/msm/vfh AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a contrariedade à Súmula n.º 452 deste Tribunal Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Cuida-se de controvérsia acerca da incidência da prescrição total ou parcial no caso de pedido de diferenças salariais decorrentes de descumprimento do Plano de Cargos e Salários de 1998 implementado pelo HSBC, sucedido pelo Banco Bradesco, por se tratar de descumprimento de obrigação prevista em regulamento interno empresarial.

2. A Súmula n.º 452 desta Corte uniformizadora estabelece que “ [t]ratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ” A jurisprudência firmou-se no sentido de que o descumprimento do Plano de Cargos e Salários do extinto Banco HSBC pelo Banco Bradesco, sucessor daquele, corresponde a descumprimento de obrigação prevista em regulamento interno e, em razão disso, deve-se aplicar a prescrição parcial.

3. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de reconhecer a prescrição total do pedido de diferenças salariais do reclamante, revela-se dissonante da iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, resultando reconhecida a transcendência política da causa.

4. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta o reclamante que seu Recurso de Revista merece processamento porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não remetidos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à mingua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO I –CONHECIMENTO O apelo é tempestivo e regular a representação processual. Dispensado o preparo. Conheço do Agravo de Instrumento. II –MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A Exma. Desembargadora Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, adotando os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): Prescrição. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 452 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. -violação do(s) artigo(s) 11, § 2º, da CLT; - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. TST. Alega que " O reconhecimento da aplicabilidade do art. 11, § 2º, alterado pela Lei nº 13.467/17, ao caso concreto da recorrente é, portanto, uma afronta ao entendimento consolidado e sumulado pelo TST, de modo que, agride direito preexistente e indevidamente não incorporado ao patrimônio jurídico do obreiro, violando o direito adquirido decorrente da implantação do PCS/1998 do Banco HSBC, incorporado em 2016 pelo Banco Bradesco S.A. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança ou não deveria alcançar os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017). Outrossim, é inaplicável o teor do artigo 11, 2§º, da CLT, considerando que o caso versa sobre diferenças salariais decorrentes de promoções estabelecidas em Plano de Cargos e Salários criado pelo empregador, não se configurando como alteração contratual, mas simples descumprimento de norma interna da empresa ." Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. No acórdão recorrido se decidiu em sintonia com a Súmula n. 294 do e. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição (Id 0cc1567): "2.2 PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO RECLAMADO NO RECURSO ORDINÁRIO O Reclamado suscitou a prejudicial acima e pede " para que seja pronunciada a prescrição total do pedido de diferenças salariais por reenquadramento, bem como todos os reflexos consectários vindicados ". Pois bem. No caso dos autos, a parte Autora busca o pagamento de diferenças salariais, pela não implementação do PCS de 1998, quando era empregado do Banco HSBC, sucedido posteriormente pelo Bradesco, ou seja, questionou obrigações que não decorrem de lei. Nesse passo, como as alegadas obrigações pela não implementação do PCS de 1998 não estão previstas em lei, entende a jurisprudência que, em havendo alteração contratual lesiva, ocorre a prescrição quinquenal total, ou seja, não ajuizada a ação trabalhista no prazo de 5 (cinco) anos (ou dois anos, caso haja o término da relação de emprego), estarão totalmente prescritas as pretensões condenatórias, conforme entendimento disposto na Súmula n. 294 do TST, que cito: "294. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Logo, havendo alteração do pactuado por parte do empregador, a prescrição sempre será total, a não ser que o direito esteja previsto em lei." Ademais, também entende o TST que " em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado " (Súmula n. 275, II), e no mesmo sentido nos casos de substituição de avanços trienais por quinquênios (OJ n. 76 da SDI-1), supressão de comissões (OJ n. 175 da SDI-1) e incorporação de horas extras (OJ n. 242 da SDI-1). Não obstante, em casos como o dos presentes autos, (pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de PCS), aplicava-se o disposto na Súmula n. 452, do TST, ou seja, que a prescrição seria a parcial, contudo, entendo que o texto da referida súmula não está de acordo com a legislação trabalhista, modificada pela Lei n. 13.467/2017, que no art. 11 da CLT, assim disciplina quanto à prescrição trabalhista: "Art.

