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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST Nega Embargos de Declaração: Entenda a Decisão sobre Vícios Processuais e Temas do STF

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido de esclarecimento (embargos de declaração) feito por uma empresa. A empresa alegava que a decisão anterior tinha omissões, mas o TST entendeu que não havia nenhum erro formal. A corte explicou que o objetivo da empresa era apenas rediscutir o mérito do caso, o que não é permitido por esse tipo de recurso, e que a questão principal já havia sido barrada por regras processuais e entendimentos do Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível a nulidade por negativa de prestação jurisdicional em embargos de declaração quando não demonstrados os vícios do art. 897-A da CLT ou do art. 1.022, I e II do CPC, especialmente quando a questão de fundo como 'pagamento por fora' encontra óbice processual no recurso de revista

Temas

Embargos de DeclaraçãoNulidadePrequestionamentoPagamento 'Por Fora'

Dispositivos

art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLTTema 181 do STFTema 660 do STFart. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPC

📖 Resumo técnico

Os embargos de declaração foram julgados improcedentes, pois a parte não demonstrou a existência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior. A matéria de 'pagamento por fora' foi obstaculizada pela falta de indicação do trecho prequestionado, conforme Art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, e a aplicação dos Temas 181 e 660 do STF foi confirmada.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/lla EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PAGAMENTO POR FORA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-Ag-Ag-RRAg - 77-69.2021.5.06.0102 , em que é Embargante COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO e são Embargado(a)S [NOME] e DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que houve omissão do julgado sobre a arguição de violação dos artigos 5º, XXXV, LV, LXXVIII, 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do CPC. Afirma, ainda, que “(...) o rigorismo exagerado, que se mostra excessivo, na verificação do atendimento aos requisitos de admissibilidade, trata-se de normas defensivas, cuja finalidade é dificultar ou impedir o exame do mérito do recurso. Dessa forma, embora necessário o respeito ao formalismo processual, o excesso de formalismo acaba afastando a segurança e previsibilidade no desenvolvimento do processo”. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 181 e 660 de repercussão geral do STF . Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , infere-se da decisão embargada que foi aplicado o óbice processual previsto no artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, impedindo a análise do tema recursal relativa à nulidade por negativa prestação e da matéria de fundo. E, nesse ponto, a decisão embargada expressamente aplicou o Tema 181 de Repercussão Geral do STF , segundo o qual “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral”. Registrou-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada indicação de dispositivos infraconstitucionais, conforme a tese fixada no Tema 660 . Ressaltou-se, ainda, que, diante da incidência dos Temas 181 e 660 , não foi possível examinar as questões apresentadas, porquanto a sua aplicação encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito. Como se observa, ao contrário do alegado pela parte embargante, a decisão embargada analisou expressamente a questão constitucional invocada, aplicando os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal que afastam a repercussão geral da matéria, restando cristalino que o objetivo da parte é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal, não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra a existência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
  • A decisão anterior aplicou corretamente o óbice processual do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, impedindo a análise da matéria de fundo.
  • A decisão anterior aplicou corretamente os Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF, que afastam a repercussão geral de questões infraconstitucionais e de princípios constitucionais que dependem de exame prévio de normas infraconstitucionais.
  • O objetivo da parte embargante era rediscutir o mérito da decisão, o que não é a finalidade dos embargos de declaração.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de omissão do julgado sobre a arguição de violação de artigos constitucionais e do CPC foi rejeitada, pois a decisão anterior já havia analisado a questão constitucional invocada.
  • O argumento de que houve rigorismo exagerado e excesso de formalismo na verificação dos requisitos de admissibilidade foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou os embargos de declaração, que são um tipo de recurso para pedir esclarecimentos ou correção de vícios em uma decisão.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com os embargos de declaração, e as partes embargadas eram um trabalhador e outra empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu negar os embargos de declaração porque a empresa não conseguiu demonstrar que havia omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior. O tribunal entendeu que a empresa queria, na verdade, rediscutir o mérito do caso, o que não é a finalidade desse recurso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, que tratam dos embargos de declaração, e o artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, que impôs um obstáculo processual. Também foram mencionados os Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito de uma decisão, mas sim para corrigir vícios formais como omissão, contradição ou obscuridade, os quais não foram comprovados pela empresa. Além disso, a questão de fundo já havia sido barrada por regras processuais e entendimentos do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que apresentou os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que embargos de declaração devem ser usados apenas para corrigir vícios formais da decisão, e não para tentar reverter o resultado ou rediscutir o mérito, especialmente quando a questão já foi barrada por requisitos de admissibilidade ou temas de repercussão geral.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a decisão se baseou na análise da própria decisão anterior e dos argumentos apresentados nos embargos de declaração.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O texto não informa sobre a possibilidade de novos recursos neste caso específico, mas, em geral, após a análise de embargos de declaração, as opções de recurso podem ser limitadas dependendo da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.