Justiça do Trabalho não pode julgar casos de previdência complementar, decide TST
📌 Em resumo
Um trabalhador entrou com um processo na Justiça do Trabalho para cobrar contribuições e pedir indenização por problemas em seu plano de previdência complementar, alegando má gestão da empresa. No entanto, o TST decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar esses casos. A corte seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considera essas discussões de natureza previdenciária, e não trabalhista. Assim, disputas sobre previdência privada devem ser resolvidas em outras áreas da Justiça.
⚖️ Tese Jurídica
Não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar discussões sobre planos de previdência complementar, incluindo cobrança de contribuições e reparação de danos morais e materiais decorrentes de atos de gestão da patrocinadora, conforme Tema nº 190 do STF
📖 Resumo técnico
A Justiça do Trabalho não é competente para julgar ações de cobrança de contribuições e reparação de danos (morais e materiais) relacionadas a plano de previdência complementar (Petros) decorrentes de equacionamento de déficit. A decisão se baseia no Tema nº 190 do STF, que afastou a competência trabalhista para essas discussões de natureza previdenciária.
📜 Ementa Documento oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO RECLAMANTE.
1. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PETROS). COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES. EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT. ATOS PRATICADOS PELOS GESTORES DA PATROCINADORA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISCUSSÃO DE ÍNDOLE PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. O Reclamante não demonstrou a existência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, mas pretendeu a reforma do que foi decidido no que diz respeito ao tema em epígrafe.
II. Embargos de declaração a que se nega provimento .
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/alm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO RECLAMANTE.
1. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PETROS). COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES. EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT. ATOS PRATICADOS PELOS GESTORES DA PATROCINADORA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISCUSSÃO DE ÍNDOLE PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. O Reclamante não demonstrou a existência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, mas pretendeu a reforma do que foi decidido no que diz respeito ao tema em epígrafe.
II. Embargos de declaração a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- ED-Ag-RRAg - 610-65.2020.5.17.0002 , em que é Embargante [NOME] e é Embargado(a) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS . O Reclamante opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no julgado quanto ao tema “COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO”.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO O Reclamante alega haver omissão no acórdão embargado, em relação ao tema “COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO”. Quanto ao tema, consta do acórdão ora embargado: [removido] Relatora: Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/9/2022.) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS - PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNDAÇÃO PETROS) - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEDUZIDA CONTRA A PATROCINADORA (PETROBRAS) POR POSSÍVEL MÁ GESTÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO.
1. O Agravo de Instrumento obreiro, que versava sobre competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente ação de indenização por danos morais e materiais contra a Petrobras pela cobrança de contribuições previdenciárias extraordinárias em favor da Petros, parcelas derivadas do Plano de Equacionamento elaborado e aprovado pelo Conselho Deliberativo desta entidade previdenciária visando ao seu equilíbrio financeiro, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1.º do art. 896-A da CLT, sendo que o valor de causa de R$ 146.367,79 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma.
2. Ocorre que, reexaminando os autos, é de se reconhecer a transcendência jurídica da causa, notadamente em face da divergência entre as Turmas desta Corte e a não pacificação da questão ainda pela SBDI-1 do TST.
3. Não obstante, não tendo o agravante logrado demonstrar o cabimento do Recurso de Revista diante do entendimento sufragado por esta Turma, a denegação de seguimento do apelo deve ser mantida, ainda que reconhecida a transcendência jurídica. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-1089-24.2021.5.17.0002, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 26/04/2024). "I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PETROBRAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANO MORAL E MATERIAL. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PETROS). COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ATOS FRAUDULENTOS PRATICADOS PELO GESTOR DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. MATÉRIA DE ÍNDOLE CÍVEL PREVIDENCIÁRIA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada . Agravo provido.
II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PETROBRAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANO MORAL E MATERIAL . PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PETROS). COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ATOS FRAUDULENTOS PRATICADOS PELO GESTOR DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. MATÉRIA DE ÍNDOLE CÍVEL PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. Demonstrada possível má aplicação do artigo 114 da Constituição Federal, impõe-se o provimento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido.