11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (...) § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." Conforme citado, não só a pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado submete-se à prescrição total, como também a pretensão que envolva pedido decorrente de descumprimento do pactuado, sendo que no presente caso o direito requerido pela parte Autora não está assegurado por preceito de lei. Todavia, não se pode aplicar o atual entendimento trazido com a Lei n. 13.467/2017 de forma retroativa, mas sim entender que o início da contagem do prazo prescricional total de cinco anos se dá apenas com a vigência da referida lei, ou seja, em 11-11-2017. Além disso, deve-se aplicar também ao caso dos autos (art. 8º, §1º, da CLT) os termos da Lei n. 14.010/2020 (artigo 3º), a qual trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) nas relações jurídicas de direito privado, no período da pandemia do Coronavírus e que suspendeu os prazos prescricionais de 10-6-2020 até 30-10-2020 (143 dias), período que não influencia na contagem do prazo prescricional. Assim, considerando as premissas dos parágrafos acima, o termo final para ajuizamento da ação trabalhista seria em 3-4-2023. Com efeito, considerando os períodos acima (vigência da Lei n. 13.467/2017 e suspensão do prazo prescricional prevista na Lei n. 14.010/2020) no presente caso e como a parte Autora ajuizou a ação trabalhista em 19-12-2023 (ID. f826c0d), esta foi abarcada pela prescrição total, uma vez que foi proposta além do prazo prescricional (03-04-2023).

Pelo exposto, acolho a prejudicial de mérito para reformar a sentença e declarar prescritas todas as pretensões condenatórias decorrentes do descumprimento de obrigações previstas no PCS/1998. Prejudicada a análise do mérito do agravo de instrumento em recurso ordinário da parte Reclamante." Portanto, nega-se seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do e. TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta o reclamante que seu Recurso de Revista merece processamento porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT, bem como demonstrada a ofensa direta ao artigo 11, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, além de contrariedade à Súmula n.º 452 do Tribunal Superior do Trabalho. Afirma que a prescrição aplicada aos casos de inobservância de pagamento de diferenças salariais decorrentes de critérios estabelecidos em Plano de Cargos e Salários é parcial. Argumenta que o Plano de Cargos e Salários em questão se equipara a norma interna de empresa e, por se tratar de descumprimento reiterado da referida obrigação, deve-se contar a prescrição de forma parcial. Renova a alegação de afronta ao artigo 11, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, além de contrariedade à Súmula n.º 452 do TST. Transcreveu arestos para confronto de teses. Ao exame. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo demandante, no particular, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): 2.2 PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO RECLAMADO NO RECURSO ORDINÁRIO O Reclamado suscitou a prejudicial acima e pede "para que seja pronunciada a prescrição total do pedido de diferenças salariais por reenquadramento, bem como todos os reflexos consectários vindicados". Pois bem. No caso dos autos, a parte Autora busca o pagamento de diferenças salariais, pela não implementação do PCS de 1998, quando era empregado do Banco HSBC, sucedido posteriormente pelo Bradesco, ou seja, questionou obrigações que não decorrem de lei. Nesse passo, como as alegadas obrigações pela não implementação do PCS de 1998 não estão previstas em lei, entende a jurisprudência que, em havendo alteração contratual lesiva, ocorre a prescrição quinquenal total , ou seja, não ajuizada a ação trabalhista no prazo de 5 (cinco) anos (ou dois anos, caso haja o término da relação de emprego), estarão totalmente prescritas as pretensões condenatórias, conforme entendimento disposto na Súmula n. 294 do TST, que cito: "294. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Logo, havendo alteração do pactuado por parte do empregador, a prescrição sempre será total, a não ser que o direito esteja previsto em lei." Ademais, também entende o TST que "em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado" (Súmula n. 275, II), e no mesmo sentido nos casos de substituição de avanços trienais por quinquênios (OJ n. 76 da SDI-1), supressão de comissões (OJ n. 175 da SDI-1) e incorporação de horas extras (OJ n. 242 da SDI-1). Não obstante, em casos como o dos presentes autos, (pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de PCS), aplicava-se o disposto na Súmula n. 452, do TST, ou seja, que a prescrição seria a parcial, contudo, entendo que o texto da referida súmula não está de acordo com a legislação trabalhista, modificada pela Lei n. 13.467/2017, que no art. 11 da CLT, assim disciplina quanto à prescrição trabalhista : "Art.

Pelo exposto, acolho a prejudicial de mérito para reformar a sentença e declarar prescritas todas as pretensões condenatórias decorrentes do descumprimento de obrigações previstas no PCS/1998. Prejudicada a análise do mérito do agravo de instrumento em recurso ordinário da parte Reclamante. Cuida-se de controvérsia acerca da prescrição incidente sobre a pretensão deduzida pelo autor, relativa às diferenças salarias decorrentes da inobservância de promoção estabelecida no Plano de Cargos e Salários de 1998 implementado pelo HSBC, sucedido pelo Banco Bradesco. Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo 11, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, preconiza o seguinte: “ tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total , exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei " (destaques acrescidos). Consoante jurisprudência reiterada, firmada no âmbito da SBDI-I desta Corte superior, o pedido concernente às diferenças salariais oriundas da não concessão de promoções previstas em norma interna da empresa sujeita-se à prescrição parcial, não incidindo, por conseguinte, a orientação da primeira parte da Súmula n.º 294 do TST. Entende-se, a propósito, que a inobservância dos referidos critérios de promoção implica no descumprimento de previsão regulamentar, que não se confunde com alteração do pactuado, de modo a acarretar lesões de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, nos termos em que preconiza a diretriz da Súmula nº 452 do TST, de seguinte teor: DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Observem-se, no particular, os seguintes precedentes provenientes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, proferidos em hipóteses similares à identificada nos autos (destaques acrescidos): RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES SALARIAIS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO PREVISTAS NO PCCS/1995. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PROMOÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÊNIO. SÚMULA 452 DO TST. Cinge-se a discussão à prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais relativas a progressões previstas no Plano de Cargos e Salários de 1995, substituído pelo PCCS de 2008, ao qual aderiu tacitamente a reclamante. A c. Segunda Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista da reclamante e manteve a prescrição total quanto ao pleito de diferenças salarias decorrentes das progressões salariais previstas no PCCS/1995 da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. No caso específico dos autos, referente à inobservância dos critérios previstos no PCCS de 1995 da ECT, a SBDI-1 firmou entendimento de que a prescrição parcial não atinge o fundo do direito, uma vez que tal instituto alcança somente a pretensão de recebimento das parcelas anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação trabalhista. Desse modo, é possível reconhecer as promoções que o empregado faria jus no período prescrito e limitar os efeitos financeiros ao período posterior. Esse é o entendimento contido na Súmula nº 452 do TST. Precedentes específicos. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RRAg-2100-82.2013.5.02.0068, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023). EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALCANCE. SÚMULA 452. Na hipótese dos autos, a Eg. 3ª Turma consignou que a prescrição quinquenal atingiu a pretensão às promoções anteriores a junho de 2004, não havendo falar em reconhecimento dos efeitos financeiros futuros de verba já atingida pela prescrição. Assim, deu provimento para declarar prescrita a pretensão às diferenças de promoção por antiguidade e desconsiderar os valores respectivos na base de cálculo das promoções não abrangidas pela prescrição. Com efeito, o entendimento pacificado nesta Corte dá-se no sentido de que a não concessão das promoções constitui-se em descumprimento do pactuado de forma a incidir a prescrição parcial e quinquenal à pretensão de pagamento de diferenças salariais resultantes do descumprimento do plano de cargos e salários, visto que o não pagamento importa lesão que se renova mês a mês, consoante preconiza a Súmula 452 desta Corte Superior. Nesse esteio, note-se que a prescrição parcial não atinge o fundo do direito, haja vista que a prescrição alcança somente a pretensão a parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da reclamação trabalhista, de maneira que é possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus o Reclamante em período anterior ao marco prescricional, devendo ser restringidos, contudo, seus efeitos financeiros, que serão devidos apenas com relação às progressões do período imprescrito, conforme preconiza a Súmula nº 452 desta Corte. Precedentes. Recurso de Embargos conhecido e provido. (E-RR-1958-63.2013.5.20.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/09/2022) (...) PRESCRIÇÃO. PROMOÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALCANCE. SÚMULA 452. CONTRARIEDADE . No que se refere à prescrição, a decisão Turmária deu provimento ao recurso de revista da Reclamada para " declarar a prescrição da pretensão às progressões horizontais por antiguidade (uma referência salarial) referentes aos anos 1999, 2002 e 2005 e às progressões horizontais por merecimento (duas referências salariais) referentes aos anos de 1998, 2003, 2006, bem como as diferenças salariais decorrentes dessa vigência ". Destacou que, consoante dispõe a Súmula 452 desta Corte, não obstante a prescrição não atinja totalmente o direito de postular judicialmente a progressão funcional, obsta a discussão das pretensões que se tornaram exigíveis mais de cinco anos do ajuizamento da reclamação trabalhista. Ressaltou que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 29/5/2013 e, portanto, as progressões por antiguidade e merecimento anteriores a 29/5/2008 estão prescritas. Observe-se que o entendimento pacificado nesta Corte dá-se no sentido de que a não concessão das promoções constitui-se em descumprimento do pactuado de forma a incidir a prescrição parcial e quinquenal à pretensão de pagamento de diferenças salariais resultantes do descumprimento do plano de cargos e salários, visto que o não pagamento importa lesão que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 452 do TST. Nesse esteio, note-se que a prescrição parcial não atinge o fundo do direito, haja vista que a prescrição alcança somente a pretensão a parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da reclamação trabalhista, de maneira que é possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus o Reclamante em período anterior ao marco prescricional, devendo ser restringidos, contudo, seus efeitos financeiros, que serão devidos apenas com relação às progressões do período imprescrito, conforme preconiza a Súmula nº 452 desta Corte. Precedentes. Embargos conhecidos e providos parcialmente. (E-RR-884-60.2013.5.15.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021). Nesse mesmo sentido, oportuno trazer a lume recentes julgados provenientes das Turmas desta Corte superior, acerca da matéria (destaques acrescidos): DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. BRADESCO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO LANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RESCRIÇÃO ARCIAL. SÚMULA N° 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento.