III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PETROBRAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANO MORAL E MATERIAL. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PETROS). COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ATOS FRAUDULENTOS PRATICADOS PELO GESTOR DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. MATÉRIA DE ÍNDOLE CÍVEL PREVIDENCIÁRIA. MÁ APLICAÇÃO DO ARTIGO 114 DA CF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA.
1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. A matéria em debate representa "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de questão não suficientemente debatida nessa esfera trabalhista, restando, pois, configurada a transcendência jurídica da matéria em debate.
2. Cinge-se a controvérsia em definir a competência material para julgar ação em que se pleiteia indenização por danos morais e materiais decorrentes de valores indevidamente descontados a título de contribuição extraordinária, a fim de promover o equacionamento de déficit do Plano de Previdência Privada - PETROS.
3. O Tribunal Regional concluiu pela competência desta Justiça Especializada para julgar a pretensão inicial, por entender que " o direito invocado decorre de ato ilícito praticado pelo ex-empregador na qualidade de patrocinador do fundo. A condição de beneficiário do plano de previdência complementar deriva exclusivamente do contrato de trabalho, condição essa que não se esvazia pelo término da relação de emprego, ao contrário, aperfeiçoa-se ."
4. O artigo 114, VI, da Carta Magna reconhece a competência desta Justiça para instruir e julgar ações de indenização por danos morais ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, fixando, portanto, como elemento jurígeno relevante a existência, prévia ou concomitante, do fato social "trabalho". Não remanesce dúvida acerca da possibilidade de a Justiça do Trabalho solucionar conflitos entre trabalhadores e empregadores - incluídos os entes por estes criados ou com os quais componha grupo econômico (CLT, art. 2.º, § 2º) - envolvendo questões estranhas ao universo do Direito do Trabalho, ainda que nitidamente civis, como no caso da reparação do dano moral ou mesmo de questões possessórias resultantes da execução de contratos de trabalho.
5. No caso, contudo, para a análise do direito postulado - pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de descontos extraordinários efetuados nos proventos mensais do ex-empregado da Petrobras, decorrentes do Plano de Equacionamento de Déficit (PED), a fim de recompor os prejuízos financeiros que acometem o fundo de pensão -, seria necessário o exame dos termos do contrato de previdência privada - Plano Petros do Sistema Petrobras - PPSP, dos termos do Plano de Equacionamento de Déficit (PED), bem como das razões que geraram o prejuízo financeiro do plano de previdência privada, questões nitidamente distanciada da esfera trabalhista. Soma-se a isso o fato de que o déficit que deu origem ao plano de equacionamento pode estar relacionado a atos ilícitos cometidos por dirigentes da Petrobras o que, mais uma vez, conduz à conclusão de que a controvérsia não se revela de cunho trabalhista. Eventual imputação de responsabilidade à entidade patrocinadora, por gestão fraudulenta dos recursos, carece de apurada análise das obrigações e deveres estabelecidos entre as entidades ligadas à previdência complementar, ponderando os aspectos contratuais civis, assim como eventual a apuração criminal dos atos de gestão.