2. A discussão cinge-se a prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais em razão do descumprimento do lano de Cargos e Salários PCS) de 1998, implementado pelo banco HSBC, sucedido pelo réu (Bradesco).

3. Ante a potencial contrariedade à Súmula n° 452 do TST , dá-se provimento ao agravo para determinar o julgamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. BRADESCO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO LANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RESCRIÇÃO ARCIAL. SÚMULA N° 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Ante a potencial contrariedade à Súmula n° 452 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. BRADESCO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO LANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RESCRIÇÃO ARCIAL. SÚMULA N° 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Recurso de revista contra acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário do réu .

2. Trata-se de ação trabalhista em que a parte autora formulou pedido de diferenças salariais em razão do descumprimento do lano de Cargos e Salários PCS) de 1998, implementado pelo banco HSBC, sucedido pelo réu (Bradesco), hipótese em não corresponde à alteração do pactuado, mas sim ao descumprimento de obrigação prevista em regulamento interno empresarial, sendo aplicável a rescrição arcial os moldes da Súmula nº 452 do TST.

3. Desse modo, a não concessão dos reajustes salariais previstos em lano de Cargos e Salários ão corresponde à alteração do pactuado, mas sim ao descumprimento de obrigação prevista em regulamento interno que não foi objeto de modificação .

4. Em tal contexto, a rescrição ser observada é a arcial os termos da Súmula nº 452 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-506-52.2023.5.14.0002, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/04/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452 DO TST . O TRT excluiu da condenação o pagamento das promoções devidas entre 2006 e 2012 ao fundamento de que tais pretensões estariam extintas pela prescrição. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que se aplica a prescrição parcial quando se tratar de pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários. Aplicação da Súmula 452 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-896-31.2017.5.05.0342, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CORREIOS. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. NORMA REGULAMENTAR DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. A pretensão recursal versa sobre a prescrição aplicável no caso de descumprimento de critérios de promoção por merecimento previsto em regulamento empresarial, se se aplica a prescrição total ou parcial.

2. O Tribunal Regional entendeu pela prescrição total. Ocorre que esta Corte, por meio do seu órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis , a SBDI-1, ao apreciar caso análogo, firmou entendimento no sentido de que incide a prescrição parcial, nos moldes da Súmula nº 452 do TST, uma vez que se trata de pedido de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial, e não em alteração do pactuado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-353-44.2022.5.12.0023, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2025). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017.

1. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALCANCE. SÚMULA 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Hipótese em que a Corte Regional declarou a prescrição total às diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal por antiguidade.

II. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 452 do TST.

III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.

1. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALCANCE. SÚMULA 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO .

I. A Corte Regional manteve a sentença por fundamento diverso e declarou a prescrição total da pretensão às progressões horizontais por antiguidade.

II. Registrou ser incontroverso que o Reclamante foi admitido em 05/07/1989 e submetido ao PCCS/1995 da empregadora, tendo sido reenquadrado no PCCS/2008 em julho de 2008, e a presente ação proposta em 10/10/2019. Reconheceu, assim, a prescrição total, nos termos do item II da Súmula 275 do TST, sob o fundamento de que o Reclamante, no item "d" do rol de pedidos da inicial, pretendia, na verdade, o reenquadramento no PCCS/2008, já que o pleito não se tratava de violação de preceito de lei.

III. O entendimento pacificado nesta Corte é no sentido de que a não concessão das promoções constitui-se em descumprimento do pactuado de forma a incidir a prescrição parcial e quinquenal à pretensão de pagamento de diferenças salariais resultantes do descumprimento do plano de cargos e salários, visto que o não pagamento importa lesão que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 452 do TST.

VI. Nesse esteio, note-se que a prescrição parcial não atinge o fundo do direito, haja vista que a prescrição alcança somente a pretensão a parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da reclamação trabalhista, de maneira que é possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus o Reclamante em período anterior ao marco prescricional, devendo ser restringidos, contudo, seus efeitos financeiros, que serão devidos apenas com relação às progressões do período imprescrito, conforme preconiza a Súmula nº 452 desta Corte. Precedentes.

VII. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso.

VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-101140-40.2019.5.01.0008, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA 452/TST. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . A diretriz da Súmula 452/TST desta Corte Superior consagra a incidência da prescrição parcial nas hipóteses em que o pedido refere-se a diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa. Com efeito, dispõe o referido verbete que " Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Na hipótese, a pretensão obreira diz respeito às promoções por antiguidade estabelecidas no PCS/2008 e ao pagamento de diferenças salariais em face do descumprimento de norma regulamentar em que prevista a concessão das promoções. Não há dúvidas de que os pedidos iniciais possuem caráter condenatório e declaratório, sendo que a prescrição parcial diz respeito apenas aos efeitos pecuniários relativos ao período anterior a cinco anos do ajuizamento da reclamação. De fato, a pretensão relativa às promoções não é alcançada pela prescrição parcial em razão da sua natureza declaratória. Desse modo, mostra-se possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus o Autor no período anterior ao marco prescricional, valendo lembrar, contudo, que os efeitos financeiros permanecem limitados ao período não atingido pela prescrição parcial, consoante previsto na Súmula 452/TST. Julgados da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-707-52.2023.5.21.0001, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/02/2025). I – (...) PRESCRIÇÃO PARCIAL. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso, o Regional consignou que “ o pagamento das diferenças relativas à não observância dos critérios de promoção de PCS criado pelo HSBC em 1998, na realidade, referem-se a ’esão que tem por efeito postergar no tempo os prejuízos, os quais se renovam mês a mês, sendo passível de prescrição apenas cada uma das parcelas, e não o fundo do direito’ tratando-se, assim, de prejuízo continuado, ou seja, que ocorre de forma sucessiva, atraindo a prescrição parcial “ Assim, o entendimento do Regional está onsoante com o preconizado na úmula nº 452 o TST: “ tratando-se de pedido de pagamento de iferenças salariais ecorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Ausente a transcendência . Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-13-74.2020.5.14.0101, 6ª Turma , Relator Ministro Antônio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 11/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. ALEGAÇÃO DE PEDIDO DE REENQUADRAMENTO EM POSICIONAMENTO DIVERSO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, E DE CONFIGURAÇÃO DE ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. HSBC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Decorre do acórdão de origem que não se discute o reenquadramento em plano de cargos do réu, mas, sim " que teriam sido inobservados critérios de evolução salarial previstos no plano ". Desta feita, a tese recursal, no sentido de incidir a prescrição total, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa na Súmula nº 452 do TST. Julgado desta 7ª Turma. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (AIRR-11923-74.2017.5.03.0145, 7ª Turma , Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 11/10/2024). AGRAVO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ECT. PCCS DE 2008. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452. NÃO PROVIMENTO .

1 . No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma.

2 . Este colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da não observância de critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários, uma vez que a lesão ao direito do empregado é sucessiva e se renova a cada mês. Inteligência da Súmula nº 452. Precedentes.

3 . Nesse contexto, conclui-se que o egrégio Tribunal Regional, ao dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada e declarar a prescrição total quanto à pretensão ao recebimento de diferenças salariais pela não concessão de progressões previstas no plano de cargos e salários de 2008, contrariou o entendimento firmado na Súmula nº 452.

4. Por tal razão, estando a decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, mantêm-se a decisão agravada que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-1055-36.2022.5.12.0040, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/01/2025). Exsurge clara, daí, a transcendência política da causa, na medida em que a tese esposada pela Corte de origem, no sentido de reconhecer a incidência da prescrição total na hipótese dos autos, revela-se contrária ao entendimento esposado na Súmula n.º 452 deste Tribunal Superior.

Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, por contrariedade à Súmula n.º 452 deste Tribunal Superior do Trabalho, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. Provido o Agravo de Instrumento, proponho, com apoio no artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o julgamento do recurso destrancado na primeira Sessão Ordinária subsequente à publicação da Certidão de Julgamento do presente apelo, reautuando-o como Recurso de Revista e observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a este último. RECURSO DE REVISTA I –CONHECIMENTO 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 –PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo demandante, no particular, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): 2.2 PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO RECLAMADO NO RECURSO ORDINÁRIO O Reclamado suscitou a prejudicial acima e pede "para que seja pronunciada a prescrição total do pedido de diferenças salariais por reenquadramento, bem como todos os reflexos consectários vindicados". Pois bem. No caso dos autos, a parte Autora busca o pagamento de diferenças salariais, pela não implementação do PCS de 1998, quando era empregado do Banco HSBC, sucedido posteriormente pelo Bradesco, ou seja, questionou obrigações que não decorrem de lei. Nesse passo, como as alegadas obrigações pela não implementação do PCS de 1998 não estão previstas em lei, entende a jurisprudência que, em havendo alteração contratual lesiva, ocorre a prescrição quinquenal total , ou seja, não ajuizada a ação trabalhista no prazo de 5 (cinco) anos (ou dois anos, caso haja o término da relação de emprego), estarão totalmente prescritas as pretensões condenatórias, conforme entendimento disposto na Súmula n. 294 do TST, que cito: "294. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Logo, havendo alteração do pactuado por parte do empregador, a prescrição sempre será total, a não ser que o direito esteja previsto em lei." Ademais, também entende o TST que "em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado" (Súmula n. 275, II), e no mesmo sentido nos casos de substituição de avanços trienais por quinquênios (OJ n. 76 da SDI-1), supressão de comissões (OJ n. 175 da SDI-1) e incorporação de horas extras (OJ n. 242 da SDI-1). Não obstante, em casos como o dos presentes autos, (pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de PCS), aplicava-se o disposto na Súmula n. 452, do TST, ou seja, que a prescrição seria a parcial, contudo, entendo que o texto da referida súmula não está de acordo com a legislação trabalhista, modificada pela Lei n. 13.467/2017, que no art. 11 da CLT, assim disciplina quanto à prescrição trabalhista : "Art.