6. Nesse aspecto, muito embora o Reclamante esteja demandando contra sua ex-empregadora (Petrobras), a pretensão inicial indenizatória detém manifesta natureza civil-previdenciária, porque o objeto da controvérsia não guarda qualquer relação com o vínculo de emprego estabelecido entre as partes, o que implica o afastamento da competência da Justiça do Trabalho. Má aplicação do artigo 114 da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-740-40.2020.5.17.0007, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/08/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE REPARAÇÃO PROPOSTA CONTRA A EMPREGADORA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA O EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DA PETROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. Cinge-se a controvérsia à verificação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, tratando-se de ação ajuizada para obter compensação moral e ressarcimento material por descontos decorrentes de contribuições extraordinárias fixadas para o equacionamento atuarial de déficit do plano de previdência complementar da Petros. O Tribunal Regional entendeu que a hipótese não atrai a competência da Justiça do Trabalho. Conforme assentado na decisão agravada, a despeito de a demanda ter sido ajuizada apenas contra o empregador, a hipótese não se distingue das decisões proferidas nos Recursos Extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS, por meio dos quais se declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, uma vez que a pretensão, ao fim, desagua nas relações jurídicas entre a Petrobras e a Petros, que são alheias à relação de emprego. Trata-se, pois, de uma pretensão compensatória por descontos adicionais que pesaram sobre a remuneração obreira em decorrência de prejuízos do fundo previdenciário, ou seja, uma contribuição de natureza exclusivamente previdenciária, e que não possui relação direta com o contrato de trabalho. Convém ressaltar que o inciso VI do art. 114 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho", não sendo este o caso dos autos, pois a pretensão de compensação se assenta no suposto descumprimento de normas contratuais estabelecidas entre as pessoas jurídicas Petrobras e Petros, e não entre o empregado e a empregadora. Registre-se, ainda, que na hipótese não incide o precedente do Superior Tribunal de Justiça exarado nos autos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.312.736 RS (Tema 995), publicado no DJe 16/08/2018, em que foi fixada a tese da impossibilidade de inclusão nos cálculos de proventos de complementação de aposentadoria de parcela cuja natureza salarial tenha sido reconhecida na Justiça do Trabalho, determinando, ao mesmo tempo, que eventuais prejuízos causados ao participante da entidade de previdência privada decorrentes dessa não inclusão na época própria sejam reparados, mediante ação própria, a ser proposta nesta Especializada. Correta a decisão agravada. Agravo não provido" (RR-[nº do processo suprimido], 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA SALDAMENTO DE DÉFICIT DE RESERVA MATEMÁTICA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA 1 - Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria e negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O exame dos autos revela o seguinte contorno fático: a) a entidade de previdência complementar a qual está vinculado o reclamante (PPSP - PETROS) apresentou déficit em suas reservas; b) para saldamento de referido déficit, a reclamada (patrocinadora) e a entidade de previdência complementar elaboraram, como é de domínio público, "Plano de Equacionamento do Déficit" (PED), no qual foi instituída a previsão de aportes por parte dos beneficiários de contribuições extraordinárias; c) Inconformado com referida obrigação que lhe foi imputada, o reclamante postula a cessação da cobrança, o ressarcimento (indenização reparatória) dos valores já adimplidos, indenização por danos morais e que a satisfação dos valores necessários para equacionamento do plano seja imputada exclusivamente à reclamada (patrocinadora). 4 - Em vista de tais constatações, percebe-se que a controvérsia orbita em torno da relação previdenciária existente entre o reclamante, a entidade de previdência complementar e a reclamada, na qualidade de patrocinadora, o que não guarda relação com o vínculo de emprego, senão remotamente. 5 - Relevante se observar que a regulamentação e as eventuais responsabilidades sobre o saldamento do déficit estão estabelecidas e devem ser examinada à luz do "Plano de Equacionamento do Déficit" (PED), o qual foge da esfera da relação de emprego e repousa na relação previdenciária entre o reclamante e a entidade de previdência complementar. 6 - Nesse diapasão, apesar de não tratar a presente demanda de pedido de complementação de aposentadoria em si, mas de aportes extraordinários ao sistema de previdência privada, incide a ratio decidendi adotada pelo STF nos RE 583050 e RE 586453, julgados em conjunto, e sintetizada no entendimento de que "A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta". 7 - Registre-se que o RE 586453 serviu como "leading case", a partir do qual foi firmada a tese do Tema nº 190 da Sistemática da Repercussão Geral, nos seguintes termos: "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013" . 8 - À luz do relatado, o STF tem julgado procedentes reclamações constitucionais em que se discute a competência jurisdicional para julgamento de pretensões tais quais as formuladas na presente reclamação trabalhista, fundamentadas na implementação do Plano de Equacionamento do Déficit (PED) da PETROS, por afronta a tese do Tema nº 190, a exemplo das Rcl 63994 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe-s/n 16-02-2024; Rcl 52680, Relator: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe-s/n 28-06-2023, e; Rcl 50839 AgR, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Relator p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe-s/n 12-12-2023. 