Pelo exposto, acolho a prejudicial de mérito para reformar a sentença e declarar prescritas todas as pretensões condenatórias decorrentes do descumprimento de obrigações previstas no PCS/1998. Prejudicada a análise do mérito do agravo de instrumento em recurso ordinário da parte Reclamante. Sustenta o reclamante que a prescrição aplicada aos casos de inobservância de pagamento de diferenças salariais decorrentes de critérios estabelecidos em Plano de Cargos e Salários é parcial. Argumenta que o Plano de Cargos e Salários em questão se equipara a norma interna de empresa e, por se tratar de descumprimento reiterado da referida obrigação, deve-se contar a prescrição de forma parcial. Esgrime com afronta ao artigo 11, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, além de contrariedade à Súmula n.º 452 do TST. Transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. Cuida-se de controvérsia acerca da prescrição incidente sobre a pretensão deduzida pelo autor, relativa às diferenças salarias decorrentes da inobservância de promoção estabelecidos no Plano de Cargos e Salários de 1998 implementado pelo HSBC, sucedido pelo Banco Bradesco. Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo 11, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, preconiza o seguinte: “ tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total , exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei " (destaques acrescidos). Consoante jurisprudência reiterada, firmada no âmbito da SBDI-I desta Corte superior, o pedido concernente às diferenças salariais oriundas da não concessão de promoções previstas em norma interna da empresa sujeita-se à prescrição parcial, não incidindo, por conseguinte, a orientação da primeira parte da Súmula n.º 294 do TST. Entende-se, a propósito, que a inobservância dos referidos critérios de promoção implica no descumprimento de previsão regulamentar, que não se confunde com alteração do pactuado, de modo a acarretar lesões de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, nos termos em que preconiza a diretriz da Súmula nº 452 do TST, de seguinte teor: DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Observem-se, no particular, os seguintes precedentes provenientes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, proferidos em hipóteses similares à identificada nos autos (destaques acrescidos): RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES SALARIAIS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO PREVISTAS NO PCCS/1995. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PROMOÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÊNIO. SÚMULA 452 DO TST. Cinge-se a discussão à prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais relativas a progressões previstas no Plano de Cargos e Salários de 1995, substituído pelo PCCS de 2008, ao qual aderiu tacitamente a reclamante. A c. Segunda Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista da reclamante e manteve a prescrição total quanto ao pleito de diferenças salarias decorrentes das progressões salariais previstas no PCCS/1995 da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. No caso específico dos autos, referente à inobservância dos critérios previstos no PCCS de 1995 da ECT, a SBDI-1 firmou entendimento de que a prescrição parcial não atinge o fundo do direito, uma vez que tal instituto alcança somente a pretensão de recebimento das parcelas anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação trabalhista. Desse modo, é possível reconhecer as promoções que o empregado faria jus no período prescrito e limitar os efeitos financeiros ao período posterior. Esse é o entendimento contido na Súmula nº 452 do TST. Precedentes específicos. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RRAg-2100-82.2013.5.02.0068, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023). EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALCANCE. SÚMULA 452. Na hipótese dos autos, a Eg. 3ª Turma consignou que a prescrição quinquenal atingiu a pretensão às promoções anteriores a junho de 2004, não havendo falar em reconhecimento dos efeitos financeiros futuros de verba já atingida pela prescrição. Assim, deu provimento para declarar prescrita a pretensão às diferenças de promoção por antiguidade e desconsiderar os valores respectivos na base de cálculo das promoções não abrangidas pela prescrição. Com efeito, o entendimento pacificado nesta Corte dá-se no sentido de que a não concessão das promoções constitui-se em descumprimento do pactuado de forma a incidir a prescrição parcial e quinquenal à pretensão de pagamento de diferenças salariais resultantes do descumprimento do plano de cargos e salários, visto que o não pagamento importa lesão que se renova mês a mês, consoante preconiza a Súmula 452 desta Corte Superior. Nesse esteio, note-se que a prescrição parcial não atinge o fundo do direito, haja vista que a prescrição alcança somente a pretensão a parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da reclamação trabalhista, de maneira que é possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus o Reclamante em período anterior ao marco prescricional, devendo ser restringidos, contudo, seus efeitos financeiros, que serão devidos apenas com relação às progressões do período imprescrito, conforme preconiza a Súmula nº 452 desta Corte. Precedentes. Recurso de Embargos conhecido e provido. (E-RR-1958-63.2013.5.20.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/09/2022) (...) PRESCRIÇÃO. PROMOÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALCANCE. SÚMULA 452. CONTRARIEDADE . No que se refere à prescrição, a decisão Turmária deu provimento ao recurso de revista da Reclamada para " declarar a prescrição da pretensão às progressões horizontais por antiguidade (uma referência salarial) referentes aos anos 1999, 2002 e 2005 e às progressões horizontais por merecimento (duas referências salariais) referentes aos anos de 1998, 2003, 2006, bem como as diferenças salariais decorrentes dessa vigência ". Destacou que, consoante dispõe a Súmula 452 desta Corte, não obstante a prescrição não atinja totalmente o direito de postular judicialmente a progressão funcional, obsta a discussão das pretensões que se tornaram exigíveis mais de cinco anos do ajuizamento da reclamação trabalhista. Ressaltou que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 29/5/2013 e, portanto, as progressões por antiguidade e merecimento anteriores a 29/5/2008 estão prescritas. Observe-se que o entendimento pacificado nesta Corte dá-se no sentido de que a não concessão das promoções constitui-se em descumprimento do pactuado de forma a incidir a prescrição parcial e quinquenal à pretensão de pagamento de diferenças salariais resultantes do descumprimento do plano de cargos e salários, visto que o não pagamento importa lesão que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 452 do TST. Nesse esteio, note-se que a prescrição parcial não atinge o fundo do direito, haja vista que a prescrição alcança somente a pretensão a parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da reclamação trabalhista, de maneira que é possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus o Reclamante em período anterior ao marco prescricional, devendo ser restringidos, contudo, seus efeitos financeiros, que serão devidos apenas com relação às progressões do período imprescrito, conforme preconiza a Súmula nº 452 desta Corte. Precedentes. Embargos conhecidos e providos parcialmente. (E-RR-884-60.2013.5.15.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021). Nesse mesmo sentido, oportuno trazer a lume recentes julgados provenientes das Turmas desta Corte superior, acerca da matéria (destaques acrescidos): DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. BRADESCO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO LANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RESCRIÇÃO ARCIAL. SÚMULA N° 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-101140-40.2019.5.01.0008, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA 452/TST. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . A diretriz da Súmula 452/TST desta Corte Superior consagra a incidência da prescrição parcial nas hipóteses em que o pedido refere-se a diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa. Com efeito, dispõe o referido verbete que " Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Na hipótese, a pretensão obreira diz respeito às promoções por antiguidade estabelecidas no PCS/2008 e ao pagamento de diferenças salariais em face do descumprimento de norma regulamentar em que prevista a concessão das promoções. Não há dúvidas de que os pedidos iniciais possuem caráter condenatório e declaratório, sendo que a prescrição parcial diz respeito apenas aos efeitos pecuniários relativos ao período anterior a cinco anos do ajuizamento da reclamação. De fato, a pretensão relativa às promoções não é alcançada pela prescrição parcial em razão da sua natureza declaratória. Desse modo, mostra-se possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus o Autor no período anterior ao marco prescricional, valendo lembrar, contudo, que os efeitos financeiros permanecem limitados ao período não atingido pela prescrição parcial, consoante previsto na Súmula 452/TST. Julgados da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-707-52.2023.5.21.0001, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/02/2025). I – (...) PRESCRIÇÃO PARCIAL. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso, o Regional consignou que “ o pagamento das diferenças relativas à não observância dos critérios de promoção de PCS criado pelo HSBC em 1998, na realidade, referem-se a ’esão que tem por efeito postergar no tempo os prejuízos, os quais se renovam mês a mês, sendo passível de prescrição apenas cada uma das parcelas, e não o fundo do direito’ tratando-se, assim, de prejuízo continuado, ou seja, que ocorre de forma sucessiva, atraindo a prescrição parcial “ Assim, o entendimento do Regional está onsoante com o preconizado na úmula nº 452 o TST: “ tratando-se de pedido de pagamento de iferenças salariais ecorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Ausente a transcendência . Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-13-74.2020.5.14.0101, 6ª Turma , Relator Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, DEJT 11/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. ALEGAÇÃO DE PEDIDO DE REENQUADRAMENTO EM POSICIONAMENTO DIVERSO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, E DE CONFIGURAÇÃO DE ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. HSBC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Decorre do acórdão de origem que não se discute o reenquadramento em plano de cargos do réu, mas, sim " que teriam sido inobservados critérios de evolução salarial previstos no plano ". Desta feita, a tese recursal, no sentido de incidir a prescrição total, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa na Súmula nº 452 do TST. Julgado desta 7ª Turma. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (AIRR-11923-74.2017.5.03.0145, 7ª Turma , Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 11/10/2024). AGRAVO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ECT. PCCS DE 2008. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452. NÃO PROVIMENTO .

Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 452 do TST. II - MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conhecido o Recurso de Revista por contrariedade à Súmula n.º 452 deste Tribunal Superior do Trabalho, corolário é o seu provimento. Assim, dou provimento ao Recurso de Revista, para afastar a incidência da prescrição total da pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes da inobservância de promoção estabelecida no Plano de Cargos e Salários de 1998 implementado pelo HSBC, sucedido pelo Banco Bradesco, reconhecer a incidência da prescrição parcial, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito como entender de direito. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 452 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição total pronunciada, reconhecer a incidência da prescrição parcial, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito como entender de direito. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A lesão decorrente do descumprimento do Plano de Cargos e Salários é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês.
  • A Súmula n.º 452 do TST estabelece a aplicação da prescrição parcial para diferenças salariais de Plano de Cargos e Salários.
  • A decisão do Tribunal Regional, que reconheceu a prescrição total, estava dissonante da jurisprudência consolidada do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a prescrição aplicável a pedidos de diferenças salariais decorrentes do descumprimento de Plano de Cargos e Salários é a parcial, e não a total.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma instituição bancária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do trabalhador, reconhecendo a prescrição parcial, porque a lesão é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, conforme a Súmula 452.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Súmula n.º 452 do TST, que trata da prescrição parcial para diferenças salariais de Plano de Cargos e Salários. O artigo 11, § 2º, da CLT foi mencionado pela parte, mas não como fundamento da decisão do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o descumprimento do Plano de Cargos e Salários gera uma lesão que se renova a cada mês, caracterizando um trato sucessivo e, portanto, aplicando-se a prescrição parcial.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores em situação semelhante podem ter mais tempo para buscar na justiça as diferenças salariais devidas por descumprimento de Plano de Cargos e Salários, pois o prazo para reclamar se renova continuamente.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas ou documentos específicos, mas em casos assim, são importantes o Plano de Cargos e Salários da empresa e os comprovantes de pagamento para demonstrar as diferenças salariais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar os prazos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.