9 - Evidenciada a ausência de competência material da Justiça do Trabalho, não se identifica ofensa ao art. 114, IX, da Constituição Federal. 10 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-526-69.2022.5.17.0010, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 14/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA SALDAMENTO DE DÉFICIT DE RESERVA MATEMÁTICA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA 1 - Por meio de decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O exame dos autos revela o seguinte contorno fático: a) a entidade de previdência complementar a qual está vinculado o reclamante (PPSP - PETROS) apresentou déficit em suas reservas; b) para saldamento de referido déficit, a reclamada (patrocinadora) e a entidade de previdência complementar elaboraram, como é de domínio público, "Plano de Equacionamento do Déficit" (PED), no qual foi instituída a previsão de aportes por parte dos beneficiários de contribuições extraordinárias; c) Inconformado com referida obrigação que lhe foi imputada, o reclamante postula a cessação da cobrança, o ressarcimento (indenização reparatória) dos valores já adimplidos, indenização por danos morais e que a satisfação dos valores necessários para equacionamento do plano seja imputada exclusivamente à reclamada (patrocinadora). 4 - Em vista de tais constatações, percebe-se que a controvérsia orbita em torno da relação previdenciária existente entre o reclamante, a entidade de previdência complementar e a reclamada, na qualidade de patrocinadora, o que não guarda relação com o vínculo de emprego, senão remotamente. 5 - Relevante se observar que a regulamentação e as eventuais responsabilidades sobre o saldamento do déficit estão estabelecidas e devem ser examinada à luz do "Plano de Equacionamento do Déficit" (PED), o qual foge da esfera da relação de emprego e repousa na relação previdenciária entre o reclamante e a entidade de previdência complementar. 6 - Nesse diapasão, apesar de não tratar a presente demanda de pedido de complementação de aposentadoria em si, mas de aportes extraordinários ao sistema de previdência privada, incide a ratio decidendi adotada pelo STF nos RE 583050 e RE 586453, julgados em conjunto, e sintetizada no entendimento de que "A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta". 7 - Registre-se que o RE 586453 serviu como "leading case", a partir do qual foi firmada a tese do Tema nº 190 da Sistemática da Repercussão Geral, nos seguintes termos: "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013" . 8 - À luz do relatado, o STF tem julgado procedentes reclamações constitucionais em que se discute a competência jurisdicional para julgamento de pretensões tais quais as formuladas na presente reclamação trabalhista, fundamentadas na implementação do Plano de Equacionamento do Déficit (PED) da PETROS, por afronta a tese do Tema nº 190, a exemplo das Rcl 63994 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe-s/n 16-02-2024; Rcl 52680, Relator: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe-s/n 28-06-2023, e; Rcl 50839 AgR, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Relator p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe-s/n 12-12-2023. 9 - Evidenciada a ausência de competência material da Justiça do Trabalho, não se identifica ofensa ao art. 114, IX, da Constituição Federal. 10 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-123-03.2022.5.17.0010, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/12/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. EQUACIONAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PETROS E PETROBRÁS . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por envolver questão ainda não suficientemente debatida no âmbito desta Corte Superior, concluo que a causa oferece transcendência jurídica (inciso IV do § 1º do artigo 896-A da CLT). O pedido de indenização por danos materiais se baseia na imposição de contribuições previdenciárias extraordinárias aos beneficiários por meio do Plano de Equacionamento do Déficit (PED). Tal plano foi estabelecido entre a Fundação Petros e a Petrobrás com o objetivo de restaurar o equilíbrio atuarial da entidade de previdência complementar, que foi prejudicado por possíveis irregularidades. A partir dessa explicação, torna-se evidente que, para imputar responsabilidade à empresa patrocinadora por danos materiais resultantes da má administração dos recursos da entidade de previdência complementar privada, é essencial analisar os deveres e obrigações acordados entre as instituições no âmbito de sua relação contratual de natureza civil. Isso deve ser feito à luz da legislação adequada, e essas questões estão além da esfera trabalhista . Há de se observar, portanto, a aplicação do § 2º do art. 202 da Constituição da República. Mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de revista da parte reclamante. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-612-32.2020.5.17.0003, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/07/2024). E, ainda, precedentes de Turma do Supremo Tribunal Federal: "Agravo regimental em reclamação constitucional. Tema n.º 190 da Sistemática da Repercussão Geral. Atuação da Petrobras como patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar. Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS). Pretensão indenizatória. Legitimidade de descontos. Plano de Equacionamento do Déficit (PED). Superação de déficit atuarial apurado em plano previdenciário. Controvérsia advinda da relação previdenciária. Estatura autônoma da relação previdenciária. Competência da Justiça Comum. Reclamação julgada procedente.
1. Embora a tese no Tema n.º 190 da RG seja específica quanto ao reconhecimento da competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, a ratio essendi do julgado é que a relação previdenciária possui estatura autônoma da relação de trabalho. Nesse sentido, eventuais controvérsias advindas dessa relação previdenciária (autônoma) são de competência da Justiça Comum.
2. Não descaracteriza a competência da Justiça Comum o fato de a parte beneficiária da decisão reclamada ter postulado a demanda contra a Petrobras, a qual, embora detenha a qualidade de ex-empregadora, no caso, é demandada na qualidade de instituidora, gestora e patrocinadora de fundo de previdência complementar, dada a prevalência da questão de fundo, a qual diz respeito exclusivamente ao ressarcimento e às indenizações concernentes às contribuições de natureza previdenciária recolhidas em favor da PETROS.
3. Não há discussão advinda de relação de emprego, e sim da adesão a plano de benefício de previdência privada, o qual não afeta a relação trabalhista entabulada entre as partes.
4. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente para se cassar a decisão reclamada e se declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, devendo os autos ser encaminhados à Justiça Comum." ( Rcl 64980 AgR , Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2024 PUBLIC 04-06-2024) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. CONTRARIEDADE AO TEMA 190 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ATUAÇÃO DA PETROBRAS COMO PATROCINADORA DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA: CONTROVÉRSIA DE RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM: PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." ( Rcl 63994 ED , Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-02-2024 PUBLIC 16-02-2024) "Agravo regimental em reclamação constitucional. Tema n.º 190 da Sistemática da Repercussão Geral. Atuação da Petrobras como patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar. Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS). Pretensão indenizatória. Legitimidade de descontos. Plano de Equacionamento do Déficit (PED). Superação de déficit atuarial apurado em plano previdenciário. Controvérsia advinda da relação previdenciária. Estatura autônoma da relação previdenciária. Competência da Justiça Comum. Reclamação julgada procedente.
2. Não descaracteriza a competência da Justiça Comum o fato de a parte beneficiária da decisão reclamada ter postulado a demanda contra a Petrobras, a qual, embora detenha a qualidade de ex-empregadora, no caso se encontra demandada na qualidade de instituidora, gestora e patrocinadora de fundo de previdência complementar, dada a prevalência da questão de fundo, a qual diz respeito exclusivamente ao ressarcimento e às indenizações concernentes às contribuições de natureza previdenciária recolhidas em favor da PETROS.
4. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente para se cassar a decisão reclamada e se declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, devendo os autos ser encaminhados à Justiça Comum." (Rcl 50839 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2023 PUBLIC 12-12-2023) Embargos de declaração na reclamação.
2. Recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental. Desnecessária a intimação da parte embargante para complementar suas razões. Recurso impugna especificamente todos os pontos da decisão recorrida. Art. 1.024, § 3º, do CPC.
3. Direito Constitucional, Processual Civil e do Trabalho.
4. Ação civil pública ajuizada, na origem, contra a ECT, na qualidade de patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar (POSTALIS).
5. Incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação ajuizada contra entidade privada de previdência complementar . RE-RG 586.453 (tema 190).
6. Reclamação julgada procedente.
7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
8. Agravo regimental não provido. (Rcl 58656 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024) Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo”. O Embargante alega omissão no julgado, sob o fundamento de que “o v. Acórdão NÃO SE MANIFESTOU QUANTO ÀS DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS SUSCITADAS PELO EMBARGANTE EM SEU RECURSO DE REVISTA E QUANTO AOS ARGUMENTOS DE QUE SE TRATA DE DIVERGÊNCIA VÁLIDA, ESPECÍFICA E ATUAL ENTRE TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO” . Afirma que “É MANIFESTO O PREJUÍZO DO OBREIRO, POIS, AINDA QUE ESTA C. TURMA MANTIVESSE O ENTENDIMENTO DE AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 114, VI, DA CF/88, O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENSEJA O CONHECIMENTO DO RECURSO – e, uma vez conhecido o Recurso de Revista, possibilitaria ao obreiro a interposição de outros recursos, tais como o Recurso Extraordinário e os Embargos à SDI”. A oposição de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, somente se admite para sanar algum dos vícios taxativamente elencadas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No caso, da leitura dos embargos de declaração, observa-se que a parte Embargante não aponta nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, limitando-se a demonstrar sua discordância com a decisão embargada. Desse modo não há, na hipótese, omissão, obscuridade ou contradição ou erro material a serem sanadas. Na verdade, o Reclamante pretende obter a reforma do que foi decidido, insurgindo-se contra o posicionamento adotado por este Relator. No entanto, tal pretensão não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Ressalte-se, que não cabe a esta Turma examinar se a sua própria decisão está correta, se viola dispositivo de lei ou contraria súmula do TST, nem os embargos declaratórios destinam-se a tal finalidade. A exigência legal é a de que a decisão seja fundamentada e a lide decidida nos limites da controvérsia estabelecida pelas partes. Tais exigências foram observadas na decisão embargada.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar discussões sobre planos de previdência complementar, incluindo cobrança de contribuições e reparação de danos.
- A matéria tem índole previdenciária, e não trabalhista, conforme a tese vinculante firmada no Tema 190 da Repercussão Geral do STF.
- Mesmo que a ação seja contra a empresa patrocinadora e alegue má gestão, a discussão está estritamente correlacionada à administração e gestão do Plano de Previdência Privada.
❌ Costuma ser rejeitado
- O trabalhador argumentou que a Justiça do Trabalho seria competente para julgar o caso, mesmo sendo sobre previdência complementar, por ter sido ajuizado contra o empregador/patrocinador.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A Justiça do Trabalho não é competente para julgar ações que envolvam cobrança de contribuições ou pedidos de indenização relacionados a planos de previdência complementar.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (segurado) entrou com a ação contra a empresa patrocinadora do plano de previdência.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para o caso. O motivo principal é que a discussão tem natureza previdenciária, não trabalhista, conforme o Tema nº 190 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A decisão se baseou principalmente no Tema nº 190 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da competência para julgar questões de previdência complementar.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a discussão sobre cobrança de contribuições e reparação de danos em planos de previdência complementar, mesmo por má gestão da patrocinadora, possui natureza previdenciária e não trabalhista.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador (quem pediu), pois a Justiça do Trabalho se declarou incompetente para julgar o caso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você tiver uma questão relacionada a planos de previdência complementar, como cobrança de contribuições ou indenização por má gestão, o caminho correto não é a Justiça do Trabalho.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha as provas ou documentos específicos do caso. Em geral, em ações de previdência, são importantes os regulamentos do plano, extratos de contribuições e documentos que comprovem os danos alegados.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Sim, em geral, as decisões judiciais podem ser objeto de recursos, dependendo da fase do processo e do tipo de decisão. No entanto, o acórdão em questão já é de um recurso (Embargos de Declaração no TST).
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em questões complexas como previdência.
